Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NETO NEVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A lei não estabelece a comunicação do artigo 1084º, nº 1 do Código Civil e artigo 9º, nº 7 do NRAU como meio único de o senhorio alcançar a resolução do contrato de arrendamento em caso de mora de renda por período superior a 3 meses, sendo de admitir que, facultativamente (e por vezes, como único meio concretamente possível), possa lançar mão da via judicial (da acção declarativa de despejo). II- A falta de pagamento de renda, se o inquilino não fizer cessar a mora nos termos do artigo 1042º do Código Civil, constitui, nos termos do artigo 1083º, nºs 2 e 3 do mesmo Código, o senhorio no direito de operar a resolução do contrato, exigindo a devolução do locado, bem como o pagamento das rendas vencidas e vincendas até à entrega do locado, acrescidas da indemnização moratória, nos termos conjugados dos artigos 804º, n º 2, 805º, nº 2, alínea a) e 806º, nº 1 e 1086º, nº 2 do citado Código. (LS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – S, EM, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra K...., residente no CHC...., Funchal, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o Município do Funchal (cujo parque habitacional a Autora gere) e a R., e esta condenada ainda a pagar as rendas vencidas, no montante de € 22.402,09, bem como as rendas vincendas até à desocupação da fracção, e a desocupá-la, entregando-a no estado em que a recebeu. Citada, a R. não contestou, vindo a ser proferido despacho que, nos termos do artigo 484º, nº 1 do Código de Processo Civil, declarou confessados os factos articulados pela Autora. Não foram oferecidas alegações, nos termos previstos no nº 2 desse artigo. Foi de seguida proferida decisão final que, invocando o artigo 1083º, nº 3 do Código Civil, com a redacção dada pela lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, considerou não ser lícito ao senhorio intentar acção de despejo, operando a resolução pelo modo previsto no artigo 1084º, nº 1 do mesmo diploma, pelo que, considerando verificar-se erro na forma de processo, absolveu a R. da instância, nos termos dos artigos 199º, 202º e 288º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Interpôs a Autor recurso de agravo desta decisão, formulando, a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões: 1. A Lei 6/2006 aprovou um novo regime do arrendamento urbano, tendo introduzido alterações em vários diplomas, designadamente, o Código Civil e o Código de Processo Civil; 2. A Lei 6/2006, de 27.2, com início de vigência a 28 de Junho de 2006, aplica-se também aos contratos celebrados anteriormente que subsistam após a data da sua entrada em vigor; 3. Se, de acordo com o n° 1 do art. 1083° do CC, qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte, todavia exige-se que o incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento; 4. A lei refere apenas exemplificativamente situações que podem fundamentar a resolução do contrato (n°s 2 e 3 do art. 1083° do CC); 5. Uma das situações previstas de incumprimento que tornam inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento é a mora superior a três meses no pagamento da renda (n° 3 do art. 1083° do CC); 6. A resolução do contrato de arrendamento, com este novo regime, pode ser feita judicial e extrajudicialmente; 7. Prevê-se o recurso à via judicial, através da acção de despejo, com âmbito mais restrito, sempre que a lei o imponha para fazer cessar a relação jurídica do arrendamento, nas situações previstas nos n°s 1 e 2 do art. 1083° do CC e no n° 3 do art. 36° do NRAU, e com recurso à acção executiva nos casos do art. 15° do NRAU; 8. O senhorio pode fazer cessar o arrendamento mediante interpelação extrajudicial ao arrendatário nos termos do art. 1084° do CC. Pretende-se evitar a judicialização, consagrando um mecanismo aparentemente expedito para resolver o contrato de arrendamento, sem recurso à via judicial; 9. A resolução com fundamento na mora superior a 3 meses faz-se, nos termos do n° 3 do art. 1084° do CC, mediante interpelação extrajudicial; 10. Logo que a declaração se torne eficaz, o arrendatário é obrigado a restituir o objecto locado; 11. Nos termos da al. e) do art. 15° do NRAU, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação do n° 3 do art. 1084° do CC podem servir de base à execução para entrega de coisa certa se o arrendatário não desocupar voluntariamente o objecto locado; 12. O art. 15° do NRAU, veio, ao abrigo da al. d) do art. 46° do CPC, atribuir força executiva a determinados documentos, designadamente o contrato de arrendamento, que, juntamente com outros documentos, entre os quais o comprovativo da interpelação, formam um título executivo complexo que podem servir de base à execução para entrega de coisa imóvel arrendada; 13. A A. alegou no quesito 4 da PI que a Câmara Municipal do Funchal, deu de arrendamento à R. o identificado imóvel tendo junto para prova do mesmo dois documentos (autorização para celebrar contrato de fornecimento de energia eléctrica e valor da renda social); 14. Aos contratos previstos na al. f) do n° 2 do art. 5.º do RAU aplicava-se subsidiariamente o regime da locação civil e o regime do RAU; 15. O art. 7.º do RAU consagrava a forma do contrato. De acordo com o n° 2 deste preceito, a forma escrita do contrato de arrendamento podia ser suprida por exibição do recibo; 16. A R. não contestou e, de acordo com o n° 1 do art. 484° do CPC, foram considerados confessados os factos articulados pela A.; 17. A forma do contrato de arrendamento é uma formalidade ad substantiam. Na falta de contrato reduzido a escrito, este pode ser substituído pelo recibo da renda e, na falta deste, por qualquer outro documento assinado pelo senhorio e de que conste a confissão expressa do contrato de arrendamento; 18. A acção executiva tem necessariamente de ter por base um documento que, nesta espécie de acções, corresponde à causa de pedir; 19. Neste tipo de acções é preciso exibir o título executivo; 20. Não se confunde força executiva com força probatória dos documentos; 21. Os documentos que podem servir de títulos executivos são os que constam do art. 46° do CPC, cuja enumeração é taxativa; 22. O juiz deve indeferir liminarmente o requerimento executivo, quando falte título executivo, nos termos da al. a) do n° 1 do artigo 811° - A do Código de Processo Civil; 23. Sendo imperativo o recurso ao regime da interpelação extrajudicial, fica o senhorio impossibilitado, caso não disponha do escrito do contrato de arrendamento, de recorrer à acção executiva, própria para efectivar a desocupação, caso o arrendatário não o faça voluntariamente; 24. Se interpretarmos restritivamente o art. 14° do NRAU, (considerando-se que destina-se apenas a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento quando a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação), também, não poderá socorrer-se a esta acção obter um título executivo (sentença). E apesar de ter celebrado validamente um contrato de arrendamento; 25. A expressão "sempre que a lei impunha o recurso à via judicial" do art. 14° do NRAU deverá abranger as situações em que, apesar de contrato válido, o senhorio não disponha de escrito com respeito pelo Pr. da tipicidade dos títulos executivos previstos no art. 46° do CPC e à contrario do art. 15° do NRAU; 26. Utilizar a acção declarativa para resolver o contrato de arrendamento será restringir ainda mais o âmbito da acção de despejo e agravar a judicialização, que afinal este novo regime pretende evitar. Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida substituindo-se por outra que declare resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a Câmara Municipal do Funchal e a R.. Não houve contra-alegações. Após reforma dos autos, extraviados nesta instância, foram os autos aos vistos. Cumpre decidir. II – QUESTÃO A DECIDIR Resulta das conclusões das alegações da recorrente – que delimitam o objecto do recurso, como decorre dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil (na redacção aplicável) – que a única questão posta a este Tribunal é a de saber se, no âmbito temporal de vigência do regime do contrato de arrendamento urbano aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, verificando-se os requisitos do caso de resolução do contrato por iniciativa do senhorio, por falta de pagamento de rendas por mais de três meses, aquele apenas pode lançar mão do meio de operar tal resolução prevista no artigo 1084º, n.º 1 do Código Civil, constituindo o accionamento da acção declarativa para decretamento da resolução do contrato um meio processual inidóneo, e, assim, verificando-se no caso vertente, como foi decidido, erro na forma do processo, determinante da nulidade de todo o processo e conduzindo à absolvição da instância, ou se, pelo contrário, é lícito ao senhorio lançar mão dessa acção. No caso de se decidir pela segunda alternativa, o que significa conceder provimento ao agravo e revogar a decisão final, importará ainda, no cumprimento do dever de substituição ao tribunal de 1ª instância estabelecido no artigo 753º, nº 1 do Código de Processo Civil, conhecer do mérito da causa. III – FACTOS ASSENTES Ficaram provados, por confissão, nos termos do artigo 484º, nº 1 do Código de Processo Civil, os seguintes factos: a) A Câmara Municipal do Funchal é dona da fracção autónoma localizada no CHC...., Funchal; b) A Câmara Municipal do Funchal transferiu para a Autora a gestão do seu parque habitacional; c) Em Outubro de 2001, a Câmara Municipal do Funchal deu de arrendamento à R. a fracção autónoma referida em a); c) À data, foi fixada a renda técnica mensal de € 500,00; d) Aplicados os factores para atribuição de renda social, previstos na legislação aplicável, foi determinada a renda mensal efectiva de Esc. 6.200$00, actualizável anualmente no mês de Março; e) Desde Fevereiro de 2002, a R. não efectua o pagamento das rendas; f) Notificada pelo ofício com cópia a fls. 25 para pagar os valores em atraso, a R. nunca efectuou tal pagamento; g) Por não ter entregue desde 2003 os comprovativos da composição e do rendimento do agregado familiar, a Autora passou a exigir à R. o pagamento da renda técnica; h) À data da propositura da acção, ascendia a € 22.402,09 o valor das rendas em dívida. IV – DO DIREITO A – Do erro na forma de processo O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) foi aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, tendo entrado em vigor, como decorre dos artigos 1º e 65º, em 28.6.2006. O Título III dessa Lei contém normas transitórias, sendo as do seu Cap. I referentes aos contratos de arrendamento para habitação celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (Regime do Arrendamento Urbano), aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro. O artigo 26º do NRAU estabelece que tais contratos passam a estar submetidos ao NRAU, salvo o que consta das “especificações dos números seguintes”, nenhumas das quais se relaciona com a matéria da resolução do contrato por iniciativa do senhorio. E o artigo 59º, nº 1 do mesmo NRAU preceitua que este “aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”, sendo certo que a matéria aqui em causa (resolução do contrato) não se enquadra na excepção prevista na parte final desse artigo 59º, nº 1, nem no seu nº 3. Refira-se ainda que a presente acção entrou em juízo em 13.11.2006, estando, pois, já em vigor o NRAU. Importa, ainda, referir que, sendo embora o dos autos um contrato que, como decorre dos factos apurados, se insere no âmbito do arrendamento social, não deixa a sua disciplina legal de se subordinar ao regime geral da locação civil e do próprio arrendamento urbano, como resultava da conjugação do artigo 5º, alínea f) com o nº 2 do artigo 6º, ambos do Regime do Arrendamento Urbano. O que não exclui também as regras referentes à resolução, como aliás o Acórdão da Rel. do Porto de 1.10.1996, sumariado no Boletim do Ministério da Justiça 460-802, reconheceu. O artigo 3º do NRAU – conjugadamente com a revogação em bloco do Regime do Arrendamento Urbano (artigo 60º) e salvas as excepções neste artigo enunciadas – aditou ao Código Civil os artigos 1064º a 1113º, reintroduzindo naquele Código a disciplina material específica do arrendamento de prédios urbanos, que o normativo revogado havia dele retirado, mas dando aos artigos reintroduzidos um conteúdo inovatório. A resolução é um deles, sendo disciplinada nos artigos 1083º a 1087º. O artigo 1083º, para além de uma enunciação dos fundamentos de resolução (estabelecendo no corpo do seu nº 2 um critério genérico, que depois as alíneas subsequentes exemplificam, assim terminando com a longa tradição vinculística dos casos taxativamente enunciados na lei), prevê no nº 3 que “É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto no nº 3 e nº 4 do artigo seguinte”. Assim nesse domínio tão relevante do não cumprimento pontual de uma das obrigações essenciais do contrato de todo o contrato de locação, o pagamento de uma retribuição, aqui denominada “renda” [artigos 1022º e 1038º, alínea a) do Código Civil], estabeleceu-se um caso de presunção iuris et de iure de incumprimento[1] que, pela gravidade ou consequências, torna inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento. O modo de operar da resolução pelo senhorio está prevista no artigo 1084º, que constitui norma especial em relação ao novo regime regra da locação, estabelecido no artigo 1047º com a redacção que o NRAU alterou, que admite indistintamente que a resolução da locação civil se faça judicial ou extrajudicialmente. O nº 1 do artigo 1084º dispõe que “A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no nº 3 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida”, sendo que tal comunicação é feita por “notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original” – nº 7 do artigo 9º do NRAU – prevendo o nº 2 daquele artigo 1084º que, quando a resolução pelo senhorio tenha fundamento numa das causas previstas no n º 2 do artigo 1083º, seja “decretada nos termos da lei de processo”, o que vale por dizer que haverá o senhorio de intentar uma acção declarativa com processo comum, que, embora sem especialidade alguma, continua a ser denominada comummente como “acção de despejo”, dado ser esse um dos efeitos práticos que se alcança com a resolução. Por sua vez, o artigo 14º do NRAU, no nº 1, refere o objecto da “acção de despejo”, dizendo que “ […] destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo”. Aparentemente, do nº 1 do artigo 1084º do Código, em conjugação com o nº 1 do artigo 14º parece resultar que, no caso de resolução fundada na mora no pagamento de renda por mais de três meses, a via extrajudicial da comunicação tem carácter taxativo, não parecendo deixar lugar para dúvidas sobre a sua aplicação imperativa. Alguns Autores inclinam-se nesse sentido.[2] No entanto, defende posição contrária Fernando de Gravato Morais[3], de forma que, tal como alguns arestos já emitidos, nos convencem da tese oposta, ou seja, da não imperatividade do meio resolutivo extrajudicial e da possibilidade de, mesmo quando se invoque a causa de resolução do nº 3 do artigo 1083º, poder o senhorio lançar mão da acção declarativa (acção de despejo). Em primeiro lugar, a unidade do sistema jurídico, como muito bem se mostra referido no Acórdão da Rel. do Porto de 20.4.2009, Proc. 7636/08-3, Rel. Deolinda Varão[4], aponta nesse sentido. É que, como todos referem, o artigo 14º, nº 1 do NRAU aparece como simplesmente decalcado do antigo artigo 55º do Regime do Arrendamento Urbano, sem ter sido tomado o cuidado de o adoptar à nova disciplina, em que outros meios de resolução estão revistos. Na realidade e como assinalam os autores da segunda obra citada na nota 3, assim como nos Acórdãos desta Relação de 23.1.2007, Proc. 6397/07-7, Rel. Roque Nogueira, e de 25.2.2008, Proc. 4698/2008-7, Rel Graça Amaral, no caso da resolução fundada em mora no pagamento de renda, a acção de despejo oferece vantagens que se não descortina razões para que o legislador delas quisesse privar o senhorio. Assim: - Dispensa o locador de um tempo de espera desde o início da mora, que é de 3 meses, desde o início desta, e mais 3 meses, considerando o período de 3 meses de purgação da mora que o artigo 1084º, nº 3 prevê; - Evita as dificuldades inerentes à notificação avulsa ou ao contacto pessoal exigidos pela lei, e que a indeterminação do paradeiro do arrendatário pode gerar; - Evita-se que a execução para entrega de coisa certa fique suspensa se for recebida oposição à execução (artigo 930º-B, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil); - Afasta-se uma eventual responsabilização nos termos do artigo 930º-E do mesmo Código; - Faculta a cumulação de pedidos de resolução com o de indemnização ou de rendas ou com a denúncia, quando esta tenha de operar por via judicial (artigo 1086º do Código Civil), e ainda a cumulação de fundamentos e resolução; - Permite ao arrendatário a dedução de pedido reconvencional, sem ter de aguardar a oposição à execução; - Força-se a uma purgação da mora mais célere, esgotando-se o recurso a essa faculdade, já que apenas pode ser usada uma vez na fase judicial (artigo 1048º, nºs 1 e 2 do Código Civil); - Propicia-se o recurso ao incidente de despejo imediato (artigo 14º, nºs 4 e 5 do NRAU). Acrescente-se que esta solução é, como se começou por assinalar, mais congruente com outros aspectos da disciplina legal. Assim, se quiser impugnar o depósito das rendas, o senhorio só o poderá fazer em sede de acção de despejo, mesmo que haja feito a comunicação para resolução extrajudicial (artigo 21º, nº 2 do NRAU). Por outro lado, a exigibilidade de apresentação do contrato de arrendamento como elemento do título executivo compósito, como resulta da alínea e) do artigo 15º do NRAU [exigência que, no entanto, não é colocada na hipótese da alínea f)], não se coaduna com a imperatividade da via extrajudicial para alcançar a resolução fundada em mora de renda por mais de 3 meses, sabido como é que em muitos arrendamentos do pretérito (aos quais a lei se aplica, como vimos), não existe contrato escrito – admitindo, porém, a lei que a prova do contrato se faça por meio do recibo da renda – artigo 7º, nº 2 do Regime do Arrendamento Urbano – inexistindo ou, pelo menos, restando inoperante a irregularidade formal.[5] Acresce ainda que da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 34/X, de que resultou a Lei nº 6/2006, resulta com grande nitidez que a nova via de resolução extrajudicial prevista no artigo 1084º, nº 1 do Código Civil é meramente facultativa, o que se revela patente na parte final do ponto 2) “A agilização processual”, onde consta o seguinte: “Tendo em vista aligeirar a pendência processual em fase declarativa, prevê-se a ampliação do número de títulos executivos de formação extrajudicial, possibilitando-se ao senhorio o recurso imediato à acção executiva, por exemplo, nos casos em que o contrato de arrendamento tenha cessado por revogação das partes, por caducidade por decurso do prazo ou por oposição à renovação. De igual modo, nos casos de cessação por resolução com base em mora no pagamento da renda superior a três meses, ou devido a oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, se o senhorio proceder à notificação judicial do arrendatário, ou à sua notificação através de contacto pessoal pelo advogado ou solicitador de execução, e o arrendatário mantiver a sua conduta inadimplente, permite-se a formação de título executivo extrajudicial”. E também no anterior ponto 1) “O novo regime do arrendamento urbano”, no seguinte parágrafo: “O regime jurídico mantém a sua imperatividade em sede de cessação do contrato de arrendamento, mas abre-se a hipótese à resolução extrajudicial do contrato, com base em incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento”. Em face do exposto (e sem esgotar os argumentos que a jurisprudência citada nalguns casos mais detalhadamente desenvolve), impõe-se concluir que a lei não estabelece a comunicação do artigo 1084º, nº 1 do Código Civil e artigo 9º, nº 7 do NRAU como meio único de o senhorio alcançar a resolução do contrato de arrendamento em caso de mora de renda por período superior a 3 meses, sendo de admitir que, facultativamente (e por vezes, como único meio concretamente possível), possa lançar mão da via judicial (da acção declarativa de despejo). Daí que não exista o invocado erro na forma de processo (sendo de referir que duvidosamente a não adopção de um via extrajudicial de resolução de um litígio, caso fosse imperativa, se revestiria de tal natureza, pelo menos para efeitos de determinar a nulidade do processo nos termos figurados no artigo 199º do Código de Processo Civil, claramente previsto para situações em que se não seguiu uma forma processual jurisdicional legalmente prescrita). Assim sendo, importa considerar incorrecto o entendimento seguido no despacho recorrido, o que conduz ao provimento do agravo e à revogação daquele. V – DO DIREITO Do mérito da causa Como se referiu, a procedência do agravo, sendo o despacho impugnado de decisão final, e dispondo o tribunal de factos suficientes, impõe que o tribunal de recurso se substitua ao tribunal recorrido no conhecimento do mérito da causa, como previsto aliás no artigo 753º, nº 1 do Código de Processo Civil. Dos factos apurados, documentalmente e por confissão e acima discriminados (em III) resulta provado um contrato de arrendamento social celebrado entre a Câmara Municipal do Funchal e a R., (contrato esse gerido em nome da primeira pela ora Autora), para habitação, nos termos do qual a primeira cedeu à segunda o gozo de uma fracção autónoma e, como contrapartida, esta se obrigou a pagar uma renda, calculada nos termos da renda social, e que, por falta de actualização dos elementos necessários a comprovar os requisitos da fixação dessa renda, passou a ser calculada pelo seu valor locativo, dito “renda técnica”. A R. entrou em mora relativamente a essa obrigação contratual em Fevereiro de 2003, ascendendo o valor das rendas em dívida, à data da propositura da acção, a € 22.402,09. A falta de pagamento de renda, se o inquilino não fizer cessar a mora nos termos do artigo 1042º do Código Civil, constitui, nos termos do artigo 1083º, nºs 2 e 3 do mesmo Código, o senhorio no direito de operar a resolução do contrato, exigindo a devolução do locado, bem como o pagamento das rendas vencidas e vincendas até à entrega do locado, acrescidas da indemnização moratória, nos termos conjugados dos artigos 804º, n º 2, 805º, nº 2, alínea a) e 806º, nº 1 e 1086º, nº 2 do citado Código. Não foi deduzido, porém, pedido de indemnização. Deste modo, além da resolução do contrato, tem a Autora direito a haver da R. as aludidas rendas vencidas e vincendas, até efectiva entrega do local arrendado. Deve, por conseguinte, proceder inteiramente a acção. VI – DECISÃO Em face do anteriormente exposto, acordam em: a) Conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido; b) Conhecendo de mérito: 1º Declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado com a R.; 2º Condenar a mesma a despejar a fracção arrendada e a devolvê-la à Autora livre e devoluta de pessoas e bens; 3º Condenar a R. a pagar à Autora a quantia de € 22.402,09 (vinte e dois mil quatrocentos e dois euros e nove cêntimos), de rendas vencidas até à data da propositura da acção (13.11.2006), bem como nas vincendas até efectiva entrega da fracção. Custas em ambas as instâncias pela R. Lisboa, 28 de Maio de 2009 António Neto Neves Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto [1] Mas sem prejuízo das situações previstas nos nº 3 e 4 do artigo 1084º, que de certo modo limitam a eficácia dessa presunção. [2] V. Fernando Baptista de Oliveira, “A Resolução do Contrato de Arrendamento no Novo Regime do Arrendamento Urbano – Causas de Resolução e Questões Conexas (em especial a cláusula especial resolutiva do nº 2 do art. 1083º do CC)” pág. 130, e Maria Olinda Garcia, “A acção executiva para entrega de imóvel arrendado segundo a lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro”, págs. 26-27. [3] “Novo Regime do Arrendamento Comercial”, 2ª Edição, pág. 219-220. No mesmo sentido, vide ainda Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, “O Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar” 2ª Edição, págs. 324 e seguintes. [4] Publicado, tal como os que a seguir serão citados, em http://www.dgsi.pt. [5] Maria Olinda Garcia, na obra citada em nota 2 (pág. 48), defende, como corolário da sua posição acerca da imperatividade da resolução extrajudicial, que a exigência contida em diversas alíneas do artigo 15º de contrato de arrendamento seja interpretada por forma a possibilitar a sua substituição pela apresentação de recibos de renda, desde que estes contenham os elementos essenciais identificativos da relação de arrendamento (identificação das partes e do imóvel). Não cremos que tal argumento seja decisivo, em primeiro lugar porque não é consensual tal entendimento, que esbarra com a tipicidade dos títulos executivos, à luz do mesmo artigo 15º, em consonância aliás com a regra geral do artigo 46º do Código de Processo Civil, e, por outro lado, porque nem mesmo o recibo poderá estar ao alcance da parte, e no entanto, visto o documento escrito (recibo) constituir uma mera formalidade ad probationem, não se pode deixar de ter em consideração a possibilidade de, por meio de prova de valor equivalente (artigo 364º, nº 2 do Código Civil) – a confissão, designadamente a do artigo 484º do Código de Processo Civil – se alcançar prova do contrato. Neste caso, a equiparação propugnada pela Autora citada não poderia nunca operar e, todavia, a lei substantiva não deixa de admitir que, por confissão, se obtenha a necessária prova do contrato em acção declarativa. |