Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054523
Nº Convencional: JTRL00015447
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
DOLO EVENTUAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL199801210054523
Data do Acordão: 01/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART15 B ART136 N2 ART148 N1.
CPP87 ART120 ART121 ART364 N1 N2 ART403 N1 N2 A ART410 N2 A
ART428 N2.
CP95 ART47 N1 N2 ART70 ART71 ART137 N1.
CONST89 ART29 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/07/11 IN BMJ N409 PAG421.
AC STJ PROC46279 DE 1994/05/19.
AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG283.
AC STJ DE 1991/01/09 IN BMJ N403 PAG150.
AC RP DE 1994/02/02 IN CJ ANOXIX TI PAG256.
AC STJ PROC42714 DE 1992/06/25.
AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N374 PAG214.
AC STJ DE 1989/05/31 IN BMJ N387 PAG320.
Sumário: I - Em matéria de acidentes de viação a negligência grosseira, ou culpa temerária verifica-se quando o condutor se demite dos mais elementares cuidados na condução, por temeridade, por leviandade ou total ausência de atenção. É tão clamorosa a falta de cautela que a sua ilicitude fica a meio caminho entre o dolo eventual e a negligência consciente.
II - Quando o arguido age com negligência, não prevendo todos os resultados típicos da sua conduta, só é possível formular um Juízo de Censura por cada comportamento negligente.
Assim à pluralidade de eventos típicos não corresponde pluralidade infracções.
III - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, reporta-se à qualificação dos factos e funciona nos casos em que um "tipo" se considera realizado sem matéria de facto bastante."