Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
506/08.3TTVFX.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Celebrado um contrato de trabalho a termo incerto motivado na celebração, em regime de sub-empreitada de um contrato de consultoria de segurança e qualidade relativa a uma determinada obra pública, se, sem que esta estivesse concluída, a empreiteira, com o conhecimento da sub-empreiteira e empregadora, para atender a um pico de trabalho noutra obra pública, relativamente à qual não celebrou qualquer contrato com a sub-empreiteira, e face a uma diminuição do trabalho na obra motivadora do contrato a termo, afecta temporariamente o trabalhador àquela outra obra, isso não tem a virtualidade de converter o contrato de trabalho a termo incerto em contrato sem termo, não configurando de forma alguma a hipótese de o contrato a termo ter sido celebrado para iludir as disposições que regulam o contrato sem termo.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

       A... intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "B..., pedindo que:
a) Seja declarada a nulidade do despedimento do A., por ilícito, com as legais consequências;
b) Seja a R. condenada a pagar ao A. a quantia global de 21.428.04 euros, na presente data, acrescida de juros legais a contar desde a data da citação até integral pagamento;
c) Seja a R. condenada a pagar ao A. todos os créditos salariais vincendos até à sua reintegração.
d) Seja a R. condenada no pagamento das custas do processo, de procuradoria condigna e dos demais encargos.
       Alegou para o efeito, em síntese, que:
- Foi contratado pela R., em 6.02.2006, através de um contrato de trabalho a termo incerto, para exercer funções de técnico superior de segurança e higiene no trabalho, mediante o pagamento da remuneração mensal líquida de 1000,00 euros, acrescida de 10 euros, por cada hora de trabalho efectuado fora do período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, tendo como local de trabalho o estaleiro da Ré, sito em Braço de Prata, Lisboa, onde estava em curso uma empreitada que tinha sido adjudicada pela REFER à Alcatel, que por sua vez havia subcontratado a Ré para a sua realização, que consistia na concepção e execução do Centro de Comando Operacional de Lisboa da REFER, estando a duração do seu contrato dependente da conclusão daquela empreitada.
- O A. começou a trabalhar na referida empreitada desde a data da sua admissão, 06.02.2006, até 22 de Agosto de 2007, altura em que gozou 3 semanas de férias.
- Porém, antes do A. terminar as suas férias, foi contactado telefonicamente pela Ré, para retomar o trabalho noutra obra da mesma Ré, que não a do Centro de Comando Operacional de Lisboa, designada "Linha do Sul - Sinalização e Telecomunicações do Ramal da Siderurgia Nacional", sita em Coina, passando a exercer funções de técnico superior de segurança e higiene no trabalho nessa obra;
- Porém, em 22 de Novembro de 2007, o A. foi notificado pela Ré de que o seu contrato iria cessar, por caducidade, em 31 de Dezembro de 2007, alegadamente porque naquela data concluir-se-ia a obra do Centro de Comando Operacional de Lisboa;
- Alega assim o Autor que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o Autor e a Ré converteu-se em contrato sem termo face à mudança de obra onde este passou a prestar funções, configurando a referida comunicação um despedimento ilícito, porque efectuado sem justa causa.
- Mais alegou que a Ré não lhe pagou os valores correspondentes aos subsídios de férias dos anos de 2006 e 2007, bem como o valor referente a 7 dias de férias não gozados no ano de 2007, valor de Eur. 318,18€ (1000: 22 x 7 dias), e ainda que, não pagou a totalidade dos valores devidos ao Autor a título de subsídios de Natal relativos aos anos de 2006 e 2007 (1000€ x 2), pagando apenas os valores de € 573,38 e € 138, respectivamente;
- Alegou ainda que o despedimento provocou ao Autor danos patrimoniais relativos à angariação de dinheiro para pagamento da prestação mensal da viatura por este adquirida através de A.L.D. no valor de 200,00 € mensais, bem como, às despesas com cartão de crédito, que orçam mais de Eur. 3.000, que carecem de ser ressarcidos;
- Referiu, por fim, que o despedimento provocou ao Autor problemas ao nível psicológico, tais como, falta de sono, mau humor, frequentes dores de cabeça e angústia, que devem ser ressarcidos.
        R. contestou por impugnação, invocando que o Autor se manteve a trabalhar na mesma obra, não existindo assim qualquer conversão do contrato de trabalho em contrato sem termo, nem despedimento ilícito, e, por excepção, invocando que pagou ao Autor todas retribuições, férias e subsídios de férias e de Natal vencidos até à cessação do contrato de trabalho
       Terminou, requerendo que a presente acção fosse julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
       Foi proferido despacho saneador, não tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, atenta a sua simplicidade.
       Procedeu-se à audiência de julgamento, na qual foi proferido o despacho que fixou a matéria de facto apurada, que mereceu reclamação, decidida a fls. 180-181.
       Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 183/199, que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 15.000 (quinze mil euros), a título de retribuições vencidas entre 27/6/2008 e a data da sentença, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal, desde a data da citação e até integral pagamento, mas deduzida das importâncias que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, acrescidas das demais quantias que a esse título se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução de sentença;
b) Condenou a R. a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c) Condenou a R. a pagar à A. a quantia de Eur. 2.604,99 (dois mil seiscentos e quatro euros e noventa e nove cêntimos), a título de subsídio de férias relativos aos anos de 2006 e 2007, diferenças no pagamento dos subsídios de Natal relativos aos anos de 2006 e 2007 e de 7 dias de férias não gozados durante o ano de 2007, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação e até integral pagamento;
d) Absolveu a R. do demais peticionado pelo Autor.
       Inconformada, apelou a R., que sintetiza as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
(...)

       Termos em que deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença apelada, substituindo-a por Acórdão que:
a) Julgue que a cessação do contrato de trabalho entre autor e ré foi válida e legal, não sendo devidas quaisquer quantias por conta daquela cessação nem devida qualquer reintegração
b) Julgue como provados os pontos 31º, 32º e 35º da resposta da matéria de facto
c) Julgue como não provados os factos dos quesitos 8º, 11º a 16º e 23º da sentença ,
Julgando a acção principal inteiramente improcedente, absolvendo-se a apelante integralmente do pedido formulado na petição inicial. Se assim não se entender, que seja apenas condenada no pagamento da quantia de € 5 000,00 correspondentes aos meses decorridos entre a caducidade do contrato e o termo a obra do CCO.
Assim decidindo, mais uma vez, será realizada a costumada justiça.
       O apelado não contra-alegou.
       Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 266, no sentido da confirmação da sentença.

       Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias da recorrente, verifica-se das conclusões que antecedem que vem suscitada a reapreciação da matéria de facto quanto aos pontos 8, 11 a 16 e 23 dos factos provados e 31, 32 e 35 dos factos não provados; e, quanto à matéria de direito, a reapreciação da validade do termo incerto aposto ao contrato, bem como a licitude da cessação por caducidade e inexistência de despedimento ilícito.

Na sentença recorrida foram dados como
provados os seguintes factos:
1. O A. celebrou em 6 de Fevereiro de 2006, com a Ré, o contrato denominado "Contrato de Trabalho a Termo Incerto", junto aos autos sob o doc. n.º 1 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Para exercer as funções correspondentes à categoria de técnico superior de segurança e higiene no trabalho, nestas se englobando, funções relacionadas com a supervisão ambiental e o controle de qualidade;
3. Mediante a remuneração mensal líquida de € 1.000,00 (mil euros), acrescida de € 10,00 (dez) euros, por cada hora de trabalho efectuado fora do período normal de trabalho;
4. Com o horário de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais;
5. No estaleiro da Ré, sito em Braço de Prata, Lisboa, estava em curso uma empreitada que tinha sido adjudicada pela REFER à Alcatel;
6. Tal empreitada consistia na concepção e execução do Centro de Comando Operacional de Lisboa, da REFER, o qual se destinava a fazer a gestão de todas as linhas de circulação de comboios da REFER;
7. O A iniciou a sua prestação de trabalho na empreitada referida em 5), em 6.02.2006, o que fez até ao dia 22.08.2007, data em que iniciou o gozo de 15 dias úteis de férias, que terminou em 11.09.2007;
8. Em data não concretamente apurada, mas antes do término do período de férias do A., a R. determinou-lhe que retomasse o trabalho, noutra obra da mesma Ré, sita em Coina e designada "Linha do Sul - Sinalização e Telecomunicações do Ramal da Siderurgia Nacional";[1]
9. O A. iniciou a sua prestação de trabalho na empreitada referida em 8), em 12.09.2007, aí exercendo as funções referidas em 2), até pelo menos, 22.11.2007;
10. Por carta datada de 22.11.2007, a R. comunicou ao A. a cessação do contrato referido em 1), por caducidade, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2007, conforme documento junto aos autos sob o doc. n.º 9 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
11. Em 22.11.2007, o A. encontrava-se integrado na equipa de técnicos que executavam a obra da "Linha do Sul - Sinalização e Telecomunicações do Ramal da Siderurgia Nacional", na Coina;
12. A Ré pagou ao A., a título de subsídio de Natal, no ano de 2006, a quantia de € 426,62;
13. A Ré não pagou ao A. qualquer quantia a título de subsídio de Férias, no ano de 2006[2];
14. A Ré pagou ao A., a título de subsídio de Natal, no ano de 2007, a quantia de € 862,00[3];
15. A Ré não pagou ao A. qualquer quantia a título de subsídio de Férias, no ano de 2007;[4]
16. O A. apenas gozou 15 dias úteis de férias, no ano de 2007;
17. A obra do "Centro de Comando Operacional de Lisboa", consistia na construção de um edifício que iria acolher o Centro de Comando e Gestão do tráfego ferroviário da REFER;
18. Nela o A. era responsável pela segurança, higiene e saúde e supervisionava a execução dos respectivos planos, designadamente, o Plano de Segurança e Saúde da Obra, o Plano de Qualidade, bem como o Plano de Inspecção e Ensaios;
19. A obra da Coina, consistia na execução da rede de telecomunicações e sinalização do ramal ferroviário que sai da Estação de Coina e vai até à Siderurgia Nacional;
20. Nesta obra estava em curso a colocação em linha de armários, fibra óptica e demais equipamentos de telecomunicações e sinalização, através dos quais as tripulações dos meios circulantes são orientadas na circulação destes meios através da linha férrea;
21. Os respectivos prazos para conclusão das duas obras, eram diversos, a conclusão da obra de Braço de Prata, Lisboa, estava prevista para o primeiro trimestre de 2008, enquanto a do "Ramal de Siderurgia Nacional", na Coina, para mais tarde;
22. A empresa Alcatel, S.A. cedeu a sua área de negócios à sociedade THALES, S.A., sendo esta a empreiteira da Ré, nas referidas empreitadas da REFER;
23. O A. não prestou mais serviço para a R., a partir do dia 26 de Novembro de 2007;
24. A Ré pagou ainda ao A. as quantias referidas e discriminadas nos documentos juntos aos autos sob os n.ºs 1 a 7 com a Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
25. A obra do CCO terminou no final do ano de 2007;
26. A obra da Coina terminou em Maio de 2008;
           Os factos dados por não provados que se encontram impugnados são os seguintes:
31. Os trabalhos executados nas duas empreitadas estavam interligados e os segundos eram uma extensão dos primeiros;
32. Não existe qualquer contrato específico para a obra de "Ramal da Siderurgia Nacional", na Coina;
35. O A. gozou férias, de 26 de Novembro a 31 de Dezembro de 2007;

            Apreciação
Impugnação da matéria de facto
             (...)
Assim sendo, somos levados a concluir que, relativamente ao segmento do ponto 8 que identifica a obra de Coina como sendo da R., existiu efectivamente erro na apreciação da prova, pelo que se decide eliminar a expressão “da mesma R.”, nessa parte procedendo pois a impugnação.
No demais, porém, confirma-se o teor do ponto 8, assim como o do ponto 11.
(...)
(...)pelo que entendemos que a impugnação procede quanto ao ponto identificado na decisão da matéria de facto como 35, que será assim aditado à factualidade provada como 27, com o seguinte teor:
27. Não existe entre a B... e a Thales (Alcatel) qualquer contrato específico para a obra do “Ramal da Siderurgia Nacional” em Coina.
(...)
Deste modo passam estes pontos a ter a seguinte redacção:
13- No ano de 2006 a R. pagou ao A., em 5/10 a título de subsídio de férias a quantia líquida de 233,55 €.
15- No ano de 2007 a R. pagou ao A. a título de subsídio de férias, em 12/9, a quantia líquida de 1.089 €.
Também o ponto 14 deve ser rectificado do que nos parece ser um manifesto erro de escrita, face ao teor do documento de fls. 110, já que o valor então transferido foi de € 862,40 e não 862 como dele consta.
Mas a impugnação improcede quanto ao ponto 12, já que corresponde efectivamente ao que decorre do doc. de fls. 108.

A questão de direito
A Srª juíza concluiu, face à factualidade apurada, que a estipulação pela R. da cláusula  acessória de termo resolutivo teve como único fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, na medida em que o termo[5] aposto no contrato, mais concretamente, a empreitada relativamente à qual a prestação do trabalhador e a caducidade estavam afectas, não tiveram correspondência real ou factual, dado que o A. não se limitou a assegurar a prestação de serviços de segurança e higiene no trabalho no âmbito da empreitada da REFER, “Concepção do Centro de Comando Operacional de Lisboa”, assegurando tais serviços igualmente numa outra obra da mesma R., sita em Coina e designada “Linha do Sul – Sinalização e Telecomunicações do Ramal da Siderurgia Nacional”, tratando-se, ao contrário do alegado pela R., de obras completamente distintas, em localidades distintas e com prazos de conclusão igualmente distintos. Considerou, consequentemente, o contrato sem termo, nos termos do disposto pelo nº 2 do art. 130º do CT e, em face disso, a forma como a R. fez cessar o contrato como um despedimento, ilícito, com as legais consequências, designadamente, a condenação da R. a reintegrar o A. e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o 30º dia anterior à propositura da acção, até à data do trânsito da decisão final, deduzidas as importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
A apelante insurge-se contra esta apreciação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Não obstante as dúvidas que atrás referimos sobre se o alegado contrato de prestação de serviços de apoio e consultoria de segurança e qualidade celebrado entre a R. B.. e a Alcatel, S.A, a que sucedeu a Thales, que determinou a R. a contratar o A., é verdadeiramente um contrato de empreitada, mais precisamente uma sub-empreitada, mas (por não ser essa questão propriamente objecto desta acção, não integrando a causa de pedir) admitindo que fosse realmente uma sub-empreitada, configurava um caso do tipo dos previstos no art. 143º al. g) do CT em que, excepcionalmente, é admissível a celebração de contrato de trabalho a termo incerto: a execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.
A consultoria de segurança e qualidade de uma obra pública como era aquela do CCO de Lisboa da Refer era precisamente uma das actividades complementares de controlo da obra. Nos termos do art. 144º do CT o contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto que justifica a celebração. Foi isso aliás que ficou consignado no nº 3 da clª 5ª do contrato: o presente contrato começa a vigorar em 6/2/2006 e caduca com a conclusão dos serviços mencionados em 1 (ou seja, a empreitada da Refer “Concepção do Centro de Comando Operacional de Lisboa”).
A Srª Juíza considerou que a circunstância de o A. ter sido no período de 12/9 a 22/11/2007 colocado numa outra obra da mesma cliente do seu empregador demonstrava que a contratação a termo tinha tido por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo. Ou seja, significava o uso fraudulento do contrato a termo.
Salvaguardado o respeito que nos merece tal entendimento, não podemos acompanhá-lo.
Para que se pudesse considerar que a contratação a termo tinha tido por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo seria indispensável que a intenção fraudulenta, de  ludibriar a lei, estivesse presente no momento da celebração. E no caso, não cremos que a factualidade assente permita considerar que aquando da celebração do contrato a R. já soubesse que o trabalho do A. seria usado em obras diferentes da do CCO de Lisboa.
O que sabemos é apenas que, antes ainda de terminada a obra do CCO e numa fase em que as necessidades relativas ao controle da segurança e qualidade nessa obra eram menos intensas, a empreiteira da obra e cliente da R. decidiu, para responder a um pico de trabalho noutra obra, afectar temporariamente o trabalho do A. a essa outra obra, o que teve a anuência da R., não obstante esta não ter qualquer contrato com a cliente relativo a esta outra obra. Tudo indica, porém, que se tratou de responder a uma situação surgida apenas na ocasião, pelo que não pode relevar para atribuir ab initio ao contrato a termo do A. uma finalidade fraudulenta, dado que não revela de modo algum que a necessidade que a R. visava satisfazer quando contratou o A. não fosse temporária, mas duradoura (além do mais, também aquela prestação do A. na obra do Ramal da Siderurgia era meramente temporária).
Se porventura a obra do CCO já estivesse concluída quando o A. passou a trabalhar na obra do ramal da Siderurgia, ter-se-ia que considerar o contrato convertido automaticamente em contrato sem termo, nos termos do disposto pelo art. 145º do CT. Mas tampouco isso se verificava. A obra ainda não estava concluída, o que apenas ocorreu em Dezembro, pelo que o contrato vigorava ainda como contrato a termo e, apesar de a utilização temporária do trabalho do A. noutra obra surgir neste contexto, como anómalo, não tem a virtualidade de transformar o contrato a termo incerto em contrato sem termo.
Assim sendo, a comunicação da R. ao A. da cessação do contrato a termo em 31/12/2007 com fundamento no terminus da obra do CCO não constitui um despedimento, ilícito, mas a comunicação a que se refere o art. 389º necessária para fazer operar a caducidade.
Nesta parte reconhece-se, pois, a razão da recorrente, devendo revogar-se a decisão na parte atinente à declaração de ilicitude do despedimento e condenação a reintegrar o A. e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas.

Debrucemo-nos de seguida sobre a reapreciação do pedido relativo ao pagamento dos subsídios de férias e de  Natal de 2006 e 2007.
A Srª Juíza condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.604.99 a título de subsídio de férias relativos aos anos de 2006 e 2007, diferenças no pagamento dos subsídios de Natal relativos aos anos de 2006 e 2007 e de 7 dias de férias não gozados durante o ano de 2007, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação e até integral pagamento.
A apelante sustenta que a esse título apenas são devidos € 715,75, acrescidos de juros de mora.
Não tem razão na totalidade. Desde logo porque, face ao que atrás se deixou dito, é devida a retribuição dos 7 dias de férias não gozadas em 2007, que perfazem 318,18 (1000:22x7).
Mas, face à alteração dos pontos 13 e 15 da matéria de facto, o valor da condenação não poderia subsistir, visto que contrariamente ao que foi considerado na sentença, a R. pagou ao A. 233,55 € a título de subsídio de férias de 2006 e a totalidade do subsídio de férias de 2007, devendo-lhe pois apenas 660,15 € de diferenças do subsídio de férias de 2006, além dos 604,99 de diferenças dos subsídios de Natal de 2006 e de 2007.
Por conseguinte, deve a R. ao A. a título destas prestações a quantia global de 1.583,32, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Além disso é ainda devida a retribuição das férias proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato e respectivo subsídio (cf. art. 221º nº 1 do CT), que, embora não peticionado expressamente pelo A. - certamente porque, invocando despedimento ilícito, pedia a reintegração e o pagamento das retribuições vencidas e vincendas – é de considerar como integrado no pedido de retribuições deduzido. A esse título são devidos mais 2.000 € (1.000x2).
Assim sendo há que alterar a decisão também quanto à al. c) condenando a R. no valor global de € 3.583,32, acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Decisão
Pelo que ficou exposto acordam os juízes da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência revogar a decisão recorrida quanto às alíneas a e b) do dispositivo,  alterando a al. c) nos seguintes termos:
Condena-se a R. B... a pagar ao A. A.... a quantia de € 3.583,32 a título de diferenças dos subsídios de férias e de Natal de 2006, de subsídio de Natal de 2007, de 7 dias de férias não gozadas em 2007 e retribuição das férias proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato e respectivo subsídio, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da citação até integral pagamento.
Custas por ambas as partes na proporção de 20% pela apelante e 80% pelo apelado.

Lisboa, 8 de Setembro de 2010

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] Adiante eliminada a expressão em itálico.
[2] Adiante alterado.
[3] Adiante rectificado.
[4] Adiante alterado.
[5] Querendo certamente dizer o “motivo” ou “fundamento” em vez de “termo”, tratando-se de manifesto lapsus calami .
Decisão Texto Integral: