Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
231718/08.6YIPRT-A.L1-7
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL CÍVEL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INDEMNIZAÇÃO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Constituindo o objecto do contrato - que ambas as partes intitularam “ de prestação de serviço “ - a prossecução da actividade de motorista profissional pelo A., por conta própria, em benefício da Ré, o Tribunal comum é materialmente competente para conhecer da acção em que se pede a condenação desta a pagar-lhe a indemnização contratualmente prevista para o exercício do direito de denúncia sem observância das formalidades aí previstas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Intentou L, acção de injunção contra T, Lda.,.
Essencialmente alegou :
A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nacional e internacional, ferroviários e aéreos.
O A. é motorista profissional de veículos pesados de mercadorias nacional e internacional.
Em 14 de Janeiro de 2008, celebraram contrato de prestação de serviço nos termos do qual o A. se obrigou a prestar à Ré serviços como profissional, por conta própria, compreendendo a condução de veículos pesados e assegurando todos os cuidados e atenção próprios de um profissional.
O A. obrigou-se, ainda, a não prestar os serviços indicados a empresas concorrentes da Ré.
Os serviços seriam prestados a partir da sede da Ré.
O A. tinha direito ao gozo de trinta dias de férias anuais que deveriam ser comunicados à Ré com antecedência não inferior a trinta dias.
Como contrapartida dos serviços prestados, a Ré pagaria o correspondente a € 10.200,00, de forma fraccionada - em duodécimos.
A Ré suportaria as despesas que o A. efectuasse no desempenho das suas funções, nomeadamente, combustíveis, portagens, alimentação e estadias seriam por conta da Ré.
O contrato tinha o seu início de vigência em 14 de Janeiro de 2008, vigorando pelo período de cinco anos, tacitamente renovável.
Qualquer dos contraentes poderia denunciar o contrato, independentemente de quaisquer motivos, desde que a denúncia revestisse a forma escrita e fosse efectuada com a antecedência mínima de trinta dias.
A falta de aviso prévio obrigava a parte faltosa ao pagamento, a título de indemnização, dos valores respeitantes ao período em falta.
A Ré, desrespeitando o convencionado, no dia 20 de Fevereiro de 2008, comunicou verbalmente ao A. que prescindia dos seus serviços, o que fez sem qualquer aviso prévio.
Pede, em conclusão, o pagamento do montante de € 9.321,00, acrescido de juros de mora desde 21 de Fevereiro de 2008, que totalizam, até à data da entrada em juízo desta injunção, € 248,56, acrescido dos juros vincendos, porquanto do valor contratualmente estabelecido apenas recebeu da Ré o montante de € 879,00.
Apresentou a Ré oposição, na qual impugnou a factualidade apresentada pelo A. e considerou que “ a questão em apreço terá como Tribunal competente o respectivo Tribunal de Trabalho. “.
O A. apresentou réplica na qual pugnou no sentido já afirmado no requerimento inicial.
Seguidamente,
Foi proferido despacho de fls. 42 a 47, no qual se concluiu pela incompetência, em razão da matéria, do  Juízo do Tribunal da Comarca, absolvendo-se a Ré da instância.
Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual veio a ser admitido - após reclamação do recorrente que foi atendida - como de apelação.
Juntas as competentes alegações, a fls. 52 a 61, formulou o apelante as seguintes conclusões :
1ª - A sentença recorrida não ajuizou correctamente o caso vertente, não fazendo a devida interpretação e aplicação dos preceitos legais, ao julgar improcedente a acção, e em consequência absolveu a Ré da instância, nos termos do disposto no artigo 105º, nº 1, 288º, nº 1, alínea a), 493º, nº 2 e 494º, nº 1, alínea a), todos do Código Processo Civil, por entender que o contrato objecto dos autos é um contrato de trabalho subordinado e que as questões em apreciação são directamente emergentes da relação jurídica estabelecida, pelo que o tribunal competente para conhecer do objecto dos presentes autos é o Tribunal de Trabalho.
2ª - Os factores constantes da competência necessária podem referir-se ou ao modo de ser da lide ou ao modo de ser do processo daí duas espécies de competência : material ( respeitante ao modo de ser da lide ) funcional ( respeitante ao modo de ser do processo ).
3ª - A competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial.
4ª - A competência do tribunal afere-se pelo quid disputatum ( quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum ), daí que para decidir a matéria da excepção há apenas que considerar a factualidade emergente do que foi alegado pelo autor como “ causa petendi “ e, também, o pedido por ele formulado, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.
5ª - Resulta da matéria de facto alegada, em conjugação com os documentos juntos a fls. 36/37, que as partes celebraram um acordo escrito denominado “ contrato de prestação de serviços “, nos termos do qual a ora apelante se obrigou a prestar à apelada serviços como profissional por conta própria, compreendendo a condução de veículos pesados.
6ª - A questão objecto da presente acção prende-se exclusivamente com o cumprimento ou não de obrigações pecuniárias emergentes do referido contrato.
7ª - O apelante tendo elegido, como causa de pedir, o incumprimento das obrigações pecuniárias emergentes do contrato de prestação de serviço celebrado com a apelada, em virtude da denúncia intempestiva efectuada pela mesma, necessariamente o tribunal competente para apreciar o pedido é o tribunal comum e não o tribunal de trabalho, uma vez que não se verificam os condicionalismos previstos no artigo 99º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. 
8ª - O Tribunal a quo atentos os factos alegados pelo apelante na petição inicial, para conhecer da competência material, não deveria ater-se à contestação nem ao mérito da questão, mas apenas aos termos em que a acção foi posta, nessa medida o Tribunal de 1ª instância não poderia ter decidido nos termos constantes da decisão recorrida, uma vez que os autos após a realização da audiência de julgamento estariam devidamente instruídos com todos os elementos necessários à determinação do tribunal competente.
Não houve resposta.
 
III - FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.

IV – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar :
Da competência do tribunal ( comum/ou de trabalho ) para a apreciação dos factos constantes da petição e decisão sobre o pedido com base neles formulado.
Passemos à sua análise :
Afigura-se-nos assistir razão à apelante.
A competência material do Tribunal afere-se perante a estrutura imprimida pelo A. à sua petição - tendo concretamente em consideração a causa de pedir apresentada -, conjugada com o pedido que, assente nesses factos, se encontra formulado contra a Ré.
Atende a lei, para efeitos de atribuição da competência material, ao objecto da causa sob o ponto de vista qualitativo, ou seja, à natureza da relação substancial pleiteada, obedecendo a instituição de diversas espécies de tribunais a um princípio de especialização que comporta evidentes vantagens[1].
Na situação sub judice,
O A. assenta a sua pretensão no funcionamento, em seu favor, duma das cláusulas contratuais inserta no contrato celebrado e que os celebrantes, sintomaticamente, intitularam de “ Contrato de Prestação de Serviços “[2].
Trata-se da cláusula sexta, onde se dispõe :
“ nº 1 - O presente contrato tem o seu início de vigência em 14 de Janeiro de 2008 e vigorará pelo período de cinco anos, tacitamente renovável. “
“ nº 2 - Qualquer dos contraentes poderá denunciar o presente contrato, independentemente de quaisquer motivos, desde que a denúncia revista a forma escrita e seja efectuada com a antecedência mínima de 30 dias. “.
“ nº 3 - A falta de aviso prévio estabelecido na cláusula anterior obriga a parte faltante ao pagamento, a título de indemnização, dos valores respeitantes ao período em falta. “.
Alegando que a Ré não respeitou o formalismo e a antecedência previstos para a denúncia do contrato, pretende o A., através desta acção e ao abrigo da transcrita cláusula contratual, haver para si, a título de indemnização, a totalidade dos valores respeitantes ao período em falta.
Entendeu o Tribunal a quo que, face à alegação produzida, estaríamos aqui perante uma relação jurídico-laboral.
Acontece, porém, que
O contrato em causa, tal como o A. o configura, tem por objecto a prestação da sua actividade profissional de motorista, a realizar por conta própria, mediante determinada contrapartida calculada anualmente e paga ao prestador de forma fraccionada, em duodécimos.
Não haverá assim, em conformidade com o alegado pelo peticionante, qualquer verdadeira integração do dito motorista na estrutura empresarial da Ré, limitando-se a exercer a sua actividade profissional em favor daquela, respeitando e acatando naturalmente as indicações desta ( quanto a horários, percursos, termos de entrega de mercadoria, etc. ), mas actuando neste específico contexto, por conta própria, assumindo totalmente riscos e responsabilidades inerentes e sujeitando-se à livre e incondicionada denúncia do contrato, desde que observados os trâmites previstos para o respectivo exercício.
Assim sendo,
Os elementos constantes da petição - e mormente a circunstância da actividade profissional do A. ser, como se disse, exercida por conta própria - não habilita o Tribunal a rejeitar a qualificação de contrato de prestação de serviço, tal como o mesmo é intitulado pelas partes e qualificado pelo demandante, não se justificando aqui a imposição da natureza de contrato de trabalho - ao arrepio do que as partes a este propósito afirmaram e do regime que para ele especialmente consignaram.
O que, por si só, assegura a competência material deste Tribunal Cível.
Logo, o Tribunal competente para o conhecimento da presente acção é o Tribunal comum - de competência residual nos termos dos artsº 211º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e 18º, nº 1 e 99º, da L.O.F.T.J.[3] - e não o Tribunal de Trabalho, por não se integrar em qualquer das alíneas do artº 85º, do mesmo diploma legal.
A apelação procede, portanto.

III - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos no 6ª Juízo Cível de Lisboa - 3ª Secção, que é materialmente competente para o seu conhecimento.
Custas pela apelada.
  

Lisboa, 2 de Novembro de 2010.
         
Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Maria João Areias
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[1] Vide Manuel de Andrade in “ Noções Elementares de Processo Civil “, pag. 95.  
[2] Embora a denominação conferida pelos outorgantes ao negócio que entre si concluíram não vincule o julgador quanto à sua verdadeira qualificação jurídica, o certo é que não se pode considerar absolutamente despicienda a referência às designações técnicas escolhidas, em especial atenta a experiência e o saber qualificado por parte de quem as empregou.
[3] Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, ex vi artº 187º, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto ( nova LOFTJ ), bem como o disposto no artº 22º do primeiro diploma, coincidente com o artº 24º, do segundo.