Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– As declarações de parte como meio de prova foram introduzidas com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, tendo por objeto, nos termos do art. 466.º, nº1, “os factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”. 2.– Deve ainda o juiz verificar se as declarações (i) versam sobre factos juridicamente relevantes, (ii) que se mostram controvertidos e (iii) que sejam suscetíveis de ser provados por esse meio de prova, de sorte que, não se verificando qualquer dessas hipóteses, é incontornável que se impõe o indeferimento da requerida prestação de declarações pela parte, sendo inútil averiguar se as declarações se inserem no âmbito do objeto permitido; essa é a solução que diretamente resulta do funcionamento dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual (cfr. os arts. 6.º. nº1, 130.º e 443.º, nº1). 3.– A ponderação da relevância dos factos sobre os quais versa o depoimento deve ser feita tendo em conta o objeto do processo, afigurando-se que para essa análise deve ser adotado um critério de evidência, isto é, a pretensão da parte em prestar declarações só deve ser indeferida, com fundamento na irrelevância, quando for manifesto/flagrante que o assunto sobre o qual versam as pretendidas declarações é inócuo para a decisão, porque os factos alegados não podem conduzir ao resultado pretendido, independentemente da perspetiva em que nos coloquemos, da ação ou da defesa 4.– Acentuando-se que as declarações incidirão sobre factos, donde, estão necessariamente excluídas as afirmações que se reconduzem a meras conclusões ou raciocínios valorativos formulados pela parte, não suficientemente concretizados ou densificados por via da indicação de ocorrências da vida real, de cariz objetivo ou subjetivo. 5.– A estipulação, pelo legislador, de limitações aos meios de produção de prova, mormente por via da imposição de determinados requisitos de admissão, não configura, à partida, restrição intolerável ao direito à prova, como parte do direito à tutela jurisdicional efetiva, desde que essas limitações não possam ter-se como arbitrárias e desproporcionadas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa Ação Processo de jurisdição voluntária. Autor/apelado MO. Réus/apelantes AR, Lda. (requerida) e MG (requerido). Pedido “Nestes termos e nos mais do Direito aplicável, deverá a presente ação ser julgada procedente e, em consequência: a)- Ser determinada a imediata suspensão do 2º Réu, MG, do cargo de gerente da 1ª Ré, devendo o mesmo entregar todos os instrumentos de acesso ao estabelecimento a quem vier a ser nomeado gerente; b)- Em conformidade com o decretamento da suspensão requerida, requer-se a V. Exa. se digne nomear como gerente da Ré, o Exmo. Senhor Dr. RS, com escritório na R, SL, com escritório na Avenida, 1...-0..- Lisboa, pessoa de reconhecida idoneidade e com competência reconhecida para o efeito ou, pelo menos, a nomeação pelo próprio Tribunal; c)- Requer-se ainda a V. Exa., se digne ordenar que seja o 2º Réu, MG, notificado para entregar ao gerente que vier a ser nomeado, todos os arquivos contabilísticos e documentos da 1ª Ré, e ainda os livros em uso na Sociedade, cheques, etc., e todos os bens pertença da 1ª Ré; d)- A final, ser determinada a destituição do 2º Réu da qualidade de gerente, Como é de Direito e de Justiça!” Oposição Os réus contestaram, concluindo o articulado de oposição como segue: “Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. que: a) Seja julgada procedente, por provada, a exceção perentória de prescrição do direito de intentar a presente ação, e consequentemente, os REQUERIDOS absolvidos dos pedidos formulados pelo REQUERENTE, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 576.º, n.º 3 e, 579.º, ambos do CPC; b) Seja julgada procedente, por provada, a exceção dilatória de ilegitimidade ativa do REQUERENTE, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 278.º, n.º 1, al. d) e 577.º, al. e), e 578.º, todos do CPC; c) Seja julgada procedente, por provada, a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir do REQUERENTE, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 2, 577.º, al. b), e 578.º, todos do CPC; d) Subsidiariamente ao pedido em c), ser declarada a suspensão da presente instância até que haja lugar a decisão final no processo n.º 3654/22.3T8LSB-A-A, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio, Juiz 2; e) Declarar que a deliberação social de 10.01.2022 de exclusão do REQUERENTE da qualidade de sócio da REQUERIDA – por se encontrar executada – é insuscetível de suspensão e, por conseguinte, indeferir a pretensão e negar a providência cautelar, por falta de verificação de uma condição de procedência; f) Declarar que o Requerimento Inicial não contém factos ou circunstâncias que permitam, concluir, pela falta de idoneidade e conduta ilícita do 2.º REQUERIDO, e consequente inexistência de dano apreciável, que fundamente a suspensão imediata do mesmo do cargo de gerente da 1.ª REQUERIDA, faltando também nessa parte uma condição de procedência; g) Subsidiariamente, sem conceder, da (eventual) suspensão imediata do 2.º REQUERIDO do cargo de gerente da 1.ª REQUERIDA, resultariam prejuízos superiores aos que podem (eventualmente) derivar da execução e, por conseguinte, não deve ser dado, em caso algum, provimento à medida cautelar requerida (cfr. art. 1055.º, n.ºs 2 e 3, do CPC); h) Recusar o decretamento da providência por ser manifestamente infundada; i) Caso não seja declarada a improcedência dos pedidos de suspensão e de destituição imediata do 2.º REQUERIDO do cargo de gerente da 1.ª REQUERIDA, sem conceder, o que apenas por mero dever e cautela de patrocínio se concede, deve o Tribunal ordenar: i.- a apresentação aos autos do processo e documentos para análise “in camera” ou através de outro processo que não pressuponha a cópia, reprodução mecânica ou digital dos documentos; e, ii.- ordenar a cópia parcial com omissão de referências nominativas, sem prejuízo de o REQUERENTE ficar obrigado a guardar confidencialidade sobre todos os factos e documentos cujo conhecimento lhe advenha do presente processo. j) Condenar o REQUERENTE como litigante de má-fé e, em consequência, ser o mesmo condenado em multa de montante não inferior a € 20.000,00 (vinte mil euros) e numa indemnização aos REQUERIDOS correspondente aos honorários que estes se virem obrigados a incorrer para sua defesa nos presentes autos. Assim se fazendo JUSTIÇA! § 6.º REQUERIMENTO PROBATÓRIO A)– DECLARAÇÕES DE PARTE Nos termos do disposto nos arts. 466.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a), do CPT, o 2.º REQUERIDO requer a prestação de prova por declarações de parte, para prova dos factos descritos nos artigos 11.º, 12.º, 17.º, 20.º a 22.º, 134.º, 137.º, 142.º, 145.º a 147.º, 149.º, 152.º a 154.º, 156.º, 160.º, 162.º a 164.º, 169.º, 174.º a 180.º, 184.º, 185.º, 186.º, 188.º, 198.º, 232.º a 236.º, 247.º, 250.º, 253.º, 263.º, 294.º, 307.º, 314.º, 318.º, 320.º, 324.º, 328.º, 350.º a 354.º, 360.º a 363.º, 395.º, 404.º, 410.º, 423.º, 424.º, 431.º, 446.º, 447.º, 452.º, 455.º, 470.º, 472.º, 473.º, 480.º, 481.º, 491.º a 494.º, 661.º, 743.º desta Contestação, no âmbito dos quais teve intervenção e/ou sobre os quais tem conhecimento pessoal e direto. B)– DEPOIMENTO DE PARTE: Requer-se, à luz do disposto nos artigos 452.º, 453.º e 454.º, do CPC, a audição do REQUERENTE para prova dos factos descritos nos 11.º, 12.º, 17.º, 20.º a 22.º, 134.º, 137.º, 142.º, 145.º a 147.º, 149.º, 152.º a 154.º, 156.º, 160.º, 162.º a 164.º, 169.º, 174.º a 180.º, 184.º, 185.º, 186.º, 188.º, 198.º, 232.º a 236.º, 247.º, 250.º, 253.º, 263.º, 294.º, 307.º, 314.º, 318.º, 320.º, 324.º, 328.º, 350.º a 354.º, 360.º a 363.º, 395.º, 404.º, 410.º, 423.º, 424.º, 431.º, 446.º, 447.º, 452.º, 455.º, 470.º, 472.º, 473.º, 480.º, 481.º, 491.º a 494.º, 661.º, 743.º desta Contestação. (…)” Despacho recorrido Em 29-03-2023, foi proferido o seguinte despacho: “Das declarações de parte do Requerido MG Sob a epígrafe “Declarações de parte” dispõe o artigo 466.º do Código de Processo Civil que: “1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. 2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.” No caso, pretende o Requerido MG a sua prestação de declarações para prova dos factos descritos nos artigos 11.º, 12.º, 17.º, 20.º a 22.º, 134.º, 137.º, 142.º, 145.º a 147.º, 149.º, 152.º a 154.º, 156.º, 160.º, 162.º a 164.º, 169.º, 174.º a 180.º, 184.º, 185.º, 186.º, 188.º, 198.º, 232.º a 236.º, 247.º, 250.º, 253.º, 263.º, 294.º, 307.º, 314.º, 318.º, 320.º, 324.º, 328.º, 350.º a 354.º, 360.º a 363.º, 395.º, 404.º, 410.º, 423.º, 424.º, 431.º, 446.º, 447.º, 452.º, 455.º, 470.º, 472.º, 473.º, 480.º, 481.º, 491.º a 494.º, 661.º, 743.º da contestação. Atento o objeto dos autos e compulsada a factualidade indicada constata-se que, apenas, releva para a boa decisão da causa a seguinte matéria de facto à qual se admite a prestação de declarações de parte, por o Requerido alegar dela ter conhecimento pessoal e direto: artigos 11.º, 12.º, 145.º, 250.º, 263.º, 314.º, 318.º, 320.º, 328.º, 472.º, 473.º, 480.º e 481.º da contestação. Destarte, pelo exposto defiro o pedido de declarações de parte de MG quanto à factualidade acima referida. Notifique” [[1]]. Recurso Não se conformando, os requeridos apelaram, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “1.– O presente recurso vem interposto do Despacho com a referência Citius n.º 424564105 de 29.03.2023 proferido pelo Tribunal a quo, porquanto, o mesmo, apesar de deferir o requerimento probatório referente às declarações de parte do RECORRENTE MG, fê-lo apenas em parte, tendo reduzido, em muito, os factos objeto de declarações de parte, nos termos do art. 466.º do CPC, que haviam sido requeridos, devendo ser, por isso, objeto de revogação; 2.– Com efeito, o Tribunal a quo não efetuou uma correta interpretação da matéria, violando, nomeadamente, as seguintes regras: (i) art. 341.º CC; (ii) art. 342.º do CC; (iii) art. 3.º, n. º 3 do CPC; (iv) art. 4.º do CPC; (v) art. 466.º, n.º 1 do CPC; (vi) art. 13.º da CRP; (vii) art. 20.º, n.º 4 CRP; (viii) art. 6.º, n.º 1, da CEDH; 3.– O AUTOR, ora RECORRIDO, intentou o presente processo especial de destituição de titulares de órgãos sociais de jurisdição voluntária, nos termos do disposto no art. 1055.º do CPC e no art. 257.º, n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais, tendo requerido a final: (…) 4.– Os RECORRENTES em sede de Contestação requereram o seguinte: (…) 5.– Por fim, os RECORRENTES requereram ainda a prestação das declarações de parte do RECORRENTE MG, nos seguintes termos: (…) 6.– Pelo Despacho com a referência Citius n.º 424564105 de 29.03.2023, entendeu o Tribunal a quo limitar a prestação de declarações de parte por parte do RECORRENTE, com fundamento que atendo o objeto dos autos e compulsada a factualidade indicada, apenas relevava para a boa decisão da causa a matéria referente aos artigos 11.º, 12.º, 145.º, 250.º, 263.º, 314.º, 318.º, 320.º, 328.º, 472.º, 473.º, 480.º e 481.º da Contestação; 7.– O Tribunal a quo, para além de não justificar a razão da decisão da limitação da prova do RECORRENTE, também não explica o critério atinente a tal decisão. 8.– Os factos em causa são de uma extrema importância, não podendo estar o RECORRENTE limitado às declarações de parte sobre apenas 13 artigos numa contestação com 829 artigos; 9.– Repare-se que, ainda que se aceite que os presentes autos, nesta fase, devem assumir a sua natureza de procedimento cautelar não especificado, em face do pedido do RECORRIDO de suspensão do exercício de funções do RECORRENTE, na realidade a matéria a ser discutida se reportará a grande parte dos factos do requerimento inicial e da contestação, factos esses, que em grande medida o Tribunal a quo entendeu que o RECORRENTE não deveria prestar declarações; 10.– O RECORRENTE não pode aceitar, que a sua conduta e profissionalismo seja escrutinado pelo Tribunal a quo, sem que para tanto o mesmo se possa pronunciar sobre tais factos, sendo uma limitação que viola a igualdade de armas entre as partes; 11.– Decidiu mal o Tribunal a quo ao indeferir o pedido do RECORRENTE relativo à prestação das suas declarações de parte sobre os factos da contestação que havia requerido, porquanto, a decisão é violadora do princípio da igualdade de armas, do princípio do processo equitativo e justo, bem como do princípio do contraditório; 12.– Dispõe o art. 4.º do CPC que: o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais; 13.– Não podemos olvidar, que o princípio da igualdade de armas pressupõe um equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, designadamente, no que respeita aos meios de que as partes dispõem para apresentarem e defenderem as suas alegações; 14.– No caso sub judice, como fizemos referência, a prestação de declarações de parte por parte do RECORRENTE, é essencial para a descoberta da verdade material, em igualdade de armas com o RECORRIDO, atendendo que o RECORRENTE interveio pessoalmente ou tem conhecimento direto sobre os factos que requereu para a prestação das suas declarações, e, em consequência, a decisão do Tribunal a quo, violou tal princípio; 15.– Acresce ainda que, o Tribunal a quo, violou de forma clara o disposto no artigo 466.º do CPC, ao ter limitado a matéria alvo de declarações de parte; 16.– Da letra da lei é patente que a única condição para o recurso à prova por declarações é a obrigação da parte ter intervindo pessoal ou que tenha conhecimento direto sobre determinado facto; 17.– Nada resulta que a prova requerida poderá ser reduzida ou condicionada por parte do Tribunal; 18.– Ainda assim, parte da jurisprudência tem entendido que admissibilidade de declarações de parte está limitada apenas quando os factos indicados no requerimento já estejam plenamente provados por documentos ou por outro meio de prova com força obrigatória plena, o que não ocorre no caso dos autos; 19.– A limitação da produção de prova por declarações de parte, apenas deve ocorrer, sem prejuízo dos requisitos do art. 466.º do CPC, quando os factos já estejam plenamente provados por documento ou por outro meio de prova com força probatória, o que não ocorre na situação aqui em discussão, devendo como tal, o Despacho do Tribunal a quo ser revogado; 20.– Como é sabido, o princípio do contraditório é um princípio geral fundamental no nosso ordenamento jurídico, tendo por isso que ser observado ao longo de todo o processo judicial; 21.– Não restam quaisquer dúvidas que o Tribunal a quo ao indeferir o pedido do RECORRENTE, limitando assim a sua produção de prova por declarações de parte, viola flagrantemente, o princípio do contraditório; 22.– Resulta do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão (…) mediante processo equitativo; 23.– Também o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem dispõe que: qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa; 24.–Trata-se de um direito fundamental, constitucionalmente garantido a todos os cidadãos; 25.–O Despacho com a referência Citius n.º 424564105 de 29.03.2023 é totalmente ilícito, por ser violador das regras plasmadas nos artigos 341.º e 342.º do CC, bem como do art. 466, n.º 1 do CPC, e ainda por violar os princípios da igualdade de armas, do contraditório e do processo equitativo e justo, consagrados nos artigos 3.º e 4.º, ambos do CPC, 13.º e 20.º, n.º 4 da CRP e 6.º, n.º 1 da DEDH, motivo pelo qual devem alterar a decisão do Tribunal a quo que por outra que defira a junção aos autos pelos RECORRIDOS deste meio de prova. V. DA INSTRUÇÃO DO RECURSO COM SUBIDA EM SEPARADO (…) Nestes termos, e em face do exposto, deve ser dado integral provimento ao presente recurso e, por conseguinte, o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que admita a prestação de declarações de parte do RECORRIDO nos termos requeridos na Contestação”. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar II.– FUNDAMENTOS DE DIREITO 1.–Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar: - Da admissibilidade das declarações de parte do requerido MA, com a amplitude assinalada pelos réus, em face do disposto no art. 466.º, nº1 do CPC, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem; - Se o despacho recorrido peca por “violar os princípios da igualdade de armas, do contraditório e do processo equitativo e justo, consagrados nos artigos 3.º e 4.º, ambos do CPC, 13.º e 20.º, n.º 4 da CRP e 6.º, n.º 1 da DEDH” (25ª conclusão). 2.–As declarações de parte como meio de prova foram introduzidas com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, tendo por objeto, nos termos do art. 466.º, nº1, “os factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”. Trata-se de preceito inovador, passando a admitir-se expressamente o chamado testemunho de parte, cujo valor probatório é apreciado livremente pelo tribunal, sem prejuízo de poder ser valorado como confissão (nº3 do preceito e cfr. ainda o art. 607.º, nº5). Está em causa aferir, nomeadamente, se estamos perante factos praticados pelo declarante, factos praticados com a sua intervenção, factos que foram praticados por terceiro na sua presença, ou que lhe são dirigidos, como acontece com comunicações escritas que lhe são endereçadas, sendo que “[é] ao juiz que naturalmente compete decidir, segundo o seu prudente arbítrio, se o facto, não sendo pessoal, deve ou não, (no aspecto da probabilidade psicológica e não no da conduta ética) ser do conhecimento da parte” [[2]]. Pese embora formuladas no âmbito da apreciação do depoimento de parte, valem as considerações feitas por Alberto dos Reis, (a propósito do “objecto da confissão”): “[s]aber se o facto é de molde a dever ser conhecido do depoente, é apreciação confiada ao prudente arbítrio do juiz; este atenderá à natureza do facto e às circunstâncias em que este se produziu para depois concluir se deverá considerar-se do conhecimento do depoente” [[3]]. Para além dessa aferição, relevam, no entanto, outros requisitos de admissibilidade que devem, em concreto, mostrar-se verificados e que aliás se colocam, em termos similares, relativamente a outros meios de prova, como os apelantes reconhecem, ainda que de forma minimalista – cfr. as conclusões 14ª a 19ª. Assim, deve ainda o juiz verificar se as declarações (i) versam sobre factos juridicamente relevantes [[4]], (ii) que se mostram controvertidos e (iii) que sejam suscetíveis de ser provados por esse meio de prova [[5]], de sorte que, não se verificando qualquer dessas hipóteses, é incontornável que se impõe o indeferimento da requerida prestação de declarações pela parte, sendo inútil averiguar se as declarações se inserem no âmbito do objeto permitido; essa é a solução que diretamente resulta do funcionamento dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual (cfr. os arts. 6.º. nº1, 130.º e 443.º, nº1). A ponderação da relevância dos factos sobre os quais versa o depoimento deve ser feita tendo em conta o objeto do processo que, no caso, se reconduz, essencialmente, a saber se existe justa causa para a destituição do gerente (requerido), à luz do disposto nos números 4 e 6 do art. 257.º do Código das Sociedades Comerciais [[6]]. Afigurando-se-nos que para essa análise deve ser adotado um critério de evidência, isto é, a pretensão da parte em prestar declarações só deve ser recusada, com fundamento na irrelevância, quando for manifesto/flagrante que a matéria indicada é inócua para a decisão, porque os factos alegados não podem conduzir ao resultado pretendido, independentemente da perspetiva em que nos coloquemos, da ação ou da defesa [[7]]. Acentuando-se que as declarações incidirão sobre factos, donde estão necessariamente excluídas as afirmações que se reconduzem a meras conclusões ou raciocínios valorativos formulados pela parte, não suficientemente concretizados ou densificados por via da indicação de ocorrências da vida real, de cariz objetivo ou subjetivo. Traçado, em brevíssima nótula e exclusivamente quanto ao ponto que ora releva [[8]], o regime das declarações de parte, vejamos se, no caso concreto, se justifica a restrição imposta pelo juiz e questionada pelos apelantes, tendo por referência a matéria por estes indicada, desde já se afastando a imputação feita pelos apelantes, no sentido de que a primeira instância “para além de não justificar a razão da decisão da limitação da prova do RECORRENTE, também não explica o critério atinente a tal decisão” (7ª conclusão). Efetivamente, o juiz consignou, para além do mais, que, em face do objeto do processo, considerava como relevante para a “boa decisão da causa”, exclusivamente, a factualidade que indicou, descartando, pois, a demais matéria indicada pelos apelantes; tratar-se- á de fundamentação concisa que, no entanto, não se confunde com a omissão de fundamentação – consubstanciadora de vício de nulidade que nem sequer foi arguido – e, no caso, tem inteira justificação, ponderando a natureza do processo, de jurisdição voluntária (cfr. as disposições gerais vertidas nos arts. 986.º a 988.º) afigurando-se, aliás, que igual esforço (de concisão) se impõe relativamente aos demais intervenientes [[9]]. Para essa análise releva a circunstância de estarmos perante uma sociedade (requerida) que tem como sócios o autor, o requerido e ainda FT, sendo gerente o requerido e na qual o autor exerceu o cargo de diretor geral, num contexto de conflito que opõe o autor aos demais sócios, espelhado, nomeadamente, no historial de processos judiciais em curso entre os intervenientes, sendo o presente mais um deles (cfr. a alegação vertida no art. 409.º da contestação). Vejamos, então, ponderando cada um dos factos em causa. * Artigos 17.º, 21.º, 22. º, 146.º [[10]], 188.º e 294.º: trata-se de matéria de cariz conclusivo, logo não permitindo que sobre a mesma incidam declarações de parte. Artigo 20.º: não é evidente a irrelevância dessa matéria e é plausível e razoável considerar que o requerido, sendo gerente da sociedade, tenha conhecimento direto sobre se o autor pagou ou não a quantia reclamada pela sociedade na carta enviada ao autor em 03-08-2021, referida no art. 16.º, bem como se o autor devolveu ou não “as viaturas que lhe foram confiadas”, pelo que é de deferir a prestação de declarações quanto a essa matéria. Artigos 134.º e 137.º: justifica-se a tomada de declarações quanto a essa matéria [[11]] porquanto a mesma é suscetível de contextualizar o conflito existente entre os intervenientes, tratando-se de factos pessoais ao requerido. Artigos 142.º [[12]]: essa factualidade reporta-se a uma reunião entre os três sócios da requerida, aludida no art. 141.º (reunião de 15-06-2021) e subsequente comportamento do autor, incluindo perante o requerido, pelo que se trata de factualidade que o requerido tem necessariamente conhecimento, não sendo irrelevante saber quem esteve presente/assistiu a essa reunião, salientando-se que a primeira instância já havia admitido as declarações relativamente à matéria do art. 145.º. Artigos 147.º, 149.º e 152.º a 154.º, inclusive: no artigo 147.º indica-se que o autor “deu instruções a AJ (doravante A), que auxiliava o REQUERENTE enquanto sua secretária, para copiar ficheiros da 1.ª REQUERIDA, o que esta conseguiu obter em 02.07.2021”, acrescentando-se “[c]fr. E-mail que se junta como Doc. n.º 6 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”; o documento (com o número 20 junto com a contestação) consubstancia um conjunto de mensagens eletrónicas trocadas entre FT Jr. (em 28-07-2021) e CG (resposta da mesma data, às 17:11), mas que foram ainda enviadas, para conhecimento, ao requerido, a propósito da aludida cópia de ficheiros. Assim, com os elementos que, nesta fase, constam do processo, afigura-se-nos que se justifica a tomada de declarações quanto a essa matéria que, novamente, contextualiza o conflito existente entre os sócios. Já quanto ao art. 153.º [[13]], as declarações devem ser admitidas apenas quanto a dois factos, a saber - A é trabalhadora da sociedade KMS; - O autor é Business Director dessa sociedade. No mais, a qualidade de sócio e a qualidade de cônjuge só por documento podem ser provadas e a mera indicação de gerência de facto, é conclusiva. Artigos 156.º [[14]], 160.º, 162.º, 163.º, 164.º e 169.º: O artigo 156.º trata de matéria que, em parte, só pode ser provada por documento e constitui, ainda, matéria conclusiva (“tem colaborado nas ações intentadas por essa sociedade contra a REQUERIDA”); no mais, já está incluída no art. 153.º, a que já se aludiu. Quanto à matéria indicada sob os demais artigos, reporta-se a entrevista alegadamente dada pelo autor, que constituirá um meio de prova autónomo; os réus limitam-se, em bom rigor, a fazer uma interpretação do que entendem dever retirar-se dessa entrevista, pelo que se trata de matéria que não pode ser objeto de declarações de parte. Deve, pois, manter-se o juízo de indeferimento feito pela 1ª instância. Artigos 174.º a 180.º, inclusive, 184.º, 185.º e 186.º: Trata-se de matéria relacionada com a posição concorrencial que, na tese dos réus, têm a sociedade requerida e a sociedade KMS, de tal forma que os réus concluem que a “KMS e a 1.ª REQUERIDA concorrerem, de forma incontornável, entre si, diretamente, no mesmo mercado, com bens idênticos e substituíveis no sentido em que a procura encontrará alternativa num quando alguma contingência ocorra nos produtos da concorrente” (art. 186.º), sendo notoriamente inviável a tomada de declarações quanto à mesma, desde logo porque, da forma como foi invocada, está eivada de conclusões e juízos valorativos, à exceção do art. 178.º, exclusivamente quanto à seguinte factualidade: a sociedade requerida e a sociedade KMS comercializam a marca HARLEY DAVIDSON e a marca TRIUMPH, especificamente na venda daquelas marcas aos consumidores, seja referente a veículos, peças ou outros acessórios de âmbito comercial . Artigo 198.º: trata-se de matéria que [[15]], na sequência do que já se indicou, não pode ter-se como evidentemente irrelevante e é plausível que o requerido tenha conhecimento da mesma, sendo certo que também se trata de aferir de um facto de índole subjetiva relativamente aos requeridos, pelo que se justifica que o requerido preste declarações quanto a essa matéria. Artigos 232.º a 236.º, inclusive: não é irrelevante saber o quadro das pessoas ligadas à sociedade (número de trabalhadores/prestadores de serviço) sendo que requerido, como gerente, tem necessariamente, conhecimento desse facto, devendo admitir-se, pois, as declarações de parte, no que ao artigo 232.º respeita, exclusivamente quanto a essa matéria; no mais, quer quanto a esse artigo (232.º) quer quanto aos demais indicados, trata-se de alegação notoriamente conclusiva, eivada de meros juízos valorativos dos réus; acresce que, relativamente à matéria indicada sob o art. 236.º, o que releva é, estritamente, o teor da ata respetiva, alusiva à Assembleia Geral de 07-10-2021, não competindo obviamente ao requerido, por via da prestação de declarações de parte, tecer considerações sobre o conteúdo dessa ata, que deve estar documentado. Artigos 247.º [[16]] e 351.º [[17]]: traduzem mera referência expositiva ao que é indicado em alguns artigos da petição inicial, pelo que não tem qualquer sentido que as declarações de parte incidam sobre essa matéria: compete ao tribunal ler os articulados das partes. Artigo 253.º [[18]]: refere-se a matéria que só pode ser provada por documento, não devendo ser objeto de declarações de parte. Artigo 307.º: reporta, essencialmente, uma comunicação eletrónica dirigida, em 10-08-2022, por DP, alegadamente contabilista da sociedade requerida, ao requerido, pelo que se trata de facto pessoal sobre o qual deve ser admitido que o requerido preste declarações considerando que não podemos ter o mesmo como notoriamente irrelevante. Artigo 324.º [[19]]: na linha do que já se indicou, quanto à atuação do autor, não pode ter-se por evidentemente irrelevante, sendo que se reporta a matéria que, exercendo o requerido as funções de gerente, é plausível que seja do seu conhecimento; deve, pois, admitir-se a prestação de declarações de parte. Artigos 352.º a 354.º, inclusive: novamente, não podemos ter como inequívoco, nesta fase do processo, que se trate de matéria irrelevante, pelo que se considera que devem ser admitidas as declarações, que podem/devem ser complementadas com os documentos pertinentes. Artigos 350.º e 360.º a 363.º, inclusive: os requeridos descrevem invocados “ilícitos” praticados pelo autor, “como responsável financeiro e à revelia do Gerente da 1.ª REQUERIDA, MG” alusivos ao pagamento de faturas por serviços que não foram prestados à sociedade, contabilizando esses prejuízos; trata-se de matéria que escapa ao objeto deste processo e se a sociedade entende que o autor cometeu atos ilícitos que ocasionaram prejuízos à sociedade, instaurará as ações tidas por pertinentes. Artigo 395.º: a afirmação de que “foram desviados” pelo autor “para além de si próprio e de dois prestadores de serviços (A e CT)” os quatro trabalhadores aí identificados, sem qualquer concretização dos factos imputados ao autor e alusivos ao invocado “desvio”, inviabiliza a prestação de declarações, sendo que se trata de matéria que temos como irrelevante para a decisão da causa. Artigos 404.º, 410.º, 423.º, 424.º, 431.º, 446.º, 447.º, 452.º e 455.º: a contabilização dos custos que, alegadamente, a conduta do autor acarretou para a sociedade – quantias que a sociedade despendeu com o “reforço de sistemas de segurança informática e criação de back-ups de dados” (cfr. os arts. 401.º a 404.º), “com custos relativos às ações judiciais em curso” (cfr. os arts. 409.º e 410.º), “danos provocados com o desgaste e privação do uso das viaturas de serviço” (cfr. os arts. 423.º, 424.º, 431.º) e “danos da recorrida recentemente apurados por atos do requerente a título de mero exemplo” (cfr. os arts. 446.º, 447.º, 452.º e 455.º) –, não é objeto deste processo. A sociedade, querendo, instaurará contra o autor as ações tidas por pertinentes com vista à concreta fixação dos danos e correlativo pedido de indemnização, matéria que, nessa dimensão, escapa completamente ao âmbito deste processo, salientando-se, aliás, alguns dos processos já identificados pelos réus no art. 409.º da contestação [[20]]. Acresce o cariz conclusivo de algumas afirmações, o que é particularmente evidente quanto ao art. 447.º. Artigo 470.º: é razoável considerar que o requerido tenha conhecimento dessa matéria, justificando-se, pois, que preste declarações quanto à mesma, sendo certo que a admissão de declarações a essa factualidade – que contextualiza alegação vertida na petição inicial, tratando-se, pois, de impugnação motivada –, segue a mesma ratio que, parece-nos, a primeira instância terá seguido quando admitiu as declarações do requerido aos artigos 472.º, 473.º, 480.º e 481.º. Artigos 491.º a 494.º inclusive: a referência factual de que “o REQUERENTE e 2.º REQUERIDO eram amigos de longa data (mais de 25 anos)” é juridicamente irrelevante e a demais matéria é invocada de forma conclusiva e opinativa [[21]] pelo que não devem ser admitidas as declarações de parte. Artigo 661.º: trata-se de matéria que não podemos ter como notoriamente irrelevante, pelo que é de admitir as declarações de parte. Artigo 743.º: trata-se de matéria de direito [[22]], que escapa ao âmbito das declarações de parte. 3.–Em suma, o quadro que se nos depara é o seguinte, com referência aos artigos enunciados pelos réus no requerimento probatório: a)- artigos 11.º, 12.º, 145.º, 250.º, 263.º, 314.º, 318.º, 320.º, 328.º, 472.º, 473.º, 480.º e 481.º: matéria admitida pelo tribunal de primeira instância [[23]]; b)- artigos 20.º, 134.º, 137.º, 142.º, 147.º, 149.º, 152.º, 154.º, 198.º, 307.º, 324.º, 352.º, 353.º, 354.º, 470.º e 661.º: matéria que esta Relação considera dever admitir-se a prestação de declarações pelo requerido, assim se alterando a decisão proferida pela primeira instância; c)- artigos 17.º, 21.º, 22.º, 146.º, 156.º, 160.º, 162.º, 163.º, 164.º, 169.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 179.º, 180.º, 184.º, 185.º, 186.º, 188.º, 233.º, 234.º, 235.º, 236.º, 247.º, 253.º, 294.º, 350.º, 351.º, 360.º, 361.º, 362.º, 363.º, 395.º, 404.º, 410.º, 423.º, 424.º, 431.º, 446.º, 447.º, 452.º, 455.º, 491.º, 492.º, 493.º, 494.º e 743.º: matéria que esta Relação considera não dever ser admitida a prestação de declarações pelo requerido, assim se mantendo a decisão proferida pela primeira instância; d)- artigos 153.º, 178.º e 232.º: matéria que esta Relação considera dever admitir-se, parcialmente, a prestação de declarações pelo requerido, nos moldes supra indicados, assim se alterando, também em parte, a decisão proferida pela primeira instância. 4.–Concluem ainda os apelantes que o despacho recorrido peca “por violar os princípios da igualdade de armas, do contraditório e do processo equitativo e justo, consagrados nos artigos 3.º e 4.º, ambos do CPC, 13.º e 20.º, n.º 4 da CRP e 6.º, n.º 1 da DEDH, motivo pelo qual devem alterar a decisão do Tribunal a quo por outra que defira a junção aos autos pelos RECORRIDOS deste meio de prova” (25ª conclusão). Precise-se que o tribunal recorrido não proferiu qualquer despacho de indeferimento “deste meio de prova”, limitando-se a restringir as declarações a determinada matéria, segundo o julgamento que fez quando à amplitude pretendida pelos requerentes: a conclusão indicada não tem, pois, suporte na realidade que o processo evidencia. E, ainda, que é incompreensível a alegação dos apelantes vertida na 10ª conclusão. Os apelantes estão representados por profissionais do foro que não ignoram que, quando apresentam o articulado da contestação, estão a pronunciar-se sobre os factos que o demandante alega na petição inicial, exercendo com inteira liberdade essa pronúncia, dando efetividade ao princípio do contraditório, fazendo-o, ainda, em circunstâncias similares às que se deparam ao demandante quando apresenta a petição inicial: instaurado o processo judicial, incumbe aos tribunais exercer a sua função, mais não restando ao autor e ao demandado, pessoas singulares, senão aceitar “que a sua conduta e profissionalismo seja escrutinado pelo Tribunal”, se o conhecimento da pretensão formulada pelo demandante e/ou a apreciação da defesa apresentada pelo demandado assim o exigirem [[24]]. A questão suscitada pelos apelantes coloca-se a jusante, ao nível da produção de prova (direito à prova). No caso, o que se constata é que a invocada violação dos arts. 13.º e 20º, nº4 da CRP não se mostra suficientemente densificada e concretizada, inviabilizando qualquer pronúncia desta Relação: o apelante não suscita qualquer questão de constitucionalidade – com referência a uma norma ou a uma interpretação normativa – limitando-se, em rigor, a discordar da decisão recorrida, que entende ser limitativa do seu direito de pronúncia, ou seja, situamo-nos no âmbito da estrita apreciação do mérito do julgamento feito no despacho recorrido. Ainda assim, em abstrato, dir-se-á, que a estipulação, pelo legislador, de limitações aos meios de produção de prova, mormente por via da imposição de determinados requisitos de admissão, não configura, à partida, restrição intolerável ao direito à prova, como parte do direito à tutela jurisdicional efetiva, desde que essas limitações não possam ter-se como arbitrárias e desproporcionadas. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros “[c]oncretamente, no que à produção de prova se refere, o Tribunal Constitucional tem entendido que um tal direto não implica necessariamente a admissibilidade de todos os meios de prova permitidos em direito em qualquer tipo de processo e independentemente do objecto do litígio e não exclui em absoluto a introdução de limitações quantitativas na produção de certos meios de prova. Todavia as limitações à produção de prova não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas (Acs. nºs 209/95, 604/95 e 681/06)” [[25]]. Ponderando a delimitação feita no despacho recorrido relativamente aos requisitos de admissibilidade deste meio de prova – declarações de parte –, que corresponde, aliás, à indicada por esta Relação, afigura-se que aquela interpretação não peca por ser desconforme aos apontados princípios constitucionais. Improcedem as conclusões de recurso. * Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, altera-se a decisão recorrida e, ampliando a matéria já indicada pela primeira instância, decide-se admitir que o requerido preste declarações de parte também sobre a factualidade alegada nos indicados artigos da contestação, em conformidade com o que foi explanado supra em 3. Custas pelos apelantes e apelado, na proporção de 90% para os apelantes e 10% para o apelado (art. 527.º, nº1), sendo que na fixação deste grau de responsabilidade também se atentou na circunstância do apelado não ter deduzido oposição à pretensão recursiva, logo, não suscitando (outras) questões para esta Relação dirimir. Notifique. Lisboa, 28-11-2023 Isabel Fonseca Manuel Ribeiro Marques Fátima Reis Silva [1]Em momento anterior, o tribunal de primeira instância decidiu requerimento probatório alusivo à pretensão de prestação de depoimento de parte do autor, como segue: “Do depoimento de parte de MO Nos termos dos artigos 452.º, n.º 2 e 453.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e do artigo 352.º do Código Civil, pode ser requerido o depoimento da parte contrária ou da comparte respeitante a factos que lhe sejam desfavoráveis e favoráveis ao requerente, devendo este indicá-los de forma discriminada. De harmonia com o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 354.º do Código Civil, o depoimento de parte só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, mas que, além do mais, não respeite a direitos indisponíveis, nem a factos criminosos ou torpes. De todo o referido normativo ressalta que tal depoimento visa a confissão judicial da parte. “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” – artigo 352.º do Código Civil, tratando o artigo 356.º do mesmo diploma legal da modalidade que ora nos ocupa. No caso, pretendem os Requeridos o depoimento de parte do Requerente à matéria de facto vertida nos artigos 11.º, 12.º, 17.º, 20.º a 22.º, 134.º, 137.º, 142.º, 145.º a 147.º, 149.º, 152.º a 154.º, 156.º, 160.º, 162.º a 164.º, 169.º, 174.º a 180.º, 184.º, 185.º, 186.º, 188.º, 198.º, 232.º a 236.º, 247.º, 250.º, 253.º, 263.º, 294.º, 307.º, 314.º, 318.º, 320.º, 324.º, 328.º, 350.º a 354.º, 360.º a 363.º, 395.º, 404.º, 410.º, 423.º, 424.º, 431.º, 446.º, 447.º, 452.º, 455.º, 470.º, 472.º, 473.º, 480.º, 481.º, 491.º a 494.º, 661.º, 743.º da contestação. Atento o objeto dos autos e compulsada a factualidade indicada constata-se que, apenas, releva para a boa decisão da causa a seguinte matéria de facto à qual se admite o depoimento de parte do Requerente, por se tratarem de factos pessoais de que deva ter conhecimento: artigos 11.º, 12.º, 145.º, 250.º, 263.º, 314.º, 318.º, 320.º, 328.º, 472.º, 473.º, 480.º e 481.º da contestação. Destarte, pelo exposto defiro o pedido de depoimento de parte do Requerente MO quanto à factualidade acima referida. Notifique”. [2]Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual do Processo Civil, 1981, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 551-552. [3]Código de Processo Civil Anotado, 1981, Coimbra: Coimbra Editora, vol. IV, p. 93. [4]Sendo unânime o entendimento de que os factos que são inócuos para a decisão a proferir, segundo as várias soluções plausíveis de direito, nem sequer devem ser objeto de ponderação pela Relação em caso, por exemplo, de impugnação do julgamento de facto; cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STJ de 13-07-2017, processo: 442/15.7T8PVZ.P1.S1 (Relator: Fonseca Ramos) e do TRC de 25/10/2011, processo 1006/10.7TBCVL.C1 (Relator: Henrique Antunes) e de 12/06/2012, processo nº 4541/08.3TBLRA.C1 (Relator: António Beça Pereira), acessíveis in www.dgsi.pt. [5]O que não acontece nas hipóteses de prova tabelada, impondo-se por exemplo a aplicação, por similitude de razões, do regime previsto nos arts. 393º a 395º do Cód. Civil. [6]Artigo 257.º (Destituição de gerentes) 1- Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes. 2- O contrato de sociedade pode exigir para a deliberação de destituição uma maioria qualificada ou outros requisitos; se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples. 3- A cláusula do contrato de sociedade que atribui a um sócio um direito especial à gerência não pode ser alterada sem consentimento do mesmo sócio. Podem, todavia, os sócios deliberar que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa e designar para tanto um representante especial. 4- Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade. 5- Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro. 6- Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções. 7- Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado. [7] Concorda-se com Luís Filipe Pires de Sousa quando refere: “O princípio da relevância da prova opera como um filtro para a admissão das provas no processo. Em caso de dúvida sobre a relevância final da prova, atento o direito constitucional à prova (analisado infra) e as consequências gravosas da eventual procedência de recurso sobre o despacho que rejeite o meio de prova (cf. Art. 644.2.d) do CPC), deverá ser adotado o princípio pró-admissão da prova ou princípio de inclusão, o qual propiciará uma decisão mais fundamentada, mais segura e mais célere” (in “As declarações de parte. Uma síntese”, abril de 2017, acessível in As declarações de parte Uma síntese 2017.pdf (tribunais.org.pt). [8]É extensa a doutrina e jurisprudência que versam sobre a matéria das declarações de parte, não se justificando as delongas que a sua enunciação envolveria atenta a delimitação feita quanto ao objeto do presente recurso. [9]A petição inicial tem 323 artigos, a contestação, como os apelantes salientam, 829 (cfr. a 8ª conclusão), sendo evidente que a razão de cada uma das partes, espelhada no processo, não se afere nem se mede pela extensão dos articulados respetivos. [10]Sendo que quanto ao facto de o autor ter promovido a cessação do seu contrato de trabalho como Diretor Geral, a 13.07.2021, parece tratar-se de facto em que as partes estão de acordo, divergindo apenas quanto à invocada justa causa de rescisão. [11]Atente-se à redação dos seguintes artigos da contestação: “134.º Por motivos alheios à 1.ª REQUERIDA, em 14.06.2021, o REQUERENTE, sem que nada o pudesse prever ou justificar, dirigiu-se ao sócio e gerente MG, aqui 2.º REQUERIDO e apresentou-lhe um Contrato de Cessão de Quotas e uma carta de renúncia à gerência, devidamente preparados e prontos a serem assinados por este último, 135.º Sem que MG, ora 2.º REQUERIDO, tivesse manifestado interesse em vender a sua participação social. 136.º Indo o REQUERENTE ao cúmulo de fixar unilateralmente o preço do negócio em € 200.000,00 (duzentos mil euros). 137.º E de ter os documentos com todos os elementos, em particular os dados pessoais do sócio e gerente, ora 2.º REQUERIDO, para que este, cedendo à coação moral exercida pelo REQUERENTE, assinasse de imediato aqueles documentos. (Cf. Contrato de Cessão de Quotas apresentado pelo REQUERENTE ao sócio e gerente da 1.ª REQUERIDA, termo de autenticação e carta de renúncia à gerência, que se juntam, respetivamente, como Docs. n.os 3, 4 e 5 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)”. [12]142.º No escritório encontrava-se também RD, anterior gerente da sociedade KMS LDA., (doravante “KMS”), como habitualmente para exercício de funções de apoio administrativo às empresas nas quais o sócio FT tem intervenção, a qual assistiu à conversa. [13]Artigo 153.º Diga-se que A é trabalhadora da sociedade KMS, cuja gerente é a cônjuge do REQUERENTE, GO e na qual o REQUERENTE é também gerente de facto e Business Director, bem como sócio maioritário, de acordo com o registo comercial. [14]156.º O que ocorreu, designadamente, com a sociedade KMS, visto que o REQUERENTE está a prestar atividade nessa empresa – intitulando-se de Business Director (cf. cartão de visita que ora se junta como Doc. n.º 7 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) – é sócio da KMS, marido da Gerente da KMS e tem colaborado nas ações intentadas por essa sociedade contra a REQUERIDA. [15]98.º Recorde-se que no dia 02.07.2022, a A, assistente pessoal do REQUERENTE e a pedido deste, pediu à SATURNO.NET a realização de cópias dos ficheiros da 1.ª REQUERIDA, e após tomar conhecimento de tal atuação do REQUERENTE, gerou-se uma desconfiança por parte dos REQUERIDOS sobre quais seriam as verdadeiras intenções do REQUERENTE com o comportamento adotado até então. [16]247.º O REQUERENTE aponta nos artigos 228.º e segs. do Requerimento Inicial que, no passado dia 13.07.2022, após pedido de obtenção de informações, através do einforma, o REQUERENTE foi confrontado com uma suposta aprovação de contas efetuada em 2022 em sede de Assembleia Universal geral societária. [17]351.º Alega ainda o REQUERENTE, no artigo 49.º do Requerimento Inicial, que tem um total de responsabilidades, como avalista, em operações da 1.ª REQUERIDA, no valor de € 590.085,94 (quinhentos e noventa mil e oitenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos). [18]253.º Por outro lado, num segundo plano a propósito da deliberação que subjaz ao requerimento, tratou-se de uma deliberação unânime por escrito datada de 09.05.2022. (Cf. Ata da Deliberação Social da 1.ª REQUERIDA, de 09.05.2022, que se junta como Doc.n.º 21 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). [19]324.º Ao invés, o REQUERENTE, mesmo com os constrangimentos por via da crise pandémica que a 1.ª REQUERIDA estava a passar, nunca prescindiu do veículo de marca Mercedes Benz, GLC300, com a matrícula, negociado diretamente por si e adquirido em março de 2020 pela 1.ª REQUERIDA, para o seu uso ao serviço desta. [20]Salienta-se que os réus deduziram pedido de condenação do autor como litigante de má-fé, fixando, relativamente ao presente processo, a respetiva indemnização. [21]491.º É falso que as atuações do 1.º REQUERIDO sejam ilícitas e mais falso ainda que tudo se tenha desenvolvido no âmbito de um conflito pessoal com o REQUERENTE. 492.º Ao nível dos factos, denote-se que o conflito, a existir, foi devido aos atos do REQUERENTE – que, após a recusa da venda de quotas, assumiu uma posição bélica, de guerrilha e de puro confronto societário, nomeadamente, com os REQUERIDOS. 493.º Portanto, a origem está, precisamente, num comportamento do REQUERENTE. 494.º Quanto à natureza pessoal do tema, apenas se aceita a veracidade de um modo parcial – na medida em que o REQUERENTE e 2.º REQUERIDO eram amigos de longa data (mais de 25 anos). [22]743.º Assim o é porque podem prejudicar a organização – e daí que se privilegie a confidencialidade e se limite o acesso à informação quanto: a) Tal acesso implique uma violação de deveres legais ou contratuais de confidencialidade (v.g., com clientes, fornecedores, distribuidores ou parceiros negociais); b) Tal acesso implique a divulgação dos custos de produção ou da identificação de fornecedores e de clientes; c) Tal acesso implique a violação de dados pessoais de terceiros (v.g., trabalhadores, clientes fornecedores, distribuidores ou parceiros negociais); d) Tal acesso implique a disseminação de processos de investigação e desenvolvimento. (Cf. DAVID CARVALHO MARTINS, As ações para impugnação da confidencialidade..., Ob. Cit., 2016, pp. 120-121) [23]Obviamente, sob pena de reformatio in pejus, esta Relação não se pronuncia sobre a matéria que a 1ª instância já admitiu. [24]A única via das partes evitarem esse escrutínio é transacionarem sobre o objeto do processo, assim obstando à intervenção judicial, uma vez que não nos situamos no domínio de direitos indisponíveis. [25]Constituição Portuguesa Anotada, 2010, Tomo I, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, p. 443. |