Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO LABORAL RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1– A reconvenção em processo laboral é admissível se o pedido se fundar no mesmo facto jurídico que suporta a ação ou quando com o pedido se reconheça existir uma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência. 2 – Estando em causa na ação a declaração da natureza de uma certa componente remuneratória, não emerge do mesmo facto jurídico um pedido reconvencional de condenação no pagamento de créditos laborais ou danos de natureza não patrimonial, nem como aquele pedido se verifica alguma das mencionadas relações de conexão. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, Autor nos autos à margem referenciados, em que são Réus BBB, CCC e DDD, vem, no seguimento da notificação do despacho que admite os pedidos reconvencionais dos Réus, apresentar RECURSO. Pede a revogação do Despacho que admite os pedidos reconvencionais dos Réus/Recorridos, e respetiva substituição por outro que não admita os pedidos reconvencionais deduzidos pelos Réus/Recorridos. Formulou as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida. O DESPACHO RECORRIDO: Cada um dos três réus deduziram diferentes pedidos reconvencionais. O reconvindo pretende que nenhum deles seja admitido. Vejamos. O reconvinte CCC deduziu os seguintes pedidos: «a. que o A./Reconvindo seja condenado a pagar os créditos laborais vencidos e não pagos, acrescidos dos respetivos juros moratórios, no valor de €7.305,00; b. que o A./Reconvindo seja condenado como litigante de má fé, em multa e em indemnização, num montante arbitrado no mínimo de €6.500,00, assim como nas custas do processo e mais no que legal for, ao abrigo do disposto nos artigos 542.º e 543.º do CPC; c. Se este não for o entendimento do Douto Tribunal, que o A./Reconvindo seja condenado ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais por ter agido com culpa in contrahendo, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil (“CC”).» O art.º 30.º do CPT, reza assim: … Vejamos, então, qual é o facto jurídico, que serve de fundamento à ação, ou seja, qual é a causa de pedir invocada pelo autor. O autor pede o reconhecimento e declaração judicial de que a atribuição do “complemento de funções” aos RR. tem o seu fundamento na maior responsabilidade, no maior nível de confiança e comprometimento associados a determinados tipos de funções e/ou no maior grau de discrição exigido, pelo que, uma vez cessadas as funções que determinaram a atribuição do complemento, o autor poderá, no futuro, deixar de proceder ao seu pagamento aos RR. Trata-se de uma ação que, quanto à pretensão do autor, se pode qualificar como sendo de simples apreciação positiva, cuja causa de pedir é constituída pelos factos concretos reveladores da existência de um contrato de trabalho entre as partes, em que uma das componentes remuneratórias encontra a sua razão de ser “na maior responsabilidade, no maior nível de confiança e comprometimento associados a determinados tipos de funções e/ou no maior grau de discrição exigido”. Por seu turno, o primeiro pedido do reconvinte CCC funda-se na alegada ilegalidade da redução do montante mensal da mesma componente, ao passo que os restantes pedidos assentam na conduta do autor enquanto empregador e nos danos que daí advieram para o reconvinte. Ora, parece-nos razoavelmente consensual a afirmação de que não há identidade completa entre as causas de pedir da ação e da reconvenção. Todavia, ainda é possível afirmar que entre o primeiro pedido do reconvinte CCC e a parte do facto jurídico que serve de fundamento à ação (a existência da relação laboral e o pagamento de determinada componente remuneratória) há uma relação de conexão por dependência pois a relação dependente (que fundamenta o pedido reconvencional) não sobrevive desligada da relação laboral entre as partes e o pagamento de determinada componente remuneratória, cuja redução do montante é entendida como ilegal. Salvo o devido respeito, que é muito, o reconvindo pugna pela inadmissibilidade da reconvenção, por não vislumbrar qualquer tipo de conexão entre o seu pedido e o pedido reconvencional, quando o requisito legal de conexão deve ser estabelecido entre o pedido reconvencional e a causa de pedir ou, pelo menos, parte da causa de pedir alegada pelo autor. O mesmo se diga quanto ao pedido de pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais. O pedido de condenação do autor como litigante de má-fé não é um pedido que conforme o objeto do litígio, pelo que não tem de obedecer aos requisitos das reconvenções. Os pedidos dos corréus BBB e DDD são os seguintes: «a. Que seja reconhecido que a (verdadeira) remuneração base é o somatório da remuneração base e do complemento de funções; b. Que seja reconhecido o direito dos RR./Reconvintes a receberem a quantia de €20.000,66 (no caso do 1.º Réu) e de €25.952,60 (no caso do 3.º Réu), a título de créditos laborais; c. Que o A./Reconvindo seja condenado no pagamento de €5.000,00 a cada um dos RR. a título de danos não patrimoniais.» À luz do que ficou dito, também estes pedidos reconvencionais estão numa relação de conexão com a parte do facto jurídico que serve de fundamento à ação (a existência da relação laboral e o pagamento de determinada componente remuneratória); conexão essa que se estabelece por dependência pois a relação dependente (que fundamenta os pedidos reconvencionais) não sobrevive desligada da relação laboral entre as partes, nem da forma como a mesma vem sendo executada dada a natureza das funções (que impõem, consoante as perspetivas, uma “flexibilidade de horários” ou a execução de trabalho suplementar), nem, ainda, do pagamento de determinada componente remuneratória, cujo fundamento, na perspetiva dos reconvintes, não difere da contraprestação denominada retribuição base. Pelo exposto, admito todos os pedidos reconvencionais”. As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões: - Não devem ser admitidas as reconvenções? O DIREITO: Insurge-se o Apelante contra o despacho que admitiu as reconvenções, alegando que na ação se discute a natureza jurídica de um complemento de funções, pelo que peticionar créditos por trabalho suplementar, indemnização por danos morais ou créditos laborais vencidos e não pagos, não integra os pressupostos processuais dos quais depende a admissibilidade da reconvenção. Vejamos! Foi interposta uma ação declarativa com processo comum na qual é formulado o seguinte pedido: … deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, reconhecendo-se a natureza de complemento de funções aos montantes pagos aos RR. nos termos supra descritos, tendo tal complemento como fundamento a maior responsabilidade, o maior nível de confiança e comprometimento associados e/ou no maior grau de discrição exigido nas funções de motorista exercidas pelos 1.º, 2.º e 3.º RR., , pelo que uma vez cessadas as funções que determinaram a atribuição do complemento, o A. poderá deixar de proceder ao seu pagamento aos RR.. Alega-se, em síntese, a existência de uma relação laboral entre o A. e os RR., no âmbito da qual lhes é pago um complemento de funções em virtude das funções por eles desempenhadas e que implicam maior grau de responsabilidade (motorista ao serviço de dirigentes do partido). OS RR. contestaram e reconvieram, sendo a reconvenção nos seguintes termos: A dos 1º e 3º RR.: b) Ser reconhecido que o vencimento base de ambos os trabalhadores é o somatório da alegada remuneração base e remuneração complementar; c) Reconhecer o direito ao R., BBB, a receber a quantia de €20.003,66 (vinte mil e três euros e sessenta e seis cêntimos) e ao R., DDD, a receber a quantia de €25.952,60 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e dois euros e sessenta cêntimos), a título de créditos não pagos e reclamados em sede de pedido Reconvencional; e d) Condenar o Autor ao pagamento das quantias de €5.000,00 (cinco mil euros) ao Exmo. Sr. BBB e de €5.000,00 (cinco mil euros) ao Exmo. Sr. DDD, ambos a título de danos não patrimoniais. A do 2º R.: …deverá o Autor ser condenado a pagar ao 2.º Réu os créditos laborais vencidos e não pagos, acrescidos dos respetivos juros moratórios, no valor de €7.305,00 (sete mil, trezentos e cinco euros). O Autor deverá ainda ser condenado como litigante de má-fé, em multa e em indemnização ao 2.º Réu, num montante arbitrado no mínimo de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), assim como nas custas do processo e mais no que legal for, ao abrigo do disposto nos artigos 542.º e 543.º do CPC. Se este não for o entendimento do Douto Tribunal, deverá o Autor ser condenada ao pagamento ao 2.º Réu de uma indemnização por ter agido com culpa in contrahendo, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1 do CC. Os 1º e 3º RR. aduzem para o efeito que fizeram horas suplementares que não lhes foram pagas. A fundamentar a reconvenção alega o 2º R. uma diminuição no valor do subsídio de complemento de funções (que denomina de isenção de horário), reclamando as respetivas diferenças, bem como danos morais sofridos durante a execução do contrato. A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do nº 1 do Art.º 126º da Lei 62/2013 de 26/08, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal (Art.º 30º/1 do CPT). Na questão que nos é colocada não está em causa a inadmissibilidade da reconvenção por violação do pressuposto atinente ao valor da causa. E, por outro lado, apenas está em causa a reconvenção na parte em que a mesma se reporta aos pedidos de pagamento de créditos laborais (conclusão L). A tanto se circunscreverá, pois, a nossa decisão. A reconvenção em processo laboral assenta em pressupostos específicos, designadamente, é necessário que o pedido do réu emerja do facto jurídico que serve de fundamento à ação – pressuposto enunciado no Art.º 30º/1 do CPT-, ou, então, que ambos estejam ligados por alguma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência – pressuposto decorrente da remissão para a Lei 62/2013. Na verdade, é admitida a reconvenção que com a ação tenha uma de tais relações. Importará, por isso, perceber em que se traduzem as mesmas: a) Acessoriedade (trata-se de um pedido adicional ou secundário em relação ao da ação, que é principal ou fundamental), b) Complementaridade (o pedido tem subjacente uma relação que foi convertida por vontade das partes em complemento da do pedido principal, mantendo ambas a sua autonomia), ou c) Dependência (a relação tem o pedido do autor subjacente, embora autónoma, estando ligada à relação que constitui o suporte do pedido principal por um nexo de tal forma profundo que a relação dependente não pode viver desligada da ação principal. Quando se diz que o pedido do réu emerge do facto jurídico que fundamenta a ação pretende-se significar que “somente há reconvenção se o pedido do réu se fundamentar no mesmo ato ou facto jurídico de que o autor na ação faz emergir o seu direito”[1], ou seja, com base no mesmo facto, cruzam-se pedidos de sentido contrário. No mesmo sentido os Ac. da RC de 12/05/2016, Proc.º 1056/15.7T8CLD-A, RLx. de 25/01/2017, Proc.º 4420/15.8T8LSB-A, RG 28/06/2018, Proc.º 1096/17.1T8BRG. Ora, compulsadas as causas de pedir invocadas para sustentar os pedidos reconvencionais em discussão, em circunstância alguma podemos afirmar que o ato ou facto jurídico que sustenta a ação seja o mesmo que sustenta a reconvenção. Ali a atribuição de uma componente remuneratória cuja natureza se pretende ver declarada; aqui a falta de pagamento de parte da mesma por redução, a prestação de trabalho suplementar e a existência de danos de natureza não patrimonial sofridos durante a execução do contrato de trabalho. E do mesmo modo nenhuma relação do tipo das supra enunciadas liga os respetivos pedidos. Não há acessoriedade, complementaridade ou dependência porquanto nenhum dos pedidos reconvencionais é secundário ou complementar do pedido da ação e também são pedidos cuja autonomia é indiscutível, sobrevivendo por si mesmos. Não podemos, pois, sufragar a decisão recorrida na parte em que a mesma é impugnada e admite os pedidos reconvencionais relativos aos créditos laborais decorrentes de trabalho suplementar, danos não patrimoniais ou diminuição retributiva. Tal como alegado pelo Apelante dizer-se que a causa de pedir do Autor/Recorrente e dos pedidos reconvencionais apresentados pelos Réus/Recorridos têm pontos em comum, mormente porque se baseiam numa relação laboral subjacente, não é fundamento bastante para que um pedido reconvencional seja admitido. Termos em que procede a apelação. Tendo ficado vencidos na apelação os Apelados suportarão as respetivas custas na proporção dos pedidos reconvencionais não admitidos (Art.º 527º do CPC). Contudo, não tendo alegado, não suportarão taxa de justiça (Art.º 7º/2 do RCP). Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar o despacho que admitiu os pedidos reconvencionais relativos a créditos laborais e danos não patrimoniais, não se admitindo as reconvenções nessa parte. Custas pelos Apelados na proporção dos respetivos decaimentos, restritas às de parte e encargos. Notifique. Lisboa, 15/12/2022 MANUELA BENTO FIALHO ALDA MARTINS SÉRGIO ALMEIDA _______________________________________________________ [1] Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª Edição, Coimbra Editora, 167 | ||
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