Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
226/24.1T8SRQ.L1-8
Relator: MARÍLIA LEAL FONTES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CASA PRÉ-FABRICADA
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário ([1]):
I – Procede a impugnação da matéria de facto no ponto em que a sentença recorrida dá como assente determinada factualidade referindo que a mesma se “encontra-se provada por acordo e/ou documento”, quando se verifica que a redação do ponto em causa, tem como base a factualidade inserta na petição inicial que foi objecto de impugnação expressa na contestação e, não se vislumbra qualquer documento que a suporte.
II - O empreiteiro não é responsável por danos em bens do dono da obra ocorridos fora do local e do tempo da execução, quando não se prove que os tinha sob sua vigilância.
III - Dentro do local e tempo de execução da obra, aceita-se a presunção de que o empreiteiro tem o controlo da situação. Se um bem é danificado, enquanto ele está a trabalhar, a responsabilidade é quase automática (salvo prova de força maior).
Fora do local e tempo de execução da obra, a presunção inverte-se. Se o dano ocorreu num local onde o empreiteiro não exerce domínio ou antes da execução da obra, o ónus da prova recai sobre o dono daquela.
IV - De acordo com as regras gerais do CC (nomeadamente o artº 342), quem alega um direito deve provar os factos constitutivos desse direito.
O dono da obra teria de provar que, apesar de o dano ter ocorrido fora da obra, o empreiteiro tinha assumido a custódia do bem (por exemplo, tinha levado a casa para instalações suas).
V - Se o empreiteiro não tinha a posse física nem o dever de guarda sobre o bem naquele momento ou local, não se lhe pode imputar uma omissão do dever de vigilância.
_____________________________________________________     
[1] Por mim elaborado, enquanto relatora, cfr. art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
PO ……………….. e CT ………………, ambos com residência …………………………., instauraram ação de condenação de processo comum, contra a Sociedade MILHAFRE CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL LDA, com o NIPC, 514130326, e sede no Caminho de Cima, 22 A, 9930-224, Lajes do Pico – PIEDADE.
Pediram que a Ré, MILHAFRE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LDA, com o NIPC, 514130326, e sede no Caminho de Cima, 22 A, 9930-224, PIEDADE, fosse condenada ao pagamento dos danos que lhe foram imputados a título de responsabilidade contratual, tendo como consequência a condenação ao pagamento dos danos patrimoniais causados aos Autores, que perfazem a quantia de € 25 964,91 (vinte e cinco mil novecentos e sessenta e quatro euros e noventa e um cêntimos), a que acrescem juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, e ainda na condenação de pagamento de juros vincendos, desde a citação até efetivo e integral cumprimento do pagamento da indemnização, bem como ao ressarcimento dos danos não patrimoniais na quantia € 2.000,00 (dois mil euros) a cada um dos Autores.
*
A Ré foi devidamente citada, apresentou contestação e constituiu mandatário.
*
Alegaram os Autores, em síntese, a compra de uma casa pré-fabricada, em Gondomar, devendo a mesma ser instalada na …., no terreno que possuem na ilha do Pico.
Neste sentido, contrataram a Ré para proceder à construção e colocação de umas “sapatas” na casa. Contudo, por ordem daquela a casa foi colocada no campo de futebol na Junta de Freguesia da …., tendo permanecido aí por mais de 7 sete meses, sendo que terminou por ser destruída, por causa de um incêndio.
            Na contestação, a Ré alega que o serviço de transporte da casa foi contratado entre os Autores e outra empresa, tendo a Ré ficado apenas obrigada à construção de umas “sapatas”. No mesmo sentido, refere que apenas prestou auxílio para que a casa ficasse no campo de futebol da Junta da Freguesia da …., não tendo nenhum tipo de dever de vigilância ou responsabilidade para com a destruição da casa.
*
Realizou-se a audiência de julgamento com cumprimento de todos os formalismos legais.
*
Após, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente o pedido formulado pelos Autores e em consequência, determinou:
1. A condenação da Ré no pagamento da quantia de € 25.354,83 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos) acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, e ainda na condenação de pagamento de juros vincendos, desde a citação até efetivo e integral cumprimento do pagamento da indemnização, à taxa legal em vigor.
2. A condenação da Ré ao pagamento de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a pagar a cada Autor, a título de danos não patrimoniais.
3. A absolvição da Ré do pagamento das demais quantias peticionadas.
4. A condenação da Ré no pagamento integral das custas processuais.
*
Inconformada com tal decisão, veio a Apelante/Ré Sociedade MILHAFRE CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL LDA, interpôr o presente recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1.º Vem o recorrente, já devidamente identificado nos autos, interpor recurso da sentença proferida, requerendo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente.
2.º Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo cometeu erro notório na apreciação da prova ao dar provados os pontos 10, 12, 13, 14, 15 e 16 e como não provados: alíneas C, E, F, G, H, I e J.
3.º  Quanto ao facto provado 10, a prova demonstra que quem ficou com a chave no momento inicial foi NT, que posteriormente a entregou a MF “passados uns dias” e que as autorizações e dinâmica da colocação, a génese da solução “campo de futebol” deve-se a constrangimentos de acesso e à atuação coordenada no local, como resulta do depoimento de NT, ficheiro Diligencia_226-24.1T8SRQ_2025-09-23_14-09-23.docx, prestado ao minuto 09:00 do seu depoimento e ss., do depoimento de PS, ficheiro Diligencia_226-24.1T8SRQ_2025-09-23_16-37-04.docx, ao minuto 00:03 e ss. e do depoimento de NM, ficheiro Diligencia 226-24.1T8SRQ 2025-09-23 15-22-42.docx, no minuto 00:37 e ss.
4.º Por outro lado, existe, neste ponto, também erro na apreciação da prova por estar demonstrada uma de uma condição externa (impossibilidade de trajeto) e de várias interações visando solução, como resulta do depoimento de PS, no ficheiro já identificado, na parte ao minuto 00:02 e ss, do depoimento de parte do Autor, ficheiro Diligencia_226-24.1T8SRQ_2025-09-23_10-01-37.docx, ao minuto 01:02 e ss..
5.º Deve, por conseguinte, o ponto 10 dos factos provados ser dado como não provado e ser dado como provado que: A casa destinada a ser colocada no terreno dos Autores não pôde ser transportada até ao local de implantação por impossibilidade física de passagem do camião nas curvas de acesso, tendo sido colocada, provisoriamente, em terreno contíguo ao campo de futebol local. A chave permaneceu inicialmente na posse de NT, cunhado da Autora, que a entregou a MF apenas alguns dias depois da descarga.
6.º Quanto ao ponto 12, a prova demonstra condicionamento físico do acesso (não mera inércia) e que há anuência dos Autores à solução transitória e expectativa de soluções técnicas (rodas suplementares; corte de árvore; estudo de trajeto), conforme resulta do depoimento de PS, no ficheiro já identificado, minuto 03:00 e ss., e do depoimento do Autor, no ficheiro indicado, ao minuto 00:18.
7.º Deve, por conseguinte, o ponto 12 dos factos ter a seguinte redacção: A execução da obra sofreu atrasos determinados pela impossibilidade de acesso da casa ao terreno e pela necessidade de encontrar soluções técnicas alternativas para a sua deslocação, como o estudo de rotas diferentes, o corte de uma árvore e a eventual montagem de rodas suplementares.
8.º Quanto ao ponto 13, mesmo admitindo que a prova confirme contactos e pressão por uma solução, não está provado um prazo certo que esteja incumprido, até porque havia expectativa de encontrar solução técnica, como resulta do depoimento de NT, no ficheiro já indicado, ao minuto 00:15, do depoimento do Autor PO, no ficheiro já indicado, no minuto 00:22, que refere e do depoimento da Autora no ficheiro Diligencia 226-24.1T8SRQ _2025-09-23 11-15-26.docx, ao minuto 00:20.
9.º A resposta ao ponto 13 deve ser: Os Autores efetuaram contactos esporádicos com MF, direta ou indiretamente através de NT, manifestando-lhe preocupação com a demora na conclusão dos trabalhos, pois queriam passar uns dias na ilha do Pico em Setembro de 2023.
10.º Quanto ao ponto 14, está apenas demonstrado que há contactos entre as partes, com entrega de chave, conversas sobre transporte, tentativa de alinhamento de solução, tal como resulta do depoimento de NT, no ficheiro já indicado, ao minuto 00:12, e do depoimento do Autor, no ficheiro já indicado, ao minuto 00:29.
11.º A resposta ao ponto 14 da matéria de facto deve ser:
Por vezes, ocorreram dificuldades de contacto telefónico entre os Autores e MF, embora tenham ocorrido conversas presenciais entre este e NT relacionadas com o andamento dos trabalhos.
12.º No Ponto 15 existe erro na apreciação da prova, pois está demonstrada uma de uma condição externa (impossibilidade de trajeto) e várias interações visando solução, tal como resulta do depoimento de PS, no ficheiro já indicado, ao minuto 00:02, e do depoimento de parte do Autor, no ficheiro já indicado, no ponto 01:02:00 e ss.
13.º Por conseguinte, a resposta ao ponto 15 da matéria de facto deve ser: Durante os meses subsequentes à descarga, a casa permaneceu no terreno junto ao campo de futebol, por não ser possível o seu transporte até ao terreno dos Autores, tendo MF estudado soluções técnicas para a futura deslocação, com conhecimento e anuência dos Autores.
14.º O ponto 16 atribui, por via da redação, um nexo de colocação à Ré, mas tal radica num erro na apreciação da prova, pois a prova produzida apenas localiza o evento no campo da Junta, sem imputação causal à Ré, como resulta do depoimento do gerente da R., no ficheiro já indicado, na parte em que diz, ao minuto 00:04 e ss., do depoimento de NT, no ficheiro já indicado, ao minuto 00:39 e ss.
15.º Este ponto de facto 16 resulta de um erro manifesto na apreciação da prova e a resposta a este ponto de facto deve ser:
Em 7 de agosto de 2023 deflagrou um incêndio no local onde a casa se encontrava, não se tendo apurado a causa exata que deu origem nem quem a provocou.
16.º Quanto ao ponto C dos factos não provados, a prova demonstra várias tentativas de deslocação da casa pré-fabricada das instalações da empresa de transporte para o terreno dos Autores, mas sem sucesso, como resulta do depoimento de PS, no ficheiro já indicado, ao minuto 00:02 e seguintes, do depoimento do Autor PO, ao minuto 01:02 e ss..
17.º Estas passagens demonstram diligências concretas e planeadas no sentido de terem existido várias tentativas de deslocação da casa para o terreno dos Autores, afastando a ideia de inércia, pelo que o ponto C tem de ser dado como provado.
18.º Quanto ao ponto E, a impossibilidade de transporte da casa até ao terreno dos Autores, por insuficiência da largura do acesso, foi comunicada e conhecida pelos Autores, pelo menos através de MF e com envolvimento de NT, como resulta do depoimento de PS, no ficheiro já indicado, minuto 00:02 e ss., do depoimento de NM, no ficheiro já indicado, ao minuto 00:31 e ss., e do depoimento do Autor PO, no ficheiro já indicado, ao minuto 01:03 e ss.,
19.º Por conseguinte, tem de ser dado como provado que a transportadora, no momento do transporte, comunicou a impossibilidade de acesso com o camião ao terreno, pelo que a casa foi pousada no campo de futebol.
20.º Quanto ao ponto F, está demonstrado que a Ré sugeriu, por cortesia aos Autores, que a casa ficasse temporariamente nas instalações do Clube de Futebol da …., como resulta do depoimento de PS, no ficheiro já indicado, minuto 00:02 e ss., do depoimento de NM, no ficheiro já indicado, ao minuto 00:31 e ss., e do depoimento do Autor PO, no ficheiro já indicado, ao minuto 01:03 e ss., e do depoimento do gerente da R., no ficheiro já indicado, no minuto 00:07 e ss., pelo que este ponto tem de ser dado como provado.
21.º Deve ser dado como provado o ponto G, pois foi a Ré, na pessoa do seu gerente, em nome e interesse dos Autores, contactou o Presidente da Junta de Freguesia, tal como resulta do depoimento da testemunha NM refere, no ficheiro já indicado, ao minuto 00:31 e ss., do depoimento de NT, no ficheiro já indicado, ao minuto 00:38.
22.º Quanto ao ponto H, também de ser dado como provado que ficou acordado entre os Autores e a Junta de Freguesia da …… que a casa pré-fabricada permaneceria nas instalações do Clube de Futebol da ….., solução temporária até que os Autores se deslocassem à ilha do Pico, com vista a decidir o que fazer, como resulta do depoimento de NT, no ficheiro indicado, no minuto 00:34, e do depoimento do Autor, no ficheiro já indicado, ao minuto 01:02 e seguintes, ambos consistentes quanto à natureza provisória e consensual da permanência da casa no campo.
23.º Também deve ser dado como provado que foi NT, pessoa próxima dos Autores, quem acompanhou este assunto em representação dos Autores, como resulta do depoimento de ……., no ficheiro já indicado, ao minuto 00:10 e ss., do o depoimento de ……………, no ficheiro referido, ao minuto 00:32 e ss., pois acompanhou o assunto no local em representação dos Autores, mantendo contactos com …………….. e com o transportador.
24.º Sistematizando, a decisão que deve ser proferida, na procedência da impugnação relativamente à impugnação da matéria de facto, é a seguinte:
a) Facto provado 10: A casa destinada a ser colocada no terreno dos Autores não pôde ser transportada até ao local de implantação por impossibilidade física de passagem do camião nas curvas de acesso, tendo sido colocada, provisoriamente, em terreno contíguo ao campo de futebol local. A chave permaneceu inicialmente na posse de ……………, cunhado da Autora, que a entregou a ……………… apenas alguns dias depois da descarga.
b) Ponto 12: A execução da obra sofreu atrasos determinados pela impossibilidade de acesso da casa ao terreno e pela necessidade de encontrar soluções técnicas alternativas para a sua deslocação, como o estudo de rotas diferentes, o corte de uma árvore e a eventual montagem de rodas suplementares.
c) Ponto 13: Os Autores efetuaram contactos esporádicos com MF, direta ou indiretamente através de NT, manifestando-lhe preocupação com a demora na conclusão dos trabalhos, pois queriam passar uns dias na ilha do Pico em Setembro de 2023.
d) Ponto 14: Por vezes, ocorreram dificuldades de contacto telefónico entre os Autores e MF, embora tenham ocorrido conversas presenciais entre este e NT relacionadas com o andamento dos trabalhos.
e) Ponto 15: Durante os meses subsequentes à descarga, a casa permaneceu no terreno junto ao campo de futebol, por não ser possível o seu transporte até ao terreno dos Autores, tendo MF estudado soluções técnicas para a futura deslocação, com conhecimento e anuência dos Autores.
f) Ponto 16: Em 7 de agosto de 2023 deflagrou um incêndio no local onde a casa se encontrava, não se tendo apurado a causa exata que deu origem nem quem a provocou.
g) Deve ser dado como provado que existiram várias tentativas de deslocação da casa pré-fabricada das instalações da empresa de transporte para o terreno dos Autores, mas sem sucesso [Artigo 17.º da Contestação] – ponto C não provado.
h) Deve ser dado como provado que a transportadora, no momento do transporte, comunicou aos Autores a impossibilidade de acesso com o camião ao terreno, pelo que a casa foi pousada no campo de futebol – ponto E dos factos não provados.
i) Deve ser dado como provado que a Ré Milhafres sugeriu, por cortesia aos Autores, que a casa ficasse temporariamente nas instalações do Clube de Futebol da ….. [Artigo 22.º da Contestação] - Ponto F dos factos não provados.
j) Deve ser dado como provado que a Ré, na pessoa do seu gerente, em nome e interesse dos Autores, contactou o Presidente da Junta de Freguesia [Artigo 23.º da Contestação] - Ponto G dos factos não provados.
k) Deve ser dado como provado que ficou acordado entre os Autores e a Junta de Freguesia da …………….. que a casa pré-fabricada permaneceria nas instalações do Clube de Futebol da ………………, solução temporária até que os Autores se deslocassem à ilha do Pico, com vista a decidir o que fazer [Artigo 24.º da Contestação] - Ponto H dos factos não provados.
l) Deve ser dado como provado que foi NT, pessoa próxima dos Autores, quem acompanhou este assunto em representação dos Autores [Artigo 25.º da Contestação] - Ponto I dos factos não provados.
25.º A sentença recorrida padece de erro de julgamento quer na apreciação da prova quer, sobretudo, na aplicação do direito, tendo imputado à Ré Milhafre Construções, Unipessoal, Lda. uma responsabilidade civil sem culpa, sem ilicitude e sem nexo causal, em violação frontal dos artigos 342.º, 483.º, 486.º, 487.º, 493.º e 563.º do Código Civil.
26.º Mesmo que se mantenha intocada a matéria de facto fixada na 1.ª instância, a aplicação do direito não pode conduzir à condenação da Ré, porquanto os factos provados não integram os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo causal.
27.º A responsabilidade civil não é objetiva nem automática; o sistema jurídico português assenta no princípio da culpa como regra fundamental, sendo a responsabilidade sem culpa excecional e restrita a casos expressamente previstos na lei (arts. 483.º, 493.º, n.º 2, 499.º, 500.º e 503.º do CC).
28.º O contrato celebrado entre as partes era de empreitada e limitava-se à execução das sapatas e fundações no terreno dos Autores; não abrangia qualquer obrigação de depósito ou vigilância da casa pré-fabricada.
29.º A casa foi colocada junto ao campo de futebol local, sendo NT, cunhado da Autora, quem inicialmente deteve a chave e acompanhou o processo em nome dos Autores.
30.º Não existiu, pois, posse exclusiva nem domínio de facto da Ré sobre o bem, o que exclui desde logo a aplicação da presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil.           
 31.º O artigo 493.º, n.º 1, apenas se aplica quando a coisa causa danos a terceiros e não quando é objeto do dano, como sucede no caso vertente, em que a casa foi destruída por incêndio.         
32º A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de subsunção jurídica.
33.º Mais: a responsabilidade civil extracontratual exige a verificação cumulativa de facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo causal, elementos que não se encontram provados nos autos, nem sequer alegados de forma consistente pelos Autores. 34.º O incêndio que destruiu a casa constitui acontecimento fortuito, de causa não apurada, ocorrido em terreno público, alheio à esfera de domínio da Ré, e reconhecido como tal no processo-crime conexo, arquivado por inexistência de indícios de autoria.
35.º Nos termos do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, o devedor só responde por incumprimento se agir com culpa; logo, quando o evento danoso é fortuito e não imputável, a obrigação de indemnizar inexiste.
36.º A sentença “a quo” presumiu a existência de um dever jurídico de vigilância sem base contratual ou legal, violando o artigo 486.º CC, que condiciona a ilicitude por omissão à existência de um dever jurídico específico de ação.
37.º Não tendo a Ré qualquer dever jurídico de agir, não há ilicitude, nem culpa, nem fundamento para a responsabilidade civil.
38º A 1.ª instância inverteu indevidamente o ónus da prova, presumindo a culpa da Ré sem que se verificassem os pressupostos legais da presunção, violando o artigo 342.º, n.º 1 CC.
39.º Competia aos Autores provar que a Ré tinha a casa sob sua vigilância, que a sua conduta foi culposa e que essa conduta causou o incêndio; nenhum desses factos foi provado.
40.º O incêndio, por ser de origem desconhecida, rompe o nexo causal entre qualquer comportamento da Ré e o dano sofrido, conforme o artigo 563.º do Código Civil e a teoria da causalidade adequada.
41.º Não há, nos autos, qualquer facto idóneo a provocar incêndio, nem prova de que a Ré tivesse poder ou dever de o evitar.
42.º Logo, ainda que se admitisse uma qualquer omissão, ela não é causalmente adequada ao dano.
43.º A inexistência de nexo causal adequado impede a imputação do dano ao agente, sendo irrelevante a mera proximidade temporal entre o facto e o resultado.
44.º Mesmo que se admitisse, por hipótese, a existência de dever de cuidado genérico, o incêndio sempre configuraria caso fortuito, excludente da responsabilidade, por ser evento imprevisível e inevitável.
45.º A aplicação do artigo 493.º, n.º 1 nestas circunstâncias é abusiva, por inverter a ratio legis e punir o mero infortúnio; tal interpretação viola o sentido restritivo das presunções legais (art. 349.º CC).
46.º Não se pode confundir a colaboração material da Ré na colocação da casa com uma obrigação de vigilância permanente, pois isso desvirtua o contrato de empreitada, transformando-o num contrato de depósito sem causa.
47.º Ademais, o comportamento dos Autores revela consentimento, na medida em que aceitaram expressamente que a casa permanecesse junto ao campo de futebol, cientes do caráter temporário e das limitações de acesso.
48.º No caso vertente, os Autores assumiram o risco da colocação da casa em local aberto, pelo que a eventual responsabilidade seria, de qualquer modo, excluída, nos termos do artigo 570.º, do Cód. Civil.
49.º Em consequência, e por via da procedência deste recurso, deve o Tribunal da Relação reconhecer a inexistência de dever jurídico de guarda, declarar inaplicável o artigo 493.º, n.º 1 CC, reconhecer a falta de culpa e de nexo causal e julgar improcedente o pedido.
50.º A sentença recorrida violou o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, ao inverter o ónus da prova, presumindo culpa e nexo causal da Ré sem que os Autores tenham demonstrado os factos constitutivos da sua pretensão, em manifesta contradição com a regra fundamental de distribuição do ónus probatório.
51.º Violou, igualmente, o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, ao julgar verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e nexo causal), sem que tais elementos constem da factualidade provada, aplicando o regime da responsabilidade civil a uma situação em que inexistia facto ilícito e culpa.
52.º Violou o artigo 486.º do Código Civil, ao qualificar como ilícita uma mera omissão destituída de dever jurídico de agir, confundindo dever moral com dever legal, quando o preceito exige que a omissão contrarie um dever jurídico concreto de ação, o que não se verificou.
53.º Violou o artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, ao concluir pela existência de culpa sem demonstrar a previsibilidade e inevitabilidade do evento, omitindo o juízo de censura indispensável à imputação subjetiva.
54.º Violou o artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil, por o ter aplicado a um caso em que a coisa foi objeto do dano (e não causa do mesmo), e em que a Ré não tinha o poder de guarda ou vigilância sobre a coisa, desrespeitando os pressupostos legais da presunção de culpa.
55.º Violou o artigo 563.º do Código Civil, ao considerar verificado o nexo causal entre a conduta da Ré e o incêndio, quando este foi de causa não apurada, contrariando o critério da causalidade adequada, que exige idoneidade objetiva do facto para produzir o dano.
56.º Violou o artigo 564.º, n.º 1 do Código Civil, ao fixar indemnização sem demonstração de que os danos eram consequência necessária e adequada da conduta da Ré.
57.º Violou o artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, ao afastar a exclusão de responsabilidade fundada no caso fortuito, uma vez que o incêndio constituiu acontecimento imprevisível e inevitável, não imputável à Ré.
58.º Violou o artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil, ao criar um dever contratual de guarda e vigilância não previsto nem acordado pelas partes, contrariando o princípio da autonomia privada e da vinculação apenas ao que foi expressamente convencionado.
59.º Violou o artigo 227.º do Código Civil, ao confundir deveres de cooperação e lealdade negocial com obrigações de resultado posteriores ao contrato, ampliando indevidamente a responsabilidade pré-contratual.
60.º Violou o artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil, ao distorcer o princípio da boa-fé objetiva, convertendo-o em fonte autónoma de obrigações não convencionadas nem impostas por lei.
61.º Violou o artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil, ao omitir a consideração do contributo culposo dos próprios Autores para o evento, dado que estes aceitaram a colocação da casa em local aberto e não providenciaram meios de proteção.
62.º Violou o artigo 335.º do Código Civil, ao não aplicar o princípio da proporcionalidade na ponderação dos deveres e responsabilidades das partes, impondo à Ré um encargo desmesurado e juridicamente desproporcionado ao risco assumido.
63.º Violou o artigo 349.º do Código Civil, ao ampliar abusivamente o alcance da presunção de culpa do art. 493.º, n.º 1, sem observância dos requisitos formais e materiais exigidos pela norma.
64.º Violou o artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil, ao fixar indemnização por danos hipotéticos, sem prova da efetiva extensão patrimonial do prejuízo.
65.º Violou o artigo 563.º, conjugado com o artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil, ao imputar à Ré um resultado meramente conjetural, sem demonstração do nexo causal adequado nem da possibilidade de imputação objetiva do dano.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá:
- a douta decisão recorrida ser revogada quanto à matéria de facto, passando os pontos 10, 12, 13, 14, 15 que foram dados como provados constarem como não provados e, por seu turno, as alíneas C, E, F, G, H, I e J da matéria de facto ser dados como provados e, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida, julgando-se procedente a acção, e condenando-se os RR. no pedido;
 - Mesmo não alterando a matéria de facto nos termos acima pretendidos, ser revogada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a acção, pois, mesmo com a matéria provada, não estão preenchidos os requisitos legais que permitem a condenação da R., que deve ser absolvida no pedido.”
*
Os Autores PO e CT, apresentaram contra-alegações, concluindo que:
“1. A Recorrente não cumpriu o ónus do art. 640.º CPC.
2. A impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada.
3. A prova foi corretamente apreciada pelo Tribunal a quo.
4. A testemunha NM é credível, neutra e determinante.
5. A casa foi colocada no local por indicação da Ré.
6. A Ré reteve a chave e assumiu domínio sobre o bem.
7. A casa pré-fabricada de madeira permaneceu sem vigilância durante meses.
8. A Ré violou os deveres de guarda e vigilância.
9. Verifica-se responsabilidade contratual.
10. A culpa presume-se (art. 799.º CC) e não foi ilidida.
11. O incêndio não constitui caso fortuito.
12. O nexo causal foi corretamente estabelecido (art. 563.º CC).
13. Os danos patrimoniais (€ 25.354,83) foram corretamente calculados.
14. Os danos não patrimoniais (€ 1.500,00 por Autor) são adequados e proporcionais.
15. A sentença está conforme à lei, à doutrina e à jurisprudência.
16. O recurso é integralmente improcedente.
17. A Recorrente deve ser condenada em custas.”
*
O Recurso foi admitido como sendo de Apelação, de subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – artigos 644.º, n.º 1.º, al. a), 645.º, n.º 1.º, alínea a), e 647.º, n.º 1.º do Código de Processo Civil.
Recebidos os autos neste Tribunal, foram colhidos os vistos.
*
Objeto do recurso
Admitido o recurso, e remetido o mesmo a este Tribunal, nada obstando ao conhecimento do seu mérito.
*
Questões a decidir
São as conclusões formuladas pelo recorrente que delimitam o objeto do recurso, no tocante ao desiderato almejado por aquele, bem como no que concerne às questões de facto e de Direito suscitadas, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC.
Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC)[2].
Por outro lado, não pode o Tribunal de recurso, conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[3].
No caso em análise, interessa apurar se deve proceder a impugnação da matéria de facto da sentença recorrida, com consequente alteração da decisão de direito, em caso de procedência e se, mesmo que não proceda tal impugnação, subsiste erro de direito, nos moldes requeridos pela Apelante.
***
II – FUNDAMENTOS
Fundamentos de facto
Nesta sede, é este o texto da decisão recorrida:
“a. Factos Provados
Resultaram provados da audiência e discussão de julgamento os seguintes factos:
1. Os Autores vivem na mesma residência, na ………………, em condições análogas às dos cônjuges, desde o ano 2011 [Artigo 1.º da Petição Inicial].
2. Porquanto o casal de Autores vem, várias vezes, passar férias na ilha do Pico, no arquipélago dos Açores, decidiram, após a compra de um terreno pelo Autor na ilha do Pico, investir o dinheiro que auferem como rendimento do trabalho de ambos, e que pouparam, na compra de uma casa pré-fabricada em PVC destinada a ser implantada num terreno de que o Autor é proprietário na ilha do Pico, situado na freguesia da ….., identificado na matriz predial urbana sob o artigo ….., com localização no ………….. [Artigo 2.º da Petição Inicial].
3. Em 07.09.2022, o aqui Autor, com o dinheiro da poupança de ambos os Autores, adquiriu por compra à sociedade Vertente Irresistível - Unipessoal Lda., NIF 516414623, com sede na Rua Tardariz, N.º 765 4510-359 S. Pedro da Cova, uma casa pré-fabricada de pvc, pelo preço de € 15.900,00, com as áreas e divisões constantes da planta [Artigos 3.º e 4.º da Petição Inicial].
4. A casa pré-fabricada foi transportada para o porto de Leixões, onde, atempadamente, fica retida a aguardar o seu envio por via marítima, do Porto de Leixões em Leça da Palmeira para a Ilha do Pico, tendo os aqui Autores, pago por esse depósito a quantia de € 200,00 à empresa Vertente Irresistível - Unipessoal Lda., NIF 516414623 [Artigo 5.º da Petição Inicial].
5. Tendo ainda sido pago com o dinheiro de ambos, à sociedade OCEANXPERIENCE-Transitário, Agente de Navegação, Comércio e Serviços, Lda, como o NIF:513436057 e sede na Rua Filipe de Carvalho, S/N 9900-052 HORTA, responsável pela contratação do envio marítimo da casa pré- fabricada do Porto de Leixões em Leça da Palmeira, para a Ilha do Pico, em concreto para o porto marítimo de São Roque do Pico, na ilha do Pico, a quantia de € 3.350,00 [Artigo 6.º da Petição Inicial].
6. A casa pré-fabricada chegou ao porto marítimo de São Roque do Pico, na ilha do Pico, em novembro, devendo, após o seu desembarque, ser transportada pela sociedade Manitu - Transportes e Terraplanagens, Lda., com sede Rua Padre Lino Vieira Fagundes, 26. CP 9760-264 Lajes do Pico, para o terreno, propriedade do Autor, onde deveria ser implantada, situado na freguesia da …, identificado na matriz predial urbana sob o artigo …, com localização no ………….. [Artigo 7.º da Petição Inicial e 15.º da Contestação].
7. Os Autores pagaram pelo serviço de transporte contratado à empresa Manitu - Transportes e Terraplanagens, Ldª a quantia de € 1.392,00 [Artigo 8.º da Petição Inicial].
8. O preço convencionado pelas partes, Autores e Ré MILHAFRE CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL LDA, pago pelos Autores, para os trabalhos a executar relativos à casa pré-fabricada foram de € 3.999,91 [Artigo 10.º da Petição Inicial]: - Vara Ferro 12 – quantidade 150, preço unitário 10,97 preço total 1645,50 + 18 % IVA = 1 941,69
- Mão de obra quantidade 1 preço unitário 1744,33 preço total 1744,33+ 18% IVA = 2 058,31
9. A quantia de € 5.084,75 + 18% IVA que perfaz a quantia paga pelo Autor de € 6.000,00, destinou-se ao pagamento do remanescente do preço de outra empreitada, contratada pelo Autor, Sr. PT à Ré, para uma obra destinada à reconstrução de uma moradia sita na Ponta da ilha Piedade e não à casa pré-fabricada [Artigo 11.º da Petição Inicial].
10. O gerente da sociedade Manitu - Transportes em Terraplanagens, Ldª., com sede Rua Padre Lino Vieira Fagundes,26. CP 9760-264 Lajes do Pico, alertou a Autora, que o gerente da empresa Milhafre tinha pedido para entregar a casa no clube de futebol da ….., tendo a casa aí ficado colocada, aguardando que o gerente da empresa MILHAFRE CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL LDA, Sr. MF, que ficou com a chave da casa [Artigo 13.º da Petição Inicial].
11. A casa pré-fabricada tem as seguintes dimensões: sete metros e dois centímetros por três metros e setenta decímetros, sendo que estas dimensões não permitiam a circulação na estrada de acesso ao terreno dos Autores, através da carrinha onde iria ser transportada [Artigos 18.º, 19.º e 20.º da Contestação].
12. A sociedade MILHAFRE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LDA, continuou a adiar a conclusão dos trabalhos [Artigo 14.º da Petição Inicial].
13. Os Autores interpelarem o Sr. MF, por escrito via mensagens e muitas das vezes por telefone para concluir o trabalho da implantação da casa no terreno, propriedade do Autor, PO, uma vez que queriam passar uns dias à ilha do Pico, e queriam que a casa já estivesse implantada no terreno do Autor [Artigo 15.º da Petição Inicial].
14. O Sr. MF, muitas das vezes não atendia os telefonemas dos Autores, nem respondia às mensagens e quando falava com os autores sobre esta matéria, ia dizendo que tinha muito trabalho, ou que tinha avariado uma máquina [Artigo 16.º da Petição Inicial].
15. Decorridos cerca de nove meses, após a chegada da casa de PVC pré-fabricada à ilha do Pico para ser implantada na propriedade do Autor, o Réu nada havia feito, mantendo a casa no local onde a quis depositada [Artigo 17.º da Petição Inicial].
16. No dia 07.08.2023 terá sido realizada uma queimada no terreno onde a casa pré- fabricada se encontrava, executada por funcionários da junta de freguesia da ….., de acordo com ordens e instruções dessa entidade pública, ou alguém ateou fogo nas ervas secas deixadas pelos funcionários da junta de Freguesia da …. após a limpeza do terreno, provocando um incêndio, no local onde o gerente da sociedade empreiteira, MF, colocou a casa [Artigo 18.º da Petição Inicial].
17. No decurso da realização da queimada ou fogo ateado causando o incêndio, este atingiu a casa pré-fabricada que ficou reduzida a cinzas, tendo este facto chegado ao conhecimento dos Autores, através do Sr. NM, que telefonou ao gerente da sociedade empreiteira, MF, bem como aos Autores, a comunicar que a casa pré-fabricada tinha sido incendiada [Artigo 19.º da Petição Inicial].
18. Sucede que não só a casa pré-fabricada ficou reduzida a cinzas, mas ainda o recheio da casa, dado que os autores tinham alguns móveis comprados que colocaram no interior da casa antes de a mandar enviar por barco [Artigo 20.º da Petição Inicial].
1- Um televisor marca led na quantia de € 623,00
2- Atoalhados, louça de serviço de jantar, panelas, roupa de cama, que se estima na quantia de € 500,00.
19. Os Autores têm nacionalidade portuguesa, mas residem em França e lá trabalham há alguns anos, tendo ao longo do tempo aforrado dinheiro, para poderem concretizar o sonho de ter uma casa na ilha do Pico, onde pudessem passar as suas férias e descansar e, mais tarde, viver na sua idade de reforma, ou que pudessem arrendar [Artigo 39.º da Petição Inicial].
20. Foi um investimento que impôs disciplina pessoal ao longo dos anos, privando-os de uma vida mais desafogada, para poderem concretizar o desiderato descrito [Artigo 40.º da Petição Inicial].
21. Quando foram alertados por chamada telefónica, com a notícia de que a casa pré-fabricada tinha sido incendiada e reduzida a cinzas, ficaram completamente desolados, e perante esta pressão, e após um processo crime que corre termos no DIAP de São Roque do Pico, com o número de Processo nº …/23.3JAPDL, em que a Junta de Freguesia da ….. veio alegar que os seus funcionários não estavam no local quando se deu o incêndio, levou a que ambos precisassem de ajuda psicológica, porquanto ficaram sem casa e sem dinheiro, uma vez que gastaram todas as suas poupanças neste projeto, ficando sem qualquer aforro [Artigo 42.º da Petição Inicial].
22. A Autora tem 44 anos de idade e o Autor 51 anos, tendo ambos ficado sem perspetiva de poder concretizar novamente o seu projeto, devido à sua idade, e à situação financeira e económica pouco desafogada de ambos [Artigo 43.º da Petição Inicial].
23. A Autora vem a ser acompanhada por uma psicóloga e psiquiatra em França, tendo o seu estado de saúde mental se deteriorado devido ao sucedido, e o Autor tivesse sido diagnosticado com a síndrome de Burnout, estando de baixa médica [Artigo 44.º da Petição Inicial].
24. Os Autores estão em sofrimento, e sem vontade de viver, mantendo-se reservados na sua casa em França, sem qualquer ânimo [Artigo 46.º da Petição Inicial].
b. Factos Não Provados
Resultaram não provados da audiência e discussão de julgamento os seguintes factos:
A. Os Autores tinham acordado com a empresa MILHAFRE CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL LDA, com o NIPC, 514130326, e sede no Caminho de Cima, 22 A, 9930-224, freguesia da …., concelho de Lajes do Pico, que esta colocaria e implantava a casa pré-fabricada na propriedade do Autor [Artigo 9º da Petição Inicial].
B. Sucede, contudo, que a casa pré-fabricada foi transportada, do porto marítimo de São Roque do Pico, não para a terreno propriedade do Autor, onde deveria ser implantada, mas de acordo com instruções da Ré, sociedade MILHAFRE CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL LDA, na pessoa do seu gerente, MF, foi colocada nas instalações da empresa de transporte, Manitu - Transportes e Terraplanagens, Lda [Artigo 12.º da Petição Inicial].
C. Existiram várias tentativas de deslocação da casa pré-fabricada das instalações da empresa de transporte para o terreno dos Autores, mas sem sucesso [Artigo 17.º da Contestação].
D. Que quando a casa foi transportada para o terreno dos Autores, as “sapatas” já se encontravam executadas [Artigo 20.º da Contestação].
E. A empresa de transportes contactou os Autores, informando-os que não era possível o transporte da casa pré-fabricada para o terreno [Artigo 21.º da Contestação].
F. A Ré Milhafres sugeriu, por cortesia aos Autores, que a casa ficasse temporariamente nas instalações do Clube de Futebol da ….. [Artigo 22.º da Contestação].
G. A Ré, na pessoa do seu gerente, em nome e interesse dos Autores, contactou o Presidente da Junta de Freguesia [Artigo 23.º da Contestação].
H. Ficou acordado entre os Autores e a Junta de Freguesia da ………… que a casa pré-fabricada permaneceria nas instalações do Clube de Futebol da …………., solução temporária até que os Autores se deslocassem à ilha do Pico, com vista a decidir o que fazer [Artigo 24.º da Contestação].
 I. Foi NT, pessoa próxima dos Autores, quem acompanhou este assunto em representação dos Autores [Artigo 25.º da Contestação].
J. O gerente da Ré não ficou com as chaves da casa [Artigo 26.º da Contestação].
           
*
Impugnação da matéria de facto
A Recorrente impugnou a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida. Os Recorridos, entenderam que esta não o fez em conformidade com o disposto no artº 640 do CPC.
Este preceito determina que sejam identificados pelo recorrente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a)), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados (al. b)) e a decisão alternativa sobre os referidos pontos (al. c)).
Ao contrário do que afirmam os Recorridos, todos estes requisitos foram cumpridos pela Recorrente, como veremos “infra”, pelo que, não existe qualquer fundamento para rejeitar o presente recurso nos moldes preceituados pelo artº 640, nº 1 do diploma em análise.
De acordo com o nº 5 do art.º 607º do CPC – “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
O STJ, em Acórdão proferido em 11.07.2007, decidiu que:
“O princípio da livre apreciação da prova é um princípio atinente à prova, que determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjectiva e, por isso, deve ser motivada. A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objectividade e a genuidade da convicção formada pelo tribunal”[4].
Concretizando e procedendo, à análise de casa um dos pontos da matéria de facto impugnados:
Alegou a Recorrente que alguns factos dados como provados, deveriam conter redação diversa e que factos dados como não provados na sentença em análise, deveriam ter sido considerados assentes.
São esses factos os seguintes:
Da matéria de facto provada – pontos 10, 12 a 16;
Da matéria de facto não provada – als. C, E, F, G, H, I.
Ponto 10:
Foi dado como assente na sentença recorrida o seguinte:
“O gerente da sociedade Manitu - Transportes em Terraplanagens, Ldª, com sede Rua Padre Lino Vieira Fagundes, 26. CP 9760-264 Lajes do Pico, alertou a Autora, que o gerente da empresa Milhafre tinha pedido para entregar a casa no clube de futebol da ………… tendo a casa aí ficado colocada, aguardando que o gerente da empresa MILHAFRE CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL LDA, Sr. MF, que ficou com a chave da casa [Artigo 13.º da Petição Inicial].“
Entende a Recorrente que a versão que melhor retrata a prova produzida em julgamento é esta:
“A casa destinada a ser colocada no terreno dos Autores não pôde ser transportada até ao local de implantação por impossibilidade física de passagem do camião nas curvas de acesso, tendo sido colocada, provisoriamente, em terreno contíguo ao campo de futebol local. A chave permaneceu inicialmente na posse de NT, cunhado da Autora, que a entregou a MF apenas alguns dias depois da descarga.”
A recorrente funda esta sua pretensão na valoração que faz dos depoimentos de NT (irmão da A.), PS (empregado de MF – representante legal da Ré), NM (representante legal da empresa Manitu –Transportes e Terraplanagens, Lda.) e PO (A.).
Na sentença sob recurso, no que a esta matéria respeita, foi dito o seguinte:
 “O legal da representante da Ré refere que o transporte iria incumbir à empresa Manitu, de NM, desde o estaleiro desta até ao terreno dos Autores da Piedade. Mas, como as dimensões da casa eram maiores do que a estrada por onde iria circular, por cortesia, e para ajudar a testemunha NM, aquele solicitou ao Presidente da Junta de Freguesia da ….. que a casa ficasse no campo de futebol, enquanto NM encontrasse uma solução para que casa conseguisse passar.
Este depoimento é completamente contrário com aquilo que as restantes testemunhas relataram, em especial, NM que afirmou que no dia do transporte da casa, o legal representante da Ré, MF, teria chegado ao seu estaleiro e dito que a casa ficaria no campo de futebol da Junta de Freguesia. Isto porque, e segundo a testemunha, MF lhe teria dito que estava a pensar levar a cada por uma “canada”, mas como as dimensões da casa eram maiores do que as dimensões da estrada, teria que ficar no terreno do campo de futebol de modo a que encontrasse uma nova solução.
Aliás, o depoimento em causa encontra-se confirmado pelo documento junto com a petição inicial, assinado pelo legal representante da Manitu, tendo o Tribunal procedido à confirmação da assinatura do documento em contraste com o seu documento de identificação, em sede de audiência e discussão de julgamento, onde confirma que a casa ficou no campo de futebol da Junta de Freguesia da ……….., a pedido de MF.
NM referiu que não foi o próprio quem redigiu o documento, já que essa parte estava reserva à parte administrativa da empresa, gerida pela sua esposa, mas que o assinou.
No mesmo sentido, a testemunha NT também comentou que MF lhe tinha dito que a casa iria ficar ali, porque a “canada” por onde iria passar não tinha largura suficiente para a casa.”
Após audição da prova gravada, é nossa convicção que as declarações de NT, PS e NM, corroborando quase na totalidade o depoimento do A. PO, apresentam, nesta sede, maior credibilidade que a versão dos factos apresentada pelo representante legal da Ré, MF.
Com base nos depoimentos dos primeiros quatro referidos, apurou-se que a casa não pode ser transportada para o seu destino final (terreno dos AA), devido às respectivas dimensões que impediam a passagem por um caminho estreito que dava acesso ao referido terreno. A casa ficou no terreno da junta de freguesia da ….., após diligências junto do respectivo Presidente, levadas a efeito por MF. Este último comprometeu-se, efectivamente, a fazer chegar a casa ao terreno, por outro caminho (uma “canada”) após colocação de umas rodas mais robustas, que permitissem o reboque da casa por um tractor.
A isto acresce o teor do documento 10 apresentado com a PI, assinado por NM, segundo o qual foi a pedido de MF que a casa ficou no terreno da Junta. Com este documento, pretendeu a empresa representada por NM eximir-se do dever que havia inicialmente contratado com os AA, que era a de transportar a casa até ao terreno dos AA., ficando esclarecido que, a partir daquele momento, tal responsabilidade ficaria a cargo da empresa representada por MF (Ré Milhafre).
Por fim, mas não menos relevante, todas os depoimentos referidos vão no sentido que os AA. concordaram com a ideia do Sr. MF em colocar a casa no terreno da Junta, pois estavam em França, onde residem e não tinham qualquer outra solução alternativa. Foi o próprio A. que admitiu ter sido contactado telefonicamente por MF que lhe comunicou que a casa não “cabia” nas curvas do caminho de acesso ao seu terreno e que tinha conseguido o consentimento do presidente da Junta para a colocar no terreno desta (“campo da bola”), tendo o A. concordado, porque confiou na solução técnica sugerida pelo empreiteiro e não tinha outra alternativa, que resolvesse o problema surgido. NT, confirmou ter ficado com a chave da casa algum tempo (um ou dois dias), a pedido dos AA. para ver se estava tudo bem com o interior da casa e respectivo conteúdo, mas depois ter entregue a mesma a MF, seguindo instruções dos AA.
Nenhuma testemunha referiu ter sido o gerente da sociedade Manitu - Transportes em Terraplanagens, Ldª, que alertou a Autora, que o gerente da empresa Milhafre tinha pedido para entregar a casa no clube de futebol da …..
Assim sendo, a redação dos factos que melhor se coaduna com uma conscienciosa valoração da prova, é na nossa perspectiva a seguinte:
 “10 - A casa destinada a ser colocada no terreno dos Autores não pôde ser transportada até ao local de implantação (como tinha sido inicialmente contratado entre os AA e a empresa Manitu), devido à impossibilidade física de passagem da mesma em cima de camião, nas curvas de acesso, tendo sido colocada, provisoriamente, por iniciativa de MF (gerente da Ré) e com a concordância dos AA, em terreno contíguo ao campo de futebol local. A chave permaneceu inicialmente na posse de NT, cunhado da Autora, que a entregou a MF um ou dois dias depois da descarga. A casa ficou colocada no terreno da Junta, aguardando que o gerente da empresa MILHAFRE, MF, colocasse a casa no terreno dos AA e, aí a implantasse.”
Ponto 12:
Foi dado como assente na sentença recorrida o seguinte:
“A sociedade MILHAFRE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LDA, continuou a adiar a conclusão dos trabalhos [Artigo 14.º da Petição Inicial].”
Entende a Ré Recorrente que a redação alternativa correcta, na sua perspectiva, é a seguinte:
“A execução da obra sofreu atrasos determinados pela impossibilidade de acesso da casa ao terreno e pela necessidade de encontrar soluções técnicas alternativas para a sua deslocação, como o estudo de rotas diferentes, o corte de uma árvore e a eventual montagem de rodas suplementares”.
A recorrente funda esta sua pretensão na valoração que faz dos depoimentos de NT (irmão da A.), PS (empregado de MF – representante legal da Ré), NM (representante legal da empresa Manitu –Transportes e Terraplanagens, Lda.) e PO (A.).
Na sentença sob recurso, no que a esta matéria respeita, foi dito o seguinte:
“O que nos parece mais credível, sendo esta a nossa convicção, é que MF disse a NM que transportasse a casa desde o seu estaleiro até ao campo de futebol da Junta da ………….., considerando que o caminho por onde tinha intenções de a transportar não era o adequado. Nos meses que se seguiram, e claramente por uma questão de inércia motivada pela circunstância de os proprietários não estarem em Portugal, foi protelando a construção das “sapatas” e/ou o transporte da casa para o local onde a mesma deveria ser colocada.”
É certo a casa nunca chegou a ser implantada no terreno dos AA., conforme relato de todas as testemunhas e das partes, também não se duvida que a casa tinha um tamanho que não permitia a sua passagem na estrada que dava acesso ao terreno dos AA., conforme referiram PS e MF.
Contudo, em nenhum momento, MF referiu ter efectuado qualquer diligência para permitir/facilitar o acesso da casa ao terreno, nomeadamente as diligências referidas na redação proposta pela Recorrente. Também não temos o relato directo de qualquer testemunha que tenha presenciado a realização de qualquer diligência ou tentativa de deslocação da casa para o terreno dos AA por parte de MF.
O que temos são depoimentos indirectos de pessoas (PO, NT e NM) que referiram ter ouvido MF a dizer que ia mandar fazer novas rodas reforçadas para a casa, que era necessário o corte de uma árvore de terceiro para a casa passar em percurso alternativo… Certo é que, este último não confirmou ter praticado qualquer acto com o fim mencionado e, nenhuma testemunha ou depoente o viu a efectivar tais diligências.
Considerando ainda que são credíveis os depoimentos dos AA. e de NT, segundo os quais tentaram várias vezes contactar MT, insistindo pela conclusão da obra, o que nunca veio a suceder, não sendo plausível que tal estivesse dependente da chegada dos AA. ao Pico (como referiu MF), pois foi este representante da Ré que se comprometeu, numa segunda fase, a transportar a casa para o terreno dos AA, entendemos que, por motivos não concretamente apurados, a Ré adiou o transporte da casa e conclusão da obra.
A ser assim, a redação dos factos que melhor se coaduna com uma conscienciosa valoração, é na nossa perspectiva a seguinte:
”12. A sociedade MILHAFRE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LDA, adiou a conclusão dos trabalhos por motivos não concretamente apurados.”
Ponto 13:
Foi dado como assente na sentença recorrida o seguinte:
Os Autores interpelarem o Sr. MF, por escrito via mensagens e muitas das vezes por telefone para concluir o trabalho da implantação da casa no terreno, propriedade do Autor, PO, uma vez que queriam passar uns dias à ilha do Pico, e queriam que a casa já estivesse implantada no terreno do Autor [Artigo 15.º da Petição Inicial].”
Entende a Ré Recorrente que a redação alternativa correcta, na sua perspectiva, é a seguinte:
“Os Autores efectuaram contactos esporádicos com MF, directa ou indirectamente através de NT, manifestando-lhe preocupação com a demora na conclusão dos trabalhos, pois queriam passar uns dias na ilha do Pico em Setembro de 2023”.
A recorrente funda esta sua pretensão na valoração que faz dos depoimentos de NT e dos AA.
Na sentença sob recurso, no que a esta matéria respeita, foi dito o seguinte:
“(…) No que concerne ao prazo para a elaboração das “sapatas”, o Tribunal tem que concluir pela versão apresentada pelos Autores, já que o legal representante da Ré sabia que os trabalhos tinham que estar prontos até novembro, momento em que a casa iria chegar ao Pico, não tendo cumprido com o prazo estipulado.”
Entendemos que a versão dos factos dada como assente na sentença não deve ser considerada.
Em primeiro lugar não lograram provar os AA. que “interpelaram” a ré por escrito para que esta concluísse a obra, na medida em que não juntaram aos autos qualquer documento comprovativo desta mesma alegação.
Tais contactos foram feitos via telefone e por intermédio da testemunha NT, que os confirmou.
Por outro lado, se é certo que a casa chegou em Novembro de 2023 à ilha do Pico, o objectivo dos AA era que a mesma estivesse implantada em Setembro do ano seguinte, para que pudessem nela permanecer, no período de férias. E ainda que tivesse sido convencionado entre as partes o mês de Novembro para realização da obra, o facto de a casa ter uma dimensão que impedia o seu transporte pelo caminho de acesso ao terreno dos AA., impedia a concretização imediata ou em curto prazo de tal desiderato. Pelo que, não se pode concordar com a fundamentação da sentença neste ponto.
A ser assim, a redação dos factos que melhor se coaduna com uma conscienciosa valoração, é na nossa perspectiva a seguinte:
“13. Os Autores efectuaram contactos com MF, directa ou indirectamente através de NT, manifestando-lhe preocupação com a demora na conclusão dos trabalhos, pois queriam passar uns dias na ilha do Pico em Setembro de 2023 e queriam que a casa já estivesse implantada no seu terreno.”
Ponto 14:
Foi dado como assente na sentença recorrida o seguinte:
“O Sr. MF, muitas das vezes não atendia os telefonemas dos Autores, nem respondia às mensagens e quando falava com os autores sobre esta matéria, ia dizendo que tinha muito trabalho, ou que tinha avariado uma máquina [Artigo 16.º da Petição Inicial].”
Entende a Ré Recorrente que a redação alternativa correcta, na sua perspectiva, é a seguinte:
“Por vezes, ocorreram dificuldades de contacto telefónico entre os AA. e MF, embora tenham ocorrido conversas presenciais entre este e NT, relacionadas com o andamento dos trabalhos”.
A recorrente funda esta sua pretensão na valoração que faz dos depoimentos de NT e do A.
Na sentença sob recurso, no que a esta matéria respeita, foi dito o seguinte:
“Durante este período de tempo, os Autores referiram que ligaram incessantemente para MF, de modo a que este procedesse à conclusão dos trabalhos, enquanto a casa esteve no campo de futebol, sendo que o legal da representante da Ré afirmava que estava com várias obras, com os trabalhadores todos ocupados ou com máquinas avariadas, chegando a um ponto em que MF deixou de atender o telemóvel aos Autores.
O depoimento dos Autores foi corroborado por NT, MB e AS, que são irmão da Autora, mãe da Autora e cunhada da Autora, respetivamente, assim como NM. Aliás, cabe referir uma situação em que a mãe da Autora, no ano de 2023, visitou a ilha do Pico, tendo tentado falar com MF para resolver a questão da casa, sendo que este inicialmente aceitou que iria falar com a mesma, mas depois evitou qualquer contacto.”   
Ouvida toda a prova, nomeadamente os depoimentos coincidentes de NT, MB e AS, apurou-se que, tal como consta da fundamentação da sentença citada “supra”, a versão dos factos relatada pelos depoimentos credíveis daqueles é a que foi dada como assente na sentença, neste ponto, não havendo motivo para proceder à alteração proposta pela recorrente.
 Ponto 15:
Foi dado como assente na sentença recorrida o seguinte:
“Decorridos cerca de nove meses, após a chegada da casa de pvc pré-fabricada à ilha do Pico para ser implantada na propriedade do Autor, o Réu nada havia feito, mantendo a casa no local onde a quis depositada [Artigo 17.º da Petição Inicial].”        Entende a Ré Recorrente que a redação alternativa correcta, na sua perspectiva, é a seguinte:
“Durante os meses subsequentes à descarga, a casa permaneceu no terreno junto ao campo de futebol, por não ser possível o seu transporte até ao terreno dos Autores, tendo MF estudado soluções técnicas para a futura deslocação, com conhecimento e anuência dos Autores.”
A recorrente funda esta sua pretensão na valoração que faz dos depoimentos de PS e do A.
Na sentença sob recurso, no que a esta matéria respeita, foi dito o seguinte:
“(…) Após a casa ser deixada no campo de futebol da Junta da Freguesia, esta permaneceu aí entre sete a nove meses, podendo ser vista por todos aqueles que circulassem junto ao mesmo, até ao momento em que o incêndio ocorreu.” E, que tal facto se deveu à inércia de MF, que estava ocupado com outras obras.
Considerando os depoimentos de todos os intervenientes que confirmaram que a casa não saiu do terreno da Junta de Freguesia desde Fevereiro até ao dia do incêndio (Agosto), é de concluir quer a casa ficou no referido local cerca de sete meses.
Não tendo MF admitido que fez diligências para permitir, concretizar o transporte da casa até ao terreno dos AA. não pode a versão proposta pela Ré Recorrente merecer acolhimento. No entanto, também não é possível, face à ausência de prova nesse sentido, afirmar que MF nada fez ou identificar o concreto motivo pelo qual não transportou a casa para o local devido.
A ser assim, a redação dos factos que melhor se coaduna com uma conscienciosa valoração da prova, é na nossa perspectiva, a seguinte:
 “15. Decorridos cerca de sete meses, após a chegada da casa de pvc pré-fabricada à ilha do Pico para ser implantada na propriedade do Autor, a casa manteve-se no terreno da Junta de Freguesia da …………….., junto ao Campo de Futebol”.
Ponto 16:
Foi dado como assente na sentença recorrida o seguinte:
“No dia 07.08.2023 terá sido realizada uma queimada no terreno onde a casa pré-fabricada se encontrava, executada por funcionários da junta de freguesia da ……………….., de acordo com ordens e instruções dessa entidade pública, ou alguém ateou fogo nas ervas secas deixadas pelos funcionários da junta de Freguesia da …. após a limpeza do terreno, provocando um incêndio, no local onde o gerente da sociedade empreiteira, MF, colocou a casa [Artigo 18.º da Petição Inicial].”  Entende a Ré Recorrente que a redação alternativa correcta, na sua perspectiva, é a seguinte:
“Em 7 de agosto de 2023 deflagrou um incêndio no local onde a casa se encontrava, não se tendo apurado a causa exata que deu origem nem quem a provocou.”
A recorrente funda esta sua pretensão na valoração que faz dos depoimentos de MF e de NT.
Na sentença sob recurso, no que a esta matéria respeita, foi dito o seguinte:
“Encontram-se provados por acordo e/ou documentos, tal como consta da ata de audiência prévia, de onde consta o despacho saneador, com a referência Citius n.º 59121468.”
Compulsados os autos, verifica-se que a redação do ponto 16, tem como base a factualidade inserta no artº 18 da petição inicial. Este artigo foi objecto de impugnação expressa no artº 8 da contestação, pelo que, o respectivo conteúdo não pode ser considerado admitido por acordo. Não se vislumbrando qualquer documento que o suporte, não é de acolher a fundamentação da sentença, nesta sede.
Nesta sequência, realça-se que no saneador apenas se deu como assente que 
“h) A casa pré-fabricada adquirida pelos AA. foi alvo de um incêndio”, tendo inclusive sido fixado como tema da prova o seguinte:
 “c) Verificar se, no dia 07-08-2023, foi realizada uma queimada no terreno onde a casa pré-fabricada se encontrava, e em caso afirmativo, verificar quem a realizou;”
A isto acresce que nenhuma das pessoas inquiridas revelou ter conhecimento directo sobre quem procedeu à limpeza do terreno, fez a queimada e esteve na origem do incêndio.
A ser assim, a redação dos factos que melhor se coaduna com uma conscienciosa valoração da prova, é na nossa perspectiva, a proposta pela Recorrente:
“16. Em 7 de agosto de 2023 deflagrou um incêndio no local onde a casa se encontrava, não se tendo apurado a causa exata que deu origem nem quem a provocou.”
*
Factos não Provados:
Ponto C:
Defendeu a Recorrente que deveria ser dado como provado “que existiram várias tentativas de deslocação da casa pré-fabricada das instalações da empresa de transporte para o terreno dos Autores, mas sem sucesso [Artigo 17.º da Contestação] – ponto C não provado.”
Sustentou este entendimento nas declarações de PS e do A.
No entanto, conforme, referimos “supra” estas pessoas não presenciaram qualquer tentativa da deslocação da referida casa, nem o representante da Ré, afirmou ter efectuado qualquer diligência nesse sentido.
Pelo que, na falta de outra prova convincente, bem andou a Mmª Juiz “a quo” ao dar como não assente o referido facto.
Ponto E:
Defendeu a Recorrente que deveria ser dado como provado “que a transportadora, no momento do transporte, comunicou aos Autores a impossibilidade de acesso com o camião ao terreno, pelo que a casa foi pousada no campo de futebol”.
Sustentou este entendimento nas declarações de PS, do A. e de NM.
Não lhe assiste razão. A testemunha NM, legal representante da transportadora mencionou expressamente que foi MF que lhe comunicou essa impossibilidade, o Autor referiu que também teve conhecimento desta circunstância por intermédio do referido MF, não havendo qualquer outra prova que sustente a versão dos factos ora proposta. PS não revelou conhecimento directo destes factos.
Pelo que, na falta de outra prova convincente, bem andou a Mmª Juiz “a quo” ao dar como não assente o referido facto.
Ponto F:
Defendeu a Recorrente que deveria ser dado como provado “que a Ré Milhafres sugeriu, por cortesia aos Autores, que a casa ficasse temporariamente nas instalações do Clube de Futebol da ……….. [Artigo 22.º da Contestação].”
Sustentou este entendimento nas declarações de MF.
Efectivamente, conforme resultou das declarações deste, perante a impossibilidade constatada de deslocar a casa para o terreno dos AA, foi ele (MF) que conduziu o processo para resolver a situação, quer comunicando a ideia de levar a casa para o terreno da Junta, quer pedindo, com sucesso, ao Presidente da mesma, que a casa aí permanecesse, temporariamente. Os AA. quando lhes foi comunicada tal solução, aceitaram, porque também não tinham outra melhor.
Não se vê que a Ré tivesse qualquer interesse nesta solução, pelo que, se admite que, a sugestão em causa, concretizada, tivesse na sua base a vontade de resolver um problema aos AA.
A ser assim, a redação dos factos que melhor se coaduna com uma conscienciosa valoração da prova, é na nossa perspectiva, a proposta pela Recorrente, mas de forma a que se perceba que o consentimento dado pelos AA. foi posterior à sugestão, ou seja, foi dado após o facto consumado.
Pelo que, deve ser dado como assente o seguinte:
“A Ré Milhafres sugeriu, por cortesia para com Autores, que a casa ficasse temporariamente nas instalações do Clube de Futebol da ……….., o que efectivamente veio a acontecer e foi, posteriormente comunicado aos mesmos por MF, tendo estes concordado com a solução já executada.”
Ponto G:
Defendeu a Recorrente que deveria ser dado como provado que “a Ré, na pessoa do seu gerente, em nome e interesse dos Autores, contactou o Presidente da Junta de Freguesia [Artigo 23.º da Contestação]”.
Sustentou este entendimento nas declarações de NT e NM.
Efectivamente, MF, confirmou esta acção, tendo o seu depoimento sido corroborado pelas testemunhas NT e NM e, nenhuma prova, em sentido contrário, se produziu sobre este ponto.
Pelo que, procede, nesta parte a impugnação da Recorrente.
- Ponto H:
Defendeu a Recorrente que deveria ser dado como provado que “ficou acordado entre os Autores e a Junta de Freguesia da …………… que a casa pré-fabricada permaneceria nas instalações do Clube de Futebol da ……………, solução temporária até que os Autores se deslocassem à ilha do Pico, com vista a decidir o que fazer [Artigo 24.º da Contestação]”.
Sustentou este entendimento nas declarações de NM e do A.
Certo é que nem o A nem a referida testemunha referiram ter havido contactos directos entre os AA e a Junta, informando que tais contactos foram efectuados por MF, o que este confirmou. Por outro lado, os AA. referiram, com credibilidade que disseram a MF que queriam a casa pronta em Setembro de 2024, quando viessem passar férias ao Pico, facto confirmado por NT.
A ser assim, não há qualquer motivo para dar como assente esta versão dos factos proposta pela recorrente.
- Ponto I:
Defendeu a Recorrente que deveria ser dado como provado que foi NT, pessoa próxima dos Autores, quem acompanhou este assunto em representação dos Autores [Artigo 25.º da Contestação].
Sustentou este entendimento nas declarações de NT.
De acordo com as declarações de NT, confirmadas pelos AA, aquele apenas foi contactado por estes para ver se estava tudo bem com a casa aquando da recepção desta e insistir junto de MF para concluir a obra, continuando a haver contactos directos entre os AA e MF, ou pelo menos tentativas de contactos a impulso daqueles.
A ser assim, não há prova suficiente que suporte o entendimento perfilhado pela Recorrente, sendo de improceder o recurso neste ponto.
*
Encontra-se determinada, desta forma, a factualidade a considerar doravante:
Da discussão da causa e com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:          
Factos provados:
1. Os Autores vivem na mesma residência, na ………………, em condições análogas às dos cônjuges, desde o ano 2011 [Artigo 1.º da Petição Inicial].
2. Porquanto o casal de Autores vem, várias vezes, passar férias na ilha do Pico, no arquipélago dos Açores, decidiram, após a compra de um terreno pelo Autor na ilha do Pico, investir o dinheiro que auferem como rendimento do trabalho de ambos, e que pouparam, na compra de uma casa pré-fabricada em PVC destinada a ser implantada num terreno de que o Autor é proprietário na ilha do Pico, situado na freguesia da ……………., identificado na matriz predial urbana sob o artigo …………….. com localização …………………. [Artigo 2.º da Petição Inicial].
3. Em 07.09.2022, o aqui Autor, com o dinheiro da poupança de ambos os Autores, adquiriu por compra à sociedade Vertente Irresistível - Unipessoal Lda., NIF 516414623, com sede na Rua Tardariz, N.º 765 4510-359 S. Pedro da Cova, uma casa pré-fabricada de pvc, pelo preço de € 15.900,00, com as áreas e divisões constantes da planta [Artigos 3.º e 4.º da Petição Inicial].
4. A casa pré-fabricada foi transportada para o porto de Leixões, onde, atempadamente, fica retida a aguardar o seu envio por via marítima, do Porto de Leixões em Leça da Palmeira para a Ilha do Pico, tendo os aqui Autores, pago por esse depósito a quantia de € 200,00 à empresa Vertente Irresistível - Unipessoal Lda., NIF 516414623 [Artigo 5.º da Petição Inicial].
5. Tendo ainda sido pago com o dinheiro de ambos, à sociedade OCEANXPERIENCE-Transitário, Agente de Navegação, Comércio e Serviços, Lda, como o NIF:513436057 e sede na Rua Filipe de Carvalho, S/N 9900-052 HORTA, responsável pela contratação do envio marítimo da casa pré- fabricada do Porto de Leixões em Leça da Palmeira, para a Ilha do Pico, em concreto para o porto marítimo de São Roque do Pico, na ilha do Pico, a quantia de € 3.350,00 [Artigo 6.º da Petição Inicial].
6. A casa pré-fabricada chegou ao porto marítimo de São Roque do Pico, na ilha do Pico, em Novembro, devendo, após o seu desembarque, ser transportada pela sociedade Manitu - Transportes e Terraplanagens, Lda., com sede Rua Padre Lino Vieira Fagundes, 26. CP 9760-264 Lajes do Pico, para o terreno, propriedade do Autor, onde deveria ser implantada, situado na freguesia da …., identificado na matriz predial urbana sob o artigo 1412, com localização …………………. [Artigo 7.º da Petição Inicial e 15.º da Contestação].
7. Os Autores pagaram pelo serviço de transporte contratado à empresa Manitu - Transportes e Terraplanagens, Ldª a quantia de € 1.392,00 [Artigo 8.º da Petição Inicial].
8. O preço convencionado pelas partes, Autores e Ré MILHAFRE CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL LDA, pago pelos Autores, para os trabalhos a executar relativos à casa pré-fabricada foram de € 3.999,91 [Artigo 10.º da Petição Inicial]:
- Vara Ferro 12 – quantidade 150, preço unitário 10,97 preço total 1645,50 + 18 % IVA = € 1 941,69;
- Mão de obra quantidade 1 preço unitário 1744,33 preço total 1744,33+ 18% IVA = € 2 058,31;
9. A quantia de € 5.084,75 + 18% IVA que perfaz a quantia paga pelo Autor de € 6.000,00, destinou-se ao pagamento do remanescente do preço de outra empreitada, contratada pelo Autor, Sr. PT à Ré, para uma obra destinada à reconstrução de uma moradia sita na Ponta da ilha Piedade e não à casa pré-fabricada [Artigo 11.º da Petição Inicial].
10. A casa destinada a ser colocada no terreno dos Autores não pôde ser transportada até ao local de implantação (como tinha sido inicialmente contratado entre os AA e a empresa Manitu), devido à impossibilidade física de passagem da mesma em cima de camião, nas curvas de acesso, tendo sido colocada, provisoriamente, por iniciativa de MF (gerente da Ré) e com a concordância dos AA, em terreno contíguo ao campo de futebol local. A chave permaneceu inicialmente na posse de NT, cunhado da Autora, que a entregou a MF, um ou dois dias, depois da descarga. A casa ficou colocada no terreno da Junta, aguardando que o gerente da empresa MILHAFRE, MF, colocasse a casa no terreno dos AA e, aí a implantasse.
11.“A Ré Milhafres sugeriu, por cortesia para com Autores, que a casa ficasse temporariamente nas instalações do Clube de Futebol …………., o que efectivamente veio a acontecer e foi, posteriormente, comunicado aos mesmos por MF, tendo estes concordado com a solução já executada.”
12.“A Ré, na pessoa do seu gerente, em nome e interesse dos Autores, contactou o Presidente da Junta de Freguesia [Artigo 23.º da Contestação]”.
13. A casa pré-fabricada tem as seguintes dimensões: sete metros e dois centímetros por três metros e setenta decímetros, sendo que estas dimensões não permitiam a circulação na estrada de acesso ao terreno dos Autores, através da carrinha onde iria ser transportada [Artigos 18.º, 19.º e 20.º da Contestação].
14.“A sociedade MILHAFRE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LDA, adiou a conclusão dos trabalhos por motivos não concretamente apurados.”
15.“Os Autores efectuaram contactos com MF, directa ou indirectamente através de NT, manifestando-lhe preocupação com a demora na conclusão dos trabalhos, pois queriam passar uns dias na ilha do Pico em Setembro de 2023 e queriam que a casa já estivesse implantada no seu terreno.”
16. O MF, muitas das vezes não atendia os telefonemas dos Autores, nem respondia às mensagens e quando falava com os autores sobre esta matéria, ia dizendo que tinha muito trabalho, ou que tinha avariado uma máquina [Artigo 16.º da Petição Inicial].
17. Decorridos cerca de sete meses, após a chegada da casa de PVC pré-fabricada à ilha do Pico para ser implantada na propriedade do Autor, a casa manteve-se no terreno da Junta de Freguesia da ……………, junto ao Campo de Futebol.
18. Em 7 de Agosto de 2023 deflagrou um incêndio no local onde a casa se encontrava, não se tendo apurado a causa exata que deu origem nem quem a provocou.
19. No decurso da realização da queimada ou fogo ateado causando o incêndio, este atingiu a casa pré-fabricada que ficou reduzida a cinzas, tendo este facto chegado ao conhecimento dos Autores, através do Sr. NM, que telefonou ao gerente da sociedade empreiteira, MF, bem como aos Autores, a comunicar que a casa pré-fabricada tinha sido incendiada [Artigo 19.º da Petição Inicial].
20. Sucede que não só a casa pré-fabricada ficou reduzida a cinzas, mas ainda o recheio da casa, dado que os autores tinham alguns móveis comprados que colocaram no interior da casa antes de a mandar enviar por barco [Artigo 20.º da Petição Inicial].
1- Um televisor marca led na quantia de € 623,00
2- Atoalhados, louça de serviço de jantar, panelas, roupa de cama, que se estima na quantia de € 500,00.
21. Os Autores têm nacionalidade portuguesa, mas residem em França e lá trabalham há alguns anos, tendo ao longo do tempo aforrado dinheiro, para poderem concretizar o sonho de ter uma casa na ilha do Pico, onde pudessem passar as suas férias e descansar e, mais tarde, viver na sua idade de reforma, ou que pudessem arrendar [Artigo 39.º da Petição Inicial].
22. Foi um investimento que impôs disciplina pessoal ao longo dos anos, privando-os de uma vida mais desafogada, para poderem concretizar o desiderato descrito [Artigo 40.º da Petição Inicial].
23. Quando foram alertados por chamada telefónica, com a notícia de que a casa pré-fabricada tinha sido incendiada e reduzida a cinzas, ficaram completamente desolados, e perante esta pressão, e após um processo crime que corre termos no DIAP de São Roque do Pico, com o número de Processo nº 859/23.3JAPDL, em que a Junta de Freguesia da …. veio alegar que os seus funcionários não estavam no local quando se deu o incêndio, levou a que ambos precisassem de ajuda psicológica, porquanto ficaram sem casa e sem dinheiro, uma vez que gastaram todas as suas poupanças neste projeto, ficando sem qualquer aforro [Artigo 42.º da Petição Inicial].
24. A Autora tem 44 anos de idade e o Autor 51 anos, tendo ambos ficado sem perspetiva de poder concretizar novamente o seu projeto, devido à sua idade, e à situação financeira e económica pouco desafogada de ambos [Artigo 43.º da Petição Inicial].
25. A Autora vem a ser acompanhada por uma psicóloga e psiquiatra em França, tendo o seu estado de saúde mental se deteriorado devido ao sucedido, e o Autor tivesse sido diagnosticado com a síndrome de Burnout, estando de baixa médica [Artigo 44.º da Petição Inicial].
26. Os Autores estão em sofrimento, e sem vontade de viver, mantendo-se reservados na sua casa em França, sem qualquer ânimo [Artigo 46.º da Petição Inicial].
Factos Não Provados
Resultaram não provados da audiência e discussão de julgamento os seguintes factos:
A. Os Autores tinham acordado (inicialmente) com a empresa MILHAFRE CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL LDA, com o NIPC, 514130326, e sede no Caminho de Cima, 22 A, 9930-224, freguesia da …., concelho de Lajes do Pico, que esta colocaria e implantava a casa pré-fabricada na propriedade do Autor [Artigo 9º da Petição Inicial].
B. Sucede, contudo, que a casa pré-fabricada foi transportada, do porto marítimo de São Roque do Pico, não para a terreno propriedade do Autor, onde deveria ser implantada, mas de acordo com instruções da Ré, sociedade MILHAFRE CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL LDA, na pessoa do seu gerente, MF, foi colocada nas instalações da empresa de transporte, Manitu - Transportes e Terraplanagens, Lda [Artigo 12.º da Petição Inicial].
C. Existiram várias tentativas de deslocação da casa pré-fabricada das instalações da empresa de transporte para o terreno dos Autores, mas sem sucesso [Artigo 17.º da Contestação].
D. Que quando a casa foi transportada para o terreno dos Autores, as “sapatas” já se encontravam executadas [Artigo 20.º da Contestação].
E. A Ré, na pessoa do seu gerente, contactou o Presidente da Junta de Freguesia, em nome e interesse dos Autores, [Artigo 23.º da Contestação].
F. Ficou acordado entre os Autores e a Junta de Freguesia da ………………..e que a casa pré-fabricada permaneceria nas instalações do Clube de Futebol da ……………….., solução temporária até que os Autores se deslocassem à ilha do Pico, com vista a decidir o que fazer [Artigo 24.º da Contestação].
G. Foi ………………., pessoa próxima dos Autores, quem acompanhou este assunto em representação dos Autores [Artigo 25.º da Contestação].
H. O gerente da Ré não ficou com as chaves da casa [Artigo 26.º da Contestação].       
*
Fundamentação de Direito
Resulta da sentença objecto de recurso que os Autores compraram uma casa pré-fabricada para ser instalada num terreno na ilha do Pico. Contrataram a Ré para construir as "sapatas" da casa. No entanto, a casa foi deixada no campo de futebol da Junta de Freguesia da ……………… por ordem do gerente da Ré, MF e com a concordância dos Autores, onde permaneceu por mais de sete meses. Durante esse período, a casa foi destruída por um incêndio causado por uma queimada no local. Os Autores alegaram que a Ré não cumpriu o contrato e não cuidou da casa, o que resultou em danos patrimoniais e não patrimoniais.
O Tribunal de Primeira Instância considerou que a Ré não cumpriu o contrato de empreitada e violou o dever de vigilância, sendo responsável pelos danos causados aos Autores e condenou a Ré ao pagamento de € 25.354,83 por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a citação até o pagamento integral e € 1.500,00 a cada Autor por danos não patrimoniais.
Na sentença recorrida, o nexo causal foi estabelecido ao relacionar a conduta omissiva da Ré com o dano ocorrido, ou seja, o incêndio que destruiu a casa pré-fabricada dos Autores. O Tribunal concluiu que o gerente da Ré, ao deixar a casa no campo de futebol da Junta de Freguesia da……………. por mais de sete meses, expôs o imóvel a diversos riscos, incluindo o incêndio que a destruiu. Essa conduta foi considerada uma violação do dever de vigilância, que impunha à Ré a responsabilidade de proteger e zelar pela casa enquanto ela estava sob sua supervisão.
Embora o Tribunal não tenha atribuído à Ré a responsabilidade direta por iniciar o incêndio, ficou claro que sua inércia e passividade em não retirar a casa do local e não adotar medidas para protegê-la foram fatores determinantes para o dano. Assim, o Tribunal entendeu que o incêndio e a destruição da casa foram consequências da conduta negligente da Ré, estabelecendo o nexo causal entre o comportamento da Ré e os prejuízos sofridos pelos Autores.
Na sentença recorrida, considerou-se que, “o dever de vigilância pode assumir duas vertentes: o dever de vigilância para com a própria coisa, no sentido de cuidar da mesma, de não a danificar e não permitir que se deteriore e o dever de vigilância para com terceiros, ou seja, evitar que sejam provocados danos a terceiros quando a coisa está na esfera jurídica do agente, que se obrigou à sua vigilância, sendo esta a situação a que se refere o artigo 493.º, n.º 1.º do Código Civil. Todavia, e pese embora esta bifurcação, o certo é que os dois deveres funcionam de forma interligada entre si, já que o agente que assume o encargo sobre a coisa fica obrigado, simultaneamente, a evitar danos para a coisa e para terceiros.”
Não obstante, adiantamos desde já que, conforme defende a Recorrente, a decisão recorrida é juridicamente censurável por erro na aplicação do direito, ao subsumir os factos a normas de responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) sem que estivessem verificados os respetivos pressupostos.
Senão vejamos:
Face à matéria de facto dada como assente é possível concluir que as partes celebraram, inicialmente, um contrato de empreitada que tinha como objecto a instalação por a cargo da Ré da casa pré fabricada dos autores no terreno destes.
“Empreitada, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, cfr. artº 1027 do Código Civil.
Posteriormente, foi celebrado um contrato de transporte, mediante o qual a Ré se comprometeu a deslocar a referida casa para o referido terreno.
Ambos os contratos são modalidades de prestação de serviços, definida no artº 1154 do Código Civil, como “um acordo através do qual uma das partes e obriga a proporcionar à outra um certo resultado final.”
E, esse resultado era, precisamente, o da instalação da casa no terreno dos AA.
A data limite que a Ré tinha para efectivar tal acção teria que ser reportada ao mês de Setembro de 2024, época em que os AA viram passar férias à ilha do Pico e queriam instalar-se na sua nova casa.
Pese embora o gerente da Ré tivesse ficado com as chaves da casa em questão, não há factos que permitam afirmar que o mesmo detinha qualquer título de posse, vigilância ou uso sobre o bem, na medida em que o mesmo foi colocado temporariamente num terreno público (da Junta de Freguesia) no interesse e com o acordo dos AA.
Conforme alegou a Ré/Recorrente:
“A obrigação de guarda não nasce automaticamente da empreitada e não há, nos autos, prova de qualquer convenção nesse sentido. Pelo contrário, resulta dos depoimentos que a colocação da casa no campo de futebol foi uma solução transitória, com o conhecimento e anuência dos Autores.
A Ré nunca deteve a coisa em regime de posse exclusiva nem recebeu mandato de vigilância, pelo que não lhe pode ser imputado o dever de guarda típico do depositário (arts. 1185.º e 1187.º CC) nem a responsabilidade por vigiar coisa alheia (art. 493.º, n.º 1).
A sentença recorrida pretendeu fundar a condenação num alegado dever genérico de vigilância, imputando à Ré uma omissão ilícita.
Contudo, a responsabilidade extracontratual exige, de acordo com o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, a verificação cumulativa de:
a) um facto voluntário do agente;
b) a ilicitude desse facto, por violação de um dever jurídico;
c) a culpa (negligência, imprudência ou dolo);
d) o dano e;
e) o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Ora, a factualidade apurada demonstra precisamente o contrário: não houve qualquer facto voluntário ilícito imputável à Ré que pudesse ser causa do incêndio.  Não foi a Ré quem acendeu o fogo, não foi a Ré quem o autorizou, nem lhe competia impedir um acto que ocorreu em terreno público e de causa desconhecida, fora do seu domínio físico ou jurídico.”
Por outro lado, tendo o incêndio ocorrido em 7 de Agosto de 2023 e estando a Ré apenas obrigada a efectuar o transporte da casa para o terreno dos AA antes do mês de Setembro desse ano, não se pode afirmar que estava em falta, pois não há nada no processo que permita concluir que, caso não tivesse ocorrido o incêndio, a ré não cumpriria o acordado com os AA., até ao fim do mês de Agosto.
A isto acresce que, o evento que causou danos na esfera jurídica dos AA. foi o incêndio, determinado por agente e causas não apuradas, nada havendo nos autos que permita a imputação de tal evento a algum acção da Ré ou do seu representante legal.
Por fim, à semelhança do que menciona a Recorrente, verificamos que a “sentença baseou a condenação na presunção de culpa do detentor de coisa, prevista no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil, que dispõe: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com dever de a vigiar responde pelos danos que ela causar, a menos que prove que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Todavia, tal norma não tem aplicação ao caso concreto.
Em primeiro lugar, porque a casa não causou o dano: foi objeto do dano. O artigo 493.º regula os danos causados pela coisa (ex.: queda, explosão, fuga de líquidos), não os danos sofridos pela coisa.
O artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil só é aplicável quando a coisa sob vigilância do detentor cause danos a terceiros; não quando ela própria é danificada por facto exterior. Ora, nos autos, o incêndio é um facto exterior e alheio, não um dano provocado pela coisa.
Em segundo lugar, mesmo que se entendesse existir um dever de vigilância, este não incumbia à Ré, que não tinha a casa “em seu poder”, pois o bem foi deixado num terreno de acesso público, por acordo entre várias pessoas (…), nomeadamente o gerente da Ré e os AA.”
Não menos relevante, cumpre recordar que, sendo os materiais da obra fornecidos pelo dono da mesma, continuam a ser propriedade dele, como dispõe o artº 1212, nº 1 do CC. Ou seja, sendo a casa propriedade dos AA, é a estes que incumbe o dever de zelar pela segurança da mesma, sendo esse o motivo pelo qual o risco de perecimento ou deterioração corre por sua conta, mormente na situação em que tal sucede por causa não imputável a nenhuma das partes, como foi o caso (artº 1228, nº 1 do CC).
Ora, o empreiteiro não é responsável por danos em bens do dono da obra ocorridos fora do local e do tempo da execução, quando não se prove que os tinha sob sua vigilância.
Esta afirmação reflete um princípio fundamental da responsabilidade civil contratual e extracontratual no âmbito do contrato de empreitada.
Em termos jurídicos, a responsabilidade do empreiteiro está intrinsecamente ligada ao dever de vigilância e ao nexo de causalidade.
O empreiteiro é, por norma, depositário dos bens que lhe são confiados para a execução da obra. No entanto, para que seja responsabilizado por anos, é necessário estabelecer onde termina o seu raio de acção.
Dentro do local e tempo de execução da obra, aceita-se a presunção de que o empreiteiro tem o controlo da situação. Se um bem é danificado, enquanto ele está a trabalhar, a responsabilidade é quase automática (salvo prova de força maior).
Fora do local e tempo de execução da obra, a presunção inverte-se. Se o dano ocorreu num local onde o empreiteiro não exerce domínio ou antes da execução da obra, o ónus da prova recai sobre o dono daquela.
De acordo com as regras gerais do CC (nomeadamente o artº 342), quem alega um direito deve provar os factos constitutivos desse direito.
O dono da obra teria de provar que, apesar de o dano ter ocorrido fora da obra, o empreiteiro tinha assumido a custódia do bem (por exemplo, tinha levado a casa para instalações suas).
Se o empreiteiro não tinha a posse física nem o dever de guarda sobre o bem naquele momento ou local, não se lhe pode imputar uma omissão do dever de vigilância.
Esta exclusão de responsabilidade baseia-se na ideia de que ninguém pode ser responsabilizado por riscos que não pode controlar ou prevenir. Se o bem não está sob a esfera de custódia do empreiteiro, ele é um terceiro comum em relação a esse bem.
Ora, no caso “sub judice”, em que a casa propriedade dos AA se encontrava em local diverso do da execução da empreitada, o risco de perda ou deterioração por caso fortuito (incêndio acidental) corre por conta daqueles, na medida em que não há factos que sustentem que a Ré empreiteira tinha o domínio do bem e o dever de o vigiar, até à execução da obra.
Não estando a casa sob o controlo directo da Ré empreiteira, ela não pode ser responsabilizada pela perda da mesma em consequência do incêndio ocorrido por acção de agentes e causas não apurados.
Assim se conclui que a sentença recorrida não se pode manter porque:
a) Não se verificou facto ilícito (ausência de dever jurídico de agir);
b) Não se verificou culpa (inexistência de previsibilidade ou evitabilidade do dano);
c) Não se verificou nexo de causalidade (incêndio de causa não apurada e externa);
d) Não se aplicam as presunções do art. 493.º CC;
e) O evento é fortuito e não imputável à Ré.
Consequentemente, a decisão de condenação incorre em erro de direito, violando os artigos 342.º, 483.º, 486.º, 487.º, 493.º, 563.º, 799.º e 570.º do Código Civil.
Procede, pelos fundamentos expostos, o presente recurso, tendo como consequência a absolvição da Ré/Recorrente, o que se decide.
*
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízes da oitava secção cível deste Tribunal, em julgar procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo a mesma por outra que determina a absolvição da Ré/Recorrente.
Custas pelos Apelados (art. 527 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Notifique.
*
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026
Marília Leal Fontes
Fátima Viegas
Margarida de Menezes Leitão
_____________________________________________________
[2] Neste sentido cfr. GERALDES, Abrantes António, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, págs. 114 a 116.
[3] Neste sentido cfr. GERALDES, Abrantes António, in “Opus Cit.”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág. 116.
[4] In www.pdlisboa.pt.