Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10196/2003-9
Relator: MARTINS SIMÃO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: Comete o crime de desobediência qualificada, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 22 nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, e 348º nº 2, do Código Penal, o arguido, depositário, que circula com o veículo automóvel depois de o mesmo ter sido apreendido, qualquer que seja o motivo dessa apreensão.
Decisão Texto Integral: