Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011553 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | LUCROS DIVIDENDOS RENDIMENTO SOCIEDADE COMERCIAL FRUTOS CIVIS COMUNICABILIDADE BENS PRÓPRIOS BENS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RL199710090016362 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | PARTILHAS JUDICIAIS DE J A LOPES CARDOSO - VOLIII PAG373. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART212 ART1722 ART1726 ART1728 ART1733. CSC86 ART21 N1 A ART31 ART35 ART217 N2 ART218 ART246 N1 ART295 ART296 ART330 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - As reservas livres produzidas pela Sociedade Comercial não poderão ser consideradas frutos civis e, como tal, se não deverão ter como comunicáveis aos "bens comuns", do casal se a quota social for um bem próprio de um dos cônjuges. II - A transferência dos resultados do exercício para reservas livres arrasta necessariamente a ideia de que tais resultados são necessários à manutenção da substância do negócio sendo improvável, mas não impossível a sua distribuição futura. III - Enquanto as "Reservas livres" fazem parte do património líquido da sociedade, os resultados atribuídos passam a constituir património dos sócios mesmo antes do seu vencimento e pagamento, razão porque passam a constituir um passivo da sociedade. IV - É a deliberação dos sócios que distribui os resultados que transforma os "rendimentos", em verdadeiros "frutos civis". V - Só constitui "fruto" e, como tal, "comunicável" o resultado efectivamente distribuído. VI - É na distinção entre o direito a quinhoar nos lucros decorrente da titularidade da quota (direito potestativo) e o direito (de crédito) aos lucros distribuídos (direito subjectivo) que reside o argumento definitivo quanto à não consideração das reservas livres como "frutos", pelo menos para efeitos do art. 212 do CC. VII - Os cônjuges que optaram pelo regime de bens da comunhão de adquiridos têm conhecimento que, pelo menos por via de princípio, só o que vierem a adquirir onerosamente, portanto à custa do seu esforço comum, terá a natureza de bem comum. | ||