Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004982
Nº Convencional: JTRL00014451
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: QUESTIONÁRIO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PROVEITO COMUM DO CASAL
Nº do Documento: RL199611140004982
Data do Acordão: 11/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV67 ART1691.
CPC67 ART511.
Sumário: I - Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum do casal implica ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito do casal).
II - Assim, em vez de se quesitar se a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal, deve antes perguntar-se a aplicação que teve a quantia proveniente da dívida, devendo a parte a quem incumbe o ónus da prova trazer ao processo a factualidade que permite a quesitação necessária.
Decisão Texto Integral: