Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6776/13.8T2SNT.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Garantindo o contrato de seguro celebrado a indemnização ao Segurado, dos prejuízos nos bens seguros, quando aqueles prejuízos sejam consequência de furto qualificado ou roubo – “cometido mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, ou depois de havê-Ia por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela acção física, quer pela aplicação de narcóticos ou meios semelhantes ou assalto à mão armada” – a cláusula que exclua da cobertura “Os valores em cofres ou casa fortes, quando estes estejam abertos no momento do assalto;”, apenas contempla as situações de abertura por razões que não sejam decorrentes da necessidade de coetânea recolha ou depósito de valores, mercadorias, ou expediente. II - A posição do real declaratário/aderente, “dentro do contexto do contrato singular respetivo” – a considerar, em sede de interpretação das cláusulas contratuais gerais – apela à sua razoável expetativa no tocante aos riscos cobertos, em razão dos procedimentos necessários na laboração nas suas instalações, com incidência nos termos da utilização da casa e cofre-forte.”.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


I – A., LDA, intentou ação declarativa com processo comum sob a forma ordinária, contra Companhia de Seguros (…) S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar à A. € 190.798,18, acrescidos de juros desde a citação até integral pagamento.
Alegando, para tanto e em suma:
A A., que se dedica à atividade de venda e distribuição de tabaco, a Autora celebrou com a Ré vários contratos de seguro – titulados pelas apólices que referencia – transferindo para esta o risco da sua atividade e para garantia, no que ao objeto da presente acção diz respeito, do risco de furto e roubo dos respetivos bens e valores.
Bem como ainda um contrato de seguro de acidentes de trabalho.
Ora, no dia 24 de Março de 2010, pelas 7h07, ocorreu, nas instalações da Autora, um roubo com sequestro de alguns funcionários.
Desse assalto/roubo com sequestro, perpetrado por desconhecidos no dia, com arma de fogo, resultaram para a Autora os prejuízos materiais que referencia, no valor de € 190.406,18, os quais foram comunicados à R.
E, bem assim, a inutilização dos óculos de um funcionário, no valor de €392,00.
Estando a situação inclusa “no âmbito do objeto dos contratos de seguro em referência contratados entre a A. e R., e válidos à data do sinistro”.

Citada, contestou a Ré, dizendo, no essencial:
Que dos prejuízos cujo ressarcimento vem reclamado pela A. – atentas as condições gerais das apólices respetivas e as circunstâncias já conhecidas do sinistro – apenas os relativos a tabaco, moedas e extintor, existentes junto às viaturas referenciadas, no montante de € 48.898,28, alegados pela A. no art.º 24º - II da sua petição inicial, estão cobertos pela garantia da apólice n.º 00686939.
Quantia aquela à qual é ainda necessário deduzir a respetiva franquia de 10% acordada para furto ou roubo de bens,
Tendo a Ré disponibilizado já à A. a quantia assim devida, de € 41.371,46.
Como igualmente disponibilizou já a quantia de € 392,00, relativa “a danos de um empregado da Autora verificados durante o exercício da sua prestação laboral”, que “”têm enquadramento na garantia da apólice 00716509 de Acidentes de Trabalho”.
Remata com a procedência apenas parcial da ação, condenando-se a Ré “no pagamento da quantia de €.41.763,46 (sem juros) à Autora e, no mais, ser a Ré absolvida do pedido, com as legais consequências.”
O processo seguiu seus termos – tendo lugar audiência prévia – com saneamento, identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.
Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que, julgando a ação “parcialmente procedente por provada”, condenou a Ré “a pagar à A. a quantia de € 181.201,32 (…), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.”, absolvendo a Ré “No mais que exceda a medida da condenação ora decidida”.

Inconformada, recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“I. A Ré e Recorrente, Companhia de Seguros, não está obrigada a pagar à Autora e Recorrida, a quantia de €.136.197,53, relativa a uma situação expressamente excluída do contrato de seguro celebrado entre ambas.
II. Deve ser alterada a redação no n.º 34 da matéria de facto provada, no sentido de aí passar a constar que No momento do assalto, o cofre-forte existente nas instalações da A., bem como a casa-forte, encontravam-se com as portas abertas, conforme foi alegado pela Recorrente no artigo 6.º da sua Contestação, e fixado como Tema de Prova na Audiência Prévia (cfr. ata de fls.__), e que resultou de forma clara não só do videograma constante do ficheiro com a designação “File20100324071313” junto como doc. 14, em CD-Rom, pela Recorrente, com sua Contestação, como também do depoimento de diversas testemunhas que se encontravam junto da referida casa-forte (e do respetivo cofre-forte) no momento do assalto, das quais se destacam os depoimentos de Diogo Pedrosa e de Nuno Gonçalves.
III. Ficou provado que o contrato de seguro designado por “CA Roubo”, celebrado entre a Recorrente e a Recorrida excluía Os valores em cofres ou casa fortes, quando estes estejam abertos no momento do assalto, pelo que tendo ficado provado que, tanto o cofre como a casa forte, estavam abertos no momento do assalto, tal situação está expressamente excluída do contrato de seguro celebrado entre as partes, não estando a Recorrente obrigada a pagar à Recorrida a quantia de €.136.197,53 que foi retirada, pelos assaltantes, do interior do cofre existente nas instalações da desta.
IV. A cláusula que contém a citada exclusão é válida, não se aplicando o disposto no art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
V. Não está correta a interpretação segundo a qual a expressão “assalto”, que consta da cláusula de exclusão em causa, se reporte apenas ao roubo e já não ao furto qualificado, pois para o “cidadão médio” um assalto tanto pode representar o que juridicamente (legal ou contratualmente) está definido por roubo, como por furto e, ademais, nenhuma das exclusões previstas no contrato distingue entre as duas garantias.
VI. Não existe qualquer motivo para o Tribunal entender que o seguro em causa podia ter criado a expectativa, designadamente na Requerida, de que o roubo era garantido em termos mais amplos do que o furto qualificado, já que a cláusula contratual que enumera e define ambas as garantias, começa até por referir o furto qualificado em primeiro lugar.
VII. Também não é correto afirmar-se, como o faz o Tribunal a quo, que, debaixo de ameaça de uma arma de fogo, “a circunstância da casa forte ou do cofre forte objeto do roubo estar com as portas fechadas não traduz uma diminuição relevante do risco de intrusão”, pois não era uma qualquer pessoa que poderia abrir o cofre, mas apenas o poderia fazer o gerente da Recorrida à data do assalto, Nuno Gonçalves, “que sabia os códigos de abertura respectivos, com que cada uma das portas (do cofre e da casa forte) estava equipada, e que são do desconhecimento dos restantes trabalhadores;” para além de que se não existisse diferença entre estarem abertas ou fechadas as portas do cofre no momento de um assalto, nunca teriam sido sequer inventados os cofres com retardador, hoje comuns, por exemplo, nas dependências bancárias.
VIII. Também não é correto afirmar-se que a cláusula de exclusão deveria ser afastada do contrato celebrado entre as partes porque um cofre precisa de ser aberto e o facto de, por “mera coincidência”, haver um assalto nessa altura não pode ser motivo para ficarem excluídas as garantias, pois no caso de um assalto organizado, como sucedeu no presente caso, é seguro concluir que não foi inocente ou casuístico o momento do assalto.
IX. Para afastar a aplicação de uma cláusula contratual incontestada pela Recorrida, o Tribunal a quo efetuou oficiosamente uma série de conclusões precipitadas, forçadas e sem fundamento sobre o risco no âmbito da atividade seguradora, e no presente contrato em particular, desconsiderando completamente, por exemplo, a única prova efetuada nos presentes autos sobre essa matéria: o depoimento da testemunha Jorge Neto explicando a origem e justificação da exclusão em causa.
X. Para além de incorreta, é também insuficiente a fundamentação constante da sentença para aplicação do princípio geral da boa-fé previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na anulação de cláusulas contratuais aceites e incontestadas pelas respetivas partes, por, designadamente, não proceder à concretização exigida no respetivo artigo 16.º.
XI. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, designadamente, o disposto nos artigos 227.º, 405.º, 500.º e 998.º do Código Civil e no artigo 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.”.
Postula a revogação da “sentença recorrida, com todas as consequências legais.”.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.
II – Corridos que foram os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que, como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente;
- se é válida a cláusula de exclusão de garantia constante do art.º 3º das Condições Gerais da apólice n.º 0065178;
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Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:
“1. A A. dedica-se à actividade de venda e distribuição de tabaco, tendo as suas instalações num armazém sito na Zona Industrial, em Casais da Serra, Milharado, designado por armazém 4, letras C, D e E, no qual guarda a mercadoria e os valores monetários que utiliza no exercício da mesma. (acordo das partes)
2. A R. tem por objecto a actividade de seguros. (acordo das partes)
3. No âmbito da sua actividade comercial a A. celebrou com a R. um contrato de seguro designado por “CA Comércio e Serviços”, o qual recebeu o número de apólice 00686939, no âmbito do qual a R. garantiu à A. o pagamento de uma indemnização, de acordo com a proposta subscrita pela A. e pelas condições gerais, especiais e particulares da apólice, tudo com o teor que consta dos documentos 1, 2 e 3 juntos com a contestação (fls. 63 a 81) e que aqui se dá por integralmente reproduzido, relativamente aos danos causados aos conteúdos do edifício referido em 1., designadamente em caso de furto ou roubo, até ao valor do capital seguro de € 1.594.002,00. (acordo das partes)
4. No âmbito da sua actividade comercial a A. celebrou com a R. um outro contrato de seguro designado por “CA Comércio e Serviços”, o qual recebeu o número de apólice 00703186, no âmbito do qual a R. garantiu à A. o pagamento de uma indemnização, de acordo com a proposta subscrita pela A. e pelas condições gerais, especiais e particulares da apólice, tudo com o teor que consta dos documentos 1, 4 e 5 juntos com a contestação (fls. 63 a 78 e 82 a 84) e que aqui se dá por integralmente reproduzido, relativamente aos danos causados ao edifício referido em 1., designadamente em caso de furto ou roubo, até ao valor do capital seguro de € 765.075,00. (acordo das partes)
5. Da cláusula 33ª das condições gerais e especiais das apólices referidas em 3. e 4., com a epígrafe “definições”, resulta que por conteúdos objecto do seguro se entende “o mobiliário, equipamentos, máquinas, mercadorias, embalagens e todos os demais objectos que sirvam à exploração da actividade segura, desde que existam no estabelecimento seguro e sejam propriedade do Segurado”. (acordo das partes)
6. E da cláusula 44ª das condições gerais e especiais das apólices referidas em 3. e 4., com a epígrafe “furto ou roubo”, resulta que a R. “Garante a perda, destruição ou deterioração verificadas nos Bens Seguros em consequência directa de furto ou roubo, tentado, frustrado ou consumado, praticado no interior do local ou locais de risco (…) desde que se caracterize por uma das seguintes circunstâncias: (…) c) Cometido com violência contra as pessoas que habitem ou se encontrem no local de risco, ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física ou vida, ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir (…)”. (acordo das partes)
7. E da cláusula 63ª das condições gerais e especiais das apólices referidas em 3. e 4., com a epígrafe “determinação do valor da indemnização” resulta que “Fica estabelecido que em cada sinistro haverá sempre que deduzir à indemnização que couber ao Segurador liquidar, o valor da franquia declarada”, que de acordo com o anexo A corresponde a 10%. (acordo das partes)
8. No âmbito da sua actividade comercial a A. celebrou com a R. um outro contrato de seguro designado por “CA Mercadorias Transportadas”, o qual recebeu o número de apólice 00660919, no âmbito do qual a R. garantiu à A. o pagamento de uma indemnização, de acordo com a proposta subscrita pela A. e pelas condições gerais, especiais e particulares da apólice, tudo com o teor que consta dos documentos 6, 7 e 8 juntos com a contestação (fls. 85 a 95) e que aqui se dá por integralmente reproduzido, relativamente aos danos causados aos valores transportados em veículos da frota da A. (nomeadamente os de matrícula 87-HS-84, 70-IR-32, 87-HS-91, 87-HS-86 e 36-HH-91), designadamente em caso de furto ou roubo, até ao valor do capital seguro de € 302.500,00. (acordo das partes)
9. No âmbito da sua actividade comercial a A. celebrou com a R. um outro contrato de seguro designado por “CA Mercadorias Transportadas”, o qual recebeu o número de apólice 00698355, no âmbito do qual a R. garantiu à A. o pagamento de uma indemnização, de acordo com a proposta subscrita pela A. e pelas condições gerais, especiais e particulares da apólice, tudo com o teor que consta dos documentos 6, 9 e 10 juntos com a contestação (fls. 85 a 91 e 96 a 100) e que aqui se dá por integralmente reproduzido, relativamente aos danos causados ao tabaco transportado em veículos da frota da A. (nomeadamente os de matrícula 87-HS-84, 70-IR-32, 87-HS-91, 87-HS-86 e 36-HH-91), designadamente em caso de furto ou roubo, até ao valor do capital seguro de € 527.500,00. (acordo das partes)
10. Da cláusula 2ª das condições gerais e especiais das apólices referidas em 8. e 9., com a epígrafe “objecto”, resulta que “O presente contrato tem por objecto as mercadorias ou interesses patrimoniais estimáveis em dinheiro, identificados como Bens Seguros”. (acordo das partes)
11. E da cláusula 17ª, nº 4, das mesmas condições gerais e especiais das apólices referidas em 8. e 9., com a epígrafe “início da cobertura e de efeitos”, resulta que “Dentro do período de produção de efeitos, a cobertura dos riscos prevista no presente contrato inicia-se com o início da viagem, no local referido no título de transporte, vigora durante o percurso normal desta, e termina com a chegada do veículo ao local de destino, também indicado no referido título”. (acordo das partes)
12. E da condição especial 01 das apólices referidas em 8. e 9., com a epígrafe “furto ou roubo”, resulta que “Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, em caso de sinistro e até aos limites fixados nas Condições Particulares, uma indemnização ao Segurado pelo furto ou roubo dos Bens Seguros transportados em veículo da Frota Própria, quando (…) Os Bens Seguros não sejam visíveis do exterior do veículo e a divisória que separa a cabine do espaço da carga seja estável e opaca em toda a superfície”. (acordo das partes)
13. No âmbito da sua actividade comercial a A. celebrou com a R. um outro contrato de seguro designado por “CA Roubo”, o qual recebeu o número de apólice 00665178, no âmbito do qual a R. garantiu à A. o pagamento de uma indemnização, de acordo com a proposta subscrita pela A. e pelas condições gerais, especiais e particulares da apólice, tudo com o teor que consta dos documentos 11, 12 e 13 juntos com a contestação (fls. 101 a 107) e que aqui se dá por integralmente reproduzido, relativamente à perda ou destruição dos valores em cofre no edifício referido em 1., em caso de furto qualificado ou roubo, até ao valor do capital seguro de € 200.000,00. (acordo das partes)
14. Do artigo 2º das condições gerais da apólice referida em 13., com a epígrafe “objecto do contrato”, resulta que “1. O presente contrato garante a indemnização ao Segurado, até aos limites fixados nas Condições Particulares, pela perda ou destruição, dos bens seguros, quando aqueles prejuízos sejam consequência de furto qualificado ou roubo praticado nas seguintes condições: (…) b) Roubo, cometido mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela acção física, quer pela aplicação de narcóticos ou meios semelhantes ou assalto à mão armada”. (acordo das partes)
15. E do artigo 3º das mesmas condições gerais da apólice referida em 13., com a epígrafe “exclusões”, resulta que “(…) Não ficam igualmente cobertos: (…) f) Os valores em cofres ou casa fortes, quando estes estejam abertos no momento do assalto (…)”. (acordo das partes)
16. No âmbito da sua actividade comercial a A. celebrou com a R. um outro contrato de seguro designado por “CA Acidentes de Trabalho”, o qual recebeu o número de apólice 00716509, no âmbito do qual a R. garantiu à A. o pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pelos seus trabalhadores durante o período de actividade laboral. (acordo das partes)
17. Em 24/3/2010, pelas 7.07 h., ocorreu, nas instalações da A, referidas em 1., um roubo com sequestro de alguns funcionários. (acordo das partes)
18. Nesse dia, conforme procedimento habitual, as instalações da A. abriram às 7.00 h.
19. Os funcionários Paulo (…), Luís (…), Vítor (…), Diogo (…) e Hélio (…) iniciaram o carregamento dos veículos da A. com as matrículas 87-HS-84, 70-IR-32, 87-HS-91, 87-HS-86 e 36-HH-91, recolhendo, para o efeito, da casa forte e da zona de armazenagem, as moedas e o tabaco necessários à sua jornada de trabalho.
20. Nessa altura, seis homens encapuçados e armados saíram de uma viatura, que parou abruptamente em frente às instalações da A., referidas em 1., e invadiram a zona de carga das mesmas instalações, ameaçando com armas de fogo os funcionários que aí se encontravam a carregar os veículos e obrigando-os a deitarem-se no chão. (acordo das partes)
21. Um dos homens encapuçados conseguiu aceder à zona onde se situam os escritórios e a casa forte e onde estão armazenadas as mercadorias para distribuição e venda. (acordo das partes)
22. Simultaneamente, na zona de carga, enquanto uns encapuçados apontavam as armas de fogo aos funcionários, de forma a mantê-los imobilizados no chão, os outros carregavam o tabaco e os valores que estavam junto e no interior dos veículos da A., para a sua viatura. (acordo das partes)
23. Abriram a porta de acesso aos escritórios, levando consigo à força, sob a ameaça das armas de fogo, os restantes empregados da A. (acordo das partes)
24. Após reunidos todos os funcionários na “casa branca”, os mesmos foram obrigados a aí permanecer, sempre com as armas apontadas na sua direcção, tendo posteriormente sido encaminhados para a casa forte. (acordo das partes)
25. Enquanto isso, alguns encapuçados apoderaram-se de parte de dinheiro e cheques que estavam na casa forte e no cofre-forte. (acordo das partes)
26. Depois de terem subtraído a mercadoria e os valores que pretendiam, os encapuçados abandonaram as instalações da A., deixando os funcionários fechados na casa forte. (acordo das partes)
27. No mesmo dia 24/3/2010 a A. participou o ocorrido às autoridades policiais competentes e à R.
28. Do interior dos veículos da A., acima referidos, foi levado o valor de € 1.710,00 em moedas e tabaco no valor de € 3.600,37.
29. De junto dos veículos da A., acima referidos, foi levado tabaco no valor de € 45.930,78. (acordo das partes)
30. De junto dos veículos da A., acima referidos, foi levado o valor de € 2.930,00 em moedas.
31. No momento em que foi levado o tabaco e os valores em dinheiro que estavam no interior dos veículos da A., acima referidos, estes ainda se encontravam a ser carregados, tendo as respectivas portas traseiras abertas e sendo possível visualizar o seu conteúdo a partir do exterior de cada um dos veículos.
32. Do interior das instalações da A. referidas em 1. foi levado um extintor de pó químico, no valor de € 37,50. (acordo das partes)
33. Do interior do cofre-forte existente nas instalações da A. referidas em 1., foi levado o valor de € 136.197,53, em notas e moedas. (acordo das partes)
34. No momento em que foi levado o valor acima referido do interior do cofre-forte existente nas instalações da A., este, bem como a casa forte, encontravam-se com as portas abertas.
35. Os encapuçados em questão partiram ainda os óculos do funcionário da A..., no valor de € 392,00. (acordo das partes)
36. Com data de 14/7/2010 a R. enviou à A. uma carta, recebida por esta, em que se disponibilizou para lhe entregar a quantia de 45.968,28, deduzida da franquia contratual de 10%, correspondendo ao valor líquido de € 41.371,46, relativo à indemnização devida pela subtracção dos bens referidos em 29. e 32.”.
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Mais se havendo julgado não provado que “no momento em que foi levado o tabaco e os valores em dinheiro que estavam no interior dos veículos da A. era possível visualizar o seu conteúdo a partir do exterior das instalações da A. referidas em 1.”.
***
Vejamos.

II – 1 – Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
1. Propugna o Recorrente a alteração do teor do n.º 34 da matéria de facto julgada provada, passando aquele a ser:
“No momento do assalto, o cofre-forte existente nas instalações da A., bem como a casa-forte, encontravam-se com as portas abertas”.
Convocando como fundamento do apontado erro na apreciação da prova, o videograma junto como doc. 14, em CD-Rom, com a sua contestação, e os depoimentos das testemunhas Diogo (…) e Nuno (…).
2. Tendo-se consignado, na fundamentação da decisão da matéria de facto, e no assim ora diretamente em causa, como segue:
“Para formar a sua convicção no julgamento da matéria de facto controvertida com relevo para a decisão da causa, teve o Tribunal em atenção o conjunto da prova produzida, valorada com recurso às regras da experiência comum, com relevo para os seguintes meios de prova:
O teor dos videogramas visionados na audiência final, de onde resulta a forma como actuaram os homens encapuçados que assaltaram as instalações da A., sendo perceptível, a partir desse visionamento, a forma como os funcionários da A. presentes no local foram manietados e colocados na impossibilidade de resistir, no momento da ocorrência dos factos, bem como o estado em que se encontravam as instalações da A. e os veículos da mesma (…)
O teor conjugado dos depoimentos de Diogo (…), Luís (…), Nuno (…), Ricardo (…), Sandra (…), Vítor (…) e Hélio(…) , todos funcionários da A. ao tempo dos factos e presentes nas instalações da mesma no momento da ocorrência dos mesmos (…) mais confirmaram todo o restante teor do que foi visionado nos videogramas como correspondendo às imagens captadas pelo sistema de videovigilância existente nas instalações, designadamente a circunstância da porta de acesso da área de cargas e descargas para a área do armazém estar fechada e ter sido aberta por um dos funcionários que passava para a área de cargas e descargas, sendo nesse momento que um dos encapuçados aproveitou para passar para a área do armazém, facultando depois a passagem aos restantes (…)
O teor do depoimento de Luís (…), perito averiguador de sinistros e que, nessa qualidade, procedeu à peritagem encomendada pela R., tendo-se deslocado às instalações da A. após o assalto e tendo aí confirmado a existência das portas de segurança do cofre forte e da casa forte onde o mesmo se encontra, bem como a existência da porta de passagem da área do armazém para a área de cargas e descargas, que apenas abre automaticamente a partir da área do armazém, e confirmando ainda o teor dos videogramas como correspondendo às imagens captadas pelo sistema de videovigilância existente nas instalações, (…)”.

Está assim em causa, a hipótese contemplada no art.º 640º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada a decisão que também com base neles, proferida foi.

Isto posto:
Procedendo-se à reprodução do registo áudio dos depoimentos indicados pela Recorrente temos que:
Diogo (…) – distribuidor de tabaco, trabalhando para a A./recorrida, há sete anos, e que “já estava do lado de fora da caixa forte quando aconteceu o assalto” – disse no tocante ao acesso às instalações, ter chegado àquelas “por volta das 15 para as 7, 10 para as 7”, “Esperei que abrissem os portões”, e entrou.
Explicando que “Quando as pessoas mais responsáveis chegam ao local abrem as portas e nós pomos as viaturas para carregar”, também, “Quando vamos à caixa forte está sempre alguém responsável para nos acompanhar, nós tiramos as coisas que necessitamos”.
Sendo que, “O armazém é só um, tem divisões, tem portas divididas e fechadas, abre e fecha quando a gente vai entrar ou sair.”.
Mas “não é totalmente amplo, tem a porta principal da rua, temos a porta que divide do local de carga para dentro do resto do armazém e tem as portas da caixa forte. Eu nesse dia passei pelo menos por três portas.”.
E a porta “que divide de aonde a gente tem as carrinhas para carregar do acesso à mercadoria”, “só abre de quem está no interior do armazém”, “seria um automatismo que alguém carregava num botão para a porta abrir”.
Sendo, no que respeita à situação do cofre-forte aquando do assalto, que “Por norma, a porta é aberta, nós tiramos as nossas coisas com alguém responsável lá e de seguida a porta é fechada. Eles, o assalto decorreu no momento em que a porta estaria aberta porque nos estávamos a organizar-nos para vir para a rua. Eu já lá tinha esta…ido. Estava a sair da caixa forte quando decorreu o assalto”.
Precisando que nesse momento a porta da caixa forte estava aberta porque a testemunha tinha acabado “de sair e colegas meus a entrar (…) eu estava a sair para um colega meu entrar, para buscar as coisas dele”.
E esclarecendo que tendo sido o primeiro a ir buscar moedas, teve que estar à espera que o Nuno (…) “abrisse a caixa forte para ir lá buscar as moedas (…) A porta tem um código, tem umas chaves e ele abriu a porta com o código, abriu a fechadura, utilizou as chaves e ele entrou e eu entrei para ir buscar as minhas coisas”.
Quanto à testemunha Nuno (…), cujo depoimento a Recorrente igualmente invoca, trata-se de trabalhador daquela, responsável pelo “rending”, tendo desempenhado, até “há uns dias atrás”, as funções de gerente.
Encontrando-se no armazém aquando do assalto.
Esclarecendo que da parte da zona de carga para a zona seguinte das instalações – o armazém propriamente dito – “havia uma porta de peão e uma lona”, sendo a abertura, “da parte das cargas para o armazém”, com um código, e “da parte de dentro do armazém para o passo de carga tinha um sensor para abrir”.
Quanto à casa forte – ou casa da moeda – “só os gerentes é que tinham acesso à porta”, sendo a porta com código.
Sendo nessa casa “que a gente guardava as moedas. Essa casa servia para a contagem da moeda quando vinham no fim do dia das voltas e de manhã era lá que estavam as moedas que eles levavam para as voltas para reabastecer as máquinas, e onde guardávamos o dinheiro até a Prosegur vir buscar”.
No momento do assalto a testemunha “tinha vindo da casa do material de assistência técnica com o Ricardo e outro rapaz, o João (…), que iam à casa da moeda buscar as moedas para eles (…) para depois voltar a fechar a porta porque, salvo erro não estava mais ninguém lá para recolher as coisas”.
Ouviu “um barulho lá fora (…) e eu até fiz o caminho inverso (…) mas o sujeito apanhou-me logo ali (...)”.
Na ocasião o Diogo tinha ido buscar as moedas, vindo já a sair com uma palete, “a meio do caminho”.
O cofre existente na casa forte tinha sido “aberto para retirar o dinheiro para eles irem para a rua (…) para tirar os cheques para os administrativos fazerem o dia-a-dia (…) para ser fechado”.
O carregamento é das 7 às 9, e depois à hora do almoço.
Foi a testemunha quem abriu a casa forte e o cofre, para os trabalhadores dali retirarem “as coisas”.
“Normalmente (a casa forte) seria fechada a seguir ao Ricardo tirar as moedas, não havia mais ninguém para tirar”.
E “Nessa hora de carga se calhar (a casa forte) é aberta aí umas 7, 8 vezes, 10, 2, 5, depende da necessidade.”.

Resultando pois de tais depoimentos, em rigor, que no momento em que pelos assaltantes foi levado o valor em causa do interior do cofre-forte existente nas instalações da A., este, bem como a casa forte, apresentavam-se com as portas já abertas, por estarem a ter lugar procedimentos de carga – de tabaco, moedas, cheques – inexequíveis com tais casa e cofre fechados.
Como, de resto, se contempla no alegado pela A. nos art.ºs 11º e seguintes, da sua petição inicial e se consagra na articulação do teor do questionado n.º 34º da matéria de facto provada com o do n.º 19 do mesmo elenco factual.
Sendo a própria Recorrente, nas suas alegações – a folhas 10/24 das ditas – a referir que “quer pelo visionamento do videograma, quer pelos depoimentos produzidos em audiência não restou qualquer dúvida que, de facto, o assalto ocorreu no momento em que os funcionários da Recorrida carregavam os seus veículos com produtos e dinheiro e que, durante esses procedimentos, tanto o cofre como a casa-forte se encontravam abertos.” (sublinhado nosso).
Consentindo o – pela Recorrente – pretendido provado de que “No momento do assalto, o cofre-forte existente nas instalações da A., bem como a casa-forte, encontravam-se com as portas abertas”, sem outra contextualização, uma leitura no sentido da utilização, por parte da A., do cofre e casa forte respetivos, em moldes contrários à funcionalidade de tais espaços.
O que assim é contrariado pela prova produzida.

Diga-se ainda que os demais depoimentos produzidos pelos trabalhadores da A., presentes no local aquando do assalto – Luís, Ricardo, Hélio e Vítor – os três primeiros distribuidores de tabaco e o último, vendedor – bem como de Sandra – trabalhadora administrativa – apoiam o assim demonstrado quanto aos termos do acesso à casa forte e ao cofre-forte, designadamente no que concerne à abertura e fecho das portas respetivas, em função das cargas a efetuar.
Sendo mesmo que a testemunha da Ré/recorrente, Luís – trabalhando como perito de “sinistros patrimoniais” para uma empresa, a UON Consulting, S.A., que, “colabora” com a Ré, entre outras, e que visitou as instalações da A. após o assalto, tendo igualmente visionado as imagens da vídeo vigilância – referiu que as imagens revelavam que a casa forte estava aberta, mas também que “o cofre estava aberto o tempo estritamente necessário para as pessoas chegarem lá, levantarem as moedas, que já estava tudo preparado de véspera, para depois seguirem o seu caminho.”.
Enquanto se tratasse apenas do carregamento de veículos, o cofre não estava aberto, estando aberto “exclusivamente para (levantamento de) dinheiro”.
E a disponibilização das moedas – com a concomitante abertura do cofre, “normalmente deve rondar entre cinco a dez minutos”.
Respondendo, a instâncias da mandatária da Ré, tratar-se, “para o comum dos mortais”, de “uma instalação segura”, até “pelos métodos de procedimento”
E que, da “porta de homem”, não era possível ver-se a casa forte, sendo necessário avançar-se um pouco mais.
*
  Quanto à gravação vídeo – feita pelas câmaras de vigilância das instalações da A. – a circunstância de ser constatável encontrarem-se as portas da casa forte e do cofre-forte abertas, havendo funcionários da A. a entrar e sair desse espaço no momento em que se inicia o assalto – como também se dá nota na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – em nada afeta o provado da matéria do n.º 34 dos factos assentes, com o alcance assim definido.
Concedendo-se, para mais imediata apreensão de tal alcance, a modificação do teor do n.º 34 da matéria de facto provada, que assim passará a ser:
“No momento em que foi levado o valor acima referido do interior do cofre-forte existente nas instalações da A., este, bem como a casa forte, apresentavam-se com as portas já abertas, por estarem então em curso os procedimentos referidos supra em 19.”.

Com improcedência do diversamente concluído, nesta parte, pela Recorrente.
II -2 – Da validade da cláusula constante do art.º 3º das Condições Gerais da apólice n.º 0065178.
1. Não sofre crise, no confronto da factualidade apurada, a ocorrência de roubo nas instalações da A., cfr. art.ºs 210º e 204º, do Código Penal.
Nem, logo, a verificação de sinistro, – que a doutrina definia como “a realização do risco previsto no contrato ou o “evento (…) suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato[1] de seguro respetivo, e que a Lei do contrato de seguro, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril – veio concetualizar, no seu art.º 99º, fazendo-o corresponder “à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato.”.
E isso, assim, presente o teor do art.º 2º, n.º 1, alínea b), das “Condições Gerais” da apólice de “Roubo de Valores”, n.º 0065178:
“1. O presente contrato garante a indemnização ao Segurado, até aos limites fixados nas Condições Particulares, pela perda ou destruição, dos bens seguros, quando aqueles prejuízos sejam consequência de furto qualificado ou roubo praticado nas seguintes condições:
a) (…)
b) Roubo, cometido mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, ou depois de havê-Ia por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela acção física, quer pela aplicação de narcóticos ou meios semelhantes ou assalto à mão armada.”.

Invoca porém a Recorrente – ré seguradora – a exclusão da garantia de indemnização dos prejuízos decorrentes da verificação do sinistro, por força do n.º 2, alínea f), do sobredito art.º 3º, daquelas “Condições Gerais”, disposição nos termos da qual:
“2. Não ficam igualmente cobertos:
(…)
f) Os valores em cofres ou casa fortes, quando estes estejam abertos no momento do assalto;”.
2. Na sentença recorrida – pressupondo-se que a referência ao “momento do assalto”, implica ter-se tido em vista apenas a hipótese de roubo, que não já a de furto qualificado, e tratar-se, a assim em causa, de cláusula contratual geral – concluiu-se que aquela “se interpretada com o seu sentido meramente literal, tal como defende a R., é proibida, porque contrária à boa fé, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º do D.L 446/85, de 25/10.”.
E, desse modo, depois de considerar, designadamente, que “incluindo-se uma cláusula contratual geral de exclusão de cobertura num contrato de seguro cujo nome comercial contém o vocábulo "roubo” e pelo qual se garante "uma indemnização em caso de subtracção, através de furto qualificado ou de roubo, de valores em dinheiro de uma casa forte ou de um cofre forte, cláusula essa que apenas prevê a exclusão da cobertura se as portas da casa forte ou do cofre forte estiverem aberta, no caso dos roubos, mas já não no caso dos furtos qualificados, verifica-se uma violação da boa fé que deve presidir à celebração dos contratos, designadamente pela violação da confiança criada ao destinatário dessa cláusula contratual geral, no sentido de que o contrato em questão garante o risco que advém dos roubos com ameaça de arma de fogo, em termo mais amplos que aquele que advém dos furtos qualificados, e não em sentido interpretativo contrário.”.
Sendo, prossegue, “que ainda que assim se não entendesse, igualmente a sua literalidade estrita não poderia ser respeitada, tendo em atenção a circunstância de se estar a falar de uma casa forte, ou seja, de uma divisão de um edifício onde podem aceder pessoas, pelo que sempre haverá necessidade de abrir as portas para permitir essa passagem.
E se é nesse preciso momento que se dá o roubo, a mera coincidência temporal entre a utilização da porta, para a sua função de passagem de e para a casa forte, não pode ser causa de exclusão, sob pena da cláusula em questão exigir do segurado uma utilização do local seguro contrária à sua própria natureza.”, sendo “contrária à boa fé, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 15º do do D.L. 446/85, de 25/10.”.

3. Logo se dirá não acompanharmos a sentença recorrida, enquanto nela se interpreta a cláusula de exclusão em causa no sentido de a mesma apenas prever a exclusão da cobertura se as portas da casa forte ou do cofre-forte estiverem abertas, no caso dos roubos, mas já não no caso dos furtos qualificados.
A referência ao momento “do assalto” não tem o alcance que assim naquela se julgou ser de atribuir-lhe.
Sendo certo que, no dicionário, o vocábulo “assalto” surge com o significado de “ataque impetuoso…ataque repentino com uso da força
e intuito de roubo”,[2] ponto é igualmente que ninguém desconhecerá o emprego, na linguagem corrente, daquele
vocábulo, referido ao “mero” furto qualificado: “Enquanto estava de férias, assaltaram-lhe a casa”, “Durante a noite assaltaram-lhe o estabelecimento”, “
Aproveitando a ausência dos funcionários no intervalo para o almoço, os meliantes assaltaram o armazém X”.
E dizer-se que “só na definição contratual de roubo (constante da al. b) do art.º 2º das condições gerais da apólice do contrato de seguro designado por "CA Roubo") é que se utiliza o vocábulo "assalto"”, não é dizer tudo…
Pois o que, rigorosamente e como visto já, ali se consignou, foi “Roubo, cometido mediante (…) ou assalto à mão armada.
O que – e a atermo-nos à literalidade destas cláusulas contratuais gerais, tipicamente enfermando de imprecisões que tais – até apontaria em sentido diverso, ou seja, no de a exclusão prevista no art.º 3º, n.º 2, alínea f), posto que referindo-se apenas ao “assalto”, tout court, apenas se aplicar ao furto qualificado…
Soçobrando pois esta primeira via de fundamentação da inaplicabilidade da cláusula de exclusão em causa.

4. Já porém o entendimento de que a literalidade estrita da sobredita norma convencional deverá ser ultrapassada, em atenção às necessidades de utilização da casa forte e do cofre-forte, é de acolher.
Com efeito:
4.1. Trata-se, a dita cláusula do art.º 3º, n.º 2, alínea f), de uma típica cláusula de delimitação do risco – traduzido este na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto.[3]
Importando ter presente, quanto a tal cláusula contratual geral – como assim é, incontrovertidamente, a ora em causa – que quanto a essa espécie vale o princípio de que “são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.”, cfr. art.º 10º da LCCG.
Recusando-se, com a ressalva da parte final do preceito, e como assinalam Mário Júlio Almeida e Costa e António Menezes Cordeiro,[4] com o aplauso de Ana Prata,[5] “a possibilidade de interpretações ou integrações realizadas na base exclusiva das próprias cláusulas contratuais gerais, dando-se prevalência a uma justiça individualizadora. As circunstâncias concretas dos contratos singulares podem, de facto, levar a resultados interpretativos ou integrativos diferentes dos propiciados por elencos abstractos de cláusulas, permitindo uma justiça material mais apurada.”.
Também, nos termos do art.º 11º, n.º 1, da mesma Lei, quanto às cláusulas gerais ambíguas, vale “o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-Ias ou a aceitá-Ias, quando colocado na posição de aderente real.”, e (n.º 2), prevalecer, na dúvida, “o sentido mais favorável ao aderente.
Assim se consagrando, tanto neste normativo, como no citado art.º 10º, a teoria da impressão do destinatário, desde logo adotada no art.º 236º do Código Civil.
Observando José Manuel de Araújo Barros,[6] a propósito, que visando toda a regra interpretativa esclarecer potenciais ambiguidades (ou dúvidas), “é nota enfática tautológica enunciar a regra e, seguidamente, afirmar que ela se aplica em caso de ambiguidade. Sobretudo se, como no presente caso, ela é expressa em termos diferentes, em um e outro caso, o que pode levar a conclusões precipitadas sobre possível alcance díspar das duas normas.”.
Por outro lado, assim delimitadas as balizas interpretativas da cláusula em questão, resulta pertinente ter presente que, relativamente à espécie respetiva, são de “ter em consideração dois pontos que conjuntamente constituem contributos para averiguarmos delimitações de risco que se processem em moldes qualitativamente inadmissíveis: a finalidade do contrato de seguro em causa, e as expectativas do segurado cuja legitimidade se baseie no âmbito do risco seguro que, atendendo àquela, o segurado poderia esperar, e que terá incidido sobre a sua decisão de contratar.”.[7]
Pois “O contrato de seguro tem de ser útil. Através dele pretende-se que seja assumida pela seguradora um risco que se refira a um evento de possível verificação; as cláusulas de delimitação e de exclusão não poderão dificultar de tal forma a assunção desse risco pela seguradora ao ponto de o mitigar, descaracterizando o contrato e desvirtuando-o do seu elemento essencial, de forma inesperada para o segurado. Estas considerações são reforçadas pela lei, quando se refere à proibição de cláusulas que possam frustrar o fim negocial visado pelas partes (art. 16º al. b) LCCG).
Por outro lado, na medida em que tais cláusulas poderão tornar extremamente difícil a assunção do risco que envolve o contrato de seguro, devemos considerar que pode estar substancialmente em causa a exclusão de uma qualquer responsabilidade da seguradora - e devendo as cláusulas de delimitação ou exclusão ser consideradas abusivas -, quando façam depender a efetividade da obrigação de indemnização não de prescrições de comum e normal diligência, mas sim da falta ou deficiente atuação do segurado em casos que ela se mostrava de difícil execução, bastante onerosa ou, até, impossível.”.[8]
É que – certo embora tratarem-se aquelas de considerações a propósito da “inadmissibilidade” e caráter abusivo de cláusulas nos contratos de seguro, matéria subsequente, no plano lógico, ao da interpretação das ditas cláusulas, e cuja abordagem poderá ou não ser determinada por esta – a posição do real declaratário/aderente, “dentro do contexto do contrato singular respetivo”, é, in casu, a de alguém com uma razoável expetativa no tocante aos riscos cobertos, em razão dos procedimentos necessários na laboração nas suas instalações, com incidência nos termos da utilização da casa e cofre-forte.

4.2. Está com efeito provado que a A. dedica-se à atividade de venda e distribuição de tabaco, tendo as suas instalações num armazém sito na Zona Industrial, em Casais da Serra, Milharado, no qual guarda a mercadoria e os valores monetários que utiliza no exercício da mesma.
E que no dia do roubo, conforme procedimento habitual, as instalações da A. abriram às 7.00 h, iniciando os funcionários Paulo, Luís, Vítor, Diogo e Hélio, o carregamento dos veículos da A. ali presentes e, recolhendo, para o efeito, da casa forte e da zona de armazenagem, as moedas e o tabaco necessários à sua jornada de trabalho.
Sendo que o cofre-forte existente nas instalações da A., bem como a casa forte, no momento em que pelos assaltantes foi levado o valor acima referido do interior do cofre-forte, apresentavam-se com as portas já abertas, por estarem então em curso os procedimentos de recolha de tabaco e moedas e de carregamento dos veículos da A.
Ora, esse procedimento habitual e necessário para a realização quotidiana da atividade da A., envolvendo a recolha de moedas do cofre-forte e tabaco da casa forte, por cinco “funcionários” desta, sucessivamente, implica que permaneçam abertas as portas de tais casa e cofre durante períodos mais ou menos longos.
Assinalando-se que segundo a testemunha da Ré, Luís – trabalhando como perito de “sinistros patrimoniais” para uma empresa, a UON Consulting, S.A., que “colabora” com a Ré, e que efetuou a peritagem relacionada com o sinistro em causa – a disponibilização das moedas, com a concomitante abertura do cofre, “normalmente deve rondar entre cinco a dez minutos” (por cada funcionário).
Ou seja, e em suma, no período matinal de carregamento das viaturas da A. – para subsequente “volta”, com distribuição de tabaco e carregamento das máquinas com moedas – é indispensável a abertura da casa e cofre-forte, pelo tempo necessário à efetivação da recolha, por cada funcionário, das moedas do cofre-forte e do tabaco da casa forte onde aquele cofre está instalado.
Não sendo de aceitar que o homem médio, colocado na posição da A. – celebrando um contrato de seguro para garantia da “indemnização (…) até aos limites fixados nas Condições Particulares, pela perda ou destruição, dos bens seguros, quando aqueles prejuízos sejam consequência de furto qualificado ou roubo (…) cometido mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, ou depois de havê-Ia por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela acção física, quer pela aplicação de narcóticos ou meios semelhantes ou assalto à mão armada.” – concebesse a descobertura do risco de roubo, num momento em que, forçosamente, as portas da casa forte e do cofre-forte se encontrassem abertas, por imperativos de funcionamento.
Até porque, quando assim fosse, estaria a garantir-se, v.g., a indemnização por prejuízos decorrentes de um furto qualificado, com arrombamento do cofre, em desfavor de um roubo de valores existentes em cofre na ocasião aberto, com utilização de arma de fogo e sequestro.
Como se perante a ameaça com arma de fogo, por um grupo de assaltantes, a circunstância de o cofre e casa forte se encontrarem fechados – estando presente funcionário com acesso àqueles, e não se tratando de cofre e casa forte de instituição de crédito, com abertura retardada, sistema que nem se casaria com os procedimentos de sucessiva recolha de moedas e tabaco – obstasse à rápida efetivação da abertura daqueles.
O alcance da dita cláusula – à luz do que se vem de expor – só pode ser assim, para o normal declaratário, o de excluir a cobertura do risco quando a casa forte e, ou, o cofre-forte nela existente no momento do “assalto”, estiverem abertos por razões que não sejam decorrentes da necessidade de coetânea recolha ou depósito de valores, mercadorias, ou expediente.
Visando-se pois com tal cláusula delimitadora do risco, sobretudo a incúria ou facilitismo, na utilização de tais casa e cofre.
Do que assim se vem de expender resulta o inconsequente de qualquer abordagem no domínio da proibição de cláusulas contratuais gerais.

Improcedendo, sem necessidade de outras considerações, as conclusões da Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, e confirmam, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu totalmente.
***
 Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
I - Garantindo o contrato de seguro celebrado a indemnização ao Segurado, dos prejuízos nos bens seguros, quando aqueles prejuízos sejam consequência de furto qualificado ou roubo – “cometido mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, ou depois de havê-Ia por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela acção física, quer pela aplicação de narcóticos ou meios semelhantes ou assalto à mão armada” – a cláusula que exclua da cobertura “Os valores em cofres ou casa fortes, quando estes estejam abertos no momento do assalto;”, apenas contempla as situações de abertura por razões que não sejam decorrentes da necessidade de coetânea recolha ou depósito de valores, mercadorias, ou expediente. II - A posição do real declaratário/aderente, “dentro do contexto do contrato singular respetivo” – a considerar, em sede de interpretação das cláusulas contratuais gerais – apela à sua razoável expetativa no tocante aos riscos cobertos, em razão dos procedimentos necessários na laboração nas suas instalações, com incidência nos termos da utilização da casa e cofre-forte.”.
*
Lisboa, 2015-02-12


(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Maria Teresa Albuquerque)

[1] Cfr. José Vasques, in “Contrato de Seguro”, Coimbra editora, 1999, pág. 285.
[2] Assim, no Houaiss, 2005, Tomo III, pág. 916.
[3] Assim, Marco Rosseti, in “Il Diritto delle assicurazioni”, Vol. I: L’Impresa di assicurazione- Il contratto di assicurazioni in generale, CEDAM, 2011, págs. 754-759.
[4] In “Cláusulas contratuais gerais”, Almedina, 1990, pág. 31.
[5] In “Contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais”, 2010, Almedina, pág. 298.
[6] In “Cláusulas contratuais gerais”, Coimbra Editora, 2010, pág.151.
[7] Ana Serra Calmeiro, in “Das cláusulas abusivas no contrato de seguro”, 2014, Almedina, pág. 45.
[8] Idem, pág. 49.