Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A resolução do contrato traduz em extinção ou destruição da relação contratual, por uma das partes, em regra com efeito retroactivo. II- No domínio da sua eficácia, temos que, se a parte a quem a resolução é declarada vier a entender que o direito potestativo de resolução não existe ou foi mal exercido, não aceitando as suas consequências, resta ao declarante a sua discussão em juízo e a obtenção de decisão judicial de confirmação do seu direito III- A carta de resolução remetida para a nova morada indicada pela 1ª R., a solicitação desta, apesar de devolvida com a indicação de “mudou-se”, sem que comunicasse outra morada, operou validamente a resolução do contrato, apesar de não ter sido alegado na petição inicial. (LS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Estado da Causa 1.1. – A I, Sociedade Anónima propôs, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a sociedade L, Lda., J e F, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de locação financeira celebrado com a 1ª R., com efeitos a partir de 4 de Dezembro de 2003, ou, caso assim não se entenda, ser declarado extinto o referido contrato de locação financeira, por caducidade ocorrida em Dezembro de 2004; sejam os RR. solidariamente condenados a pagar: - a) – a quantia de 5 466,74 €, correspondente às rendas vencidas e não pagas e à indemnização por lucros cessantes decorrentes da resolução calculada nos termos contratuais; b) – os juros vencidos e vincendos sobre a quantia ut supram referida, contada à taxa legal, correspondendo os vencidos até 3 de Agosto de 2005, à quantia de 353,40 €; c) – a quantia de 8 277,84 €, a título de indemnização pelo atraso na restituição da viatura, acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; d) – o valor das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de Advogado e Solicitador, em que incorreu para cobrança do seu crédito, no montante de 1 197,12 €. Para tanto, e em síntese, alega que em 28 de Dezembro de 1999 celebrou com a 1ª R. o contrato de locação financeira nº ..., nos termos do qual locou-lhe o veículo automóvel de mercadorias, marca “M”, modelo L200 2,5 TD S, com a matricula OR; o contrato foi celebrado pelo prazo de 60 meses, com rendas de periodicidade mensal, sendo a primeira no valor de 2 394,23 € e as restantes no valor de 452,15 € cada uma; a R. procedeu ao levantamento do veículo locado, sendo que o mesmo encontra-se registado a seu favor com um encargo de locação financeira que caducou pelo decurso do prazo em Dezembro de 2004; no entanto, desde Maio a Novembro de 2003, a R. não pagou rendas no montante total de 3 219,16 €, daí que em 4 de Dezembro de 2003, remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, declarando que considerava o contrato resolvido, sendo que a 1ª demandada não procedeu ao pagamento das rendas em falta; os 2º e 3º RR. obrigaram-se através de livrança, na qualidade de avalistas e principais pagadores, ao total e integral pagamento das quantias devidas. Os RR. não contestaram. Porque não foi possível diligenciar no sentido da localização dos demandados procedeu-se a sua citação edital. Efectuou-se o legal julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 29 de Setembro de 2008 (fls.93/103), que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os RR. do pedido. 1.2. - È desta sentença de 29 de Setembro de 2008 (fls.93/103) que apela a I, Sociedade Anónima, porque: 1º) – Conforme resultou de actividade probatória efectuada, designadamente, os documentos juntos à acção e o depoimento da testemunha S... a carta de resolução foi remetida para a nova morada indicada pela 1ª R., a solicitação desta, e foi devolvida com a indicação de “mudou-se”, sem que comunicasse outra morada, operando-se, pois, validamente, a resolução do contrato, não obstante não ter sido alegado na petição inicial (art. 224º, nº2, do C. Civil); 2º) – A sobredita situação ocorreu, também, com os demandados, J e F, pelo que se tem de considerar que existiu um erro na apreciação e fixação dos factos em audiência de julgamento (art.690º A, do C. P. Civil). II – Os Factos 2.1. – A 1ª instância deu como provados os factos constantes na douta sentença impugnada, a fls. 96/97, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 2.2. – Quanto às Conclusões 1ª e 2ª: A Senhora Juiz a quo deu como não provado o facto que “…O A. tenha remetido à 1ª R., carta registada com aviso de recepção, datada de 4-12-2003, comunicando-lhe a resolução do acordo…”, dirigido para a morada “LA – 1º Dto. Traseiras CRL”, com fundamento em que nos presentes autos não consta qualquer aviso de recepção com menção do recebido. Refere ainda que do contrato de locação financeira junto aos autos (fls.19 a 25), consta como sede da 1ª R. “LP ML” e não a morada acima referida. Por último, sublinha que os documentos em que se fala de uma alteração de morada, não efectuada directamente pela R., L, Lda., mas sim por uma sociedade denominada “M, S.A.”, em nada releva, posto que não se demonstrou se foi, efectivamente, mandatada para tal acto. Acresce que a única testemunha ouvida em julgamento desconhece qualquer menção de aviso de recepção pelo destinatário. Antes de entrar na análise das conclusões importa, ainda que de modo sintético, ver como legalmente se posiciona esta temática. A resolução de contrato traduz-se em extinção ou destruição da relação contratual, por uma das partes, em regra com efeito retroactivo (art. 434º do C. Civil). Pode ser "…fundada na lei ou em convenção…" e fazer-se "…mediante declaração à outra parte…" (artigos 432º e 436º do C. Civil). Essa convenção consiste do estabelecimento da chamada cláusula resolutiva, pela qual se confere a uma das partes o direito potestativo de extinção da relação contratual, no caso de se verificar certo facto futuro e incerto (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, II, 7ª edição, pp. 278). Tanto na resolução convencional como na legal, a sua efectivação pode fazer-se, para lá do acordado pelas partes, "…mediante declaração à outra parte…" (art. 436º, nº1, do C. Civil), sendo que esta declaração não se traduz em verdadeira declaração negocial mas em simples acto jurídico, uma vez que os seus efeitos jurídicos não se produzem por mera vontade do declarante mas força da Lei (Mota Pinto, Teoria Geral..., pp. 355) e daí que a forma exigida para o respectivo contrato só lhe seja aplicável "…na medida em que a analogia das situações o justifique…" (art. 295º do C. Civil). Por outro lado, e agora no domínio da sua eficácia, temos que, se a parte a quem a resolução é declarada vier a entender que o direito potestativo de resolução não existe ou foi mal exercido, não aceitando as suas consequências, resta ao declarante a sua discussão em juízo e a obtenção de decisão judicial de confirmação do seu direito porque tal o art. 436º, nº1, do C. Civil não exclui sendo esta decisão simplesmente declarativa: limita-se a declarar que o direito foi correctamente exercido, contando-se sempre os efeitos da resolução da data da respectiva declaração ou daquela em que esta, atentos os princípios aplicáveis à eficácia das declarações receptícias ou recipiendas, produz efeitos (Vaz Serra, RLJ, 102º, pp. 168). Ora. Na situação sub judicio estipulou-se na cláusula 11ª das Cláusulas Gerais (fls.3 da providência cautelar) que “…O contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, sem qualquer formalidade, oito dias após a comunicação ao locatário, por carta registada com aviso de recepção…”. Desta cláusula retira-se que é necessária uma comunicação ao locatário, comunicação essa feita por carta registada com aviso de recepção. O aviso de recepção é pois um elemento essencial para a comunicação de resolução esteja perfeita e tem de ser demonstrado em Juízo. Por ouro lado. Dentro das cláusulas particulares do contrato de locação financeira propriamente dito (fls.19 da providência cautelar) e no tocante à identificação dos locatários, consignou-se que a morada/sede do 1º apelado era em LP, ML. Como refere a Senhora Juiz a quo, não consta nos autos qualquer requerimento do interesse directo dos apelados, maxime, da 1ª R., a noticiar a mudança de morada ou sede. E isso é fundamental, pois só assim a cláusula particular do contrato de locação financeira em que se acorda as moradas, pode ser derrogada para efeitos de ser tida em conta outra morada. E nem se venha dizer que houve uma comunicação relevante. É que morada “LA – 1º Dto. Traseiras CRL” foi dada por um terceiro não mandatado, que, obriga-nos a prudência, não deve nem pode ser dado relevo, sob pena de temeridade. Retornando-se à morada acordada nos autos, era esta que tinha de ser considerada, e o aviso de recepção, tivesse a menção que tivesse, só a esta importava. Nada nos autos a este propósito se encontra. E de prova ou elementos documentais se trata, sem possibilidade de supressão por prova testemunhal. Em suma: - a morada para que foi comunicada a resolução não pode ser considerada, só a inicial que consta no contrato. Ademais não foi junto nenhum aviso de recepção, como se impunha contratualmente, razões estas bastantes para afastar as conclusões de que conforme resultou de actividade probatória efectuada, designadamente, os documentos juntos e o depoimento da testemunha S a carta de resolução foi remetida para a nova morada indicada pela 1ª R., a solicitação desta, e foi devolvida com a indicação de “mudou-se”, sem que comunicasse outra morada, operando-se validamente a resolução do contrato, não obstante não ter sido alegado na petição inicial (art. 224º, nº2, do C. Civil); bem como a sobredita situação ocorreu também com os demandados, J e F, pelo que se tem de considerar que existiu um erro na apreciação e fixação dos factos em audiência de julgamento. 2.3. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil). III – Em consequência, decidimos: a) – Julgar improcedente a apelação da I, Sociedade Anónima e confirmar a sentença de 29 de Setembro de 2008 (fls.93/103); b) – Condenar a apelante nas custas. Lisboa, 21 de Maio de 2009. Juiz Relator – (Rui da PONTE GOMES) 1º Juiz Adjunto – (CARLOS Melo MARINHO) 2º Juiz Adjunto – (José CAETANO DUARTE |