Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | MANDATO INJUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de um contrato de mandato oneroso pode ser peticionado através do recurso ao procedimento de injunção. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Por apenso à execução instaurada por A…, veio B… deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que: A presente execução baseia-se em requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória. No requerimento de injunção, o exequente alega o incumprimento de um contrato de fornecimento de bens e serviços, no valor de EUR 11.978,00. Trata-se de um contrato de mandato que o executado, ora opoente, conferiu ao exequente, enquanto advogado, para o patrocinar em acções judiciais. A injunção não é, porém, o meio próprio para o exequente cobrar as suas despesas e honorários, pelo que o título executivo, assim formado, é inválido. 2. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a oposição à execução, por inverificação dos fundamentos previstos no art. 814º, nº1, do CPC. 3. Inconformado, apela o opoente e, em conclusão, diz: O procedimento de injunção a que foi conferida força executória consubstancia uma acção de cobrança de honorários, referente a um mandato judicial conferido pelo executado ao seu advogado, ora exequente; Nos termos do art.7°, capítulo II, do D.L. nº 269/98, de 1 de Setembro, considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1° do Diploma Preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais, abrangidas pelo D.L. n°32/2003, de 17 de Fevereiro. Por sua vez, o art. 1° do Diploma Preambular refere que "é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a EUR 15.000,00…”. Acontece que a providência de injunção não é o meio processualmente adequado para o exequente cobrar as suas despesas e honorários, porquanto o mandato judicial não se integra em nenhuma daquelas obrigações pecuniárias. Por isso, deveria ter sido proposta uma “acção de honorários”, a qual, sendo uma acção declarativa de condenação, é o único meio processual destinado à prossecução dos fins visados pelo exequente. O requerimento de injunção deveria ter sido recusado pelo facto de o pedido não se ajustar à finalidade do procedimento, de harmonia com o disposto na al. h), do art.11º, do capítulo II, do D.L, n° 269/98 de 1 de Setembro. Existe desta forma um erro na forma do processo, do qual resultou uma diminuição drástica das garantias do executado, como é evidente. O senhor Juíz deveria ter providenciado, oficiosamente, pelo suprimento dos pressupostos processuais, nos termos do n° 2 do art. 265º, do C. Proc. Civil, devendo também ter considerado nulo todo o processo, nos termos do artigo 193º, n° 4,do C. Proc. Civil Ao não aplicar estas normas, o senhor Juíz não deveria declarar que “precludiu o direito que o oponente teria para discutir tais questões”. Houve porém, uma questão fundamental, que o executado levantou na sua oposição – art. 14º –, sobre a qual o senhor Juíz não se pronunciou, quando o deveria ter feito, incorrendo a sentença dessa forma, no estatuído, no art. 668° nº1, al. d), do C. Proc. Civil. Referiu o recorrente na sua oposição, que a aposição da fórmula executória, deveria ter sido recusada, nos termos do art. 14º, n° 3, capítulo II, do D.L. n° 269/98 de 1 de Setembro. Esta norma refere que o secretário só pode recusar a oposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste à finalidade do procedimento o que é o caso dos autos. A decisão é, por conseguinte, nula nos termos do art. 668º, n° 1, al. d), do C. Proc. Civil. 4. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção do despacho recorrido. 5. Cumpre apreciar e decidir se a decisão é nula, bem como se existe, ou não, fundamento para indeferir liminarmente a oposição. 6. Da nulidade da decisão Alega o apelante que a decisão é nula nos termos do art. 668º, n° 1, al. d), do C. Proc. Civil. Sem qualquer razão. Em primeiro lugar, como vem sendo unanimemente afirmado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, só se verifica a nulidade invocada quando o juíz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tal se considerando as pretensões formuladas pelas partes ou os elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir. Isto é: o dever de pronúncia a que o Juíz está adstrito não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, desde logo por ser livre a qualificação jurídica dos factos (art. 664º, do CPC). Ora, no caso concreto, todas as questões suscitadas pelo recorrente foram objecto de apreciação e decisão, pelo que é manifestamente improcedente a arguição da sobredita nulidade. 7. Relativamente à questão de saber se a oposição devia ter sido liminarmente indeferida, dir-se-á: À oposição à execução fundada em requerimento de injunção, ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido» (como in casu), aplica-se o disposto no art. 814º, nº1, do CPC, por força do estabelecido no nº2, do mesmo artigo, na redacção introduzida pelo DL nº 226/2008, de 20 de Novembro. Consequentemente, à oposição só pode servir de base algum dos fundamentos enunciados no art. 814º, nº1, do CPC. No caso em apreço, como fundamento da oposição, sustenta o opoente que o exequente não dispõe de título executivo (válido), dado que o meio processual adequado a exigir o pagamento de honorários e despesas no âmbito de um contrato de mandato forense é a acção declarativa de condenação e não o procedimento de injunção. Sem razão, como veremos. O emprego de forma de processo indevida constituirá, sendo caso disso, nulidade a ser arguida pelo interessado até à contestação, ou neste articulado (cf. arts. 199º e 204, do CPC). Ora, o ora opoente, no procedimento de injunção foi notificado para deduzir, querendo, oposição à pretensão (cf. art. 12º, do DL 268/98, de 1 de Setembro). Não o tendo feito, eventual nulidade cometida seria de considerar sanada não podendo, portanto, constituir fundamento de oposição à execução baseada em injunção (cf. art. 814º, Al. c), do CPC). Ainda que assim não fosse, e para que não restem dúvidas sobre a sem razão do recorrente, diremos: Nos termos do art. 7º, do Decreto-Lei n.º269/98, de 1 de Setembro, considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º, do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro. Por sua vez, estabelece o artigo 1º ([1]) do diploma preambular do Decreto-Lei nº269/98 que "é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a EUR 15.000,00, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma". In casu, o requerente do procedimento de injunção visa o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de um contrato de mandato oneroso celebrado com o ora opoente. Tendo em conta os dispositivos legais atrás citados, bem como o pedido formulado e a causa de pedir, não há dúvidas de que o objecto da providência requerida se insere no âmbito das finalidades (típicas) do procedimento de injunção. Por conseguinte, não se vê como excluir do âmbito dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, previstos no Decreto-Lei n.º269/98, de 1 de Setembro, os litígios respeitantes ao cumprimento das obrigações pecuniárias, no seio de um contrato de mandato (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus). Não se verifica, pois, qualquer fundamento para recusar o requerimento, ao contrário do que sustenta o apelante. Nem se diga, como faz o apelante, que a cobrança de dívida de honorários através do procedimento de injunção resulta numa «diminuição drástica das garantias do executado», pois, como sabe, no regime legal (cf. art. 10º, do DL 269/98), o requerente não fica desonerado de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, designadamente, quanto à existência de um contrato de mandato oneroso, à prestação de determinados serviços e ao valor dos mesmos, nos termos do art. 342.º do Código Civil. Por sua vez, sendo deduzida oposição, o procedimento transforma-se numa acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato (cf. arts. 12º a 17º, do mesmo diploma), cuja tramitação permite cabalmente assegurar todas as garantias de defesa do requerido. Improcede, pois, o recurso. 8. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 2 de Outubro de 2012 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na redacção do DL 303/2007, de 24/8. |