Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017101
Nº Convencional: JTRL00010912
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: PROVA PERICIAL
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199002060017101
Data do Acordão: 02/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART388 ART610 ART612 ART616.
CPC67 ART568.
Sumário: I - Não é através da prova pericial (mediante arbitramento
- por meio de vistorias, exames, avaliações) que se procede à qualificação (jurídica) dos documentos ou se consegue demonstrar tudo o que foge à finalidade específica deste meio de prova: a percepção de factos materiais através de técnicos especializados (peritos).
II - Em acção de impugnação pauliana, além do mais (designadamente, para além de lhe caber fazer a prova da diminuição da garantia patrimonial, da anterioridade do crédito e, sendo o acto oneroso, de o devedor e o terceiro haverem agido de má fé - artigo 612), tem o autor de alegar e provar, como requisitos necessários à procedência do pedido que do acto resulta a impossibilidade para o credor obter a satisfação integral do seu crédito, bem como o montante das dívidas (artigos 610, al. b) e 611, todos do CC).