Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2880/05.4TBMTJ.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Não se tendo seguido o processo de liquidação judicial de património da sociedade de facto, há que atender às regras do enriquecimento sem causa.
II – Este pressupõe que haja um enriquecimento, que o mesmo careça de causa justificativa e que tenha sido obtido à custa de quem requereu a restituição.
III - Cabe àquele que pretende beneficiar do instituto do enriquecimento sem causa a prova dos factos, positivos ou negativos, que integram tal instituto.
IV – No caso, a restituição não representa um venire contra factum proprium, já que não se provou que a ré tenha sido induzida em legítima expectativa de confiar que jamais o autor lhe exigiria a restituição.
V – Assim, a ré tem a obrigação de restituir ao autor o montante de € 50.000,00 e, ainda, os respectivos juros legais, a contar da data em que ela teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento, ou seja, 15/1/04 (arts.479º e 480º, do C.Civil).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Montijo, A… intentou, em 28/10/05, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B…, C…e D…, alegando que manteve com a 1ª ré, desde 1997, uma relação afectiva, vivendo ambos como se de marido e mulher se tratasse até finais de Novembro de 2002, sendo que, por força dessa relação o autor privava igualmente com a 2ª ré, filha da 1ª, e com o 3º réu, companheiro daquela.
Mais alega que, em Maio de 2002, recebeu a quantia de € 114.724,00, em resultado de uma partilha, importância que depositou na conta de que é titular no Banco A…, o que foi do conhecimento de todos os réus, mas tendo o 3º réu convencido o autor a abrir uma conta no Banco F.., em nome de ambos e, ainda, da 2ª ré, para onde o autor transferiu toda aquela quantia.
Alega, também, que desse dinheiro saiu um total de € 60.110,00, que o autor adiantou à 1ª ré, para esta comprar um bem imóvel no Algarve, enquanto a mesma não vendia uma casa sita em A... V..., já que o autor também pretendia comprar uma casa em A..., ficando ambos, assim, a usufruir as duas casas, uma vez que viviam em união de facto.
Alega, ainda, que, em finais do mês de Novembro de 2002, o relacionamento entre o autor e a 1ª ré se desfez, tendo aquele saído da casa desta, mas acordando com ela que, logo que a mesma vendesse a casa de A... V..., lhe devolveria a quantia de € 60.110,00.
Alega, por último, que os 2º e 3º réus levantaram todo o dinheiro que restava na conta, no montante de € 54.975,96, dizendo ao autor que € 53.000,00 se destinaram à 1ª ré.
Conclui, assim, que a acção deve ser julgada procedente e, em consequência:
a) serem declaradas legítimas as partes;
b) Ser declarado o enriquecimento dos R.R. à custa do empobrecimento do A., sem qualquer causa justificativa da deslocação patrimonial verificada;
c) Serem os R. R. condenados a restituir ao A. a quantia de €115.085,96;
d) Serem os R. R. condenados no pagamento dos juros legais, vencidos desde 07 de Janeiro de 2003, sobre a quantia a cujo levantamento então procederam, no montante de € 54.975,96, bem como nos vincendos até integral pagamento;
e) Ser a R. B condenada no pagamento dos juros legais, vencidos desde a data da revogação do contrato promessa ou seja desde 15 de Janeiro de 2004, sobre o montante de € 60.110,00, bem como nos vincendos até integral pagamento;
f) Serem os R. R. condenados em custas e procuradoria condigna.
Os réus contestaram, por excepção, invocando a prescrição do direito do autor, o não cumprimento do ónus de alegação da matéria de facto relativamente a uma parte do pedido formulado contra os 2º e 3º réus, a ilegitimidade destes e a compensação.
Contestaram, ainda, os réus por impugnação, alegando que todas as quantias entregues pelo autor à 1ª ré tiveram subjacente um inequívoco animus donandi, o que constitui causa justificativa do enriquecimento daquela.
Concluem que deve ser proferida sentença que:
1. Julgue procedente por provada a invocada excepção da prescrição do (pretenso) direito de restituição do A., e, em consequência, absolva a l.ª R. de parte do pedido;
2. Julgue procedente por provada a invocada excepção da omissão do cumprimento da do ónus da alegação da matéria de facto relativamente a uma parte do pedido formulado pelo A. contra a 2a e 3° RR. que excede a quantia de € 54 975,96 (Cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), e declare improcedente o pedido formulado pelo A. contra a 2a e o 3° RR. na parte que excede aquele quantia;
3. Julgue procedente por provada a invocada excepção da ilegitimidade passiva da 2a e do 3.° RR.; ou, caso assim não se entenda,
4. Julgue procedente por provada a invocada a excepção da compensação, declarando compensadas as quantias correspondentes às importâncias entregues pela l.ª R. ao A., ao valor dos bens – veículo de marca …, modelo … matricula … - entregues pela l.ª R. ao A., às obrigações a cujo cumprimentos o A. estava adstrito e que foram cumpridas pela l.ª R., e ao valor dos bens entregues pela l.ª R. a terceiros a pedido do A., referidas nos artigos 38.°, 41.°, 45.°, 46.°, 47.°, 50.°, 51.°, 52.°, 53.° e 54.° no montante não inferior a € 28.937,42 (Vinte e oito mil, novecentos e trinta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), e ainda as que venham a ser apuradas no decurso da presente acção e em sede de incidente de liquidação;
5. Julgue totalmente improcedente por não provado o pedido deduzido pelo A., com todas as consequências legais.
O autor replicou, concluindo pela improcedência das excepções invocadas pelos réus.
Na audiência preliminar relegou-se para final o conhecimento das excepções da prescrição e da compensação e, conhecendo-se da excepção da invocada ilegitimidade, julgou-se a mesma improcedente.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção improcedente.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1. O autor A… manteve uma relação afectiva com a ré B… vivendo ambos como se de marido e mulher se tratassem, desde 1996/1997 até finais de Novembro de 2002.
2. Por força dessa relação o autor privava igualmente com a ré C…, filha da ré B… e com o réu D…, companheiro daquela.
3. Desde o início da relação e até meados de 1997 foi a ré B…quem suportou as despesas do casal, pois o autor declarou não possuir qualquer rendimento.
4. Nessa altura o autor passou a auferir quantia não apurada do fundo de desemprego.
5. Desde que autor e ré B… iniciaram a sua união de facto e até ao fim da mesma, foi sempre esta quem pagou a prestação alimentícia a que aquele estava obrigado, destinada a suportar o sustento e educação do seu filho F…, nascido na constância do matrimónio celebrado com CG…, sendo que esta ré ainda liquidou algumas prestações após o fim dessa união de facto, que o autor deixou de realizar.
6. De acordo com a informação que o autor lhe transmitira a prestação alimentícia a cujo pagamento se encontrava vinculado era de € 74,82 por mês.
7. Como o autor nunca havia cumprido com esta obrigação antes da união de facto com a 1a ré, quando esta iniciou os pagamentos, para além da quantia mensal fixada amortizou igualmente as prestações vencidas e não pagas.
8. Nos anos de 1996 a 1999 a ré B… efectuou o pagamento mensal da quantia de € 82,29 e após o ano de 1999 da quantia de € 74,82.
9. Por vezes os pagamentos eram realizados através de depósitos em conta bancária titulada por EI..., irmã do menor, e pela mãe deste, e pela entrega de numerário a esta.
10. Em finais do mês de Março de 2002 o autor e os réus deslocaram-se ao Algarve com vista a reservarem casa para gozo das férias do verão desse ano, tendo visitado a zona da praia da M... R....
11. Nessa ocasião a ré B… manifestou desejo em aí adquirir uma casa, pois desde há muitos anos era hábito os réus passarem as suas férias naquele local.
12. Foi então que o autor incentivou a ré B… a concretizar esse seu desejo, tendo-lhe afirmado que se quisesse poderia utilizar para aquele efeito o dinheiro que ele lhe iria oferecer.
13. Disponibilizando-se desde logo o autor a emitir o cheque para pagamento do sinal se a este houvesse lugar.
14. A ré B… contactou a promotora das vendas, visitou algumas casas, tendo ficado agradada por uma delas.
15. Foi então informada pela promotora das vendas que, caso estivesse interessada na casa, deveria celebrar o respectivo contrato-promessa de compra e venda.
16. Incentivada pelo autor, em 2 de Abril de 2002 a ré B… celebrou o contrato-promessa de compra e venda de um bem imóvel sito na M... R..., assinado a rogo pelo réu D… porque a ré B… não sabe ler nem escrever.
17. Como sinal e princípio de pagamento a ré B… comprometeu-se a entregar ao promitente vendedor a quantia de € 10.110,00, na data de assinatura do contrato-promessa.
18. Tal quantia foi paga pelo autor através do cheque número 9433827040, do Banco A…, datado de 5.4.2002.
19. Esse pagamento foi efectuado pelo autor no âmbito da relação para-conjugal que mantinha com a ré B….
20. Confrontada a ré B… pelo réu D… para o facto daquele montante não ser suficiente para pagar a totalidade do preço acordado para o imóvel cuja aquisição fora por ela prometida, respondeu dizendo que pensava realizar o capital em falta com a venda da casa de A... V... em que residia com o autor.
21. Os réus D… e C… consideraram satisfatória a solução apresentada pela ré B…o, disponibilizando-se para poder participar com algum montante na aquisição da casa do Algarve, caso o montante obtido com a venda da casa de A... V... se viesse a revelar insuficiente.
22. A venda da casa de A... V... fazia parte dos planos de vida em conjunto do autor e da ré B….
23. O autor e a ré B… tencionavam fazer a sua vida em comum repartida entre a casa do Algarve e a de A..., e para isso tencionavam vender a casa de A... V....
24. De modo a que ambos usufruíssem das duas casas, dado que viviam em união de facto, tendo também a intenção de salvaguardarem a existência de um património próprio.
25. Sucede que em Maio de 2002 o autor recebeu a quantia de € 114.724,00 em resultado de uma partilha, importância que depositou na conta de que é titular no Banco A….
26. Todos os réus tiveram conhecimento da quantia recebida pelo autor, e consequente depósito da importância mencionada.
27. Quando o autor recebeu essa quantia, afirmou que pretendia destinar à ré B… uma parte significativa da mesma, em sinal de reconhecimento, agradecimento e compensação pelo que ela fizera por si, pelo seu filho e pela sua mãe.
28. Desde então e por diversas vezes o autor reiterou essa sua intenção.
29. Em finais de Maio de 2002 o autor preencheu o cheque n° …, com a importância de € 114.724,00 a sacar sobre a conta n° …, que o autor possuía na agência de … do Banco A….
30. E pretendeu entregá-lo à ré B… em cumprimento das promessas de doação.
31. Solicitou então ao réu D…que o ajudasse a apurar qual o melhor e mais adequado produto financeiro para aplicar aquela quantia, quer no que respeita a taxa de juro, quer no que respeita à possibilidade de rápida desmobilização de capital com menor penalização.
32. O réu D… informou o autor que considerava que o Banco F… dispunha de uma conta que apresentava uma taxa de remuneração interessante para o capital depositado.
33. Considerando esta informação o autor decidiu abrir a conta referida na alínea E da especificação.
34. O réu d… tratou de toda a documentação bancária destinada à abertura de uma conta no Banco F… em seu nome e em nome do autor.
35. Nessa altura o autor referiu que a ré C deveria também figurar como titular da conta bancária a abrir, de modo a assegurar-se que aquele montante viesse efectivamente a ser destinado apenas à ré B….
36. Tendo então o réu D… insistido para que o autor figurasse também como titular, o que veio a ser aceite pelo autor.
37. Em 24.5.2002 o autor, a ré C… e o réu D… deslocaram-se à agência de … do Banco F… para procederem à abertura da conta bancária.
38. Aí preencheram e apuseram as suas assinaturas na ficha de conta depósito - pessoa singular.
39. Escolheram o regime de movimentação da mesma e subscreveram as Condições Gerais de Depósito que regeriam a abertura da conta bancária.
40. O autor procedeu então ao levantamento de todo o seu dinheiro, e após efectuou o depósito da mesma quantia na conta do Banco F… mencionada supra, no dia 24 de Maio de 2002.
41. O autor assinou as fichas necessárias para a abertura da conta no Banco F….
42. O montante destinado à abertura da conta acima referida (€ 114.724,00) pertencia ao autor, e foi o único dinheiro que entrou nessa conta.
43. No âmbito do contrato referido supra em 16, como reforço de sinal, a ré B… deveria entregar ao promitente vendedor a quantia de € 25.000,00 durante o mês de Maio de 2002.
44. Essa quantia foi-lhe disponibilizada pelo autor, sendo retirada da conta aberta no Banco F através de uma ordem de transferência datada de 3 de Junho de 2002.
45. Havendo que efectuar um novo reforço de sinal em Julho de 2002, também no valor de € 25.000,00, o autor assinou o cheque número 58829889, juntamente com a ré C…, datado de 2.8.2002, titulando a importância de € 25.000,00, o qual foi entregue a JMD, o promitente-vendedor.
46. O autor disponibilizou as quantias mencionadas no âmbito do plano de vida em comum com a ré B…, na pressuposição da continuidade da união de facto que mantinha com esta, e porque ambos iriam usufruir, enquanto casal de facto, da casa do Algarve.
47. Em finais do mês de Novembro de 2002, o relacionamento entre o autor e a ré B… desfez-se, tendo aquele saído de casa desta.
48. A pedido do autor, os réus D… e C… acordaram com ele que encerrariam a conta conjunta no Banco F, e que o saldo dessa conta seria transferido para uma conta da ré B….
49. Após o fim da união de facto, a ré B… contactou o promitente vendedor da casa do Algarve com o objectivo de estabelecerem um acordo de revogação do contrato promessa.
50. Na sequência das diligências efectuadas pelo autor com vista à recuperação do dinheiro, este veio a ter conhecimento que a ré B… havia revogado o contrato promessa de compra e venda da casa do Algarve, em Janeiro de 2004, tendo-lhe sido devolvido pelo promitente vendedor o montante de € 50.000,00.
51. Pelo que os réus D… e C…subscreveram o cheque referido em Q e entregaram-no à ré B….
52. A ré B… entregou ao autor a quantia de € 9.975,96 no dia 28.11.2002, montante esse titulado pelo cheque n° ... sacado sobre a conta do Banco F, assinado pela ré C… e pelo autor.
53. E transferiu para o autor a propriedade do veículo de marca …, modelo …matrícula …, em cuja aquisição ela tinha dispendido o montante de €11.204,21.
54. A ré B… suportou ainda despesas com a documentação necessária a permitir a transferência da propriedade do identificado veículo da sua titularidade para a titularidade do autor.
55. Os réus D… e C… entregaram o montante que restava na conta do Banco F à ré B…, e informaram o autor que em 5 de Janeiro de 2003 emitiram um cheque à ordem da ré B…, no montante do capital ainda existente na conta, num total de € 53.000,00.
56. A ré B… não restituiu ao autor o dinheiro que tinha sido pago ao promitente vendedor - € 60.110,00.
57. O montante de € 9.975,96 foi a única quantia que o autor conseguiu recuperar da conta do Banco F.
Os factos não provados:
1. Após o facto referido em C o réu D…tentou convencer o autor a levantar todo esse dinheiro da instituição bancária em que se encontrava e a depositá-la no Banco F, numa conta a prazo, em nome de ambos, alegando que os juros praticados eram mais favoráveis.
2. Para justificar a sua inclusão como co-titular da conta bancária o réu D…afiançou ao autor que iria proceder à venda de uma casa de sua propriedade.
3. Logo que a venda se concretizasse, iria também depositar o produto da mesma nessa conta, para que o vencimento de juros fosse mais vantajoso para ambos.
4. Dada a relação de confiança que existia, considerando os laços quase familiares, o autor acedeu.
5. Nesse momento o réu D…propôs ao autor a inclusão da ré C… como titular dessa mesma conta bancária, justificando essa proposta com o facto de ambos não serem casados e pretender protegê-la de qualquer eventualidade.
6. Motivado pelo mesmo sentimento de confiança, também a isso o autor acedeu.
7. O réu D garantiu ao autor que a conta seria movimentada mediante a aposição de duas assinaturas, sendo uma delas necessariamente a do autor.
8. Só após a venda da casa referida no quesito 3° é que os réus D… e C… iriam proceder ao depósito do produto da venda na conta do Banco F.
9. No momento da separação o autor acordou com a ré B… que, logo que esta vendesse a casa de A... V..., lhe devolveria o montante que havia disponibilizado, no valor total de € 60.110,00.
10. Na sequência da sua saída de casa da ré B…, e uma vez que tinha que ir viver para casa de sua mãe, o autor disse aos réus D… e C… que necessitava de € 9.975,96 para sinalizar a compra da casa que já pretendia adquirir em A....
11. A partir do mês de Dezembro de 2002 o autor iniciou diligências junto do réu D…, com vista ao encerramento da conta bancária conjunta, mas aquele mostrou-se sempre indisponível.
12. Perante tal comportamento, o autor decidiu deslocar-se à dependência de … do Banco F, o que fez pela primeira vez em inícios de Janeiro de 2003.
13. E foi aí, e nesse momento, que constatou que os réus C… e D… podiam movimentar livremente em conjunto a conta.
14. Ao verificar o acima referido, o autor telefonou ao réu D… para que este o acompanhasse e à ré C… junto da agência bancária porque pretendia levantar todo o seu dinheiro.
15. O réu D… recusou fazê-lo.
16. A pedido do autor a ré B… entregou a seu filho JM… o montante de € 5.000,00.
17. Foi também a ré B… quem, no decurso do ano de 2000, pagou parte dos honorários ao advogado que o autor contratou para o representar no exercício da sua defesa no processo que lhe foi movido pela Câmara Municipal de ….
18. Tendo então a ré B… entregue quantia não inferior a € 1.500,00.
19. A ré B… efectuou igualmente o pagamento das quotas que se encontravam em atraso ao A.BV e ao SCP…, associações das quais o autor era sócio.
20. Tendo então a ré B…o entregue quantia não inferior a € 200,00.
21. O autor afirmou perante os réus que considerava dado à ré B… o
valor titulado no cheque referido em l.
22. Para efeito de abrir conta no Banco F o autor entregou ao réu D… o cheque com a importância de € 114.724,00 e num primeiro momento, deu-lhe indicação para ficar apenas ele como titular daquela conta.
23. A ré B… solicitou então ao réu D… que assumisse a gestão do pagamento das prestações a realizar em cumprimento do contrato-promessa por si firmado.
24. Referindo-lhe que para tal utilizasse o dinheiro com que se iria proceder à abertura de conta bancária.
25. No decurso do mês de Novembro de 2002, após a separação, o autor contactou por diversas vezes a ré B… pedindo-lhe que procedesse ao pagamento de algumas despesas que havia realizado e lhe desse algum dinheiro para lhe permitir realizar outras despesas.
26. E transferisse para a sua titularidade a propriedade do veículo de marca … modelo …matricula ….
2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - A questão a decidir, consiste fundamentalmente em verificar se da factualidade dada com provada, estão ou não preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa.
2 - É entendimento do autor, ora apelante que o douto Tribunal valorou de forma errada factos dados como provados, pois extraiu destes conclusões completamente inconsistentes.
3 - Deu como provado que a união de facto entre o autor e a ré B…se iniciou entre 1996/1997 e que até meados de 1997, foi a ré B… que suportou as despesas do casal, para daqui concluir que "desde o inicio da união de facto, a ré sempre ajudou financeiramente não só o autor, como também o filho e a mãe deste".
4 - Conclusão esta, que não encontra fundamento em qualquer facto dado como provado.
5 - Ao ter decidido pela absolvição total dos réus, o douto Tribunal não teve em conta factos que impunham, sem qualquer controvérsia, uma decisão diferente.
6 - Nomeadamente, foi dado como provado que o autor pagou € 10.110,00 do sinal no momento da assinatura do contrato promessa de compra e venda da casa do Algarve, através de um cheque seu, de uma conta sua.
7 - Tal pagamento foi feito antes ainda de o autor ter recebido o montante de € 114.740,00 proveniente da partilha.
8 - E, tal pagamento foi feito pelo autor no âmbito da relação para-conjugal que mantinha com a ré B.
9 - Mais, não se provou que o autor tenha afirmado que considerava dado à ré B… o montante de € 10.110,00.
10 - Provou-se ainda que em finais de Novembro de 2002 o relacionamento entre o autor e a ré B… desfez-se.
11- Tendo em conta estes factos, não podia o douto Tribunal ter decidido como decidiu, afastando a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
12 - Deu ainda como provado o douto tribunal, que o autor disponibilizou as quantias mencionadas no âmbito do plano de vida em comum com a ré B…, na pressuposição da continuidade da união de facto que mantinha com esta, e porque ambos iriam usufruir, enquanto casal de facto, da casa do Algarve.
13 - Mas, tendo cessado a união de facto entre o autor e a ré, como se provou, cessou a causa para a deslocação patrimonial operada.
14 - Pelo que deveria o douto Tribunal ter, uma vez mais, decidido pela restituição do montante disponibilizado pelo autor à ré B….
15 - Entendeu ainda o douto Tribunal, dar como provado que após o autor ter recebido € 114.740,00 em resultado da partilha, afirmou que pretendia destinar à ré B… uma parte significativa da mesma, em sinal de reconhecimento, agradecimento e compensação pelo que fizera por si, pelo seu filho e pela sua mãe.
16 - Fica por esclarecer e por fundamentar a douta decisão do Tribunal a quo que decidiu absolver os réus da totalidade dos pedidos contra eles deduzidos.
17 - Na verdade, tendo dado com provado que o autor afirmou que pretendia destinar à ré B… uma parte significativa da referida quantia, não se pode aceitar a decisão do douto tribunal que, sem qualquer fundamento, conclui pela intenção do autor em doar todo o seu dinheiro à ré B….
18 - Assim como, não se pode aceitar que dos factos provados resulte o cumprimento de uma obrigação natural ou que a pretensão do autor configura um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, pelos motivos supra expostos.
19 - A decisão recorrida fez uma errada aplicação dos artigos 473.° e 940.° do Código Civil.
20 - Pelo que, deverá ser dado provimento ao presente recurso e a decisão recorrida revogada e substituída por outra que condene a ré B… no pedido.
2.3. Na sentença recorrida concluiu-se pela total improcedência da pretensão do autor de reaver o dinheiro por força do instituto do enriquecimento sem causa, não só por não ter provado a inexistência de causa para o enriquecimento, mas também por ter ficado demonstrada a existência dessa causa.
Para o efeito, desenvolveu-se a seguinte linha de argumentação:
- resulta da matéria de facto que o autor recebeu, em partilhas, € 114.724,00, e que desse montante só recuperou a quantia de € 9.975,96, ficando o restante para a ré B…;
- nesta transferência patrimonial é impossível não ver um enriquecimento do património daquela ré à custa do património do autor, no valor de € 104.748,04, pelo que, está verificado o 1º requisito do instituto do enriquecimento sem causa;
- quando o autor recebeu, em Maio de 2002, a quantia de € 114.724,00, afirmou que pretendia destinar à ré B… uma parte significativa da mesma, em sinal de reconhecimento, agradecimento e compensação pelo que ela fizera por si, pelo seu filho e pela sua mãe, reiterando por diversas vezes essa sua intenção e, tendo preenchido um cheque com a importância de € 114.724,00, pretendeu entregá-lo àquela ré em cumprimento das promessas de doação;
- e foi por isso que foi aberta a conta no Banco F da forma como o foi, com os titulares e forma de movimentação dados como provados;
- posteriormente, verificou-se que o autor usou parte desse dinheiro para pagar o sinal e reforço do sinal do apartamento que a ré B… ia comprar no Algarve, tendo o autor disponibilizado essas quantias no âmbito do plano de vida em comum com aquela ré, na pressuposição da continuidade da união de facto que mantinha com esta e porque ambos iriam usufruir, enquanto casal de facto, da casa do Algarve;
- mas isso não significa que o autor tivesse voltado atrás na sua intenção de doar aquele montante à ré B…, pelo contrário, essa intenção foi reforçada quando, após o fim da relação, em Novembro de 2002, a pedido do autor, os réus D… e C… acordaram com ele que encerrariam a conta conjunta no Banco F e que o saldo dessa conta seria transferido para uma conta da ré B;
- podemos, pois, dizer que essa intenção de doar o dinheiro à ré B… constitui, assim, a causa das prestações que o autor fez àquela;
- mas mesmo que não se quisesse ver nos factos provados uma liberalidade, ainda poderíamos olhar para esta situação do prisma das obrigações naturais, já que é compreensível que o autor tenha querido compensar a sua companheira por toda a ajuda que esta lhe prestou, pelo que, pode o intérprete olhar para a transferência do dinheiro para o património daquela como o cumprimento de um dever moral ou social;
- e mesmo que não se queira ver aí o cumprimento de uma obrigação, a repetição não é de admitir, pois representaria um venire contra factum proprium, que constitui uma modalidade do abuso de direito, sendo que, a pretensão do autor de querer reaver tudo aquilo que afirmou que dava à ré B…, violando assim a confiança que esta, de boa fé, depositou nele, configura um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Segundo o recorrente, tendo em conta os factos dados como provados, havia que concluir que, tendo cessado a união de facto entre o autor e a ré, cessou a causa para a deslocação patrimonial operada, pelo que, deveria ter-se decidido pela restituição do montante disponibilizado por aquele a esta, não se podendo aceitar a decisão que, sem qualquer fundamento, conclui pela intenção do autor em doar todo o seu dinheiro à ré B….
Mais alega que também não se pode aceitar que dos factos provados resulte o cumprimento de uma obrigação natural ou que a pretensão do autor configure um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Vejamos.
A questão fundamental que cumpre decidir no presente recurso consiste em saber se, da matéria de facto dada como provada, resulta estarem preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa e em que medida.
Na verdade, por um lado, a decisão de facto não foi impugnada, nem há que a pôr em causa oficiosamente, pelo que, a respectiva factualidade deve considerar-se adquirida para os autos. Por outro lado, não restam dúvidas que da mesma resulta estarmos perante uma situação de união de facto entre o autor e a ré B, que se iniciou em 1996/1997 e que cessou em finais de Novembro de 2002.
Não obstante as Leis publicadas após a reforma do Código Civil operada pelo DL nº496/77, de 25/11, e o princípio constitucionalmente reconhecido de que todos têm direito a constituir família em condições de plena igualdade (art.36º, nº1, 1ª parte, da CRP), o que é certo é que o nosso legislador não codificou, ainda, de forma sistemática, a regulamentação da união de facto, por forma a constituir um instituto jurídico objecto de tratamento unitário e autónomo relativamente ao casamento, embora próximo deste. Assim, apesar do decorrer dos anos e da proliferação das uniões de facto, bem como, da evolução do pensamento sócio-jurídico dominante, as intervenções do legislador ordinário têm incidido, quase em exclusivo, no âmbito das chamadas normas de protecção, numa atitude, pois, de expectativa perante o desenvolvimento social.
Deste modo, embora tenha tomado posição sobre a regulamentação de alguns aspectos das relações derivadas da união de facto, o legislador não tomou partido quanto à regulamentação dos patrimónios, contrariamente ao que se passa na sociedade conjugal. Por isso que dependerá da vontade dos unidos de facto regular o uso e fruição dos bens próprios ou comuns, bem como, a liquidação dos mesmos em consequência da cessação da união de facto.
Como se refere no Acórdão do STJ, de 7/1/10, disponível in www.dgsi.pt, «Nos casos de cessação da união de facto, pode encarar-se a ideia de se seguir o processo de liquidação judicial de património da sociedade de facto, se se verificarem os respectivos pressupostos (cfr. Pereira Coelho, RLJ, 120, 80 e o Ac. deste Tribunal de 9.3.2004, na CJ STJ XII, I, 112), entre os quais se inclui a declaração judicial de dissolução prevista no art.8º, nº1, b) e nº2 da Lei nº7/2001, de 11.5. Não se verificando, ou não se tendo seguido essa tramitação específica, há que atender às regras do enriquecimento sem causa, previsto no art.473º e seguintes do Código Civil. Tem sido este o entendimento firme deste Tribunal (exemplificativamente, vejam-se, em www.dgsi.pt, para além do acabado de citar, os Acórdãos de 18.12.1985 e 20.9.2007 e, bem assim, França Pitão, Uniões de Facto e Economia Comum, 2ª ed., 182)».
No caso dos autos, o autor pretende ser restituído no valor das várias quantias que entregou aos réus, invocando, para o efeito, o instituto do enriquecimento sem causa.
Resta saber se, face à matéria de facto apurada, estão preenchidos os respectivos requisitos e em que medida.
Haverá, pois, que apurar quais são esses requisitos para, depois, se indagar se os mesmos se verificam no caso sub judice.
Nos termos do art.473º, nº1, do C.Civil (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Acrescentando o nº2, do mesmo artigo, que a obrigação de restituir tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, pág.399 e segs., que seguiremos muito de perto, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
a) é necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento;
b) em segundo lugar, que o enriquecimento careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido;
c) finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
Acrescentam aqueles autores que o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial (preço da alienação de coisa alheia; lucro da edição de obra alheia ou da representação de peça alheia; recebimento de prestação não devida, porque a obrigação nunca existiu ou já havia sido cumprida ou fora cedida entretanto; bens adquiridos ou benfeitorias realizadas pelo gestor; etc.); outras, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária (instalação em casa alheia; apascentação do rebanho próprio em prédio de outrem; consumo de alimentos pertencentes a terceiro; utilização da assinatura de outrem no teatro ou no ópera; etc.); outras, ainda, na poupança de despesas (A, por exemplo, alimenta o descendente de B, porque julga erroneamente tratar-se do seu filho).
Quanto à falta de causa justificativa, poder-se-á dizer que esta se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento. Assim, por exemplo, sempre que o enriquecimento provenha de uma prestação, a sua causa é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer, pelo que, cumprindo-se obrigação inexistente, pode repetir-se o indevido (cfr. os arts.473º, nº2 e 476º, nº1).
No que respeita à correlação entre a situação do enriquecido e do empobrecido, a mesma traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada pelo primeiro resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo segundo. Mas nem sempre assim é, e, ainda que se entenda que a acção de restituição pressupõe o enriquecimento de alguém imediatamente à custa de outrem, não se afasta a possibilidade de o enriquecimento do obrigado à restituição ser fruto de uma atribuição patrimonial indirecta (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, pág.333, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., págs.455 e 456).
O objecto da obrigação de restituir deve compreender tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido (cfr.o art.479º, nº1). Isto é, o beneficiado deve restituir, apenas, aquilo com que, efectivamente, se acha enriquecido. Sendo certo que, a obrigação de restituir a que se referem os arts.473º e segs. não visa reparar o dano do lesado - esse é o fim da responsabilidade civil -, mas suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., pág.412).
De harmonia com o disposto no art.480º, no que respeita a juros, o enriquecido responde pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar alguma das seguintes circunstâncias:
a) ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição;
b) ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação.
Refira-se, ainda, que, por força do disposto no art.474º, a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, na medida em que só pode recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção. Segundo Almeida Costa, ob.cit., pág.460, à inexistência da acção normalmente adequada equipara-se a circunstância de esta não poder ser exercida em consequência de um obstáculo legal, por exemplo, prescrição do direito de indemnização (art.498º, nº4), ou de não poder sê-lo utilmente por razões de facto («maxime» a insolvência do devedor).
Dir-se-á, por último, que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que cabe àquele que pretende beneficiar do instituto do enriquecimento sem causa a prova dos factos, positivos ou negativos, que integram tal instituto (cfr. o citado Acórdão do STJ, onde vem referenciada doutrina e jurisprudência nesse sentido).
No caso dos autos, está feita a prova de que, por via das transferências patrimoniais operadas, ocorreu um enriquecimento do património da ré B… à custa do património do autor, no valor de 104.748,04, como, aliás, se reconhece na sentença recorrida.
Toda a questão reside, pois, em saber se tal enriquecimento carece de causa justificativa, ou seja, se se verifica o 2º requisito atrás aludido.
Na sentença recorrida entendeu-se que a causa das referidas transferências patrimoniais reside na intenção do autor de doar o dinheiro à ré B….
No entanto, o que se provou foi que o autor, quando recebeu, em Maio de 2002, a quantia de € 114.724.00, afirmou que pretendia destinar à ré B… uma parte significativa (sublinhado nosso) da mesma, em sinal de reconhecimento e compensação pelo que ela fizera por si, pelo seu filho e pela sua mãe, reiterando por diversas vezes essa sua intenção. É certo que também se provou que o autor, em finais de Maio de 2002, preencheu um cheque com a importância de € 114.724,00, e que pretendeu entregá-lo à ré B… em cumprimento das promessas de doação. Todavia, haverá que concatenar estes factos com a circunstância de o autor pretender destinar àquela ré uma parte significativa da referida quantia e não a sua totalidade. E, ainda, com a circunstância de afinal não lhe ter entregue o aludido cheque, antes o tendo depositado numa conta que abriu para o efeito, em seu nome e no nome dos réus D…r e C…, depois de se ter informado qual a melhor taxa de remuneração para o capital depositado.
Quer dizer, se o autor pretendesse, efectivamente, destinar à ré B… toda a quantia em causa, bastaria entregar-lhe o mencionado cheque ou, então, depositá-lo numa conta aberta em nome dela. Porém, não fez uma coisa nem outra, pois que até tratou de se inteirar qual o produto financeiro mais adequado para aplicar aquela quantia. Ou seja, não se vê que da conjugação de todos estes factos se possa concluir que o autor pretendeu destinar à referida ré toda a quantia recebida em resultado de uma partilha. Tão só se poderá afirmar, segundo cremos, que pretendia dar esse destino a uma parte substancial da mesma.
Note-se que também aponta nesse sentido a circunstância de, posteriormente, em 3/6/02 e em 2/8/02, o autor ter usado parte desse dinheiro para pagar o reforço do sinal, no total de € 50.000,00, do apartamento que a ré B… ia comprar no Algarve, mas tendo disponibilizado essa quantia no âmbito do plano de vida em comum com aquela ré, na pressuposição da continuidade da união de facto que mantinha com ela e porque ambos iriam usufruir, enquanto casal de facto, da casa do Algarve.
E não se diga que isso não significa que o autor tivesse voltado atrás na sua intenção de doar aquele montante à ré B…, e que, pelo contrário, essa intenção foi reforçada quando, após o fim da relação, em Novembro de 2002, a pedido do autor, os réus D…e C… acordaram com ele que encerrariam a conta conjunta e que o saldo dessa conta seria transferido para uma conta da ré B…. Na verdade, não se pode afirmar que este circunstancialismo reforça a intenção de doar a totalidade da quantia, até porque, precisamente, é esta intenção que está a ser objecto de análise, no sentido de se apurar se ela existiu ou não. Por outro lado, o pedido do autor para transferência do aludido saldo para uma conta da ré, que se apurou ser no montante de € 53.000,00, aponta sim no sentido de aquele pretender destinar a esta uma parte significativa da quantia de € 114.724.00.
Deste modo, a nosso ver, há que fazer uma distinção entre os montantes disponibilizados pelo autor à ré B…, no valor total de € 50.000,00, nos termos e pelos motivos atrás referidos, e o montante do saldo da conta bancária, no valor de € 53.000,00, transferido para uma conta daquela ré a pedido do autor. Assim, se em relação a este último valor se poderá dizer que o autor pretendeu, por aquele meio, beneficiar a ré com uma tal liberalidade, doando-lhe aquele valor (cfr. o art.940º, nº1), já que no que respeita à quantia de € 50.000,00, dos factos provados não resulta que esse montante tenha sido disponibilizado pelo autor à ré com espírito de liberalidade. Sendo que, este elemento constitutivo da doação não se presume, não podendo, pois, ser deduzido da simples gratuitidade do acto (cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, III, 172 e Maria do Rosário Ramalho, O Direito, 122, pág.721).
O que se passou, relativamente aos € 50.000,00, foi que o autor disponibilizou essa quantia no âmbito do plano de vida em comum com a ré B…, na pressuposição de continuidade da união de facto que mantinha com esta, e porque ambos iriam usufruir, enquanto casal de facto, da casa do Algarve. Logo, aquela quantia recebida pela ré teve por base a união de facto e a sua manutenção. Porém, esta causa desapareceu, uma vez que, em finais de Novembro de 2002, o relacionamento entre ambos se desfez (cfr. o ponto 47 da matéria de facto provada). E após o fim da união de facto, a ré B… acordou com o promitente vendedor a revogação do contrato promessa de compra e venda da casa do Algarve, tendo-lhe sido devolvido por este o montante de € 50.000,00, que aquela não restituiu ao autor (cfr. os pontos 49, 50 e 56 da matéria de facto provada).
Pode, assim, o autor valer-se de que a transferência patrimonial de € 50.000,00 teve por base uma causa que deixou de existir, isto é, que o enriquecimento à custa de outrem se deu sem causa justificativa, atento o disposto no art.473º, nº2.
Por conseguinte, o espírito de liberalidade só existe relativamente aos aludidos € 53.000,00, que podem considerar-se uma parte significativa da quantia de € 114.724,00, que o autor havia recebido de uma partilha, em relação à qual afirmou pretender destiná-la à ré B...
Trata-se, pois, nesta parte, de uma doação, já que se verifica o animus donandi, e não do cumprimento de uma obrigação natural, onde impera o animus solvendi (cfr. o art.402º).
No que concerne aos € 50.000,00, não se trata de uma doação ou do cumprimento de uma obrigação natural, porquanto, o que aconteceu foi que a deslocação patrimonial, que tinha uma causa quando ocorreu, deixou de a ter posteriormente. O que dá origem à obrigação de restituir, nos termos do nº1, do art.473 (cfr. o nº2, do mesmo artigo).
Não se diga, pois, que esta restituição representa um venire contra factum proprium e, assim, um abuso de direito (art.334º), já que não se verificam cumulativamente os respectivos requisitos que, segundo Batista Machado, in Obras Dispersas, I, 416 e segs., são os seguintes: uma situação objectiva de confiança, um investimento nessa confiança com a irreversibilidade desse investimento e a boa fé da parte que confiou. Note-se que os € 50.000,00 foram entregues pelo autor à ré, que, por seu turno, os utilizou para pagamento do reforço do sinal respeitante ao contrato promessa de compra e venda da casa do Algarve, nos termos atrás referidos, mas que essa verba foi devolvida à ré pelo promitente vendedor, na sequência da revogação daquele contrato, sem que a mesma tenha sido restituída ao autor. Assiste, pois, a este o direito de obter tal restituição, nada se tendo provado no sentido de a ré ter sido induzida em legítima expectativa de confiar que jamais o autor lhe exigiria essa restituição.
Dir-se-á, ainda, que não se vê que a lei faculte ao autor, enquanto empobrecido, outros meios de reacção (cfr. o art.474º).
Haverá, assim, que concluir que, da matéria de facto dada como provada resulta estarem preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa, mas apenas no que respeita ao montante de € 50.000,00.
Consequentemente, tem a ré B… a obrigação de restituir esse valor ao autor, mas respondendo, ainda, pelos respectivos juros legais (arts.479º e 480º). É certo que aquela ré só foi judicialmente citada para a restituição na presente acção. No entanto, é igualmente certo que ela teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento em Janeiro de 2004, altura em que lhe foi devolvido pelo promitente vendedor o montante de € 50.000,00 (cfr. o ponto 50 da matéria de facto provada). Sendo que, o autor pediu o pagamento dos juros legais vencidos desde 15/1/04, data da revogação do contrato promessa. Alude aí o autor ao montante de € 60.110,00, que inclui, além dos € 50.000,00, os € 10.110,00 que o autor pagou a título de sinal e princípio de pagamento (cfr. os pontos 17 e 18 da matéria de facto provada). Contudo, relativamente a esses € 10.110,00 não se apurou que os mesmos tenham enriquecido o património da ré B…, já que não consta que essa quantia tenha sido devolvida a esta pelo promitente vendedor. Sendo certo que o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada, apenas devendo restituir aquilo com que efectivamente se acha enriquecido (art.479º).
Deste modo, a medida do enriquecimento da ré B… à custa do património do autor deve ser fixada no valor de € 50.000,00, que vence juros de mora, à taxa legal, a partir de 15/1/04 até efectivo pagamento.
Relativamente aos réus D… e C…, nada se provou no sentido de os mesmos terem enriquecido o seu património à custa do património do autor.
Procedem, assim, parcialmente as conclusões da alegação do recorrente, pelo que, não poderá manter-se a sentença recorrida.


3 – Decisão.
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e revoga-se a sentença apelada, julgando-se a acção parcialmente procedente e condenando-se a ré B… a pagar ao autor, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora, sobre aquela quantia, à taxa legal, vencidos a partir de 15/01/2004 e até real embolso, absolvendo-se aquela ré no mais peticionado pelo autor e os demais réus de todo o pedido contra eles formulado.

Custas pelo autor-apelante e pela ré-apelada B…, em ambas as instâncias, na proporção dos respectivos decaimentos.

Lisboa, 15 de Novembro de 2011

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes