Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009385
Nº Convencional: JTRL00007754
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NOTÓRIO
CRIME DE USURPAÇÃO
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL199211240009385
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TV PAG170
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR AUTOR.
Legislação Nacional: CDA85 ART195 ART197 ART199.
CPP87 ART364 ART410 N2 C ART428 N1.
CP82 ART2 N4 ART72.
DL 39/88 DE 1988/02/08 ART1 N1 ART2 ART3 ART5 ART14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/02/19 IN DR IS N84 1992/04/09.
Sumário: I - O "erro notório" na apreciação de prova para proceder tem de ser de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, ao homem médio e, por outro lado, tem que resultar do próprio texto da decisão impugnada, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, assim, permitida a consulta a outros elementos constantes do processo.
II - O crime de aproveitamento da obra p.p.p. art. 199 do CDA concorrendo com o crime de usurpação p.p.p. art. 195 do mesmo código, será sempre por este último consumido, já que através daquele o agente se limita a aproveitar o ganho antijurídico obtido através da prática daquele crime, por si só, não envolve lesão de qualquer outro bem ou interesse jurídico protegido, nem determina novo dano ao ofendido.