Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA EXECUÇÃO DE SENTENÇA NULIDADE DO DESPEDIMENTO IRS CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL DEDUÇÃO HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Com a declaração judicial de nulidade do despedimento, as partes têm necessariamente de ser colocadas na posição em que se encontrariam se não tivesse ocorrido o despedimento, em ordem a que, na medida do possível, a situação seja reposta in pristinum. 2. Daí decorre para o empregador a obrigação de pagar ao trabalhador as retribuições que lhe pagaria se o despedimento não tivesse ocorrido e o contrato não tivesse sido interrompido, fazendo as retenções na fonte que a lei lhe impõe, a título de IRS e a título de contribuições para a Segurança Social. 3. Tendo havido execução de sentença e tendo a quantia exequenda sido depositada à ordem do juiz da execução, o tribunal tem necessariamente de substituir-se ao empregador, no cumprimento dessa obrigação legal, pagando ao exequente os salários que aquele lhe pagaria e fazendo as deduções que aquele lhe faria, a título de IRS e de contribuições para a Segurança Social, se a sua prestação de trabalho não tivesse sido interrompida. 4. O incidente de habilitação que tem lugar, no decurso da execução, tem apenas como finalidade determinar quem tem qualidade que o legitime “para substituir a parte falecida”, não alterando a natureza da prestação exequenda nem constituindo um modo de cessão de créditos. 5. Se o trabalhador foi prejudicado nos benefícios que auferiu em vida da Segurança Social, por só alguns anos mais tarde, já depois do seu falecimento, terem sido efectuados os pagamentos dos salários e das contribuições, a solução para reparar esses prejuízos não passa pelo não pagamento dessas contribuições, mas sim por responsabilizar quem deu causa ao despedimento. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO Nos presentes autos de execução de sentença, o exequente reclamou da conta de fls. 307, na parte respeitante aos valores do IRS retido e da contribuição para Segurança Social, alegando o seguinte: A executada foi condenada a pagar ao exequente as remunerações que seu pai deixou de auferir, nos de 1984 a 1994; Na conta efectuada foi retida a quantia de € 53.685,52, a título de IRS; Tal retenção mostra-se excessiva, já que os valores sobre que incidiu dizem respeito, em parte, a anos em que nem sequer existia o IRS, mas sim imposto complementar, pelo que sobre esses valores nunca poderá incidir aquele imposto; Nas declarações de IRS existe um item para que seja declarado a que anos se referem os rendimentos para que assim seja calculado o imposto devido, o que não foi efectuado na presente conta de custas. A retenção na fonte, bem como os descontos para a segurança social devem ser aplicados a contribuintes vivos; O original credor já faleceu, apresentando-se o ora reclamante como seu herdeiro; Como herdeiro de seu pai, o que o ora reclamante teria a pagar sobre o valor total entregue pela TAP, seria o imposto sucessório, que já está extinto e foi substituído por imposto de selo; O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto de sucessões e doações (art. 12º, n.º 6 do CIRS); A Mma juíza a quo julgou manifestamente improcedente a reclamação deduzida.
Inconformado, o exequente interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - O recorrente tem direito a receber da exequente a quantia bruta de € 165.186,22; 2ª) - O recorrente intervém nos presentes autos como sucessor habilitado do seu falecido pai, primitivo exequente; 3ª) - Por ser sucessor do primitivo exequente, deve apenas pagar imposto de selo sobre tal quantia; 4ª) - Pelos motivos referidos, e até porque o primitivo exequente faleceu, não podendo proceder a descontos, não deve ser retida ao recorrente qualquer quantia a título de IRS ou de taxa contributiva para a Segurança Social; 5ª) - De referir que o primitivo exequente, por ter falecido, nunca beneficiou, nem poderia beneficiar dos valores referentes à taxa contributiva para a Segurança Social, pelo que se tornaria um absurdo, verdadeiramente kafkiano, serem imputados descontos, seja a que título for; 6ª) - A decisão recorrida viola o disposto no n.º 6 do art. 12º do CIRS; Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a entrega ao recorrente da totalidade da quantia em que a executada foi condenada.
A Mma juíza sustentou o despacho recorrido e admitiu o recurso de agravo, na forma e com o efeito devidos.
Admitido o recurso, na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Cumpre apreciar e decidir.
A questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o Sr. Contador procedeu correctamente quando, ao elaborar a conta de fls. 19, 20 e 21, fez as deduções (as retenções) que na mesma constam, a título de IRS e de contribuições para a Segurança Social.
A matéria de facto provada, relevante para o conhecimento do recurso, é a seguinte: 1. O exequente (M) trabalhou por conta e sob a direcção da executada até à data em que foi despedido por esta; 2. Por sentença judicial, transitada em julgado, o despedimento do exequente foi declaro nulo e a executada foi condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as prestações pecuniárias que deveria ter auferido desde a data do despedimento, cuja liquidação foi relegada para execução de sentença; 3. Instaurada a execução, procedeu-se à liquidação das referidas prestações salariais, tendo a quantia exequenda sido fixada em esc. 33.116.863$00, por decisão transitada em julgado; 4. No decurso da referida execução faleceu o exequente, tendo sido habilitado para nela prosseguir, em sua representação, o seu filho (A); 5. A executada depositou na CGD à ordem do juiz do processo a quantia de € 165.186,22. Com a declaração judicial da nulidade do seu despedimento, o contrato de trabalho do exequente subsistiu na plenitude dos seus efeitos. A referida declaração de nulidade teve eficácia retroactiva, operou ex tunc, tudo se passando como se a relação laboral do exequente com a executada nunca tivesse sido interrompida. As partes têm, assim, necessariamente de ser colocadas na posição em que estariam se não tivesse ocorrido o despedimento, “em ordem a que, na medida do possível, a situação seja reposta in pristinum – no statu quo ante[1]. E da necessidade de reposição da situação no statu quo ante decorre para a executada a obrigação de pagar ao exequente a retribuição que lhe pagaria naquele período, tal como se o despedimento não tivesse existido e o contrato não tivesse sido interrompido, fazendo as retenções na fonte que a lei lhe impõe, a título de IRS e a título de contribuições para a Segurança Social (arts. 1º, 2º, 20º, 91º e 92º do CIRS e arts. 4º a 6º do DL 103/80, de 9/5). Como houve execução de sentença e como a quantia exequenda se encontra depositada à ordem do juiz da execução e é o tribunal recorrido que vai proceder aos pagamentos que o processo de execução impõe, o tribunal tem necessariamente de substituir-se à entidade patronal, no cumprimento daquela obrigação legal, pagando ao substituto do exequente os salários que aquela pagaria e fazendo as deduções (as retenções na fonte) que aquela faria, a título de imposto (Imposto Profissional até 31/12/1988 e IRS a partir de 1/1/1989) e a título de contribuições para a Segurança Social, naquele período, se o exequente não tivesse sido despedido e a sua prestação de trabalho não tivesse sido interrompida. Foi isso que o Sr. Contador levou em consideração ao elaborar a conta de fls. 19, 20 e 21 e ao efectuar, nesta, tal como a lei lhe impunha (art. 56º, n.ºs 1 e 3, al. c) do CCJ), as deduções que a executada (a entidade patronal do exequente) teria de efectuar, a título de imposto (Profissional até 31/12/1988 e de IRS a partir de 1/1/1989) e a título de contribuições para a Segurança Social, naquele período, se não tivesse havido despedimento e se a prestação de trabalho nunca tivesse sido interrompida. A conta de fls. 19, 20 e 21 e o despacho recorrido não merecem, portanto, qualquer reparo. Afirma o recorrente que tem direito a receber a quantia exequenda na sua totalidade, ou seja, toda a quantia depositada à ordem do tribunal recorrido – a quantia bruta de € 165.186,22 - pois intervém nos presentes autos como sucessor do seu falecido pai, primitivo exequente, e sendo sucessor deste, deve apenas pagar imposto de selo sobre tal quantia. Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes _____________________________________________ |