Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005464 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | IVA IMPOSTO DIRECTO | ||
| Nº do Documento: | RL199604240003076 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART736 N1. | ||
| Sumário: | I - Impostos indirectos são os impostos instantâneos ou de obrigação única, incidindo sobre actos ou factos isolados, sem qualquer carácter de continuidade. II - Impostos directos são os impostos periódicos, atingindo factos, situações ou actividades que se prolongam no tempo, renovando-se a correspondente obrigação automaticamente todos os anos. III - O IVA é um imposto indirecto, pelo que não está sujeito ao limite temporal previsto na lei (artigo 736, n. 1, do Código Civil) para os impostos directos, encontrando-se em consequência garantido por privilégio mobiliário geral mesmo que inserido para cobrança mais de dois anos antes do ano corrente na data da penhora. | ||