Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003076
Nº Convencional: JTRL00005464
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: IVA
IMPOSTO DIRECTO
Nº do Documento: RL199604240003076
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART736 N1.
Sumário: I - Impostos indirectos são os impostos instantâneos ou de obrigação única, incidindo sobre actos ou factos isolados, sem qualquer carácter de continuidade.
II - Impostos directos são os impostos periódicos, atingindo factos, situações ou actividades que se prolongam no tempo, renovando-se a correspondente obrigação automaticamente todos os anos.
III - O IVA é um imposto indirecto, pelo que não está sujeito ao limite temporal previsto na lei (artigo 736, n. 1, do Código Civil) para os impostos directos, encontrando-se em consequência garantido por privilégio mobiliário geral mesmo que inserido para cobrança mais de dois anos antes do ano corrente na data da penhora.