Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2774/15.5T8FNC-K.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
DECISÃO DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
ÓNUS DA PROVA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I – O único valor que a sentença de qualificação da insolvência pode relegar para incidente de liquidação é o da indemnização pela qual o afetado pela insolvência fica responsabilizado perante o coletivo dos credores da insolvência pelo que, por apenso ao incidente de qualificação da insolvência e com fundamento na sentença neste proferida, o único valor a liquidar/fixar é o montante total dessa indemnização e não o valor do crédito de cada credor, que não constitui objeto daquela sentença.
II - A prolação de decisão de direito sem que na decisão de facto constem os convocados pela sentença em sede de integração dos pressupostos normativos por ela considerados (para decidir nos termos ou sentido em que decidiu) constitui vício da decisão de facto gerador da nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC.
III - Se o enquadramento jurídico operado pela sentença não convocou outros factos para além dos descritos na decisão de facto, a falta de um facto reputado como necessário para decidir nos termos/sentido em que decidiu não configura o vício da falta de fundamentação de facto, mas sim erro de julgamento de direito.
IV - Recai sobre quem invoca um direito o ónus de demonstrar a realidade dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e integram a previsão da norma ou das normas materiais que o suportam. Recai sobre a parte contra a qual é invocado o direito o ónus de contra ele se defender, ou por via da impugnação dos factos alegados pelo requerente, ou por via excetiva, isto é, da alegação de factos novos com a virtualidade de impedirem, modificarem ou extinguirem aquele direito.
V - Tratando-se de defesa por exceção é sobre o requerido que recai o ónus de provar os factos que a fundamentam sob pena de se terem como inexistentes, isto é, sob pena de da demonstração da constituição do direito se impor considerar que o mesmo se mantém ou subsiste na esfera jurídica do requerente por nada ter sido demonstrado em contrário.
VI - Constituindo o pagamento uma forma de extinção de direitos de crédito é sobre o requerido que recai o ónus de alegar e demonstrar esse facto pela positiva, votando à inutilidade e irrelevância jurídicas a alegação e prova do facto ‘não pagamento’ pelo requerente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – Relatório

1. Por sentença, já transitada em julgado, proferida em 29.06.2019 no incidente de qualificação da insolvência de Lignum – Investimentos Turísticos da Madeira, S.A. ao que aqui releva, foi proferida a seguinte decisão:
Termos em que, o Tribunal decide:
1. Qualificar como culposa a insolvência da sociedade LIGNUM INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA MADEIRA, S.A., nos termos do artigo 186.º, n.os 1 e 2, alínea d), do CIRE;
2. Determinar que A. seja afectado pela qualificação;
(…)
5. Condenar A. a indemnizar os credores da devedora LIGNUM INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA MADEIRA, S.A. no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do respectivo património; e
6. Relegar a determinação do montante das indemnizações devidas para o incidente de liquidação, que apenas deverá ter início após o encerramento do processo de insolvência, nos termos do artigo 230.º do CIRE, por somente após o encerramento do processo ser possível determinar o montante concreto dos créditos sobre a insolvência que não lograram pagamento integral em virtude da insuficiência da massa insolvente.
2. Da fundamentação de facto da sentença consta o seguinte:
26. No dia 30 de Março de 2015, foi celebrado entre a sociedade Lignum, S.A. e o Banco Comercial Português, S.A. o contrato de dação em cumprimento (…) do qual consta o seguinte com interesse para a boa decisão a causa (…):
(…) Que pela presente escritura, em execução do referido acordo, transmite ao Banco (…) os bens imóveis relacionadas no documento complementar (…), pelo valor de SETENTA E CINCO MILHÕES QUINHENTOS E QUARENTA E DOIS MIL OITOCENTOS E NOVENTA EUROS (…) em pagamento dos créditos nesse montante detidos pelo Banco Comercial Português, SA sobre a sociedade que, por força da presente dação, se extinguem integralmente. (…).
29. Em Maio de 2015, a sociedade LIGNUM, S.A. doou à ASPFAM (ASSOCIAÇÃO DE SURDOS) roupas de quarto e utensílios de cozinha (cfr. prova documental de fl. 86 verso);
30. Em Maio de 2015, a sociedade LIGNUM, S.A. doou à ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E CULTURAL DE SANTO ANTÓNIO DA SERRA uma máquina de lavar roupa industrial, toalhas e outros utensílios necessários ao clube (cfr. prova documental de fl. 87);
31. No dia 11 de Maio de 2015, a sociedade LIGNUM, S.A. vendeu à sociedade AFER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A. o veículo automóvel de matrícula …-71-…, pelo preço de 450,00€ (…).
(…).
34. Por sentença datada de 23 de Novembro de 2015, foi declarado o estado de insolvência da sociedade LIGNUM, S.A. (cfr. prova documental de fls. 106 a 116 autos principais);
35. Por despacho datado de 11 de Outubro de 2016, o Tribunal decidiu encerrar o processo n.º 2774/15.5T8FNC por inexistência de bens suficientes para pagar as custas do processo e demais encargos com a massa insolvente (cfr. prova documental de fls. 311 a 313 autos principais);
36. No âmbito do processo n.º 2774/15.5T8FNC-C (apenso de reclamação de créditos), o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu créditos no montante global de 1.129.359,85 (…).
3. E da fundamentação de direito da sentença consta o seguinte:
Recebendo o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. praticamente todo o património da insolvente, o seu benefício tem o correspectivo do prejuízo para os demais credores, resultando evidente que a vontade que presidiu à celebração do referido contrato de dação em pagamento foi a de beneficiar um único credor o BANCO.//(…).//. (…) é patente que houve o intuito de satisfazer os créditos do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., sem qualquer cautela ou salvaguarda para os demais, nomeadamente para os créditos laborais.//Para o efeito, cabe relembrar que os referidos créditos laborais beneficiavam de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis da insolvente que estavam afectos à actividade empresarial da devedora, independentemente de uma qualquer conexão específica ou imediata entre o imóvel e a concreta actividade laboral de cada um dos trabalhadores (cfr. artigo 333.º, n.os 1, alínea b) e 2, alínea b), do Código do Trabalho) e, por conseguinte, tinham preferência sobre os créditos hipotecários do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. (…).
4. A insolvência de Lignum – Investimentos Turísticos da Madeira, SA foi declarada por sentença proferida e 23.11.2015. Em 11.10.2016 foi proferido despacho de encerramento do processo com fundamento em ausência de bens suficientes para pagar as custas do processo e demais encargos da massa insolvente. O Sr. administrador da insolvência juntou lista de créditos reconhecidos no montante total de €1.129.359,85 e a instância do apenso de reclamação de créditos extinguiu-se sem que nele tenha sido proferida sentença de verificação de créditos.
5. Por apenso ao incidente de qualificação da insolvência, em 03.12.021 B. requereu incidente de liquidação contra A. requerendo a fixação do montante de €107.702,96 a título da indemnização a que sobre este se arroga com fundamento na decisão naquele proferida. Alegou que: celebrou contrato de trabalho com a insolvente em 01.06.1997 e exercia funções de cozinheiro de 1ª mediante retribuição mensal base de €1.302,50; em 20.01.2016 foi decidido o encerramento definitivo da insolvente, com consequente caducidade do contrato de arrendamento; a essa data a insolvente mantinha em dívida para consigo 40 meses de retribuições, no valor de €63.822,50, a que acresce compensação pela antiguidade no valor de €20.368,20 e proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal no valor, cada um deles, de €1.035,43 (x3); e que sobre o valor total em dívida acrescem juros de mora no montante de €20.405,97. Juntou documentos.
6. Notificado para “deduzir oposição, querendo, sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos articulados pelo Requerente (cfr. artigos 293.º e 567.º, ambos do Código de Processo Civil)”, o requerido apresentou oposição. Excecionou a intempestividade do incidente alegando que só pode ser deduzido após o trânsito em julgado da sentença condenatória, que não se verifica por estar pendente de recurso (no Tribunal Constitucional). Impugnou os valores reclamados alegando que os documentos juntos pelo requerente não sustentam a retribuição mensal no valor que alega, mas sim vencimento base no valor de €651,25 e no montante total líquido de €597,30, e que não se encontram em dívida 49 meses de retribuição. Mais impugnou o valor peticionado a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho em 20.01.2016 alegando que, ainda que se considerasse a retribuição mensal no valor indicado pelo requerente, aquela seria de €20.080,21 e não €20.368,20, e os proporcionais em dívida seriam no valor unitário de €71,17. Concluiu que, caso se verifiquem os factos alegados pelo requerente, o seu direito será pelo montante total  de €61.206,32, sendo €29.267,70 a título de retribuições em dívida, €20.293,72 a título compensatório e proporcionais pela cessação do contrato de trabalho, e €11.644,90 a título de juros contados desde a cessação do contrato até à instauração do presente incidente.
Concluiu pedindo o indeferimento do incidente por intempestivo; caso assim não se entenda, requereu a suspensão da instância até o trânsito em julgado da sentença condenatória; caso assim não se entenda, seja o incidente julgado improcedente; caso assim não se entenda, seja determinado que tem direito a indemnização no montante total de €61.206,32 (capital e juros).
7. Notificado para o efeito, o requerente respondeu à exceção da intempestividade requerendo a sua improcedência.
8. Por despacho de 15.03.2022 foi decretada a suspensão da instância nos termos do art. 272º nº 1 do Código de Processo Civil (CPC) e em 06.03.2023 o requerente requereu o prosseguimento dos autos alegando a verificação do trânsito em julgado da sentença condenatória.
9. No âmbito da audiência prévia conjunta realizada em 30.05.2023 no âmbito dos incidentes de liquidação em apenso U, V e W, foi proferido despacho de convite dos requerentes da liquidação patrocinados pelo Sr. advogado … ao aperfeiçoamento das respetivas petições iniciais, no que se incluía o presente apenso.
10. Em resposta ao convite, em 22.03.2023 o requerente juntou nova petição alegando que reclamou crédito sobre a insolvência no montante global de €87.296,99 e que o Sr. administrador da insolvência (AI) reconheceu-lhe créditos no montante de €91.061,19, e requereu a liquidação do valor a ser pago pelo requerido neste último montante.
11. Em resposta à nova petição o requerido alegou que a petição corrigida não corresponde ao convite pretendido porque não concretiza os factos que sustentem o valor peticionado, e a lista provisória de créditos não faz caso julgado e não constitui elemento probatório do montante do crédito que reclama. Para o caso de ser admitida, reiterou o pedido de improcedência do incidente por falta de prova.
12. Por despacho de 13.11.2023 o tribunal recorrido consignou que do requerimento de 22.03.2023 apenas se extrai que o requerente pretende reduzir o seu pedido, e convidou-o a apresentar nova petição inicial corrigida em conformidade com o despacho de 30.05.2023 (no sentido de alegar os factos constitutivos dos créditos que oportunamente reclamou no processo de insolvência e os oficiosamente reconhecidos pelo AI [a saber (a) indemnização devida pela cessação do contrato (cfr. artigo 347.º, n.º 5, do Código do Trabalho) e (b) proporcionais (i) de férias, (ii) respectivo subsídio e (iii) subsídio de Natal, relativo ao trabalho prestado no ano da cessação do vínculo contratual, nos termos dos artigos 245.º, n.º 1, alínea b) e 263.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Código do Trabalho].)
13. A solicitação do tribunal, em 23.11.2023 o Instituto da Segurança Social juntou extrato de remunerações do requerente referente ao período de janeiro 2000 a setembro de 2012.
14. Em 24.11.2023 o requerente juntou nova petição corrigida pela qual concluiu pelo montante de €91.061,19, sendo €63.822,50 a título de 40 remunerações mensais vencidas e não pagas referentes ao período de 01.10.2011 a 23.11.2015, € 20.384,22 a título de compensação pela antiguidade, €1.183,74x3 a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de natal, e €3.303,25 a título de pré-aviso na cessação do contrato de trabalho. Mais alegou que até à data nada foi pago por conta daqueles créditos. Arrolou testemunhas e juntou documentos.
15. O requerido respondeu à nova petição reiterando, no essencial, os termos das anteriores oposições, mais alegando ausência de base legal que justifique o pré-aviso da cessação do contrato de trabalho e o direito de crédito do requerente com fundamento no mesmo, que os proporcionais são devidos pelo valor unitário de €1.167,49, e que, a verificarem-se os factos alegados pelo requerente, o montante do crédito do requerente corresponde ao valor total de €55.493,93, sendo €31.911,25 a título de retribuições em dívida e €23.582,68 a título de compensação e proporcionais pela cessação do contrato de trabalho.
16. Por despacho de 27.11.2024 proferido no apenso F foi designada data para audiência prévia extensiva a todos os incidentes de liquidação (G, H, R, K, M, Q, J, S, F, I, T, U, W, L, N, O).
17. Foi realizada audiência prévia no âmbito da qual foi enunciado o objeto do processo, descritos os factos assentes, e fixados os temas da prova, e apresentados requerimentos probatórios pelas partes.
18. Foi designada e realizada audiência de julgamento conjunta no âmbito deste e dos incidentes de liquidação em apenso F[1], G[2], I[3], U[4] e V[5] (instaurados por credores inscritos na lista de créditos do AI como titulares de créditos laborais e todos representados nos autos pelo mesmo mandatário) com audição do AI[6] e, com efeito apenas neste apenso (K), do requerente.
19. Por requerimento de 03.10.2025, anterior à data designada para audiência, o requerido alegou que “(…) não tem conhecimento direto sobre os factos fixados nos temas da prova,// Pelo que as declarações a prestar pelo Réu não são relevantes para a descoberta da verdade material, constituindo uma perda de tempo para o Tribunal”, e declarou prescindir da prestação de declarações de parte que requereu em sede de audiência prévia..
20. Em 25.022025 foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Termos em que, o Tribunal decide julgar o presente incidente de liquidação instaurado por B. parcialmente procedente e, por conseguinte, liquidar o valor a ser pago por A. na quantia global de €89.417,40.
21. Inconformado com a decisão, o requerido apresentou o presente recurso. Arguiu a nulidade da sentença com fundamento no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC e pediu a reapreciação da prova relativamente ao montante da remuneração mensal julgado provado na sentença recorrida e, com fundamento na alteração deste valor, requereu a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o recorrente no pagamento do valor de €48.185,08, correspondente ao valor do crédito que aceita ser devido ao recorrido.
Formulou as seguintes conclusões[7]:
 [Nulidade da sentença]
1. Na sentença recorrida, não foi considerado provado que as retribuições devidas não eram pagas – facto esse constitutivo do direito de crédito do Recorrido.
2. Por não constar da matéria assente esse facto constitutivo do direito de crédito do Recorrido, o silogismo jurídico falha porquanto inexiste a premissa maior do mesmo que era a existência de um valor em dívida, razão pela qual não era lícito concluir que as retribuições a partir de outubro de 2011 se encontravam em dívida.
3. Com efeito, faltando na decisão recorrida o fundamento de facto que sustenta a alegada dívida, uma vez que o valor de € 89.417,40 em que o Recorrente foi condenado assenta no facto de haver 49 retribuições em dívida, proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal, em dívida, e, ainda, uma compensação em dívida, quando não ficou provado que tal valor, ou qualquer outro, se encontrasse em dívida, a sentença recorrida é nula por inexistir fundamento de facto que justifique a decisão, em violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Se assim não se entender, sem conceder e por mero dever de patrocínio, mais se diz.
[Erro de julgamento em matéria de facto e reapreciação da prova gravada]
4. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provado no Facto 10 dos factos provados que em outubro de 2011 o Recorrido auferia uma retribuição mensal base no valor de € 1.302,50 – facto esse que o Recorrente ora impugna por considerar incorretamente julgado atentas as declarações produzidas em sede de julgamento e os documentos constantes do processo (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC).
5. A decisão recorrida desconsiderou as declarações de B., por não se lembrar, e de E., por desconhecer a matéria em causa, (cfr. p. 14 da decisão recorrida).
6. Contudo, não corresponde à verdade que a testemunha E. desconhecesse a matéria em causa como defendeu o Tribunal a quo, uma vez que das suas declarações resultou que conhecia esta matéria das remunerações do Recorrido e, concretamente, que os créditos apurados na lista de credores reconhecidos – nos quais se inclui o Recorrido – foram calculados com base nos valores declarados pelos credores, os quais não foram objeto de verificação subsequente (cfr. minutos 00:04:44 a 00:05:09 da gravação das declarações da referida testemunha).
7. Esta declaração da testemunha E. tem a máxima relevância para a apreciação crítica da prova, já que a testemunha se recordava com rigor que os créditos da lista de credores foram reconhecidos apenas e tão só com base em declarações dos trabalhadores, sem passar por qualquer crivo, nem pelo do então Administrador de Insolvência, nem pelo do Instituto de Segurança Social da Madeira, nem pelo da entidade empregadora.
8. Esta circunstância não pode deixar de ser ponderada na apreciação da prova, uma vez que, isso significa que o valor de € 1.302,50 dado como provado no Facto 10 assenta na mera declaração do Recorrido, sem respaldo em prova
testemunhal ou prova documental.
9. Assim sendo, deverá haver reapreciação da prova e, consequentemente, deverá o Facto 10 da matéria assente ser considerado incorretamente julgado como provado, atentas as declarações da testemunha E., em especial, dos minutos 00:04:44 a 00:05:09 da gravação das declarações da referida testemunha.
10. Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que o recibo de vencimento datado de 30 de novembro de 2011 (cfr. DOC. 2, junto com a petição inicial originária), constituía indício relevante para concluir que o Recorrido auferia em outubro de 2011, pelo menos, a quantia de € 1.302,50, a título de retribuição base.
11. Ou seja, considerando um recibo de vencimento de novembro de 2011 – que, como já se viu, não constituiu prova nos autos de que não foi pago –, concluiu que a retribuição base em outubro de 2011 era de € 1.302,50.
12. Com o devido respeito, tal presunção viola as mais rudimentares regras de lógica que subjazem às presunções jurídicas, já que não é possível retirar de um recibo de vencimento de novembro de 2011 que o vencimento um mês antes era de 1.302,50, a não ser por exercício de falta de rigor e pura adivinhação, o que o Direito não permite.
13. Além do referido, olhando com a atenção devida para o recibo de novembro de 2011 (cfr. DOC. 2, junto com a petição inicial originária), salta à vista a contradição interna desse documento: no cabeçalho consta um vencimento de € 1.302,50, mas no descritivo analítico da remuneração do mês em causa o vencimento é apenas de € 651,25, a que acrescem € 28,66 (subsídio de alimentação) e € 18,80 (diuturnidades), o que soma € 698,71.
14. Logo, o valor deste recibo não é de € 884,48, mas sim de € 698,71.
15. Esta prova suscita duas notas: (i) o valor do vencimento constante da parte analítica do recibo em causa coincide com o valor das remunerações do Extrato da Segurança Social (€ 651,25); (ii) a discrepância entre o valor da parte analítica (€ 651,25) e o do cabeçalho (€ 1.302,50) deve-se claramente a um lapso de escrita.
16. Mas, passemos ao que verdadeiramente releva para o erro de apreciação da prova.
17. O Tribunal recorrido considerou provado no Facto 9 dos factos assentes que do teor do Extrato de Remunerações de B. resulta que foram registados no Sistema de Solidariedade e Segurança Social em seu nome, as remunerações auferidas na qualidade de trabalhador da sociedade LIGNUM – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA MADEIRA, S.A., donde consta que a retribuição mensal base auferida pelo Recorrido em outubro de 2011 era de € 651,25.
18. Mais, o referido Extrato também foi solicitado pelo Tribunal recorrido ao Instituto de Segurança Social (cfr. documento com a referência Citius 5518918), onde, tal como no Facto 9 dos factos provados, resulta que a remuneração de B. em outubro de 2011 era de € 651,25.
19. Estes documentos oficiais – sobre os quais a sentença recorrida não dedica uma só palavra, ignorando-os – comprovam que a remuneração do Recorrido era de € 651,25, o que se encontra em contradição com o valor da remuneração dado como provado no Facto 10 dos factos assentes  - contradição essa sobre a qual a decisão recorrida também não dedica uma só palavra.
20. Considerando que: (i) os documentos oficiais da Segurança Social consistentemente indicam que a remuneração de outubro de 2011, como de resto nos restantes meses até setembro de 2012, era de € 651,25, (ii) existia a referida contradição no recibo de novembro de 2011, (iii) este recibo na parte analítica refere como vencimento o mesmo valor daquele constante no Extrato de Remunerações da Segurança Social, isto é, de € 651,25, e (iv) como a testemunha única, E., referiu que os valores dos créditos reconhecidos não foram sujeitos a qualquer validação, mas resultavam apenas dos valores declarados, dúvidas não pode haver de que o valor de remuneração era de € 651,25.
21. Não há qualquer fundamento, nem na Lei, nem na prática judiciária, que legitime a desconsideração a que o Tribunal a quo votou o referido Extrato de Remunerações da Segurança Social e, mais ainda, a contradição interna do referido recibo de vencimento.
22. Uma análise séria, rigorosa e com fundamento nas regras legais de apreciação da prova conduzia à conclusão inelutável de que o Tribunal errou redondamente e de que, atentos os elementos probatórios atrás referidos e analisados sistemática e conjuntamente, a remuneração base do Recorrido era de € 651,25!
23. Assim, a concetanação de todos estes elementos probatórios que foram ignorados ilicitamente pelo Tribunal a quo tem de conduzir à reapreciação da prova, devendo ser considerado que foi incorretamente julgado como provado o valor de € 1.302,50, constante do Facto 10 da matéria assente, atentas (i) as declarações da testemunha EG,
em especial, dos minutos 00:04:44 a 00:05:09 da gravação das declarações da referida testemunha, (ii) o Facto 9 dos factos julgados provados com as alegações a seu respeito aqui tecidas que se dão por reproduzidas e (iii) os documentos constantes do processo, isto é, o Extrato de Remunerações da Segurança Social (cfr. documento com a referência Citius 5518918) e a contradição interna do recibo de vencimento de novembro de 2011 (cfr. cfr. DOC. 2, junto com a petição inicial originária).
24. Consequentemente, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, deve ser eliminado o Facto 10 da matéria assente e ser dado como provado que a remuneração base do Recorrido em outubro de 2011 era de € 651,25, devendo o Facto 10 acolher este último valor, nos termos do artigo 640.º, n. 1, alínea c), do CPC.
25. Considerando que a remuneração mensal base do Recorrido era de € 651,25, daqui decorre que o valor global do crédito do Recorrido corresponde a € 48.185,08 e não a € 89.417,40 como resulta da decisão recorrida.
22. Não foram apresentadas contra-alegações.
23. O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos e, dando cumprimento ao disposto no art. 617º nº 6 do CPC, o tribunal recorrido concluiu que “a sentença não padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (cfr. artigo 617.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).

II – Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo configurado pelas partes, e definido pelo teor das conclusões de recurso de acordo com as questões nelas identificadas. Destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a reexaminar o processo e todas as questões nele suscitadas ou que o mesmo suscita, nem a apreciar e a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso que não estejam acobertadas pela força do caso julgado[8]. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo livre na aplicação do direito (cfr. art. 5º, nº 2 do CPC).
Nesta conformidade, considerando a sentença proferida e as conclusões de recurso, cumpre apreciar as seguintes questões:
A. Se a sentença é nula nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC por falta de fundamento de facto que justifique a decisão.
B. Se o tribunal a quo incorreu em erro no julgamento do facto descrito no ponto 10 dos factos provados.
C. Redução do valor do crédito do recorrido para o montante de €48.185,08 por decorrência da alteração que requer ao teor do ponto 10 dos factos provados [49 meses de retribuição x (698,71€ = 651,25€+18,80€+28,66€) + 11.852,16€ a título de compensação].

III – Fundamentos de Facto
1. O tribunal proferiu a seguinte decisão de facto:
3.1. DOS FACTOS PROVADOS
1. Por sentença datada de 23 de Novembro de 2015 e proferida no âmbito do processo n.º 2774/15.5T8FNC que correu termos na Comarca da Madeira Funchal Instância Central Secção de Comércio J 2, o Tribunal decidiu declarar o estado de insolvência da sociedade LIGNUM INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA MADEIRA, S.A. (cfr. sentença constante dos autos principais);
2. Em sede de assembleia de credores realizada no dia 20 de Janeiro de 2016, os credores deliberaram o encerramento da actividade do estabelecimento da sociedade LIGNUM INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA MADEIRA, S.A. (cfr. acta constante dos autos principais);
3. Por despacho datado de 11 de Outubro de 2016 e proferido no âmbito do processo n.º 2774/15.5T8FNC, o Tribunal decidiu declarar encerrado o referido processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente (cfr. despacho constante dos autos principais);
4. O Sr. Administrador da Insolvência consignou na sua lista de credores reconhecidos, que foi junta ao processo n.º 2774/15.5T8FNC, os seguintes créditos (cfr. prova documental constante do apenso “C”):
(…)
5. Por despacho datado de 25 de Novembro de 2016, o Tribunal proferiu o seguinte despacho no âmbito do processo n.º 2774/15.5T8FNC-C:
Nos autos principais foi encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.º do CIRE.
Tal encerramento, nos termos do artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, implica a extinção da instância dos processos de verificação de créditos, quando ainda não tiver sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos.
Face ao exposto, considerando que nos presentes autos ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados, o Tribunal decide declarar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide.
6. Por sentença datada de 29 de Junho de 2019 e proferida no âmbito do processo n.º 2774/15.5T8FNC-1. o tribunal decidiu (cfr. sentença constante do apenso “B”):
1. Qualificar como culposa a insolvência da sociedade LIGNUM INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA MADEIRA, S.A., nos termos do artigo 186.º, n.os 1 e 2, alínea d), do CIRE;
2. Determinar que A. seja afectado pela qualificação;
3. Decretar a inibição de A. para administrar patrimónios de terceiros por um período de 5 (cinco) anos (cfr. artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE);
4. Decretar a inibição de A. para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 5 (cinco) anos (cfr. artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CIRE);
5. Condenar A. a indemnizar os credores da devedora LIGNUM INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA MADEIRA, S.A. no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do respectivo património; e
6. Relegar a determinação do montante das indemnizações devidas para o incidente de liquidação, que apenas deverá ter início após o encerramento do processo de insolvência, nos termos do artigo 230.º do CIRE, por somente após o encerramento do processo ser possível determinar o montante concreto dos créditos sobre a insolvência que não lograram pagamento integral em virtude da insuficiência da massa insolvente.
7. No âmbito do processo de insolvência n.º 2774/15.5T8FNC e respectivos apensos, não foram apreendidos nem liquidados quaisquer bens (cfr. facto aditado ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil);
8. No dia 01 de Junho de 1997, a sociedade LIGNUM INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA MADEIRA, S.A. contratou B. para exercer as funções inerentes à categoria profissional de cozinheiro de 1.ª, por sua conta, sob suas ordens, direcção e fiscalização (cfr. por acordo);
9. Do teor do extracto de remunerações de B. resulta que foram registrados no SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL em seu nome, as seguintes remunerações auferidas na qualidade de trabalhador da sociedade LIGNUM INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA MADEIRA, S.A. (cfr. extracto de remunerações junto com a petição inicial aperfeiçoada, datada de 23 de Novembro de 2023);
               
               
10. Em Outubro de 2011, B. auferia uma retribuição base pelo menos no valor de 1.302,50€.
3.2. DOS FACTOS NÃO PROVADOS
A) No dia 23 de Novembro de 2015, o Sr. Administrador de Insolvência cessou o contrato de trabalho de
(…)
3.3 MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
No âmbito dos presentes autos, o Tribunal analisou:
(i) As declarações de B.;
(ii) As declarações de E.;
(iii) A prova documental constante dos Autos;
(…).

III – Fundamentos do recurso
A. Da nulidade da sentença
1. As causas de nulidade da sentença correspondem às taxativamente previstas no art. 615º do CPC, sendo consensual na doutrina e na jurisprudência que, com exceção da falta de assinatura do juiz (al. a), reportam à violação de regras de estrutura e ao conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador. Correspondem a defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional por referência ao caso submetido a apreciação e decisão[9]. Assim, e como tem vindo a ser reiteradamente afirmado pela jurisprudência - perante “[a] enunciação nas alegações de recurso de nulidades de sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial[10] -, as nulidades previstas pelo art. 615º do CPC não consubstanciam nem se confundem com um qualquer erro de julgamento na apreciação da matéria de facto ou na atividade silogística de aplicação do direito, pelo que não respeitam ao mérito da decisão[11].
O recorrente imputa à sentença recorrida o vício da falta de fundamento de facto que suporte a decisão de direito, invocando a respeito o previsto na al. b) do art. 615º, nº 1 do CPC. Vício que concretiza no facto de, do elenco dos factos provados, não constar o não pagamento das retribuições, proporcionais e compensação devidas ao requerente, alegando tratar-se de facto constitutivo do direito de crédito por este reclamado e que, como tal, lhe cabia alegar e demonstrar, falhando por isso a premissa maior do silogismo judiciário elaborado pela sentença.
Prevê a al. b) que É nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O vício da falta de fundamentação, de facto ou de direito, estriba-se no princípio geral do dever de fundamentação previsto pelo art. 154º, nº 1 do CPC, nos termos do qual As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma duvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Princípio que a lei concretiza e apura em sede de elaboração de sentença, prevendo o nº 2 e 3 do art. 607º do CPC que, após a identificação das partes, do objeto do litígio e das questões que cumpre solucionar, o juiz deve fundamentar a sentença através da discriminação dos factos que considera provados e da indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, concluindo pela decisão final.
Relativamente à decisão de facto, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[12] alertam que, do abandono da cisão entre julgamento de facto e de direito com a inclusão, na sentença, das duas decisões (de facto e de direito)[13], resultou que os vícios da sentença não se autonomizam dos vícios da decisão sobre a matéria de facto (diversamente do que antes sucedia) mas, [s]e não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640º e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.º’ 2 e 3 do art. 662º) -, obriga, menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação.
A prolação de decisão de direito sem que na decisão de facto constem os convocados pela sentença em sede de integração dos pressupostos normativos por ela considerados (para decidir nos termos ou sentido em que decidiu) constitui, sem dúvida, vício da decisão de facto gerador da nulidade da sentença. Nestes termos, aferir se a decisão foi proferida sem suporte factual – isto é, sem que tenha sido precedida da indicação dos factos que a suportam -, é questão que se averigua pela mera leitura da sentença. Nesse propósito o recorrente aponta a ausência, no elenco dos factos julgados provados, do não pagamento dos créditos salariais que o recorrido descreveu nos autos, no pressuposto de este facto - não pagamento - corresponder a facto constitutivo do direito que este aqui reclama e que, como tal, se lhe impunha demonstrar para que lhe pudesse ser reconhecido. Nestes termos, ainda que aparente reportar o vício a falta de fundamento de facto, na realidade, o que o recorrente censura reconduz-se a imputação de erro de julgamento de direito, ou seja, a manifestação de discordância com a subsunção e conclusão jurídico-material que o tribunal recorrido fez e retirou dos factos provados que para aquele efeito considerou, correspondentes aos descritos sob os pontos 8, 9, 10 e 2; a saber, a celebração de um contrato de trabalho entre a insolvente e o requerente em 01.06.1997, o valor da remuneração que no âmbito do mesmo era auferida pelo requerente, e a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente tomada na assembleia de credores realizada nos autos em 20.01.2016. Foi com suporte e fundamento nestes factos que a sentença recorrida reconheceu os créditos salariais que o recorrido reclamou nos autos (com exceção dos peticionados a título de aviso prévio), o que vale por dizer que os considerou necessários e suficientes à concretização/preenchimento da previsão legal das normas que convocou para apreciação e resolução do litígio. Assim sendo, opondo que para tanto seria necessário considerar facto que não consta da decisão de facto (nem foi invocado em sede de enquadramento jurídico), o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância com a subsunção jurídica operada pela sentença recorrida, designada e concretamente, do segmento em que nela expressamente se afirma que “[t]endo o Requerente demonstrado a existência do referido contrato de trabalho, enquanto facto constitutivo do seu direito (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), cabia ao Requerido comprovar que os créditos (…) foram pagos ou excecionar algo que impede, modifica ou extingue o direito invocado pelo Requerente, o que não sucedeu (cfr. artigo 342º, nº2 do Código Civil).
2. Com efeito, a questão que o recorrente suscita não reporta a vícios processuais na elaboração da sentença, mas a julgamento de direito na aplicação de normas de direito material atinentes com a qualificação jurídica do facto ‘não pagamento’ como constitutivo ou, ao invés, como extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito, e com a imputação do ónus de alegação e prova do mesmo nos termos do art. 342º do Código Civil (CC) invocado pela sentença recorrida.
Nos termos dos arts. 5º do CPC e 342º, nº 1 e 2 do CC recai sobre quem invoca um direito o ónus de demonstrar a realidade dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e integram a previsão da norma ou das normas materiais que suportam a pretensão que deduz; e recai sobre a parte contra a qual é invocado o direito o ónus de se defender contra o pedido, ou por via da impugnação dos factos alegados pelo requerente, alegando que os mesmos não ocorreram ou ocorreram de outra forma[14], ou por via da defesa excetiva que, sem por em causa os factos que fundamentam o direito peticionado, a estes acrescenta factos novos com a virtualidade de impedirem, modificarem ou extinguirem aquele direito. Tratando-se de defesa por exceção, como é sabido, é sobre o requerido que recai o ónus de provar os factos que a fundamentam, sob pena de se terem como inexistentes, isto é, sob pena de da demonstração da constituição do crédito resultar simultaneamente que o mesmo se mantém ou subsiste na esfera jurídica do requerente por nada ter sido demonstrado em contrário. O acionamento de cada um destes ónus dependerá da concreta atividade processual desenvolvidas pelas partes, designadamente, se o demandado apresentou contestação/oposição ao pedido. Ónus que os interessados têm a faculdade de exercer ou não exercer, sujeitando-se às consequências do seu não exercício. Conforme ensina Anselmo de Castro, “(…) Quem invoca ou ostenta um direito tem de provar os respectivos factos constitutivos e apenas eles. Provados estes cumpre à outra parte provar os factos impeditivos ou extintivos do direito que se lhe contraponham. E em comentário ao art.342º, nº 2 do CC prossegue: “[é] assim inequívoca a lei no sentido de lançar sobre a contraparte o ónus da prova dos pressupostos da norma impeditiva, abstraindo das partes no processo e atendendo à sua posição na relação material.[15]
Como princípio geral do cumprimento das obrigações prevê o art. 762º, nº 1 do CC que O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado., sendo que dúvida não há que o pagamento consubstancia o meio de cumprimento de dívidas por excelência e, assim, de extinção de direito de crédito, pelo que, como é referido na sentença, era sobre o recorrente que recaía o ónus de alegar e demonstrar este facto pela positiva, no sentido da realização do pagamento dos créditos laborais que aquela reconheceu terem sido constituídos sobre a insolvente, votando à inutilidade e irrelevância jurídicas a alegação e prova do facto ‘não pagamento’.
3. Com o que se conclui pela improcedência da nulidade arguida, bem como pela não verificação do erro de julgamento de direito a que se reconduzem os fundamentos alegados para a fundamentar.

B. Do erro no julgamento do facto descrito no ponto 10 dos factos provados
1. Prevê o art. 640º, nº 1 do CPC que, pretendendo o recorrente a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, sob pena de rejeição, sobre ele recai o ónus de delimitar o objeto e o sentido da sua pretensão recursiva especificando:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)
Das alegações de recurso resulta que cumprem a delimitação do objeto da impugnação, restrito ao valor da remuneração base do recorrido descrito no facto 10 dos factos provados, e a indicação dos concretos meios probatórios que, na valoração que o recorrente deles faz, entende imporem alteração daquele valor, correspondentes aos recibo de vencimento e extrato de declarações de remunerações da Segurança Social juntos, e às declarações prestadas em audiência pelo AI, com transcrição dos segmentos invocados e localização das passagens do registo dos mesmos. Mostra-se assim delimitado o objeto do recurso e o sentido da pretensão recursiva, e cumpridos os demais requisitos processuais da impugnação da matéria de facto, pelo que nada obsta ao seu conhecimento através do julgamento, por esta instância, do facto dela objeto.
2. Dispõe o art. 607º, 4 do CPC que Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Acrescenta o nº 5 que O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
O julgar de facto de acordo com o princípio da livre apreciação da prova é apreciar crítica e analiticamente os meios de prova concretamente produzidos, conjugando-os de per si, entre si, e/ou com outros meios de prova ou outros factos por eles documentados, e por recurso à lógica e às regras da experiência comum, deles extraindo juízos valorativos e/ou conclusivos de facto - face à impossibilidade de reconstituição natural da realidade, máxime dos elementos psicológicos da vontade, da intenção das partes -, com indicação dos fundamentos condutores e determinantes dos raciocínios lógico-indutivos e dedutivos subjacentes a cada julgamento de facto. O que vale por dizer que o julgamento de facto corresponde ao resultado de convicção motivada e formada na prova produzida e nas regras da lógica e da experiência comum, correspondendo estas a realidades que, pela sua habitualidade, definem um “standard” de prova de natureza objetiva passível de sindicância, mas sem prejuízo da abertura do julgador para a exceção que, para além dos quadros mentais que a regra tende a definir/padronizar, resulte concretamente demonstrada[16]. Por isso, e pela natureza da atividade judiciária, a verdade processual não corresponde à realidade empírica dos factos, mas a uma reprodução da mesma, por decalque do que a prova produzida permite alcançar; e o juízo que sobre esta se forma e produz corresponde precisamente ao ato de avaliar/interpretar e tirar conclusões de dados facultados pelos meios de prova que, obviamente inclui os factos de natureza instrumental que, não sendo essenciais para o mérito da causa, permitem inferir/induzir outros que o são.
Relembrando, sob o ponto 10 dos factos provados o tribunal a quo julgou demonstrado que Em Outubro de 2011, B. auferia uma retribuição base pelo menos no valor de 1.302,50€.
Sobre este ponto, da decisão de facto consta a seguinte motivação:
4. O Requerente alega que em Outubro de 2011, auferia uma retribuição base no valor de 1.302,50€.//Para fazer prova do alegado, o Requerente juntou aos autos um recibo de vencimento, datado de 30 de Novembro 2011 (cfr. DOC. 2 junto com a petição inicial primitiva, datada de 03 de Dezembro de 2021).//O alegado foi impugnado pelo Requerente.//O Requerente entende que do extracto de remunerações de B. resulta que o mesmo apenas auferia em Outubro de 2011, uma retribuição base no valor de 651,25€, e não uma retribuição base no valor de 1.302,50€.//Cumpre decidir.
Embora do teor das declarações de B. e de E. não tenham resultado quaisquer indícios mediante os quais seja possível apurar o valor da referida retribuição base, por o primeiro não se lembrar e o segundo desconhecer a matéria em causa, é entendimento do Tribunal que do teor do recibo de vencimento datado de 30 de Novembro de 2011 decorrem indícios relevantes mediante os quais seja possível concluir que o Requerente auferia em Outubro de 2011, pelo menos a quantia de 1.302,50€, a título de retribuição base.//Vejamos.
O Réu reconhece que no dia 01 de Junho de 1997, a sociedade LIGNUM – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA MADEIRA, S.A. contratou B. para exercer as funções inerentes à categoria profissional de cozinheiro de 1.ª, por sua conta, sob suas ordens, direcção e fiscalização (cfr. FACTO 8.).//Dos FACTOS 2. e 8. resulta, por sua vez, que o Requerente trabalhou por conta da sociedade LIGNUM – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA MADEIRA, S.A. entre o dia 01 de Junho de 1997 e o dia 20 de Janeiro de 2016, razão pela qual tem o direito de receber retribuições pelo trabalho prestado.//Por sua vez, conforme resulta do FACTO 9., entre Setembro e Novembro de 2008, a sociedade LIGNUM – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA MADEIRA, S.A. declarou junto da SEGURANÇA SOCIAL que a retribuição base do Requerente subiu de 1.314,39€ para 1.339,10€.//Ora, tendo em conta, por um lado, (i) que entre Outubro de 2011 e Setembro de 2012, a sociedade LIGNUM – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA MADEIRA, S.A. continuou a declarar que B. trabalhou 30 dias por mês, e (ii) por outro lado, que o Requerido não alegou e, por conseguinte, não provou, quaisquer factos mediante os quais seja possível concluir que, após a  cessação do período de suspensão do contrato de trabalho do Requerente, a redução da retribuição base declarada em Outubro de 2011 de 1.339,10€ (retribuição auferida antes da suspensão do contrato) para 651,25€ – valor esse que, por sua vez, corresponde a 50% do valor de 1.302,50€ – tem justificação,  resta concluir ser altamente provável que, em Outubro de 2011, B. auferia uma retribuição base pelo menos no valor de 1.302,50€, tal como resulta do recibo de vencimento (cfr. FACTO 10.).
A este raciocínio valorativo o recorrente opõe que: o AI declarou que calculou os créditos laborais que constam da lista de créditos reconhecidos única e exclusivamente com base nos valores declarados pelos próprios trabalhadores, pelo que o valor dado como provado assenta na mera declaração do próprio interessado sem respaldo em prova testemunhal ou documental; o tribunal não explicitou o fundamento para dar como provado que em outubro de 2011 o Recorrido auferia mensalmente a retribuição base de € 1.302,50 considerando que do valor do vencimento do mês de novembro seguinte não se retira o valor do vencimento do mês anterior; o valor de €1.302,50 que consta do cabeçalho daquele documento deveu-se a lapso de escrita posto que do descritivo analítico do documento consta que o vencimento é de apenas €651,25 (a que acrescem subsídio de alimentação e diuturnidades); é este o valor que consta do extrato da Segurança Social e este corresponde a documento oficial que comprova que a remuneração em outubro de 2011 e nos restantes meses até setembro de 2012 era nesse valor. Mais alega que a sentença recorrida ignorou estes documentos sem fundamento legal e judiciário, e concluiu requerendo seja dado como provado que a remuneração base auferida pelo recorrido em outubro de 2011 era no valor de €651,25.
Refuta-se antes de mais a alegada falta de explicitação do fundamento do tribunal para concluir pelo montante da efetiva remuneração do recorrido no mês de outubro de 2011 nos termos que conduziu ao ponto 10 dos factos provados, posto que a simples leitura da motivação da decisão de facto permite afirmar o contrário. Como é óbvio, a discordância com os fundamentos do julgamento de facto expostos pelo tribunal recorrido ou o eventual desacerto do valor probatório atribuído aos elementos por ele considerados, não corresponde nem conduz à ausência de fundamentos.
No demais, e retomando o último segmento do nº 4 do art. 607º do CPC acima transcrito, relembra-se a esse respeito que, cfr. art. 349º do Código Civil, [p]presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. As presunções de que aqui se trata – judiciais, naturais ou de facto – não são meios de prova nem regras legais de decisão, mas sim raciocínios a que o juiz recorre para apreciar os factos que não são objeto de prova direta (ou cuja presunção não se encontra legalmente prevista), de forma a sobre eles formular a sua convicção; consistem em inferências lógicas ou declarações – partindo do facto conhecido para o desconhecido- baseadas nas máximas da experiência, no conhecimento do decurso das coisas, ou como elas naturalmente sucedem. Em suma, são conclusões sobre a realidade dos factos principais, extraídas de factos instrumentais. Enquanto elementos integrantes do processo mental de raciocínio lógico-dedutivo da decisão/julgamento de factos controvertidos essenciais à decisão da causa (e objeto de prova não vinculada), que no caso foi claramente exposto pelo tribunal recorrido, as presunções enquadram-se no princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, como se encontra previsto do artigo 351º do Código Civil.
Tratando-se de convicção formada neste domínio – por recurso a presunção judicial – antecipa-se a adesão, in totum, ao raciocínio valorativo exposto na sentença, por lógico e assente em factos documentados que o recorrente não questiona – as remunerações referentes aos meses de setembro a novembro de 2008 que a insolvente declarou à Segurança Social  – e em premissa jurídica válida e relevante na matéria de facto em questão - princípio da irredutabilidade da retribuição, que proíbe a diminuição da retribuição, salvo nos casos previstos no Código de Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e cuja violação constitui contraordenação muito grave[17] -, em conjugação com a ausência de uma qualquer justificação para a redução do salário do recorrido para metade em outubro de 2011, face ao valor do mesmo em novembro de 2008, que o recorrido sequer ensaiou alegar apesar de ser presidente do conselho de administração da insolvente (desde o ano de 2006)[18] [19], limitando-se na sua oposição a remeter para os valores inscritos no extrato de remunerações junto pela Segurança Social, estratégia que reiterou em sede de recurso e à qual limitou a contraprova do valor da remuneração em questão, sem qualquer outro elemento que abone nesse sentido. Acresce que, contrariamente ao que o recorrente sugere, da motivação do tribunal a quo resulta que a lista de credores apresentada pelo AI não contribuiu para a formação da convicção sobre o montante da remuneração conduzido ao ponto 10 dos factos provados, sendo certo que o argumento que o recorrente opõe - no sentido de os valores dos créditos laborais reconhecidos pelo AI assentarem exclusivamente no declarado pelos próprios interessados - reverte na mesma medida contra o valor probatório que imputa ao extrato das remunerações junto pela Segurança Social, posto que este documento apenas certifica o que a esse respeito foi declarado unilateralmente pela insolvente enquanto responsável pela inscrição e pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores na qualidade de sua entidade patronal, com imediato reflexo no montante mensal das contribuições sociais devidas entregar e pagar pela insolvente à Segurança Social (que inclui a percentagem a cargo do trabalhador e deduzida da respetiva remuneração, e a percentagem a cargo da entidade patronal)[20]. Finalmente, o valor de €1.302,50 que permaneceu no corpo do recibo de vencimento a título de vencimento referente ao mês de novembro de 2011, apesar de não corresponder com o inscrito na descrição analítica, que é metade daquele, e ainda que se trate necessariamente de lapso na elaboração daquele documento - que é da competência exclusiva da entidade patronal (cfr. art. 276º, nº 3 do CT) -, o simples facto de nele se ter incorrido, aliado ao histórico dos valores das remunerações  do recorrido patenteadas no documento da Segurança Social, reforça a bondade da convicção quanto ao valor de €1.302,50 suportado no raciocínio lógico-factual-jurídico exposto na sentença recorrida e que aqui se confirma.
Termos em que se julga improcedente a impugnação dirigida à decisão de facto.

C. Da alteração/redução do montante do crédito do recorrente reconhecido pela sentença recorrida
Conforme consta expressamente das alegações de recurso[21], este pedido vinha estribado única e exclusivamente na requerida modificação da decisão de facto e como efeito puramente aritmético da redução do valor da remuneração base a considerar nos cálculos operados pela decisão recorrida, sem que nessa parte lhe tenha imputado qualquer outro erro, de cálculo ou de julgamento de direito. Considerando que a requerida alteração à decisão de facto não mereceu acolhimento, que, como acima se consignou, o poder-dever de conhecimento da Relação circunscreve-se às questões/fundamentos invocadas nas conclusões de recurso, e que outras não existem objeto de conhecimento oficioso, nada mais resta senão confirmar a sentença recorrida e julgar a apelação improcedente.
 
V – Decisão
Em conformidade com o exposto, as juízas da 1ª secção da Relação de Lisboa acordam em julgar a apelação improcedente, com consequente manutenção da decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do recorrente.

Lisboa, 30.06.2026
Amélia Sofia Rebelo
Isabel Fonseca
Fátima Reis Silva
_______________________________________________________
[1] No âmbito do qual as partes celebraram transação na data designada para audiência e que nesse ato foi homologada por sentença de 07.10.2025.
[2] No âmbito do qual foi peticionada a fixação do crédito do requerente no montante de capital de €58.300,45 acrescido de juros de mora no montante de €13.582,28, sobre o que recaiu sentença, que não foi objeto de recurso, com a seguinte decisão: Termos em que, o Tribunal decide julgar o presente incidente de liquidação instaurado por R. … parcialmente procedente e, por conseguinte, liquidar o valor a ser pago por A. na quantia de 56.528,87€ [correspondente a dívida de capital, omitindo a sentença pronúncia sobre o pedido de condenação nos juros vencidos e liquidados pelo requerente].
[3] No âmbito do qual foi peticionada a fixação do crédito do requerente no montante de capital de €72.904,17 acrescido de juros de mora no montante de €16.451,57, sobre o que recaiu sentença, com a seguinte decisão: Termos em que, o Tribunal decide julgar o presente incidente de liquidação instaurado por I. … parcialmente procedente e, por conseguinte, liquidar o valor a ser pago por A. na quantia de 70.716,44€ [correspondente a dívida de capital, omitindo a sentença pronúncia sobre o pedido de condenação nos juros vencidos e liquidados pela requerente]. Desta sentença foi interposto recurso, que foi julgado improcedente por acórdão desta secção de 26.05.2026.
[4] No âmbito do qual foi peticionada a liquidação do crédito da requerente no montante de capital de €26.266,88 acrescido de juros de mora no montante de €5.705,55, sobre o que recaiu sentença, que não foi objeto de recurso, com a seguinte decisão: Termos em que, o Tribunal decide julgar o presente incidente de liquidação instaurado por D. … parcialmente procedente e, por conseguinte, liquidar o valor a ser pago por A. na quantia global de 22.570,08€ [correspondente a dívida de capital, omitindo a sentença pronúncia sobre o pedido de condenação nos juros vencidos e liquidados pelo requerente].
[5] No âmbito do qual foi peticionada a fixação do crédito da requerente no montante de capital de €28.959,97 acrescido de juros de mora no montante de €6.209,85, sobre o que recaiu sentença, que não foi objeto de recurso, com a seguinte decisão: Termos em que, o Tribunal decide julgar o presente incidente de liquidação instaurado por S.... parcialmente procedente e, por conseguinte, liquidar o valor a ser pago por A. na quantia global de 22.570,08€ [correspondente a dívida de capital, omitindo a sentença pronúncia sobre o pedido de condenação nos juros vencidos e liquidados pelo requerente].
[6] No âmbito da sessão de julgamento de 04.11.2025 foi proferido o seguinte despacho: “o Tribunal decide determinar que os ficheiros áudio efectuados hoje no presente processo (processo n.º 2774/15.5T8FNC-K) no período da tarde (a saber: depoimento da testemunha E., requerimento ditado para acta e despacho proferido) sejam replicados nos restantes apensos, nomeadamente, nos apensos I, G, U, V, W, O, L, J e M.
[7] Consigna-se que as conclusões das alegações deste recurso reproduzem ipsis verbis as formuladas no recurso em apenso I, divergindo apenas na identificação dos requerentes e na indicação dos montantes das remunerações em discussão, anotando-se que os valores que constam da conclusão 14 das alegações deste recurso -  Logo, o valor deste recibo não é de € 884,48, mas sim de € 698,71. – não respeitam a estes autos mas sim aos autos em apenso I.
[8] A este propósito não podemos deixar de salientar que, por força da apreciação de mérito do pedido realizada pela sentença recorrida, nesta fase dos autos está ultrapassada a questão da (in)existência de título para o presente incidente de liquidação, considerando o pedido que por ele foi deduzido, de liquidação do crédito do requerente sobre o requerido, em confronto com o dispositivo da sentença de qualificação da insolvência em que se funda  [5. Condenar A. a indemnizar os credores da devedora LIGNUM INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA MADEIRA, S.A. no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do respectivo património.]  Com efeito, e conforme consta do ponto 6. da dita sentença – no qual é feita referência ao “montante concreto dos créditos sobre a insolvência que não lograram pagamento integral em virtude da insuficiência da massa insolvente” (subl. nosso) -  os créditos que por ela o recorrente foi obrigado a pagar correspondem aos créditos sobre a insolvência, sendo que estes não foram (nem podiam ter sido) reconhecidos pela sentença de qualificação da insolvência, pelo que curial será concluir que por ela também não foi reconhecida a qualidade de credor (enquanto titular de um direito de crédito reconhecido) pressuposta para a instauração do presente incidente de liquidação. Efetivamente, o único valor que a sentença de qualificação da insolvência pode relegar para incidente de liquidação é o da indemnização pela qual o afetado pela insolvência fica responsabilizado perante o coletivo dos credores pelo que, por apenso ao incidente de qualificação da insolvência e com fundamento na sentença neste proferida, o único valor a liquidar/fixar é o montante total dessa indemnização, e não o valor de cada crédito e, através deste, o valor da indemnização individualmente devida a cada credor. Esta última, como resulta do ponto 6. da sentença, haverá de resultar da diferença entre o crédito que lhe foi/for reconhecido (pela via própria, que o não é o incidente de liquidação) e o montante que lhe foi/for pago pelo produto da liquidação da massa insolvente (que no caso foi inexistente). O objeto legal da liquidação nunca poderá ser o valor do crédito singular do requerente do incidente, que se impõe esteja previamente reconhecido por sentença transitada em julgado, tanto mais que, se assim não for, subsiste sempre a possibilidade de o requerido contestar a sua existência, sendo que o incidente de liquidação não tem vocação processual/não se destina a reconhecer direitos, mas apenas a quantificá-los - no incidente de liquidação com fundamento em sentença de qualificação da insolvência destina-se a quantificar a obrigação de indemnização coletiva em que o afetado pela insolvência culposa foi condenado, posto que só esta é objeto dessa sentença, independentemente ou à margem do montante de cada um  dos créditos sobre a insolvência, que podem até não estar em ser reconhecidos no âmbito do processo de insolvência (como ocorreu no caso por força da extinção da instância do apenso de reclamação de créditos antes de nele ser proferida sentença de verificação de créditos, impondo aos credores o recurso aos meios comuns para reconhecimento da existência e do montante do direito de cada um). Acresce que a liquidação do valor de cada um dos créditos por apenso ao incidente de qualificação da insolvência - para além de não encontrar título na sentença de qualificação da insolvência e de não cumprir o objeto da sentença de qualificação (posto que mantém em aberto o montante total pelo qual o afetado pode ser chamado a pagar ao coletivo dos credores da insolvência) – em abstrato pode conduzir a um resultado sem respaldo na sentença se, por força das decisões nos incidentes de liquidação de créditos requeridos por cada um dos credores sobre a insolvência, a final o afetado ficar colocado na obrigação de pagar o montante total dos créditos sobre a insolvência (não satisfeitos pelas forças da massa) quando esse constitui ‘apenas’ o teto máximo legal da obrigação de indemnização que, por princípio, carece de ser concretizada de acordo com as coordenadas que a sentença deve fornecer, sendo apenas esta última a liquidação a que cumpre proceder por apenso ao incidente de qualificação da insolvência (sem prejuízo, também se acrescenta, de no caso o valor da indemnização resultar fortemente sugerido pelo valor dos bens da insolvente objeto da alienação operada pelo recorrente e que fundamentou a qualificação da insolvência como culposa e a afetação do recorrente pela mesma, a considerar até à medida dos créditos que pelo produto dos mesmos poderiam ser pagos no âmbito da insolvência; à cabeça, e conforme consta da sentença de qualificação da insolvência, os créditos laborais).
[9] Vd. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Ed., 2ª ed., p. 684 e ss.
[10] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 139.
[11]  Vd., entre outros, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Ed., 2ª ed., p. 684 e ss.
[12] CPC Anotado, vol. 2º, 4ª ed., p. 734.
[13] Com a reforma ao Código de Processo Civil operada pela Lei nº41/2013 de 26.06.
[14] A defesa pode ser exercida por mera impugnação dos factos que fundamentam o pedido ou por impugnação motivada, que pode passar por alegação de versão contrária à alegada pelo autor, competindo em qualquer caso ao réu a contraprova destinada a tornar duvidosos os factos fundamento do pedido ou a provar facto contrário (cfr. arts. 346º e 347º do CC).
[15] Direito Processual Civil Declaratório, p. 348 e ss.
[16] Entre outros, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora 1987, em anotação ao art. 625º, p. 356 e ss.,  Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da matéria de facto, em Estudos em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas, Vol. I, 2012, e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.02.2019, proc. nº 4603/16.3TBCBR.C1, disponível em www.dgsi
[17] Cfr. art. 129º, nº 1, al. d) e nº 3 do Código de Trabalho.
[18] Cfr. ponto 1.-B dos factos provados da sentença de qualificação da insolvência, suportado na certidão comercial da insolvente.
[19] Apesar de não valer como confissão, anota-se o desconhecimento sobre os factos em discussão que o recorrente veio alegar nos autos para justificar prescindir das suas declarações de parte (cfr. art. 359º, nº 2 do Código Civil).
[20] Cfr. Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (aprovado pela Lei nº110/2009 de 16.09, que estabelece nos seguintes termos:
Artigo 13.º (Determinação do montante das contribuições e das quotizações)
O montante das contribuições e das quotizações é determinado pela aplicação da taxa contributiva às remunerações que constituem base de incidência contributiva, nos termos previstos no presente Código.
Artigo 14.º
Base de incidência contributiva
Considera-se base de incidência contributiva o montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas, nos termos consagrados no presente Código, para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações.
Artigo 32.º
Cessação, suspensão e alteração do contrato de trabalho
1 - A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social a cessação e a suspensão do contrato de trabalho, com a indicação do motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
2 - A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social as alterações ao valor das remunerações permanentes.
Artigo 38.º (Obrigação contributiva)
1 - A obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações.
Artigo 40.º (Declaração à segurança social)
1 - As entidades empregadoras são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva e os tempos de trabalho que lhe corresponde.
Artigo 42.º (Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva)
1 - As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
2 - As entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.
[21] Em síntese, nestes termos: “Considerando que a remuneração mensal base do Recorrido era de € 651,25, daqui decorre que o valor global do crédito do Recorrido corresponde a € 48.185,08 e não a € 89.417,40 como resulta da decisão recorrida.