Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE PRIVADA SOBRE RECURSOS HÍDRICOS ACÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO SAPAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Quem, recorrendo ao preceituado no nº 2 do artigo 15º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, pretenda o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ao flutuáveis, terá de provar: documentalmente, a propriedade privada antes de 31/12/1864, de forma a demonstrar a legitimidade para as parcelas de terreno em causa serem passíveis de titularidade por um particular; que, depois dessa data, aquelas parcelas permaneceram ininterruptamente sob propriedade particular; e, que a parcela lhe pertence, sob pena de não lhe ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel. II – Pese embora, em princípio, os sapais pertençam ao domínio público marítimo ou fluvial, neles também pode existir propriedade privada, legitimamente adquirida. III – O autor da acção de reconhecimento da propriedade privada sobre recursos hídricos pode pedir tão somente que se reconheça que determinada parcela de recursos hídricos é objecto de propriedade privada em seu benefício. IV – Por sua vez, a delimitação referida no artigo 17º, nº 1 da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, é o procedimento administrativo que visa apenas delimitar, isto é, traçar os limites do domínio público hídrico em conformidade com o que a lei determina, mas não determinar se certa parcela se encontra ou não sujeita ao estatuto da dominialidade. V – O procedimento de delimitação do domínio público hídrico não é formalidade prévia necessária à apreciação no sentido de ser declarado e reconhecido o direito de propriedade, para efeito do disposto no artigo 15º, nº 1 da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro. (Pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. MASSA INSOLVENTE DA I., S. A. , representada pelo Sr. Administrador a Insolvência, veio por apenso aos autos principais de Insolvência, propor a presente Acção sob a forma de Processo Comum contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, pelo qual peticiona seja judicialmente reconhecido o direito de propriedade privada da I., S.A. em relação ao prédio misto denominado Mouchão da Póvoa da Santa Iria, descrito na Conservatória de Vila Franca de Xira sob o nº 2901, ao abrigo do disposto no artigo 15º, nº 2 da Lei 54/2005 de 15 de Novembro. Alega, em síntese, que o referido mouchão constitui propriedade privada desde data anterior a 31.12.1864, tendo aquele imóvel sido arrematado em hasta pública pela Companhia das Lezírias do Tejo em 25.6.1836, após autorização régia de venda do domínio directo das Lezírias do Tejo em 16.3.1836. Desde então, por trato sucessivo, o imóvel entrou no capital social da Sociedade M. por escritura de 8.3.1915 e foi adquirida pela Insolvente em 21.9.1987, a qual passou a ser a sua proprietária até à actualidade. Sustenta que este mouchão, incluindo o leito, insere-se em área abrangida pelo domínio público híbrido, pertença do Estado, presunção iuris tantum de dominialidade, passível de ser ilidida pelos interessados privados, pretensão a que se arroga a ora Autora nos autos, face à relevância do valor do mesmo para a massa insolvente após a declaração de insolvência da I. S.A. em 17.2.2017 e do subsequente arrolamento e apreensão do Mouchão da Póvoa de Santa Iria no apenso em anexo aos autos principais. Regularmente citado, o Réu deduziu contestação, articulado onde, para além de invocar a nulidade da citação e arguir a ineptidão da petição inicial e a falta de registo da acção de reconhecimento de propriedade, alegou desconhecer, sem obrigação de saber, a veracidade dos documentos particulares juntos com a petição inicial (cópias simples e prints de documentos retirados da internet), documentação essa que é inadequada para identificar cabalmente os possuidores do prédio desde 2.3.1868. Conclui, pois, pela necessária improcedência da acção. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente por provada a acção, declarou judicialmente reconhecido o direito de propriedade privada da I., SA sobre o prédio misto denominado Mouchão da Póvoa de Santa Iria, descrito na 1ª Conservatória de Vila Franca de Xira sob o nº 2901, julgando, no entanto, improcedente o pedido de condenação do Réu como litigante de má fé, absolvendo-o do pagamento de multa e indemnização. Inconformado com esta sentença veio o Ministério Público, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, interpor o presente recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Termina as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Por sentença proferida em 30.12.2021, o Tribunal a quo julgou procedente o pedido da A. e, em consequência, declarou judicialmente reconhecido o direito de propriedade privada da I., SA sobre o prédio denominado Mouchão da Póvoa de Santa Iria, descrito na 1ª Conservatória de Vila Franca de Xira sob o nº 2901. 2. Efectivamente, na sentença de que ora se recorre verifica-se uma contradição e incongruência entre o ponto 1 da matéria dada como não provada e o teor da decisão proferida; 3. Com efeito, dando como não provado que a parcela de sapal, exterior ao valado de protecção do prédio, não integra o mouchão, a MMª Juíza parece querer dar como assente o contrário, ou seja, que o sapal integra o mouchão, o que manifestamente não resultou da prova documental e testemunhal produzida, designadamente e quanto a esta, tendo em consideração o depoimento da testemunha F.. 4. A decidir reconhecer a totalidade da propriedade privada do terreno denominado Mouchão da Póvoa, a MMª Juíza considerou que o sapal é parte integrante do referido Mouchão, o que não consta sequer da matéria dada como provada, sendo, por isso evidente a contradição entre a fundamentação e a decisão, o que a torna ininteligível; 5. A decisão do Tribunal a quo relativamente ao aludido facto levou a uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto; 6. Tal contradição conduz, necessariamente, à nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 615º, n.º1, al, c) do Código de Processo Civil, a qual expressamente se invoca. 7. Por outro lado, na motivação da matéria de facto dada por assente, A MMª Juíza formou a sua convicção com base na prova documental bastante e constante dos autos sem, contudo, especificar quais os concretos documentos que sustentam cada um dos factos, não permitindo, desse modo, que o recorrente compreenda como formou o Tribunal a sua convicção, violando, igualmente, o disposto no art. 615º, nº 1 al. b) do CPC. 8. De outra banda, cumpre salientar que a decisão nunca poderia ser procedente sem a apreciação de questões prévias inerentes ao prédio objecto da acção, designadamente, no que se refere à sua delimitação concreta, para efeitos de domínio público, o que, desde logo, obsta ao reconhecimento da propriedade privada, não podendo o imóvel em causa ser objecto de alienação ou aforamento. 9. Efectivamente, a A. não juntou aos autos qualquer planta que identifique com precisão o prédio em causa e suas estremas. 10. De acordo com a informação cadastral disponibilizada pela Direção-Geral do Território, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira com o nº 2901/20040218 estão identificadas as 12 parcelas que, segundo o registo no Serviço de Finanças, compõem o prédio "Mouchão da Póvoa", com a área total registada de 810,20 hectares – docs. 6 e 4 apresentados com a PI. (doc. nº 2, doc. nº 3 da contestação). 11. Dessas 12 parcelas (doc. nº 6 da PI), as parcelas nºs 1 e 3 a 10 estão ocupadas com cultura arvense (CA), a parcela nº 11 (terreno estéril) corresponde à zona onde se concentra o edificado e a parcela nº 12, identificada como “leitos de curso de água”, corresponde, na realidade, à área ocupada por valas, que acompanham internamente o valado exterior/dique de proteção do Mouchão - dique que envolve as parcelas nºs 1 e 3 a 11 - e os taludes/motas que dividem essas parcelas entre si. 12. A parcela nº 2 (sapal), com a área de 376,85 hectares (aproximadamente 46,5% da área total registada), é identificada por "Parcel" (Parcel do Norte e Parcel do Sul) e é totalmente exterior ao valado externo que circunda o Mouchão (ou às 11 outras parcelas). 13. Nos termos do artigo 10º, nº 1, da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro, alterada e republicada pela Lei nº 31/2/016, de 23 de agosto – e, anteriormente, já nos termos do artigo 2º do revogado Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de novembro –, os mouchões integram o leito, e, a par dos lodeiros e areais (uns e outros formados no leito por deposição aluvial), constituem parcelas do leito a descoberto. 14. O sapal trata-se, portanto, da zona compreendida entre a preia-mar e a baixa-mar que é parte do leito (leito na aceção comum) e não se enquadram no conceito de parcelas do leito a descoberto, são, sim, parte do leito na aceção comum do respetivo conceito (constante, deste modo, da primeira parte do artigo 10º, da Lei nº 54/2005). 15. Consequentemente, os sapais não são considerados parte integrante dos mouchões. 16. Assim, a indicada parcela nº 2 – sapal, com 376,85 hectares (aproximadamente 46,5% da área total registada), que é totalmente exterior ao valado/dique de proteção do prédio, e, note-se, sem qualquer rendimento parcelar, segundo o registo do Serviço de Finanças, não integra o mouchão, sendo também ela (parcela 2, sapal) parte do leito que as águas do rio Tejo cobrem e descobrem nas sucessivas marés e, em consequência, integra o domínio público hídrico/domínio público marítimo do Estado, conforme artigos 2º, 3º, alínea c), e 4º da Lei nº 54/2005. 17. Daqui decorre que o sapal existente em redor do valado/dique de proteção (com supostamente cerca de 376,85 hectares) não integra o mouchão, o que conduz a uma substancial redução da área total registada (810,20 hectares) do prédio nº 2901/20040218, da freguesia de Vila Franca de Xira, objeto desta ação (doc. n.º 7 da contestação). 18. A determinada delimitação do domínio público marítimo nunca terá sido requerida/concretizada e, à data daquele requerimento da Sociedade Mouchão da Póvoa (14.03.1969), já o Mouchão se encontrava registado com a área total de 810,20 hectares – cfr. averbamento 3, de 1962.05.17, à descrição nº 8637 do livro B-22 – incluindo nessa área os 376,85 hectares de sapal (parcela nº 2), área que condiz com a referenciada na alínea i) da informação da DGSH que diz que esse sapal (com aproximadamente 300 hectares) é praticamente inundado por marés de altura inferior em 0,40 m às indicadas para Julho. (doc. nº 10 da contestação). 19. Impõe-se, então, a questão de saber qual a área do leito do rio Tejo (estuário) que pode ser reconhecida como propriedade privada, esclarecendo-se que, face ao atrás exposto, a área nunca poderá corresponder à peticionada pela A.. 20. A integração da parcela de sapal no Mouchão da Póvoa não pode ser determinada na sentença, pois que viola o disposto no art. 17º da Lei 54/2005 de 15 de Novembro. 21. Efectivamente, o art. 15º da referida Lei 54/2005 impõe que o reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens das águas do mar e das águas navegáveis ou flutuáveis apenas seja possível através de competente acção judicial. 22. Ora, voltando à sentença posta em crise, afigura-se-nos não poder ser assumida como propriedade privada da A. não só o Mouchão da Póvoa em si (isto é, da área interior ao valado que circunda o mouchão e que corresponde a uma parcela de leito a descoberto do Tejo) como também da parcela sapal exterior a esse valado. 23. Com efeito, para o procedimento de delimitação do domínio público hídrico (na confrontação com terrenos de outra natureza) é solicitada aos particulares requerentes a apresentação de sentença judicial pela qual tenha já sido reconhecida a propriedade privada dos recursos hídricos (parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis) abrangidos pelos prédios na confrontação com os quais se pretende delimitar o domínio público hídrico, porquanto este elemento é determinante na definição do limite do domínio público do Estado por oposição às áreas de leito e margem judicialmente reconhecidas como privadas, o que não se verificou. 24. Por esse motivo, a não apresentação de sentença que determine a delimitação do domínio público hídrico impõe a manutenção na propriedade do Estado/domínio público a totalidade das parcelas de leito e/ou margem. 25. No caso, parece ser intenção da sentença deixar para ato administrativo ulterior a delimitação do domínio público hídrico quanto ao limite a fixar da propriedade do Estado/domínio público hídrico sobre a mencionada parcela de sapal o que, salvo melhor entendimento, a Lei n.º 54/2005 não consente. 26. Realça-se, também, a grande extensão da área do sapal aqui em discussão (376 ha) comparativamente à área total das onze parcelas interiores ao valado que circunda o Mouchão da Póvoa (434,20 ha). 27. Assim sendo, é nossa convicção que a pretensão da A. não pode proceder na totalidade. 28. Não se mostrando preenchidos os pressupostos legais acima enunciados, não poderá ser reconhecido o direito de propriedade privada da Autora sobre o prédio acima indicado. 29. Por tudo o que ficou exposto, entende o Ministério Público que se mostra incorrectamente julgado o ponto 1 da matéria dada como não provada, pois não só não assenta na prova produzida, como se mostra contraditório com a decisão de reconhecimento da propriedade privada do terreno objecto da discussão. 30. Nessa decorrência, somos do entendimento que a sentença posta em crise pelo Ministério Público se mostra ferida de nulidade, pois que viola o disposto nas als. b) e c) do nº 1, ao art. 615º do CPC. 31. Sem prescindir, somos do entendimento que ao decidir nos termos em que o fez na sentença, violou a MMª Juíza o disposto nos arts. 2º, 3º, alínea c), 4º, 5º, alíneas a), c) e h), 10º, nº 1, 15º e 17º da Lei 54/2005 de 15 de Novembro, bem como os arts. 18º e 19º do DL 280/2007 de 7 de Agosto, 32. Pelo exposto deve a sentença ser declarada nula e, bem assim revogada por outra que julgue o pedido totalmente improcedente, com as demais consequências legais. Por sua vez, a recorrida, MASSA INSOLVENTE DA I. S.A., apresentou as suas contra-alegações, que conclui assim: A. Não merecendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo qualquer reparo, deverá a mesma ser confirmada pelo Tribunal ad quem, seguindo-se os normais trâmites processuais. B. Contrariamente ao que refere o Recorrente, não existe qualquer contradição entre o facto constante do ponto 1 dos factos dados como não provados e o teor da decisão, não sendo a sentença ambígua, nem a decisão ininteligível, não existindo, portanto, qualquer violação da alínea c), n.º 1 do artigo 615.º do CPC. C. Numa leitura, a contrario do ponto 1 dos factos dados como não provados, facilmente se percebe e fica bem claro que a referida parcela do sapal integra o Mouchão da Póvoa, sendo assim pacífico o facto de o Tribunal a quo ter reconhecido judicialmente a propriedade privada sobre todo o Mouchão da Póvoa, pois, o referido sapal que o Recorrente tanto invoca faz, e sempre fez, parte integrante do referido Mouchão. D. Da jurisprudência mais alta na matéria (conforme consta dos acórdãos transcritos nas páginas 3 e 4 das presentes contra-alegações, para onde se remete) fica claro que, nos termos da alínea c), n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas existe ambiguidade da decisão quando a mesma contém alguma passagem pouco clara e que possa resultar em interpretações diferentes ou quando é impossível apreender o sentido da fundamentação ou da decisão, o que aqui não se verifica. Na verdade, E. Uma vez que Tribunal a quo deu como não provado que a parcela do sapal não integra o Mouchão da Póvoa, ficou assente que a referida parcela do sapal faz parte integrante do prédio em questão, daí a decisão ter incidido sobre a totalidade do Mouchão da Póvoa (até porque não podia ser de outra forma). Além disto, F. A alteração pretendida pelo Recorrente (que o ponto 1 dos factos dados como não provados deveria passar a constar da matéria de facto dada como assente) não implicaria qualquer mudança na decisão final do Tribunal de 1.ª Instância. Por outro lado, G. Faz todo o sentido que resulte dos factos dados como não provados que a parcela do sapal não integra o Mouchão da Póvoa, pois, foi o Recorrente que, na sua contestação, invocou que a área do sapal não fazia (ou seja, de forma negativa) parte do referido prédio. Mais, H. Da ata da audiência prévia realizada em 20.05.2021 (a qual já transitou em julgado), resulta que o único ponto dos temas da prova a ter em consideração era o seguinte: “Posse dos terrenos que integram o Mouchão da Póvoa em nome próprio por particulares antes de 31.12.1864.”, não tendo o Recorrente apresentado qualquer reclamação relativamente à enunciação dos temas da prova, requerendo, por exemplo, que dos mesmos fizesse parte a apreciação da área do sapal não integrar o Mouchão da Póvoa. I. Também é falso que Tribunal a quo formou a sua convicção com base na prova documental bastante e constante dos autos sem especificar quais os concretos documentos que sustentam cada um dos factos, pois, bastará realizar uma simples e breve leitura à sentença para verificar que, nos factos dados como provados, o Tribunal a quo remete para os números das folhas adstritas aos documentos que sustentam cada um desses factos (conforme é possível verificar nas transcrições realizadas nas páginas 6 e 7 das presente contra-alegações, para onde se remete), não existindo, portanto, qualquer violação do disposto na alínea b), n.º 1 do artigo 615.º CPC. J. Quanto ao facto de o Recorrente ter alegado que Tribunal a quo limitou-se a referir que a prova testemunhal oferecida pelas partes se mostrou parca e de pouca valia, sem referir o motivo, basta esclarecer que, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, neste tipo de ações, a prova é documental, sendo praticamente irrelevante a prova testemunhal. K. Contrariamente ao que refere o Recorrente, não existe qualquer disposição legal que fixe a obrigatoriedade de, neste tipo de ações judiciais, juntar uma planta do imóvel, sendo essa junção apenas obrigatória no procedimento administrativo de delimitação do domínio público hídrico (conforme consta do Anexo II da Portaria n.º 931/2010, de 20 de Setembro), não se podendo confundir (como faz recorrentemente o Recorrente) uma ação judicial para reconhecimento da propriedade privada de parcelas de leito (como é aqui o caso), com um puro procedimento administrativo de delimitação do domínio público hídrico. Além disto, L. Não deixa de ser contraditório o Recorrente dar a entender, num primeiro momento, que a (suposta) falta de junção de uma planta não lhe permite aferir do prédio que a Recorrida visa obter como reconhecida a propriedade com a presente ação, quando, durante toda a sua contestação e alegações de recurso, identifica com precisão, o prédio objeto da presente ação (conforme transcrições realizadas nas páginas 11, 12 e 13 das presentes contra-alegações, para onde se remete), juntando inclusive documentos identificativos do Mouchão da Póvoa. Assim, M. Dúvidas não existem que o prédio objeto da presente ação está regular e perfeitamente identificado na PI, identificação esta que é reforçada pelo próprio Recorrente ao longo da sua contestação e alegações de recurso. Por outro lado, N. Não existe qualquer sustentação jurídica para o Recorrente referir que a área relativa ao sapal (376,85 hectares) não faz parte integrante do Mouchão da Póvoa e que, por esse motivo, não poderá ser reconhecido o direito de propriedade privada da Recorrida sobre a referida área do sapal. Ora, O. O Mouchão da Póvoa encontra-se registado como prédio misto junto da Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2901, freguesia de Vila Franca de Xira (Descrição em Livro: N.º 8637, Livro N.º 22), sendo composto por um artigo matricial rústico (artigo matricial n.º 1) e por oito artigos matriciais urbanos (artigos matriciais n.ºs 1435, 5423, 5424, 5425, 5426, 5427, 5428, 1442), somando todos a área total de 810.20 hectares, tendo o Recorrente (no artigo 52.º da contestação) aceite expressamente todos estes factos. P. De acordo com a caderneta predial relativa ao prédio rústico com o artigo 1, este prédio é composto por 12 parcelas, sendo que a Parcela 2 é relativa ao sapal e apresenta uma área de 376,85 hectares, o que significa que, fazendo a Parcela 2 (relativa ao sapal) parte integrante do artigo rústico 1 e fazendo este artigo 1 parte da composição do Mouchão da Póvoa (integrando a descrição predial n.º 2901), é evidente que a área de 376,85 hectares (relativa ao sapal) integra o Mouchão da Póvoa. Ora, Q. Tal é a confusão do Recorrente sobre esta matéria que a mesma começa por aceitar a área total do prédio, depois alega que as áreas dos sapais não fazem parte integrante dos mouchões e depois refere várias vezes (conforme consta das transcrições realizadas nas páginas 17 e 18 das presentes contra-alegações, para onde se remete) que as referidas áreas estão abrangidas pelo conceito de leito e que, por isso, as mesmas fazem parte integrante dos mouchões. Assim, R. Tendo em consideração que, não há qualquer disposição legal que estabeleça que uma área relativa a um sapal não possa fazer parte integrante de um mouchão e que, de acordo com n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, fica claro que os mouchões compreendem-se no conceito de leito, a presente ação teria necessariamente de abranger (como abrangeu) toda a área do Mouchão da Póvoa (810.20 hectares) e a decisão teria também necessariamente de incidir (como incidiu) sobre a totalidade da área do referido mouchão, nos termos em que a mesma se encontra registada junto da matriz e do registo predial. Além disto, S. Neste tipo de ações (previstas no n.º 1 do artigo 15.º da referida Lei n.º 54/2005) apenas se pode discutir o reconhecimento do direito de propriedade dos prédios abrangidos pelo referido diploma legal nos termos em que os referidos prédios se encontram inscritos e registados, não fazendo parte deste tipo de ações discutir se uma determinada área faz ou não parte integrante desses mesmos prédios. T. Contrariamente ao que refere o Recorrente, o Tribunal não fez, através da sentença, a integração da área do sapal no Mouchão da Póvoa, pois, conforme consta dos documentos juntos aos autos, a referida área do sapal faz e sempre fez parte do referido mouchão, tendo o Tribunal apenas reconhecido o direito de propriedade privada da Recorrida sobre a totalidade do Mouchão da Póvoa por esta ter realizado a prova prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro e, no mesmo sentido, o Tribunal não pode retirar do Mouchão da Póvoa (como pretende o Recorrente) a área relativa ao sapal, pois, e conforme já referido, esta não é a ação nem o meio próprio para o efeito. Além disto, U. Uma vez que a área do sapal se uniu ao Mouchão da Póvoa por força das águas do Rio Tejo, aquela área faz parte deste mouchão, nos termos do n.º 1 da alínea e) da secção 1 do Anexo I do DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do artigo 1327.º e do n.º 1 do artigo 1328.º, ambos do Código Civil, o que significa que, ao ser a Recorrida reconhecida como proprietária do Mouchão da Póvoa, o seu direito de propriedade abrange, necessariamente, toda a área do prédio, isto é, os 810,20 hectares. Além disto, V. E apesar de o Recorrente não o referir (certamente por conveniência), a própria testemunha F. deixou bem claro, no seu depoimento, que a área do sapal se uniu ao Mouchão da Póvoa por força das águas do Rio Tejo (conforme consta das transcrições realizadas nas páginas 22 e 23 das presentes contra-alegações, para onde se remete). Mais, W. Na verdade, e apesar de o Recorrente não o ter referido (certamente também por conveniência), o ponto de que os sapais compreendem-se no leito é reforçado várias vezes pela referida testemunha F. ao longo do seu depoimento (conforme consta das transcrições realizadas nas páginas 24 e 25 das presentes contra-alegações, para onde se remete). X. Face ao exposto, dúvidas não existem que um mouchão pode ser constituído por uma área de sapal (visto que não existe qualquer disposição legal a proibir tal situação), que um mouchão compreende-se no conceito de leito, assim como um sapal pode compreender-se, e existindo um mouchão, como é o caso do Mouchão da Póvoa, que seja constituído por uma área de sapal, também essa área (juntamente com toda a outra área do sapal) pode ser alvo de uma ação nos termos do n.º 2 do artigo 15º da Lei n.º 54/2005. Além disto, Y. E de acordo com os nºs 2 e 7 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, o procedimento administrativo de delimitação do domínio público hídrico não é uma formalidade prévia para que o interessado possa avançar com uma ação judicial, nos termos do artigo 15º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro (como aqui aconteceu). Mais, Z. Não se percebe qual o alcance que o Recorrente pretende com os pontos 23, 24 e 25 das suas conclusões, pois, é evidente que a sentença do Tribunal a quo não pode proceder à delimitação do domínio público hídrico, pois, essa delimitação apenas poderá ser obtida através do referido procedimento administrativo, que não tem qualquer aplicação neste ação judicial. Na verdade, AA.E em jeito de conclusão, na presente ação judicial pretende-se apenas o reconhecimento do direito de propriedade privada sobre Mouchão da Póvoa na sua totalidade (que está compreendido no conceito de leito), pelo que, sendo o referido mouchão constituído por 810,20 hectares, e tendo a Recorrida feito a prova prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, necessariamente que a decisão do Tribunal a quo teria de ser relativa à totalidade do Mouchão da Póvoa nos termos em que o mesmo se encontra registado atualmente junto da matriz e do registo predial. Assim, BB.E por tudo o que aqui foi referido, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, confirmando-se a Sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 7 na sua plenitude. Foi proferido despacho que admitiu correctamente o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Simultaneamente, o tribunal a quo rejeitou as nulidades arguidas pelo Recorrente, sustentando que “a sentença em crise fixou a matéria fáctica considerada relevante para a decisão da causa em conformidade com a prova produzida e nos moldes devidamente fundamentados, fazendo expressa e discriminada menção dos documentos tidos em consideração em cada um dos factos assentes, não se registando qualquer contradição entre os factos assentes e não assentes e a respectiva decisão (como aliás bem observa a Recorrida de modo minudente e aqui se secunda), conhecendo todas as questões a que está obrigada por lei de forma perfeitamente inteligível ao destinatário comum, não enfermando nessa medida das nulidades a ela assacadas pelo ora Recorrente, nem outras tipificadas na lei.” Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, atendendo ao teor das alegações apresentadas pela Recorrente, as questões a apreciar são as seguintes: - nulidade da sentença; - impugnação da matéria de facto; e, - pressupostos para o reconhecimento do direito de propriedade sobre parcelas de leitos de águas navegáveis ou flutuáveis. 2.1. Nulidade da sentença. 2.1.1. O Recorrente inicia as suas alegações de recurso acusando a sentença de padecer de nulidade em resultado da “evidente contradição entre a fundamentação e a decisão”. Refere que ao se ter dado como não provado que a parcela de sapal, exterior ao valado de protecção do prédio, não integra o mouchão, o tribunal está a dar como provado o contrário, o que não resulta da prova documental e testemunhal produzida, pelo que tal contradição deverá ser integrada como uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC. Sobre a alegada nulidade pronunciou-se o tribunal a quo no sentido da sua não verificação. Ora, de acordo com o disposto no art. 615º, nº 1, alínea c) do CPC a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Esta nulidade ocorre “quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.”[1] Por outras palavras, existe um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido, enquanto a decisão envereda por caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. Contudo, a referida oposição geradora de nulidade da sentença não deve confundir-se com o eventual erro na subsunção dos factos à norma jurídica e, muito menos, com o erro na interpretação desta. Nestas situações, quando o juiz, embora mal, entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, estamos perante erro de julgamento e já não perante oposição geradora de nulidade.[2] [3] Por outras palavras, esta nulidade nasce de um vício lógico na construção da decisão, o que no caso, claramente, não ocorre, como mais à frente analisaremos. Na verdade, o que o Recorrente pretende com a arguição desta nulidade é a alteração da matéria de facto dada por não provada, que igualmente impugna. De todo o modo, não se verifica a imputada contradição entre os fundamentos e a decisão: esta conclui apenas pelo reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre um prédio misto tal como se encontra descrito no respectivo registo predial. Não se afirma se o dito prédio é ou não constituído por uma parcela de sapal. Nem tinha de o dizer, por não ser o meio processual próprio para se proceder à respectiva delimitação, como mais à frente iremos justificar. Deste modo, não se verifica a alegada contradição entre a fundamentação e a decisão, geradora de nulidade. Quando muito poderá existir erro de julgamento, o que corresponde à terceira questão objecto do presente recurso, de que se irá conhecer. 2.1.2. O Recorrente considera ainda que a sentença é nula, por nela não se “especificar quais os concretos documentos que sustentam cada um dos factos, não permitindo, desse modo, que o recorrente compreenda como formou o Tribunal a sua convicção, violando, igualmente, o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC”. Mas, se a sentença não padecia do vício anteriormente apontado, muito menos se mostra afectada por este. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 615º, nº 1, alínea b) do CPC a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Esta nulidade é consequência da violação por parte do juiz do dever de fundamentar a decisão previsto no artigo 154º do CPC, dever esse que, aliás, também tem consagração constitucional (artigo 205º, nº 1 da CRP). No entanto, “a falta de fundamentação não deve confundir-se, para efeito de nulidade da sentença ou de despacho, com fundamentação (alegadamente) insuficiente e menos ainda com fundamentação divergente”.[4] Segundo tem decidido, uniformemente, a nossa jurisprudência, apenas a falta absoluta de fundamentação é susceptível de integrar a nulidade da sentença, não sendo suficiente para assim se concluir que a respectiva fundamentação (de facto ou de direito) seja apenas deficiente, incompleta, não convincente.[5] Compulsada a fundamentação da sentença recorrida, verifica-se que o tribunal a quo, deu como provados os factos, indicando o respectivo documento donde cada um foi retirado, bem como elencou o único facto (na verdade, mais uma conclusão factual) que considerou como não provado. E, como a prova fosse essencialmente documental, expôs os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, explicitando desse modo, não só a respectiva decisão como, também, quais os motivos que a determinaram, mais tendo, em sede de fundamentação de direito, identificado as normas e os institutos jurídicos de que se socorreu e a interpretação que deles fez em sede de subsunção jurídica ao caso concreto. A fundamentação dos factos que considerou provados resultou, segundo a sentença, “da abundante e repetida prova documental inserta nos autos por ambas as partes, supra descriminada em cada facto assente”. Já no que se refere ao único facto dado como não provado, justificou-se o tribunal quer na incapacidade das testemunhas em comprová-lo, quer na ausência de documentos em demonstrá-lo. Deste modo, é mais do que evidente não se verificar a alegada omissão absoluta de fundamentação, geradora de nulidade. 2.2. Impugnação da matéria de facto. Nas suas alegações (conclusão 29) veio também o Recorrente insurgir-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando que o ponto 1 da matéria dada como não provada mostra-se incorrectamente julgado, “pois não só não assenta na prova produzida, como se mostra contraditório com a decisão de reconhecimento da propriedade privada do terreno objecto de discussão”. Ora, do referido ponto 1 da Matéria de Facto Não Provada consta que “A parcela do sapal, exterior ao valado de protecção do prédio, não integra o mouchão”. Esse facto/conclusão (retirado das conclusões constantes dos artigos 72º e 74º da contestação), que é uma negação, está, sem dúvida, em sintonia com a factualidade constante do nº 10 dos Factos Provados (onde se deu por assente que a “I. S.A. adquiriu o Mouchão da Póvoa de Santa Iria à Sociedade da P., Limitada, com a composição e confrontações descritas no registo cuja certidão a fls. 38 e seg. dos autos aqui se dá por reproduzida na íntegra”) e, consequentemente, com o dispositivo da sentença, que apenas reconhece o direito de propriedade à Autora/Recorrida sobre o prédio misto descrito nessa certidão. Já haveria sim contradição se aquele “facto” não provado passasse a figurar nos factos provados, como pretendia o Recorrente. Na verdade, como é demais conhecido, “é um princípio da boa prática judiciária a observar [que] a resposta negativa a um quesito não determina, só por isso, a prova do seu contrário, dessa vicissitude processual resultando apenas a inexistência de factualidade relativamente à parte a quem compete o ónus da prova”[6]. E, com efeito, tendo esse facto negativo sido alegado pelo Recorrente, somente a ele competia o respectivo ónus probatório, que, sem dúvidas, não alcançou. De facto, como bem diz o Recorrente, por esse facto não assentar na prova documental junta aos autos é que não resultou provado.[7] Assim, não vemos motivos para julgar procedente a impugnação, razão pela qual se mantém a matéria de facto dada como não provada nos seus precisos termos. 3. Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos: 1. Por Decreto Régio datado de 2.4.1805, foi concedido o domínio útil do Mouchão da Póvoa de Santa Iria a J., conforme documentado a fls. 237 e seg. 2. Em 16.3.1836 foi lavrada Carta de Lei a autorizar a venda do domínio direto das Lezírias do Tejo e do Sado, nos moldes constantes a fls. 331 e ss. dos autos, aqui dado por reproduzido na íntegra. 3. Em 25.6.1836, a Companhia das Lezírias do Tejo e do Sado arremataram em hasta pública o domínio direto do Mouchão da Póvoa de Santa Iria, nos termos enunciados a fls. 335 e ss. dos autos e aqui dados por reproduzidos na íntegra. 4. Em 19.10.1851, A. arrematou o domínio útil do Mouchão da Póvoa de Santa Iria, conforme documentado a fls. 339 e ss. dos autos e aqui dados por reproduzidos na íntegra. 5. Este A. constituiu MR. sua única e universal herdeira, transmitindo-lhe a propriedade do Mouchão da Póvoa de Santa Iria, conforme documento de fls. 348 e ss. dos autos e aqui dado por reproduzido na íntegra. 6. Por sua vez, a MR. constituiu os seus seis sobrinhos como seus únicos e universais herdeiros, em partes iguais, nos moldes constantes a fls. 361 e ss. dos autos aqui dados por reproduzidos na íntegra. 7. Em 12.9.1898, o Mouchão da Póvoa de Santa Iria foi registado a favor dos sobrinhos E., M. e J., nos termos constantes de fls. 409 e ss. dos autos, aqui dados por reproduzidos na íntegra. 8. Em 18.1.1902, por sentença proferida em inventário por óbito de J., transmitiu-se o seu 1/3 do Mouchão da Póvoa de Sana Iria a favor dos seus cinco filhos. 9. Em 8.3.1915, foi constituída a Sociedade M. Lda, tendo por sócios os cinco filhos de J., constituindo o imóvel do Mouchão da Póvoa de Santa Iria capital social. 10. Em 21.9.1987, a I., S.A. adquiriu o Mouchão da Póvoa de Santa Iria à Sociedade M. Lda, com as composição e confrontações descritas no registo cuja certidão a fls. 38 e ss. dos autos aqui se dá por reproduzida na íntegra. 11. Por sentença proferida em 15.2.2017 e transitada em julgado, a I. SA, pessoa colectiva nº , com sede em Lisboa, foi declarada insolvente, conforme documentado a fls. 20 e ss. dos autos. 12. A 31.3.2017, o Sr. Administrador da Insolvência nomeado à massa insolvente da I. SA, arrolou e apreendeu para a massa o prédio misto denominado Mouchão da Póvoa de Santa Iria, melhor descrito no Auto a fls. 41 dos autos e aqui dado por reproduzido na íntegra. 13. O Mouchão da Póvoa integra o leito das águas interiores navegáveis do rio Tejo e está sujeito à influência das marés. Na sentença consignou-se ainda como não provado que “a parcela do sapal, exterior ao valado de protecção do prédio, não integra o mouchão.” 4. Cumpre agora conhecer a última das questões colocadas nas conclusões recursórias e que se prende com a verificação dos pressupostos para o reconhecimento do direito de propriedade sobre parcelas de leitos de águas navegáveis ou flutuáveis. No entendimento do Recorrente esses pressupostos não se verificam, tendo a sentença violado o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, alíneas a), c) e h), 10º, nº 1, 15º e 17º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, bem como os artigos 18º e 19º do DL nº 280/2007, de 7 de Agosto. Contrariamente, conclui a Recorrida que nesta acção apenas se pretende o reconhecimento do direito de propriedade privada sobre o Mouchão da Póvoa na sua totalidade (que está compreendido no conceito de leito), pelo que, sendo o referido mouchão constituído por 810,20 hectares, e tendo a Recorrida feito a prova prevista no nº 2 do artigo 15º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, a decisão teria de ser relativa, como foi, à totalidade do Mouchão da Póvoa, nos termos em que o mesmo se encontra actualmente registado. Analisemos, pois, o quadro legal que sustenta a pretensão da Recorrida para, posteriormente, verificar se, in casu, a factualidade dada por provada preenche todos os pressupostos legais previstos na Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro para o reconhecimento da propriedade privada sobre recursos hídricos. 4.1. O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis encontra-se actualmente regulado no artigo 15º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, que tem como antecedente fundamental a disciplina que constava do artigo 8º do (parcialmente) revogado DL nº 468/71, de 5 de Novembro.[8] Com efeito, apesar de, “por definição, os leitos e as margens de águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis serem bens do domínio público, a verdade é que o legislador não poderia deixar de reconhecer os direitos adquiridos sobre esses terrenos por sujeitos privados antes da entrada em vigor do Decreto de 31 de Dezembro de 1864 e do Código Civil de 1867”.[9] Segundo o nº 2 do artigo 15º da Lei nº 54/2005 “quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.” Como resulta deste preceito, o autor que pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis (como será o caso dos autos), terá de provar documentalmente a aquisição desse direito, que deverá resultar de títulos legítimos[10] demonstrativos de que os terrenos em causa entraram no domínio privado antes de 31/12/1864, títulos que poderão ser constituídos por doações régias, arrematações, aquisições a título gratuito ou oneroso, heranças, etc.[11] Ou, mais especificamente, como refere alguma doutrina, “o autor tem de provar (i) não apenas que o imóvel em causa estava na propriedade particular quando, em 1864 e 1868, se estabeleceram as presunções de dominialidade (ii) como também que nessa condição (propriedade privada) se manteve até à data actual, só assim se podendo afastar a mencionada presunção de dominialidade que ensombra a parcela de terreno em causa.”[12] [13] Feita esta prova documental de que o imóvel permaneceu como propriedade particular desde antes 1864 ou 1868, terá, certamente, que provar que é seu actual e legítimo proprietário, para o que bastará, segundo JOSÉ MIGUEL JÚDICE e JOSÉ MIGUEL FIGUEIREDO, “que seja titular inscrito no registo”, na medida em que tal registo, sendo definitivo e em seu nome, constitui «presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define» - artigo 7º do Código do Registo Predial. Pelos menos, segundo aqueles autores, “deverá ser facto bastante para provar a propriedade actual sobre o imóvel, tanto mais que, em princípio, poderá ser o registo a prova que o autor apresenta para demonstrar a sua legitimidade para estar em juízo”. [14] Em suma, seguindo a exposição dos autores supra referidos, no que respeita às parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, terá o autor desta acção de: i) provar documentalmente a propriedade privada antes de 31/12/1864, de forma a demonstrar a legitimidade para as parcelas de terreno em causa serem passíveis de titularidade por um particular; ii) provar que, depois dessa data, aquelas parcelas permaneceram ininterruptamente sob propriedade particular; iii) provar que a parcela lhe pertence, sob pena de não lhe ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel.[15] 4.2. Voltando ao caso dos autos, pensamos que a factualidade dada por assente preenche, sem dúvidas, todos os requisitos e ónus probatórios decorrentes do artigo 15º, nº 2 da Lei nº 54/2005, e que acima deixámos explanados. Com efeito, resulta da matéria de facto retirada da documentação junta aos autos (e que as partes não impugnaram) que o Mouchão da Póvoa de Santa Iria foi adquirido por particulares em ano anterior a 1864, propriedade que foi sucessivamente transmitida até chegar à titularidade da ora Recorrida, que a registou. Aliás, o Recorrente não põe em causa o cumprimento dos requisitos legais em relação ao reconhecimento do direito de propriedade da Recorrida sobre o Mouchão da Póvoa de Santa Iria; apenas pretende ver reduzido o objecto desse reconhecimento à parte do mouchão, dele excluindo a parte do sapal, que diz não integrar o mouchão. Mas, não lhe assiste razão. De acordo com o disposto no artigo 15º pode ser pedido o reconhecimento da propriedade privada quer sobre o leito de águas do mar, quer sobre o leito de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, entendido como este como “o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades”, no qual se compreendem “os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial” – artigo 10º, nº 1 da Lei nº 54/2005. No ensinamento de TAVARELA LOBO, os mouchões são “constituídos por ilhas cultivadas resultantes de aterros sucessivos produzidos pela corrente que se vão alteando pouco a pouco até ficarem livres de serem cobertos de água no estado ordinário” e, desde há muito, considerados pela doutrina e jurisprudência como parte integrante do leito e não da margem.[16] Para além destes terrenos que emergem dos rios (mouchões, lodeiros e areais), existem ainda quer nestes, quer em rias e lezírias, “certas faixas submergidas nas marés altas ou mesmo nas marés vivas, terrenos esses portanto periodicamente alagados ou banhados pelas águas, os quais, sendo genericamente designados por acrescidos, são comumente conhecidos por sapais, ou corredouros, parcéis, bafordos, caldeiras ou lagoas, valas, etc. Para o citado autor estes acrescidos integram o leito e, por isso, pertencem ao domínio público, tanto nas zonas sujeitas ao domínio publico marítimo como nas correntes navegáveis e flutuáveis e nas embocaduras dos rios e rias sujeitos à acção das marés.[17] Por isso, se integram o leito, tal como definido no artigo 10º, nº 1 da Lei nº 54/2005, em princípio, os sapais também poderão ser objecto de uma acção de reconhecimento da propriedade privada sobre recursos hídricos, nos termos previstos no artigo 15º da referida lei. Aliás, desde há muito tempo que é reconhecida a existência de um extenso domínio privado nas lezírias do rio Tejo, sujeitas à influência das marés para além de 40 quilómetros da foz deste mesmo rio. Assim, pese embora, em princípio, os sapais pertençam ao domínio público marítimo ou fluvial, neles também pode existir propriedade privada, legitimamente adquirida.[18] De todo o modo, nesta acção apenas está em causa o reconhecimento da propriedade privada da Recorrida sobre o Mouchão da Póvoa de Santa Iria, tal como identificado na acção e que corresponde à descrição constante do respectivo registo predial, uma vez que o Réu, ora Recorrente, não logrou provar, como era seu ónus, que “a parcela de sapal, exterior ao valado de protecção do prédio, não integra o mouchão”. Contrariamente, da prova documental junta aos autos, deduz-se que o Mouchão da Póvoa se encontra registado como prédio misto na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2901, da freguesia de Vila Franca de Xira, sendo composto por um artigo matricial rústico (artigo matricial nº 1) e por oito artigos matriciais urbanos (nºs 1435, 5423, 5424, 5425, 5426, 5427, 5428, 1442), somando todos a área total de 810,20 hectares. Assim, de acordo com o disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial, presume-se que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Para ilidir esta presunção “juris tantum” derivada do registo, o Estado teria de alegar e provar os factos demonstrativos de que a titularidade inscrita não corresponde à verdade, o que claramente o Recorrente não conseguiu. E, apesar de a presunção derivada do registo não abranger a descrição do prédio, o certo é que no artigo 52º da contestação aceitou expressamente o facto referido no artigo 29º da petição, onde se refere que o Mouchão da Póvoa de Santa Iria confronta de todos os lados com o rio Tejo, admitindo-se, assim, a descrição constante do registo. 4.3. Afirma por fim o Recorrente que “a não apresentação de sentença que determine a delimitação do domínio público hídrico impõe a manutenção na propriedade do Estado/domínio público a totalidade das parcelas de leito e/ou margens”. Mas, mais uma vez não tem razão o Recorrente. Na verdade, a acção de reconhecimento da propriedade privada sobre recursos hídricos, tem por objecto apenas o reconhecimento da propriedade privada sobre determinado leito ou margem de águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis. O que autor desta acção pode pedir é tão somente que se reconheça que determinada parcela de recursos hídricos é objecto de propriedade privada em seu benefício.[19] Por sua vez, a delimitação, tal como preceitua o artigo 17º, nº 1 da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, “é o procedimento administrativo pelo qual são fixados os limites dos leitos e das margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza”, e que se encontra actualmente regulamentado pelo DL nº 353/2007, de 26 de Outubro. Como referem JOSÉ MIGUEL JÚDICE e JOSÉ MIGUEL FIGUEIREDO, “visa apenas delimitar, isto é, traçar os limites do domínio público hídrico, em conformidade com o que a lei determina (…) mas já não para determinar se certa parcela se encontra ou não sujeita ao estatuto da dominialidade. Desta forma, enquanto a delimitação realizada por via administrativa parte da dominialidade dos terrenos e pretende mantê-la, definindo exactamente os seus limites, a acção de reconhecimento parte da dominialidade dos terrenos, mas pretende afastá-la, de forma a ser reconhecida a propriedade privada sobre os mesmos.”[20] Nada impede, é certo, que o autor requeira a delimitação, previamente à acção de reconhecimento, se assim o entender, designadamente se não souber onde começa e termina o seu terreno e onde começa e termina o domínio público hídrico. No entanto, “o procedimento de delimitação do domínio público hídrico não é formalidade prévia necessária à apreciação no sentido de ser declarado e reconhecido o direito de propriedade, para efeito do disposto no artigo 15º, nº 1 da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro”.[21] Em suma, pretendendo a Recorrida o reconhecimento do direito de propriedade sobre o Mouchão da Póvoa de Santa Iria, e alcançando a prova exigida pelo nº 2 do artigo 15º da Lei nº 54/2005, necessariamente que a decisão impugnada teria que ser relativa àquele imóvel, tal como identificado pela própria na petição inicial, a qual coincide com a descrição constante do respectivo registo predial. Assim, improcedem na totalidade as conclusões recursórias. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a presente apelação, confirmando na íntegra a sentença recorrida. Sem custas (artigo 4º, nº 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 20/09/2022 Nuno Teixeira Rosário Gonçalves Manuel Marques _______________________________________________________ [1] ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, pág. 763. [2] LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 670. [3] O STJ decidiu no Ac. de 09/12/2017 (proc. 2913/14.3TTLSB.L1.S1) que “a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC ocorre quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente. [4] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, anotação 4 ao artigo 154º, pág. 199. [5] Cfr. neste sentido, ANTUNES VARELA [et al.], Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pág. 669; ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit, anotação 10 ao artigo 615º, pág. 763; LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 703. Na jurisprudência ver, Acs. do STJ de 10/05/2021 (proc. 3701/18.3T8VNG.P1.S1), do TRL de 20/02/2018 (proc. 2163/06.2YXLSB-B.L1-1), do TRP de 11/01/2021 (proc. 2979/10.5TMPRT-A.P1), do TRC de 05/06/2018 (4084/14.6T8CBR-D.C1), do TRE de 05/05/2022 (proc. 101/20.9T8PSR-C.E1) e do TRG de 05/05/2022 (proc. 37/11.4TBBGC-J.G1), mencionando apenas os mais recentes. [6] Cfr. STJ, Ac. de 16/03/2017 (proc. 525/14.0T8VCT.G1.S1), publicado em www.direitoemdia.pt. [7] Com efeito, tendo em conta o teor do nº 2 do artigo 15º do DL nº 54/2005, de 15 de Novembro, no que respeita à prova da propriedade, da posse ou da fruição conjunta, o autor destas acções está efectivamente limitado à apresentação de prova documental (cfr. JOSÉ MIGUEL JÚDICE e JOSÉ MIGUEL FIGUEIREDO, Acção de Reconhecimento da Propriedade Privada sobre Recursos Hídricos, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 125 e ss.. [8] Por força do artigo 29º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, foram revogados os capítulos I e II do DL nº 468/71, de 5 de Novembro. A Lei nº 54/2005, foi sucessivamente alterada pelas Leis nºs 78/2013, de 21 de Novembro, 34/2014, de 19 de Junho e 31/2016, de 23 de Agosto. [9] Cfr. JOÃO MIRANDA, A titularidade e a administração do Domínio Público Hídrico por Entidades Públicas, in www.icjp.pt, área alumni. Preceituava o artigo 2º do Decreto de 31 de Dezembro de 1864 que são “domínio público imprescritível, os portos do mar e praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes ou que de futuro construam”. Por sua vez, determinava o parágrafo 4º do artigo 380º do Código Civil de Seabra que “as faces ou rampas e os capelos dos cômoros, valadas, tapadas, muros de terra ou de pedra e cimento erguidos artificialmente sobre a superfície do solo marginal, não pertencem ao leito ou álveo da corrente, nem estão no domínio público, se à data da promulgação do Código Civil não houverem entrado nesse domínio por forma legal.” [10] De acordo com o artigo 1316º do Código Civil vigente “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Mas, deve-se acrescentar a estes modos de aquisição a preocupação, a doação régia ou concessão, quanto às “águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de março de 1868.” (artigo 1386º, nº 1, alínea d) do Código Civil. De todo o modo, estando em causa a demonstração de que os recursos em causa eram propriedade privada antes de 31/12/1864 ou de 22/03/1868, o justo título ou título legítimo deve ser aferido com base no direito vigente à data do acto de aquisição. [11] Cfr. TAVARELA LOBO, Manual do Direito de Águas, volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 1989, pág. 180. [12] Cfr. JOSÉ MIGUEL JÚDICE e JOSÉ MIGUEL FIGUEIREDO, Acção de Reconhecimento da Propriedade Privada sobre Recursos Hídricos, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 97. [13] No entanto, tem sido decidido por jurisprudência mais recente (STJ, Ac. de 30/11/2021, proc. 2960/14.5TBSXL.L1.S1 e TRL, Ac. de 14/07/2020, proc. 6948/18.9T8SNT.L1-6) que a lei não prevê este duplo ónus probatório. Com efeito, naquele aresto do STJ consignou-se que “o entendimento amplo do preceito, segundo o qual o particular interessado deve fazer prova que o terreno permaneceu na condição de “propriedade privada” desde 1864 até ao momento actual, para além de não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º, nº 2 do Código Civil), não está de acordo com a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, nem é exigido pela razão de ser do regime jurídico em causa, que teve por objectivo a protecção de direitos adquiridos. [14] Cfr. Ob. Cit., pág. 98. [15] Cfr. Ob. Cit., pág. 98. [16] Cfr. Manual do Direito de Águas, volume I, pág. 158. [17] Cfr. Manual do Direito de Águas, volume I, pág. 159. [18] O facto de haver muitos conflitos e litígios resultantes de uma demarcação sempre difícil e a existência de provas sobre os referidos direitos privados nas rias e lezírias, levou o legislador novecentista a reconhecer legalmente os direitos adquiridos em geral “sobre quaisquer águas, terrenos ou produtos destes”, mediante a Portaria de 16 de Maio de 1898 do Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria, consultável em https://legislacaoregia.parlamento.pt/Pesquisa/?idateD=16&idateM=05&idateY=1898&f=date&ts=1 [19] Cfr. JOSÉ MIGUEL JÚDICE e JOSÉ MIGUEL FIGUEREDO, Ob. Cit, pág. 94. [20] Cfr. Ob. Cit., pág. 138. [21] Cfr. TRP, Ac. de 03/11/2014 (proc. 8445/13.0TBVNG.P1). No mesmo sentido ver TRE, Ac. de 13/09/2018 (proc. 569/10.1TBVRS.E1), ambos publicados em www.direitoemdia.pt. |