Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DEPOIMENTO INDIRECTO CONTRATO-PROMESSA ACORDO VERBAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto visa, mediante a desconstrução das provas, explicar os motivos que conduziram o julgador a um certo convencimento e, por esse caminho, permitir perceber o que o levou a optar por determinada resposta, ou respostas, em detrimento de outras; II – Nem sempre o depoimento indirecto, produzido por uma testemunha se deve considerar inócuo para o apuramento do facto, em particular quando o que se ouviu dizer partiu das próprias partes e numa ocasião em que não era previsível a emergência de qualquer litígio entre elas; III – Ajustada verbalmente a promessa de venda de um terreno, e entregue pelo pretenso comprador uma quantia destinada ao respectivo pagamento, deve considerar-se existir contrato-promessa nulo, tendo aquele o direito de obter do pretenso vendedor, em singelo, a quantia que lhe entregou. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. 1.1. L--- e esposa M--- propuseram acção declarativa, de forma ordinária, contra J--- e esposa LF--- pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhes a quantia de 62.000,00 € – sendo a de 52.000,00 € a título de danos patrimoniais e a de 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais –, bem como, que lhes seja reconhecido direito de retenção sobre o terreno que quiseram adquirir dos réus e que vêm a ocupar. Alegam, em síntese, um acordo verbal com os réus para a compra e venda de um terreno, sito na Rua ---, em S---, pelo preço de 7.500,00 €; entregaram 5.000,00 € e ocuparam o terreno; mais tarde entregaram 1.500,00 € e mais 1.000,00 €. Já depois, reduziram a escrito contrato-promessa de compra e venda, referindo o valor entregue de 2.500,00 €, cabendo aos réus marcar a escritura; o que não fizeram, vindo a vender o terreno a terceiros. Em consequência do incumprimento do contrato os réus devem entregar o dobro do sinal, ou seja, 5.000,00 €, e mais 5.000,00 € entretanto pagos; ainda 2.000,00 € gastos a dotar o terreno de água e de luz; outros 10.000,00 € gastos em barra- cão, estufa, árvores de fruto e outros cultivos; e 30.000,00 €, valor actual do bem com todas as benfeitorias. Pelo abalo e sofrimento produzidos aos autores com a situação, devem ainda ser ressarcidos com 10.000,00 €. Finalmente, deve-lhes ser reconhecido o direito de retenção sobre o terreno, até cumprimento do crédito de que são titulares. 1.2. Os réus contestaram a acção e pediram a sua improcedência. Dizem, em síntese, que acordaram com os autores na compra e venda do terreno pelo preço de 2.500,00 € e que outorgaram o respectivo contrato promessa por esse preço, que logo declararam estar pago. Qualquer das partes podia marcar a escritura, e foi até o réu que insistiu pela sua realização, vindo a ser acordado que seriam, então, os réus a fazê-lo. A escritura foi agendada mas, porque o proprietário do terreno confinante exerceu a preferência, não pôde ter lugar. Assim, os autores têm direito a receber apenas o valor que entregaram, de 2.500,00 €; quanto ao mais, se despesas houveram, foram feitas por conta e risco deles, que nunca foram donos do terreno; e, aliás, devem até ser considerados possuidores de má-fé, desde que souberam de aquisição por outrem; como infundados são ainda os danos não patrimoniais e o invocado direito de retenção. 2. A instância declaratória seguiu os termos normais. No final, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcial-mente procedente e condenou «os réus a pagarem aos autores, a título de indemnização, a quantia total de 19.054,42 €, Há aqui um lapso material na sentença, sendo o valor correcto o de 19.056,42 €, como aliás resulta inequívoco do restante extracto decisório do dispositivo. sendo 15.000,00 € pelo não cumprimento do contrato-promessa celebrado em Novembro de 2005» e «4.056,42 € por enriquecimento sem causa»; distribuindo, ainda, o encargo das custas em 30% para os autores e 70% para os réus. Em suma, aí se considerou terem as partes celebrado contrato-promessa, que os réus incumpriram definitivamente, havendo de devolver o sinal (as entregas feitas em antecipação de pagamento) em dobro; por outro lado, co-mo possuidores de boa fé, tendo ainda os autores direito a indemnização, por benfeitorias úteis, estas contabilizadas em 1.056,42 €, relativos à instalação no terreno prometido de água e electricidade, e mais 3.000,00 €, estes encontrados por equidade, relativos à recuperação agrícola realizada naquele. 3. 3.1. O réu marido, inconformado, apelou desta sentença 3.1.1. Impugnou a matéria de facto e, quanto a esta, concluiu: a) Ocorre falta de fundamentação ou, no mínimo, fundamentação deficiente, em violação do artigo 653º, nº 2, do CPC; b) O tribunal fundamentou genericamente a resposta aos quesitos nos documentos, na prova testemunhal e na perícia; fundamentação genérica inaplicável aos quesitos 1º, 2º e 3º; c) O tribunal deu como provada a celebração de um contrato-pro-messa verbal, um preço e um pagamento em dinheiro, tendo por base exclusivamente dois depoimentos indirectos, já que a perícia não incidia sobre essa matéria e nenhum documento a ela se refere, excepto o contrato-promessa escrito a que alude a alínea a) dos factos assentes e que prova exactamente o contrário – a existência de um contrato-promessa escrito, com preço e pagamento distintos do verbal; d) Os dois depoimentos testemunhais indirectos limitaram-se a reproduzir o que os autores – amigos – lhes contaram; não foram testemunhas com conhecimento directo dos factos, como impõe o artigo 616º, nº 1, do CPC, mas sim mero “eco” da versão dos autores; e) “Eco” que bastou para afastar, infundadamente, um contrato escrito ainda para mais consolidado probatoriamente no pagamento do preço aí referido, também através de documentos (cheque e transferência bancária); f) A testemunha José --- nem sequer foi indicada aos referidos quesitos 1º, 2º e 3º, não podendo, de todo, ser considerado o seu depoimento para fundamentar a respectiva resposta; g) Os factos contidos nos quesitos 1º, 2º e 3º devem ser considerados não provados; h) A testemunha José --- não foi indicada a essa matéria; tudo o que pretensamente sabia resultou do que lhe terá dito o amigo autor (depoimento indirecto); o conteúdo do seu depoimento denota contradição flagrante entre o suposto acordo verbal, que indirectamente disse conhecer, com o contrato escrito, que disse ignorar, e entre a ocorrência desse conhecimento através de um suposto jantar de amigos, entre autor e réu maridos, há cerca de dois anos, e a ruptura anterior, entre estes, há cerca de 3 anos, que os factos assentes das alíneas e), f), g), h) e i) comprovam; i) Essa testemunha denotou também total incapacidade para explicar qual a lógica de ter conhecimento indirecto de um contrato verbal pelo valor de 7.500,00 € e pagamento em dinheiro, e desconhecer a existência do contrato escrito que os “confidentes” outorgaram, com o preço e o pagamento documentados; j) Nem se percebe como foi esta testemunha “repescada” na fundamentação, quando o juiz a quo desvalorizou ostensivamente o seu depoimento; l) A testemunha Jorge --- reproduziu o que, pretensamente, ouviu ao amigo autor marido (depoimento indirecto); mereceu inteira credibilidade na fundamentação; contudo, emitiu opiniões clínicas, sendo técnico de telecomunicações, e não se coibiu de dizer, contra a verdade, que a amiga autora mulher tinha ficado incapacitada de engravidar em 2007 na sequência da não concretização do negócio; e, mesmo confrontada com a declaração médica que situa essa incapacidade um ano antes dos factos, insistiu no que dissera; m) Foram exclusivamente estas duas testemunhas, ostensivamente amigos dos autores, com depoimentos indirectos e com uma difícil relação com a verdade, o único e real suporte probatório de um pretenso acordo verbal, com pagamento em dinheiro; à revelia de um contrato escrito e assinado pelas partes, com os respectivos pagamentos documentados por cheque e transferência bancária; n) Falta lógica ao argumento usado na fundamentação, de que é habitual as partes indicarem nos contratos-promessa um valor simulado para poder constar da escritura e reduzir os encargos com impostos, quando o hábito é exactamente o contrário, indicar na promessa o valor real (prevenindo o incumprimento de alguma das partes) e simular o valor, inferior ao real, na escritura para o referido efeito. 3.1.2. Também impugnou a matéria de direito, e concluiu: a) Ao invés do que na sentença consta, os autores não invocam a quebra do contrato-promessa, mas sim de um contrato verbal de compra e venda do prédio; são estes os factos concretos constitutivos do direito dos autores e que servem de fundamento à acção (artigo 467º, nº 1, alínea d), do CPC); b) A sentença não podia aplicar o regime do sinal do contrato-promessa, mas o regime da nulidade por falta de forma (artigos 875º e 286º do CC); nulidade que deve ser agora declarada; com a consequência de restituição do que foi prestado (artigo 289º, nº 1, do CC); c) Ainda que configurada a acção por violação do contrato-promessa não poderia ter sido dado como provado contrato-promessa distinto do alegado pelos réus; d) Como causa de pedir, os autores invocaram compra e venda verbal de 7.500,00 €; os réus é que contrapuseram contrato-promessa de 2.500,00 €; ou seja, defenderam-se por excepção, a qual não teve resposta; e assim teria de ser admitido por confissão a existência de contrato-promessa de compra e venda; nunca – como fez o tribunal a quo – julgar provado um contrato que nem sequer foi alegado pelos autores (artigos 467º, nº 1, alínea d), e 490º, nº 2, ex vi do artigo 505º, todos do CPC); e) Mesmo que os autores tivessem configurado a acção como de incumprimento de contrato-promessa, e não quebra de venda verbal, sempre seria de julgar improcedente; f) Os réus alegaram nos artigos 11º a 15º, 17º e 18º da contestação que havia proprietário confinante; que tinha direito de preferência; que tinha sido notificado para exercer esse direito e que o exercera; que de tudo deram conhecimento aos autores; g) Tais factos são extintivos do direito dos autores e constituem defesa por excepção (artigo 493º do CPC); os autores não responderam aos mesmos pelo que devem ser admitidos por acordo (artigos 505º e 490º do CPC); traduzindo matéria de facto as expressões “preferência”, “proprietário confinante” e “exercer o direito de preferência”; h) Nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea a), 1ª parte, do CPC, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto e se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por outras provas; é o caso, a alegação daqueles factos, consubstanciando defesa por excepção, e a sua não impugnação, têm como consequência serem admitidos por acordo; pelo que deve julgar-se procedente essa matéria de excepção e improcedente a acção; i) A condenação em custas não respeitou a proporção do decaimento e deve, também, ser revogada (artigo 446º, nº 2, do CPC). Em suma, seja por alteração da matéria de facto, seja pelo direito, deve ser revogada a sentença proferida no tribunal a quo e julgada improcedente a acção. 3.2. Os autores não ofereceram contra-alegações. 4. Delimitação do objecto do recurso. 4.1. São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC). Importando ainda considerar, por um lado, que nos recursos se apreciam ques-tões, e não razões, por outro lado, que aqueles não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. 4.2. Visto isso são, em síntese, questões decidendas neste recurso: 4.2.1. Quanto a matéria de facto: 1ª Existe falta de fundamentação ou fundamentação deficiente no que concerne à decisão proferida sobre matéria de facto? 2ª Os factos contidos nos quesitos 1º, 2º e 3º da base instrutória devem ser considerados não provados? 4.2.2. Quanto a matéria de direito: 1ª Os autores alicerçaram a causa de pedir na quebra de um contrato verbal de compra e venda de prédio? 2ª O único contrato-promessa que se apurou entre as partes foi o alegado pelos réus, escrito e com o preço combinado de 2.500,00 €? 3ª Os réus alegaram validamente existir um proprietário confinante, com direito de preferência e que exerceu esse direito? E essas são circunstâncias extintivas do direito dos autores? II – Fundamentos 1. São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados: i. Autores e réus acordaram verbalmente na compra e venda, respe-ctivamente, do prédio rústico com a área de 1.400 m2, sito na Rua ---, fre-guesia de ---, concelho de ---, inscrito na matriz predial sob o artigo ---.º, secção ..., pelo preço de 7.500,00 € – resposta ao quesito 1º da base instrutória. ii. O prédio antes do acordo mencionado na resposta ao quesito 1º da base instrutória (facto i.) estava em mato e não produzia nada – resposta ao quesito 6º da base instrutória. iii. Em Novembro de 2005, por conta do acordo mencionado na resposta ao quesito 1º da base instrutória (facto i.), os autores entregaram aos réus a quantia de 5.000,00 €, em numerário – resposta ao quesito 2º da base instrutória. iv. Na data mencionada na resposta ao quesito 2º da base instrutória (facto iii.) os autores passaram a ocupar o prédio, com o consentimento dos réus – resposta ao quesito 3º da base instrutória. v. Em 18/11/2005, os autores L-- e ---, por transferência bancária entregaram aos réus, J--- e LC---, por conta do dito acordo (facto i.), a quantia de 1.500,00 € – alínea b) matéria assente. vi. Em 11/1/2006, os autores entregaram aos réus, por conta do mesmo acordo, 1.000,00 €, titulados em cheque – alínea c) matéria assente. vii. Por escrito datado de 12/1/2006, denominado «contrato de promessa de compra e venda», assinado por J---, na qualidade de 1.º outorgante, e L---, na qualidade de 2.º outorgante, foi declarado por aquele, ter recebido deste, a quantia de 2.500,00 €, como pagamento de um prédio com a área de 1.400 m2, sito na Rua ---, freguesia de ---, concelho de ---, inscrito na matriz predial sob o art. ....º, secção ... (doc fls. 14) – alínea a) matéria assente. viii. Os réus ficaram com a responsabilidade de tratar da marcação da escritura – alínea d) matéria assente. ix. Os réus protelaram o agendamento da escritura pública, alegando não estarem na posse de todos os documentos – resposta ao quesito 4º da base instrutória. x. Os autores dotaram o prédio de água e luz, no que despenderam pelo menos 1.056,42 € – resposta ao quesito 5º da base instrutória. xi. Em 29/5/2007 os réus enviaram aos autores, e estes receberam, uma carta, mediante a qual lhes comunicaram que a escritura seria realizada até 30/6/2007, e ainda que eles, réus, lhes comunicariam a data, hora e local da mesma – alínea e) matéria assente. xii. Em 13/6/2007 os réus enviaram aos autores e estes receberam uma carta, onde lhes davam conhecimento que a escritura estava marcada para o dia 25/6/2007, pelas 14,30 horas, no 2.º Cartório Notarial de ---, e que enviaram naquela data notificação para eventual preferência ao proprietário confinante – alínea f) matéria assente. xiii. Em 21/6/2007, os réus enviaram aos autores, para a morada onde lhes enviaram as cartas anteriores, uma carta registada, que foi devolvida ao remetente, na qual lhes dava conta que o proprietário do terreno confinante, notificado para exercer o direito de preferência, exerceu esse direito, solicitando que os autores indicassem o número da conta bancária onde havia de ser devolvida a quantia entregue por aqueles – alínea g) matéria assente. xiv. Os réus enviaram aos autores carta registada, com aviso de recepção, em 18/7/2007, a qual foi devolvida ao remetente, com o mesmo teor da mencionada na alínea g) da matéria assente (facto xiii.) – alínea h) matéria assente. xv. Por escritura pública outorgada a 8/08/2007, os réus venderam a Ana --- e a Victor --- pelo preço de 20.000,00 €, o prédio rústico de 14 ares de terra, sito na Rua ---, Freguesia de ---, concelho de ---, inscrito na matriz predial sob o artigo ....º, Secção ... – alínea i) matéria assente. xvi. Os autores, ao longo de mais de 2 anos, trabalharam aos fins de semana no prédio, nele montando uma estufa e cultivando laranjeiras, pereiras, macieiras, bananeiras, anonas, kiwis, limoeiros, vinha, inhames, couves, repolhos, favas, ervilhas, salsa, funcho, alfaces, batata doce, batata da terra e maracujás, etc. – resposta ao quesito 7º da base instrutória. xvii. Os arranjos do prédio, nos termos referidos na resposta ao quesito 7º da base instrutória (facto xvi.), valorizaram o prédio – resposta ao quesito 11º da base instrutória. xviii. No prédio colocaram também galinhas poedeiras e para consumo coelhos e codornizes – resposta ao quesito 8º da base instrutória. xix. Os autores construíram no prédio um barracão para guardar as colheitas, alfaias agrícolas e ferramentas – resposta ao quesito 9º da base instrutória. xx. Nisso os autores despenderam, pelo menos, 554,04 € – resposta ao quesito 10º da base instrutória. xxi. Os autores souberam do aludido na alínea i) da matéria assente (facto xv.) no dia 22/1/2008 – alínea j) matéria assente. xxii. Por sentença de 26/11/2008, transitada em julgado, os autores foram condenados a entregar a Victor --- e Ana --- o prédio identificado na alínea i) da matéria assente (facto xv.) – alínea l) matéria assente. xxiii. A estufa (facto xvi.) foi desmontada e levantada pelos autores – resposta ao quesito 19º da base instrutória. xxiv. As galinhas e outros animais domésticos que os autores tinham no prédio, foram por estes dali retirados – resposta ao quesito 20º da base instrutória. xxv. A circunstância de serem obrigados a devolver o prédio, constituiu para os autores um profundo abalo, gerador de mágoa e desilusão – resposta ao quesito 13º da base instrutória. 2. O mérito do recurso. 2.1. Recurso sobre matéria de facto. 2.1.1. A falta de fundamentação ou a fundamentação deficiente. Na perspectiva do apelante, o tribunal a quo «... fundamenta generica-mente a resposta aos quesitos nos documentos, na prova testemunhal e na perí-cia, sem análise crítica das provas e sem especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, em violação do art. 653º, nº 2 do C.P. Civil.». Como resulta evidente da alegação, como das conclusões, está essen-cialmente em causa a matéria de facto controversa, emergente das respostas aos quesitos 1º, 2º e 3º da base instrutória. O tribunal a quo atribuiu a resposta de «Provados» a esses quesitos (fls. 126); e motivou essa resposta, em suma e ao que mais interessa, da seguinte maneira (fls. 127 a 128): «Firmei a minha convicção na conjugação das provas que foram apresentadas pelas partes, designadamente no depoimento das testemunhas inquiridas, cujos depoimentos considerei credíveis, nos documentos constantes dos autos, nomeadamente os constantes a fls. 12, 13, 14, 15, 33 a 36, 38 e 39/42 ... 98/100 ... 102/115 e ainda no relatório pericial ... . Os contornos do acordo celebrado entre as partes decorrem não apenas do que ficou exarado no escrito que elas denominaram «contrato-pro-messa», como também da circunstância de os autores logo terem entrado na posse do prédio e no facto de imediatamente encetarem a sua recuperação como espaço agrícola, em que arduamente se empenharam, como ainda no depoimento das testemunhas José --- e Jorge ---. Os depoimentos destas duas testemunhas reportam-se não a um conhecimento directo dos termos daquele acordo, mas a um conhecimento indirecto. Todavia a qualidade destas testemunhas, que ambas esclareceram e justificaram, exige que se lhes reconheça uma especial credibilidade: a primeira porque foi camarada de armas do autor e do réu e teve conhecimento dos factos pela boca de ambos, de forma coincidente e no exacto momento em que as coisas se passavam; e a segunda por ser amigo de infância do autor, conhecedor do carácter deste e das vicissitudes da sua vida. Não é ainda de admirar que as partes tenham descrito um valor naquele documento e convencionado efectivamente um outro superior. O primeiro seria apenas para constar da escritura e, desse modo, lograrem pagar menos impostos. Trata-se de prática condenável mas conhecida e que não causa admiração. ... ... os depoimentos testemunhais apresentaram-se em perfeita sintonia com os documentos referidos e não permitem outra resposta diferente da que foi dada. ...». É evidente falecer o apontado vício de falta de fundamentação. Ao julgamento da matéria de facto se reporta o artigo 653º do Código de Processo Civil que, no seu nº 2, prescreve que a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não prova- dos, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Sem ser necessário que a fundamentação tenha de ser dada facto a facto, Bastará indicar os fundamentos da convicção para o conjunto de quesitos, contendo os factos que, en-cadeados, formem uma mesma versão, harmónica e coerente, e convençam, analisando criticamente a prova, da correcção da decisão (Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Julho de 1999 in Colectânea de Jurisprudência XXIV-4-110). significa-se que o julgador, para além de esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção, deve ainda proceder à sua desconstrução e explicar os motivos porque é que cada uma fez criar a impressão bastante a que se chegou, porque deu uma especial credibilidade a alguma, ou porquê, por-ventura, valorou mais uma em detrimento de outra; e assim permitir perceber o que levou a optar por determinada resposta ou respostas. Sugestivamente escre-ve Miguel Teixeira de Sousa que o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. “Estudos sobre o novo processo civil”, página 348. A falta da motivação da decisão acarreta a nulidade da decisão (arti-gos 666º, nº 3, e 668º, nº 1, alínea b)); é causa de reclamação, nos termos do artigo 653º, nº 4; e, em fase recursória, motivo para retorno, e correcção, no tribunal de primeira instância (artigo 712º, nº 5). Nalguns casos mais graves, porventura, até com anulação do julgamento (Augusto Lopes Cardoso, “Mo-tivação nas respostas à matéria de facto e consequências da falta de fundamentação”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 43, Janeiro – Abril de 1983, páginas 151 a 152. Ainda, a propósito, Luís Filipe Lameiras, “Notas práticas ao regime dos recursos em processo civil”, 2ª edição, páginas 57 a 60. Pois bem. Ao que agora importa, E que são as respostas aos quesitos 1º e 2º (não ao quesito 3º, como a seguir se explica). verifica-se que o tribunal a quo enu-merou cada um dos documentos que teve em linha de conta para a sua decisão, i-dentificando-os discriminadamente pelo número das folhas atribuído no proces-so; destacou os depoimentos das testemunhas José ---e Jorge ---, e ex-plicou porque é que a cada um concedeu a especial credibilidade; referiu-se à sintonia com a prova documental; fez a articulação com outras circunstâncias inequivocamente apuradas – concretamente a da imediata ocupação do terreno pelos autores e a dos trabalhos da sua recuperação como espaço agrícola, que encetaram –; enfim, considerou que foi na conjugação de tudo que se firmou a respectiva convicção. E, assim sendo, não pode obviamente falar-se em falta de fundamen-tação; vício que normalmente se atribui quando o que está em causa é a carência ou omissão completa de qualquer nota justificativa do decidido. Ao invés, nos parece que os contornos daquela motivação são rectos e razoáveis, permitindo intuir as causas do que se decidiu e, dessa forma, cumprindo, sem nota de repa-ro, o normativamente estabelecido. Por conseguinte, nem a deficiência apontada conseguimos vislumbrar. Nessa se tem em vista a situação em que, existindo, a fundamentação se não acha devidamente elaborada. Também ela acarretando nulidade, Se bem que aqui, segundo cremos, a coberto da disposição geral do artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil. facultando a reclamação e permitindo ao tribunal superior fazer retornar os autos. Mas verdadeiramente, pelas razões indicadas, a não vemos. Aliás, e no bom rigor, nem ao apelante já seria facultado invocar, nesta sede, um tal vício; a consequência que ele acarreta, na letra do artigo 712º, nº 5, depende sempre do requerimento da parte, sendo deste pressuposto haver ela, antecipadamente, re-clamado com o mesmo fundamento, a coberto do artigo 653º, nº 4. Luís Filipe Lameiras, obra citada, páginas 57 a 58. Ao não tê-lo feito, como o documenta a respectiva acta da audiência (fls. 128), nos parece que deixou consolidar a decisão; e dessa forma não podendo agora, no tribunal superior, vir invocar o vício que, na primeira instância, deixou passar em claro. Em suma, a decisão sobre matéria de facto não enferma de falta de fundamentação ou, sequer, de fundamentação deficiente. 2.1.2. As respostas aos quesitos 1º, 2º e 3º da base instrutória. 2.1.2.1. Defende o apelante que os factos contidos nos quesitos 1º, 2º e 3º da base instrutória devem ser julgados não provados. Diz, em suma, que foram depoimentos indirectos que alicerçaram o juízo de prova na base das res-postas dadas àqueles quesitos; que uma das testemunhas em causa nem foi indi-cada para ser ouvida à matéria contida nesses quesitos; que o próprio conteúdo dos depoimentos é insusceptível de criar o juízo positivo quanto aos factos. 2.1.2.2. Começando pelo facto contido no quesito 3º. É o seguinte o teor desse quesito (fls. 59): «3º Na data mencionada em 2º os autores passaram a ocupar o prédio, com o consentimento dos réus?» A matéria foi obtida do alegado pelos autores nos artigos 3º e 4º da petição inicial; merecendo do tribunal, como antes dito, o juízo de «provado». Porém. Na acta que documenta a audiência de discussão, tida lugar em 1 de Março de 2010 (fls. 116), consta o seguinte: «... Consigna-se que pelos ilustres mandatários Dr. L... e Dr. M..., foi dito que consideram assente por acordo o facto quesitado em 3º da base instrutória. ...». Significa isto que, então, é inadequado falar, agora, em juízo de jul-gamento, a despeito do facto contido no indicado quesito 3º; que ao invés se deve julgar, e desde o momento da sua admissão por acordo, plenamente provado, por via do mecanismo jurídico-processual emergente do artigo 490º, nº 2, do CPC. É que, mesmo já em fase instrutória e de discussão da causa, aquela tomada de posição gerou plenos efeitos, desde logo, porque ambos os mandatários dispunham de procurações, dotadas de poderes especiais (artigos 37º, nº 2, e 38º, do CPC) para representarem as partes (fls. 22 e 55). Estes efeitos inibiam o tribunal a quo de julgar, como fez, a matéria de facto contida naquele quesito (artigo 646º, nº 4, do CPC); Sobre ela não deveria ter sido produzida qualquer prova, atento o que se dispõe no artigo 137º do CPC, e como parece ter acontecido (fls. 117). e, por outro lado, subtraem o mesmo assunto ao objecto do recurso, na parte impugnatória da matéria de facto. Em suma, e concluindo, à luz da sua admissão por acordo, nem é de julgar escrita a resposta dada pelo tribunal a quo ao facto contido no quesito 3º da base instrutória, nem é de considerar ajustada a impugnação ao seu julgamento, assim feito; outrossim, havendo de julgar não escrita aquela resposta e substituí-la por uma alínea que, integrada nos factos assentes (por prova plena), tenha a seguinte redacção (artigos 659º, nº 3, e 713º, nº 2): --- « Em Novembro de 2005, os autores passaram a ocupar o prédio, com o consentimento dos réus. » 2.1.2.3. Agora, as respostas aos quesitos 1º e 2º da base instrutória. 2.1.2.3.1. A circunstância de a testemunha José --- não ter sido indicada para ser ouvida à matéria de facto contida nos que-sitos 1º e 2º não é obstáculo a que o seu depoimento possa ser valorado, e aproveitado, para suportar a convicção probatória geradora do juízo de prova re-lativo a essa mesma matéria de facto. Os factos contidos naqueles quesitos haviam sido alegados pelos auto-res, portanto, ónus de prova seu; a testemunha em causa foi por si arrolada (fls. 68 e 72); indicada para ser ouvida aos factos contidos nos quesitos 13º, 14º e 15º (fls. 118). Segundo o artigo 515º do CPC, sob a epígrafe provas atendíveis, e que consagra o habitualmente chamado princípio da aquisição processual, em re- gra, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas que sejam produzi-das e até mesmo as que não tenham emanado da parte que devia produzi-las. O que significa que todo o acervo probatório disponível ao tribunal deve poder servir à decisão do mérito da causa, não valendo aqui qualquer tipo de limitação relacionada com a via por que esse acervo terá sido trazido ao processo. A verdade processual deve coincidir, tanto quanto posível, com a verdade material, tal como ela possa ser percepcionada de uma forma imparcial por quem assistiu à produção dos meios de prova. Manuel de Andrade, “Noções elementares de processo civil”, página 385; Remédio Marques, “Acção declarativa à luz do código revisto (pelo decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto)”, 2007, páginas 161 a 162; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2000 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) VIII-2-64. Neste quadro fácil é compreender o infundado do que alega o apelan-te. Uma tal alegação não é, aliás, coerente com a posição processual assumida, em audiência, pelo seu advogado, que aí fez instâncias efectivas, à testemunha em causa, acerca dos factos em questão (artigo 638º, nº 2 in fine e nº 4). Na medida em que o conteúdo do depoimento da testemunha pudesse contri-buir, com eficácia e relevo, para a descoberta da verdade no contexto dos factos em controvérsia que ao tribunal compete decidir, não só se facultava, como se impunha até, a valorização desse depoimento. Aliás, só assim se compreendem, também, os reforçados poderes inquisitórios do tribunal, em matéria probatória, tal como decorrem, entre outros, dos artigos 265º, nº 3, 645º, nº 1, ou 653º, nº 1, do CPC. Questão distinta a de, em concreto, apurar se assim foi efectivamente. 2.1.2.3.2. É a seguinte a redacção dos quesitos em causa: « 1º Autores e réus acordaram verbalmente na compra e venda, respecti-vamente, do prédio rústico com a área de 1.400 m2, sito na Rua ---, fre-guesia de ---, concelho de ---, inscrito na matriz predial sob o art. ...º, secção ..., pelo preço de 7.500,00 €? 2º Em Novembro de 2005, por conta do acordo mencionado em 1º, os autores entregaram aos réus a quantia de 5.000 €, em numerário? » Os factos aí contidos resultaram de alegação dos autores, na petição inicial, objecto de impugnação pelos réus, na contestação. Aqueles, para sua demonstração, indicaram um documento (artigo 1º da petição, doc fls. 11) e as testemunhas Fernando --- (fls. 118), Rui --- (fls. 119) e Jorge --- (fls. 125). Como antes dissemos, ambos mereceram a resposta de «pro-vados», com a fundamentação a que também se fez já referência. A primeira questão que, a propósito, se deve abordar é a de saber o que verdadeiramente os autores quiseram expressar com a sua alegação; esta, no concreto, foi a de que os autores e os réus «fizeram um acordo verbal ... para a compra e venda do prédio rústico» (artigo 1º petição) e que «Acordaram então o preço de 7.500,00 €» (artigo 2º petição). Terão querido dizer que o acordo foi o de que se considerava transmitida a propriedade do terreno, passando este a pertencer-lhes, vinculando-os o pagamento do preço estabelecido aos réus? Ou terão querido dizer que o acordo foi o de, eles e os réus, se vincularem a irem celebrar mais tarde o acordo de transmissão da propriedade, mediante o preço, logo fixado? Seguro é que, qualquer que seja o sentido, o acordo foi, então, mera-mente verbal; no mais, porém, emergindo alguma ambiguidade, transferida aliás de igual forma para a redacção encontrada, em particular, para o quesito 1º. É que, na 1ª hipótese, o contrato terá sido de compra e venda (artigo 874º do Código Civil); já na 2ª, terá sido contrato-promessa de compra e venda (artigo 410º, nº 1, do Código Civil); mas, em ambos os casos, sempre preterindo os ade-quados requisitos de forma (artigos 410º, nº 2, e 875º do Código Civil). À interpretação dos articulados das partes devem aplicar-se as regras da interpretação das declarações negociais; portanto, a chamada teoria da impressão do declaratário, segundo a qual a declaração se deve interpretar co-mo um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente a interpretaria, co-locado na posição concreta do declaratário (artigo 236º, nº 1, do Código Civil). Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, páginas 223 a 224. Se é certo que da petição inicial decorre a entrega do terreno (artigo 3º) e o pagamento total do preço (artigos 3º, 5º e 6º); certo é também que os auto-res aí expressivamente disseram que «Houve portanto, tradição da coisa com o devido consentimento dos promitentes vendedores» (artigo 4º). Mais ainda; a sequente alegação é a de que «A 12 de Janeiro de 2006 os autores e os réus celebraram um contrato-promessa de compra e venda do referido prédio» (ar-tigo 7º), atestando o documento junto, em suporte, o «Contrato de promessa de compra e venda» (doc fls. 14). Ou seja, e em suma, os indícios que emergem dirigem o intérprete mais no sentido de se tratar, ali, da alegação de um contrato-promessa verbal de compra e venda do terreno, que teria sido firmado em Novembro de 2005, e com o preço que se fixou de 7.500,00 €; a não ser assim, ficando por explicar a referência aos promitentes vendedores e, por outro lado, sendo incoerente com o documento escrito de 12 de Janeiro, inequivocamente de promessa, a pressuposi-ção e existência de um precedente acordo definitivo. Por conseguinte, assenta-se que a alegação dos autores, que transitou para a base instrutória, foi a de factos reveladores de uma promessa bilateral de compra e venda, de suporte verbal, e pelo preço de 7.500,00 €; consequente-mente, que o juízo de provado desses factos, permite dizer, agora em sede conclusiva, que se apurou existir, entre autores e réus, aquele acordo. Agora, a segunda questão; de apurar a correcção deste juízo de prova. A motivação decisória destaca os depoimentos de duas testemunhas, o de José --- e o de Jorge ---. Já o apelante sublinha tratar-se, em ambos os casos, de depoimentos indirectos e com uma relação difícil com a verdade. A testemunha José --- é amigo pessoal dos autores e conhece os réus (fls. 118). Não obstante indicado a outra matéria, o certo é que o seu depoimento tem uma primeira parte onde se refere ao negócio realizado entre as partes, e aos respectivos contornos; em inquirição assumida, no es-sencial, pelo juiz a quo, disse que “não assistiu” ao firmar do acordo, mas que o autor marido lhe disse que o preço do contrato fôra de 7.500,00 e que já dera ao réu marido 5.000.00 €, em dinheiro; mais ainda afirmou que o réu marido che-gou a comentar consigo que aquele lhe tinha dado 5.000,00 € “em nota”. A testemunha Jorge --- conhece o autor marido, desde criança, de quem é amigo (fls. 125). Sobre os questionados factos disse que não viu o negócio, mas que o autor marido tudo lhe relatou, em particular, que havia comprado e pago o terreno, que com o pagamento dos 7.500,00 € do preço o ven-dedor lhe dera a “caderneta do prédio”, que 5.000,00 € tinham sido entregues em dinheiro; ainda esclareceu ter aconselhado o autor marido, por várias vezes, “para fazer a escritura, para não haver problemas. Sobre os quesitos 1º e 2º da base instrutória, ainda foi ouvida a teste-munha Rui --- (fls. 119) e, sobre o quesito 2º, a testemunha Fernando --- (fls. 118), o primeiro com ténue conhecimento, o segundo, afir-mando nada ter visto, contudo, que o autor marido lhe disse ter dado os 5.000,00 € em dinheiro. Embora em acta conste que a testemunha Olegário Manuel G Morais foi indicada para responder a toda a matéria, a verdade é que só o foi à dos quesitos 13º, 14º e 15º. Visto isto. Não merecerá dúvida a idoneidade da prova por testemu-nhas para poder demonstrar os factos em questão (artigo 392º do Código Civil). Não cremos que os factos questionados se reportem a declarações negociais ou a convenções contra-rias ou adicionais ao conteúdo de documentos, mas tão só à materialidade de um acordo verbal que terá tido lugar entre as partes e, da mesma forma, à materialidade da sua execução; daí que nos parece não funcionarem aqui as limitações emergentes dos artigos 393º, nº 1, ou 394º, nº 1, do Código Civil. A força probatória dos depoimentos é apreciada livremente pelo tribunal (artigos 396º do CC e 655º, nº 1, do CPC). A prova nunca é a certeza lógica das coisas, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza hitórico-empírica). Manuel de Andrade, “Noções elementares de processo civil”, páginas 191 a 192. A propósito da prova por testemunhas, afigura-se-nos importante re-memorar os dois pólos que, em regra, se mostram aptos a condicionar o juízo va-lorativo que o decisor deve fazer, por conseguinte, a maior ou inferior aceitação do conteúdo de cada concreto depoimento. Em 1º lugar, o patamar de fiabilidade ou credibilidade que cada testemunha mereça; com reflexo nos chamados cos-tumes (artigo 635º, nº 1, do CPC); e que pretende apurar não mais do que os níveis de confiança a creditar à pessoa e ao conteúdo do que disser. Em 2º lu- gar, os níveis daquilo que sabe quanto ao que importa apurar; aqui com reflexo na chamada razão de ciência, que o artigo 638º, nº 1, do CPC, manda seja, quan-to possível, especificada e fundamentada; e que pretende apurar, para fixar o nível de aceitabilidade, a justificação para a posse dos conhecimentos, que se pretende que sejam exteriorizados em depoimento. Volvendo ao caso dos autos. Estão principalmente em causa as teste-munhas T... e C...; ambos afirmaram a relação de amizade com os auto-res; ambos explicitaram o seu conhecimento por via das confidências do autor marido; tendo o T... ainda dito que o próprio réu marido também lhe confi-denciou – em sentido consonante, vêmo-lo nós – o recebimento da quantia em dinheiro. Que motivos há para descridibilizar estas testemunhas? É natural que o autor marido – aliás descrito pelo C... como “muito trabalhador” e empenhado na aquisição do terreno para nele se dedicar a tarefas agrícolas – fizesse as apon-tadas confidências a alguns dos seus amigos, particularmente aos mais próxi-mos, e não outras pessoas quaisquer; não se vê que se trate aí de circunstância apta a fazer reduzir o respectivo juízo de credibilidade. Por outro lado, a circunstância de se tratar, em qualquer dos casos, de depoimentos indirectos, não é também decisiva; convém ter em vista que foram as próprias partes – aqueles que vivenciaram a realidade das coisas – quem transmitiu os factos a estas testemunhas, e num tempo em que, apesar de tudo, as relações ainda não eram litigiosas, não se antevendo, ainda então, o confronto no processo judicial que veio a ter lugar. Sobre o depoimento indirecto, se bem que na jurisdição criminal, vejam-se os Acórdãos da Relação do Porto de 5 de Dezembro de 2001 e da Relação de Coimbra de 18 de Junho de 2003 in Colectânea de Jurisprudência XXVI-5-230 e XXVIII-3-51. Com efeito o artigo 129º do Código de Processo Penal refe-re-se a esse tipo de produção de prova testemunhal não deixando, nalguns casos que prevê, de o acolher. À semelhança, também na situação concreta que nos ocupa, poderíamos dizer que os autor marido e réu marido, mas particularmente o primeiro, isto é, aqueles com conhecimento pessoal e directo narraram os factos, se mostram inábeis a depor (artigo 617º do CPC), como testemunhas; aqui se podendo encontrar, para o caso, argumento conducente ao ajustado acolhimento daquele tipo de depoimento. A isto acresce que o que estas testemunhas disseram, a propósito dos factos em causa, acaba por ser consonante e coerente com outros dos elementos que os autos contêm; não é crível que a relação consensual entre as partes se limite ao «contrato de promessa» de 12 Janeiro 2006 (alínea a) fa-ctos assentes; doc fls. 14) quando já antes, desde Novembro 2005, os autores ocupavam e desenvolviam tarefas no terreno, facto que é aceite nos autos, por admissão, como antes explicámos; por outro lado, está documentada (doc fls. 12) e provada (alínea b) factos assentes) a entrega, por transferência bancária, da quantia de 1.500,00 €, ao réu marido, feita em 18 Novembro 2005. Perguntar-se-á: se só aquele «contrato de promessa» escrito houve, e desacompanhado do que mais quer que fosse, então, a que título se fez este pagamento e a ocupação dos autores, já desde Novembro de 2005? Parece-nos mais crível a versão dos factos nos termos da qual, já desde Novembro de 2005, existia um nexo de acordo, inclusive com paga-mentos, a unir autores e réus; e que, porventura, para maior salvaguarda, de-cidiram documentar, a posteriori, nos termos de Janeiro de 2006. Ademais. Aos depoimentos questionados se não reconhece a carga contraditória que o apelante lhes aponta; ao invés, parecendo antes emergir ser a estrutura nuclear da relação encetada entre as partes constituída por aquele precedente acordo verbal, constituindo a redução a escrito uma sua sequência pelo apontado motivo securitário. E, no mesmo quadro, nem a circunstância de o «contrato de promessa» escrito, assim elaborado, apenas referir, como preço, a importância de 2.500,00 €, constitui obstáculo à demonstração de que outras en-tregas possam ter tido lugar, a coberto do dito acordo verbal que temos por crível ter existido, desde Novembro de 2005. Seja como for, julgamos decisiva a coerência desta versão com as outras circunstâncias inequivocamente certas. Em suma, tudo depende do patamar de convencimento a que conduza a articulação de todos estes instrumentos; se permite, ou não, superar a dúvida ra-zoável e atingir o nível de segurança bastante, adequado à sua razoável pro-babilidade. É a concretização do antes referido princípio da prova livre, de harmonia com o qual, e em contraposição ao princípio da prova legal, as provas se apreciam sem nenhuma escala de hierarquização, apenas de acordo com a convicção que gerem realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto controvertido. Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Março de 2001 in Colectânea de Jurisprudência XXVI-2-86. Ao que, reapreciando as provas, e atendendo aos elementos pertinen-tes, se vê que as respostas dadas pelo tribunal a quo se mostram as certas e ajustadas; e, por isso, se mantêm. Como certa se vislumbra a respectiva motivação, no particular, quanto à valoração dos depoimentos das testemunhas José T... e Jorge C..., as-sumida nos quadros da apreciação livre, e realizada com justeza e equilíbrio. 2.2. Recurso em questões de direito. 2.2.1. Os autores alegaram, para alicerçar o seu direito, a existência de um acordo com os réus, com certos contornos; alegaram depois a respectiva frustração, dos objectivos que, com ele, se tiveram em vista. É esta a factualida-de alegada; depois contrariada pelos réus; sendo ela que retrata a causa de pedir e se visa constitutiva do crédito que, no pedido formulado, é por aqueles reclamado (artigos 342º, nº 1, do CC, e 498º, nº 4, do CPC). Na perspectiva do apelante, aí se revela um contrato verbal de compra e venda do prédio; e, como a este os réus contrapuseram o contrato-pro-messa de 2.500,00 €, então, defenderam-se por excepção; que, por falta de resposta, o tribunal a quo devia ter julgado provado. Apreciando e decidindo. Em primeiro; no bom rigor os contratos não constituem factos, capazes de integrar a causa de pedir ou a excepção; são as cláusulas do acordo de vontade (artigo 232º do CC) que os constituem e permi-tem intuir, ou concluir, o contrato em causa. A figura contratual é portanto um conceito, uma conclusão, a deduzir dos factos. Em segundo; a contraposição às cláusulas da compra e venda, de cláusulas de contrato-promessa, não reflecte defesa por excepção mas, indubitavelmente, por impugnação, porquanto incom-patíveis umas e outras (artigos 342º, nº 2, e 346º, do CC, e artigo 487º, nº 2, do CPC). Quanto às segundas não haveria lugar ao mecanismo confessório que resulta dos artigo 490º, nº 2, e 505º do CPC. Em terceiro; a versão factual dos autores retrata, do nosso ponto de vista e como antes justificado, um nexo consensual de promessa de venda do falado terreno. Por conseguinte, não procedendo o que o apelante, a este propósito, propugna. 2.2.2. É, no essencial, a seguinte a versão dos autores: em Novembro de 2005, consensualizaram verbalmente com os réus a promessa da venda do terreno, pelo preço de 7.500,00 €; pagaram naquele mês, 5.000,00 € e mais 1.500,00 €; em 11 de Janeiro 2006 pagaram os restantes 1.000,00 €; um dia depois, em 12 de Janeiro 2006, reduziram a escrito a promessa, anotando que os réus «declara que receberam ... a quantia de 2500,00€ como pagamento de um prédio ...». Do ponto de vista do apelante apenas houve uma promessa escrita de venda, a de 12 de Janeiro, e pelo preço combinado de 2.500,00 €. Provou-se a versão dos autores. Dessa forma, a de que o documento escrito, assinado pelas partes e junto aos autos (alínea a) matéria assente; doc fls. 14) se integrou no acordo, verbalmente consensualizado, que uniu as partes a partir de Novembro de 2005; por conseguinte, que esse documento foi apenas um dos elementos – mas entre outros – que integrou a dinâmica relacional que existiu entre as partes. Assim integrada a factualidade, no dito contexto, resulta juridicamente que, embora compatíveis o consenso verbal de Novembro de 2005 e o acordo por escrito firmado em Janeiro de 2006, o primeiro envolve vício de forma, pa-ra os efeitos potencialmente tidos em vista. Na verdade, a venda de um terreno suporia escritura (artigo 875º do CC Redacção pré-vigente à do DL nº 236-A/2007, de 23 de Julho.); e assim a respectiva promessa sempre exigiria documento escrito e assinado pelas partes promitentes (artigo 410º, nº 2, do CC). A consequência é a da nulidade (artigo 220º do CC); e, por decorrência, o efeito da restituição de todo o prestado (artigo 289º, nº 1, do CC). Significa, na parte não formalizada do acordo que uniu as partes, que as declarações de consenso entre ambas firmadas não ultrapassaram o patamar da sua materialidade, sendo inaptas e envolver efeitos jurídicos. A prova testemunhal, apta a provar essa materialidade, jamais poderia suprir a carência da prova por documento; a propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, páginas 342 e 343. Provou-se que, por conta do consenso verbal, em Novembro de 2005, os autores entregaram, em numerário, 5.000,00 € aos réus (resposta ao quesito 2º); é importância que agora têm de lhes restituir, mas em singelo, por via do apontado mecanismo consequente ao vício de nulidade. E que corresponde, no exacto, à configuração do pedido dos autores. Artigo 24º da petição inicial. Documentado, por escrito, apenas o valor de 2.500,00 €, efectiva-mente entregues (alíneas a), b) e c) matéria assente). No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente vendedor, ainda que a título de antecipação do pagamento (artigo 441º do CC); a isso não obstando que a antecipação seja total (artigo 440º do CC), pelo menos, desde que não ilidida a sobredita presunção (artigo 350º, nº 2, do CC). Quando o promitente-vendedor deixe de cumprir o contrato tem o promitente-comprador a faculdade de exigir o dobro do sinal que haja entregue àquele (artigo 442º, nº 2, do CC). É o típico funcionamento do regime do sinal que, no caso, com singeleza, notamos; a este título, sendo devida, pelos réus aos autores, a quantia de 5.000,00 €. 2.2.3. Finalmente, a questão do proprietário confinante e do seu di-reito de preferência. A perspectiva do apelante é a de que estão provados factos que mostram haver aquele, com este direito, que efectivamente exercitou; e que tais factos são extintivos do direito dos autores. Vejamos. Os factos em causa alegados pelos réus na contestação tran-sitaram directamente para o elenco dos provados (alíneas e), f), g) e h) matéria assente); na escritura de venda do terreno, aos pretensos preferentes, estes declararam «que estão a exercer o direito de preferência» (alínea i) matéria assente; doc fls. 19). Aqueles factos reflectem, no essencial, a correspondência enviada pelos réus aos autores. O direito em causa é, certamente, o emergente do artigo 1380º, nº 1, do CC. Sobre o direito real de preferência concedido aos proprietários de terrenos confinantes, que tem hoje de ser considerado também à luz do disposto no artigo 18º, nº 1, do DL nº 384/88, de 25 de Outubro, veja-se Luís Menezes Leitão, “Direitos Reais”, 2009, páginas 520 a 522. Os factos, alegados e provados, revelam a existência deste direito? Não se vê como; são pressupostos da sua atribuição, para além do mais, que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume III, 2ª edição, páginas 270 a 271. O conceito de confinância tem em vista terrenos contíguos, prédios vizinhos, li-mítrofes ou imediatos, com fronteiras os extremas conjuntas ou comuns. Acórdãos da relação de Coimbra de 1 de Fevereiro de 2005, proc.º nº 3804/04, e da Relação de Guimarães de 12 de Julho de 2007, proc.º nº 1241/07-2, ambos in www.dgsi.pt. Mas os factos provados no processo não permitem, nem antever, essa circunstância. O enquadramento da excepção pressupõe a verificação do facto concreto que integre a sua previsão normativa (artigo 342º, nº 2, do CC). Os mesmos factos têm real natureza exceptiva do direito dos autores? Também se não vê como; se o direito daqueles é creditício, a faculdade de exigir a emissão da declaração negocial integradora do contrato prometido, Ana Prata, “O contrato-promessa e o seu regime civil”, páginas 573 a 575. não é possível, então, reconhecer a um direito de preferência de terceiro aptidão impeditiva, modificativa ou extintiva dele. A consequência será outra; se a venda do bem prometido for feita a outrem, mesmo a coberto de um adequado exercício de uma preferência pelo adquirente, acarreta incumprimento, em regra definitivo, da promessa (artigo 801º, nº 1, do CC), com culpa do devedor, que se presume (artigo 799º, nº 1, do CC); e, por essa via, com as subsequentes consequências, como é o caso do accionamento do regime do sinal. É que, em boa verdade, o direito de um preferente – que possa haver – é absolutamente autónomo e alheio relativamente ao direito de um promitente-comprador (artigo 406º, nº 2, do CC); salvaguardada sempre naturalmente a hipótese de alguma convenção em contrário. Em suma, e no que ao caso decidendo respeita, para lá de se não mostrar revelada nenhuma preferência, sempre a mesma não teria virtualidade extintiva do direito obrigacional dos autores, a exigirem dos réus a efectiva celebração do contrato a que estes se vincularam. Verdadeiramente importante foi que o terreno prometido foi efectivamente vendido a outrem, que não aos autores, como era expectável; envolvendo o incumprimento definitivo e culposo dos réus na realização da prestação debitória que os onerava. Outro mais não havendo do que reconhecer, então, as ajustadas consequências de direito. 2.2.4. A sentença produzida no tribunal a quo, a despeito de benfei-torias introduzidas pelos autores no terreno, enquanto o puderam trabalhar, con-siderou haver posse de boa fé (artigo 1260º do CC) e a natureza útil daquelas (artigo 216º, nº 3, do CC); daí, a coberto do artigo 1273º, nº 2, do CC, serem os autores credores da apurada quantia de 1.056,42 € (resposta ao quesito 5º) e, a-lém dessa, ainda, de mais 3.000,00 €, encontrados segundo as regras do enriquecimento sem causa. Parece-nos ajustado esse julgamento; e aliás, fora das conclusões da alegação delimitadoras do objecto do recurso. 2.2.5. Os autores ainda haviam pedido a garantia real da retenção. Mas apurada, entretanto, a entrega da coisa (respostas aos quesitos 13º, 19º e 20º; doc fls. 101), certo é ter-se por extinto um tal direito (artigo 761º do CC). 2.2.6. Em sede tributária, diz o apelante, que a sentença não respeitou a proporção do decaimento. O valor da acção era o de 62.000,00 €, correspon-dendo no essencial ao pedido dos autores; a pretensão dos réus era de improcedência. A condenação dos réus foi a de 19.056,42 € e a absolvição do remanescente (42.943,58 €). O primeiro critério para a tributação é o do decaimento (artigo 446º, nº 2, do CPC). Ao caso dos autos não é aplicável ainda o regime emergente do DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro (artigos 26º, nº 1, e 27º, nº 1). No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis em custas e indicar a proporção da respectiva responsabilidade. Artigo 12º, nº 3, do aplicável Código das Custas Judiciais. Sem poder ser vista em moldes absolutos, a quantificação aritmética do decaimento, à luz do valor da acção e do sentenciado, é uma das referências que é habitual usar. Acerca da distribuição da responsabilidade das custas, Acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Fevereiro de 2007 in Colectânea de Jurisprudência XXXII-1-16. No caso dos autos vê-se, de facto, que o decaimento dos autores foi de aproximadamente 70%, relativamente ao valor da causa, ao passo que o dos réus de cerca de 30%. Ao que se vislumbra alguma razão na discordância do apelante. Ainda assim. O resultado do recurso de apelação é apto a condicionar a responsabilidade tributária; dessa forma, far-se-á – a final – a distribuição do encargo, entre as partes, no quadro das regras da causalidade / decaimento. 2.2.7. A sentença do tribunal a quo foi condenatória de ambos os réus; mas só o réu marido interpôs recurso da sentença (fls. 149). Os efeitos deste recurso hão-de, contudo, aproveitar à ré esposa (artigos 28º-A, nº 3, e 683º, nº 1, do Código de Processo Civil). 2.2.8. Em suma, e ao que importa, o presente recurso de apelação: i.) procede na parte em que reconhece o crédito indemnizatório dos autores, emergente do incumprimento da promessa de venda, no valor de 10.000,00 € – correspondendo 5.000,00 € à restituição do preço, em singelo, e-mergente da nulidade da convenção verbal firmada, e os restantes 5.000,00 € à devolução do sinal em dobro, relativa à quantia ajustada por escrito, e como tal entregue também aos réus; ao invés dos 15.000,00 € a que, àquele título, estes foram condenados na sentença; ii.) improcedendo no mais. 2.3. As custas, quer as da acção, quer as da apelação, serão distribuídas pelas partes na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 446º, nº 1 e nº 2, citado). Assim: 2.3.1. As custas da acção, tendo em conta o valor da causa, serão da responsabilidade de autores e réus, na proporção de 76% para os primeiros e 24% para os segundos; 2.3.2. As custas da apelação, tendo em conta o valor da sucumbên-cia, serão da responsabilidade de apelados e apelante, na proporção de 26% para os primeiros e 74% para os segundos. 2.4. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto visa, medi-ante a desconstrução das provas, explicar os motivos que conduziram o julgador a um certo convencimento e, por esse caminho, permitir perceber o que o levou a optar por determinada resposta, ou respostas, em detrimento de outras; II – Nem sempre o depoimento indirecto, produzido por uma testemunha se deve considerar inócuo para o apuramento do facto, em particular quando o que se ouviu dizer partiu das próprias partes e numa ocasião em que não era previsível a emergência de qualquer litígio entre elas; III – Ajustada verbalmente a promessa de venda de um terreno, e entregue pelo pretenso comprador uma quantia destinada ao respectivo pagamento, deve considerar-se existir contrato-promessa nulo, tendo aquele o direito de obter do pretenso vendedor, em singelo, a quantia que lhe entregou. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação parcialmente procedente e, em consequência: i.) quanto à matéria de facto: a) Julgar não escrita a resposta dada pelo tribunal a quo ao quesito 3º da base instrutória; b) Julgar plenamente provado, por via do acordo das partes, o facto naquele quesito contido e com a seguinte redacção: « Em Novembro de 2005, os autores passaram a ocupar o prédio, com o consentimento dos réus. » c) Confirmar as respostas dadas pelo tribunal a quo aos quesitos 1º e 2º da base instrutória; ii.) quanto ao julgamento de direito: d) Revogar a sentença, no extracto em que condenou os réus a pagarem aos autores a quantia de 15.000,00 €, a título de “não cumprimento do contrato-promessa celebrado em Novembro de 2005”; e) Substituir a sentença, nesse concreto extracto, pela condenação dos réus a pagarem aos autores a quantia de 10.000,00 €, sendo 5.000,00 €, a título de restituição em singelo do prestado por nulidade, e os restantes 5.000,00 €, a título de restituição em dobro do sinal dado; f) No mais confirmar a sentença. --- Ficando, assim, e em suma, os réus condenados a pagar aos autores a quantia total de 14.056,42 €, e absolvidos no remanescente. --- Custas da acção, assim distribuídas: · 76% a cargo dos autores, · 24% a cargo dos réus. Custas da apelação, assim distribuídas: · 74% a cargo do apelante; · 26% a cargo dos apelados. Lisboa, 11 de Janeiro de 2011 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira António Santos Abrantes Geraldes |