Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014567 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LEGITIMIDADE IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199106270032796 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART21 ART23 ART24 ART812. | ||
| Sumário: | I - Só pode deduzir embargos de executado quem for executado, inicial ou por habilitação. II - Sendo executada determinada sociedade, e sendo ela que deduziu embargos de executado, não é ela parte ilegítima se a procuração ao respectivo mandatário judicial tiver sido passada por elementos de uma comissão dos seus trabalhadores à qual, eventualmente, não caibam poderes de gestão e representação da mesma sociedade. III - Não sendo os membros da Comissão de Trabalhadores legítimos representantes da sociedade, o vício existente não será o de ilegitimidade, mas o de irregularidade de representação, não pode desencadear desde logo a absolvição do embargado da instância. | ||