Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042922
Nº Convencional: JTRL00001212
Relator: DUARTE CALHEIROS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Nº do Documento: RP199105090042922
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1878 N1 ART 2003 ART2004.
Sumário: A relevancia da alteração das circunstancias para efeitos do disposto nos artigos 182 e 186 da Organização Tutelar de Menores e artigo 2012 do Codigo Civil pressupõe que o obrigado tem ou pode ter rendimentos que ultrapassem o necessario para a satiafação das necessidades basicas do alimentando.
Não traduz circunstancia relevante o facto de o progenitor, dispensado de prestar alimentos por não ter quaisquer rendimentos, passar a receber a quantia mensal de 7500 escudos e com caracter não regular uma verba situada entre 5000 e 15000 escudos.