Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA MARIA GODINHO FERNANDES CAJEIRA | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS JUIZO DE PROGNOSE PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Todo o factualismo provado, quer quanto aos seus antecedentes criminais, quer quanto às vezes que já lhe foi suspensa a execução da pena de prisão e ao cumprimento efectivo de outras penas, igualmente de prisão, é revelador que não pode o julgador formular qualquer juízo de prognose favorável no sentido de que a suspensão da pena bastará para afastar o recorrente da prática de futuros ilícitos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 616/22.4GLSNT que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra em 18.11.2025 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (transcrição): “III – Decisão Final: Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a Acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência: a) – Absolvo o arguido AA, pelo cometimento como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 e o art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo qual vinha acusado; b) – Condeno o arguido BB, como autor material, pela prática, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 e o art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva; c) Nos termos do artigo 110º, nº 1, al. b) e nº 6 do CP, declaro perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial auferida pelo arguido BB no valor de € 775,00 (setecentos e setenta e cinco euros) condenando o mesmo a entregá-la ao Estado. d) - Custas: Condeno ainda o arguido BB nas custas do processo, que compreendem, designadamente, taxa de justiça, que fixo em duas UC’s e nas demais custas do processo nos termos do artigo 513.º, do Código de Processo Penal”. I.2 - Recurso da decisão Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso o arguido BB com os fundamentos expressos nas motivações dos quais extraíram-se as seguintes conclusões (transcrição): “CONCLUSÕES 1. O Recorrente foi condenado como autor da prática, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 e o art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva; 2. É da medida da pena que ora se recorre. 3. O Arguido encontra-se inserido social e familiar. 4. A pena aplicada é desnecessária, desproporcional e, a longo prazo, colocará o Recorrente na situação que se pretende, sempre, evitar: no desemprego, sem alojamento e distanciado dos seus familiares. PELO EXPOSTO, Ao ora recorrente não resta outra alternativa que não a de submeter o presente Recurso a apreciação de Vossas Excelências, a fim de a decisão recorrida ser substituída, isto é, seja revogada por outra que considere que seja aplicada ao mesmo uma pena de prisão suspensa na sua execução! Fazendo-se assim a imprescindível JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 08.01.2026. * I.3 - Resposta ao recurso: O Ministério Público, notificado em cumprimento do disposto no artigo 411.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, nos termos e para os efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 413.º do mesmo diploma legal, apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “III – CONCLUSÕES: Vem o arguido BB interpor recurso da douta sentença proferida por não se conformar com a pena de 2 anos e 8 meses de prisão em que foi condenado e, não ter sido suspensa na sua execução; 2. As necessidades elevadas de prevenção especial derivadas da circunstância do percurso criminoso do arguido, o qual, tendo já sido condenado em penas de multa, prisão subsidiária, prisão suspensa, prisão substituída por multa e prisão efetiva no 8 de 11 âmbito dos processos nºs 1413/03.1PFLRS (roubo), 438/05.7GLSLB (passagem de moeda falsa), 542/03.6SYLSB (roubo), tem vindo a persistir na prática de ilícitos, quer de idêntica natureza à dos autos, quer de outra, revelador de que não consegue manter uma conduta conforme ao direito. Já tem averbadas no seu CRC, 9 condenações, 5 das quais pela prática de crimes contra o património (furto e roubo); 3. O arguido praticou estes factos durante o período de suspensão da pena de prisão aplicada no processo nº 49/12.0SLLB; 4. Pelo que, entende-se que a pena aplicada é adequada, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O arguido revelou indiferença pelas condenações sofridas anteriormente. Falta de interiorização do desvalor da sua conduta, em face da sua postura em julgamento; 5. Foi tida em consideração, a sua situação social, familiar e profissional, na douta sentença, valorando-se o relatório social junto aos autos; 6. O seu passado criminal (de crimes de roubo com penas de prisão efetiva, tendo praticado os factos em apreço durante o período de suspensão de uma pena de prisão) ou seja a dilação temporal durante o qual o arguido cometeu os crimes, nunca arrepiando a sua conduta. Não demonstrou qualquer arrependimento ou consciência critica; 7. O crime concretamente imputado ao arguido é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão. A pena que lhe foi aplicada encontra-se próxima dos seus limites mínimos; 8. Concorda-se com a douta sentença, considerando também que atentos os antecedentes criminais do arguido, dos quais se retira a propensão deste para a adoção reiterada de condutas desconformes ao direito, a comunidade não entenderia que o Tribunal optasse pela aplicação de uma pena não detentiva de liberdade, depois de o mesmo ter sido condenado, em penas de prisão efetiva, suspensa na sua execução, voltando a praticar crimes, não tendo o mesmo interiorizado o desvalor da sua conduta, a ausência de autocrítica; 9. Resulta, pois, evidente que as penas não privativas da liberdade, não se mostram de todo adequadas e suficientes para satisfazer as necessidades de prevenção especial e punição que o caso concreto exige, revelando o arguido um grau de culpa Elevado; 10. Não poderia desta forma a pena de prisão aplicada ao arguido ser substituída por qualquer outra. Nenhuma delas tem no caso concreto o carácter reeducativo e pedagógico que tem neste caso a pena de prisão efetiva. 11. Atento o passado criminal do arguido verifica-se que, pese embora, ter sido condenado em penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensas, não foi suficiente para o impedir de voltar a prática factos ilícitos, não havendo outra que no caso concreto satisfizesse as exigências de prevenção e finalidades da pena, razão pela qual não poderia ser substituída ou suspensa novamente. Em suma, o Tribunal a quo fez uma correta e perfeita ponderação da medida da pena tendo em consideração o grau de culpa do arguido e as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a não aplicação da suspensão da mesma, pelo que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, antes, pelo contrário, integral confirmação. Nestes termos, e nos mais de Direito, deverão V. Exas. Negar provimento do recurso interposto pelo Arguido, quanto à medida da pena e à suspensão da execução da pena de prisão, pelo que, o Ministério Público entende que a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, motivo pelo qual deve ser confirmado in totum e mantido na íntegra. Vossas Excelências não deixarão, porém, de fazer a acostumada JUSTIÇA!” I.4 - Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, nos seguintes termos [transcrição]: “Às questões suscitadas pelo recorrente no recurso, deu o Ministério Público na primeira instância resposta, tendo analisado os critérios que conduziram à fixação da natureza e medida da pena aplicada e, em função de tal análise, concluído não merecer o recurso interposto provimento. Tendo em consideração os fundamentos de facto e de direito da sentença proferida e aderindo-se à resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, não se justificando, neste âmbito, a repetição de argumentos, conclui-se no sentido de dever o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente.” I.5 - Resposta Efetuada a legal notificação nada foi dito. * Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: * II – Fundamentação: Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ1), são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal2. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do respetivo recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar são as seguintes: - Excesso da pena concretamente fixada; - Da suficiência e adequação da suspensão da execução da pena. II.1 Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida (transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso): “Factos Provados: II – Fundamentação: II. 1 - Enumeração dos Factos Provados e dos Factos Não Provados: II. 1.1. - Factos Provados: - Da acusação: 1. No dia .../.../2022, pelas 02h00m, o arguido BB deslocou-se à moradia em construção sita na ..., pertença de CC, com o propósito de se apoderar de bens e valores que ali se encontrassem, nomeadamente materiais e ferramentas de construção; 2. Àquela data, a referida moradia encontrava-se em fase final de construção (acabamentos), estando já devidamente tapada por portas, janelas e portadas, e encontrando-se vedada por muro e rede, e por uma vedação com arame por onde se dá a entrada e saída dos veículos para a obra; 3. Nesse contexto, e ali chegado, o arguido BB entrou pelo local onde se encontra a vedação com arame por onde se dá a entrada e saída dos veículos para a obra, por aí entrando no logradouro, após o que se dirigiu à janela da cozinha, cujo vidro partiu com recurso a uma pedra, logrando assim aceder à casa principal; 4. Em seguida, o arguido BB dirigiu-se a um anexo da moradia, após o que cortou o cadeado que fechava a respectiva porta, por aí entrando no mesmo; 5. Uma vez no interior do anexo, o arguido BB retirou e levou consigo os seguintes bens: - Uma máquina de cortar azulejo, de marca Rubi, modelo +5.50, cor de laranja, com o valor de €.: 260; - Uma rebarbadora preta com disco 230, de marca Skil, de cor preta, e com o valor de €.: 140; - Uma misturadora de cola, de marca Werk, cor cinzenta, com o valor de €.: 180; - Uma tesoura de cortar ferro, de cor azul, com o valor de €.: 195; 6. Tais bens totalizam a quantia de €.: 775,00, e pertencem a DD, empreiteiro que se encontrava a realizar a obra, sendo que os mesmos não foram depois recuperados nem restituídos ao seu legítimo dono; 7. O arguido BB mais retirou do interior do anexo, e levou consigo os seguintes bens, de valor não concretamente apurado: um televisor de marca Philips e uma tesoura de cortar sebes, pertencentes ao proprietário da moradia, senhor CC; 8. No vidro partido da janela da cozinha, assim como na garagem da moradia, foram encontrados vestígios hemáticos, que se identificam com o perfil de ADN do arguido BB; 9. Na parte exterior da janela de vidro da cozinha partida foram também encontrados vestígios lofoscópicos, os quais se identificam com a impressão digital correspondente ao dedo polegar da mão esquerda do arguido BB, assim como com a impressão palmar correspondente à região hipotenar da palma da mão esquerda do mesmo arguido; 10. De igual sorte, na garagem da moradia foram ainda encontrados vestígios – marcas de calçado – que se identificam com as sapatilhas de marca Adidas, modelo Run Falcon 2, tamanho 41 1/3, pertença do arguido BB; 11. O arguido BB agiu com o propósito concretizado de fazer seus os referidos objectos/ferramentas, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono; 12. Sabia igualmente o arguido BB que a moradia onde se introduzira não lhe pertencia e que, ao entrar na mesma, assim como no respectivo anexo e logradouro, o fazia sem o consentimento e contrariando a vontade do seu legítimo dono; 13. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. - Provou-se ainda que: - Dos antecedentes criminais: 14. (…); 15. O arguido BB tem antecedentes criminais, tendo sido já condenado: a) por sentença transitada em ........2004 pela prática de um crime de roubo, praticado a ........2003, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeita a regime de prova a qual foi revogada em .../.../2006 b) por acórdão transitado em ........2004 pela prática de um crime de roubo, praticado a ........2003, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeita a regime de prova a qual foi revogada em .../.../2006 c) por acórdão transitado em ........2006 pela prática de um crime de roubo, praticado a ........2003, na pena de 2 anos de prisão efectiva; d) por sentença transitada em ........2008 pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, praticado a ........2005, na pena de 8 meses de prisão efectiva; e) por sentença transitada em ........2010 pela prática de um crime de roubo, praticado a ........2003, na pena de 12 meses de prisão efectiva; f) por sentença transitada em ........2012pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €.: 5,00; g) por sentença transitada em ........2018 pela prática de um crime de furto, praticado em ........2015, na pena de 6 meses de prisão, substituído por 180 dias de multa à taxa diária de €.: 5,00; h) por acórdão transitado em ........2020 pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade e um crime de detenção de arma proibida, praticado no ano de 2012, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período; i) por sentença transitada em ........2023 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, praticado em ........2019, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período; - Das condições sócio-económicas: 16. O arguido BB, e a sua companheira, de há 14 anos, tiveram três filhos; 17. Os dois filhos mais velhos, motivo das fragilidades dos pais, ficaram a cargo da avó materna, FF, em ...; 18. O filho mais novo, à data do parto, estando os pais, separados, ficou entregue aos cuidados da mãe, GG; 19. A filha mais velha, doente com paralisia cerebral e grau de incapacidade de 95%, faleceu aos 12 anos, em... de 2024; 20. Os filhos mais novos, de 5 anos e de 2 anos e meio, residem com a mãe e com os avós no concelho de ...; 21. Não há economia de casal, ou especial compromisso conjugal, ao nível habitacional, educativo e financeiro; 22. O relacionamento do arguido, enquanto figura parental, surge idealizado na transmissão de valores, normas e no processo educativo, e descontínuo, ao nível da convivência, havendo fragilidades que na resposta educativa aos filhos; 23. Junto ao concelho de Sintra, o processo de promoção aberto em 2021, em nome do filho mais velho, foi arquivado; 24. Posteriormente foi aberto em ... de 2024, um novo processo, já após o arguido ter sido referenciado como ofensor junto OPC, na data de .../.../2024, NUIPC: 000973/21.0..., em ...; 25. O arguido não compareceu às convocatórias junto CPCJ em ..., após para tal se ter comprometido; 26. A relação conjugal, vivida de forma idealizada e algo confusa pelo arguido, e ambivalente pela sua companheira, surge como pouco satisfatória/instável, para ambos, com registo de diversos, episódios de conflitos e desavenças; 27. Ao nível da família de origem, arguido, reporta alguma diáspora, e só mantém relacionamento com a mãe, residente em ...; 28. Desconhece/não sabe o paradeiro do pai; 29. O arguido BB tem três irmãos, mas não tem um relacionamento próximo com aqueles, sendo que somente um reside em ...; 30. O arguido possui como habilitação literário o 9º ano de escolaridade; 31. O arguido já trabalhou como ... na ..., mas em 2023 terá deixado essa atividade, para exercer a atividade de ... auferindo €.: 50 ao dia, acrescido do almoço. Contudo, posteriormente voltou a exercer a atividade de serralharia, para pessoa da sua confiança, não tendo um contrato; 32. Actualmente trabalha ..., auferindo cerca de €.: 800,00 por mês; 33. Reside sozinho; 34. Despende com a renda da casa a quantia mensal de cerca de €.: 300,00; 35. Ao nível da sua saúde, o arguido BB não reporta especiais problemas de saúde, ainda que assuma consumos regulares/diários de haxixe; 36. Não tem especial crítica ou preocupação com esta situação, ou o impacto gerado a nível das suas vivências e projetos, ainda que reconheça que constituiu um vício e um gasto; 37. No que respeita aos processos de socialização, interação social e lazer, aquele privilegia viver em Sintra, num meio rural, conhece muitas pessoas, socializa com regularidade, mantendo, contudo, reserva sobre a sua vida; II. 1.2. - Factos Não Provados: - Da acusação: a) Os factos referidos de 1) a 7) foram praticados pelo arguido AA. b) A moradia encontrava-se em todo o seu perímetro vedado por muro e portão. c) O arguido BB saltou o muro de vedação ou o portão da moradia. d) O valor total dos bens é de €.: 2.685,00. e) A TV tinha cor preta e o valor de €.: 1.850,00 e a tesoura de cortar sebes tinha cor amarela e o valor de €.: 60 e era pertença de DD. (…) II. 3. 2. - DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA De acordo com o que estabelece o art.º 70.º, do Código Penal, “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. No caso dos autos e como ficou acima mencionado, o crime em questão é punível com pena de prisão. Não tem, por isso, lugar a operação judicial de escolha da pena aplicável, em confronto com o disposto no art.º 70.º, do Código Penal, na medida em que se impõe aplicar uma pena de prisão. De acordo com o art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação das penas (e das medidas de segurança) “… visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”. Encontram-se, assim, expressas no referido preceito as finalidades subjacentes à aplicação de sanções de índole penal: fins de prevenção geral e fins de prevenção especial. A protecção de bens jurídicos (prevenção geral) traduz-se numa forma de prevenção positiva, com vista a dissuadir o agente da prática de futuros crimes. A prossecução desse objectivo obtém-se através da criação de expectativas na comunidade, mediante as quais se pretende assegurar o cumprimento do postulado nas normas penais, quer por essa mesma sociedade às quais se dirigem, quer ao nível individual de cada cidadão. A este propósito escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-03-1994 (BMJ n.º 435, pág. 499), “Na prevenção geral visa-se proteger as expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da validade da norma infringida e reforçar a consciência jurídica da mesma comunidade.”. Nesta confluência, a prevenção geral actua, não tanto por via da intimidação, mas também e sobretudo, por via da integração. No que concerne à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) pretende-se, através da aplicação de sanções penais, que o mesmo as sinta actuarem sobre si e se sinta motivado a repensar, a reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade. Os fins de prevenção especial pressupõem, por isso, a vertente intimidativa da consciência da seriedade da ameaça penal. Em todo o caso, as exigências de prevenção, em qualquer uma das suas formas, medem-se pela perigosidade. Ora, o juízo de perigosidade distingue-se fundamentalmente do juízo de culpa, por se traduzir numa valoração de prognose em função da probabilidade de cometimento de futuros crimes e não em razão do facto passado. Por consequência, o momento racional a atender para aferir as exigências de prevenção é o da sentença e não o da prática do facto. Assim sendo, no que concerne ao crime em causa, as exigências de prevenção geral são avultadas, atenta a dignidade que assume o bem jurídico em causa e a enorme frequência com que são cometidos estes ilícitos jurídico-penais na comarca. As exigências de prevenção especial assumem, in casu, proeminente relevância, considerando os antecedentes criminais do arguido relativamente a crimes contra o património. Neste domínio tem também aplicação o princípio “nulla poena sine culpa” expressamente consagrado nos art.º 40.º, n.º 2, do Código Penal, quando estabelece que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”. Este preceito não poderá deixar de ser conjugado com o que dispõe o art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal, quando prescreve que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”. Termos em que, para efeito de conciliação das finalidades da punição com a exigência de medir a pena em função da culpa, se deverá fixar, em princípio, a pena no ponto da escala correspondente à culpa que melhor sirva as exigências de prevenção especial. Assim, a pena deverá ser fixada entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à mesma, funcionando entre ambos os fins de prevenção geral e especial. A determinação da medida concreta da pena deverá ocorrer entre estes dois vectores fundamentais previstos no art.º 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1, do Código Penal – culpa do agente e exigências de prevenção –, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), depuserem a favor do agente ou contra ele (art.º 71.º, n.º 2, alíneas a) a f), do Código Penal). Dispõe também o art.º 41.º, do Código Penal que: “1. A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos. 2. O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei. 3. Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.”. Em consonância com os art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) e 41.º, n.º 1, do Código Penal, ao crime de furto qualificado corresponde uma pena de prisão abstracta mínima de 2 anos e a máxima de 8 anos. A favor do arguido abonam as seguintes circunstâncias: - A inserção social e familiar do arguido que resulta assente do seu relatório social; E depõem as seguintes circunstâncias contra o arguido: - Os extensos antecedentes criminais do arguido por ilícitos jurídico-penais de idêntica natureza aos dos autos e também de diversa índole, os quais revelam inequívoca falta de preparação para manter uma conduta lícita e conforme ao direito. O arguido conta já com 9 condenações averbas no seu CRC, sendo que 5 das condenações são pela prática de crimes contra o património (furto ou roubo), e em duas dessas condenações pela prática do crime de roubo o arguido foi já condenado em penas de prisão efectiva; - O grau de ilicitude dos factos, que se afigura já considerável, atendendo ao modo de actuação, que no presente caso, se insere dentro do que é habitual neste tipo de crime, não tendo resultado consequências graves da sua conduta, contudo não nos podemos olvidar o valor dos objectos furtados, bem como o facto dos mesmos não terem ainda sido recuperados; - O arguido pratica os factos nestes autos em pleno período da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º 49/12.0 SLLSB; - Em sede de culpa, a conduta do arguido justifica uma censura ético-jurídica elevada, já que podia e devia ter agido de outro modo, tendo o arguido agido com dolo na sua forma mais intensa – dolo directo. - A falta de interiorização dos actos ilícitos que praticou, face à postura que demonstrou em sede de audiência de discussão e julgamento; Pelo exposto, julgo proporcional e adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de Furto Qualificado. * Da (não) suspensão da pena de prisão: (…) No caso em apreço existem necessidades de prevenção geral, atenta a necessidade de prevenir a ocorrência de factos semelhantes e de transmitir à comunidade um sentimento de segurança que previna o receio de violação da norma. No entanto, existem elevadas necessidades de prevenção especial, pois o arguido, aos 39 anos de idade, conta já com 9 condenações averbadas no seu CRC, sendo que 5 das condenações é por crimes contra o património (crimes de furto ou de roubo), tendo já cumprido penas de prisão efectiva (sendo que duas das penas de prisão efectiva que cumpriu foi pela prática de crimes de roubo, ou seja, pela prática de crimes contra o património). Por ouro lado, o arguido praticou os factos nestes autos em pleno período da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º 49/12.0 SLLSB. Isto demonstra claramente que o arguido se trata de um indivíduo com elevados factores de risco, que permitem concluir que são muito vulneráveis as suas condições para cumprimento de pena na comunidade. Na verdade, o arguido não aproveita as oportunidades que lhe são dadas, tendo sido completamente indiferente às inúmeras condenações que sofreu, sendo algumas delas em penas de prisão efectiva. Em face do exposto, crê-se que uma suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido não permite impedir que situações como a descrita possam ter réplicas, como aliás já sucedeu, o que se pretende evitar sob pena de se obter o efeito pernicioso com a suspensão, já que os sinais da personalidade do arguido e o seu contexto social não nos permitem concluir no sentido da probabilidade segura do seu afastamento futuro da prática de novos crimes (prevenção da reincidência). Por todas estas razões, entende o· Tribunal não ser possível, em absoluto, fazer um juízo de prognose favorável ao arguido e considerar que as “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”, ficarão asseguradas no presente caso com a suspensão da execução da pena, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, pelo que não se suspende a pena aplicada. Ou seja, não se vislumbra que concorram factos que permitam um juízo de prognose positivo sobre o comportamento futuro do arguido, mesmo que com regime de prova ou subordinado a inúmeras condições, concluindo-se assim que a suspensão da pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde logo, numa perspectiva de prevenção especial. Com efeito, extrai-se com clareza de tudo quanto já ficou exposto que o arguido continuará a cometer crimes contra o património e outros, sendo ostensivo o desrespeito que revela pelas normas que tutelam a vida em sociedade, bem como patente a indiferença que revela perante as sanções penais anteriores que lhe foram aplicadas, as quais não só não evitaram o cometimento de ulteriores crimes, como se não mostraram suficientes a assegurar a sua reinserção e a incutir-lhe a necessidade de repensar o seu comportamento perante os cânones que regem a vida em sociedade. Assim sendo, suspender a pena de prisão ao arguido seria criar no mesmo um sentimento de impunidade, correndo-se o risco de reincidência, com a consequente criação de perigo para a saúde pública. Por outro lado, manter o arguido em liberdade à décima condenação causaria alarme social e criaria descrédito na comunidade na aplicação da justiça. Tudo ponderado, a pena de prisão aplicada ao arguido deverá ser cumprida de forma efectiva, sem possibilidade de qualquer suspensão ou substituição.” II.2- Apreciação do recurso II.2.1 – Da medida da pena Insurge-se o recorrente contra a pena de prisão efetiva em que foi condenado, que reputa de excessiva, argumentando, ainda, que a suspensão da sua execução será adequada a evitar a prática de futuros crimes. No que respeita à apreciação da pena fixada pela 1.ª instância cumpre, antes do mais, atentar no referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.04.2017 (processo nº 47/15.2IDLRA.C1, disponível in www.dgsi.pt), onde se escreve: “Fixada a pena é suscetível de revista a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Relativamente à determinação do quantum exacto de pena será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada”. A censura que o tribunal de recurso pode fazer sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses fatores na decisão final. Os poderes deste Tribunal abrangem nesta matéria, entre outras, a avaliação dos fatores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada. Assim, é forçoso concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir quanto ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Entende o recorrente que a pena aplicada “é desnecessária, desproporcional e, a longo prazo, colocará o Recorrente na situação que se pretende, sempre, evitar: no desemprego, sem alojamento e distanciado dos seus familiares”. Na análise desta matéria, importa, pois, ter em conta o disposto no artigo 40.º, nº 1 do Código Penal do qual decorre que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, decorrendo, por sua vez, do seu n.º 2, que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Decorre do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata), “considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”. Decorre, por fim, do n. º3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”. Anabela Miranda Rodrigues (in “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570 e 571) escreve: “Entendida a prevenção geral com o sentido que lhe vimos dando – isto é, a protecção de bens jurídicos alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada, postula ela, já o dissemos, a proporcionalidade entre a medida da pena e a gravidade do facto praticado.” Acrescentando “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica”. Ainda relativamente à prevenção especial refere que: “o desvalor do facto é agora valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização” E prosseguindo refere “resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...” (Ob cit., pág. 574 e 575). Assim sendo, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente (cfr. Prof. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime” pág. 227 e ss.). Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial que o caso concreto impõe e não exceder a medida da culpa do agente. Aqui chegados: Analisando o caso concreto, à luz dos considerandos acabados de expor, constata-se que o recorrente foi condenado pela prática, em autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e o artigo 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva. O Tribunal a quo optou pela aplicação da pena de prisão o que não é questionado pelo recorrente. O que este põe em causa é a pena concretamente aplicada que classifica de desnecessária, desproporcional e excessiva “(…) e, a longo prazo, colocará o Recorrente na situação que se pretende, sempre, evitar: no desemprego, sem alojamento e distanciado dos seus familiares”. Conclui no sentido de que não lhe “resta outra alternativa que não a de submeter o presente Recurso a apreciação de a decisão recorrida ser substituída, isto é, seja revogada por outra que considere que seja aplicada ao mesmo uma pena de prisão suspensa na sua execução”. Na sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou-se, na graduação da pena concreta e a favor do arguido, “a inserção social e familiar do arguido que resulta assente do seu relatório social. (…). A depor contra o recorrente: “- os extensos antecedentes criminais do arguido por ilícitos jurídico-penais de idêntica natureza aos dos autos e também de diversa índole, os quais revelam inequívoca falta de preparação para manter uma conduta lícita e conforme ao direito; (…); - o grau de ilicitude dos factos, que se afigura já considerável, atendendo ao modo de actuação, que no presente caso, se insere dentro do que é habitual neste tipo de crime, não tendo resultado consequências graves da sua conduta, contudo não nos podemos olvidar o valor dos objectos furtados, bem como o facto dos mesmos não terem ainda sido recuperados; - O arguido pratica os factos nestes autos em pleno período da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º 49/12.0 SLLSB; - Em sede de culpa, a conduta do arguido justifica uma censura ético-jurídica elevada, já que podia e devia ter agido de outro modo, tendo o arguido agido com dolo na sua forma mais intensa – dolo directo. - A falta de interiorização dos actos ilícitos que praticou, face à postura que demonstrou em sede de audiência de discussão e julgamento.” Pelo exposto, julgo proporcional e adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de Furto Qualificado”. Entendemos que a pena fixada pelo Tribunal a quo satisfaz as finalidades das penas conforme o disposto no artigo 40º do Código Penal – “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. No que diz respeito às exigências de prevenção geral estas são avultadas, atenta a dignidade que assume o bem jurídico em causa e a enorme frequência com que são cometidos estes ilícitos jurídico-penais. O arguido possui um vasto passado criminal, não podendo deixar de se considerar a conduta anterior à prática dos factos que se analisa, seja pela reiteração da prática de crimes contra o património, seja, pela condenação por outros crimes de igual ou maior gravidade. Resulta da matéria dada como provada que o arguido não beneficia de uma rede de suporte familiar, conforme resulta do relatório social elaborado pela DGRSP, residindo sozinho, estando os seus dois filhos a residir com a mãe, não tendo qualquer outro familiar a residir no nosso país. . Em suma, atentando nas circunstâncias supra enunciadas, na moldura penal abstrata prevista para o tipo de crime em apreço e nos referidos critérios de determinação da pena concreta, entendemos ajustada e proporcional à culpa do recorrente, tendo em conta a reiteração de comportamentos, e a ausência de qualquer facto que permita concluir que o arguido pretende inverter essa mesma situação, às fortes necessidades de prevenção geral e especial, entende-se como correcta a pena aplicada pelo tribunal a quo: 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. Improcede, pois, neste segmento o recurso. II.2.2 - Da suspensão da execução da pena Insurge-se o recorrente quanto à circunstância de não ter sido suspensa na sua execução a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão em que foi condenado. Nos termos do artigo 50º, nº1 do Código Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Esta pena de substituição só deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa. Como refere Figueiredo Dias [Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 518], “pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Adverte ainda - § 520 - que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”. Esse prognóstico a efetuar consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro delito, e reporta-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto, razão pela qual devem ser tidos em consideração, influenciando-o negativa ou positivamente, designadamente, crimes cometidos posteriormente ao crime objeto do processo e circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham já sido tomadas em consideração em sede de medida da pena. Como acentua. Figueiredo Dias, embora se compreenda que o prognóstico favorável se tome mais difícil e questionável e se exija para a sua concessão uma particular fundamentação “(...) a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão” [Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, cit., §519, pág. 344]. Na sentença recorrida fundamentou-se a não suspensão da execução da pena nos seguintes termos: “No caso em apreço existem necessidades de prevenção geral, atenta a necessidade de prevenir a ocorrência de factos semelhantes e de transmitir à comunidade um sentimento de segurança que previna o receio de violação da norma. No entanto, existem elevadas necessidades de prevenção especial, pois o arguido, aos 39 anos de idade, conta já com 9 condenações averbadas no seu CRC, sendo que 5 das condenações é por crimes contra o património (crimes de furto ou de roubo), tendo já cumprido penas de prisão efectiva (sendo que duas das penas de prisão efectiva que cumpriu foi pela prática de crimes de roubo, ou seja, pela pratica de crimes contra o património). Por ouro lado, o arguido praticou os factos nestes autos em pleno período da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º 49/12.0 SLLSB. Isto demonstra claramente que o arguido se trata de um indivíduo com elevados factores de risco, que permitem concluir que são muito vulneráveis as suas condições para cumprimento de pena na comunidade. Na verdade, o arguido não aproveita as oportunidades que lhe são dadas, tendo sido completamente indiferente às inúmeras condenações que sofreu, sendo algumas delas em penas de prisão efectiva. Em face do exposto, crê-se que uma suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido não permite impedir que situações como a descrita possam ter réplicas, como aliás já sucedeu, o que se pretende evitar sob pena de se obter o efeito pernicioso com a suspensão, já que os sinais da personalidade do arguido e o seu contexto social não nos permitem concluir no sentido da probabilidade segura do seu afastamento futuro da prática de novos crimes (prevenção da reincidência). Por todas estas razões, entende o· Tribunal não ser possível, em absoluto, fazer um juízo de prognose favorável ao arguido e considerar que as “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”, ficarão asseguradas no presente caso com a suspensão da execução da pena, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, pelo que não se suspende a pena aplicada. Ou seja, não se vislumbra que concorram factos que permitam um juízo de prognose positivo sobre o comportamento futuro do arguido, mesmo que com regime de prova ou subordinado a inúmeras condições, concluindo-se assim que a suspensão da pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde logo, numa perspectiva de prevenção especial. Com efeito, extrai-se com clareza de tudo quanto já ficou exposto que o arguido continuará a cometer crimes contra o património e outros, sendo ostensivo o desrespeito que revela pelas normas que tutelam a vida em sociedade, bem como patente a indiferença que revela perante as sanções penais anteriores que lhe foram aplicadas, as quais não só não evitaram o cometimento de ulteriores crimes, como se não mostraram suficientes a assegurar a sua reinserção e a incutir-lhe a necessidade de repensar o seu comportamento perante os cânones que regem a vida em sociedade. Assim sendo, suspender a pena de prisão ao arguido seria criar no mesmo um sentimento de impunidade, correndo-se o risco de reincidência, com a consequente criação de perigo para a saúde pública. Por outro lado, manter o arguido em liberdade à décima condenação causaria alarme social e criaria descrédito na comunidade na aplicação da justiça. Tudo ponderado, a pena de prisão aplicada ao arguido deverá ser cumprida de forma efectiva, sem possibilidade de qualquer suspensão ou substituição”. O Tribunal a quo entendeu que em face das necessidades de prevenção geral e as elevadas necessidades de prevenção especial, face das condenações já sofridas pelo recorrente - nelas se incluindo condenações por igual crime, com condenações em penas de prisão efetiva ou em pena suspensa (entretanto revogadas) - este persiste neste tipo de conduta, pelo que não é possível efetuar um juízo de prognose favorável à suficiência de uma pena suspensa. Para além da condenação sofrida pela prática de um crime de furto, o recorrente já foi também condenado pela prática de quatro crimes de roubo (em penas de prisão efectiva e em penas de prisão suspensas na sua execução, que acabaram por ser revogadas), de dois crimes de tráfico de estupefacientes, de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de passagem de moeda e de um crime de detenção de arma proibida, tendo experienciado já períodos de reclusão, por força das penas de prisão efetivas que lhe foram aplicadas e também por força da revogação de prisões suspensas na sua execução em que foi condenado. Aquando da prática dos factos em causa nos autos, o arguido encontrava-se a cumprir a pena de prisão suspensa na sua execução que lhe foi aplicada no processo nº 49/12.0SLLB Daqui se conclui que os factos em causa nos presentes autos estão, pois, muito longe de serem um episódio esporádico, que não esteja de acordo com a personalidade do arguido, transmitindo, pelo contrário, todo este seu passado uma personalidade avessa ao direito e o insucesso que as anteriores penas que lhe foram sendo aplicadas tiveram no seu comportamento, que não se relacionam apenas com o crime de furto. Na verdade, o arguido ao reiterar a prática do mesmo tipo de crime após sofrer condenações por crimes da mesma natureza ao dos presentes autos (incluindo penas de prisão efectiva), evidencia uma notória incapacidade de interiorizar a censurabilidade do seu comportamento delituoso e em aproveitar as oportunidades de ressocialização, que lhe foram proporcionadas, mostrando uma personalidade avessa ao direito. Como refere a Sr.ª Procuradora da 1ª Instância, “(…) não podemos deixar de concordar com a douta sentença proferida nos presentes autos, considerando também que atentos os antecedentes criminais do arguido, dos quais se retira a propensão deste para a adoção reiterada de condutas desconformes ao direito, a comunidade não entenderia que o Tribunal optasse pela aplicação de uma pena não detentiva de liberdade, depois de o mesmo ter sido condenado, em penas de prisão efetiva, suspensa na sua execução, voltando a praticar crimes, não tendo o mesmo interiorizado o desvalor da sua conduta, a ausência de autocrítica. Resulta, pois, evidente que as penas não privativas da liberdade, não se mostram de todo adequadas e suficientes para satisfazer as necessidades de prevenção especial e punição que o caso concreto exige, revelando o arguido um grau de culpa elevado (…)”. E, assim, como se refere na sentença proferida pelo tribunal a quo “(…) suspender a pena de prisão ao arguido seria criar no mesmo um sentimento de impunidade, correndo-se o risco de reincidência, com a consequente criação de perigo para a saúde pública. Por outro lado, manter o arguido em liberdade à décima condenação causaria alarme social e criaria descrédito na comunidade na aplicação da justiça.” Cremos, pois, que todos estes factos nos levam a concluir que não se mostra possível afirmar que a simples ameaça da pena, estará imbuída de força suficiente para se refletir sobre o comportamento futuro do recorrente e evitar a repetição de comportamentos delituosos, pelo que improcede a pretensão do recorrente de ver suspensa a pena de prisão que lhe foi aplicada. Assim, o presente recurso será julgado improcedente na sua totalidade. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto por BB, mantendo-se na íntegra a decisão do Tribunal a quo. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III). Lisboa, de 14 de Abril de 2026 (texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] Os Juízes Desembargadores Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira [Relatora] Rui Coelho [1.º Adjunto] Manuel José Ramos da Fonseca [2.º Adjunto] ____________________________________________ 1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 processo nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e 19/05/2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. 2. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95. |