Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2844/12.1TBOER-B.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SUSTENTO DO INSOLVENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: 1. O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, constitui um conceito aberto, a preencher pelo julgador perante as condições de cada caso concreto.
2. Estando provado nos autos que o devedor tem a seu cargo uma despesa com deslocação para o local de trabalho, o tribunal não poderá deixar de a incluir na quantia correspondente ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. (Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
1. RELATÓRIO.
Paulo … apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante.
O tribunal declarou a insolvência e concedeu-lhe a exoneração do passivo restante durante cinco anos, devendo, entre outras condições, ceder ao fiduciário todo o rendimento disponível que venha a auferir, nele se integrando todas e quaisquer quantias que advenham ao seu património a qualquer título, com exceção do valor correspondente ao salário mínimo nacional em vigor em cada momento.
Inconformado com essa decisão, o insolvente dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que lhe conceda, durante o período da cessão, valor não inferior a € 670,00 ou, subsidiariamente se declare nula essa decisão, formulando as seguintes conclusões:
A. O recurso ora apresentado tem na sua génese a douta decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e, consequentemente, fixou para sustento minimamente digno do recorrente o valor correspondente a um salário mínimo nacional.
B. Importa, de facto, fixar o valor equivalente ao indispensável para sustento do recorrente e contas feitas, e tendo em conta que o recorrente aufere mensalmente a quantia líquida de EUR. 860,00, é-lhe retido o valor de EUR. 375,00, disponibilizando-se ao recorrente, o corresponde, ao já referido um salário mínimo, ou seja, EUR. 485,00.
C. Este montante é insuficiente para o recorrente prover a todas as despesas mensais do seu agregado familiar, de modo a garantir o seu “sustento minimamente digno”.
D. Para sustento minimamente digno do recorrente e, para assim, fazer face a todas as suas despesas, sem colocar em causa a sua subsistência com o mínimo necessário de dignidade, deverá ser disponibilizada a quantia correspondente a EUR. 670,00.
E. A Meritíssima Juíz a quo desconsiderou a despesa com o transporte, por entender que a despesa alegada pelo recorrente a título de transporte, no valor de EUR. 275,00 reportava-se à prestação do leasing imobiliário e o Senhor Administrador de Insolvência resolvido o contrato de leasing mobiliário, e com isso o recorrente ficou desobrigado de pagar a prestação do crédito que detinha.
F. Ao contrário do entendimento da Meritíssima Juiz a quo tal circunstancia não é sintomática da inexistência de despesas com o transporte a suportar pelo recorrente.
G. O recorrente desloca-se para o local de trabalho em viatura própria, percorrendo na presente data cerca de 80 km diários.
H. É vital a existência de veículo próprio para o recorrente continuar a exercer a atividade profissional desenvolvida.
I. O recorrente despende a título de despesas com o combustível a quantia mensal de 160,00.
J. Andou mal a Meritíssima Juiz a quo ao não considerar no montante disponível para o recorrente a despesa com o transporte.
K. Na verdade, conceder ao aqui recorrente o correspondente a um salário mínimo nacional é tornar impossível a continuidade da sua atividade profissional.
L. O Tribunal a quo não tomou em linha de conta a despesas com o transporte, nem exigiu qualquer prova adicional relativamente à mesma.
M. O Tribunal a quo, apesar disto, não considerou este facto para a sua decisão, o qual e porque influi diretamente naquela, dado que o que verdadeiramente está em causa é o quantum fixado, o qual deve ser determinado pelo valor das despesas e necessidades do insolvente, aqui recorrentes; e aquele valor se somado ou subtraído às demais despesas influencia sobremaneira aquele mencionado quantum.
N. Por relevar para a boa e judicativa decisão padece a decisão em crise de nulidade, a qual desde já se argui para todos os legais efeitos.
O. Foi indicada, pelo recorrente, na sua petição inicial, prova testemunhal que não foi produzida.
P. Assim, constitui uma omissão judicial grave, e porque influiu, está demonstrado, no exame e consequente decisão da causa encerra uma nulidade processual prevista no art. 201.º do Código de Processo Civil, a qual se argui desde já para todos os legais efeitos.
Q. Tudo o alegado evidencia o desajuste da decisão recorrida.
R. Foram violados, entre outros, o art. 239.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e arts. 201.º e 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do Código de Processo Civil.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, a que acrescem os factos fixados na decisão recorrida, a fls. 119, a saber, que: “Dos autos resulta que o insolvente é divorciado, não tem filhos, vive em casa dos pais, contribuindo para as despesas do agregado familiar e aufere um rendimento mensal líquido de cerca de € 860,00” e a matéria de facto fixada na sentença que declarou a insolvência, a fls. 96-97, a saber que: “1) o requerente é divorciado; 2) O requerente vive em casa dos pais, contribuindo mensalmente com € 150,00 euros para as despesas do agregado familiar; 3) O requerente trabalha por conta de …Portugal – Equipamentos de Cozinha, S. A, auferindo um salário mensal líquido de cerca de € 859,79: 4) O requerente não tem património, mobiliário ou imobiliário; 5) O requerente é devedor de quantias que, no seu total, perfazem o montante global de € 22.713,00”.
 B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consiste, tão só, em saber se o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, que o art.º 239.º, n.º 3, al. i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) deve ser fixado no valor do salário mínimo nacional, como decidiu o tribunal a quo, ou se deve ser fixado na quantia de € 670,00, como pretende o apelante.
Vejamos.
O conceito de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” é um conceito aberto a preencher pelo julgador, perante as condições de cada caso concreto[1].
Tendo o apelante quantificado as suas despesas em € 150,00 como contribuição para o agregado familiar, € 275,00 para transportes, € 150,00 para alimentação, 25,00 para vestuário e calçado, € 20,00 para telefone, € 25,00 para despesas e saúde e € 25,00 para despesas quotidianas, o tribunal a quo apenas considerou injustificada a quantia relativa a transportes, com fundamento em que essa era a quantia correspondente ao contrato de locação financeira, sendo este um dos seus credores.
Obtempera agora o apelante que se desloca para o local de trabalho em viatura própria, percorrendo cerca de 80 Kms diários e despendendo cerca de € 160,00 em combustível, pelo que esta será sempre uma despesa a que deverá fazer face.
Embora não se encontre provada nos autos a distância e a despesa em combustível alegada pelo apelante, encontra-se provada a necessidade de deslocação para o local de trabalho.
Atenta uma tal necessidade e não constando dos autos que a mesma obtenha satisfação com a utilização de transportes públicos, de custo inferior ao alegado, em face do conceito aberto de sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, sempre o tribunal lhe deveria ter fixado uma quantia correspondente a tal despesa.
Não o tendo feito, tendo ainda em atenção que, como consta na fundamentação da decisão recorrida, a fls. 121, os subsídios de férias e Natal também foram incluídos no rendimento a ceder ao fiduciário, pelo que o apelante não poderá contar com tais quantias para restabelecer eventuais oscilações, imprevistas, das suas despesas, a integração do conceito citado não poderá deixar de atender a essa concreta despesa, sob pena de subversão do próprio conceito legal.
Na ausência de outros elementos de facto, atento o princípio da confiança social e a inerente credibilidade do declarado pelo apelante, atento ainda o facto de as restantes quantias indicadas pelo apelante se situarem no limiar inferior da respetiva rubrica, afigura-se-nos razoável fixar em € 670,00 mensais a quantia correspondente ao sustento minimamente digno do apelante.
Procede, pois, a apelação, devendo revogar-se/alterar-se a decisão recorrida na parte em que exceciona do rendimento a ceder ao fiduciário o “valor correspondente ao salário mínimo nacional em vigor em cada momento” fixando-se esse valor em € 670,00. 
C) EM CONCLUSÃO.
1. O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, constitui um conceito aberto, a preencher pelo julgador perante as condições de cada caso concreto.
2. Estando provado nos autos que o devedor tem a seu cargo uma despesa com deslocação para o local de trabalho, o tribunal não poderá deixar de a incluir na quantia correspondente ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar/alterar a decisão recorrida na parte em que exceciona do rendimento a ceder ao fiduciário o “valor correspondente ao salário mínimo nacional em vigor em cada momento” fixando-se esse valor em € 670,00.
Sem custas (art.º 446.º, n.º 1 e 2, do C. P. Civil).
Lisboa, 22 de janeiro de 2013.
(Orlando Nascimento)
(Ana Resende)
(Dina Monteiro)
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.        
[1] Cfr., entre outros, os acórdãos desta Relação de 25/20/2012 (Relatora: Ondina do Carmo Alves), de 7/12/2011 (Relator: Sérgio Almeida), de 22/9/2011 (Relator: Ilídio Sacarrão Martins) e de 12/4/2011 (Relatora: Ana Resende), todos em dgsi.pt.