Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00014451 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PROVEITO COMUM DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL199611140004982 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV67 ART1691. CPC67 ART511. | ||
| Sumário: | I - Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum do casal implica ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito do casal). II - Assim, em vez de se quesitar se a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal, deve antes perguntar-se a aplicação que teve a quantia proveniente da dívida, devendo a parte a quem incumbe o ónus da prova trazer ao processo a factualidade que permite a quesitação necessária. | ||
| Decisão Texto Integral: |