Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004034
Nº Convencional: JTRL00030230
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPENSAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199512140004034
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCCT89 ART16 ART17 ART18 ART21 ART23 N1 ART24 N1 D N3.
CPEREF93 ART20 ART28 ART29 N1.
CPT81 ART45 B.
Sumário: I - O despedimento colectivo tem por fundamento necessário um de três requisitos: a) - encerramento definitivo da empresa; b) - encerramento de uma ou várias secções; c) - redução do pessoal determinado por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.
II - Os trabalhadores cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo têm direito a uma compensação, igual à indemnização de antiguidade, calculada à razão de um mês de retribuição-base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses.
III - O despedimento colectivo é ilícito se - entre várias situações - não for posta à disposição dos trabalhadores despedidos, até ao termo do prazo de aviso prévio, a aludida compensação.
IV - Nessa hipótese, entre outras, é de decretar a suspensão do despedimento, se requerida pelos trabalhadores interessados.
V - Não tendo a Entidade Patronal demonstrado que no processo de recuperação de empresa, em curso, já foi proferido o despacho de prosseguimento da acção, a que se refere o artigo 28 do CPEREF, não é de aplicar ao caso dos autos a hipótese referida na
2. parte do n. 3 do artigo 24 da LCCT 89 (DL n.
64-a/89, de 27 de Fevereiro), mantendo-se válida e eficaz a suspensão do despedimento decretada na
1. instância.