Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | Comete o crime de desobediência qualificada, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 22 nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, e 348º nº 2, do Código Penal, o arguido, depositário, que circula com o veículo automóvel depois de o mesmo ter sido apreendido, qualquer que seja o motivo dessa apreensão. | ||
| Decisão Texto Integral: |