Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016362
Nº Convencional: JTRL00011553
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: LUCROS
DIVIDENDOS
RENDIMENTO
SOCIEDADE COMERCIAL
FRUTOS CIVIS
COMUNICABILIDADE
BENS PRÓPRIOS
BENS COMUNS
Nº do Documento: RL199710090016362
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PARTILHAS JUDICIAIS DE J A LOPES CARDOSO - VOLIII PAG373.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART212 ART1722 ART1726 ART1728 ART1733.
CSC86 ART21 N1 A ART31 ART35 ART217 N2 ART218 ART246 N1 ART295 ART296 ART330 N1 N2.
Sumário: I - As reservas livres produzidas pela Sociedade Comercial não poderão ser consideradas frutos civis e, como tal, se não deverão ter como comunicáveis aos "bens comuns", do casal se a quota social for um bem próprio de um dos cônjuges.
II - A transferência dos resultados do exercício para reservas livres arrasta necessariamente a ideia de que tais resultados são necessários à manutenção da substância do negócio sendo improvável, mas não impossível a sua distribuição futura.
III - Enquanto as "Reservas livres" fazem parte do património líquido da sociedade, os resultados atribuídos passam a constituir património dos sócios mesmo antes do seu vencimento e pagamento, razão porque passam a constituir um passivo da sociedade.
IV - É a deliberação dos sócios que distribui os resultados que transforma os "rendimentos", em verdadeiros "frutos civis".
V - Só constitui "fruto" e, como tal, "comunicável" o resultado efectivamente distribuído.
VI - É na distinção entre o direito a quinhoar nos lucros decorrente da titularidade da quota (direito potestativo) e o direito (de crédito) aos lucros distribuídos (direito subjectivo) que reside o argumento definitivo quanto à não consideração das reservas livres como "frutos", pelo menos para efeitos do art. 212 do CC.
VII - Os cônjuges que optaram pelo regime de bens da comunhão de adquiridos têm conhecimento que, pelo menos por via de princípio, só o que vierem a adquirir onerosamente, portanto à custa do seu esforço comum, terá a natureza de bem comum.