Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5925/2004-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I-Não tendo sido estipulado prazo para realização da empreitada, o dono da obra não pode resolver o contrato por ter decorrido o prazo que, em seu entender, seria aquele em que a obra normalmente seria realizada; impõe-se em tal caso, na falta de acordo, a sua fixação judicial (artigo 777º do Código Civil)
II- Também o dono da obra não pode resolver o contrato com o argumento que, durante a execução, se revelam defeitos sem previamente exigir a sua eliminação (artigo 122º do Código Civil)
III- Se o empreiteiro, na execução da empreitada, causar graves danificações no imóvel a reparar reveladoras de grosseiro desleixo, se o empreiteiro for executando a obra causando sucessivos e graves defeitos, pode então, face a uma tão manifesta inobservância das leges artis que informam o artigo 1208º do Código Civil, admitir-se que, em consequência de tais incumprimentos, fique objectivamente perdido para o dono da obra interesse na realização da prestação (artigo 808º do Código Civil).
IV- À falta de factos relevantes nesse sentido e não tendo a resolução do contrato sido no caso concreto fundada nesses termos, o tribunal não pode também julgar nesses  mesmos termos válida a resolução do contrato de empreitada.
V- Assim, aquilo que o dono da obra considerou resolução não é mais do que desistência da empreitada que a lei admite com o condicionalismo a que se refere o artigo 1229º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. I.D.O. - Inovação e Desenvolvimeto Organizacional Ldª e (JM) propuseram acção declarativa com processo ordinário contra Enebil-Construção Civil Ldª pedindo a condenação desta no pagamento de 3.700.000$00 e ao 2º A. a indemnização de 2.800.000$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, calculados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

A sociedade autora adjudicou no dia 23-10-1998 empreitada que tinha por objecto obras a realizar na vivenda S.José sita em S.Domingos da Rana.

Foi alegadamente acordado prazo para a conclusão da obra em Janeiro de 1999.

As obras iniciaram-se em 16-11-1998.

No dia 18-12-1998 a sociedade por fax (fls 57/58) manifesta o seu desagrado com os trabalhos considerando:

-  Ausência de pessoa a acompanhar e a gerir a obra
- Lançamento para o lixo pelos trabalhadores de parquet solto considerando que o parquet em causa é já inexistente e de rara qualidade.

Nesse fax exige-se uma reunião nos escritórios da A. para “definitiva afinação dos trabalhos, nomeadamente com a colocação imediata na obra de uma pessoa que coordene o serviço e que se responsabilize pelos prazos (lembramos que o compromisso assumido no almoço que realizámos no final de Novembro foi o de que a mesma estaria pronta em finais de Jan 99) sem o que a partir da próxima segunda-feira teremos de cancelar os trabalhos que actualmente decorrem”

No dia 21-12-1998 a A. adjudica a ré empreitada de execução de rede de águas e de esgotos.

Na sequência de reunião havida no dia 14-1-1999 a A. apresenta uma lista de anomalias (fls 60/64).

No dia 28-1-1999 (fls 68/69) a A. alerta a ré para o facto de a execução do trabalho da rede de esgotos não estar a ser feito de acordo com o contratado.

No início de Fevereiro de 1999 o gerente da A. procurou sem sucesso falar com o gerente da ré com vista a abreviar os trabalhos e a corrgir defeitos; pôs a A. termo ao contrato de empreitada no dia 12-2-1999 referindo que “na sequência da conversa pessoal mantida com o Sr. (OT), sócio -gerente da Enebil, no dia 10-2-1999, vimos formalizar o fecho da obra, nesse mesmo dia, motivado, no essencial, pelo incumprimento dos prazos previstos (data combinada para térmimo total da obra com electricidade incluída-31-1-1999) bem como pelas enormes deficiências de ordem técnica (ex: estuques, assentamento de mosaicos e azulejos, tapamento de roços, pinturas de paredes e portas/janelas etc) e de coordenação bem visíveis. Assim ficamos ao dispor para um encontro de contas final...”(fls 72).

Considera a A que a ré não cumpriu o prazo para conclusão da empreitada na referida vivenda S.José e que os trabalhos executados continham inúmeros defeitos atempadamentoe denunciados, mas não eliminados pela ré.

Os prejuízos invocados pela A são os seguintes:

- As obras só ficaram concluídas em Maio de 1999 com intervenção de outra empresa. Ora o 2º A. ficou impossibilitada de arrendar dois ateliês  onde funcionavam os escritórios da 1ª A. O valor de arrendamento perdido foi de 250.000$00 mensais. (Refira-se que a sociedade tinha arrendado tais ateliês ao 2º A., seu gerente, por 150.000$00 mensais cada um). Assim, o valor de renda perdido é alegadamente de 800.000$00.

E com o atraso nas obras da citada vivenda S.José  a 1ª A. foi forçada, no período compreendido entre 31 de Janeiro e 30 de Abril de 1999, a recusar diversos trabalhos, bem como ficou impossibilitada de concorrer à obtenção de outros  uma vez que não dispunha de meios físicos e humanos aptos a responder ás exigências desses clientes sendo significativo o prejuízo sofrido em termos de imagem e em termos materiais que fixou em 2.500.000$00.

E considera que a vivenda sofreu uma desvalorização comercial de 2.000.00$00.

A vivenda foi arrendada à A. por 430.000$00/mês; ora, pagando a A. pelos ateliês 300.000$00 mensais, a ré deve pagar à A sociedade 1.200.000$00

A A. tem assim, a receber de indemnização 3.700.000$00 (2.500.000$00+1.200.000$00);o A. tem a receber 2.800.000$00 (2.000.000$00+800.000$00).

A acção foi julgada improcedente considerando-se na decisão recorrida que a ré não incorreu em mora pois não ficou provado que a empreitada tivesse prazo fixo para a sua conclusão (o final do mês de Janeiro de 1999); e mesmo que tivesse a A. provado tal facto isso não permitiria concluir pela incapacidade da ré concluir a obra pois entre tal prazo (final de Janeiro de 1999) e o encerramento da obra (10-2-1999, formalizado por fax a 12-2-1999) decorreram apenas 10 dias. Ou seja, para que o atraso pudesse justificar a resolução do contrato de empreitada deveriam ser observados os requisitos do artigo 808º do Código Civil Os defeitos detectados durante a execução da obra não justificam a resolução do contrato pois não se pode concluir que assumissem uma extensão extraordinária ou que não pudessem ser eliminados no final dos trabalhos.

E quanto  ao fundamneto resolutivo a que alude o artigo 1222º do Código Civil - prossegue a sentença - pressupõe-se uma prévia exigência de eliminação dos defeitos, o que não aocnteceu, impondo ainda a lei a demonstração de que os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destina.

Nas suas conclusões os AA insurgem-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto pretendendo que se dê como provada a resposta dada ao quesito 6 (o prazo de ocnclusão do contrato foi fixado para o final do mês de Janeiro de 1999?). Não se compagina a resposta dada ao quesito 6º com a resposta dada ao quesito 46 (provado que as adjudicações de trabalhos não previstos no orçamento inicial acarretavasm o alargamento do prazo de execução da obra). Assim a resposta ao quesito 46 deveria ser a de “não provado” pois se não ficou provada a existência de um prazo para conclusão, como se poderá dar uma resposta no sentido de haver alargamento do prazo?

Sustentam também os AA que em inícios de Fevereiro a obra apresentava inúmeros defeitos (pontos 21 a 28 da matéria de facto provada) e essa factualidade permite considerar que houve manifesta perda de interesse na prestação por parte da recorrida; alguns desses defeitos foram criados pela própria recorrida durante a execução da empreitada não sendo exigível que face a uma constante má prestação o dono da obra não possa resolver o contrato. Não vale o argumento em contrário de que, não fixado um prazo para conclusão das obras, no final tudo ficará em boas condições.

2. Factos provados:

A) Para o exercício da sua actividade o A. arrendou à sociedade autora ateliês, escritórios e sede sitos na Av. S.Miguel, edifício comercial S.Miguel, lote 82,1º, ateliês 9 e 10, S.Miguel das Encostas, Sassoeiros, Carcavelos, pagando mensalmente a renda de 150.000$00 por cada um dos ateliês.
B) Em 9-11-1998 o A. arrendou à A sociedade  a vivenda de S.José sita na estrada de S.Domingos da Rana, Revelva, mediante renda mensal de 430.000$00.
C) A A. obteve alguns orçamentos entre os quais o orçamento apresentado pela ré com o nº 148/98.
D) Este orçamento continha duas opções: a primeira, no valor de 4.425.105$00, mais IVA, não incluía a remodelação das casas de banho; a segunda opção, englobando essa remodelação, era no montante de 5.289.099$00 mais IVA.
E) Após conversa entre o autor, na qualidade de sócio-gerente da autora e (OT), sócio-gerente da ré, esta comunicou  à autora que procederia a um desconto de 10% sobre o valor da empreitada (4.425.105$00, sem a remodelação das casas de banho).
F) O valor final da empreitada proposto pela ré foi de 3.982.594$50, acrescido de IVA no total de 4.659.636$00.
G) Como o orçamento apresentado pela ré não incluía os trabalhos de electricidade necessários, a própria ré contactou a empresa “Franco-Instalações Eléctricas” para que procedesse aos mesmos.
H) Esta empresa apresentou em 15-10-1998 o orçamento nº 059/AF/98 onde constava a relação de trabalhos de electricidade a realizar e o seu custo.
I) Em 16-11-1998 iniciaram-se obras de beneficiação e adaptação dos futuros ecritórios da autora na referida vivenda S.José.
J) De acordo com os contratos de empreitada estabelecidos a empreitada de electricidade ficou a cargo da empresa “Franco-Instalações Eléctricas”.
K) E a empreitada de construção civil ficou a cargo da ré.
L) No decurso dos trabalhos de construção civil a ré apresentou à A., em 24-11-1998, um orçamento adicional para execução de um pórtico de reforço da estrutura no valor de 195.000$00, acrescido de IVA.
M) Em 2-12-1998 a ré apresentou à A. um outro orçamento para a execução desse pórtico, agora no valor de 130.000$00, acrescido de IVA e para execução da nova rede de águas desde o contador até às 4 casas de banho e à copa no montante de 760.000$00 mais IVA.
N) Em 9-12-1998 e no seguimento do orçamento apresentado em 2-12-1998 a ré apresentou à autora um novo orçamento para a execução da rede de água e esgotos.
O) A A. adjudicou à ré a realização, conforme orçamentos já apresentados da empreitada de remodelação das casas de banho, no valor de 777.594$00 mais IVA e da empreitada de execução do pórtico no montante de 130.000$00 mais IVA.
P) Em 21-12-1998 a autora adjudicou à ré a empreitada de execução da rede de águas e esgotos para 4WC e 1 copa pelo valor total de 1.170.000$00.
Q) A A. adjudicou à ré as empreitadas atrás mencionadas.
R) Em 10-2-1999 o A. encerrou a obra e pôs fim unilateralmente ao acordo celebrado com a ré.
S) No dia 12-2-1999 a A. remeteu à ré um fax com o seguinte teor:
“Na sequência da conversa pessoal mantida com o Sr. (OT), sócio-gerente da Enebil, no dia 10-2-1999, vimos formalizar o fecho da obra, nesse mesmo dia, motivado, no essencial, pelo incumprimento dos prazos previstos (data combinada para término total da obra com electricidade incluída - 31/1/1999) bem como pelas enormes deficiências de ordem técnica (ex: estuques, assentamento de mosaicos e azulejos, tapamento de roços, pinturas de paredes e portas/janelas etc e de coordenação bem visíveis.
Assim ficamos ao dispor para um encontro de contas final em que deverão ser tidos em conta os pagamentos (30%) já efectuados e, naturalmente, os prejuízos inerentes ao atraso da obra na nossa actividade de consultores, bem como todo o trabalho ainda por realizar, incluindo a reparação de anomalias deixadas em aberto e os estragos efectuados pelo vosso pessoal, tais como vidros partidos (janelas, varanda e lareira), pedras partidas, portão e muro destruído, pavimento exterior danificado, rodapés destruídos, aduelas destruídas, etc)”.
T) Nessa data, o autor havia efectuados os seguintes pagamentos:
-80% do valor total do orçamento de execução das canalizações das redes de águas e esgotos, ou seja, 795.000$00.
-30% do total do orçamento de remodelação das casas de banho, ou seja, 272.936$00.
U) Apesar das dificuldades em encontrar empresas interessadas em terminar os trabalhos e reparar os defeitos existentes foram apresentados à autora três orçamentos.
V) Esses orçamentos apresentavam valores que variavam entre os 2.500.000$00 e os 2.995.000$00, acrescidos de IVA.
W) E apresentavam prazos de execução dos trabalhos entre os 1,5 e os 2 meses.
X) Os trabalhos da empreitada inicial são os constantes do documento de fls 38 e 39 do seguite teor:
“Trabalhos de construção civil a executar:
Geral
Pintura a tinta de água nos interiores em todas as divisões.
Tratamento e pintura de todas as portas e janelas exteriores e interiores.
Afagar e envernizar todo o parquet.
Tapamento e regularização de roços em paredes.
R/C
Desmantelamento da cozinha.
Levantamento de azulejos.
Levantamento de mosaicos.
Levantamento de móveis.
Tamponamento de canos.
Regularização de paredes.
Regularização do pavimento e colocação do parquet e rodapé da cozinha.
Rectificação do parquet na sala, hall e quarto da criada.
Tratamento e pintura de todo o rodapé.
1º andar
Tratamento e pintura de todos os roupeiros.
Levantamento de toda a alcatifa.
Levantamento de tacos para reaproveitamento 4000/24 cm
Colocação após trabalho de electricidade.
Tratamento e pintura de todo  o rodapé.
Cave
Fechar dois vãos no quintal para fazer futura sala de entrevistas.
Colocação de viga e reforço da estrutura.
Demolir parede e parte do pavimento.
Fechar um vão da janela.
Picar todas as paredes.
Colocar porta tipo Bar com um ml de largura.
Construir duas novas paredes.
Colocar betonilha e tijoleira 30/30 no pavimento.
Rebocar todas as paredes.
Arranjos exteriores
Arranjar zonas mais degradadas do pavimento de acesso à garagem.
Fechar canteiro a pedra mármore.
Y) Quanto à empreitada inicial a ré havia apenas recebido 30% da mesma.
Z) Nos termos acordados deveria ter recebido já recebido 60% (10+25+25%) e estaria a preparar-se para receber mais 30% em Fevereiro de 1999.
AA) A ré emitiu uma factura global de empreitada inicial pagando o respectivo IVA.
BB) A A. já deduziu o IVA dessa factura incluindo em relação aos 70% não pagos.
CC) Em relação aos trabalhos mencionados no orçamento de fls 102 a 104 não faziam parte das adjudicações do autor à ré os trabalhos constantes dos “items” seguintes: 1.1,1.2,1.4,2.1,2.3,3.2,4.1,4.2,4.3,5.1,6.3,6.4(no primeiro andar); 1.4, 1.5, 2.2, 2.3, 3.3, 3.4, 4.1, 5.1,5.2,7.1,7.2 (no R/C);1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.8 (quanto à cave)
1- A A. teve aumento de actividade e de encomendas.
2- Os seus escritórios revelaram-se exíguos.
3- Essa situação criava dificuldades no desenvolvimento da sua actividade.
4- Devido a essas dificuldades a autora decidiu ampliar os seus escritórios.
5- O local a ocupar necessitava de algumas obras de beneficiação e de adaptação à actividade que aí se passaria a exercer por se tratar de uma morada de habitação já com cerca de 30 anos.
6- No dia 25-11-1998 a autora remteu à ré o “fax” cuja cópia consta de fls 52 e 53, de resposta à proposta de orçamento referente à execução do pórtico, pedindo a reformulação do mesmo por o considerar exagerado ao mesmo tempo que comunicava à ré que se verificavam alguns exemplos da falta de atenção, cuidado e organização na realização da obra.
7- No dia 18-12-1998 a autora remeteu à ré o “fax” cuja cópia consta de fls 57 e 58 onde reafirma o seu descontentamento por entender que a obra decorria de modo desorganizado chamando a atenção para o facto de os trabalhadores da ré terem deitado para o lixo tacos que estavam soltos, tratando-se de um parquet já inexistente e de rara qualidade exigindo que os encontrassem.
Ao mesmo tempo exigia uma reunião para o dia seguinte para balanço e “definitiva afinação dos trabalhos, nomeadamente com a imediata colocação na obra de uma pessoa que coordene o serviço e que se responsabilize pelos prazos (lembramos que o compromisso assumido no almoço que realizámos no final de Novembro foi de que a mesma estaria pronta em finais de Janeiro de 1999) sem o que a partir da próxima segunda feira teremos de cancelar os trabalhos que actualmente decorrem.”
8- A ré foi prometendo que a obra seria executada nos termos acordados e que seriam resolvidos os problemas que surgissem.
9-Durante a execução dos trabalhos, a autora, através do seu sócio-gerente, o 2º autor também contactou pessoalmente e pelo telefone o gerente da ré, (OT), a quem apresentou as reclamações mencionadas nos faxes acima referidos.
10- No dia 14-1-1999 foi realizada uma reunião entre a autora e a ré para analisar as questões suscitadas pela autora.
11- Na sequência da mesma, a autora remeteu à ré o “fax” junto de fls 60/64, com data de 14-1-1999, no qual menciona as deficiências que considerava existirem.
12- Seguiram-se outros contactos da autora com semelhante conteúdo.
13- No dia 25-1-1999 a autora remteu à ré o “fax 2 de fls 67, referente à execução da rede de esgotos, no qual afirma que a mesma não teria sido realizada tal como acordado pelo que ficava a aguardar notícias da ré em relação ao ‘reajustamento do orçamento’ a que se considerava com direito.
14- No dia 28-1-1999 a autora remeteu à ré o fax de fls 68 e 69 onde ( além de mencionar os atrasos e a qualidade do trabalho) se refere a trabalhos que na sua opinião deveriam ter sido realizados e não o foram, tais como substituição de telhas partidas por telhas iguais, impermeabilização da floreira do rés-do-chão, recolocação da lareira no sítio devido, colocação da porta de despensa a abrir para fora e abertura da vala no exterior para os canos de água; a autora dava à ré o prazo aproximado de uma semana para a execução desses trabalhos, avisando que se não o fizesse os mesmos seriam realizados pela autora com desconto do orçamento dos valores correspondentes, que indicou; ao mesmo tempo a autora chama a atenção para outros assuntos que considerava pendentes, tais como o fornecimento de azulejos e barras para o término das casas de banho, reparação de paredes norte da cave por baixo e por cima das escadas, das pedras da janela, de rodapés e paredes de marquise, de pedras marmore lascadas, colocação de vidros em janelas e nas varandas.
15- A ré procedeu à regularização de algumas das situações indicadas pela autora.
16- Em finais de Janeiro de 1999 as obras não estavam concluídas.
17- No início de Fevereiro de 1999 a autora, através do seu gerente, ora autor, fez outros contactos com a ré de conteúdo semelhante ao mencionado nos faxes referidos.
18- No dia 9 de Fevereiro o Dr. (CM) contactou a secretária da ré, (S), exigindo a comparência do gerente da mesma, Sr. (CT), nos escritórios da autora, nesse mems dia ou no dia seguinte, para resolver as questões suscitadas pela autora, sob pena de proceder ao encerramento da obra.
19- O gerente da ré não se deslocou aos escritórios da autora.
20- Relativamente aos trabalhos de execução das canalizações das redes de água e esgotos e aos trabalhos de remodelação das 4 casas de banho foi acordado entre a autora e o autor que seria este último a efectuar o pagamento destes trabalhos, uma vez que se tratava de obras directamente relacionadas com a estrutura da vivenda S.José e não ocm as obras de adaptação necessárias ao funcionamneto dos escritórios da autora.
21- Na altura do encerramento da obra, havia pedras partidas e algmas aduelas com estragos, estas últimas em resultado de trabalhos realizados pela ré.
22- O muro da entrada estava rachado.
23- A porta de entrada estava nos termos visíveis a fls 83 sem fechar.
24- Alguns rodapés apresentavam-se partidos em resultado dos trabalhos realizados pela ré.
25- O chão em parquet existente tinha tacos soltos o que em relação a alguns deles aconteceu em resultado dos mesmos trabalhos
26- Diversos vidros das janelas, varanda e lareira estavam partidos esclarecendo-se que alguns haviam sido partidos durante as mesmas obras.
27- Havia paredes que faltava rebocar e regularizar bem como faltava a pintura de paredes e tapar rachas em tectos além de que alguns roços não estavam tapados.
28- Os azulejos colocados nas casas de banho apresentavam uma ligeira diferença de tonalidade o que levou a A. a proceder à sua substituição.
29- Depois do encerramento da obra a autora recorreu à empresa  Cordel-Construção e Reparação de Edifícios Ldª para que concluísse os trabalhos nos termos dos orçamentos que constam de fls 106 a 108.
30 Esta emrpesa iniciou os trabalhos no início de Abril de 1999 e concluiu as obras em Maio do mesmo ano.
31- Entretanto a autora manteve o seus escritórios no local anterior.
32- Durante os meses de Fevereiro a Maio de 1999 pagou as respectivas rendas.
33- Ao mesmo tempo que pagou a renda referente à vivenda S.José.
34- As adjudicações de trabalhos não previstos no orçamento inicial acarretavam o alargamento do prazo de execução da obra.
35- Algumas vezes o autor dava ordens aos empregados da ré sobre a execução do trabalho.
36- Alguns trabalhadores da ré queixavam-se do comportamento do autor.
37- Relativamente ao orçamento de trabalhos a mais, para remodelação das casas de banho, falta pagar parte do trabalho efectuado.
38- Os trabalhos do orçamento referido em F) foram realizados em mais do que a percentagem de 30% paga.

Apreciando:


3. No que respeita à matéria de facto estão em causa dois quesitos, o quesito 6 e o quesito 46.

6- O prazo para a conclusão da empreitada foi fixado para o final do mês de Janeiro de 1999?

Resposta:  não provado

46- As sucessivas adjudicações de trabalhos a mais a que o A. foi procedendo conferiam à ré prorrogações correspondentes e automáticas do prazo?

Resposta: as adjudicações de trabalhos não previstas no orçamento inicial acarretavam o alargamento do prazo de execução da obra.

Na motivação respeitante ao quesito 6º escreveu-se: “o teor dos orçamentos juntos com a petição inicial bem como de toda a correspondência trocada entre autores e ré de onde não resulta acordo escrito em relação a prazos; os depoimentos das testemunhas António Franco e Susana Santos ( na altura empregada de escritório da ré com relações de amizade com o autor e mulher, de longa data, que se referiram a este facto de forma mais concreta, levam a pensar que teria sido falada uma data próxima da indicada neste número da base instrutória; no entanto, nenhuma das testemunhas conseguiu ser concreta e precisa sobre esse aspecto; assim, não se sabe em que termos isso aconteceu, se teve ou não em consideração os trabalhos adjudicados em momentos posteriores e em que termos; por exemplo, a Susana Santos acabou por afirmar que nunca ouviu falar expressamente na data de finais de Janeiro como prazo para os trabalhos que geralmente o prazo era fixado por escrito e que os trabalhos a mais poderiam acarretar um acréscimo de cerca de um mês no prazo fixado”

Parece evidente que num contrato de empreitada se a estipulação de um prazo fosse absolutamente essencial para o dono da obra, alguma explicação deveria ser dada para que na sua adjudicação nada fosse dito a tal respeito. Mas uma tal explicação não a deram os  AA.

E, no entanto, no documento de adjudicação faz-se uma referência ao início da obra que também não ficou estipulado com data certa: “gostaríamos que as obras tivessem início o mais tardar no dia 16-11-1998”.

Também no que respeita às condições de pagamento se refere: “ as condições de pagamento serão negociadas posteriormente, de acordo com os interesses de ambas as partes envolvidas”.

Tudo isto leva ao entendimento de que não havia para os AA nenhuma premência no que respeita quer ao momento do início, quer ao momento do termo da empreitada e que houve o propósito de não firmar um contrato com estipulações rígidas no que respeita ao início e termo da obra e condições de pagamento.

Em 24-11-1998 o A. adjudica à Ré a execução de um pórtico para reforço da estrutura na obra e em 9-12-1998  o A. adjudica à ré a remodelação das casas de banho.

Só em 18-12-1998 o A. começa a demonstrar insatisfação com os trabalhos (fls 57) mas não deixa no dia 21-12-1998 adjudicar a execução de rede de água e esgotos 8fls 59).

O rol de anomalias é referenciado em 14-1-1999 (fls 60)

No que respeita à data de conclusão da obra fala-se “num compromisso assumido no almoço que realizámos no final de Novembro” (fls 58), mas francamente um compromisso não será neste contexto mais do que uma declaração de intenção,  não uma estipulação verbal adicional ao contrato.

Desde logo uma tal afirmação demonstra inequivocamente que no contrato a este respeito nada tinha sido estipulado; por outro lado;  uma tal estipulação não faria sentido para uma data tão próxima (finais de Janeiro de 1999) designadamente quando o autor ia adjudicando um conjunto de trabalhos e a obra não revelava já nesse momento os progressos que o A. desejaria.

Não se pode, pois, com base nas declarações do autor referidas nos aludidos documentos, considerar provada tal matéria.

Quanto aos depoimentos das testemunhas eles não são , a nosso ver, a este respeito nada convincentes implicando hesitações e insegurança sendo as suas respostas inclusivamente nalguns casos condicionadas pela forma como as perguntas foram efectuadas.

Ora tais depoimentos, sem um explicação que justifique o motivo por que não foi reduzido a escrito tal estipulação, quando da adjudicação ou ulteriormente, e sem uma explicação que pudesse compreender a razão de uma estipulação ulterior com um prazo tão apertado para a conclusão da obra, não podem sobrelevar a convicção que resulta precisamente da não consagração num contrato escrito de um ponto relevante como é o da fixação de um prazo para conclusão da obra. Ou seja, a prova testemunhal, mesmo que fosse mais assertiva, continuaria, a nosso ver, a não ser suficiente para que se desse como provado o referido facto.

Acrescente-se ainda que a razão de ciência das testemunhas é manifestamente insuficicnete. Não basta dizer, é preciso que se justifique o que se diz por forma convincente.

Pela nossa parte, dado exposto, com base nestes depoimentos, jamais daríamos como provado este quesito; aderimos inteiramente à motivação dada pelo tribunal recorrido.

No que respeita ao quesito 46 (não provado) o tribunal fundou a resposta “ nos elementos de prova referidos em relação ao nº6, suficientes em relação ao que se provou, sem elementos concretos quanto ao restante não provado”.

Ora repare-se que não ficou provado que “ as sucessivas adjudicações...conferiam à ré prorrogações correspondentes e automáticas do prazo” o que se compreende considerando que nenhum prazo afinal ficou estipulado para conclusão da empreitada.

Um ”alargamento do prazo da obra” não significa que a obra tivesse um prazo estipulado para conclusão, significa que o espaço de tempo em que a obra iria normalmente concluir (a obra teria de se realizar num período razoável de tempo dados os trabalhos a efectuar) seria sempre maior do que o previsto (previsto, não estipulado; mesmo quando se não estipula um prazo, as partes têm sempre em conta uma previsão normal de duração dos trabalhos); esse alargamento do período normal previsível impor-se-ia no caso face às sucessivas adjudicações. É este o sentido da resposta.

4. As recorrentes defenderam na petição inicial (vejam-se os artigos 81º e 82º que elas próprias fizeram questão de acentuar carregando os respectivos dizeres do texto) que a sua pretensão radicava no não cumprimento do prazo por parte da Ré - e quanto a este ponto a sua pretensão não pode proceder por falta de prova do facto - e “ que os trabalhos executados continham inúmeros defeitos, atempadamente denunciados pela 1ª A., mas não eliminados pela Ré”.

Certo é que, quando o contrato foi resolvido, não havia mora por parte do empreiteiro e, caso ela ocorresse, é que se poderia então considerar se havia ou não no caso “perda de interesse na prestação” (artigo 808º do Código Civil).

No entanto nas alegações de recurso o dono da obra inflecte a sua posição considerando que os defeitos que se verificavam no início de Fevereiro apontavam no sentido de que a empreiteira não estava a cumprir as suas obrigações existindo, pois, um incumprimento na execução da empreitada não sendo exigível que uma má prestação e desinteresse na boa condução dos trabalhos não justifique a resolução do contrato.

Pretendem os recorrentes dizer com isto que a inobservância pelo empreiteiro dos deveres de realização da prestação (artigo 1208º do Código Civil), designadamente deveres de diligência (cuidado na execução dos trabalhos, orientação dos trabalhos, continuidade na efectivação dos trabalhos) pode justificar a resolução do contrato não se impondo ao dono da obra aguardar o termo da empreitada (se prazo tiver sido fixado) ou impor-lhe a fixação de um prazo para conclusão dos trabalhos quando for manifesto, pela forma como os trabalhos estão a ser executados, que o emrpreiteiro está a desrespeitar normas que lhe impõem realizar a sua prestação em termos adequados.

Ora parece evidente que, durante a execução do contrato, o empreiteiro não pode deixar de actuar de forma adequada e diligente, nõa culposa, sem o que incorrerá em mora. O empreiteiro “no cumprimento da obrigação deve proceder de boa fé e, portanto, segundo as regras da arte” (Código Civil Anotado, Antunes Varela, Vol I, 4ª edição, pág 868).

Carregando as cores seria, com efeito, insustentável que um empreiteiro pudesse, durante a empreitada, praticar actos danosos na propriedade alheia (destruição de materiais, danificações injustificadas), ainda que susceptíveis de reparação, sem que o dono da obra pudesse reagir impondo-se-lhe aguardar o fim da empreitada para então denunciar os defeitos que, aliás, nesses casos nem o seriam, tratando-se de danificações estranhas ao objecto da empreitada.

Sucede, porém, no caso vertente, que os recorrentes não fundaram o seu pedido de indemnização na resolução do contrato derivada de uma perda objectiva de interesse face a uma empreitada executada danosamente

Os AA consideraram que os atrasos na execução da obra da responsabilidade do empreiteiro conduziram ao incumprimento do prazo fixado e daí a necessidade de pÕr termo à empreitada, não sendo os defeitos entretanto verificados corrigidos.

Provou-se, porém, que defeitos apontados durante a execução foram corrigidos (17), não sendo exigível à ré que reparasse defeitos apontados em 14-1-1999, ainda durante a execução, quando o dono da obra pôs termo à empreitada em 10-2-1999.

Há, assim, desde logo, uma alteração da causa de pedir da presente acção: os A tinham em vista os prejuízos resultantes da resolução do contrato de empreitada fundada na inobservância do prazo alegadamente estipulado para o contrato e na não reparação dos defeitos detectados denunciados durante a execução da obra; agora os AA têm em vista os prejuízos resultantes da resolução do contrato de empreitada fundada na inobservãncia de deveres de diligência durante a execução considerados de tal forma graves que, por si, conduzem o dono da obra à perda de interesse no realização da prestação.

Estamos afinal face a uma questão nova e não nos parece que se possa sustentar que há aqui uma mera diversa qualificação jurídica de uma determinada realidade factual (artigo 664º do C.P.C.); assim, há uma realidade de facto (e uma questão) quando se analisam as anomalias detectadas na execução da obra (ver fls 60) que justificam que o dono da obra ponha termo ao contrato no exacto momento em que a obra devia ser concluída por não ser em tal contexto razoável que ele pudesse contemporizar com o empreiteiro; há uma outra realidade de facto ( e também outra questão) quando se analisam as anomalias detectadas na execução da obra considerando que, pela sua gravidade e dimensão e pela falta de cuidado e aptidão que envolvem, de per si implicam para o dono da obra a perda objectiva de interesse na empreitada justificativa da resolução do contrato.

Esta segunda questão consiste afinal em saber se, por má execução no decurso da empreitada, pode o dono da obra resolver o contrato pela perda de interesse objectiva na prestação (artigo 808º do Código civil), perda que nestes autos não foi alegada nem foi invocada na carta de fls 72. A mera falta de confiança invocada a fls 64 e no contexto em que é invocada não chega para que assim se pudesse entender.

Seja como for, no caso vertente, verifica-se que tais anomalias não fizeram perder ao dono da obra interesse na realização desta: de facto, o dono da obra, apesar dos defeitos detectados, mostra interesse na realização de novos trabalhos adicionais (a fls 63 in fine), refere-se a reajustamento de orçamento(ver fax de 25-1-1999), mostra-se interessado no prosseguimento da obra (fax de 28-1-1999) e no próprio dia 10-2-199 é-lhe comunicada a dedução de determinada importância (fls 70).

E, como aliás se salientou na decisão recorrida, os estragos referidos em 21, 24, 25 e 26 não assumiam extensão extraordinária que não fossem daqueles que não pudessem ser eliminados no final dos trabalhos.

Estamos afinal, bem vistas as coisas, face a algumas danificações que resultam da execução normal dos trabalhos e que de modo nenhum podem assumir o relevo que agora os recorrentes lhe querem dar.

Quanto aos defeitos, porque estamos na fase da execução da obra, o dono da obra não podia, sem exigir a sua reparação, resolver a empreitada impondo-se-lhe ainda provar que os defeitos tornavam a obra inadequada ao fim a que se destinava.

Não se nos depara no caso vertente uma execução da obra realizada com tanta violação das regras da arte que o dono da obra, face a tais violações desrespeitadoras do artigo 1208º do Código Civil, perdesse interesse na realização da empreitada por ser manifesto que a empreitada não seria seguramente realizada em condições minimamente satisfatórias (artigo 808º do Código Civil).

Por isso o dono da obra não poderia deixar de fixar prazo para conclusão da obra recorrendo, na falta de acordo, ao disposto no artigo 777º do Código Civil e não poderia deixar, relativamente aos defeitos, de exigir a sua reparação só então se lhe abrindo caminho para a resolução do contrato (artigo 1222º do Código Civil).

5. Vejamos ainda os prejuízos invocados e o que se provou a este respeito, aspectos sobre os quais os recorrentes não se pronunciaram aceitando, nesta parte, a decisão.

Quanto ao autor (pessoa singular).

a) Um dos prejuízos invocados (de 2.000.000$00) é a desvalorização comercial da vivenda por causa da empreitada. Não ficou provado: ver resposta “não provado” ao quesito 41.

b) O outro prejuízo invocado (800.000$00) corresponde à impossibilidade de arrendar com renda actualizada (250.000$00 cada um) os ateliês onde funcionavam os escritórios da sociedade (arrendados por 150.000$00 cada um).

De facto, a sociedade é arrendatária dos ateliês e vivenda (contratos de arrendamento de fls 23 e 30; os dos ateliês datado de 8-11-1995 e de 4-3-1996; o da vivenda de 9-11-1998) impondo-se alterar as alíneas A) e B) onde se diz que foi a sociedade quem arrendou, quando afinal a sociedade é a arrendatária.

A sociedade pagou as rendas (respostas provadas aos quesitos 43 e 44) durante aqueles 4 meses.

A A. manteve os seus escritórios nos ateliês que arrendou, mas não se provou que ali mantivesse os escritórios por causa do atraso na conclusão das obras da vivenda (resposta ao quesito 42).

E igualmente não se provou (resposta ao quesito 35) que o A. se visse impossibilitado de ceder a outrem os 2 ateliês onde funcionavam os escritórios da sociedade.

Está provado que a A. decidiu ampliar os seus escritórios e que a sua actividade passaria a ser exercida na vivenda (respostas a 4 e 5).

Mas o que não está provado é que a A. iria pôr termo ao arrendamento dos ateliês ou que, por causa do atraso das obras, o A. estivesse impossibilitado de ceder a outrem os ateliês.

Admitindo que era intenção dos autores porem termo ao contrato de arrendamneto respeitante ao ateliês não se provou que o autor tivesse intenção de arrendar aqueles ateliês e, a admitir uma tal intenção, que pretendesse o arrendamento para Janeiro de 1999. Se assim fosse, e presupondo que o autor queria a empreitada respeitante à vivenda concluída em Janeiro de 1999, então o A. não deixaria de ter estabelcido contactos para arrendar pelo menos a partir de 1 Fevereiro os ateliês. Nada quanto a isto foi alegado e esta até seria uma razão que justificaria o interesse na estipulação de um prazo para conclusão da empreitada.

E, tal como se refere na decisão, para que tal indemnização fosse devida deveria ainda provar-se que os ateliês poderiam ser arrendados pela indicada quantia, a aceitar-se que tal era a intenção do A.

Quanto à autora (sociedade)


a) Um dos prejuízos invocados é de 2.500.000$00 resultante do atraso nas obras no período ocmpreendido entre 31 de Janeiro e 30 de Abril de 1999 que a forçou a recusar diversos trabalhos assim como a ficar impossibilitada de concorrer à obtenção de outros, uma vez que não dispunha de meios físicos e humanos aptos a responder às exigências desses cientes, prejuízos em termos de imagem e materiais;  tal matéria de facto não se provou: respostas aos quesitos 38 e 39.

b) O outro prejuízo invocado é o que resulta de a sociedade ter continuado a suportar as rendas dos ateliês que não suportaria se não se tivesse verificado o atraso de 4 meses na conclusão das obras realizadas na vivenda.

Um tal prejuízo pressupõe a demonstração de que a autora pretendia transferir toda a sua actividade para a referida vivenda largando mão das suas instalações nos ateliês.

A A. provou que tinha aumento de actividade e de encomendas, que os seus escritórios se revelavam exíguos, que tal situação criava dificuldade no desenvolvimento da sua actividade, que se debatia com sérios problemas de espaço, o que começava a prejudicar a sua funcinalidade e a sua imagem no exterior e que vinha sentindo dificuldades no seu funcionamento o que inclusivamente a impedia de ampliar a sua dimensão tanto em número de trabalhadores, como em número de cientes (1 a 5), não tendo provado que tivesse decidido ampliar os seus escritórios (6); a A. manteve os seus escritórios no local anterior (42) mas não foi a isso forçada.

Poderá daqui concluir-se que a sociedade queria transferir as suas instalações para a vivenda de S.José extinguindo o arrendamento dos ateliês? E que só não pôs termo ao arrendaento porque precisava das instalações dos ateliês para exercer a sua actividade?

Na decisão recorrida considerou-se que sim, face ás respostas dadas aos quesitos 32 e 33 e, por isso, não posta em causa tal matéria de facto e ilações dela decorrentes, há que reconhecer que a A. sofreu prejuízos que afinal se limitam aos mencionados 1.200.000$00.


Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida


Custas pela recorrente


Lisboa,28/10/04


(Salazar Casanova)


(Silva Santos)


(Bruto da Costa)