Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010912 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199002060017101 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART388 ART610 ART612 ART616. CPC67 ART568. | ||
| Sumário: | I - Não é através da prova pericial (mediante arbitramento - por meio de vistorias, exames, avaliações) que se procede à qualificação (jurídica) dos documentos ou se consegue demonstrar tudo o que foge à finalidade específica deste meio de prova: a percepção de factos materiais através de técnicos especializados (peritos). II - Em acção de impugnação pauliana, além do mais (designadamente, para além de lhe caber fazer a prova da diminuição da garantia patrimonial, da anterioridade do crédito e, sendo o acto oneroso, de o devedor e o terceiro haverem agido de má fé - artigo 612), tem o autor de alegar e provar, como requisitos necessários à procedência do pedido que do acto resulta a impossibilidade para o credor obter a satisfação integral do seu crédito, bem como o montante das dívidas (artigos 610, al. b) e 611, todos do CC). | ||