Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4807/2007-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: RECLAMAÇÃO DA CONTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
IRS
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
DEDUÇÃO
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Com a declaração judicial de nulidade do despedimento, as partes têm necessariamente de ser colocadas na posição em que se encontrariam se não tivesse ocorrido o despedimento, em ordem a que, na medida do possível, a situação seja reposta in pristinum.
2. Daí decorre para o empregador a obrigação de pagar ao trabalhador as retribuições que lhe pagaria se o despedimento não tivesse ocorrido e o contrato não tivesse sido interrompido, fazendo as retenções na fonte que a lei lhe impõe, a título de IRS e a título de contribuições para a Segurança Social.

3. Tendo havido execução de sentença e tendo a quantia exequenda sido depositada à ordem do juiz da execução, o tribunal tem necessariamente de substituir-se ao empregador, no cumprimento dessa obrigação legal, pagando ao exequente os salários que aquele lhe pagaria e fazendo as deduções que aquele lhe faria, a título de IRS e de contribuições para a Segurança Social, se a sua prestação de trabalho não tivesse sido interrompida.

4. O incidente de habilitação que tem lugar, no decurso da execução, tem apenas como finalidade determinar quem tem qualidade que o legitime “para substituir a parte falecida”, não alterando a natureza da prestação exequenda nem constituindo um modo de cessão de créditos.

5. Se o trabalhador foi prejudicado nos benefícios que auferiu em vida da Segurança Social, por só alguns anos mais tarde, já depois do seu falecimento, terem sido efectuados os pagamentos dos salários e das contribuições, a solução para reparar esses prejuízos não passa pelo não pagamento dessas contribuições, mas sim por responsabilizar quem deu causa ao despedimento.

(sumário elaborado pelo relator)

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO

Nos presentes autos de execução de sentença, o exequente reclamou da conta de fls. 307, na parte respeitante aos valores do IRS retido e da contribuição para Segurança Social, alegando o seguinte:

            A executada foi condenada a pagar ao exequente as remunerações que seu pai deixou de auferir, nos de 1984 a 1994;

            Na conta efectuada foi retida a quantia de € 53.685,52, a título de IRS;

            Tal retenção mostra-se excessiva, já que os valores sobre que incidiu dizem respeito, em parte, a anos em que nem sequer existia o IRS, mas sim imposto complementar, pelo que sobre esses valores nunca poderá incidir aquele imposto;

            Nas declarações de IRS existe um item para que seja declarado a que anos se referem os rendimentos para que assim seja calculado o imposto devido, o que não foi efectuado na presente conta de custas.

            A retenção na fonte, bem como os descontos para a segurança social devem ser aplicados a contribuintes vivos;

            O original credor já faleceu, apresentando-se o ora reclamante como seu herdeiro;

            Como herdeiro de seu pai, o que o ora reclamante teria a pagar sobre o valor total entregue pela TAP, seria o imposto sucessório, que já está extinto e foi substituído por imposto de selo;

            O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto de sucessões e doações (art. 12º, n.º 6 do CIRS);
            A quantia exequenda deveria ser objecto de correcção monetária para os valores actuais, com aplicação do respectivo coeficiente de actualização, já que se trata de processo referente a valores de 1984 a 1994, que se encontram completamente desactualizados.

O Sr. Contador pronunciou-se nos termos que constam de fls. 324 e o Digno Magistrado do MºPº é de parecer que a conta foi elaborada na forma devida.

A Mma juíza a quo julgou manifestamente improcedente a reclamação deduzida.

Inconformado, o exequente interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões:

1ª) - O recorrente tem direito a receber da exequente a quantia bruta de € 165.186,22;

2ª) - O recorrente intervém nos presentes autos como sucessor habilitado do seu falecido pai, primitivo exequente;

3ª) - Por ser sucessor do primitivo exequente, deve apenas pagar imposto de selo sobre tal quantia;

4ª) - Pelos motivos referidos, e até porque o primitivo exequente faleceu, não podendo proceder a descontos, não deve ser retida ao recorrente qualquer quantia a título de IRS ou de taxa contributiva para a Segurança Social;

5ª) - De referir que o primitivo exequente, por ter falecido, nunca beneficiou, nem poderia beneficiar dos valores referentes à taxa contributiva para a Segurança Social, pelo que se tornaria um absurdo, verdadeiramente kafkiano, serem imputados descontos, seja a que título for;

6ª) - A decisão recorrida viola o disposto no n.º 6 do art. 12º do CIRS;
7ª) - Se assim não se entender, o que só se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que o tribunal não terá competência para proceder a qualquer retenção na fonte, já que não é a entidade devedora, pelo que estará a violar o disposto no art. 99º, n.º 1 do CIRS.

Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a entrega ao recorrente da totalidade da quantia em que a executada foi condenada.

A Mma juíza sustentou o despacho recorrido e admitiu o recurso de agravo, na forma e com o efeito devidos.

Admitido o recurso, na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Cumpre apreciar e decidir.

A questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o Sr. Contador procedeu correctamente quando, ao elaborar a conta de fls. 19, 20 e 21, fez as deduções (as retenções) que na mesma constam, a título de IRS e de contribuições para a Segurança Social.


II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A matéria de facto provada, relevante para o conhecimento do recurso, é a seguinte:

1. O exequente (M) trabalhou por conta e sob a direcção da executada até à data em que foi despedido por esta;

2. Por sentença judicial, transitada em julgado, o despedimento do exequente foi declaro nulo e a executada foi condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as prestações pecuniárias que deveria ter auferido desde a data do despedimento, cuja liquidação foi relegada para execução de sentença;

3. Instaurada a execução, procedeu-se à liquidação das referidas prestações salariais, tendo a quantia exequenda sido fixada em esc. 33.116.863$00, por decisão transitada em julgado;

4. No decurso da referida execução faleceu o exequente, tendo sido habilitado para nela prosseguir, em sua representação, o seu filho (A);

5. A executada depositou na CGD à ordem do juiz do processo a quantia de € 165.186,22.
6. Remetido o processo à conta, nesta, o Ex.mo Contador fez as seguintes deduções (retenções): € 56.685,52, a título de IRS e de € 18.170,48, a título de contribuições para a Segurança Social.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como dissemos atrás, a questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o Sr. Contador procedeu correctamente quando, ao elaborar a conta de fls. 19, 20 e 21, fez as deduções (as retenções) que na mesma constam, a título de IRS e de contribuições para a Segurança Social.
A quantia exequenda desta execução diz respeito aos salários que o exequente (M) devia ter auferido desde a data do seu despedimento até à sua reintegração na executada, ou seja, aos salários que normalmente teria auferido, desde 1984 a 1994, se não tivesse sido despedido.

Com a declaração judicial da nulidade do seu despedimento, o contrato de trabalho do exequente subsistiu na plenitude dos seus efeitos.

A referida declaração de nulidade teve eficácia retroactiva, operou ex tunc, tudo se passando como se a relação laboral do exequente com a executada nunca tivesse sido interrompida.

As partes têm, assim, necessariamente de ser colocadas na posição em que estariam se não tivesse ocorrido o despedimento, “em ordem a que, na medida do possível, a situação seja reposta in pristinum – no statu quo ante[1].

E da necessidade de reposição da situação no statu quo ante decorre para a executada a obrigação de pagar ao exequente a retribuição que lhe pagaria naquele período, tal como se o despedimento não tivesse existido e o contrato não tivesse sido interrompido, fazendo as retenções na fonte que a lei lhe impõe, a título de IRS e a título de contribuições para a Segurança Social (arts. 1º, 2º, 20º, 91º e 92º do CIRS e arts. 4º a 6º do DL 103/80, de 9/5).
No caso em apreço, existem apenas dois pormenores a ter em atenção, no cumprimento dessa obrigação: a quantia necessária para efectuar o pagamento dos referidos salários encontra-se depositada na CGD à ordem do juiz da execução; e o exequente já faleceu.

Como houve execução de sentença e como a quantia exequenda se encontra depositada à ordem do juiz da execução e é o tribunal recorrido que vai proceder aos pagamentos que o processo de execução impõe, o tribunal tem necessariamente de substituir-se à entidade patronal, no cumprimento daquela obrigação legal, pagando ao substituto do exequente os salários que aquela pagaria e fazendo as deduções (as retenções na fonte) que aquela faria, a título de imposto (Imposto Profissional até 31/12/1988 e IRS a partir de 1/1/1989) e a título de contribuições para a Segurança Social, naquele período, se o exequente não tivesse sido despedido e a sua prestação de trabalho não tivesse sido interrompida.

Foi isso que o Sr. Contador levou em consideração ao elaborar a conta de fls. 19, 20 e 21 e ao efectuar, nesta, tal como a lei lhe impunha (art. 56º, n.ºs 1 e 3, al. c) do CCJ), as deduções que a executada (a entidade patronal do exequente) teria de efectuar, a título de imposto (Profissional até 31/12/1988 e de IRS a partir de 1/1/1989) e a título de contribuições para a Segurança Social, naquele período, se não tivesse havido despedimento e se a prestação de trabalho nunca tivesse sido interrompida.

A conta de fls. 19, 20 e 21 e o despacho recorrido não merecem, portanto, qualquer reparo.

Afirma o recorrente que tem direito a receber a quantia exequenda na sua totalidade, ou seja, toda a quantia depositada à ordem do tribunal recorrido – a quantia bruta de € 165.186,22 - pois intervém nos presentes autos como sucessor do seu falecido pai, primitivo exequente, e sendo sucessor deste, deve apenas pagar imposto de selo sobre tal quantia.
Alega ainda o recorrente que o primitivo exequente, por ter falecido, nunca beneficiou, nem poderia beneficiar dos valores referentes à taxa contributiva para a Segurança Social, pelo que seria um absurdo, verdadeiramente kafkiano, serem-lhe imputados descontos, seja a que título for.
Mesmo que assim não se entenda, o que só admite por mera cautela de patrocínio, o tribunal – diz o recorrente - não tem competência para proceder a qualquer retenção na fonte, já que não é a entidade devedora, pelo que estará a violar o disposto no art. 99º, n.º 1 do CIRS.
Mas não tem qualquer razão. Neste processo não está em causa a herança do exequente (M), nem se discutem os encargos e os impostos que o(s) seu(s) herdeiro(s) terá(ão) de suportar pela aceitação dessa herança.
Por outro lado, o incidente de habilitação que nele teve lugar, não constitui um modo de cessão de créditos, mas um mero incidente da instância, que teve como única finalidade determinar quem tem qualidade que o legitime “para substituir a parte falecida”. A sentença proferida no incidente de habilitação não legitima o habilitado como parte na causa principal, mas tão somente como substituto da pessoa falecida e tem efeitos limitados a esta causa[2].
O incidente de habilitação não altera, portanto, a natureza da prestação exequenda, sendo por conseguinte, manifestamente inaplicável ao caso em apreço a previsão do art. 12º, n.º 6 do CIRS.
Neste processo (de execução de sentença) estão (apenas) em causa os salários que o exequente normalmente teria auferido se não tivesse sido despedido e o respectivo pagamento. Fixado o montante desses salários e depositada à ordem do tribunal a quantia exequenda, este vai ter de proceder ao respectivo pagamento, no lugar da executada. E como a situação deve ser reconstituída como se não tivesse ocorrido o despedimento, tudo se deve passar, nessa operação, como se o pagamento desses salários tivesse normalmente ocorrido nos meses e anos a que dizem respeito. Quer isto dizer, que nessa operação, o tribunal vai ter de proceder como procederia a entidade patronal, se não tivesse ocorrido despedimento: vai ter de pagar ao exequente, ou melhor, a quem o substitui nesta execução, os salários que aquele normalmente auferiria, naquele período, se não tivesse sido despedido, e vai ter de pagar à Administração Fiscal e à Segurança Social os impostos e as contribuições devidas por esses salários, fazendo, para o efeito, a dedução e a retenção das respectivas quantias, nos termos dos arts. 1º, 2º, 20º, 91º e 92º do CIRS, arts. 4º a 6º do DL 103/80, de 9/5, e art. 56º, n.ºs 1 e 3, al. c) do Código das Custas.
O facto de o exequente nunca ter beneficiado, nem poder vir a beneficiar das deduções efectuadas nos seus salários, a título de contribuições para a Segurança Social é absolutamente irrelevante, pois essas contribuições não são deduzidas nos salários e pagas à Segurança Social na condição do contribuinte vir efectivamente a beneficiar com esse pagamento. Existem trabalhadores que descontaram durante muitos anos da sua vida para a Segurança Social e nunca chegaram a beneficiar desses descontos. E esse facto não permite reclamar a devolução desses descontos. Se eventualmente o exequente (M) foi prejudicado nos benefícios que auferiu em vida da Segurança Social, por ter sido despedido ilicitamente pela executada e por só, agora, depois do seu falecimento, ter sido efectuado o pagamento dos salários que normalmente teria auferido, no período compreendido entre 1984 e 1994, e das respectiva contribuições, a solução para reparar esses prejuízos não passa pela não realização desses descontos, mas sim por responsabilizar quem deu causa ao despedimento.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Junho de 2007

Ferreira Marques

Maria João Romba

Paula Sá Fernandes

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[1] Cfr. Cfr. Rui Alarcão, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, 1971, pág. 76; Furtado Martins, Revista de Direito e Estudos Sociais, 1989, n.ºs 3 – 4, pág. 517; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 1992, págs. 538 e segs.; Acs. de 11/10/1994, BMJ 440º, pág. 232.
[2]. Cfr. Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Reimpressão de 1996, Livraria Petrony, págs. 297, 300 e 315; Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3ª edição, Almedina, pág. 222.