Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030230 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO COMPENSAÇÃO FALTA DE PAGAMENTO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199512140004034 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCCT89 ART16 ART17 ART18 ART21 ART23 N1 ART24 N1 D N3. CPEREF93 ART20 ART28 ART29 N1. CPT81 ART45 B. | ||
| Sumário: | I - O despedimento colectivo tem por fundamento necessário um de três requisitos: a) - encerramento definitivo da empresa; b) - encerramento de uma ou várias secções; c) - redução do pessoal determinado por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais. II - Os trabalhadores cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo têm direito a uma compensação, igual à indemnização de antiguidade, calculada à razão de um mês de retribuição-base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses. III - O despedimento colectivo é ilícito se - entre várias situações - não for posta à disposição dos trabalhadores despedidos, até ao termo do prazo de aviso prévio, a aludida compensação. IV - Nessa hipótese, entre outras, é de decretar a suspensão do despedimento, se requerida pelos trabalhadores interessados. V - Não tendo a Entidade Patronal demonstrado que no processo de recuperação de empresa, em curso, já foi proferido o despacho de prosseguimento da acção, a que se refere o artigo 28 do CPEREF, não é de aplicar ao caso dos autos a hipótese referida na 2. parte do n. 3 do artigo 24 da LCCT 89 (DL n. 64-a/89, de 27 de Fevereiro), mantendo-se válida e eficaz a suspensão do despedimento decretada na 1. instância. | ||