Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9334/11.8TBOER-B.L1-6
Relator: ANA DE AZEREDO COELHO
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) A autorização da extensão da garantia prestada pela executada sociedade à suspensão da execução por pendência das oposições dos executados pessoas singulares, constitui materialmente a prestação de garantia, uma vez que, mesmo quando a sociedade obtenha o deferimento da sua oposição, manter-se-á obrigada a garantir o pagamento da dívida (dos co-executados) com os bens dados em penhor.
II) Do artigo 6.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CSC, resulta que a capacidade de gozo das sociedades é ampla de modo a permitir-lhes a prossecução do seu fim e não pode ser restringida pela própria sociedade, nomeadamente mediante restrição unilateral do que possa entender-se ser esse fim em concreto (v.g. pela fixação de objecto) Assim, a capacidade é «uma categoria generalizadora» para a prática de determinados actos considerados abstractamente no seu contorno jurídico – v.g. capacidade para comprar, para vender, para arrendar – e não em termos casuísticos – v.g. capacidade para comprar naquelas concretas circunstâncias, para arrendar aquele concreto bem por aquele indicado preço, etc.
III) O artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, do CSC, respeita tão somente à vinculação das sociedades, conjugando-se, aliás, com o disposto no artigo 409.º, do CSC, quanto às sociedade anónimas, e com as orientações da referida Directiva comunitária.
IV) A capacidade enquanto aptidão das sociedades para serem titulares de direitos e obrigações está prevista no artigo 6º, n.ºs 1 e 4, e a vinculação, enquanto conjunto de obrigações resultantes para a sociedade anónima da actuação dos seus órgãos nos artigos 6º, n.ºs 2, 3 e 5, e 409º, do CSC.
V) Assim sendo, as sociedades têm capacidade de gozo ampla para a prossecução dos seus fins, que não pode ser restringida senão por lei expressa – artigo 6.º, n.º 1 do CSC -, sendo inidóneas as restrições contratuais ou unilaterais da sociedade – artigo 6.º, n.º 4, do CSC -, capacidade que inclui a prestação de garantias a entidades estranhas (uma vez que inexiste lei expressa que as exclua), antes estando prevista a sua prestação vinculativa no artigo 6.º, n.º 3, do CSC.
VI) A prestação de garantias a entidades estranhas vincula assim a sociedade – artigo 409.º, n.º 1, do CSC – que pode, no entanto, opor a inexistência de interesse próprio nessa prestação a terceiros que soubessem ou não pudessem ignorar essa inexistência – artigo 409.º, n.º 2, do CSC -, beneficiando da presunção, na demonstrada falta de interesse, de que a prestação da garantia constitui acto contrário ao seu fim – artigo 6.º, n.º 3, do CSC – nomeadamente na relação interna com os seus órgãos e em sede de responsabilidade deles.
VII) Prestando a co-executada sociedade garantia aos avalistas da letra por si aceite, também executados, verificam-se os diversos requisitos característicos do interesse próprio: economicidade, objectividade, proporcionalidade e tempestividade.
VIII) A razão de ser da prestação de caução, requisito da suspensão da execução até decisão da oposição, é proporcionar ao exequente uma garantia de que o seu crédito não sofrerá diminuição em razão da suspensão da acção executiva em momento anterior ao da constituição da garantia nos próprios autos, v.g. pela penhora. A medida da caução é a dívida garantida e essa é apenas uma, mesmo quando os obrigados sejam vários, o que resulta do princípio da proporcionalidade da garantia.
(AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I) RELATÓRIO
GIL, exequente nos autos de que estes são apenso, veio interpor recurso da decisão que julgou procedentes os incidentes de prestação espontânea de caução por parte de O – ALUGUER DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO, SA, PEDRO e RODRIGO, executados nos autos principais, para efeitos de suspensão da execução na pendência de oposições apresentadas pelos executados.
Nos autos, os executados dos autos principais vieram oferecer caução para suspensão da execução na sequência das oposições deduzidas: a Recorrida “O” veio oferecê-la mediante constituição de penhor de diversos bens móveis de sua propriedade; os Recorridos Pedro e Rodrigo vieram fazê-lo mediante prestação de garantia por terceiro (a co-executada “O”) mediante a extensão do mesmo penhor à garantia das obrigações dos executados pessoas singulares. Inicialmente objecto de diversos apensos, foram todos os requerimentos decididos nos presentes autos por decisão judicial proferida nesse sentido.
Cumprido o demais legal, foi proferida a seguinte decisão:
 (…)
Nos termos preceituados no art. 818.º n.º 1 do Código de Processo Civil quando tenha havido lugar à citação prévia do executado o recebimento da oposição só suspende a execução quando o opoente preste caução.
A caução enquadra-se nas garantias especiais das obrigações e pode ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária (cfr. art. 623.º n.º 1 do Código Civil).
No caso sub judice os executados ofereceram como caução o penhor de maquinaria propriedade da executada “O” – Aluguer e Venda de Equipamento, S.A. que alegaram ter o valor em usado de 165.191€.
Da prova produzida resultou que o equipamento dado de penhor tem o mencionado valor de mercado.
Assim e sendo certo que nos termos estabelecidos no n.º 2 do art. 984.º do Código de Processo Civil, «Na apreciação da idoneidade da garantia ter-se-á em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar» a verdade é que mesmo que tais equipamentos apenas se vendessem por 70% do seu valor, ainda assim seriam vendidos pelo menos por 115.633,70€, ou seja, por um valor que ainda assim permite acautelar a quantia exequenda.
Temos, pois, que os equipamentos que os requerentes pretendem entregar em penhor garantem ao exequente a satisfação do seu crédito, considerando-se, dessa forma a caução em causa suficiente para acautelar o justo receio da perda das garantias do exequente em consequência da delonga do processo executivo decorrente da suspensão da instância no decurso da decisão das oposições deduzidas.
Coloca-se, no entanto, ainda a questão de saber se a caução em causa é idónea para acautelar a garantia das obrigações não só da requerente sociedade mas também dos requerentes avalistas da letra dada à execução.
A “O” – Aluguer e Venda de Equipamentos, S.A. emitiu uma declaração na qual declara pretender, autorizar e não se opor que a caução por si prestada sirva para suspender a execução tanto na sua esfera como na esfera jurídica dos restantes co-executados.
Declarou, assim, pretender estender a garantia dada através do penhor dos seus equipamentos para garantia das obrigações dos demais executados atenta a solidariedade que os une.
Alega o requerido que enquanto sociedade anónima de responsabilidade limitada a “O” – Aluguer e Venda de Equipamentos, S.A. não pode garantir uma dívida de outras entidades salvo se existir interesse que o justifique.
Mais alega que inexiste qualquer interesse próprio da sociedade em garantir dívidas de terceiros e, nessa conformidade, não tem a sociedade garante capacidade judiciária para prestar a presente caução, sendo nula a caução caso fosse admitida.
Contudo, não se nos afigura que lhe assista razão.
(…)  há que atentar que a dívida exequenda é, em primeira linha, uma dívida da sociedade requerente. Foi a sociedade requerente que adquiriu as acções da sociedade S... – Sociedade de Aluguer e Comercio de Equipamentos, S.A. e aceitou a letra dada à execução a qual foi entregue ao exequente como garantia do pagamento da 3.ª prestação para a referida aquisição.
Efectivamente, de acordo com o explanado no requerimento executivo os coexecutados são solidariamente responsáveis pela dívida exequenda enquanto avalistas da letra aceite pela sociedade executada. A dívida exequenda não é uma dívida originária destes mas antes da sociedade executada, razão pela qual não se pode deixar de considerar que existe justificado interesse próprio da sociedade em garantir a dívida exequenda através do penhor dos seus equipamentos enquanto forem decididas as oposições deduzidas.
Acresce que, nos termos preceituados no 3.º § do art. 32.º da Lei Uniforme de Letras e Livranças, «Se o dador de aval paga a letra, fica subrogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.»
Ora, tendo os avalistas direito de regresso sobre a sociedade requerente caso procedam ao pagamento da letra avalizada, esta tem um interesse próprio na suspensão da execução em relação aos mesmos enquanto não forem decididas as oposições deduzidas, uma vez que obsta desta forma ao seu prosseguimento com a penhora e venda dos seus bens.
Assim, improcede a alegada excepção de nulidade da caução prestada pela sociedade requerente como garantia das obrigações dos co-executados uma vez que do que ficou dito a sociedade requerente tem um interesse próprio em garantir as obrigações daqueles.
Pelo exposto e decidindo, julgo o presente incidente de prestação espontânea de caução procedente, por provado e, consequentemente, julgo idónea a caução proposta pelos executados, a saber, o penhor dos equipamentos descritos no ponto 2. da factualidade dada como provada».
Desta decisão interpôs recurso o exequente apresentando as seguintes conclusões:
«1 - Ora, a “O” é uma sociedade anonima de responsabilidade limitada sujeita às regras do código das sociedades comerciais.
2 - Nos termos do artigo 6º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais, considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais a dívidas de outras entidades, salvo se existir interesse da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
3 - Assim, uma sociedade só pode prestar garantias reais a outras entidades se:
nisso tiver interesse,
ou se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
4 - A sociedade “O” não tem qualquer interesse em garantir a divida dos outros Requerentes da caução (Pedro e Rodrigo).
5 - Os Requerente da caução (Pedro e Rodrigo) são pessoas singulares, pelo que, é óbvio que não se verifica neste caso a previsão da parte final do citado preceito.
6 - Os Requerentes Pedro e Rodrigo, são avalista e solidariamente responsáveis pela divida, como muito bem refere a douta sentença, sendo sinda obrigados numa obrigação cambiária própria e não dependente da obrigação da executada “O”.
7 - É precisamente o facto dos Requerentes Pedro e Rodrigo serem obrigados em obrigação própria e solidariamente responsáveis pela divida que os coloca em igualdade de circunstâncias com a “O” quanto à obrigação de responder pela mesma.
8 - Assim, o facto de os Executados serem solidariamente responsáveis pela divida, obriga-os a apresentar caução com bens próprios de forma a cada um de per si poder satisfazer a divida ao Exequente (Recorrente), caso contrário a garantia de recebimento por parte do Recorrente sai diminuída.
9 - Perante o exposto não existe qualquer interesse da “O” em garantir a divida dos restantes Executados através do seu equipamento.
10 - Assim sendo, não tem a sociedade garante, “O”, capacidade jurídica para com os seus bens prestar caução a favor dos terceiros, Pedro e Rodrigo.
11 - Sendo hoje pacífico na doutrina que a consequência da falta de capacidade para a prática de qualquer ato por uma sociedade comercial tem como consequência a nulidade do respetivo ato.
12 - Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença ao decidir pela admissibilidade dos bens da Requerente “O” caucionarem dividas dos Requerentes Pedro e Rodrigo, violou o disposto no artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais.
Termos em deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida por outra que obrigue os Requerentes (executados) Pedro e Rodrigo a prestarem caução com bens próprios, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA».
Foram apresentadas contra-alegações defendendo o bem fundado da decisão.

O recurso foi recebido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II) OBJECTO DO RECURSO.---

Tendo em atenção as alegações do Recorrente - artigo 684.º, n.º 3, 685.º A, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 660.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, são as seguintes as questões a decidir:
1) Da nulidade da prestação de garantia pela Recorrida “O” quanto às obrigações dos co-executados.
2) Da inidoneidade da caução prestada pela Recorrida “O” enquanto garantia das obrigações dos co-executados pessoas singulares face ao Recorrente.

III) FUNDAMENTAÇÃO
1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Não foi impugnada a decisão de facto, estando assentes nos autos os seguintes factos:
1. A requerente “O” – Aluguer e Venda de Equipamentos, S.A. tem por objecto social o aluguer de material e equipamentos para a construção civil e obras públicas.
2. Esta requerente é proprietária do seguinte equipamento:
a) Empilhador eléctrico de Marca Linde, modelo T205P;
b) Bateria, Marca Exide, modelo 12 – 03EPZ 375 S;
c) Empilhador eléctrico Marca Exide, modelo E20PL;
d) Bateria, Marca Exide, modelo 24 – 06 EPZ 750 S;
e) Empilhador eléctrico de marca Linde, modelo E12-01;
f) Empilhador Diesel de marca Linde, modelo H60D – 02;
g) Plataforma Tesoura eléctrica de marca Manitou, modelo 81 XE;
h) Empilhador telescópico de marca Mantinou, modelo MT625T Comfort;
i) Plataforma articulada de marca Upright, modelo AB62RT;
j) Plataforma telecópica de marca Upright, modelo SB80.
3. As máquinas e equipamentos descritos têm actualmente o valor de mercado de 165.190€.
4. Na execução que corre os seus termos nos autos principais aos quais o presente incidente corre por apenso foi dada como título executivo uma letra aceite pela requerente “O” – Aluguer e Venda de Equipamentos, S.A. e avalizada pelos requerentes Rodrigo e Pedro.
5. A requerente “O” – Aluguer e Venda de Equipamentos, S.A. emitiu a seguinte declaração:
«Considerando que:
A. Aos 26-10-2011 foi interposto um Requerimento de Execução contra “O” – Aluguer e Venda de Equipamentos, S.A., Rodrigo e Pedro por parte de Gil;
B. O referido Requerimento Executivo deu origem ao processo n.º 9334/11.8TBOER que corre os seus trâmites nos Juízos de Execução do Tribunal Judicial de Oeiras;
C. No âmbito do processo supra referido, a Co-Executada “O” – Aluguer e Venda de Equipamentos, S.A. deduziu oposição à execução e na mesma data apresentou incidente de Prestação de Caução;
D. Atenta a solidariedade que une os Executados e o facto da caução oferecida por parte da “O” – Aluguer e Venda de Equipamentos, S.A. ser amplamente suficiente para garantir a satisfação da quantia exequenda, é redigida a presente declaração: ““O” – Aluguer e Venda de Equipamentos, S.A., Co-Executada nos autos supra referenciados com Rodrigo e Pedro, declara, para todos os efeitos, e atenta a solidariedade que une todos os Executados, que pretende, autoriza e não se opõe que a Caução por si apresentada, sirva para suspender a Execução supra referida tanto na sua esfera jurídica, como na esfera jurídica dos restantes Executados, cumprido que está o disposto no art. 821.º e art. 981.º, todos do C.P.C.. Sintra, 20 de Fevereiro de 2012 A administração”

2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme resulta da matéria de facto assente, a Recorrida “O” declarou autorizar que a caução por si prestada «sirva para suspender a execução (…) tanto na sua esfera jurídica como na esfera jurídica dos restantes Executados (…)».
Consta do dispositivo da decisão recorrida: «julgo o presente incidente de prestação espontânea de caução procedente por provado e, consequentemente, julgo idónea a caução proposta pelos executados, a saber, o penhor dos equipamentos descritos no ponto 2. da factualidade dada como provada».
Tendo em atenção o que vem de expor-se quanto às pretensões submetidas e à decisão que sobre elas incidiu, mister é concluir-se que foi deferida a prestação de caução mediante penhor dos móveis propriedade da Executada “O” com o efeito de suspender o processo executivo até prolação de decisão quanto às oposições deduzidas pelos três Executados, garantindo a satisfação do crédito da exequente, na pendência das diferentes oposições.
Defende o Recorrente que a autorização da Recorrida “O” de extensão dos efeitos jurídicos da caução por si prestada aos seus co-executados é nula por violação do disposto no artigo 6.º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais, e, bem assim, que com esse âmbito a caução não é idónea a garantir o direito do Recorrente/Exequente.
2.1 Da nulidade da declaração da recorrida “O”
2.1.1 Natureza da autorização prestada
A autorização à extensão da garantia prestada à suspensão da execução por pendência das oposições dos executados pessoas singulares, constitui materialmente a prestação de garantia pela “O” a favor dos co-executados, uma vez que, mesmo quando a sociedade obtenha o deferimento da sua oposição, manter-se-á obrigada a garantir o pagamento da dívida (dos co-executados) com os bens dados em penhor.
É o que resulta da matéria de facto dada como provada e do disposto nos artigos 623.º, n.º 1, 666.º, n.º 1, e 669.º, todos do CC.
2.1.2 Regime da prestação de garantias por sociedades
A prestação de garantias a terceiros por sociedades comerciais é questão amplamente debatida na jurisprudência e doutrina nacionais.
A norma do artigo 160º, do CC ([1]), que sucedeu à do artigo 34º, do Código de Seabra ([2]), tem sido considerada como consagrando a teoria da especialidade de fim quanto à actuação das sociedades comerciais ([3]).
No direito nacional a questão tem actualmente de enquadrar-se em sede do Código das Sociedades Comerciais, no contexto da Directiva 68/151/CEE, do Conselho, de 9 de Março de 1968 ([4]) (1ª Directiva societária).
É o seguinte o teor da norma pertinente daquela Directiva, o artigo 9.º ([5]):
«1. A sociedade vincula-se perante terceiros pelos actos realizados pelos seus órgãos, mesmo se tais actos forem alheios ao seu objecto social, a não ser que esses actos excedam os poderes que a lei atribui ou permite atribuir a esses órgãos.
Todavia os Estados-membros podem prever que a sociedade não fica vinculada, quando aqueles actos ultrapassem os limites do objecto social, se ela provar que o terceiro sabia, ou não o podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto ultrapassava esse objecto; a simples publicação dos estatutos não constitui, para este efeito, prova bastante.
2. As limitações aos poderes dos órgãos da sociedade que resultem dos estatutos ou de uma resolução dos órgãos competentes, são sempre inoponíveis a terceiros, mesmo que tenham sido publicadas.
3. Quando a legislação nacional preveja que o poder de representar a sociedade é atribuído por cláusula estatutária, derrogatória da norma legal sobre a matéria, a uma só pessoa ou a várias pessoas agindo conjuntamente, essa legislação pode prever a oponibilidade de tal cláusula a terceiros, desde que ela seja referente ao poder geral de representação; a oponibilidade a terceiros de uma tal disposição estatutária é regulada pelas disposições do artigo 3º».
Este o regime quadro do Código das Sociedades Comerciais cujo preâmbulo expressamente o refere ([6]).
Neste contexto, dispõe o artigo 6.º, do CSC:
«1 - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2 - As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3 - Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
4 - As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos.
5 - A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários».
Por seu turno o artigo 409º do CSC estatui ([7]):
«1 - Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas.
2 - A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos accionistas.
3 - O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
4 - Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade».
Este o específico quadro legal a ter em conta. Face ao que deve distinguir-se o que se refere à capacidade de gozo das sociedades do que respeita à sua vinculação externa (face a terceiros) pelos actos praticados pelos seus orgãos.
A capacidade de gozo exprime «a aptidão para ser titular de um círculo, com mais ou menos restrições, de relações jurídicas (…)» ([8]) enquanto a vinculação externa se refere à válida constituição de obrigações jurídicas para com terceiros.
O próprio enunciado determina se conclua que apenas pode haver vinculação no âmbito da capacidade de gozo. Dito de outro modo, a capacidade de gozo é a medida da possibilidade de vinculação da sociedade; a determinação da vinculação da sociedade pressupõe necessariamente que o acto vinculativo se inclua na sua capacidade de gozo, embora não imponha que tal acto esteja dentro dos poderes do órgão da sociedade que o praticou.
O primeiro momento de apreciação da questão que nos ocupa é assim o de distinguir o que se refere a capacidade ([9]) do que se refere a vinculação externa.
A razão de ser da Directiva identificada foi a de proteger o comércio jurídico, estabelecendo a segurança de que a actuação dos órgãos da sociedade em seu nome estabelecia a sua vinculação, salvas contadas excepções em que é patente à generalidade dos intervenientes no comércio jurídico que o envolvimento da sociedade está excluído, nomeadamente por os actos excederem os poderes dos órgãos. Excepções que se fundam na desnecessidade de assegurar o que é flagrantemente inválido ou de proteger quem não deve contar com essa protecção em razão da má fé com que negociou.
O artigo 6.º do CSC refere-se à capacidade de gozo das sociedades no seu n.º 1 estabelecendo que as sociedades gozam de ampla capacidade de gozo quanto aos «direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim» exceptuando os que são «vedados por lei» ou «inseparáveis da personalidade singular».
Por seu turno, o n.º 4 da mesma norma volta a referir-se à capacidade de gozo das sociedades estatuindo que a mesma não é afectada por «claúsulas contratuais» ou «deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos». Com o que se limita a concretizar em pontos específicos o que já resultava do n.º 1: a capacidade não é limitada senão nos termos pela lei ou pela natureza ([10]).
Este o quadro que delimita a capacidade de gozo das sociedades: todos os direitos e obrigações exigidos pela prossecução do seu fim, sem restrições que não as constantes de lei expressa, nomeadamente sem restrições estabelecidas contratual ou unilateralmente pela sociedade. Ou seja, dito de outro modo, a capacidade de gozo das sociedades é ampla de modo a permitir-lhes a prossecução do seu fim e não pode ser restringida pela própria sociedade, nomeadamente mediante restrição unilateral do que possa entender-se ser esse fim em concreto (v.g. pela fixação de objecto ([11])).
Poderia objectar-se que a norma do artigo 6º, nº 1, do CSC, indica a prossecução do fim como limite da capacidade, não como seu horizonte, e aponta para uma capacidade de gozo casuística, a determinar face aos actos concretos, correspondente à teoria da especialidade do fim que sempre foi considerada consagrada no artigo 160º do CC, norma que o artigo 6.º parece limitar-se a reproduzir e que é próxima da consagrada no Código de Seabra.
A abordagem que seguimos supra levaria, pelo contrário, a considerar um alargamento da teoria da especialidade do fim que a tornaria mais próxima, quiçá assimilada, à teoria da ilimitação.
Pensamos que a objecção não colhe. Por um lado, mantém-se a consagração de uma teoria da especialidade do fim, embora considerada em termos genéricos e não casuísticos: partindo da capacidade para a análise dos actos e não destes para a definição da abrangência da capacidade pela sua mera adição ou justaposição.
Assim, a capacidade é considerada como «categoria generalizadora» ([12]) para a prática de determinados actos considerados abstractamente no seu contorno jurídico – v.g. capacidade para comprar, para vender, para arrendar – e não em termos casuísticos – v.g. capacidade para comprar naquelas concretas circunstâncias, para arrendar aquele concreto bem por aquele indicado preço, etc ([13]).
Por outro lado, admitir o contrário, implicaria que apenas a perfeição do acto já praticado permitiria concluir da capacidade de gozo da sociedade. Com a consequência, que cremos iniludível, de que não existindo capacidade de gozo (a apreciar caso a caso, acto a acto) a questão da vinculação da sociedade face a terceiros nunca se poderia colocar, desvirtuando o regime que a Directiva pretendeu instituir, pois permitiria multiplicar as situações de dúvida com prejuízo da segurança do comércio jurídico ([14]).
Cremos, assim, que os n.ºs 1 e 4 do CSC se referem à capacidade de gozo das sociedades com o sentido indicado.
E quanto aos outros números do artigo 6.º, do CSC? Reportam-se também eles à capacidade de gozo?
Os n.ºs 2, 3 e 5 referem-se a situações concretas anteriormente debatidas na doutrina e na jurisprudência que seguidamente se abordarão.
O n.º 5 estabelece a responsabilidade da sociedade pelos actos dos seus representantes em assimilação do regime dos artigos 500.º, n.º 1, e 483.º, do CC, o que é pacífico e exorbita do necessário à ponderação do caso que nos ocupa.
Vejamos então os n.ºs 2 e 3. Trata-se de normas relativas à capacidade ou à vinculação das sociedades? Adiante-se que entendemos que respeitam tão somente à vinculação, conjugando-se, aliás, com o disposto no artigo 409.º, do CSC, e com as orientações da Directiva comunitária.
Ou seja, as liberalidades e as garantias são actos abstractamente incluídos na capacidade de gozo das sociedades (a lei não veda a sua prática pelas sociedades, antes expressamente a admite nas normas citadas). As sociedades têm capacidade de gozo para a prática de tais actos. Podem é não ser vinculadas por eles quando se verifiquem as previsões das normas citadas, sendo este o problema de que as normas agora em análise se ocupam.
Em suma, a capacidade enquanto aptidão das sociedades para serem titulares de direitos e obrigações está prevista no artigo 6º, n.ºs 1 e 4, e a vinculação, enquanto conjunto de obrigações resultantes para a sociedade anónima da actuação dos seus órgãos nos artigos 6º, n.ºs 2, 3 e 5, e 409º, do CSC.
Porém, como interpretar a letra do n.º 3, único que interessa ao caso, que parece impor leitura no sentido de estabelecer uma presunção de que a prestação de garantias pela sociedade é contrária à prossecução do seu fim (apontando por essa via para a questão da capacidade)?
Se assim for, contrariamente ao que defendemos, a norma implica uma presunção de incapacidade de gozo a ilidir mediante a demonstração de que o acto concreto foi praticado relativamente a dívida de entidade numa relação de domínio ou de grupo ou prosseguindo um interesse próprio da sociedade. Presunção que beneficia a sociedade e que obriga terceiros à ilisão para defesa da validade do acto.
Curiosamente, mesmo quando a questão é situada no âmbito da capacidade, não é essa a posição maioritária na jurisprudência que maioritariamente impõe à sociedade o ónus de demonstrar a falta de interesse ou de relação de domínio ou de grupo ([15]). Ora, salvo o devido respeito, esta conclusão não resulta coerente quando se interprete a norma no âmbito da capacidade ([16]).
Na verdade, se a questão se coloca ao nível da capacidade, verifica-se uma presunção de incapacidade (considera-se contrária ao fim da sociedade) que indica distribuição diversa do ónus da prova da maioritariamente defendida na jurisprudência, uma vez que o interesse próprio a provar será necessariamente ilisão da presunção que beneficia a sociedade, cabendo ao beneficiário da garantia provar a existência de interesse ([17]).
Mas cremos que o sentido da presunção não é esse. O que a norma estatui não é a presunção de que a prestação de garantia a terceiros seja genericamente presumida como contrária ao fim da sociedade delimitando a sua capacidade de gozo. O que a norma estatui é que uma garantia prestada a entidade estranha ([18]) ou em que inexiste a prossecução de um interesse próprio da sociedade, se presume contrária ao fim da sociedade, não sendo a sociedade onerada com a prova desta contrariedade no confronto com os órgãos que praticaram o acto mas apenas com a prova da inexistência de interesse no confronto com terceiros de má fé.
Assim sendo, em resumo, as sociedades têm capacidade de gozo ampla para a prossecução dos seus fins, que não pode ser restringida senão por lei expressa – artigo 6.º, n.º 1 do CSC -, sendo inidóneas as restrições contratuais ou unilaterais da sociedade – artigo 6.º, n.º 4, do CSC -, capacidade que inclui a prestação de garantias a entidades estranhas (uma vez que inexiste lei expressa que as exclua), antes estando prevista a sua prestação vinculativa no artigo 6.º, n.º 3, do CSC.
A prestação de garantias a entidades estranhas vincula assim a sociedade – artigo 409.º, n.º 1, do CSC – que pode, no entanto, opor a inexistência de interesse próprio nessa prestação a terceiros que soubessem ou não pudessem ignorar essa inexistência – artigo 409.º, n.º 2, do CSC -, beneficiando da presunção, na demonstrada falta de interesse, de que a prestação da garantia constitui acto contrário ao seu fim – artigo 6.º, n.º 3, do CSC – nomeadamente na relação interna com os seus órgãos e em sede de responsabilidade deles.
2.1.3 Prestação judicial de garantia
Concluímos que a sociedade apenas pode invocar a falta de interesse próprio na prestação da garantia no confronto com terceiro de má fé. No caso sub judice a prestação da garantia é judicial pelo que a má fé poderia apenas resultar de situações de conluio por exemplo por aproveitamento de efeitos de revelia ou outras condutas processuais, cabendo ao tribunal uma apreciação perfunctória da existência de interesse societário, em sede de fundamentação de decisão pela idoneidade da garantia.
É certo que existem posições que consideram que a verificação do interesse sempre estaria vedada a estranhos à sociedade, nomeadamente, estaria vedada a apreciação aos tribunais ([19]).
Cremos que tal não é imposto pela consideração do conjunto normativo nos termos em que o defendemos. Vedar a apreciação aos tribunais apenas poderia decorrer da consideração da questão em sede de capacidade de gozo a fim de obstar à fluidez da mesma capacidade em termos de prejuízo do comércio jurídico que as normas comunitárias quiseram proteger. Tratando-se de questões de vinculação e confronto com terceiro faz todo o sentido permitir a sindicância ampla desse interesse, pese embora no respeito pela auto-definição do mesmo a que apela o Autor citado.
A tal respeito diga-se que se concorda com a posição assumida na primeira instância quanto à verificação de interesse próprio consubstanciado na suspensão da execução quanto aos executados que, caso fossem coagidos judicialmente ao pagamento na pendência das oposições deduzidas, poderiam exercer direito de regresso contra a sociedade prestadora da garantia – artigo 32.º, III ª parte, da LULL.
Nestas circunstâncias, verificam-se os diversos requisitos característicos do interesse próprio: economicidade, objectividade, proporcionalidade e tempestividade ([20]).
A economicidade resultante da natureza do interesse de evitar o exercício do direito de regresso que implica a exigência de prestação pecuniária, a objectividade decorrente de a sociedade em si mesma beneficiar com a prestação de garantia, a proporcionalidade expressa no confronto de valores da obrigação assumida e do inconveniente a que se pretende obstar (no caso o valor dos bens dado em penhor e o do crédito a exercer em regresso) e a tempestividade, ou seja, apreciação no momento da prestação de garantia.
Com o que se conclui pela existência de interesse próprio.
2.2 Da inidoneidade da caução enquanto garantia das obrigações de todos os executados
Pretende o Recorrente que a solidariedade na dívida implica que cada um dos Executados preste caução com bens próprios, sem o que entende sair diminuída a sua garantia.
O argumento do Recorrente parece convocar o reforço que constitui a existência de mais de um património enquanto garantia da obrigação, conseguido pela solidariedade passiva, consagrada em sede de garantia geral das obrigações que o património dos devedores constitui – artigo 601.º, do CC.
Ou seja, afigura-se que o Recorrente entende que, sendo todos os executados responsáveis pela dívida, todos eles devem garantir com bens próprios o risco decorrente da suspensão da execução.
Cremos que sem razão, salvo o devido respeito.
A garantia geral das obrigações que o património do devedor constitui é coisa inteiramente diversa da situação que ora nos ocupa.
A razão de ser da prestação de caução requisito da suspensão da execução até decisão da oposição é proporcionar ao exequente uma garantia de que o seu crédito não sofrerá diminuição em razão da suspensão da acção executiva em momento anterior ao da constituição da garantia nos próprios autos, v.g. pela penhora ([21]).
O que resulta do princípio da proporcionalidade da garantia. A respeito refere o Conselheiro Lopes do Rego ([22]):
«Na vigência do direito anterior, pôs-se o problema de saber se, havendo garantia real suficiente (constituída antes do processo ou por via de penhora já efectada), ela bastaria à suspensão da execução, sem necessidade de prestar caução suplementar.
(…)
A questão está hoje resolvida quanto à penhora: uma vez ela efectuada, a posterior oposição à execução acarreta a automática suspensão do processo executivo, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora, nos termos do art. 834-3. A lei perfilhou assim a ideia de que, havendo garantia constituída pela penhora, a caução só se justifica pela diferença presumível, eventualmente existente, entre o seu valor e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que, em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo, Esta mesma ideia, decorrente do princípio da proporcionalidade ou da adequação a observar na penhora (…) é invocável para as outras garantias, constituídas antes do processo, que não há razão para duplicar, pelo que terão de ser tomadas em conta quando se põe a questão do montante da caução a prestar”.
Ou seja, a medida da caução é a dívida garantida e essa é apenas uma, mesmo quando os obrigados sejam vários. Improcedem as conclusões do Recorrente quanto à inidoneidade da garantia.

IV) DECISÃO.---
Pelo exposto, ACORDAM em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 25 de Outubro de 2012

Ana de Azeredo Coelho
Tomé Ramião
Vítor Amaral
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[1] Artigo 160.º do CC: «A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à realização dos seus fins»
[2] Artigo 34.º, do Código de Seabra: «as associações ou corporações, que gozam de individualidade jurídica, podem exercer todos os direitos civis, relativos aos interesses legítimos do seu instituto».
[3] Artigo 12.º da CRP: «As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza»
[4] A 1ª Directiva não foi transposta directamente sendo-o materialmente pela publicação do Código das Sociedades Comerciais (CSC). A Directiva que actualmente rege a matéria é a Directiva 2009/101/CEE, de 16 de Setembro de 2009, JO L 258 de 1.10.2009, p. 11—19 que na matéria vertente reproduz a anterior. Manteremos a referência à Directiva transposta e às suas normas dada a transposição operada e a manutenção do teor.
[5] JO L 65/11, em língua francesa (utilizámos a tradução portuguesa constante de João Marcelo Ferreira Cristóvão, “Garantias prestadas por sociedades comerciais a obrigações de sociedades coligadas”, 2011, p. 26, consultado em 02.10.12 in http:/run.unl.pt/bitstream/10362/6832/1/Cristovao_2011.PDF). Constitui o artigo 10.º da actual Directiva.
[6] Diz-se no preâmbulo do Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro que aprovou o Código: «7. (…) Impede-se a limitação da capacidade da sociedade através de cláusulas do contrato, seguindo a orientação da 1.ª Directiva Comunitária.
(…)
23. Quanto à vinculação da sociedade pelos gerentes, adopta-se uma alteração importante ao regime vigente, que decorre da 1.ª Directiva da CEE. Os actos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios. A sociedade pode opor a terceiros limitações de poderes resultantes do objecto social se provar que o terceiro tinha conhecimento de que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, ela não tiver assumido o acto, por deliberação expressa ou tácita dos sócios, mas tal conhecimento não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade (artigo 260.º). Obviamente, o gerente que desrespeitar limitações resultantes do contrato ou de deliberações dos sócios é responsável para com a sociedade pelos danos causados (artigo 72.º)».
[7] A denominação da Recorrida indica a sua natureza societária.
[8] Carlos Alberto Mota Pinto in “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 3ª ed., p.192.
[9] De gozo uma vez que não se coloca a questão da incapacidade de exercício em sede de personalidade colectiva, dotado dos órgãos necessário à prática dos actos.
[10] O Professor Oliveira Ascensão considera errónea esta referência à capacidade no n.º 4: «merece-nos uma observação a referência à capacidade. (…) Estão em causa deveres concretos de actuação, resultantes de cláusulas negociais, e não a capacidade, que não está na disponibilidade das partes. Não há nenhuma categoria de actos de que a sociedade esteja em abstracto afastada. Por isso nos parecera já de toda a vantagem a distinção desta matéria da da capacidade» in Direito Comercial, vol. IV, p. 53, Lisboa 1993.
[11] Embora objecto e fim não sejam conceitos idênticos encontram-se relacionados em termos de influência do primeiro na definição concreta do segundo.
[12] Defendendo a capacidade das sociedades enquanto categoria generalizadora Pedro Albuquerque in “A vinculação das sociedades comerciais por garantia de dívidas de terceiros” consultado em http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/PAlbuquerque.pdf em 27 de Outubro de 2012. É essa também a posição do Professor Oliveira Ascensão expressa nomeadamente no trecho citado supra.
[13] Nesse sentido o Acórdão TRL de 12.04.11 (Luís Lameiras) embora se afigure que com colocação diversa do artigo 6.º, n.º 4, do CSC. Lê-se aí: «Por outro lado; resulta claro do artigo 6º, nº 4, a restrição severa ao princípio da especialidade em matéria de sociedades comerciais, e portanto ao princípio geral ínsito ao seu nº 1. Em bom rigor, um tal princípio tem hoje um alcance prático bem limitado; assumido como é que todos os actos podem servir quaisquer fins; e que, sendo a capacidade uma medida que acompanha automática e necessariamente a personalidade, só por inércia a limitação daquela continue a ser propugnada, na doutrina e na lei até».
[14] Em ASCENSÃO (1993), p. 321 lê-se: «(…) já não podemos pôr como fundamento geral do sistema a tutela da confiança de terceiros. O fundamento do sistema é a tutela abstracta do tráfego, sem peias e sem escrúpulos. Só em termos limitados é que a tutela da confiança releva».
[15] Cf. Acórdãos STJ de 13.05.03 (Pinto Monteiro), de 05.02.04 (Abílio Vasconcelos) e de 17.06.04 (Quirino Soares), do TRL de 26.04.12 (Jerónimo Freitas), do TRC de 04.06.02 (Artur Dias), do TRE de 01.02.07 (Acácio Neves), do TRG de 27.03.08 (António Magalhães) e do TRP de 30.05.11 (José Oliveira) e de 13.12.11 (Pinto dos Santos).
[16] Coerência que determina a tomada de posição diversa no Acórdão STJ de 12.02.03 (Moreira Alves) e do TRP de 20 de Maio de 1999 (Custódio Montes, Col. Ano XXIV, Tomo III, p. 189 e ss, em que é referida numerosa doutrina e jurisprudência, com elenco dos diversos argumentos).
[17] É certo que idêntica conclusão poderia resultar da consideração do carácter diabólico da prova da existência de interesse a cargo de terceiro quando o mesmo interesse tem de ser considerado no conjunto da actividade e vida da pessoa colectiva e não apenas restrito ao seu objecto social.
[18] Entendendo-se como estranha uma entidade que não esteja numa relação de domínio ou de grupo.
[19] Albuquerque, p. 706 e ss
[20] Cristóvão, p. 48-50.
[21] Nesse sentido os Acórdãos do TRL de 14.07.11 (Maria Amélia Ribeiro) e de 28.02.12 (Roque Nogueira).
[22] In Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, p. 327, Coimbra 2003.