Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017173 | ||
| Relator: | JOSE ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | CONVOLAÇÃO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199203040275153 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART351 PARÚNICO. CP82 ART176 N1 ART117 N1 D ART120 N3. | ||
| Sumário: | I - Dados os factos narrados, em face do princípio "in dubio pro reo", apenas se indiciam, com suficiência, a introdução pela arguida na casa da queixosa contra vontade desta, pelo que haverá que convolar, ao abrigo do artigo 351, parúnico, CPP29, a imputação do despacho recorrido para o crime descrito no número 1 do artigo 176 CP. II - Sucede, porém, que o crime, a que corresponde penalidade até 6 meses ou multa até 120 dias, remonta a 30 de Maio de 1987, tendo decorrido, após ele, já mais de quatro anos, motivo por que o procedimento criminal se extinguiu já por prescrição, dado o prazo máximo ser de três anos, conforme disposições conjugadas dos artigos 117, n. 1, alínea d) e 120, n. 3, do Código Penal. | ||