Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | SUBEMPREITADA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ÓNUS DA PROVA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O contrato de subempreitada, sendo um sub-contrato ou uma empreitada de segundo grau, reveste também natureza bilateral ou sinalagmática e dele emergem para as partes obrigações recíprocas e interdependentes - a obrigação de executar a obra e a do pagamento do preço - sendo uma, o motivo determinante da outra. 2. Há uma completa independência entre o contrato de empreitada e de subempreitada, já que o dono da obra não é devedor do subempreiteiro. Daí que, no caso da obra subempreitada apresentar defeitos, o dono da obra apenas pode reclamá-los do empreiteiro, da mesma forma que o subempreiteiro só do empreiteiro pode exigir o pagamento do preço da subempreitada. 3. No contrato de subempreitada, tal como sucede no contrato de empreitada, recai sobre aquele que invoca a prestação inexacta do subempreiteiro, o ónus de demonstrar os factos que integram o incumprimento – facto ilícito – bem como os prejuízos dele decorrentes, presumindo-se a culpa do subempreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procedeu de culpa sua. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A” - SOCIEDADE DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA A CONSTRUÇÃO, LDª., com sede na ..., ... B/C, …, intentou contra “B” - CONSTRUÇÃO, LDª, com sede na Rua ..., 25, 1º, ..., “C” PORTUGAL, LDª, com sede na Rua ..., 63, ..., ... e, “CC” B.V., com sede em ..., …,..., Holanda, acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário (após correcção de erro na forma do processo), através da qual pede: 1. a condenação da ré “B” - Construção, Ldª a pagar à autora a quantia de € 18.001,45, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, contabilizando em € 890,98 os juros vencidos. 2. A título subsidiário, e para a hipótese de improceder o pedido formulado contra a ré “B”, a condenação solidária das rés “C” Portugal, Ldª e ““CC” B.V.” a pagarem à autora, pelos prejuízos sofridos, a quantia de € 18.001,45, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, contabilizando em € 890,98 os juros vencidos. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter celebrado com a 1ª ré, “B” - Construção, Ldª, contrato(s) de empreitada, destinado(s) ao fornecimento e aplicação de alcatifa em obra a cargo da ré “B” e que, não obstante a execução na perfeição de um trabalho de levantamento e recolocação de alcatifa solicitado pela ré à autora, a ré “B” não liquidou qualquer das facturas atinentes ao trabalho efectuado, invocando diferenças de coloração nas placas de alcatifa colocadas, concluindo pela existência de defeitos no material, que o cliente final não aceitou. Mais alegou que a dita alcatifa havia sido encomendada pela autora junto da ““C” Portugal, Ldª”, representante em Portugal da ““CC” B.V.”, exclusivo fabricante de tal produto, e que aquela não aceitou o invocado pela a Ré “B”, o que levou a autora a recusar a solicitada substituição/remoção da alcatifa aplicada. Citadas, a 1ª ré “B” - Construção, Ldª, apresentou contestação, invocando, em síntese, que contratou com a autora o fornecimento e montagem de uma alcatifa, toda com a mesma cor e tonalidade, não apresentando as placas de alcatifa colocadas essa mesma cor/tonalidade e, dado que o dono da obra não aceitou essa divergência de tom, foi solicitada à autora a correcção de tal situação, tendo-lhe sido concedido para o efeito um prazo de 10 dias, o que a autora recusou fazer, aderindo à posição assumida pelo fornecedor da alcatifa. Na contestação, a ré apresentou reconvenção, alegando que, face à posição assumida pela autora, havia procedido à remoção das alcatifas, substituindo-as por outras adquiridas à firma “D” e aplicadas por ““E” - Decorações, Ldª”, sendo que o custo de remoção importou em € 714,98, mais tendo a ré despendido, com a guarda da alcatifa retirada, e que a autora se recusou a aceitar de volta, a quantia mensal de € 120,00, com início em 1 de Setembro de 2009. Concluiu, a ré, pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, condenando-se a autora a pagar à ré a quantia vencida de € 834,98 e a quantia de € 120,00 por cada mês que a autora não levantar a alcatifa. A autora respondeu à contestação, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. A ré ““CC” B.V.” apresentou contestação, a que a autora respondeu. Na sequência da notificação do despacho de 05.04.2011, no qual se ordenou a notificação da autora para indicar o pedido que pretendia ver apreciado, a autora, por requerimento de 14.04.2011, veio optar pelo pedido principal, desistindo da instância com relação ao pedido subsidiário formulado, desistência essa homologada, por decisão de 16.06.2011, absolvendo-se da instância as 2ª e 3ª rés. Proferido o despacho saneador, abstendo-se o Exmo. Juiz a quo de seleccionar a matéria de facto, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Disposição da Sentença o seguinte: Nestes termos: - Julga-se a acção improcedente, absolvendo-se a Ré ““B” -Construção, Ldª” do pedido; - Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando-se ”“A” - Sociedade de Produtos Químicos para a Construção, Ldª” a pagar a ““B” - Construção, Ldª” a quantia de € 714,98. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. Entre Recorrente e Recorrida foram celebrados três contratos de subempreitada, autónomos e distintos entre si, os quais foram objecto de propostas autónomas e execução separada no tempo. ii. Tais sub-empreitadas, que foram objecto de facturação emitida pela Recorrente à Recorrida – facturas 13546 e 13457 – foram executadas após a colocação da alcatifa inicial, a qual já teria, ao tempo, os alegados “defeitos” de tonalidade diversos. iii. Assim, a boa fé que deve presidir à celebração e execução dos contratos levaria que a Recorrida não mandasse executar as mencionadas subempreitadas de colocação de alcatifa com logotipo e levantamento parcial da anterior bem como do trabalho de recolocação do sentido da alcatifa já antes aplicada. iv. Se a alcatifa já tinha defeito e a Recorrida não a pretendia aceitar, então carece de sentido estender os “defeitos” às sub-empreitadas ordenadas pela Recorrida em momento posterior e com conteúdo diverso, sendo certo que, à data, não haviam sido denunciados defeitos pela recorrida junto da recorrente. v. Os trabalhos constantes das sub-empreitadas de colocação dos quadrados de alcatifa com logotipo impresso e recolocação da alcatifa para compatibilização de sentidos foram executados com perfeição e não foram objecto de qualquer reclamação pelo empreiteiro, pelo que o respectivo preço é devido nos termos peticionados. vi. A douta sentença fez errada interpretação e aplicação dos arts. 1207, 1208 e 1213, todos do Código Civil. Pede, por isso, a apelante, que o recurso deverá ser julgado procedente e, por via dele, ser a recorrida condenada a pagar à recorrente as quantias de 4.057,45 euros e 1.470,00 euros, acrescidas dos juros nos termos peticionados A ré apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do decidido e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i. Entre a A. e a R. celebrou-se, apenas, um contrato de empreitada. ii. Esse contrato teve como objecto o fornecimento de uma alcatifa. iii. Essa alcatifa foi fornecida em dois momentos distintos porque a A. não foi capaz de fornecer, de uma única vez, a alcatifa base e os logótipos da mesma. iv. Num primeiro momento a A. forneceu uma alcatifa lisa e posteriormente colocou os logótipos. v. Tanto a alcatifa lisa como a alcatifa com os logótipos apresentavam descolorações graves que impediam o trabalho de ser aceite pelo dono da obra. vi. A douta sentença referiu que ambas as alcatifas continham defeitos. vii. Pelo exposto deve o presente recurso ser indeferido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas cabe ponderar: Û SE TEM A AUTORA O DIREITO QUE PRETENDE FAZER VALER COM A ACÇÃO OU, AO INVÉS, SE SE MOSTRAM COMPROVADOS OS DEFEITOS INVOCADOS PELA RÉ NA SUA RECONVENÇÃO, QUE ENGLOBAM TODO O MATERIAL FORNECIDO. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. A A. exerce o comércio de produtos químicos, colas industriais, tintas, pinturas e materiais para revestimentos, pavimentos, divisórias e tectos falsos, fazendo igualmente a respectiva aplicação em empreitadas que lhe são adjudicadas. 2. Na sequência de contactos comerciais efectuados, e após orçamento apresentado pela A. em 14/11/2008 (proposta nº 15652), a Ré contratou com a ““A” - Sociedade de Produtos Químicos para a Construção, Ldª” o fornecimento e aplicação por esta de alcatifa Autoposante da “C” “Palatino” 500x500mm, Refª. 9034, na quantidade de 330 m2, ao preço unitário de € 37,80 por metro quadrado, devendo a alcatifa a fornecer e aplicar ser toda da mesma cor e tonalidade. 3. Para executar o trabalho que lhe havia sido adjudicado, a A. encomendou a alcatifa à sociedade ““C” Portugal, Ldª”, representante em Portugal da sociedade ““CC” B.V.”, seu exclusivo fabricante. 4. A ““CC” B.V.” fabricou o produto em causa, o qual foi encaminhado directamente para o local onde devia ser aplicado, tendo a dita ““CC”” remetido a factura de fls. 14 à A. - factura com o nº ...57, no valor de € 8.511,43 -, que esta pagou. 5. A A. aplicou a alcatifa encomendada e, na sequência de tal, emitiu e enviou à “B” a factura de fls. 15, com o nº 13468, no montante de € 12.474,00, com data de emissão de 4/12/2008 e vencimento a 4/2/2009, factura essa que a Ré não pagou. 6. Por outro lado, na sequência de proposta apresentada pela A. a pedido da “B” - proposta nº 15676 -, esta contratou a ““A”” para fornecimento e aplicação de alcatifa “C” Palatino 50 x 50 cm, em 11 módulos de pavimento sobreelevado, num total de 85 m2, incluindo o levantamento de mosaicos da alcatifa já existente - e que a A aplicara, com área de 330 m2 -, substituindo-os por nova alcatifa com logótipo impresso. 7. Para executar este novo trabalho, a A. encomendou a alcatifa à ““C” Portugal, Ldª”, representante em Portugal - como já mencionado supra - da sociedade ““CC” B.V.”, seu exclusivo fabricante, tendo, na sequência disso, sido emitida e enviada pela ““CC” B.V.” à A. a factura de fls. 19, com o nº ...90, no valor de € 2.741,25. 8. A A. executou este novo trabalho - aplicação de mosaicos de alcatifa com logótipo impresso -, tendo emitido e remetido à “B” a factura de fls. 20 - com o nº 13546 -, no montante de € 4.057,45, com data de emissão de 10/2/2009 e data de vencimento de 10/4/2009, factura essa que a Ré não pagou. 9. Ademais, a “B” solicitou à A., face à aplicação das placas com logótipo, o levantamento da alcatifa existente, com o esclarecimento de que isso se ficou a dever ao facto de o sentido em que estava impresso o logótipo não coincidir com o sentido das placas lisas aplicadas, trabalho esse – de recolocação - que a A. também fez, tendo, na sequência disso, emitido e remetido à Ré a factura de fls. 21, com o nº 13547, no montante de € 1.470,00, com data de emissão de 12/2/2009 e data de vencimento de 12/4/2009, não tendo a Ré pago a dita factura. 10. Aquando do primeiro fornecimento e aplicação de placas de alcatifa lisas, já existia entre as ditas placas (que integravam dois lotes de diferentes de corte) diferenças de tonalidade, o que foi inicialmente atribuído ao pó/sujidade existente na obra, sendo que, todavia, após a aplicação dos módulos com logótipo, e limpeza geral do espaço, as diferenças de tonalidade se mantiveram, quer entre as placas lisas, que apresentavam duas tonalidades diferentes, quer entre as placas lisas e as placas com logótipo, com o esclarecimento de que as placas com logótipo sempre apresentariam uma tonalidade diferente das placas lisas devido, precisamente, à impressão do logotipo. 11. A diferença de tonalidades era notória e comprometia a estética do espaço em causa. 12. A “B” chamou ao local uma técnica da “C” – “F” - para analisar o trabalho executado e o material aplicado, posto que invocou que o material apresentava deficiências traduzidas em diferenças de coloração nas placas de alcatifa aplicadas. 13. A aludida técnica da “C”, após visita ao local, elaborou o relatório de fls. 23 a 24, datado de 26/2/2009, onde fez constar: “Visita à obra - O pavimento apresentava alguma diferença de coloração entre placas lisas e placas com impressão”. Foram levantadas algumas das placas com diferente coloração, bem como verificadas as caixas de material, embora só uma apresentasse etiqueta. Conclusão - O revestimento está aparentemente bem instalado, o lote de fabrico do material foi o mesmo para toda a área. Dada a ligeira diferença de coloração verificada e todos os dados recolhidos, conclui-se que a reclamação se deve a pequenas variações de fabrico, normais no processo de produção. Estas diferenças de coloração irão se dissipar com o uso e limpezas do espaço”. 14. A 10/3/2009, foi realizada uma reunião onde estiveram presentes um representante do dono da obra, a projectista (decoradora C...), um funcionário da “C” (“G”), um representante da A., tendo-se concluído que existiam três tonalidades diferentes de alcatifa. 15. Com data de 19/3/2009, a funcionária da “C” “F”, em resposta aos defeitos invocados, sustentou “Propusemos desde o início deste processo que fosse realizada uma conjugação dos mosaicos com tonalidade mais escura num espaço isolado mais pequeno, efectuando-se um degrade para a sala mais ampla, eliminando assim o efeito visual das diferenças de tonalidade reclamadas. Com esta solução resolve-se o problema em questão, evitando medidas mais drásticas como a imposta pelo cliente final”. 16. O espaço onde a alcatifa foi aplicada é um espaço nobre composto por escritórios que têm um grande open space, com alguns espaços individuais, em que as divisórias são em vidro do chão ao tecto, sendo todo o espaço equipado com material de escritório de alta qualidade e até as casas de banho têm televisão incorporada no espelho e um tapete rolante para fazer exercício. 17. O cliente final da Ré não aceitou o trabalho executado pela A., invocando defeitos do material, o que a Ré deu a conhecer à A., solicitando a substituição das alcatifas defeituosas, para o que concedeu um prazo de 10 dias, sob pena de se considerar que havia um incumprimento culposo por parte da A. do contrato de fornecimento de alcatifas, hipótese que a A. rejeitou alegando que o fornecedor indicava que o produto não tinha defeito. 18. Por carta de 22/4/2009, a Ré, face à não remoção da alcatifa por banda da A., informou esta de que iria proceder à remoção da alcatifa e de que iria debitar à A. todos os custos associados a tal. 19. Com data de 29/7/2009, a Ré voltou a informar a A., por carta, de que iria proceder à remoção da alcatifa nas semanas de 29 de Junho a 10 de Julho de 2009 e de que iria entregar a mesma nas instalações da A., tendo a A., em resposta, dito que não iria aceitar a devolução da alcatifa. 20. A Ré removeu a alcatifa em causa e substituiu-a por outra, de marca diferente, aplicada pela empresa ““E” - Decorações, Ldª”, tendo ascendido o custo de remoção e substituição da alcatifa a € 714,98. 21. Por carta datada de 19/8/2009, a Ré informou a A. de que poderia proceder ao levantamento da alcatifa nas instalações daquela e de que, caso não o fizesse até ao dia 31 desse mês, seria obrigada a debitar custos de armazenamento da mesma, no valor de € 120,00 mês, acrescentando que se a A. não levantasse a alcatifa no prazo de 30 dias a “B” procederia ao depósito da mesma em vazadouro. 22. Em anexo com tal carta, a Ré enviou nota de débito nº 9 de 18/8/2009, no valor de € 714,98. *** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Qualificou na sentença recorrida - que as apelante parecem não questionar - como de prestação de serviços, na modalidade de subempreitada, oc contratos celebrados entre autora e ré, qualificação essa com a qual se concorda. A subempreitada é definida no nº 1 do artigo 1213º do Código Civil como o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela. No contrato de subempreitada, embora o subempreiteiro não se vincule perante o dono da obra, mas sim perante o empreiteiro, obriga-se da mesma forma à prossecução do mesmo resultado: a realização da obra prevista no prévio contrato de empreitada a que este último se obrigou (total ou parcialmente, conforme a subempreitada abarque toda a obra empreitada ou só uma parte dela). Tratando-se de um sub-contrato do contrato de empreitada aplicam-se as normas especiais previstas nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento das obrigações que se não mostrem incompatíveis com as normas especiais da empreitada. Da subempreitada, tal como da empreitada, resultam vantagens para ambas as partes. E, sendo um contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso e consensual, dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes - a obrigação de executar a obra e a do pagamento do preço - sendo uma, o motivo determinante da outra. Inexiste na subempreitada qualquer vínculo directo entre o dono da obra e o subempreiteiro. Há uma completa independência entre o contrato de empreitada e de subempreitada, já que o dono da obra não é devedor do subempreiteiro. Daí que, no caso da obra subempreitada apresentar defeitos, o dono da obra apenas pode reclamá-los do empreiteiro, da mesma forma que o subempreiteiro só do empreiteiro pode exigir o pagamento do preço da subempreitada. No caso dos autos, provado ficou que a ré, na qualidade de empreiteira, celebrou com a autora dois contratos de subempreitada, a que se reportam as propostas nºs 15652 e 15676 e não três, como refere a apelante na sua alegação. Consistiram tais propostas, a primeira, no fornecimento e aplicação, por banda da autora, de alcatifa Autoposante da “C” Palatino, na quantidade de 330 m2, toda da mesma cor e tonalidade; e, a segunda, no fornecimento e aplicação, igualmente por parte da autora, de alcatifa Autoposante da “C” Palatino 50x50 cm, em onze módulos de pavimento sobreelevado, num total de 85 m2, incluindo o levantamento de mosaicos da alcatifa já existente (que a autora aplicara, com área de 330 m2), substituindo-os por nova alcatifa com logótipo impresso - v. Nºs 2 a 4, 6 e 7 da Fundamentação de Facto. Mais se provou, que a autora adquiriu ao respectivo fabricante os produtos em causa e executou os trabalhos adjudicados, tendo emitido a Factura Nº 13468, no montante de € 12.474,00, atinente à proposta nº 15652, e a Factura Nº 013546, no valor de € 4.057,45, atinente à proposta 15676, facturas que a ré não pagou - v. Nºs 5 e 8 da Fundamentação de Facto e documentos de fls. 12, 15, 16, 20 dos autos. Invocou a ré para o não pagamento das mencionadas facturas, bem como o não pagamento da Factura Nº 13547, no montante de € 1.470,00, defeitos no fornecimento e aplicação dessa alcatifa, traduzidas em diferenças de coloração nas placas de alcatifa aplicadas. Como é sabido, o subempreiteiro, tal como o empreiteiro, está adstrito a uma obrigação de resultado – efectuar a obra completa e isenta de defeito - sendo responsável pelos vícios ou defeitos que a obra apresentar ou nela se venham a revelar. Na empreitada, e como refere PEDRO R. MARTINEZ, Contrato de Empreitada, 189, o cumprimento será defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades, porque desconforme com o plano convencionado, ou com vícios, se as imperfeições verificadas excluam ou reduzam o valor da obra ou afectem a sua aptidão para o seu uso ordinário ou fim previsto no contrato. E se a obra apresenta defeitos, tem o subempreiteiro o dever de os eliminar, como decorre do disposto no artigo 1221º, nº 1 do CC. Dada a forma como estão redigidos os artigos 1221º, 1222º e 1223º do C.C., e como tem sido defendido na doutrina e na jurisprudência, o lesado com a defeituosa execução da obra (o empreiteiro, no caso da subempreitada), para se ressarcir dos seus prejuízos, terá de se subordinar à ordem estabelecida nesses preceitos, i.e., exigir, em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, ou, caso não seja possível, exigir nova obra. Se tal não se concretizar, ou não for já possível, o dono da obra ou o empreiteiro, se a relação se estabelecer perante um subempreiteiro, pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Como se salienta no Ac. R. P. de 17.11.92, C.J. XVII, 5, 220, ao abordar o sistema sucessivo de direitos a exercer pelo dono da obra, o artigo 1221º do Código Civil “é ditado pelo interesse de ordem pública da realização da Justiça mais equitativa, através da solução eticamente mais razoável na busca de um maior equilíbrio dos interesses em conflito”. O dono da obra (ou empreiteiro) está, pois, em princípio, obrigado a observar a ordem de prioridade dos direitos estabelecidos nos referidos preceitos legais. Porém, e como decorre do artigo 1223º do Código Civil, o exercício desses direitos não exclui o direito que o dono da obra (ou empreiteiro) tem de ser indemnizado, nos termos gerais. De resto, em matéria de cumprimento defeituoso vigora o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de nova realização de obra, de redução do preço e de resolução do contrato. A indemnização por sucedâneo pecuniário, prevista no artigo 1223º do C.C. não funciona em alternativa, e só se justifica a sua exigência na medida em que os outros meios jurídicos não se possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos. Conforme referem P. LIMA E A. VARELA, C.C. Anot. II Vol., 736, enquanto no comum dos contratos a acção de indemnização é a única sanção correspondente ao não cumprimento do devedor, no contrato de empreitada (ou subempreitada), a indemnização aparece frequentemente como simples complemento de outros direitos que o não cumprimento do empreiteiro coloca nas mãos de dono da obra. Ora, nos termos do artigo 1208º do Código Civil o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Explicita JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 48, que vícios são anomalias objectivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas. In casu, provou-se que a obra não foi executada pela autora, em conformidade com o que lhe foi adjudicado – fornecimento e aplicação da alcatifa toda da mesma cor e tonalidade. Com efeito, ficou demonstrado que logo no primeiro fornecimento e aplicação de alcatifa lisa, já existiam entre as placas diferenças de tonalidade, o que foi inicialmente atribuído à sujidade existente na obra, mas após a aplicação dos módulos com logótipo e limpeza geral do espaço, as diferenças de tonalidade mantiveram-se, designadamente entre as placas lisas, que apresentavam duas tonalidades diferentes, já que a tonalidade diferente entre as placas lisas e as placas com logótipo resulta precisamente da impressão do logótipo - v. Nº 10 da Fundamentação de Facto. Mais se apurou que a diferença de tonalidades era notória e comprometia a estética do espaço em causa, o qual era um espaço nobre, composto por escritórios em open space e com alguns espaços individuais, com divisórias em vidro do chão ao tecto, equipado com material de escritório de alta qualidade, não tendo o trabalho realizado pela autora sido aceite, por parte do cliente final da ré, invocando os defeitos do material - v. Nº 11, 16 e 17 da Fundamentação de Facto. Atento o apurado circunstancialismo, a ré solicitou a substituição da alcatifa, concedendo-lhe um prazo para o efeito, o que foi rejeitado pela autora, não tendo procedido à remoção da alcatifa apesar de, para tal, notificada pela ré. Tão pouco aceitou a autora receber a devolução da alcatifa, nem efectuou o levantamento da mesma nas instalações da ré, o que fez com que esta haja procedido à substituição da alcatifa, enviando à autora nota de débito referente ao valor despendido e informando-a dos custos com o armazenamento da dita alcatifa - v. Nº 17 a 22 da Fundamentação de Facto. O que é apodíctico no caso em análise é que, na alcatifa fornecida e aplicada pela autora existiam três tonalidades diferentes, o que leva a concluir que a obra não foi executada, pelo menos, em conformidade com o que foi inicialmente adjudicado – fornecimento e aplicação de alcatifa toda da mesma cor e tonalidade. Recai sobre aquele que invoca a prestação inexacta da outra parte, como fonte da responsabilidade, o ónus de demonstrar os factos que integram o incumprimento – facto ilícito – bem como os prejuízos dele decorrentes, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que basta ao dono da obra (neste caso o empreiteiro) provar a existência do defeito, ou seja, demonstrar a deficiente execução da obra. Defende CURA MARIANO na obra citada, 58-59 e também o Ac. R.P. de 19.03.2007 (Pº 0655958), ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Este ónus de prova não se satisfaz com a simples demonstração que o empreiteiro, na realização da obra, agiu diligentemente, ficando o tribunal na ignorância da qual a causa e quem merece ser censurado pela verificação do defeito apontado pelo dono da obra. Nesta situação, continua a funcionar a presunção de que o devedor da prestação é o culpado. O empreiteiro tem de provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que este necessariamente teve do processo executivo da prestação. Só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada – v. também numerosa doutrina enumerada no citado aresto e ainda Ac. STJ de 18.12.2003 (Pº 03A2979) e Ac. R.L. de 01.10.2009 (Pº 57/2001.l1-6), todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. É que, tratando-se, como se trata, no caso em apreço, de uma situação de responsabilidade contratual, incumbiria à autora, de harmonia com o disposto no artigo 799º, nº 1 do Código Civil, fazer prova de que a anomalia verificada – diferentes tonalidades na alcatifa fornecida e aplicada - não procedia de culpa sua, o que a esta não fez. Invoca agora a autora/apelante, na sua alegação de recurso, que se a alcatifa já tinha defeito, a boa fé que presidia à celebração e execução dos contratos levaria a que a ré/recorrida não mandasse executar as “demais sub-empreitadas”, sendo que os trabalhos mencionados nas facturas 13546 e 13457 foram executados com perfeição e não foram objecto de reclamação. Não assiste, porém, razão à apelante, já que os orçamentos atinentes à alcatifa foram elaborados em datas relativa próximas. O primeiro, em 14.11.2008 (alcatifa lisa de uma só cor) e o segundo, em 04.12.2008 (quadrados de alcatifa com logótipo). Por outro lado, e conforme acima se salientou, resultou da prova produzida que a diferença de tonalidade da alcatifa foi inicialmente atribuída à sujidade existente na obra, e só após a aplicação dos módulos com logótipo e limpeza geral do espaço, é que se concluiu verdadeiramente pela verificação das diferenças de tonalidade - v. Nº 10 da Fundamentação de Facto. É certo que não resultou dos factos apurados que a ré haja efectuado à autora uma única encomenda consistente na aplicação de uma alcatifa com logótipos, e que terá sido pelo facto de a autora/recorrente não conseguir fabricar e fornecer, em tempo útil os logótipos, que a ré/recorrida aceitou o fornecimento inicial de uma alcatifa lisa completa e, posteriormente, a aplicação dos logótipos. Tão pouco se apurou que a aplicação inicial da alcatifa tivesse sido feita em sentido diverso do devido, por contrário ao dos logótipos. Tal circunstancialismo alegado na contestação foi, de resto, dado como não provado na decisão sobre a matéria de facto. O trabalho realizado pela autora, apesar de traduzido em dois orçamentos distintos, tem de ser globalmente analisado. E, estando demonstrada a deficiência do trabalho executado pela autora, no que concerne à alcatifa base, recusando-se esta a proceder à correcção da verificada anomalia, não obstante a interpelação admonitória que lhe foi efectuada pela ré, não é possível, nem curial, defender que sempre a ré seria responsável pelo pagamento das facturas 13546 e 13457, atinentes ao fornecimento dos quadrados de alcatifa com logótipo e ao trabalho com o levantamento da alcatifa e recolocação dos ditos quadrados, trabalho este que, de resto, estava incluído na proposta nº 15676, apenas se reportando a factura 13457, segundo dela se infere, a um reajuste de preço por força do momento em que foi elaborado o trabalho (v. fls. 12, 15, 16, 17, 20 e 21). Assim sendo, e face aos ónus de prova decorrentes do disposto no artigo 342º do Código Civil, provou a ré os defeitos ocorridos na obra efectuada pela autora e o incumprimento definitivo do contrato, por parte desta, o que acarreta a improcedência da pretensão da autora, como bem se decidiu na sentença recorrida, com a qual se concorda inteiramente. Soçobra, por conseguinte, a apelação, confirmando-se in totum a sentença recorrida. * Vencida, é a recorrente responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Maria Martin Martins Eduardo José Oliveira Azevedo |