Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032796
Nº Convencional: JTRL00014567
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LEGITIMIDADE
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL199106270032796
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART21 ART23 ART24 ART812.
Sumário: I - Só pode deduzir embargos de executado quem for executado, inicial ou por habilitação.
II - Sendo executada determinada sociedade, e sendo ela que deduziu embargos de executado, não é ela parte ilegítima se a procuração ao respectivo mandatário judicial tiver sido passada por elementos de uma comissão dos seus trabalhadores à qual, eventualmente, não caibam poderes de gestão e representação da mesma sociedade.
III - Não sendo os membros da Comissão de Trabalhadores legítimos representantes da sociedade, o vício existente não será o de ilegitimidade, mas o de irregularidade de representação, não pode desencadear desde logo a absolvição do embargado da instância.