Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0275153
Nº Convencional: JTRL00017173
Relator: JOSE ABRANCHES MARTINS
Descritores: CONVOLAÇÃO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199203040275153
Data do Acordão: 03/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP29 ART351 PARÚNICO.
CP82 ART176 N1 ART117 N1 D ART120 N3.
Sumário: I - Dados os factos narrados, em face do princípio
"in dubio pro reo", apenas se indiciam, com suficiência, a introdução pela arguida na casa da queixosa contra vontade desta, pelo que haverá que convolar, ao abrigo do artigo 351, parúnico, CPP29, a imputação do despacho recorrido para o crime descrito no número 1 do artigo 176 CP.
II - Sucede, porém, que o crime, a que corresponde penalidade até 6 meses ou multa até 120 dias, remonta a 30 de Maio de 1987, tendo decorrido, após ele, já mais de quatro anos, motivo por que o procedimento criminal se extinguiu já por prescrição, dado o prazo máximo ser de três anos, conforme disposições conjugadas dos artigos 117, n. 1, alínea d) e 120, n. 3, do Código Penal.