Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO RAMOS DE FARIA | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO PERDA DE GARANTIA PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Na afirmação da existência do justificado receio de perda da garantia patrimonial, pressuposto do decretamento do arresto de bens do requerido, o requerente deve alegar circunstâncias de facto suscetíveis de, à luz de uma prudente apreciação, fazer prever a insatisfação do crédito, não só respeitantes à situação patrimonial líquida do devedor, como também ao seu comportamento no contexto da relação material controvertida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AAA instaurou o presente procedimento cautelar especificado contra BBB, pedindo que seja decretado o arresto de uma embarcação de pesca. Para tanto, alegou que: a) requerente e requerido adquiriram a embarcação a arrestar, tendo, para o efeito, contraído um empréstimo bancário; b) a propriedade da embarcação foi registada unicamente em nome do requerido; c) o requerido não paga as prestações do empréstimo, estando estas a ser suportadas pela requerente; d) tem sobre o requerido um crédito, correspondente a metade do valor das prestações do empréstimo apenas por si liquidadas; e) para além de a requerente não dispor da embarcação, o requerido diz que a arrestante não mais a verá, depois a passar para o nome de outrem. Liminarmente, o tribunal a quo indeferiu o requerimento inicial, por não terem sido alegados factos que justifiquem o decretamento da providência. Inconformada, a requerente apelou desta decisão, concluindo, no essencial: “3. Os factos alegados pela recorrente (…) são suficientes para sustentar a probabilidade da existência do crédito invocado. 4. A possibilidade de alienação da embarcação constitui circunstância objetiva suscetível de justificar o receio de perda da garantia patrimonial, o que o comportamento do requerido, que ameaça desfazer-se dos bens e aliás já alienou um automóvel, ainda reforça. 5. O arresto nos termos requeridos, destinado a impedir a alienação do bem arrestado, sem perda da sua função, revela-se necessário, adequado e proporcional para assegurar a utilidade da decisão final a proferir na ação principal”. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar As questões de direito a tratar serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei. * B. Fundamentação B.A. Factos processuais assentes 1 – Em 23 de fevereiro de 2026 (184817), a requerente instaurou o presente procedimento cautelar de arresto. 2 – No requerimento inicial, a demandante alegou, no que releva para o objeto do recurso: “1 – Requerente e requerido viveram maritalmente entre o verão de 2018 e fevereiro de 2025. (…) 5 – Em 3 de Outubro de 2018, compraram uma casa, mediante empréstimo à Caixa Geral de Depósitos, que se encontra registada em nome de ambos (…). (…) 7 – Mediante crédito de 15.000 €, contraído por ambos junto da Cofidis, em março de 2023, para ser pago em oito anos (…) compraram um barco, que BBB registou exclusivamente em seu nome (…). 8 – O barco (…), 9 – (…) custou 9.500 € (…). (…) 12 – Os empréstimos referentes a todas as referidas compras são pagos mediante desconto na conta à ordem com o IBAN: PT50.###.###.###.###.###.# (…), de que são titulares a requerente e o requerido (…), 13 – mas que é provisionada exclusivamente pela requerente, seja por depósito do seu ordenado, seja por crédito que é depois pago com o mesmo (…). (…) 27 – O requerido (…) [diz à requerente] que, quando passar o barco para o nome de outrem, ela nunca mais o verá (…). 33 – Assim, a requerente é responsável por todos os encargos decorrentes da aquisição de bens de que o requerido usufrui exclusivamente (o carro e o barco) e sobre os quais ela não dispõe de qualquer poder de disposição, apesar de os estar a pagar; (…) 46 – É (…) de toda a justiça que seja (…) determinada (…) a impossibilidade de o requerido dispor da propriedade do barco, (…) com o que se tornaria incobrável o crédito da requerente emergente do pagamento do custo da sua aquisição (…)”. 3 – A requerente rematou o articulado inicial requerendo: Termos em que, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V.Ex.ª, deve a presente providência requerida ser deferida e, em consequência, ser: a) Decretado o arresto da embarcação de pesca denominada (…); b) Autorizada (…) a embarcação a navegar sob a responsabilidade do Mestre (…), desde que feito seguro que garanta a perda da embarcação; B.B. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito a abordar: 1. Direito exercido: o “fumus boni iuris” 2. Justo receio de perda da garantia patrimonial: o “periculum in mora” 3. Responsabilidade pelas custas 1. Direito exercido: o “fumus boni iuris” Sempre que o requerente pretende a apreensão judicial de bens com vista a assegurar os resultados da ação, mantendo o status quo, para que ele não se altere em condições tais que não seja suscetível de reintegração, formulará tal pretensão ao tribunal com a alegação dos factos que tornam “provável a existência do crédito” e “justificam o receio de perda da garantia patrimonial” − arts. 391.º n.º 1 Cód. Proc. Civil. No presente procedimento, estes pressupostos não se mostram totalmente reunidos, como veremos. Em procedimentos com a natureza do presente, o fumus boni iuris (art. 368.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), primeiro requisito positivo do decretamento da providência, aproxima-se da causa de pedir da ação principal, embora apenas se exija a sua aparência (demonstração perfunctória). Já o periculum in mora, como é sabido, relaciona-se com o perigo decorrente do atraso na definição do direito, inerente à duração da ação principal (art. 2.º, n.º 2, segunda parte, do Cód. Proc. Civil). Resulta dos factos alegados que a requerente terá contribuído com dinheiro seu para liquidação de despesas relacionadas com a aquisição de bens móveis sujeitos a registo, estando inscritos apenas a favor do requerido. No entanto, desta conclusão não se pode retirar que a requerente tem um crédito sobre o requerido, correspondente ao valor do seu contributo para a economia comum – concreto ou presumido. Também é desprovido de sentido falar-se aqui de um enriquecimento do requerido. No que a estes contributos diz espeito, a perspetiva correta, à semelhança do que ocorre na união de facto, consiste não em analisar uma ou outra prestação de forma isolada, mas o conjunto das prestações entre os sujeitos que vivem em economia conjugal – sobre o instituto próximo da “união de facto”, veja-se Júlio Vieira Gomes, «O enriquecimento sem causa e a união de facto», CDP, n.º 58, pp. 3 a 22. Se a autora suportou alguns custos, também tira proveito da utilização exclusiva da habitação, não constando dos factos alegados que, por absurdo, esteja a pagar algum tipo de (metade de uma) “renda” ao requerido. Não se pode, pois, no “deve e haver” do benefício da habitação, pela demandante, e no benefício com a comparticipação na amortização dos mútuos, pelo demandado, afirmar, sem mais, que a primeira tem um crédito sobre o segundo, ou este enriqueceu à custa daquela– e, menos ainda, que a primeira empobreceu. Dos factos alegados (uma vez provados) não resulta, por si só, a existência de nenhum desequilíbrio económico na constância da união de facto, pelo que não se mostra indiciariamente demonstrado o alegado crédito da demandante, respeitante ao período em que durou aquela relação. Do raciocínio expendido resulta ser absolutamente incerto, neste momento, se a requerente tem, efetivamente, um crédito sobre o requerido nascido na constância da união de facto – e, por conseguinte, menos ainda é seguro o seu suposto valor. Posto isto, afigura-se que a relação material controvertida não fica devidamente desenhada se não se sublinhar que a requerente, alegadamente, continuou a suportar, solitariamente, as dívidas conjuntas, já depois de cessar a união de facto que a ligava ao requerido. Relativamente a este período, deve reconhecer-se que se encontra suficientemente alegado “o crédito da requerente emergente do pagamento do custo da sua aquisição” (art. 46.º do requerimento inicial). Em conclusão, encontra-se alegada factualidade suscetível de preencher o primeiro pressuposto do decretamento do arresto (fumus boni iuris). O mesmo já não será de dizer do segundo (periculum in mora). 2. Justo receio de perda da garantia patrimonial: o “periculum in mora” Pelo cumprimento da obrigação respondem os bens do devedor suscetíveis de penhora. Apenas o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor (art. 391.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). “Esta fórmula legislativa traduz o periculum in mora assumido como fundamento essencial de qualquer medida cautelar” – cfr. Ana Santos Sequeira, Do Arresto como Meio de Conservação da Garantia Patrimonial, Coimbra, Almedina, 2020, p. 242. Importa aqui sublinhar que “o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial envolve uma avaliação global de factos e circunstâncias concretos relativos à situação objetiva e subjetiva do devedor, só podendo considerar-se preenchido quando, perante os elementos fácticos provados [e alegados], o juiz adquira a convicção de que existe um perigo objetivo, real e concreto de que o crédito não venha a ser satisfeito em sede executiva por falta ou insuficiência de bens penhoráveis (ou sem que essa satisfação exija esforços consideráveis e desproporcionados por parte do credor)” – cfr. Ana Santos Sequeira, Do Arresto, cit., pp. 261-262. Neste contexto, tem sido atribuída relevância aos termos empregues no n.º 1 do art. 392.º do Cód. Proc. Civil, sublinhando-se que, se apenas se exige que o credor alegue e demonstre a probabilidade da existência do seu crédito, já se exige alegue e prove os factos que justificam o receio invocado, e não que apenas tornem prováveis a existência desse receio. Assim, “[n]o que ao requisito do justo receio concerne, ao contrário [do requisito da provável existência do crédito] (...), o deferimento da providência demanda já, não um mero juízo de probabilidade, mas sim um juízo de certeza” – cfr. o Ac. do TRP de 12-06-2012 (14067/11.2T2SNT-A.L1-1). O mesmo é dizer que “o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial está sujeito a um grau de exigência probatória superior ao que a lei estabelece para o crédito do arrestante” – cfr. Ana Santos Sequeira, Do Arresto, cit., p. 274. Claro está que, a montante da prova, tem o requerente o ónus de alegar factos dos quais, em abstrato, uma vez demonstrados, se possa extrair a certeza do justo receio de perda garantia patrimonial. A mencionada avaliação global de factos e circunstâncias concretos relativos à situação do devedor é imposta pela natureza excecional do arresto. Todos os sujeitos que atuam comunidade jurídica constituem-se como devedores, num ou noutro momento das suas vidas. Ora, a qualidade de devedor não inibe nem inabilita estes sujeitos para disporem do que é seu. O mesmo é dizer que nem todas as perturbações da garantia patrimonial do crédito (o património do devedor) justificam o arresto. As principais causas (verdadeiramente identitárias) do surgimento do justificado receio de perda da garantia patrimonial são o justo receio de insolvência, o justo receio de dissipação de bens e o justo receio de ocultação de bens. A este propósito, o art. 364.º do Cód. Proc. Civil de 1876 era particularmente elucidativo: “Pode também o credor requerer embargo ou arresto em bens suficientes para segurança da dívida, provando: // 1.º A certeza da dívida; // 2.º O justo receio de insolvência, ou de ocultação, ou de dissipação de bens”. Não estando em discussão, no caso dos autos, nem a insolvência do requerido, nem a ocultação da fração de que também é proprietário, apenas se pode equacionar o justo receio de dissipação do património do demandado, sendo certo que fora do âmbito da dissipação devem ficar “os atos com justificação económica” – cfr. Ana Santos Sequeira, Do Arresto, cit., p. 256. Ora, não se encontra no leque de factos alegados nenhuma circunstância da qual se possa retirar, com algum grau de segurança, que o requerido se prepara para dissipar (todo) o seu património, tornando “incobrável o crédito da requerente emergente do pagamento do custo da” aquisição da embarcação. Note-se que o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes (art. 1409.º do Cód. Civil). Não alega a requerente que este património imobiliário nada vale – não sendo, pois, o requerido proprietário de metade de nada. Ou seja, no art. 5.º do requerimento inicial, a requerente retira a sustentação da sua própria pretensão. Se o requerido tem outro património, para além da embarcação, não se pode dizer que a alienação desta torna, necessariamente, “incobrável o crédito da requerente emergente do pagamento do custo da” sua aquisição. Recorde-se que “[a] noção de património aqui visada é a de património bruto e ilíquido, que abrange a totalidade das relações jurídicas ativas transmissíveis e suscetíveis de avaliação pecuniária de que o devedor é titular, constituintes da massa patrimonial afeta à garantia do crédito” – cfr. Ana Santos Sequeira, Do Arresto, cit., p. 243. De todo o modo, nunca seria da circunstância de o requerido afirmar que “que, quando passar o barco para o nome de outrem, ela nunca mais o verá”, que se poderia extrair que nega a existência de uma dívida nem que se recusa a pagar o que, afinal, tiver de pagar (em resultado da divisão de coisa comum) – nem, finalmente, que se prepara para dissipar o seu património (designadamente, imobiliário). Em conclusão, não se encontra demostrado o periculum in mora. 3. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas da apelação cabe à apelante, por ter ficado vencida (arts. 527.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), sem prejuízo de apoio judiciário. C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão do tribunal a quo. C.B. Das custas Custas da apelação a cargo da apelante, sem prejuízo de apoio judiciário. * Notifique. Lisboa, 24-03-2026 Paulo Ramos de Faria Carlos Oliveira Micaela Sousa |