Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GUILHERMINA FREITAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO ADMOESTAÇÃO IRRECORRIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2018 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | I.– A regra da recorribilidade prevista no art. 399.º, do CPP, não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no processo por contraordenação, na medida em que na legislação específica – o DL 433/82 de 27/10 – estão definidas com exactidão quais as decisões judiciais de que cabe recurso. II.– Em matéria contraordenacional, o direito ao recurso não tem a mesma tutela Constitucional que no processo criminal. III.– Cabe ao legislador, se assim o entender, alargar as hipóteses de admissibilidade de recurso quando estão em causa decisões da CMVM e não limitá-las às decisões que admitem recurso, nos termos gerais, relativamente ao processo de impugnação, conforme prescrito no n.º 8, do art. 416.º, do CdVM. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão: A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, autoridade administrativa recorrida nos autos, reclama, nos termos do art. 405.º, do CPP, aplicável ex vi do art. 41.º, n.º 1, do RGCO, do despacho judicial, proferido em 16/10/2018, na parte em que não lhe admitiu, com base nas regras de recorribilidade gerais, o recurso que interpôs, a fls. 1665 a 1673, da sentença que declarou nula a decisão administrativa e todo o processado ulterior, determinando a remessa dos autos à autoridade administrativa para, querendo, lavrar nova decisão isenta dos vícios que afectam a sua validade, pedindo que o recurso seja mandado admitir, com os fundamentos que constam de fls. 9 a 37, que aqui se dão como reproduzidos. O despacho reclamado, a fls. 213 a 214 destes autos, não admitiu o recurso com base nas regras de recorribilidade gerais, uma vez que a decisão judicial posta em crise incide sobre decisão administrativa, que aplicou sanção de admoestação, não admitindo recurso, nos termos do disposto nos arts. 73.º, n.º 1, al. c), do RGCO e art. 416.º, n.º 7, do CdVM, a contrario sensu, nada opondo à sua subida com base no disposto no invocado, pela reclamante, art. 73.º, n.º 2, do RGCO, cujos pressupostos deverão ser analisados por esta Relação. Conhecendo. De acordo com o disposto no art. 73.º do DL 433/82 de 27/10, em processo contraordenacional só há lugar a recurso para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do art. 64.º, desde que verificado o condicionalismo referido no n.º 1 ou, quanto à sentença, se a relação aceitar o recurso, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, por tal se afigurar de manifesta necessidade à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Há, ainda, lugar a recurso para a Relação do despacho judicial que rejeite a impugnação por ter sido deduzida fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma – art. 63.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal. Das demais decisões judiciais não há lugar a recurso para a Relação. Ora, a decisão recorrida, não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos arts. 73.º, n.º 1, ou 63.º, do DL 433/82 de 27/10, pelo que, não é a mesma susceptível de recurso para a Relação, de acordo com as regras de recorribilidade gerais, como refere a decisão reclamada. A regra da recorribilidade prevista no art. 399.º, do CPP, não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no processo por contraordenação, na medida em que na legislação específica – o DL 433/82 de 27/10 – estão definidas com exactidão quais as decisões judiciais de que cabe recurso. Veja-se no mesmo sentido o Ac. desta Relação de 6/4/2011, proferido no âmbito do Proc. 1.724/09.27FLSB-3, disponível in www.dgsi.pt, bem como a jurisprudência e doutrina nele citada. Alega a reclamante que a interpretação segundo a qual, nos termos do disposto no art. 73.º, n.º 1, al. c), do RGCO e do art. 416.º, n.º 7, do CdVM, a contrario, não é admissível recurso da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância em processo de contraordenação que declara nula a decisão condenatória (que aplicou sanção de admoestação) e determina a remessa dos autos para a autoridade administrativa, é inconstitucional, por limitar o direito de acesso ao direito e aos tribunais plasmado no art. 20.º, n.º 1, da CRP, por denegar à CMVM o direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRP e por ser susceptível de colocar em causa o princípio constitucional da separação de poderes, ínsitos, mormente nos arts. 2.º e 111.º, ambos da CRP. Não cremos, porém, salvo o devido respeito, que assim seja. Em matéria contraordenacional, o direito ao recurso não tem a mesma tutela constitucional que no processo criminal. A tal propósito diz-se no Ac. do TC n.º 313/007 “Conforme referiu EDUARDO CORREIA, em “Direito penal e de mera ordenação-social, no B.F.D.U.C., nº XLIX(1973), pág. 268, “a contra-ordenação é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal”. Na contra-ordenação o substracto da valoração jurídica não é constituído apenas pela conduta axiológico-socialmente neutra, sendo a proibição legal da mesma que lhe confere a qualificação de ilícita. Daí que a natureza puramente patrimonial da sanção que lhe é aplicável (a coima) se diferencia claramente, na sua essência e finalidades, das penas criminais, inclusive da multa. Esta variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal, e a autonomia do tipo de sanção previsto para as contra-ordenações, repercute-se a nível adjectivo, não se justificando que sejam aplicáveis ao processo contra-ordenacional duma forma global e cega todos os princípios que orientam o direito processual penal. A introdução do nº 10 no artº 32º, da C.R.P., efectuada pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra-ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios, ao visar assegurar os direitos de defesa e de audiência do arguido nos processos sancionatórios não penais, os quais, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (…), denunciou o pensamento constitucional que os direitos consagrados para o processo penal não tinham uma aplicação directa aos demais processos sancionatórios, nomeadamente ao processo de contra-ordenação. Assim, o direito ao recurso actualmente consagrado no nº 1, do artº 32º, da C.R.P. (introduzido pela revisão de 1997), enquanto meio de defesa contra a prolação de decisões jurisdicionais injustas, assegurando-se ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, não tem aplicação directa ao processo de contra-ordenação. Conforme se sustentou no Acórdão nº 659/06, deste Tribunal, cuja fundamentação acompanhamos de perto, nos direitos constitucionais à audiência e à defesa, especialmente previstos para o processo de contra-ordenação e outros processos sancionatórios, no nº10, do artº 32º, da C.R.P., não se pode incluir o direito a um duplo grau de apreciação jurisdicional. Esta norma exige apenas que o arguido nesses processos não-penais seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões. A não inclusão do direito ao recurso no âmbito mais vasto do direito de defesa constante do nº10, do artº 32º, da C.R.P., ressalta da diferença de redacção dos nº 1 e 10, deste artigo, sendo que ambas foram alteradas pela revisão de 1997, e dos trabalhos preparatórios desta revisão, em que a proposta no sentido de assegurar ao arguido “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios…todas as garantias do processo criminal”, constante do artº 32º - B, do Projecto de Revisão Constitucional, nº 4/VII, do PCP, foi rejeitada (leia-se o debate sobre esta matéria no D.A.R., II Série – RC, nº 20, de 12 de Setembro, de 1996, pág. 541-544, e I Série, nº 95, de 17 de Julho de 1997, pág. 3412 a 3466). O direito ao acesso aos tribunais consagrado no artº 20º, nº 1, da C.R.P., e o direito dos administrados à tutela jurisdicional, nomeadamente para a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, consagrado no artº 268º, nº 4, da C.R.P., apenas exigem que se possibilite a impugnação judicial da aplicação de sanções pela prática de contra-ordenações pelas autoridades administrativas e não uma dupla apreciação jurisdicional dessa impugnação. (…) O direito a uma segunda apreciação jurisdicional apenas se encontra constitucionalmente exigido em processo penal, não sendo esta exigência extensível aos demais processos sancionatórios, inscrevendo-se assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador a estatuição das situações em que se justifique a possibilidade duma dupla apreciação da impugnação judicial, desde que efectuada de forma não arbitrária e proporcional.” Cabe, pois, ao legislador, se assim o entender, alargar as hipóteses de admissibilidade de recurso quando estão em causa decisões da CMVM e não limitá-las às decisões que admitem recurso, nos termos gerais, relativamente ao processo de impugnação, conforme prescrito no n.º 8, do art. 416.º, do CdVM. Pelo exposto, indefere-se a reclamação. Sem custas, por não serem devidas – art. 94.º, n.º 4, do RGCO. Notifique-se. Baixem os autos. Lisboa, 22/Novembro/2018 (Guilhermina Freitas – Vice-presidente) |