Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO PERITO LAUDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Nada existindo nos autos que possa contrariar o entendimento técnico da avaliação efectuada unanimemente pelos peritos do tribunal, da entidade expropriante e da expropriada, com especial preparação técnica para o efeito, o tribunal, em princípio, embora livremente, deve acolher aquele entendimento técnico. (SM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Nestes autos de expropriação por utilidade pública em que expropriante a Câmara Municipal de Sesimbra e expropriada Maria …., no DR, II Série, n° 280 de 04.12.2003 foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação de duas parcelas de terreno ( lotes n° 847 e 911) cada uma com a área de 322,50 metros quadrados, sitas na freguesia da Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, descritas na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob as fichas nº …….. e inscritas na matriz sob os artigos 6…. e 6….. A expropriação visa a afectação dos terrenos a equipamento escolar. Em 28.11.2003 teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam. A arbitragem atribuiu, por unanimidade, como valor indemnizatório, a quantia de 44.000 para cada parcela, tendo em atenção o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada. Da decisão arbitral recorreram a expropriante Câmara Municipal de Sesimbra e a expropriada Maria …... A expropriante alegou que o índice de ocupação não é de 1.1 mas de 0,5, correspondente ao espaço residencial H 3 – artigo 96º, nº3 al. b) do regulamento do PDM. Da sua aplicação resultará um abaixamento da indemnização, por parcela, para € 19.857, ainda que mantenha o valor de € 21.083,22 para cada uma que chegou o seu perito. A expropriada respondeu, alegando, em síntese, que deve ser fixado o valor indemnizatório a atribuir à expropriada segundo o critério do valor real de mercado das parcelas expropriadas. A expropriada Maria …….., nas suas alegações, referiu que os critérios técnicos utilizados pelos peritos, previsto no artigo 26º do CE, possuem um carácter meramente referencial, e não permitem o apuramento do valor real e corrente das parcelas em causa, que numa situação normal de mercado, atentas todas as infra-estruturas de que estão dotados e área envolvente (moradias geminadas), nunca seria inferior a €103.200,00 para cada uma, tal como resulta da escritura de compra e venda referente a um lote idêntico, que deve prevalecer sobre aquele outros valores de acordo com o disposto no artigo 23º nº5 do CE. A expropriada adquiriu as parcelas em 1973, data anterior ao PDM de 1998, que as destinou a equipamento escolar, pelo que, por força do princípio da igualdade, deve o valor das parcelas ser apurado em função do valor das construções já existentes, ou seja, possível edificar, o que resulta do disposto no artigo 26º nº12 do CE e do princípio constitucional da igualdade. A expropriante respondeu ao recurso da expropriada, referindo que a justa indemnização não comporta ganhos de natureza especulativa, devendo a indemnização ser mantida em € 21.083,22. Procedeu-se à avaliação a que alude o artigo 61º nº2 do CE, tendo os peritos, por unanimidade, concluído fixar o valor de indemnização por cada parcela a expropriar em € 80.600,00 A Câmara Municipal de Sesimbra alegou que a aquisição das parcelas a expropriar foi posterior ao plano de ordenamento do território pelo que o valor das mesmas deveria ser achado em função do disposto no artigo 27º do CE. O índice é de 0,72 e o valor das obras custeadas pela autarquia na reconversão urbanística devia ter sido deduzida pelos peritos. Não foi ponderado o critério previsto no artigo 23º nº4 do CE. A expropriada Maria ……… alegou que, de acordo com os preços praticados pelas empresas de mediação imobiliária da zona, na venda dos terrenos similares às parcelas expropriadas, em termos de características e localização, a expropriada sempre obteria, em preços normais de mercado, um preço total das parcelas não inferior a 206.400 euros. Foi proferida sentença que fixou em 161.200 euros o valor indemnizatório a pagar pela Câmara Municipal de Sesimbra a Maria …….. pela expropriação dos prédios descritos nas fichas nº … e … da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, e inscritas na matriz predial sob os artigos 6… e 6…, sendo 80.600 euros devidos por cada um. Considerou ainda a sentença que tal valor seria actualizado de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação. Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a entidade expropriante, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - É do conhecimento público que, na área em que se insere o caso presente, não existiu qualquer loteamento legal; e a reconversão da mesma tem vindo a fazer-se através do Plano Parcial de Urbanização da Quinta do Conde, publicado e 22.11.86. 2ª - Ao invés do que ocorre nos loteamentos legais, a valorização dos lotes ficou a dever-se essencialmente à intervenção da autarquia e não à dos proprietários de lotes que, como ocorre no presente caso, não pagaram qualquer comparticipação nos encargos de urbanização, que atinge um valor de muitos milhões de euros. 3ª - Conforme o propugnado no Acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, da Relação de Coimbra (CJTI pág. 36), “ Só a potencialidade edificativa os terrenos expropriados, quando em concreto verificada constitui um elemento inarredável de avaliação para, com ele, se alcançar a justa indemnização, não sendo assim possível valorar uma abstracta e eventualmente longínqua capacidade edificativa ". 4ª - No caso presente, no perímetro de 300 metros está incluída a edificabilidade aproximada de 26.284m2 para um liceu, de 1.280m2 para um lar de idosos, de 990m2 para um centro de saúde e de 3.780m2 para o mercado, perfazendo um total de 32.340m2; e acrescendo tais valores aos considerados pelos senhores peritos, o índice resultante será de apenas 0,72. 5ª - Conforme defende Alves Correia, in "O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade “ a pág. 557, uma vez que uma parte do valor de mercado do imóvel expropriado teve a sua origem em obras públicas (v.g. obras de urbanização, aberturas de vias de comunicação, etc.) custeadas com recursos provenientes da contribuição de todos os cidadãos, é de toda a justiça que a fracção do valor que resultou daquelas obras seja recuperada pela comunidade, através do seu abatimento à indemnização por expropriação. 6ª - A aceitação dos valores apurados, mediante a consulta a uma empresa de mediação imobiliária, não pode considerar-se como idónea; e o absurdo dos valores indicados pelos senhores peritos, no presente processo, e aceites pela ora impugnada sentença, justificava que o laudo dos mesmos fosse desconsiderado, conforme o propugnado no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.12.91, no processo 0011911. 7ª - A douta sentença ora recorrida aderiu, sem reserva, ao relatório dos senhores peritos, fazendo errada aplicação do artº 26° do Código das Expropriações, ao considerar como correcto o enquadramento do caso no nº 4 desse normativo, quando deveria ter aplicado o nº 2, com a consequente desvalorização do laudo e a realização de nova peritagem, para avaliação em conformidade com o disposto nesta segunda norma. Termina pedindo a revogação da sentença e que se proceda a nova peritagem, que tenha em conta o disposto no 2 do art° 26° do Código das Expropriações. A expropriada não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. A- Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - Desde 12 de Março de 1973, na ficha nº …. da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, freguesia da Quinta do Conde, o prédio rústico, denominado lote ……, com a área de 322,50 metros quadrados, que confronta a norte com o lote …….., a sul com via pública, a nascente com o lote ……… e a poente com espaço público, encontra-se inscrito a favor de Maria ………. 2º - Desde 12 de Março de 1973, na ficha nº … da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, o prédio rústico, denominado lote …, com a área de 322,50 metros quadrados, que confronta a norte com a Rua Ana de Castro Osório, a sul com o lote …, a nascente com o lote …, e a poente com espaço público, encontra-se inscrito a favor de …... 3º - Em 02 de Fevereiro de 1998, foi publicado no D.R., Iª série B, o Plano Director Municipal de Sesimbra, que classifica aos prédios referidos em 1º e 2º como “espaço para equipamento escolar”. 4º - Em 04 de Dezembro de 2004, foi publicado no DR II, Série, nº280, a declaração de utilidade pública com carácter de urgência dos prédios referidos em 1º e 2º. 5º - A essa data, os prédios referidos em 1º e 2º desenvolviam-se em terreno plano; possuíam acesso rodoviário pavimentado e passeio empedrado em toda a extensão dos arruamentos confinantes; eram servidos por rede de distribuição eléctrica, iluminação pública, rede de abastecimento de água, rede de saneamento de esgotos, rede telefónica, mercado municipal a cerca de 300 metros, áreas de comércio, redes viárias ou acessos próximos, transportes públicos, zonas de pinhais e matas próximos; tinha na zona envolvente implantadas moradias de r/c e 1º andares e marcado pelo crescimento urbanístico. 6º - Não tivesse sido a declaração de utilidade pública e teria sido possível construir em cada um dos prédios referidos em 1º e 2º uma moradia bifamiliar com dois pisos. B- Fundamentação de direito Das conclusões das alegações dos apelantes resulta, como questão fundamental a resolver no presente recurso, a de calcular o valor das indemnizações a pagar pela entidade expropriante relativamente às parcelas a expropriar. A douta sentença recorrida acolheu o valor atribuído por unanimidade de todos os peritos no seu relatório, tendo fixado em 161.200 euros o valor indemnizatório a pagar pela Câmara Municipal de Sesimbra a Maria ……. pela expropriação das duas parcelas de terreno. O nº 1 do artigo 26º determina que “o valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação (...) nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº5 do artigo 23º”. O nº 5 do artigo 23º do CE estipula, que “o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de marcado, podendo a entidade expropriantes e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”. A determinação do valor dos prédios de acordo com os critérios referenciais previstos no artigo 26º será o resultante “da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características (...) – nº2 desse preceito. Os peritos seguiram o critério previsto no nº 4 do artigo 26º do CE, segundo o qual, caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes. Dispõe o nº12 do artigo 26º o seguinte: “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território, plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada”. Os peritos seguiram unanimemente o critério do custo da construção de mercado, na impossibilidade de seguir o critério referido no nº 2 do artigo 26º, conforme melhor consta dos seus relatórios de fls 189 a 192. A douta sentença recorrida seguiu de perto os relatórios dos peritos feitos por unanimidade e, aplicando aqueles critérios legais ao caso concreto, fixou em 161.200 euros o valor indemnizatório a pagar pela entidade expropriante à expropriada. Nos autos nada existe que nos possa levar a contrariar o entendimento técnico da avaliação efectuada pelos peritos do tribunal, da entidade expropriante e da expropriada, com especial preparação técnica para o efeito, que o tribunal, em princípio, deve acolher, embora livremente. Tal como foi judiciosamente dito na sentença, não obsta à fixação da indemnização a circunstância de a Câmara Municipal ter investido nas obras de urbanização da Quinta do Conde, pois que também qualquer particular que pretenda alienar prédio idêntico aos prédios a expropriar, vê-o valorizado por essas obras, sem que a Câmara lhe possa cobrar aquele custo no momento da venda. A pugnar-se pela dedução proporcional desse investimento estar-se-ia a penalizar o expropriado em face dos demais que, em identidade de circunstâncias, dentro de uma utilização normal dos seus prédios, os vendem pelo preço de mercado (onde a zona envolvente, na qual podem figurar as ditas obras de melhoramento do Município, é critério preponderante na fixação do valor da transacção), quando, realce-se a justa indemnização “não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal”. O disposto nos artigos 26º nº 1 e 12, conjugado com o artigo 23º nºs 1 e 5, levam-nos a concluir que foi correcta a avaliação efectuada pelos peritos e que foi acolhida na sentença, merecendo, assim, o nosso acolhimento. Nestes termos, não assiste razão à apelante, não merecendo a judiciosa sentença qualquer censura e, por isso, se confirma. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 12 de Março de 2009 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes |