Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1932/22.0T8VFX.L1-4
Relator: PAULA PENHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NULIDADE DE SENTENÇA
DIREITOS INDISPONÍVEIS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Tendo em conta o objecto desta lide, afigura-se-nos como imprescindível assentar a data de nascimento do autor/sinistrado. E uma vez que existem nos autos documentos comprovativos desse facto e que não foram impugnados, então, sem necessidade de qualquer contraditório e oficiosamente, determinamos que seja aditado aos factos assentes, na fundamentação da sentença da 1ª instância;
II – As causas de nulidade da sentença cível, tipificadas no art.º 615º, nº 1, als. d) e e), do CPC, não obstante tenham aplicação ao foro laboral e, em especial, às acções emergentes de acidente de trabalho, têm de ser aferidas à luz do regime jus-laboral e com as necessárias adaptações a este, quer em termos gerais quer em termos especiais;
III – Não há tais invocados vícios (formais) de excesso de pronúncia e condenação para além do pedido, quando ao longo dos autos, incluindo desde a sua fase conciliatória em diante, o autor/sinistrado sempre havia alegado que a sua retribuição não se limitava à remuneração base e ao subsídio de alimentação (transferidos para a ré seguradora). Tendo alguma dessa matéria já ficado a constar dos factos assentes aquando do despacho saneador e a restante dessa matéria tendo ficado a constar do objecto do litígio e dos temas de prova que foram alvo da discussão em audiência de julgamento e da respectiva decisão em sede de sentença;
IV – O regime especial de reparação de acidentes de trabalho (contido na Lei dos Acidentes de Trabalho) tem especificidades que o diferenciam do regime geral jus-laboral (contido no Código do Trabalho). Tendo essa diferenciação/especial tutela sido, deliberadamente, criada pelo nosso legislador (quer constitucional quer ordinário), precisamente, tendo em conta a natureza humana deste especial instrumento de trabalho que é o trabalhador e as nefastas consequências que um acidente de trabalho acarreta para o sinistrado em particular que merece e carece de reparação;
V – Está consagrado um regime de reparação oficioso e urgente, sujeito a normas imperativas, para além da inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos provenientes do direito à reparação infortunística laboral – independentemente da vontade do trabalhador sinistrado e independentemente da formalização da respectiva relação entre trabalhador e empregadora e/ou da formalização da respectiva retribuição e/ou da respectiva nomenclatura dada por alguma ou por todas as partes;
VI – O conceito de retribuição contido no art.º 71º da Lei dos Acidentes de Trabalho é mais amplo ou abrangente do que o contido no Código do Trabalho e atenta a sobredita natureza dos interesses em jogo neste tipo de acção emergente de acidente de trabalho: ao sinistrado/autor cabe o ónus de alegar e provar o recebimento da retribuição mensal, acrescida dos subsídios de férias e Natal e de outras prestações regulares/periódicas, enquanto ganho patrimonial inerente à prestação laboral; ao respectivo empregador/réu caberá o ónus de alegar e provar algum facto impeditivo que afaste aquela qualificação retributiva;
VII – A apurada retribuição total vai servir de base cálculo para a reparação do sinistrado, mas, esta reparação é apenas uma compensação pela correspondente perda/redução de capacidade de trabalho e de ganho. Não repõe, na totalidade, o “status quo ante”/a situação patrimonial que teria o sinistrado e/ou seus familiares se não tivesse ocorrido o acidente de trabalho – ressalvada a única excepção prevista no art.º 18º, nº 1 e nº 4, al. a), da LAT em que se penaliza a empregadora pela sua culpa na ocorrência do sinistro, fixando a reparação pecuniária correspondente àquela retribuição total e até podendo incluir reparação por danos não patrimoniais.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
Nestes autos, sob a forma de processo especial emergente de acidente de trabalho, com o nº 1932/22.0T8VFX.L1 do J2 do Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira, em que figuram como sinistrado/autor AA e como entidades responsáveis/rés Fidelidade Companhia de Seguros, S.A. e XX, Lda., o autor havia peticionado (transcrição):
«A. A Ré Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., ser condenada a pagar ao Autor as seguintes importâncias:
i. pensão anual vitalícia e atualizável de vida, desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 28 de maio de 2022, incluída do subsídio de férias e natal, no valor de 1/14 cada, da pensão anual a pagar nos meses de junho e novembro de cada ano, bem como dos juros de mora, até ao integral pagamento, no valor a calcular em função da incapacidade permanente, a fixar em junta médica, requerida nesta Ação;
ii. subsídio para situações de elevada incapacidade permanente, no valor a calcular em função da incapacidade permanente, a fixar em junta médica, requerida nesta Ação;
iii. a quantia de €75,00 referente a despesas de transporte, acrescida de juros legais, contados a partir da data do vencimento até ao integral pagamento.
B. A Ré XX, Lda., pagará ao sinistrado ora Autor, as seguintes importâncias:
i. pensão anual vitalícia e atualizável de vida, desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 28 de maio de 2022, incluída do subsídio de férias e natal, no valor de 1/14 cada, da pensão anual a pagar nos meses de junho e novembro de cada ano, bem como dos juros de mora, até ao integral pagamento, no valor a calcular em função da incapacidade permanente, a fixar em junta médica, requerida nesta Ação;
ii. a quantia de €4.329,56, a título de diferença pela indemnização, pelas incapacidades temporárias sofridas, acrescida de juros legais, contados a partir da data do vencimento, até integral pagamento;
iii. pagamento da quantia de €92,00, como subsídio de lavagem de roupa, anual e vitalício;
iv. a quantia de €803,31, a título de subsídio de transporte, anual e vitalício;
v. a quantia de €3.020,21, a título de subsídio noturno, anual e vitalício;
vi. a quantia de €2.287,18, a título de horas extras, anual e vitalício;
vii. a quantia de €1.377,00, a título de prémio de campanha, anual e vitalício.”»
A ré seguradora contestara, reiterando a posição manifestada em sede de tentativa de conciliação no sentido de aceitação da ocorrência de acidente e a sua caracterização como acidente de trabalho, aceitando e reconhecendo a obrigação de reparação dele decorrente, apenas, quanto ao valor de 20.008,36€ de remuneração anual que havia sido transferida no contrato de seguro celebrado com a ré empregadora. E discordando da medida de incapacidade permanente parcial (IPP) arbitrada pelo perito médico bem como, como da existência de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
A ré empregadora contestara, reiterando a sua posição anteriormente manifestada nos autos, no sentido da absolvição por sustentar que os quantitativos pagos ao autor a título de subsídio de lavagem de roupa, subsídio de transportes, trabalho nocturno e trabalho suplementar, bem como prémio de campanha, são prestações pecuniárias cujo pagamento apenas tem lugar quando é prestada a actividade e em função dos termos desta, não configurando retribuição nos termos do Código do Trabalho.
Procedido ao saneamento dos autos, o Tribunal conhecera, parcialmente, do pedido, absolvendo a ré empregadora da peticionada condenação no pagamento das quantias discriminadas sob iii, iv, v, vi e vii do pedido formulado contra a mesma, por tais prestações não estarem abrangidas pela previsão contida nos art.ºs 23º, al. b), e 47º da Lei nº 98/2009. Também o Tribunal fixara os factos já assentes, identificara o objecto do processo e enunciara os temas de prova.
Tendo havido reclamação, por parte da ré empregadora quanto ao enunciado 4º (último) tema de prova, que fora indeferida pelo Tribunal.
No respectivo apenso houvera determinação da incapacidade permanente parcial (IPP), ficando a atribuição de outra incapacidade dependente da prova a ter lugar nos autos principais.
Efectuada a audiência de julgamento, fora proferida sentença com a seguinte parte dispositiva (transcrição):
«Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito supra exposta, se decide julgar a presente acção parcialmente procedente, em consequência:
a) Condenar Fidelidade Companhia de Seguros, SA a pagar ao autor 74,11% da pensão anual de 9.059,89€ (nove mil e cinquenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) , desde 28-05-2022, actualizada para 9.820,92€ (nove mil, oitocentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos) a partir de 01-01-2023, percentagem correspondente a 6.714,28€ (seis mil, setecentos e catorze euros e vente e oito cêntimos) desde 28-05-2022 e a 7.278,28€ (sete mil, duzentos e setenta e oito euros e vinte e oito cêntimos) desde 01-01-2023, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4,00% contabilizados sobre o montante de cada prestação mensal, desde o terceiro dia de cada mês e até efectivo e integral pagamento;
b) Condenar XX, Lda. a pagar ao autor 25,89% da pensão anual de 9.059,89€ (nove mil e cinquenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), desde 28-05-2022, actualizada para 9.820,92€ (nove mil, oitocentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos), percentagem correspondente a 2.345,61€ (dois mil, trezentos e quarenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos) desde 28-05-2022 e a 2.542,64€ (dois mil, quinhentos e quarenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos) desde 01-01¬2023, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4,00% contabilizados sobre o montante de cada prestação mensal, desde o terceiro dia de cada mês e até efectivo e integral pagamento;
c) Condenar Fidelidade Companhia de Seguros, SA a pagar ao autor a quantia de 75,00€ (setenta e cinco euros) a título de despesas por este efectuadas para comparência obrigatória em exame médico-legal e em diligencia judicial acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4,00% desde 28-11-2022 e até efectivo e integral pagamento;
a) Condenar XX, Lda. a pagar ao autor a quantia de 4.330,13€ (quatro mil, trezentos e trinta euros e treze cêntimos) a título de reparação por incapacidade temporária entre 18-06-2021 e 27-05-2022, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4,00%, sobre o montante em dívida na data de vencimento de cada prestação mensal.
d) Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada.
e) Condenar, nos termos do art.º 527º do Código de Processo Civil e sem prejuízo do disposto no art.º 17º nº 8 do Regulamento das Custas Processuais, autor e rés nas custas do processo, a suportar na proporção dos seus decaimentos.
f) Alterar, nos termos dos art.ºs 306º nº 1 do Código de Processo Civil e 120º nºs 1 a 3 do Código de Processo do Trabalho, o valor da acção para 96.879,43€.»
Inconformada, a ré empregadora veio interpor recurso desta decisão, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões e o respectivo pedido (transcrição):
«-A) O pedido do Recorrido é claro, exige o pagamento daquelas verbas a título de “subsídio de lavagem de roupa, subsídio de transporte, subsídio nocturno, trabalho suplementar/horas-extra e o prémio de campanha”
B) O Recorrido nunca alegou, ou sequer pediu, que os referidos montantes, pagos àqueles títulos, fossem considerados retribuição.
C) As testemunhas nunca trabalharam com o Recorrido, então não podiam conhecer, como não conheciam, as condições negociais e contratuais celebradas entre a Recorrente e o Recorrido.
D) Como as pessoas nunca trabalharam com o Recorrido na Recorrente, não tinham conhecimento dos factos alegados, o que significa que sempre estaria vedado ao Tribunal a quo utilizar o poder da condenação extra vel ultra petitum, por não possuir factos para o efeito.
E) Sobre a matéria se a testemunha BB e o Recorrente trabalharam juntos, seguiu-se o seguinte diálogo, a partir do minuto 00:20 da referida gravação:
“Mmª Juiz: 00:21h – trabalhou ao mesmo tempo que o Senhor AA?
BB: 00:24h – Não.
Mmª Juiz: 00:25h – Não? Ele entrou depois de si?
BB: 00:27h – Depois.”
F) A minutos 03:54 da gravação a testemunha foi questionada sobre se havia chegado a cruzar com o Requerido na XX, Lda..
G) A testemunha respondeu, a minutos 04:00: “Não.”
H) A minutos 4:09 da gravação, foi questionado ao Sr. BB se sabia as condições que o Recorrido negociou com a Recorrente.
I) A minutos 4:12 da gravação a testemunha afirmou o seguinte: “Não sei!”
J) Ou seja, a testemunha não sabe, nem tem conhecimento directo, das condições que o Recorrido negociou com a Recorrente, nem tão-pouco tinha conhecimento directo e certo se o Recorrido auferia os aludidos subsídios, porquanto não trabalhou com o Recorrido em simultâneo para a Recorrente e, por conseguinte, tal depoimento não serve para demonstrar se os referidos subsídios eram ou não retribuição.
K) O que significa que, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo excedeu em muito os seus poderes, bem como ignorou o caso julgado formal, sendo que esta última parte abordaremos mais adiante.
L) De acordo as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável pelo disposto no artigo 77.º do Código do Processo de Trabalho, “é nula a sentença quando: d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
M) É notório que o Tribunal a quo conheceu de questões que não podia legalmente conhecer, bem como, por via desse facto, condenou a Recorrente em quantidade superior ao pedido formulado pelo Recorrido, logo, a sentença recorrida é nula, nos termos da alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil subsidiariamente aplicável pelo disposto no artigo 77.º do Código do Processo de Trabalho, devendo nesta parte ser anulada.
N) Competia ao Recorrido alegar os factos destinados a demonstrar que as verbas constantes dos pedidos iii, iv, v, vi e vii do petitório eram, de facto, retribuição e não um complemento/subsídio para fazer face a despesas do trabalhador relacionadas com a actividade.
O) O Recorrido exigiu o pagamento daquelas verbas a título de subsídios.
P) A expressão subsídio é utilizada, propositada e conscientemente, pelo Recorrente, o que significa que nunca foi peticionada a requalificação das referidas verbas enquanto retribuição.
Q) O que significa que, não tendo sido alegado pelo Recorrido, também não podia fazer prova de um facto que não foi alegado, nem tão-pouco é de conhecimento notório nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil.
R) O que por sua vez significa que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 342.º do Código Civil, na medida em que, o ónus da prova do facto extintivo, modificativo ou impeditivo apenas recaía sobre a Recorrente se o Recorrido, desde logo, tivesse alegado que as referidas verbas pagas a título de subsídio eram de facto retribuição, o que não fez, logo a sentença recorrida viola o referido normativo.
S) Mas mais, a testemunha CC após ser questionado sobre a retribuição do Recorrido, afirmou a minutos 04:56 da respectiva gravação que “falávamos do prémio de campanha, que determinavas pessoas levavam o corte. O prémio de fim do ano (...) o prémio de campanha que ele paga todos os anos no verão, que nós falamos uns com os outros, que para muitos não é um prémio de campanha mas de presença, se faltar um dia ou dois, mesmo com justificação, leva-se um corte, uma percentagem que ele lá entende.”
T) A referida testemunha questionada sobre se sabia se a Recorrente pagava a todos os trabalhadores o referido prémio, afirmou a minutos 08:55: “Não! Só a Tool. (...) Nesse aspecto já não sei se a XX, Lda. pagava ou não ao operário.”
U) Logo, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, o referido prémio não era pago automaticamente, estando condicionado à verificação de diversas condições que os trabalhadores teriam que cumprir para poderem auferir de tal prémio.
V) Mas mais, refere o Tribunal a quo que “mesmo que a execução da prestação possa determinar custos do trabalhador com lavagem de roupa ou deslocações, certo é que nada foi apurado quanto ao referido custo e, sobretudo, a sua relação com os valores pagos pela ré empregadora que permita acompanhar a alegação de intencionalidade do reembolso/compensação que a mesma alegou. Ora, a afirmação do alegado propósito afigura-se que não podia prescindir de um mínimo de prova dos custos, sendo em função destes e no confronto com os valores pagos que se poderia, ou não, considerar que os valores de subsídio de lavagem de roupa e de subsídio de transporte visavam compensar/pagar gastos do autor relacionados com roupa suja ou com deslocações. Quanto ao subsídio de trabalho nocturno e ao trabalho suplementar, mesmo não demonstrados pela ré empregadora os pressupostos de facto de tais prestações, partindo apenas do significado literal e comum das mesmas não se logra acompanhar a afirmação da ré empregadora que se trata de meros “complementos remuneratórios” que não constituem remuneração (!). (...) Concluindo, não demonstrada a previsão legal de excepção prevista na parte final do nº 2 do art.º 71º em relação a qualquer das identificadas prestações, entende-se que o seu valor nos doze meses que antecederam o acidente é, nos termos do art.º 71º nº 2, 1ª parte, considerado como retribuição para efeitos de determinação da reparação por acidente de trabalho.”
W) Porém, salvo melhor opinião, não se pode perfilhar da posição do Tribunal a quo, vejamos,
X) O regime previsto no artigo 260.º do Código do Trabalho afasta o regime previsto no artigo 258.º do Código do Trabalho, na medida em que este último apenas estabelece os princípios gerais sobre a retribuição, enquanto o artigo 260.º do Código do Trabalho prevê expressamente o que não se entende como retribuição, logo está afastada a presunção do n.º 3 do artigo 258.º do referido Diploma, a favor do Recorrido.
Y) Estando afastada a referida presunção pelo disposto no n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho, incumbia ao Recorrido/Trabalhador ilidir esta presunção, demonstrando que o acréscimo dos subsídios efetuado não visava suportar encargos do trabalhador com despesas, tais como deslocações, lavagem de roupa, alimentação, entre outras.
Z) Caberia, então ao trabalhador/recorrido demonstrar em que medida o acréscimo não visa o pagamento de despesas – excede o custo destas - e se integra na retribuição.
AA) Porém, esta matéria não foi alegada, nem tão-pouco foi pedida pelo Recorrido.
88) No caso presente, é evidente que o trabalhador tinha que se deslocar pelos seus meios para o local de trabalho, não sendo tal custo suportado pela Recorrente e, por conseguinte, o referido subsídio de deslocação era um complemente de natureza social que se destinava a compensar o trabalhador pelas despesas que tinha com deslocações.
CC) O mesmo se dirá do subsídio de lavagem, porquanto a Recorrente não lavava a roupa de trabalho do Recorrido e, por conseguinte, tal subsídio destinava-se a auxiliar o Recorrido com os custos que tinha com lavagem da roupa de trabalho.
DD) Logo, da factualidade, vem dado como assente que a empregadora, ao tempo que pagava a tal acréscimo como subsídios, não suportava na verdade as despesas referenciadas.
EE) Neste sentido, atente-se nas declarações da testemunha DD, a minutos 2:54 da gravação, quando questionado a razão do pagamento do subsídio de transporte, afirmou o seguinte: “tinha a ver com a nossa área de residência e, cada vez que a gente se deslocava à empresa.”
FF) Ficou demonstrado que tal subsídio servia apenas para auxiliar o trabalhador nas suas deslocações para o trabalho e o respectivo regresso, podendo o valor variar consoante a área de residência.
GG) A sentença recorrida viola, o disposto no n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho, como viola o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
HH) Vejamos o que disse a testemunha BB quando questionado se o Recorrido recebia os referidos subsídios, a minutos 2:46 da gravação: “penso que sim, que ele recebia também.”
II) A minutos 4:09 da gravação, foi questionado ao Sr. BB se sabia as condições que o Recorrido negociou com a Recorrente.
JJ) A minutos 4:12 da gravação a testemunha afirmou o seguinte: “Não sei!”
KK) Ou seja, a testemunha não sabe, nem tem conhecimento directo, das condições que o Recorrido negociou com a Recorrente, nem tão-pouco tinha conhecimento directo e certo se o Recorrido auferia os aludidos subsídios e, por conseguinte, tal depoimento não serve para demonstrar se os referidos subsídios eram ou não retribuição.
LL) A minutos 4:27 da gravação a testemunha DD foi questionada se assistiu à negociação do contrato entre a Recorrente e o Recorrido, tendo afirmado o seguinte: “Não!”
MM) Logo, podemos concluir que o Recorrido não fez qualquer prova que os subsídios que recebia eram retribuição.
NN) Logo, quando o Tribunal a quo refere que “das suas declarações e, sobretudo, por falta de alegação de valores concretos dos custos a que se reportava cada uma das prestações, não se mostra possível considerar com eram, de facto determinados os valores que ao Autor eram pagos.”
OO) Ora, de acordo com a análise supra referida, cabia ao Recorrido ter alegado e provado que os subsídios excediam o custo que efectivamente tinha com as lavagens e com as deslocações e essa diferença poderia, em tese, considerar-se retribuição.
PP) Acontece que o Recorrido não fez essa prova, não cumprido ele o disposto no n.º 2 do artigo 71.º da lei dos acidentes de trabalho, razão pela qual, a sentença recorrida, viola também ela este normativo.
QQ) Mas mais, evidencia-se dos autos que estamos perante um acréscimo pecuniário que visava o ressarcimento de custos efetivos suportados pelo trabalhador, não se tratando de um rendimento adicional que este auferia, e, nessa conformidade, conclui-se que não estamos perante uma prestação que integra a remuneração auferida pelo Recorrido.
RR) Refere, ainda, o Tribunal a quo que “se ao autor incumbia o ónus de provar os valores que auferia e a periodicidade da sua liquidação – art.º 3422.º, n.º 1 do Código Civil -, o que conseguiu, seja documentalmente, seja por não impugnação pela empregadora, a esta incumbia o ónus de provar que aquelas prestações patrimoniais não constituíam uma prestação de natureza retributiva....”
SS) Não corresponde à verdade o afirmado pelo Tribunal a quo [na parte da não impugnação pela Empregadora], conquanto que tal factualidade foi expressamente impugnado pelos artigos 37.º, 40.º, 42.º, 43.º e 52.º da contestação, motivo pelo qual, a fundamentação do Tribunal a quo está totalmente errada.
TT) Posto isto, verificamos que a sentença recorrida viola, o disposto no n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho, como viola o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
UU) Ademais, refere o Tribunal a quo na sua fundamentação de direito que “quanto à não afirmação dos pressupostos de facto que determinavam o pagamento de tais prestações, o tribunal considerou que não foi feita qualquer prova de tal realidade. A testemunha BB referiu que o subsídio de transporte e de lavagem de roupa eram pagos mensalmente e nos mesmos termos em que era pago o subsídio de alimentação, ou seja, quando trabalhavam. (...) nenhuma prova foi feita que permita relacionar os valores pagos com custos suportados ou potencialmente suportados pelo autor, seja com deslocações, seja com lavagem de roupa.”
VV) Vejamos o que disse a testemunha BB quando questionado se o Recorrido recebia os referidos subsídios, a minutos 2:46 da gravação: “penso que sim, que ele recebia também.”
WW) A minutos 4:09 da gravação, foi questionado ao Sr. BB se sabia as condições que o Recorrido negociou com a Recorrente.
XX) A minutos 4:12 da gravação a testemunha afirmou o seguinte: “Não sei!”
YY) Logo, podemos concluir que o Recorrido não fez qualquer prova que os subsídios que recebia eram retribuição.
ZZ) Ao invés, da prova realizada, bem como da falta de impugnação por parte do Recorrido, fica demonstrado que os subsídios em causa destinavam-se a auxiliar o Recorrente nas despesas que tinha com as deslocações e com a lavagem de roupa.
AAA) Sobre esta matéria o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.11.2009, in www.dgsi.pt, que, embora se reporte ao artigo 26º da anterior LAT, mantém actualidade: “1. Nos termos do art.º 26 nº 3 da Lei dos Acidentes de Trabalho entende-se por retribuição tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 2. Têm a característica de custos aleatórios as importâncias que, apesar de pagas regularmente, se destinam a satisfazer despesas feitas ou a fazer pelo trabalhador por razões ligadas à prestação de trabalho, representando apenas o reembolso delas e não um efectivo acréscimo de rendimento do trabalho. Englobam-se nesta categoria as ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e abonos de instalação e outros equivalentes, como se refere no art.º 260º nº1 do Código do Trabalho de 2003.”
BBB) Conforme resulta do citado aresto, o regime previsto no artigo 260.º do Código do Trabalho afasta o regime previsto no artigo 258.º do Código do Trabalho, na medida em que este último apenas estabelece os princípios gerais sobre a retribuição, enquanto o artigo 260.º do Código do Trabalho prevê expressamente o que não se entende como retribuição.
CCC) Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro que “entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.”
DDD) Ou seja, a primeira parte do n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro é a transposição para este diploma especial da norma prevista no artigo 258.º do Código do Trabalho, enquanto a segunda parte do n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios – é o regime previsto no n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho.
EEE) Logo, podemos concluir que o legislador, por defeito, já determinou quais os custos que se consideram aleatórios (n.º 1 do artigo 260.º do CT) e os que não se enquadrem nesta previsão, então consideram-se retribuição (n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro e artigo 258.º do Código do Trabalho).
FFF) Porém, estando afastada a referida presunção pelo disposto no n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho, incumbia ao Recorrido/Trabalhador ilidir esta presunção, demonstrando que o acréscimo dos subsídios efetuado não visava suportar encargos do trabalhador com despesas, tais como deslocações, lavagem de roupa, alimentação, entre outras.
GGG) Aliás, o entendimento do Tribunal a quo é manifestamente violar do princípio da igualdade, na medida em que um trabalhador que não sofra um acidente de trabalho está obriga a ilidiar a presunção prevista no n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho, ao passo que um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho nada tem que provar, considerando-se tudo retribuição por efeito de presunção, ou seja,
HHH) Esta distinção que é levada a cabo coloca os trabalhadores que em posição semelhante tenham dois tratamentos totalmente distintos, consoante tenham ou não tenham sofrido um acidente de trabalho.
III) Certamente, que esta não foi a ratio legis, quer do Código do Trabalho quer da Lei dos Acidentes de Trabalho, motivo pelo qual, atentos os fundamentos supra deve a sentença recorrida ser revogada e a Recorrente absolvida dos pedidos.
JJJ) Motivo pelo qual, deve a sentença recorrida ser revogada e ser eliminado, para efeitos do cálculo da indemnização pela incapacidade permanente e temporária, os valores correspondentes aos subsídios de transporte, lavagem, trabalho noturno e prémios de campanha por não constituírem retribuição, bem como pelo facto de o Recorrida nunca ter pedido ou alegado factos destinados à sua reclassificação.
KKK) O Tribunal a quo ao ter decidido em sentido contrário, violou o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, bem como o n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho.
LLL) Motivo pelo qual, deve a sentença recorrida ser revogada e ser eliminado, para efeitos do cálculo da indemnização pela incapacidade permanente e temporária, os valores correspondentes aos subsídios de transporte, lavagem, trabalho noturno e prémios de campanha por não constituírem retribuição, bem como pelo facto de o Recorrida nunca ter pedido ou alegado factos destinados à sua reclassificação.
Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá deve dar provimento ao presente recurso de apelação, revogando a sentença recorrida em virtude da evidente nulidade de acordo com o disposto nos termos da alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil subsidiariamente aplicável pelo disposto no artigo 77.º do Código do Processo de Trabalho, bem como o n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho, para que se faça a habitual e costumeira Justiça!!! »
O tribunal recorrido veio pronunciar-se sobre a invocada nulidade e admitiu o recurso, tudo nos seguintes termos (transcrição):
«Sustenta a recorrente que ao incluir o valor de verbas de subsídio de lavagem de roupa, subsídio de transporte, subsídio nocturno, trabalho suplementar/horas-extra e o prémio de campanha no montante da remuneração para cálculo da reparação o tribunal condenou em valores que o autor não havia peticionado.
Vista tal decisão, considerando a natureza dos direitos em exercício nos autos e os factos apurados, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 617º do Código de Processo Civil, não se vislumbra a referida consideração dos valores mencionados configura causa de nulidade, pelo que nada se determina quanto a tal vício.
Por ser admissível, estar em tempo, o ter feito nos termos legais e ter legitimidade admito o recurso interposto pela responsável o qual é de apelação subindo nos autos – art.ºs 79º al b), 79º A nº 1, 80º nº 1, 81º e 83º A nº 1 do Código de Processo do Trabalho.
Oportunamente subam os autos.»
Chegados os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (em suma): por a sentença se ter pronunciado sobre os valores a considerar para efeitos de cálculo da indemnização por incapacidade quer permanente quer temporária a cargo da ré empregadora; por tais valores não se destinarem a reclassificar o trabalhador sinistrado; por tais valores terem resultado da análise concatenada de toda a prova produzida nos autos, à luz da livre apreciação pela julgadora e explicitada na respectiva motivação, de forma detalhada e convincente; e por a respectiva subsunção ao adequado direito aplicável impor tal condenação respectiva da ré empregadora.
Após os vistos legais, importa decidir em conferência.
Questões a decidir
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente [conforme prevêem os artigos 635.º, n.º 4, 637º, nº 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante com a abreviatura CPC), aplicáveis “ex vi” do 131º art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (doravante com a abreviatura CPT)] por remissão do art.º 131º, nº 3, deste diploma [por estarmos perante uma acção com processo especial] – sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras [conforme prevê o art.º 608º, n.º 2, parte final, aplicável “ex vi” do art.º 663º, n.º 2, parte final, do CPC aplicáveis “ex vi” dos art.º 131º, nº 3, e 87.º, n.º 1, do CPT ] – as questões a decidir são as seguintes:
1ª – A sentença é nula no tocante à recorrente/ré empregadora por aquela ter conhecido de questões que não podia conhecer e ter condenado esta em quantidade superior ao pedido do autor/sinistrado?
2ª – Os valores correspondentes aos subsídios de transporte, lavagem, trabalho nocturno e prémio de campanha não integravam a retribuição anual do autor/sinistrado?
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Com relevo para a decisão das questões recursivas importa atentar às seguintes partes de fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida (transcrição):
«II – Fundamentação de facto
Estão provados os seguintes factos:
1. Em 17 de Junho de 2021 o autor trabalhava como electricista sob as ordens, direcção e fiscalização de XX, Lda.
2. No referido dia o autor encontrava-se a verificar uma caldeira com água fervente, quando caiu dentro da mesma com submersão até ao umbigo.
3. Sofrendo queimadura térmica de 3º em 65% do corpo, com atingimento do tronco anterior e posterior, abdómen região lombar, membros superiores e inferiores, regiões glúteas, períneo anterior e posterior, incluindo pénis.
4. Lesões que consolidaram em 27-05-2022 com cicatrizes de queimaduras, com discretas alterações da sensibilidade, algumas com homo enxertos cutâneos, numa área estimada superior a 67%, com limitação da flexão/extensão do cotovelo direito com mobilidade mantida entre os 0º e os 110º e paralisia do nervo cubital do punho direito.
5. As quais são determinantes de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 47,94%, por enquadramento nos Cap. I 5.2.2. d) (0,10), Cap. II 1.5 c) 3 (0,16) e Cap. III 6.1.8.2 (0,07) e da TNI.
6. Sequelas que determinam a necessidade regular de cremes, hidratantes e protectores, e de medicação analgésica e anti-inflamatória em SOS.
7. Nos doze meses anteriores ao acidente a empregadora pagou ao autor a uma remuneração mensal de 1.387,00€, igual valor de subsídio de natal e de subsídio de férias e ainda subsídio de lavagem de roupa no montante anual de 92,00€, subsídio de transporte no montante anual de 803,31€, subsídio nocturno no montante anual de 3.020,21€, horas extra no montante anual de 2.287,18€ e prémio de campanha no montante anual de 1.377,00€.
8. Os subsídios de lavagem, transporte e nocturno, ainda que com montantes variáveis, foram pagos em todos os doze meses anteriores ao acidente.
9. O autor auferiu prestações mensais, de montantes variáveis, a título de trabalho suplementar nos doze meses que antecederam o acidente com excepção dos meses de Agosto e Outubro de 2020 e Janeiro de 2021.
10. Nos meses doze meses recebeu, no mês de Agosto, um prémio denominado de campanha, prestação anual, com valor igual ao da remuneração base.
11. A empregadora do autor tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora com referência a uma remuneração anual de 20.008,36€, através da apólice de seguros de acidente de trabalho nº AT 82758369.
12. A ré seguradora, na sequência de participação de acidente, pagou ao autor a quantia de 12.394,24€ a título de reparação por incapacidade temporária até 27-05-2022.
13. O autor despendeu 75,00€ para comparência obrigatória em exame médico-legal e em diligência judicial que a seguradora aceitou pagar em 28-11-2022.
14. O autor esteve com incapacidade temporária absoluta (ITA) de 18-06-2021 a 29-04-2022 e com incapacidade temporária parcial (ITP) de 25,00% de 30-04-2022 a 27-05-2022.
Não se provou:
1. O subsídio de lavagem de roupa apenas é pago se a prestação de trabalho for efectiva e visa compensar o trabalhador pelo custo da lavagem de roupa que suja em virtude do trabalho que presta.
2. O subsídio de transporte visa compensar o autor pelas deslocações que realiza da sua habitação para o local de trabalho e vice-versa.
3. O prémio de campanha é pago em função da assiduidade dos trabalhadores e, cumulativamente, do seu desempenho.
4. O autor encontra-se, pelas sequelas do acidente do dia 17-06-2021, afectado por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
Os factos dados como provados e como não provados foram como tal considerados atenta a posição expressa pelas partes em sede tentativa de conciliação (cfr art.º 131º nº 1 al c) do Código de Processo do Trabalho), nos articulados (cfr art.º 574º nº 2 do Código de Processo Civil), a prova documental constante dos autos e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.
A factualidade constante dos pontos 1 a 3, 7 e 11 a 14 dos factos provados foi aceite/não impugnada, não constituindo matéria controvertida entre as partes, mostrando-se corroborada pela prova documental junta aos autos.
Quanto à identificação das sequelas resultantes do acidente e incapacidade permanente parcial (IPP) delas decorrente o tribunal considerou a pronúncia dos peritos que integraram a junta médica e que de forma unânime, quanto a este particular aspecto, reiteraram o enquadramento que havia sido efectuado pelo perito do exame singular, divergindo deste apenas nos coeficientes arbitrados para cada item.
O mesmo enquadramento na TNI, ainda que com coeficientes distintos, foi efectuado pelo autor do relatório médico junto pelo autor nas referências citius 13534281/acto processual 45033162, a testemunha EE que o autor consultou enquanto perito médico.
Neste relatório são incluídas sequelas do Cap. X e efectuada referência a perturbações de stresse pós-traumático que não encontram eco em nenhuma das observações efectuadas quer nos serviços clínicos da seguradora, quer anteriormente quando o autor esteve em tratamento no Hospital de São José e posteriormente no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, como melhor resulta da documentação junta com a participação de acidente.
Daí que se não tenham considerado tais sequelas, aliás não referidas pelo autor do relatório enquanto testemunha, sendo que no depoimento que prestou esclareceu que se baseou na observação do autor e na consulta do auto de conciliação e no relatório de perícia singular.
Se quanto à concreta medida de incapacidade permanente parcial (IPP) se considerou a pronúncia da junta médica, como referido no apenso de fixação de incapacidade, relativamente à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) entende-se que não foi feita prova, nem dos autos constam elementos que sustentem a sua afirmação.
O perito singular limita-se a afirmar que as sequelas são causa de tal incapacidade, não justificando minimamente a sua afirmação.
O perito que o autor apresentou em sede de junta médica igualmente sustenta tal incapacidade sem particular justificação para a mesma.
No relatório que o autor juntou a justificação para tal incapacidade foi sustentada porquanto as sequelas “não permitem a realização de esforços acrescidos e repetidos com os membros superiores e inferiores, aptidões estas inerentes e imprescindíveis às funções nucleares da profissão de electricista”.
Os peritos que constituíram maioria em sede de junta médica consideram que não se verifica tal incapacidade, reconhecendo embora que as limitações ao significativas e destacando que a limitação ao nível do cotovelo é simultaneamente resultado de patologia degenerativa do autor.
Não foi possível conhecer o resultado de qualquer avaliação dos serviços de medicina do trabalho por o autor, após a alta clínica, não mais ter trabalhado – como referiu nas referências citius 13936325/acto processual 45933541.
O perito particular consultado pelo autor destacou, nas declarações que restou em audiência de julgamento, a sequela ao nível do nervo cubital do punho direito e sustenta que o autor não pode trabalhar em altura, nem em pisos lisos.
O autor, como resulta pacífico desde a tentativa de conciliação é electricista, seno aliás como tal que o autor é identificado nos recibos de remuneração que constam da referência citius 12739962.
A testemunha FF, irmão do autor, referiu que o mesmo era electricista fogueiro não logrando, contudo, precisar o conteúdo de uma tal categoria.
Das restantes testemunhas ouvidas – CC, amigo do autor e chefe de produção em unidade fabril, DD, operador fabril, e BB, electricista -- apenas o depoimento da última se revelou capaz de esclarecer sobre as funções do autor.
Com efeito as duas primeiras nunca trabalharam com o autor na ré empregadora.
O primeiro revelou conhecimento que o autor trabalha na referida ré por se deslocar à mesma como cliente.
O segundo trabalhou com o autor como electricista numa outra empresa, na qual refere que o autor se reformou após o que foi prestar serviço para a ré empregadora.
O último trabalhou como electricista na empregadora do autor, mas saiu antes de o autor iniciar funções.
De qualquer modo esclareceu que as funções envolviam o acompanhamento de uma máquina de produção, mudança de lâmpadas, pequenas reparações de equipamentos e instalações eléctricas.
Ora, visto um tal descritivo entende-se ser de acompanhar a posição dos peritos que constituíram maioria em sede de junta médica, reconhecendo limitações inerentes à incapacidade permanente parcial (IPP) fixada, mas não uma incapacidade absoluta de desempenho das funções ao ponto de descaracterizar a categoria de electricista.
Daí que se entenda que as sequelas determinam apenas incapacidade permanente parcial (IPP) e não se tenha afirmado qualquer incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
A pronúncia unânime dos peritos médicos, corroborando o perito do exame singular, foi considerada e relevada quanto à dependência de ajudas medicamentosas.
Os recibos constantes da referência citius 12739962 foram considerados quanto à periodicidade dos pagamentos efectuados a título de subsídio de lavagem de roupa, subsídio de transporte, subsídio nocturno, trabalho suplementar e prémio de campanha.
Quanto à não afirmação dos pressupostos de facto que determinavam o pagamento de tais prestações, o tribunal considerou que não foi feita qualquer prova de tal realidade.
A testemunha BB referiu que o subsídio de transporte e de lavagem de roupa eram pagos mensalmente e nos mesmos termos em que era pago o subsídio de alimentação, ou seja, quando trabalhavam.
O prémio de campanha refere que era um pagamento anual.
Das suas declarações e, sobretudo, por falta de alegação de valores concretos dos custos a que se reportava cada uma das prestações, não se mostra possível considerar como eram, de facto determinados os valores que ao autor eram pagos.
Nenhuma prova foi feita que permita relacionar os valores pagos com custos suportados ou potencialmente suportados pelo autor, seja com deslocações, seja com lavagem de roupa.
III – Fundamentação de direito
Em causa nos autos a determinação da obrigação e extensão da reparação do acidente, bem como, assente a existência de contrato de seguro, a obrigação da empregadora por essa reparação. (…)
Assente a existência de um acidente de trabalho, a questão controvertida nos autos reporta-se à medida/extensão da reparação que lhe é devida.
Quanto à reparação mesma tem lugar através de prestações em espécie e/ou de prestações em dinheiro – cfr. art.º 23º da Lei 98/2009, de 4-9.
Estando em causa, face ao pedido formulado nos autos, apenas prestações em dinheiro a sua medida é condicionada (1) pelo valor da retribuição anual ilíquida do autor à data do acidente e (2) pela medida da incapacidade, temporária e/ou permanente.
Com efeito estabelece o art.º 71º da citada Lei que “1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. 2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. 4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. 5 - Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. 6 - A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador. (...) 11 - Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”.
Esta norma define o conceito de retribuição relevante para efeitos de reparação por acidente de trabalho destacando a obrigatoriedade e a normalidade do pagamento, fazendo-o de forma mais ampla que a noção do art.º 258º do Código do Trabalho e sem referência à correspectividade/contrapartida da prestação.
O nº 2 do preceito destaca dois traços determinantes dos limites da remuneração a considerar: a regularidade do pagamento e a não afectação do valor à compensação de custos aleatórios.
A regularidade está associada à expectativa de recebimento do valor da prestação, sendo que tal regularidade não implica uma regularidade mensal ou que o que o valor seja sempre o mesmo.
Em causa está, essencialmente, o facto de ser uma prestação cuja regularidade de vencimento torna razoavelmente legítimo que o trabalhador considere a mesma na sua organização económica.
Quanto ao segundo traço – “que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” – “(...) há a ter em consideração que o legislador elegeu a natureza compensatória de custos a que se destina a prestação como elemento essencial e primeiro da excepção que fez constar da norma interpretanda, o que bem se compreende na medida em que é em virtude dessa natureza que a referida prestação não se traduz numa possibilidade de ganho do trabalhador e se justifica a sua não consideração para efeitos de reparação do acidente de trabalho. (...)
Partindo assim da constatação de que o destino compensatório dos valores pagos é o primeiro elemento definidor da excepção prevista na parte final do nº 2 do artigo 71º da LAT, de que o vocábulo “aleatórios” no seu sentido gramatical preciso não abarca de modo suficiente as causas de “compensação e custos” que terão estado na mente do legislador (em que o trabalhador recebe do empregador valores compensatórios de custos com que não conta para integrar o seu vencimento) e de que, se os valores são pagos ao trabalhador para compensar despesas que tem de realizar para cumprir a sua prestação laboral, naturalmente este não conta com eles para o seu orçamento com faz face às suas necessidades pessoais e do seu agradado familiar, o interprete deve colocar o enfoque, para concretizar aquela excepção, na natureza compensatória de custos ligados à execução do trabalho ou seja, de custos que o sinistrado teve de suportar e que não suportaria se não tivesse de cumprir a sua obrigação laboral nos termos em que a mesma lhe foi determinada pelo empregador.
A excepção ao conceito de retribuição justifica-se quando a prestação paga se destina, apenas, a ressarcir o trabalhador de despesas, cujo valor pode variar e, essencialmente, que este suporta em virtude da prestação do trabalho, não constituindo um ganho para si.
Deste modo, e não sendo crível que o legislador houvesse previsto a única excepção que consagra ao caracter retributivo para situações fortuitas ou imprevisíveis de caracter residual, entendemos que a aleatoriedade dos custos que a prestação visa compensar ligar-se-á menos à imprevisibilidade da sua ocorrência (pois os custos inerentes a uma actividade empresarial são, naturalmente, programáveis e programados e, por isso, previsíveis) e mais à aleatoriedade do seu montante. O custo é aleatório na medida em que poderá ser incerto o seu montante (p. ex. o valor do alojamento dependerá dos locais onde se pernoite e, eventualmente, do número de dias por que tenha de perdurar a prestação de trabalho num condicionalismo distinto, o mesmo podendo dizer-se quanto à alimentação). Ou seja, o valor compensatório será geralmente “certus na e incertos quantum”.” – Maria José Costa Pinto, O conceito de retribuição no regime jurídico dos acidentes de trabalho, em Prontuário de Direito do Trabalho, 2018, II, a pág. 112 e 113.
Deste modo, reitera-se o citado art.º 71º da Lei 98/2009, de 4-9, configura um conceito de remuneração distinto do consagrado no Código do Trabalho e em que verificada a regularidade das prestações e não sendo demonstrado que as mesmas visam compensar um gasto concreto do trabalhador, que se afasta da aplicação do art.º 260º do Código do Trabalho.
Quanto ao responsável pela reparação por acidente de trabalho, nos termos do art.º 7º da Lei 98/2009 - cfr ainda art.º 127º al g) do Código do Trabalho --, a mesma recai sobre o empregador, porém o seu art.º 79º estabelece a obrigatoriedade de transferência dessa responsabilidade através de contrato de seguro.
Assim, nos termos deste último normativo “1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.”.
Através deste contrato e como resulta da própria noção de seguro “a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga a favor de segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor predefinido, em função de um determinado evento futuro e incerto” – José Vasques in Contrato de Seguro, pág. 125.
A opção legal do art.º 79º citado consagra uma opção legislativa no sentido de atribuição do essencial da reparação por acidentes de trabalho a seguros privados – vd, numa breve e comparativa síntese, Júlio Gomes in Seguro de Acidentes de Trabalho, in RMP nº 116 pág. 5 a 10.
A empregadora do autor, dando cumprimento ao referido preceito celebrara com seguradora contrato de seguro de acidentes de trabalho que compreendia o autor, com referência a uma remuneração anual de 20.008,36€.
Sucede que se apurou que o autor auferia uma remuneração mensal de 1.387,00€, igual valor de subsídio de natal e de subsídio de férias.
Apurou-se ainda que nos doze meses anteriores ao acidente a o autor auferiu mensalmente, em montantes variáveis, um subsídio de lavagem de roupa, um subsídio de transporte e um subsídio nocturno que, no período, atingiram os montantes de respectivamente, 92,00€, 803,31€ e 3.020,21€.
No mesmo período o autor recebeu horas extra em nove dos doze meses num montante de 2.287,18€ e um prémio de campanha no montante anual de 1.377,00€.
A ré empregadora sustenta que tais quantias não constituem retribuição.
Sustenta que o subsídio de transporte visava compensar o autor dos custos com a sua deslocação para o local de trabalho e se mostra excluído por via do disposto no art.º 260º nº 1 do Código do Trabalho, que o subsídio de lavagem de roupa visa compensar o autor dos custos com a lavagem de roupa que sujava ao executar a sua prestação, que o subsídio nocturno e as horas extra/trabalho suplementar não são retribuição mas sim um “complemento remuneratório” e que o prémio de campanha apenas é pago se verificados os seus pressupostos estando igualmente excluído pelo art.º 260º do Código do Trabalho do conceito de remuneração.
A regularidade, mensal e anual, ao longo dos doze meses que antecederam o acidente, do pagamento de tais prestações afigura-se estar devidamente demonstrada.
A questão prende-se com a verificação, ou não, da excepção consagrada na parte final do nº 2 do art.º 71º da Lei 98/2009, de 4-9, e em face do conceito de retribuição relevante que decorre do art.º 71º da Lei 98/2009, de 4-9, acima referido, entende-se que tais prestações não podem, no caso concreto e perante a realidade apurada, deixar de serem consideradas na reparação por acidente de trabalho.
Se ao autor incumbia o ónus de provar os valores que auferia e a periodicidade da sua liquidação – art.º 342º nº 1 do Código Civil –, o que conseguiu, seja documentalmente, seja por não impugnação pela empregadora, a esta incumbia o ónus de provar que aquelas prestações patrimoniais não constituíam uma prestação de natureza retributiva e, como tal, não deviam ser consideradas no cômputo da retribuição anual – art.º 342º nº 2 do Código Civil e art.º 71º nº 2 da Lei 98/2009.
Ora, a ré empregadora não logrou a referida prova, sendo que tudo quanto se apurou relativamente ao pagamento das referidas prestações é que as mesmas decorriam de o autor prestar a sua actividade.
Mesmo que a execução da prestação possa determinar custos do trabalhador com lavagem de roupa ou deslocações, certo é que nada foi apurado quanto ao referido custo e, sobretudo, a sua relação com os valores pagos pela ré empregadora que permita acompanhar a alegação de intencionalidade do reembolso/compensação que a mesma alegou.
Ora, a afirmação do alegado propósito afigura-se que não podia prescindir de um mínimo de prova dos custos, sendo em função destes e no confronto com os valores pagos que se poderia, ou não, considerar que os valores de subsídio de lavagem de roupa e de subsídio de transporte visavam compensar/pagar gastos do autor relacionados com roupa suja ou com deslocações.
Quanto ao subsídio de trabalho nocturno e ao trabalho suplementar, mesmo não demonstrados pela ré empregadora os pressupostos de facto de tais prestações, partindo apenas do significado literal e comum das mesmas não se logra acompanhar a afirmação da ré empregadora que se trata de meros “complementos remuneratórios” que não constituem remuneração (!).
Para efeitos do art.º 71º da Lei 98/2009, de 4-9, e sendo o primeiro pago em todos os doze meses e o segundo em nove desses dez meses, entende-se estar demonstrada uma regularidade de pagamento que permite ao autor confiar que a execução da sua prestação laboral envolve o pagamento daquelas prestações e determina a sua consideração para efeitos de reparação por acidente de trabalho.
Quanto ao prémio de campanha anual, ainda que a sua periodicidade não seja mensal, não demonstrado que o mesmo não se mostra associado à prestação laboral do autor, não pode deixar de ser, também, considerado.
Concluindo, não demonstrada a previsão legal de excepção prevista na parte final do nº 2 do art.º 71º em relação a qualquer das identificadas prestações, entende-se que o seu valor nos doze meses que antecederam o acidente é, nos termos do art.º 71º nº 2, 1ª parte, considerado como retribuição para efeitos de determinação da reparação por acidente de trabalho.
Assim a remuneração anual relevante para efeitos do art.º 71º da Lei 98/2009, de 4-9, terá de considerar o montante não apenas o montante da remuneração base mas também os valores de subsídio de lavagem de roupa, subsídio de transporte, subsídio nocturno, trabalho suplementar/horas-extra e o prémio de campanha.
O valor da remuneração anual será, deste modo, de 26.997,70€
O contrato de seguro celebrado pela empregadora compreende apenas o montante de 20.008,36€.
Assim, não tendo a empregadora procedido à transferência, por contrato de seguro e como determinado no art.º 79º nº 1 da Lei 98/2009, de 4-9, da totalidade do valor de remuneração a considerar para efeitos de reparação dispõe o preceito legal que “4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. 5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.”.
Assim, a entidade empregadora será directamente responsável pela parte da remuneração não transferida – 6.989,34€ anuais -- para seguradora que, naturalmente, apenas responderá pela parte que foi para esta transferida através do contrato de seguro (20.008,36€).
Ou seja, considerando o valor da retribuição anual, a responsabilidade pela reparação é dividida entre a seguradora e a entidade empregadora na proporção de respectivamente, 74,11% e 25,89%. (…) »
*
Apreciação oficiosa
Tendo em conta o objecto desta lide, afigura-se-nos como imprescindível assentar a data de nascimento do autor/sinistrado, pois com base na qual se aferirá, nomeadamente, a respectiva reserva matemática prevista na Tabela para pensionistas de ambos os sexos, anexa à Portaria nº 11/2000, de 13-1.
Sendo que, ao longo de todo o processo, são feitas inúmeras referências à data de nascimento/idade do sinistrado, sem que tal matéria factual tivesse sido consignada como facto assente.
Sendo pacífico na doutrina (nomeadamente Abrantes Geraldes “Recursos em Processo Civil”, 7ª edição actualizada, pág. 367) e na jurisprudência (nomeadamente, o acórdão da secção social do STJ de 15/9/2021, proc. 559/18.6T8VIS.C1.S1, o acórdão da 6ª secção do STJ de 22/2/2022, proc. 5688/17.0T8GMR.G1.S1 e acórdão da 6ª secção do STJ de 6/9/2022, proc. 3714/15.7T8LRA.C1.S1) que a consideração, na decisão, de factos provados por confissão ou acordo das partes ou documentos integrados nos autos sem impugnação, que não tenham sido já incluídos na matéria assente, não está sujeita a (novo) contraditório quando tal já tenha sucedido anteriormente e a sua consideração na sentença não constituirá decisão surpresa que exija a prévia pronúncia das partes.
Uma vez que existem nos presentes autos (sob a referência citius 153193352 e 153193360) documentos comprovativos dessa data de nascimento e que não foram impugnados, então, sem necessidade de qualquer contraditório e oficiosamente [nos termos previstos pelos art.ºs 607º, nº 4, 2ª parte, também aplicável à presente decisão “ex vi” do nº 2 do art.º 663º ambos do CPC e aplicáveis ao foro infortunístico laboral por remissão do art.º 87º, nº 1, do CPT para o qual há remissão do art.º 131º, nº 3, do CPT], determinamos que seja aditado aos factos assentes, na fundamentação da sentença da 1ª instância, o seguinte item com o seguinte teor:
«15. O autor nasceu em 3/2/1958.»
Apreciando as questões recursivas
1ª questão – A sentença é nula no tocante à recorrente/ré empregadora por aquela ter conhecido de questões que não podia conhecer e ter condenado esta em quantidade superior ao pedido do autor/sinistrado?
A recorrente/ré empregadora vem invocar tais causas de nulidade da sentença recorrida, nos termos do art.º 615º, nº 1, als. d) e e), do CPC.
Em suma, argumenta que o autor/sinistrado não havia alegado nem peticionado que tais montantes (recebidos a título de subsídio de lavagem de roupa, subsídio de transporte, subsídio nocturno, subsídio de trabalho suplementar e prémio de campanha) fossem considerados retribuição. E que, por isso, a sentença recorrida pronunciou-se, por exclusiva iniciativa do tribunal, sobre questão que não lhe havia sido colocada pelo autor/sinistrado. E que o tribunal recorrido, sem fundamento factual nem legal, condenou a recorrente/ré empregadora em quantidade superior à peticionada pelo autor/sinistrado relativamente a si.
Cumpre apreciar e decidir.
Para o efeito, comecemos por ver o que dispõe o invocado art.º 615º do CPC (na parte com interesse para o caso em apreço):
«1 - É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…)
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.»
- Esta transcrita alínea d) [que prevê a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia] está em consonância com o comando do art.º 608º, nº 2, do CPC que prescreve: “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Mas, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões (no sentido pressuposto pelo citado art.º 608º, nº 2, do CPC) num ou noutro sentido.
As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objeto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Sendo o pedido toda a questão que a parte submete ao juiz, reclamando dele um julgamento/um juízo lógico. Não só a questão principal (a da existência ou inexistência da relação litigiosa), também, as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela e que podem ser explícitas e, também, de alegação implícita das partes. Assim, pedidos não são, unicamente, os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do magistrado, a fim de obter a declaração positiva da relação; são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa.
A propósito de excesso de pronúncia dizem Alberto dos Reis (em “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, 3ª edição, Coimbra Editora, págs. 143-144) e Miguel Teixeira de Sousa (em “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs-222-223): proíbe-se ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado/submetido à sua apreciação, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de questão relativamente à qual o juiz tiver o poder-dever de conhecer “ex officio”.
Pois, poderá haver casos em que ao tribunal se lhe impõe conhecer determinada questão, mesmo que não levantada pelas partes, mas que se mostre indispensável para a solução do litígio. E, também, poderá haver casos em que a própria alegação implícita das partes deverá ser tida em consideração (neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, em “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 676 (nota de rodapé). E, por todos, Acórdão do STJ de 6/12/2012 do Conselheiro relator João Bernardo, em dgsi.pt).
- A transcrita alínea e) [que prevê a nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ao pedido] decorre não só, do princípio do pedido e do dispositivo, consagrado no art.º 3º, nº 1, do CPC, como também, do consignado no artigo 609º, nº 1, do CPC (que sob o título “Limites da condenação”) estabelece que: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.”
Neste sentido, como se refere no Acórdão do STJ de 5/5/2016 relatado pelo Conselheiro Gabriel Catarino (acessível em dgsi.pt) e na doutrina aí convocada, o princípio do dispositivo, na sua vertente de princípio da congruência, enquanto limite à atividade jurisdicional, desdobra-se em três vertentes, a saber: (i) adequação da sentença às pretensões das partes, de maneira que aquela dê arrimada resposta a todas estas; (ii) correlação entre as petições de tutela e os pronunciamentos da decisão; e (iii) harmonia entre o solicitado e o decidido.
Porém, qualquer uma destas tipificadas causas de nulidade de sentença cível, não obstante tenham aplicação ao foro laboral (por força da remissão legal contida no art.º 77º do CPT) e, em especial, às acções emergentes de acidente de trabalho (por força da remissão do art.º 131º, nº 3, do CPT), têm de ser aferidas à luz do regime jus-laboral e com as necessárias adaptações a este, quer em termos gerais quer em termos especiais – caso contrário atentar-se-á, nomeadamente e respectivamente, à previsão contida no art.º 74º do CPT e às previsões contidas nos art.ºs 12º, nºs 1 e 2, 71º, nº 11, e 78º da Lei nº 98/2009, de 4-9, na sua 1ª versão [a vigorar desde 1/1/2010 em diante e aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após essa data, por força do disposto, respectivamente, nos seus art.ºs 188º e 187º, nº 1] doravante com a abreviatura LAT – sem as alterações dadas pela Lei nº 83/2021 de 6-12, porque a vigência desta última (com início em 1/1/2022 por força do art.º 6º desta mesma) é posterior à data da ocorrência do acidente de trabalho em apreço (que teve lugar em 17/6/2021).
O regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho visa dar cumprimento a um direito constitucionalmente consagrado a favor dos trabalhadores, mais concretamente no art.º 59º, nº 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual: “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Assim se compreendendo a razão de ser da natureza imperativa das normas contidas na LAT [que se impõem ao julgador cumprir, independentemente da vontade das partes – susceptíveis de manipulações pelos mais variados motivos] e a razão de ser das especificidades da acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho.
Obtidos estes ensinamentos legais, doutrinárias e jurisprudenciais, estamos em melhores condições de nos pronunciar sobre a concreta questão recursiva.
Adiantando-se, desde já, que a sentença recorrida não padece das invocadas nulidades ou vícios formais.
Salvo o devido respeito, o que a recorrente/ré empregadora alega (para sustentar tal invocação) não corresponde à realidade exarada nos autos em apreço.
Pois, o teor literal dos autos, por si só, desmente tal argumentação da recorrente: de que o autor/sinistrado não havia alegado nem peticionado que tais montantes fossem retribuição; de que a pronúncia sobre tal matéria tivesse sido por exclusiva iniciativa do Tribunal recorrido; de que a respectiva condenação pelo Tribunal recorrido não tivesse fundamento quer factual quer legal.
Vejamos em detalhe.
Desde a fase conciliatória deste processo que o autor/sinistrado vinha fazendo alusão a outras quantias pecuniárias pagas pela ré empregadora, para além da retribuição base e do subsídio de alimentação transferidos para a ré seguradora (cfr. a refª 154886382, datada de 28/11/2022, aqui dada por reproduzida).
Na fase contenciosa dos autos, mais concretamente na petição inicial, o autor/sinistrado voltou a fazer menção das mesmas quantias pecuniárias pagas pela ré empregadora e com base nelas viera pedir a respectiva condenação da ré empregadora em montante correspondente ao valor anual das mesmas que não se encontravam transferidas para a ré seguradora (cfr. a refª. 13149861, datada de 16/12/2022, aqui dada por reproduzida).
Simplesmente, a atendibilidade de tais quantias pecuniárias e a respectiva fórmula de cálculo das correspondentes prestações previstas na LAT (quer a título de pensão por incapacidade permanente para o trabalho quer a título de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, nos termos previstos pelos seus art.ºs 47º, nº 1, als. a) e c), 48º, nºs 1, 2 e 3, als. c) a e), 50º e 71º, nºs 1 a 4 da LAT) não correspondiam ao modo peticionado, o Tribunal “a quo”, aquando da respectiva fase de saneamento dos autos (sob a refª. 155981597, datada de 1/4/2023, aqui dada por reproduzida) proferiu o respectivo despacho a considerar que a LAT não previa o pagamento anual e vitalício das quantias peticionadas sob os itens iii a vii da petição inicial, absolvendo a ré empregadora dessa parte do pedido do autor.
Mas – contrariamente ao pretendido pela recorrente/ré empregadora –, tal não excluíra do objecto desta lide tais quantias pecuniárias alegadas pelo autor/sinistrado como pagas pela ré empregadora por causa desse mesmo trabalho em proveito da mesma.
Aliás, conforme consta do teor integral do despacho saneador proferido pelo Tribunal “a quo” (sob aquela mesma refª. 155981597 aqui dada por reproduzida):
- contendo a fixação do item D dos factos já assentes;
- contendo a identificação do objecto do litígio que incluía a determinação da medida da responsabilidade da ré empregadora;
- e contendo a enunciação dos temas de prova que incluía os pressupostos factuais e regularidade alegados pelo autor a propósito do pagamento das quantias já assentes sob o sobredito item D.
E, aliás, a reclamação que a ré empregadora (sob a refª. 13692308, datada de 21/4/2023, aqui dada por reproduzida) apresentara relativamente ao enunciado 4º tema de prova, foi indeferida por despacho do Tribunal “a quo” (nos termos e com os fundamentos constantes da refª. 157045158, datada de 7/6/2023, aqui dada por reproduzida).
Tendo o mesmo despacho transitado em julgado, com a inerente consolidação daquele outro despacho (conforme prevê o art.º 613º, nº 3, do CPC).
Assim, a sobredita enunciação feita pelo Tribunal “a quo” a propósito do objecto do litígio e dos temas de prova e sobre os quais veio a incidir a subsequente discussão da lide e a respectiva sentença recorrida (sob a refª. 158591988 aqui dada por reproduzida), em conjugação com os sobreditos regimes (substantivo e processual) contidos na LAT e no CPT [a propósito da assistência e justa reparação do sinistrado, em obediência à sobredita consagração constitucional] – desmentem que, no caso em apreço, a sentença recorrida tivesse conhecido de alguma questão de que não pudesse tomar conhecimento.
Sendo irrelevante, para este efeito, o valor do pedido formulado pelo autor/sinistrado, na medida em que este tipo especial de acção (emergente de acidente de trabalho) é um dos casos paradigmáticos em que não só pode, como deve (se for caso disso) haver condenação “extra vel ultra petitum” no foro laboral, expressamente prevista no já citado art.º 74º do CPT.
Aliás, neste tipo de acções o valor da causa é fixado, precisamente, em função das prestações fixadas pela respectiva decisão judicial, em conformidade com o disposto no art.º 120º do CPT.
Também sendo irrelevante, para este este efeito, a alusão feita pela recorrente/ré empregadora a propósito do teor de alguns depoimentos testemunhais gravados, aquando da audiência de discussão e julgamento dos autos, alegadamente denotando desconhecimento de tal matéria.
Pois, conforme já referimos, as causas de nulidade da sentença recorrida que a recorrente/ré empregadora veio invocar (nos termos do art.º 615º, nº 1, als. d) e e), do CPC) reportam-se, única e exclusivamente, ao teor literal da sentença/ao seu aspecto formal – não se confundindo com a respectiva substância da sentença recorrida, em termos factuais e/ou em termos jurídicos, e eventual erro de julgamento de que padeça, na vertente factual e/ou na vertente jurídica.
E, tanto mais que, não bastaria uma mera alegação de erro decisório do Tribunal recorrido quanto a alguma matéria factual, sempre teriam de ser cumpridos os respectivos ónus previstos no art.º 640º, nº 1, als. a) a c), e nº 2, al. a), do CPC – o que tão pouco sucedeu no recurso em apreço (em que o recorrente se limita a transcrever algumas partes de dois depoimentos testemunhais para concluir que estas testemunhas desconhecem matéria factual).
Por tudo o que fica dito, concluímos que, neste caso concreto, o Tribunal “a quo” cuidou de apreciar as questões que lhe competia conhecer, não ocorrendo, pois, qualquer vício (formal) na sentença recorrida por pronúncia indevida/excesso de pronúncia da sentença recorrida. E, também, o Tribunal “a quo” cuidou de subsumir a factualidade apurada ao respectivo regime legal que se lhe impunha aplicar, não ocorrendo vício (formal) da sentença recorrida por condenação “extra vel ultra petitum” quanto à ré empregadora.
Assim sendo, improcedendo a totalidade desta pretensão recursiva da recorrente.
2ª questão – Os valores correspondentes aos subsídios de transporte, lavagem, prémio de campanha e trabalho nocturno não integravam a retribuição anual do autor/sinistrado?
A recorrente/ré empregadora vem alegar que a sentença recorrida fez uma errada aplicação do direito ao considerar tais quantias como retribuição a atender para efeitos de reparação do autor/sinistrado, violando o disposto no art.º 342º do Código Civil, no art.º 71º, nº 2, da LAT e no art.º 260º do CT e, também, o princípio da igualdade entre trabalhadores que tenham ou não tenham sofrido um acidente de trabalho.
Em suma, argumenta que a prova constante dos autos confirma o cariz não retributivo daquelas quantias à luz do disposto no art.º 260º, nº 1, als. a) e c), do CT e na 2ª parte do art.º 71º, nº 2, da LAT que afastam a presunção contida, respectivamente, no art.º 258º, nº 3, do CT e na 1ª parte do art.º 71º, nº 2, da LAT. Também argumenta que o autor/sinistrado não ilidira esta presunção, não demonstrando que tais quantias tivessem cariz retributivo por excederem os inerentes custos ou despesas e que nem sequer alegara tal cariz através de factos destinados à sua reclassificação. E, por último, argumenta que o entendimento da sentença recorrida é contrário à citada jurisprudência das Relações de Guimarães, Porto e Évora e que dá tratamento distinto a trabalhadores em função de terem, ou não, sofrido um acidente de trabalho.
Cumpre apreciar e decidir.
Desde já, adiantamos que – salvo o devido respeito – não assiste qualquer razão à recorrente/ré empregadora.
Em primeiro lugar (conforme já vimos, aquando da resposta à antecedente questão recursiva e aqui dada por reproduzida nessa parte), tais valores e respectivas proveniências haviam sido alegados e peticionados pelo sinistrado desde a fase conciliatória dos autos em diante. Tendo sido objecto do despacho saneador transitado em julgado, nomeadamente, com inclusão nos factos já assentes (sob o item D que corresponde ao item 7 dos factos provados da sentença) e, quanto ao mais, com inclusão no objecto do litígio (determinação da responsabilidade de reparação a cargo da ré empregadora e, em caso afirmativo, da respectiva medida) e com inclusão no respectivo tema de prova (sob o item 4). E, aquando da sentença, com inclusão nos itens 7 a 10 dos factos provados.
Em segundo lugar (conforme já vimos, aquando da resposta à antecedente questão recursiva e aqui dada por reproduzida nessa parte), o regime especial de reparação de acidentes de trabalho (contido na Lei dos Acidentes de Trabalho) tem especificidades que o diferenciam do regime geral jus-laboral (contido no Código do Trabalho). Tendo essa diferenciação sido, deliberadamente, criada pelo nosso legislador (quer constitucional quer ordinário), precisamente, tendo em conta a natureza humana deste especial instrumento de trabalho que é o trabalhador e que, sendo vítima de um acidente de trabalho, carece de assistência e justa reparação.
Reparação esta que não pode ficar à mercê da boa vontade, ou não, da empregadora em cumprir, ou não, a sua obrigação contratual para com o respectivo trabalhador (nos termos do art.º 127º, nº 1, al. g), do CT e do art.º 7º da LAT).
Nem pode ficar à mercê da transferência, ou não, da totalidade dessa sua responsabilidade para uma seguradora (nos termos dos art.ºs 79º e 81º da LAT).
Nem, muito menos, pode ficar sujeita à livre disponibilidade ou renunciabilidade por parte do respectivo titular/ trabalhador sinistrado (nos termos dos art.ºs 12º, 13º e 78º da LAT).
O legislador (quer constitucional quer ordinário) consagrou esta especial tutela aos trabalhadores sinistrados, ciente das nefastas consequências que um acidente de trabalho acarreta (não só para o sinistrado) e as especificidades desta tutela (quer em termos de lei constitucional quer em termos de lei ordinária) não atentam contra a igualdade dos cidadãos trabalhadores conforme sejam, ou não, vítimas de um acidente de trabalho.
Por isso, o regime de reparação de acidentes de trabalho tem cariz oficioso, imperativo, urgente e especial relativamente ao regime geral dos contratos de trabalho (conforme decorre, nomeadamente, do disposto nos art.ºs 26º, nº 1, al. e), nº 3 e nº 4 e 99º a 150º do CPT e nos art.ºs 2º, 12º, 13º, 77º, 78º, 82º e 84º LAT).
E, aliás, este regime até inclui situações que escapam à tutela geral do Código do Trabalho, como é o caso dos trabalhadores independentes/por conta própria que tenham o respectivo seguro e que sejam vítima de acidente trabalho (conforme decorre do disposto no art.º 4º, nº 1, al. c), e nº 2, da Lei nº 7/2009, de 12-2 e no art.º 184º da LAT).
Em suma, o nosso legislador veio ao encontro da doutrina do Estado Social de Direito segundo a qual a ocorrência de um acidente de trabalho desencadeia, na maior parte dos casos, consequências pessoais e sociais [como a redução, temporária e/ou permanente, da capacidade de trabalho ou de ganho, as inerentes consequências para o sinistrado, sua família e a colectividade em geral] , geradoras de desequilíbrio quer para o trabalhador sinistrado quer para a coletividade em geral – cfr. a este propósito Jorge Sinde Monteiro em “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, Coimbra Editora, 1983, págs. 19-22.
Em suma, o regime infortunístico laboral considera que ao trabalhador já basta ser vítima de um acidente de trabalho, facilitando-lhe a tarefa probatória através da consagração da responsabilidade objectiva da empregadora (inerente ao risco profissional da actividade desta) e da consagração de presunções legais a favor do sinistrado (nomeadamente nos art.º 3º, nº 2, e 10º, nº 1, da LAT).
E, consagrando um regime de reparação oficioso e urgente (nos termos do art.º 26º, nº 1, al. e), nº 3 e nº 4, do CPT), sujeito a normas imperativas, para além da inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos provenientes do direito à reparação infortunística laboral (nos termos dos art.ºs 12º, 13º e 78º da LAT), independentemente da vontade do trabalhador sinistrado (que pode ser alvo de manipulações por variados motivos, tais como pessoais, económicos e/ou profissionais).
Tudo isto, independentemente da formalização da respectiva relação entre trabalhador e empregadora e/ou da formalização da respectiva retribuição e/ou da respectiva nomenclatura dada por alguma ou por todas as partes.
Em terceiro lugar, o conceito de retribuição estabelecido na LAT [como base de cálculo para o montante pecuniário concreto das várias prestações previstas no art.º 47º, nº 1, als. a) a d) e g), da LAT] é mais abrangente ou amplo do que o conceito contido no CT.
Dispõe o art.º 71º da LAT, intitulado “Cálculo” (na parte com interesse para o caso em apreço):
«1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.».
Este conceito de retribuição (mais amplo ou abrangente do que o contido no Código do Trabalho) permite nele enquadrar prestações que, à luz do regime geral, poderiam estar excluídas do conceito de retribuição (como é o caso da previsão contida nos nºs 1 e 2 do art.º 260º do CT) e em ordem a tutelar os sobreditos interesses em jogo numa acção emergente de acidente de trabalho.
O que importa é haver uma dimensão temporal de cada uma das prestações, através do seu pagamento reiterado ou, pelo menos, repetido, periodicamente, em favor do trabalhador sinistrado, com vista a obter-se a dimensão ou volume de rendimentos, normalmente, auferidos pelo trabalhador sinistrado – com base nos quais ele contava para fazer face às necessidades da sua vida, programar com regularidade a sua vida e com base nos quais virá a ser compensada (apenas, de certa forma, como iremos ver mais adiante) a sua perda/redução de capacidade de trabalho e de ganho.
Tem sido entendimento pacífico da doutrina (salientando-se Romano Martinez em “Direito do Trabalho”, 2ª edição, pág. 822 e segs., Monteiro Fernandes em “Direito do Trabalho”, Vol. 1º, 10ª edição, pág. 395 e Bernardo Lobo Xavier em “Curso de Direito do Trabalho”, 2ª edição, pág. 382) e da jurisprudência (salientando-se o acórdão do STJ de 31/10/2018 relatado pelo Conselheiro António Leones Dantas, o acórdão do TRL de 9/5/2018 relatado pela Desembargadora Maria José Costa Pinto, o acórdão do TRL de 13/2/2019 relatado pela Desembargadora Celina Nóbrega e o acórdão do TRP de 15/12/2021 relatado pela Desembargadora Paula Leal de Carvalho todos em dgsi.pt) que no âmbito de uma acção especial emergente de acidente de trabalho, para o cálculo das respectivas prestações em dinheiro que integrem a concreta reparação a favor do sinistrado em conformidade com a factualidade de cada caso concreto [nos termos previstos pelos art.ºs 23º, al. b), 47º, nº 1, als. a) a d) e g), 48º, 50º, 52º, 56º e 59º a 64º da LAT]:
ao sinistrado/autor cabe o ónus de alegar e provar o recebimento da retribuição mensal, acrescida dos subsídios de férias e Natal e de outras prestações regulares/periódicas, enquanto ganho patrimonial inerente à prestação laboral – sendo este o amplo padrão retributivo previsto no regime especial contido no art.º 71º, nº 3 da LAT (que afirma a qualificação retributiva e respectivo facto constitutivo a provar, nos termos dos art.ºs 341º e 342º, nº 1, do Código Civil);
ao respectivo empregador/réu caberá o ónus de alegar e provar algum facto impeditivo (que afaste aquela qualificação retributiva, nos termos previstos pelos art.ºs 341º e 342º, nº 2, do Código Civil) através da demonstração da respectiva finalidade não retributiva que presidiu ao pagamento de algum desses valores ao trabalhador, isto é, que tivera natureza meramente compensatória de custos aleatórios, nos termos ressalvados na parte final do nº 2 do art.º 71º da LAT, sem que daí adviesse qualquer ganho patrimonial efectivo para o trabalhador – caso o réu/empregador não o faça, na respectiva acção infortunística laboral, serão considerados como integrando o sobredito padrão retributivo alegado pelo autor/sinistrado.
Não se vislumbrando que a jurisprudência citada pela recorrente/ré empregadora ponha em causa este entendimento. Pois, o acórdão do TRE diz respeito a acidente de trabalho sujeito a regime anterior; o acórdão do TRG diz respeito a sinistro de trabalhador em destacamento no estrangeiro; e os acórdãos do TRP dizem respeito a acções declarativas sob a forma de processo comum.
Em quarto lugar e não menos importante de realçar, para melhor se apreender a razão da sobredita ampla noção do “padrão retributivo” do trabalhador sinistrado [a atender para certos efeitos reparatórios em caso de acidente de trabalho] é que tal reparação pecuniária a favor do sinistrado e/ou de seus familiares – ressalvada a única excepção que é a situação prevista no art.º 18º, nº 1 e nº 4, al. a), da LAT em que (a reparação pecuniária corresponde à sua retribuição e até pode incluir reparação por danos não patrimoniais) quando haja actuação culposa da empregadora causadora de morte, incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e/ou incapacidade temporária absoluta para o trabalho – em todas as demais situações :
está cingida, apenas, àquelas prestações previstas nos art.ºs 23º, al. b), e 47º, nº 1, da LAT;
as prestações previstas nas alíneas a), b), c, d) e g) deste art.º 47º, nº 1, têm como ponto de partida a aludida retribuição anual do sinistrado, mas não corresponderão exactamente a esta;
e apenas uma respectiva percentagem deste valor será atendida para o demais cômputo (da respectiva prestação) e em função do número de dias de incapacidade temporária e respectiva natureza absoluta ou parcial e, neste caso, respectivo grau de incapacidade temporária parcial e/ou em função do respectivo grau de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, permanente absoluta para o trabalho habitual ou permanente parcial e/ou, no caso de acidente mortal, em função do tipo de familiares do sinistrado ou equiparados, respectiva percentagem e com sujeição a rateio entre eles.
Dito por outras palavras (e ressalvada aquela única situação de responsabilidade infortunística laboral por culpa da empregadora, nos termos do art.º 18º, nºs 1 e 4, al. a), da LAT em conjugação com o art.º 483º, nº 1, do Código Civil), não será reposto, na totalidade, o “status quo ante”/a situação patrimonial que teria o sinistrado e/ou seus familiares se não tivesse ocorrido o acidente de trabalho – contrariamente ao consignado, no regime geral de responsabilidade civil pelo risco, nos art.ºs 483º, nº 2, 562º e 566º do Código Civil.
Em sede infortunística laboral (salvo aquela sobredita e única situação excepcional) a reparação pecuniária em favor do sinistrado não é integral, mas tão só compensatória da perda/redução da capacidade de trabalho ou de ganho, advinda de um acidente de trabalho que o vitime, após a sua ocorrência em diante – tendo em conta a esperança média de vida profissional inerente à respectiva reserva matemática para pensionistas de ambos os sexos contidas na Tabela anexa à Portaria n.º 11/2000, de 13-1.
Subsumindo a tudo isto, a sobredita factualidade apurada no caso em apreço (nos termos constantes da incontroversa fundamentação de facto supra transcrita e aqui dada por reproduzida), constatamos que bem andou a sentença recorrida ao considerar o valor de € 26.997,70 como sendo o valor total anual da retribuição auferida pelo autor/sinistrado [€1.387 x 14 meses + €92 anuais + 803,31 anuais + €3.020,21 + €2.287,18 + €1.377] – em obediência ao disposto no art.º 71º, nºs 1 a 3, da LAT.
Só estando transferida para a ré seguradora a responsabilidade infortunística da ré empregadora, aquando deste sinistro e quanto a este sinistrado, relativamente à retribuição anual no valor de €20.008,36, recai sobre a ré empregadora a responsabilidade pela reparação em função da diferença retributiva não coberta pela seguradora, isto é, no valor anual de € 6.989,34 – em obediência à previsão contida no art.º 79º, nºs 4 e 5, da LAT.
Sendo de salientar que – contrariamente ao invocado pela recorrente/ré empregadora – do teor dos itens 7 a 10 inclusive dos factos assentes resulta que o autor/sinistrado auferia da ré empregadora, nos doze meses anteriores ao sinistro, para além da retribuição mensal de €1.387, acrescida de igual valor a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal. E, também, auferiu outras quantias, sendo sob o título/denominação (dada pela ré empregadora):
de subsídios de lavagem de roupa, de transporte e nocturno, com montantes variáveis, durante todo esse mesmo período temporal (no valor anual respectivo €92, €803,31 e €3.020,21);
de trabalho suplementar/horas extra, com montantes variáveis, durante 9 meses desse período temporal (no valor anual de €2.287,18); e
de prémio de campanha referente a todo esse período temporal e pago anualmente (no valor de €1.377).
Tais recebimentos pecuniários assumem, manifestamente, cariz retributivo atenta a sua periodicidade/regularidade ao longo desse período, como contrapartida da prestação laboral do trabalhador em proveito da sua empregadora e após essa mesma prestação ter tido lugar.
Não sendo de olvidar o teor integral de todos os recibos de vencimento constantes dos autos (sob a refª. 12739962 e aqui dada por reproduzida) que serviu para justificar, suficientemente, a sobredita factualidade assente.
Por outro lado, sendo de salientar que – contrariamente ao invocado pela recorrente/ré empregadora – esta não logrou demonstrar a factualidade constante do teor dos itens 1 a 3 dos factos não provados, cujo ónus cabia a esta, enquanto factos impeditivos da reparação infortunística a favor do autor/sinistrado.
Também sendo de salientar que não bastam as meras alusões feitas neste recurso por parte da recorrente/ré empregadora a propósito de certas partes do depoimento de certas testemunhas para, para si só, se poder considerar que esta cumprira os ónus de impugnação factual nos termos previstos pelo art.º 640º, nº 1 e nº 2, al. a), do CPC.
Pois, como sabemos, estas exigências legais prendem-se com a natureza do recurso de apelação que não se destina a uma repetição da instância no Tribunal de recuso e após o crivo do Tribunal de 1ª instância, que aprecia a prova segundo o princípio geral da livre apreciação da prova e cuja reponderação pelo Tribunal “ad quem” só terá lugar quando houver a chamada prova tarifada desatendida pelo Tribunal “a quo” (relativamente a factos só susceptíveis de serem provados por documento ou a factos já plenamente provados por documento não impugnado, por confissão ou por acordo das partes) ou quando a prova constante dos autos impuser, com a necessária certeza, uma diferente convicção e decisão ao Tribunal “a quo” – cfr. a este propósito António Santos Abrantes Geraldes em “Recursos em Processo Civil”, 7ª edição actualizada, págs. 194 a 211.
Sendo de salientar – conforme salientou a decisão recorrida (supra transcrita e aqui dada por reproduzida nesta parte) – a ré empregadora não cumprira o respectivo ónus probatório relativamente à matéria que havia alegado para impedir a reparação infortunística a seu cargo, nomeadamente:
não atestando nos autos, ao longo de todo esse período, o valor concreto de custos concretos suportados pelo autor com lavagem de roupa de trabalho e com deslocações entre a casa e o local trabalho que permitissem aferir se tais montantes constantes dos recibos de vencimento correspondessem e exactamente àqueles custos como tal intitulados/denominados pela ré empregadora nos recibos de vencimento;
não atestando nos autos, ao longo de todo esse período, qual o concreto horário de trabalho do autor, quais as concretas horas de trabalho nocturno prestadas e quando foram prestadas e quais concretas formas de pagamento respectivo que correspondessem, exactamente, às assim denominadas/intituladas pela ré empregadora nos recibos de vencimento;
não atestando nos autos, ao longo de todo esse período, quais as concretas comparências ao trabalho pelo autor e as concretas faltas ao trabalho, quer justificadas quer não justificadas, bem como as concretas avaliações de assiduidade do autor e concretas avaliações de produtividade do autor e respectivas formas de penalização e/ou de gratificação que correspondessem, exactamente, ao assim denominados/intitulados pela ré empregadora no recibo de vencimento.
Em suma, a recorrente/ré empregadora não logrou demonstrar nos autos (como lhe cabia para afastar o apurado cariz remuneratório das quantias pagas ao autor/trabalhador sinistrado e não transferidas para a ré seguradora) que tais quantias pagas ao autor/sinistrado não representassem qualquer ganho patrimonial para este; que fossem, única e exclusivamente, destinadas a fazer face a custos aleatórios (que tenham subjacente um acontecimento incerto ou imprevisível, sujeito às incertezas do acaso, casual, fortuito ou imprevisível e cujo montante respectivo seja variável) que o trabalhador suportara e dos quais estivesse, apenas, a ser reembolsado.
O que vale por dizer, a propósito de custos aleatórios, a causa que lhe está subjacente deve ter (comprovadamente) alguma incerteza ou imprevisibilidade, como também o montante subjacente deve ser susceptível de variar (comprovadamente) e seja feita a sua compensação ou reembolso (comprovadamente) nessa exacta medida e para esse mesmo efeito – o que não se apurou ter sido o caso.
Por conseguinte, improcede a questão recursiva em apreço.
Decisão
Em conformidade com tudo o exposto, acorda-se em:
I – Oficiosamente, aditar um item aos factos provados, contendo a data de nascimento do autor;
II – Declarar a inexistência das invocadas causas de nulidade da sentença recorrida;
III – No mais, também sendo improcedente o recurso interposto pela ré empregadora, mantendo-se a sentença recorrida.
*
Custas do recurso a cargo da ré empregadora, atento o seu decaimento e o disposto nos art.º 527º, nºs 1 e 2, do CPC “ex vi” do art.º 1º, nº 2, al. a), do CPT.
Notifique.
(Este acórdão foi elaborado pela relatora, revisto e assinado por todas)

Lisboa, 8 de Maio de 2024
Paula de Sousa Novais Penha
Paula Pott
Alda Martins