Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1769/21.4T9PRT.L2-3
Relator: ROSA VASCONCELOS
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
Conforme disposto no n.º 1 do artigo 180.º do Código Penal, incorre na prática do crime de difamação “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo (…).”
Trata-se de um crime doloso pelo que, não estando provada a matéria de facto integradora do elemento subjectivo, impõe-se sempre a absolvição do arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 3a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

1. Por sentença de 4 de Junho de 2025 foi o arguido AA absolvido da prática do crime de difamação agravada por publicidade, previsto e punido pelos artigos 180.º, 182.º e 183.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do Código Penal.
2. Inconformada, veio a assistente BB interpor recurso pugnando pela condenação do arguido nos termos da acusação particular deduzida. Extraiu da motivação as seguintes conclusões1:
“(…)
1. A sentença ora em crise desrespeita o ínsito nos arts. 180º n. 1,182o e 183o n. 1 alínea a) e n. 2 CP na medida em que desconsidera os elementos objectivos e subjectivos do crime praticado; As razões que determinaram o arguido não justificam o crime praticado como dado o carácter reiterado e público da sua conduta preenchem aqueles elementos do crime;
2. A sentença recorrida viola igualmente o disposto no art. 26° n. 1 CRP, na medida em que na sua interpretação, não se encontra desrespeitada pela conduta do arguido o direito ao bom nome e reputação, imagem e palavra da assistente.
3. Também o art. 10° n. 2 da CEDH sai desrespeitado pela sentença em crise, porquanto as expressões dirigidas pelo arguido à assistente cabem na previsão das restrições à liberdade de expressão decretadas naquele normativo.
(…).”
3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência. Concluiu nos seguintes termos:
“(…)
1. O arguido foi absolvido da prática do crime de difamação agravada por publicidade, p. e p. pelos art.º 180.º, 182.º e 183.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, todos do Código Penal, pelo qual estava pronunciado.
2. Tal decisão teve subjacente a falta de prova do elemento subjectivo do tipo de ilícito imputado ao arguido.
3. Deu o Tribunal a quo como não provado que:
“i. Com as afirmações que verteu nas publicações da página da “Scimed-Ciência Baseada na Evidência”, o arguido pretendeu ofender a imagem pessoal e profissional, o caráter, o bom nome e a honra da assistente.
ii. Ao atuar da forma descrita em 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 18 a 20, 23, 24, 25 e 27, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente sabendo que a sua conduta era punida por lei, o que não o coibiu de atuar.”
4. No que concerne à fundamentação da sentença, consideramos que a mesma se mostra extremamente pormenorizada e completa, permitindo percorrer o iter lógico dos raciocínios efectuados.
5. O Tribunal a quo considerou e examinou todos os meios de prova produzidos nos autos e explicou detalhadamente aquilo que cada um deles contribuiu para a formação da convicção do julgador.
6. Independentemente da discordância da Assistente relativamente ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime, o processo lógico seguido pelo Tribunal para concluir pela (falta de) prova desse elemento e consequente absolvição do arguido encontra-se exaustivamente plasmado na sentença em crise, sendo perfeitamente alcançável e sindicável, por cristalino.
7. Face ao exposto, entende-se que não assiste razão à Recorrente nas questões por si invocadas em sede de recurso.
8. Não padece, assim, a sentença recorrida dos invocados vícios que possam inquinar a mesma, ou de qualquer outro acerca do qual nos cumpra pronunciar.
9. Pelas razões supra expostas, entendemos que deverá o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
10. Deste modo, deverá tal sentença ser mantida nos seus precisos termos.
(...).”
4. O arguido respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência e a manutenção da sentença recorrida.
5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se também pela improcedência do recurso, aderindo aos argumentos constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.a instância.
II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código Processo Penal). Ao Tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso designadamente, se existentes, da verificação dos vícios do artigo 410.°, n.° 2 do Código de Processo Penal.
No caso, atentas as conclusões apresentadas pela recorrente importa apreciar do preenchimento dos elementos típicos do crime de difamação pelo qual o arguido foi submetido a julgamento.
III. Fundamentação
Vejamos os seguintes segmentos da sentença recorrida relativos à decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação.
“(…)
Matéria de facto provada:
Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
Da pronúncia (a qual remete, na íntegra, para a acusação particular):
1. A assistente é anestesiologista, fez a especialidade nos hospitais públicos de Lisboa e trabalhou durante 15 anos no Hospital Garcia da Orta, atualmente exercendo numa clínica particular.
2. O arguido é médico especialista de Medicina Geral e Familiar e Trabalho e era administrador de uma página da internet denominada ”Scimed - Ciência Baseada na Evidência”, a qual tinha um perfil na rede social Facebook.
3. No dia 20 de novembro de 2020, o arguido publicou na página da rede social Facebook ”Scimed - Ciência Baseada na Evidência” uma desenho, onde é visível a representação do vírus SARS-CoV-2, o qual se mostra a agarrar com uma trela sete indivíduos, um dos quais a assistente, em posição de "gatas” e com uma máscara na boca, de forma semelhante àquela como os canídeos se locomovem.
4. A publicação descrita em 3 tinha, no dia de apresentação da queixa-crime que deu início aos presentes autos, 460 gostos, 42 comentários e 32 partilhas, tendo estado disponível para consulta, por qualquer pessoa, por cerca de dois meses após a sua publicação.
5. No dia 24 de novembro de 2020, o arguido publicou na página de Facebook da "Scimed-Ciência Baseada na Evidência” um texto com três fotografias em anexo, sendo uma dessas fotografias uma imagem da assistente, retirada de uma entrevista que aquela deu.
6. No texto descrito em 5, o arguido enunciou o seguinte: “Depois faz uma defesa cómica. Diz que o que promove só limpa os restos dos vírus...só elimina o lixo viral. Terá algum estudo que demonstre isso? Óbvio que não...tirou do CPTK - Centro de Pesquisa Tireido Ku”.
7. O centro de pesquisa aludido em 6 trata-se de um perfil de comédia inscrito na rede social “Facebook”.
8. A publicação referida em 6, no dia de apresentação da queixa-crime que deu início aos presentes autos, contava com 521 gostos, 166 comentários e 39 partilhas.
9. No dia 28 de novembro de 2020, o arguido publicou um texto, no perfil “Scimed- Ciência Baseada na Evidência” do Facebook, ao qual anexou uma imagem com uma fotografia da assistente, retirada de uma entrevista que esta deu à edição digital do jornal "Sol”.
10. No referido texto, o arguido fez constar: “Nunca nos deram oportunidade de nos explicarmos” - mentira...explicam-se todo o santo dia nas redes sociais. Não percebem é que o que promovem são aldrabices. “Temos muita gente que sabe do que fala e Bla Bla Bla Great Barrington Declaration” esta declaração foi feita por três alienados, dos quais já falamos, como a Sunetra Gupta. Esta declaração defende, no fundo, a imunidade de grupo, conceito já desfeito centenas de vezes. Esta declaração é a típica declaração negacionista ao estilo dos negacionistas das alterações climáticas (...) Neste momento é o moto dos negacionistas: “só questionamos, só questionamos...” Não... vocês só dizem asneiras repetidas até à exaustão e que já foram desfeitas até à náusea.”.
11. Na referida entrevista feita à assistente, quando questionada pelo entrevistador se os médicos pela verdade, associação da qual fazia parte, ”são contra algumas das regras da DGS, como por exemplo o uso de máscara” a mesma respondeu: ”não somos contra as regras nem anarquistas, mas questionamos.”
12. O texto referido em 10 tinha, no dia de apresentação da queixa-crime que deu início aos presentes autos, 182 gostos, 13 comentários e 9 partilhas.
13. No dia 29 de novembro de 2020, o arguido fez uma publicação no perfil da "Scimed- Ciência Baseada na Evidência” do Facebook, à qual atribuiu o seguinte título: "CHALUPAS ANTI-REALIDADE’.
14. A publicação descrita em 13 foi acompanhada de uma fotografia, correspondente a um “prinf de uma mensagem que a assistente havia enviado para o grupo dos Médicos pela Verdade, através do serviço de mensagens do Facebook.
15. Na publicação descrita em 13, o arguido refere o seguinte: "Vamos assumir que os chalupas pela verdade são pessoas de bem. Vamos assumir que eles apenas questionam a ”narrativa oficial”. Vamos supor que eles estão, de facto, preocupados com as pessoas e com o impacto económico generalizado da pandemia. Então expliquem esta mensagem da Sra. Das Verdades... Segundo ela, o vírus veio do laboratório. Segundo ela, a vacina não será eficaz porque para além de epidemiologista, também é virologista. Segundo ela, isto é um "plano maquiavélico de eugenia e controlo populacional”. Para verem como esta malta está completamente flipada, uns dias dizem que o vírus é inofensivo, no dia seguinte serve para exterminar e controlar a população. E se eles quisessem o nosso bem, se quisessem que isto acabasse, seriam os primeiros a defender as vacinas. Não são. São uns ignorantes, promotores de teorias da conspiração. Não são pessoas de bem. Esta senhora passou ontem na SIC a dizer que não pode controlar as teorias da conspiração promovidas nos comícios onde discursa. E aqui está ela, a promover teorias da conspiração.”
16. A publicação descrita em 13 e 15 contava, no dia de apresentação da queixa-crime que deu início aos presentes autos, com 392 gostos, 78 comentários e 28 partilhas.
17. No dia 21 de janeiro de 2021, o arguido partilhou um vídeo no perfil da "Scimed- Ciência Baseada na Evidência” do Facebook, onde a assistente aparece a discursar.
18. O referido vídeo foi gravado no dia 16 de janeiro de 2021 quando a assistente discursava numa manifestação que ocorreu em frente à Assembleia da República.
19. Na publicação descrita em 17, o arguido fez constar o seguinte:
"UM FAVOR QUE VOS PEÇO Gostava que clicassem no link que se segue.
Gostava que vissem o vídeo. Gostava que, se acharem pertinente, denunciassem como
notícias falsas. Se formos muitos, o nosso amigo CC ativa os parceiros que fazem fact-checks. Eles irão, depois de sangrarem dos olhos e dos ouvidos, publicar um artigo a dizer que o que esta senhora diz, é falso... E depois, o vídeo será catalogado como fake news. E o mundo continua a girar. https://www.facebook.com/sersiota varesnoticiasdeDortugal/videos/...9/”
20. Na caixa de comentários da publicação mencionada em 17 a 19 existiam comentários de várias pessoas.
21. A publicação referida em 17 a 19, à data da elaboração da queixa-crime dos presentes autos, tinha mais de mil gostos, 821 comentários e 139 partilhas.
22. No dia 25 de janeiro de 2021, o arguido publicou um texto, no perfil da "Scimed- Ciência Baseada na Evidência” do Facebook, ao qual anexou uma foto da assistente numa manifestação que ocorreu no dia 16 de janeiro de 2021, em frente à Assembleia da República
23. Ali, o arguido fez constar o seguinte:
“5 MINUTOS DE HORROR
Então, a Sra. BB decidiu que vai colocar uma queixa crime contra mim porque, como temos assistido, os "Pela Verdade” são defensores da liberdade de expressão e não gostam de bufarias. Terei todo o prazer em ir a Tribunal "defender-me", E para começar, já que os fast-checks não aparecem, vamos lá discutir estes 15 minutos de horror, A Sra. BB começa por dizer que os cientistas se esqueceram da "dúvida sistemática" e da dialética, que não deviam ter sido abandonadas. Devemos ter dúvidas sobre as evidências existentes. No entanto, logo a seguir a Sra. BB diz-nos que tem "Evidências evidentes… só não vê quem não quer". Nem 30 segundos e já arrumou com a "dúvida sistemática"... Lembra aquela frase: "Os teóricos da conspiração colocam tudo em causa menos as suas teorias da conspiração", A Sra. BB a seguir pergunta "como é que há uma vacina, com uma eficácia de 95%, que foi baseada na anulação de sintomas?" Assim fico confuso, porque para os "pela Verdade", pessoas que não têm sintomas, que estão assintomáticas, não estão doentes. Então agora, uma vacina que anula sintomas e deixa as pessoas assintomáticas já não serve? Já não define "não doente'"?
A Sra. BB diz-nos que há "tratamentos prévios, protocolados que são usados na América Latina". De facto a América Latina está a safar-se muito bem com esses "tratamentos", sendo que a COVID-19 será a primeira ou segunda causa de morte em grande parte dos países.
No Brasil, a Anvisa diz que não existe NENHUM TRATAMENTO PRECOCE APROVADO. Em 10 cidades que implementaram o "Kit COVID", NOVE apresentam mortalidade mais alta. Aquilo é tão bom que Manaus vai investigar o desvio de dinheiro para comprar cloroquina em vez de Oxigénio. Portanto, Sra. BB... não são "fármacos com provas dadas". Não têm resultados "notáveis". Estão a morrer na mesma, em grandes quantidades. Portanto, se você tivesse estudado pelos mesmos livros que eu, não estava a atacar a vacina e a defender tratamentos inúteis.
Depois diz que já se percebeu que "o distanciamento e máscaras faciais não fazem nada". Por isso é que Alemanha e França vão começar a obrigar à utilização de máscaras FFP2 na rua. Não fazem nada. Segundo a Sra. BB, um tipo qualquer disse que "a COVID-19 renomeou a gripe"... ainda, nesta fase, com isto. Como se não houvesse sequenciação genética para perceber que são vírus diferentes, com proteínas diferentes e que têm clínica diferente. Mas vá lá procurar ao baú dos negacionistas um ano de gripe com 700 internados nos intensivos. Spoiler: nunca aconteceu. Testes PCR, ciclos, "não se sabe o que está a testar". Continuamos com a conversa dos falsos-positivos. Se há tanto falso-positivo, é só explicar porque é que em Wuhan, 10 milhões de testes deram 300 resultados positivos. A maioria com anticorpos.
"Não custa ouvir os maluquinhos e os chalupas"...aí custa, custa. Se soubesse o que me está a custar... "Se nos lessem, não nos acusavam do que nos acusam"... eu li... continuo a achar que vocês estão completamente desligados da realidade e merecem ser punidos pelas Ordens por perigo para a saúde pública.
"É importante que demonstrem, já que falam numa segunda estirpe, onde é que está a primeira". Segundo esta pessoa, o vírus COVID-19 nunca foi isolado em laboratório já dei para este peditório. Só foi isolado nos Estados Unidos. "Se identificaram uma segunda estirpe, identificaram por microscopia eletrónica."... que vergonha alheia.. juro..esta senhora ouvi falar de sequenciação genética? Se lesse os mesmos livros que eu, não dizia essas coisas.
“Os confmamentos está provado que não fazem nada”. Para além de funcionarem, um lockdown menos rígido coloca em causa a eficácia dessa medida. Mas isto dos estudos que não são vídeos de Youtube e sites manhosos... é complicado... é complicado. Se os confinamentos funcionassem “o vírus tinha sido erradicado em Abril”. Estas lógicas da batata são amazing. Achatar a curva não serve. Impedir o colapso dos sistemas de saúde não serve. O confinamento só funciona se erradicar o vírus que nem foi isolado, pelos vistos.”A tendência destes vírus é adaptarem-se e tornarem-se cada vez mais bonzinhos. “Bem, a variante do UK adaptou-se... mais transmissível, maior mortalidade. Ups.” A ocupação dos hospitais este ano não é superior aos outros anos”...quando, em Portugal, estiveram internados 700 pessoas com uma única doença nos cuidados intensivos? Quando? Esta dúvida, ainda nenhum negacionista me respondeu.
“Um vírus princípio não ninguém, vírus despoleta..ahah aaaaahhh...precipita a morte” - Ok, chefe. Lógica inabalável. "Quantos mortos decorreram dos que estão internados nos cuidados intensivos? Isso não está publicado. Isso não é dito. E se todos não sobrevivem, significa que os critérios de ventilação se calhar estão errados.” Talvez não apareça em videos de youTube. Sra. BB, isto é um estudo científico publicado. Aqui tem a sua resposta. Já agora, morre- se cada vez menos, exatamente porque os médicos que estão no terreno e não em palanques a distribuir aldrabices, lá vão criando conhecimento e salvando vidas. ”Está-se a votar Eutanásia, está-se a pôr o carro à frente dos bois, quando nós nem sequer temos protocolos de investimento em doentes críticos”... OK... deixo o protocolo mais atualizado da DGS que também aborda isso, mas que não existe: ”A saúde implica (...) um sistema imunitário forte... passa por (...) vitamina C, vitamina D, Zinco”... ''Devíamos estar a fazer reforço vitamínico nos lares”...não posso...a sério...já não dá...é aquela luta inglória, que por muito que se mostre que isto é inútil, não adianta. “O real aumento do suicídio, que não épublicado...porquê?” - bem, em Agosto de 2020, um artigo apontava para mais 27 mortes por suicídio que em 2019. Ontem morreram quase 300 pessoas por COVID-19. Só num dia. Portanto, certamente que estão a ser publicados, certamente que são um problema, mas certamente que não assistimos a uma pandemia de suicídios.
“Quando dizem que eu só critico e não apresento propostas...estou farta de apresentar propostas...” - já chega de propostas...a sério. Continue a criticar, é melhor. “Se me pudessem explicar quais são os fundamentos que explicam estas medidas...quero que me provem que estou errada...” - eh pá, ainda bem que pude ajudar. De nada.” Nós somos muito poucos”. porque será, porque será..então vemo- nos em tribunal.”.
24. Na publicação descrita em 22 e 23, o arguido, por mais do que uma vez, apelidou a assistente de “Sra.”.
25. A publicação aludida em 22 e 23 teve, em 4 horas, mais de 1.700 gostos, 294 comentários e 302 partilhas.
Da contestação:
26. O termo “chalupa” foi uma denominação utilizada pela comunicação social ao referir-se aos membros do movimento Médicos Pela Verdade.
Dos antecedentes criminais:
O arguido foi condenado no proc. n.º 103/20.5PQLSB, pela prática de um crime de difamação agravada, por decisão transitada em julgado a 30/11/2022, numa pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 10€ (dez euros), a qual se declarou extinta em 12/1/2023.
Matéria de facto não provada:
Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram não provados os seguintes
factos:
i. Com as afirmações que verteu nas publicações da página da “Scimed-Ciência Baseada na Evidência”, o arguido pretendeu ofender a imagem pessoal e profissional, o caráter, o bom nome e a honra da assistente.
ii. Ao atuar da forma descrita em 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 18 a 20, 23, 24, 25 e 27, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente sabendo que a sua conduta era punida por lei, o que não o coibiu de atuar.
A restante matéria alegada não foi levada ao elenco de factos provados e não provados por ser conclusiva e/ou argumentativa, de direito ou por se assumir como irrelevante para a decisão da causa face às soluções plausíveis da questão de direito.
1. Motivação da matéria de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção no exame crítico de todos os meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, atento o princípio da imediação, cristalizado no art.º 355.º do Código de Processo Penal.
Assim, a convicção, que se explanará infra, em relação à factualidade sob apreciação, alicerçou-se nas declarações do arguido AA, da assistente BB e no depoimento das testemunhas, a saber: DD (médico chefe de serviço no Hospital …, marido da assistente, membro do grupo Médicos pela Verdade), EE (neurorradiologista, conhecido da assistente e membro do grupo Médicos pela Verdade), FF (médico, conhecido da assistente e membro do grupo Médicos pela Verdade), GG (acompanhou a página “Scimed” do arguido, docente aposentado de química-medicinal), HH (conhecido do arguido, investigador na fundação para a Ciência e Tecnologia), II (acompanhou a página “Scimed’ do arguido, pneumologista, exerce funções no Hospital Pulido Valente e é docente na faculdade de medicina de Coimbra), JJ (amigo do arguido, médico da especialidade de Medicina Geral e Familiar, sendo que, à data dos factos, era coordenador da Unidade de Saúde Familiar do Concelho de Sesimbra) e KK (conhecido do arguido, médico de saúde pública, exerce funções no Instituto Ricardo Jorge, sendo que, à data dos factos, era presidente da Associação Nacional dos Médicos de Saúde Pública). E, bem assim, na prova documental junta aos autos e devidamente indicada pela acusação particular e pronúncia, tudo analisado à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, de acordo com a livre convicção do julgador, em consonância com o art.º 127.º do Código de Processo Penal, atentas as concretas circunstâncias do caso.
Cumpre, antes do mais, consignar que foi mister, para a formação da convicção que se explica infra, a valoração das declarações do arguido. Naquela sede e de forma perentória, o arguido AA assumiu a factualidade supra expendida, mais concretamente, confirmou ser (o próprio) o administrador da página “Scimed-Ciência Baseada na Evidência” e, bem assim, que todas as publicações sub judice foram da sua autoria. Por o ter declarado de forma direta e com prontidão, ao que acresce a circunstância de tais factos serem, abstratamente, desfavoráveis à posição que assume nos presentes autos, as suas declarações serviram para a prova da factualidade expendida em 2, 3, 5, 6, 9, 10, 11, 13, 14,15, 17, 18 e 19, 22, 23, 24 e 26.
Por sua vez, a factualidade disposta em 1, 4, 8, 12, 16, 20, 21 e 26 (este aqui, em concatenação com as declarações do arguido) resultou provada no seguimento das declarações da assistente BB, a qual descreveu o seu percurso académico e profissional e, com recurso a auxiliar de memória, nos explicou a magnitude do alcance das publicações que, versando sobre o grupo que liderava, foram lavradas ”no espaço público” pelo arguido. Concretamente no que se reporta aos factos 4, 8, 12, 16, 20, 21 e 25, o ali descrito igualmente resultou das próprias declarações do arguido, nas quais o mesmo admitiu a visibilidade e "atenção mediática” que a sua página "Scimed-Ciência Baseada na Evidência” obteve na altura da pandemia Sars-Cov-2.
Relativamente ao facto 7, o mesmo resultou provado em face das declarações do arguido e do depoimento da testemunha FF, na medida em que ambos refeririam que o ali aludido "centro de pesquisa” corresponde a uma página inscrita na rede social Facebook, com conteúdo satírico.
Já no que concerne ao facto descrito em 27, a sua comprovação resultou do teor do Certificado de Registo Criminal do arguido, junto aos autos a 27/1/2025.
No que se reporta à factualidade que resultou não provada:
No decorrer das suas declarações, o arguido negou perentoriamente que tenha lavrado aquelas publicações, na página da "Scimed-Ciência Baseada na Evidência”, com o intuito de ofender direta e pessoalmente a assistente. Naquele contexto, explicou prontamente que as publicações que fazia naquela página tinham, as mais das vezes, estudos científicos associados, os quais justificavam as opiniões que ali tomava publicamente, "baseadas na evidência” (sic). Explicou também ter sido esse o caso com a grande maioria das publicações que redigiu sobre os Médicos Pela Verdade. Da mesma forma, tanto aquele como a assistente e, bem assim, as testemunhas, sem exceção, referiram que a página "Scimed” não versava nem tampouco tinha o seu objeto de crítica exclusivamente em redor da assistente, antes tendo sido esclarecido que, durante a pandemia Covid, maior foi o enfoque sobre essa concreta doença/vírus e sobre todos os que não a reconheciam enquanto tal.
No seguimento do ora descrito resultou claro, das declarações do arguido, que nas publicações por si redigidas este mencionou concretamente a assistente na medida em que aquela sempre se apresentou como líder/porta-voz dos Médicos Pela Verdade, o que veio a ser confirmado por esta e, bem assim, pelas testemunhas DD, EE e FF - todos membros integrantes dos Médicos Pela Verdade, os quais confirmaram que a assistente assumiu posições de liderança naquele grupo, ora internamente ora publicamente. Neste concreto circunspeto, também a assistente se afirmou como porta- voz/representante/presidente daquele grupo, tendo inclusive afirmado, nas suas declarações, que reuniu com partidos com assento parlamentar, mais tendo explicado que, em virtude daquele seu "cargo”, frequentou "debates”/“entrevistas” em canais de televisão, organizou manifestações e tomou posições publicamente. Neste contexto, pela própria foi afirmado que ganhou alguma visibilidade mediática, na sequência da frequência àquelas entrevistas televisivas, mais tendo dito que, à data, "sim podia ser considerada uma figura pública” (sic).
Mais nos cumpre consignar que todas as testemunhas inquiridas, isto é, as arroladas pela assistente e pela defesa, vieram carrear para os autos um conhecimento científico sobre a pandemia SARS-COV-2 e, bem assim, explicar a sua opinião quanto ao estado do país/mundo em consequência daquela. Se, por um lado, foi elevado e notório o rigor científico e conhecimentos manifestados por todas aquelas, também é certo que o por si narrado, na sua vasta maioria, não serviu para a formação da convicção do tribunal quanto aos concretos factos sub judice, na medida em que, ora por fazerem parte dos Médicos pela Verdade ora por não integrarem aquele grupo, se mostrou polarizado o seu entendimento quanto à pandemia e, bem assim, o seu depoimento quanto aos factos que nos ocupam. Quanto a este circunspeto haverá, contudo, que ressalvar que tanto a testemunha DD, como as testemunha EE e FF, no delongo dos seus depoimentos, admitiram que também eles se sentiram visados por algumas das publicações redigidas pelo arguido, especialmente a que se reporta ao facto 3 ("caricatura”) mas que, ao contrário da assistente, desvalorizaram tal conduta, visto serem variadas as entidades e grandes figuras da sociedade que, à data, pugnavam o por si defendido.
Nesta medida e especialmente atendendo à razão de ciência da testemunha DD (marido da assistente), o por si relatado foi mister para compreender a especial sensibilidade daquela, a qual resultou claramente díspar da da própria testemunha e, bem assim, das testemunhas EE e FF as quais, tal como supra descrito, narraram terem sido alvo de “escrutínio”pela comunicação social e por cocidadãos nas redes sociais, o que não os demoveu ou afetou particularmente, ao contrário do que sucedeu com a Assistente.
Mais cumpre dizer que a convicção do tribunal alicerçou-se também na generalidade do relatado pelo arguido e pelas testemunhas GG, LL, KK, II e JJ, na medida em que as suas declarações e depoimentos surgiram particularmente sustentados pelas regras da experiência comum, tendo sido os únicos intervenientes, inquiridos pelo presente tribunal, que confirmaram factos notórios do conhecimento público - o reconhecimento da pandemia do Sars-Cov-2, decretada como tal pela Organização Mundial de Saúde.
De tudo o que se acabou de discorrer, resulta claro que a prova produzida nos presentes autos não foi bastante nem suficiente por forma a fundar a convicção de que o arguido proferiu e publicou as referidas afirmações, na página de Facebook do "SciMed”, com o intuito exclusivo e concreto de ofender a honra, a consideração, o bom nome, a imagem ou a reputação da assistente, tendo antes resultado que aquela se mostrava especialmente sensível/vulnerável ao escrutínio público e que o arguido redigiu aquelas publicações por forma a alertar a sociedade para aquilo que, na sua ótica, correspondia a “fake news” ou desinformação a serem veiculadas por um conjunto de médicos, nos quais se incluía a aqui assistente, classe profissional à qual a sociedade prestava, à data da prática dos factos, especial enfoque.
Desta forma, resultaram os factos i e ii como não provados e isto pois: ainda que se considerem os factos/afirmações proferidas pelo arguido como descorteses, brutas ou grosseiras para com os Médicos pela Verdade e respetiva “líder”, não encontra respaldo na prova carreada para os presente autos que aquelas afirmações foram aptas a ofender aquele mínimo de respeito a todos devido e tutelado penalmente, especialmente atendendo a todo o contexto pandémico e grave crise sanitária, económica e social em que o planeta se encontrava.
Isto é dizer que, de toda a prova produzida resultou, tão só e apenas, um profundo desacordo do arguido com as posições que a assistente assumiu publicamente na altura da pandemia da doença COVID-19. Da mesma maneira, resultou atestado que o arguido pretendeu, através das publicações sub judice, demonstrar esse desacordo, por considerar que a pandemia foi um acontecimento trágico, tendo-se demonstrado que o que arguido pretendeu, ao redigir e publicar as afirmações sub judice foi, através de abordagem caustica ou satírica, alertar a sociedade para o que por aquele grupo de médicos estava a ser veiculado. Isto é dizer que, o concreto objetivo/motivo, que resultou demonstrado, como tendo estado subjacente àquelas afirmações foi a crítica à mensagem que era veiculada pela assistente, não tendo resultado, em momento algum, que o arguido tinha como intenção ofender a honra, consideração ou bom nome daquela, especialmente considerando que inclusive se referia a esta como "Sra.” e, bem assim, que todas as publicações lavradas por aquele tiveram por base declarações feitas pela própria assistente.
Nesta medida e por tudo o que ora se expôs, sem desprimor pelo sofrimento, angústia e inquietação que nos foram relatados pela assistente como tendo sido sofridos na sequência das publicações lavradas pelo arguido, não pudemos concluir no sentido de que aqueles foram unicamente causados pelas publicações sub judice, na medida em que não resultou provado qualquer nexo de causalidade exclusiva entre uns e as outras, especialmente considerando que, no decorrer das suas declarações, a assistente tanto relatou factos que não só não eram da autoria do aqui arguido, como lhe imputou abstratamente tudo que sobre si foi falado, pelos meios de comunicação social.
Da mesma maneira, no contexto das suas declarações, a assistente referiu-se ao arguido apelidando-o de “Senhor”, “badameco” e, por uma vez, referiu-se ao site de que aquele era administrador apelidando-o de “Scimerdas” (sic), o que nos permitiu concluir que a própria assistente utiliza, como forma de expressão, termos semelhantes aos que aqui imputa ao arguido. Assim, somos a concluir que a linguagem por aquele utilizada nas publicações sub judice, tal como a utilizada pela assistente para se expressar, em sede de audiência de julgamento, não o é com o intuito de afetar pessoalmente ninguém, mas apenas exatamente isso - uma simples forma de expressão/ de manifestação de opinião.
Destarte e porque assim resultou da prova produzida, necessariamente houve que reputar-se como não provado o facto i e, nessa sequência, também o facto ii, pois que, tendo resultado provado que a conduta do arguido não teve qualquer intuito ofensivo da assistente, necessariamente o mesmo, ao atuar, não detinha, na sua consciência, o conhecimento e vontade de praticar qualquer ilícito.
(...).”
*
Como referido supra, importa apreciar do preenchimento dos elementos típicos do crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º do Código Penal.
Conforme disposto no n.º 1 do artigo 180.º do Código Penal, incorre na prática do crime de difamação “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo (...).”
O tipo objectivo é preenchido com a imputação de um facto ou com a formulação de um juízo ofensivo da honra de outra pessoa ou, ainda, com a reprodução da imputação ou juízo. Assim, “(...) pode definir-se difamação como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, por conseguinte, que sejam ofensivos da reputação do visado 10
O crime de difamação é um crime doloso, exigindo a vontade de actuar em moldes que preencham o tipo objectivo e com consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias.
Ora, a respeito do preenchimento do tipo, limitou-se a recorrente a argumentar que as expressões dadas como provadas são objectivamente ofensivas da honra e consideração irrelevando as razões que determinaram o arguido a utilizá-las.
A sentença recorrida contextualizou as expressões utilizadas pelo arguido e atendeu à exposição pública da assistente, bem como às expressões que também esta utilizou a respeito do arguido, concluindo pelo não preenchimento dos elementos objectivos do crime de difamação, sendo que fundamentou com rigor a decisão da matéria de facto - não impugnada pela assistente -, e o respectivo enquadramento jurídico.
De todo modo, e mesmo que se possa admitir que os concretos comentários e publicações efectuados pelo arguido nas redes sociais tem efectiva carga negativa, a verdade é que não ficou provada toda a factualidade integradora do elemento subjectivo do crime de difamação. Como consta da sentença recorrida, não se provou que “Com as afirmações que verteu nas publicações da página da “Scimed-Ciência Baseada na Evidência”, o arguido pretendeu ofender a imagem pessoal e profissional, o caráter, o bom nome e a honra da assistente”, nem que, “Ao atuar da forma descrita em 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 18 a 20, 23, 24, 25 e 27, o arguido agiu deforma livre, deliberada e consciente sabendo que a sua conduta era punida por lei, o que não o coibiu de atuar.”.
Como referido supra, o crime difamação é um crime doloso pelo que, não estando provada a matéria de facto integradora do elemento subjectivo, sempre se impunha a absolvição do arguido, sendo, por isso, de improceder o recurso interposto.

III. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 3.a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Notifique.

(Acórdão elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 8 de Abril de 2026.
Rosa Vasconcelos
Ana Rita Loja
João Bártolo
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1. Na motivação que se transcreve argumentou-se, no essencial, com o decidido no acórdão da 5ª Secção deste Tribunal da Relação que determinou fosse o arguido submetido a julgamento.
“(…)
Citando o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 5aSecção, que incidiu sobre recurso neste mesmo processo “salvo o devido respeito, o conteúdo das publicações e expressões utilizadas pelo arguido não podem apenas ser avaliadas de forma subjectiva e não fundamentada como não agradáveis para o seu visado, antes, são claramente susceptíveis de ofender a honra e consideração da assistente, independentemente do contexto histórico em que foram produzidas”.
Aliás o próprio tratamento da assistente pelo arguido como “Srª BB”- ínsito 23 da pronúncia que remete integralmente para a acusação particular - que fez várias vezes e se lê na sentença recorrida, trata-se de um tratamento que visa apoucar publicamente uma colega de profissão, sabido como é facto notório que os médicos, como os juízes, advogados e outras profissões, são socialmente tratados por “Drs” - bem ou mal, essa é outra questão - e não como Srs., sendo este tratamento uma forma de rebaixar publicamente a visada - repare-se que estamos num site na internet com milhares de visualizações - e não como salvo o devido respeito, paradoxalmente se fundamenta na decisão ora em crise, uma especial forma de respeito pela visada e assistente - pág. 15.
E não se diga como o faz a sentença recorrida que a assistente tem uma especial sensibilidade que a deixa mais afectada por tratamentos descorteses.
Salvo o devido respeito, quem está profundamente errado no seu comportamento e acção é o arguido, o qual assumiu em julgamento que escreveu contra a assistente e visando-a as seguintes frases e comentários:
“chalupas anti-realidade”, “Chalupas pela verdade”,”ignorantes”,”esta malta está completamente flipada ”,”Sra. das verdades”, “não é pessoa de bem”, bem como a imagem publicada no Scimed onde se representa o Covid-19 a passear com uma trela sete pessoas, uma das quais a assistente”.
Salvo o devido respeito, errou o tribunal a quo ao não considerar que os factos dispostos em 3, 5, 6, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 18, e 19, 22, 23, 24 e 26 do despacho de pronúncia sejam concretamente ofensivos da honra e consideração da assistente, exactamente porque na opinião da generalidade comum do cidadão médio são consideradas ofensivas dos valores sociais e individuais de respeito.
Não se tratam esses factos de mera descortesia nem critica objectiva, mas sim de frases e classificações públicas mais que susceptíveis de ofender a honra e consideração de um “homem médio ” e portanto da assistente, independentemente do contexto histórico em que foram produzidas.
E a propósito de “contexto histórico” será bom recordar que é exactamente nas épocas excepcionais que os mecanismos de defesa dos cidadãos devem responder eficazmente sob pena de com a essa capa, se cair na barbárie e no desabar do edifício garantístico do Estado de Direito.
Esgrime a douta sentença recorrida também com o juízo de prognose sobre a decisão do TEDH se fosse chamado a conhecer o processo sub judice, concluindo nessa esteira, também pela absolvição do arguido.
Mais uma vez a recorrente chama a este propósito à colação o vertido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 5aSecção, que incidiu sobre este processo:
“Afigura-nos que as referidas expressões utilizadas pelo arguido, uma vez que vão além daquilo que constitui a liberdade crítica, informação e opinião e ofendem a honra da assistente, constituem à luz da interpretação e aplicação pelo TEDH, uma das restrições à liberdade de expressão previstas no n. 2 do artigo 10° da CEDH e, por consequência, passíveis de integrarem o crime em causa.”
2. Acórdão do TRP, datado de 7/11/2018, proferido noproc. n.°35/17.4PIPRT.P1, disponível in www.dssi.pt.
3. Neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, no seu Código Penal Anotado.
4. Acórdão do TRL, datado de 14/09/2021, proferido no proc. n.º 8777/21.3T8LSB-7, disponível in www.desi.vt.
5. Neste sentido, GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA in Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 110111.
6. Obra cit., pág. 466.
7. Todas acessíveis no site do TEDH, em httv://www.echr.coe.int/Pases/home.asvx?v=home.
8. Acórdão do TRE, de 02/07/96, apud acórdão do TRE, de 10/11/2020, proc. n. 164/17.4T9EVR.E1, disponível in www.desi.vt.
9. In Código Penal Anotado, Parte Especial, anotação ao art.º 180.º.
10. Leal Henriques - Simas Santos, O Código Penal de 1982.