Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1589/10.1TCLRS.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: CASAMENTO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
UNIÃO DE FACTO
PRESTAÇÕES POR MORTE
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O nosso ordenamento jurídico não faz relevar a distinção entre o casamento mantido no plano dos factos e o casamento sem correspondência com a efectividade da vida marital entre os cônjuges, para efeitos do seu estado civil e na perspectiva da pretendida atribuição ao unido de facto do direito às prestações por morte da beneficiária da Segurança Social.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou P. a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra I….
Essencialmente alegou que viveu em condições análogas às dos cônjuges com E., desde 2002 até ao seu falecimento, pedindo, por conseguinte, que lhe seja reconhecida a qualidade de titular do direito às prestações por sua morte.
O R. contestou invocando não estarem reunidos os pressupostos legais para o reconhecimento do A. da qualidade de titular das prestações por morte de E., uma vez que esta faleceu no estado de casada.
Para além disso, desconhece a matéria alegada pelo A..
Foi proferido saneador-sentença que julgou a presente acção improcedente, com a consequente absolvição do R. ( cfr. fls. 40 a 43 ).
Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 56 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 49 a 53, formulou o A. apelante as seguintes conclusões :
a) O “tribunal a quo” fez uma interpretação literal errada ao decidir considerar a acção improcedente, por entender verificar-se o impedimento previsto no nº 2, alínea c) da Lei 7/2001, de 11/05.
b) A alínea c) do artigo 2º da Lei 7/2001, de 11 /5, quer na sua redacção anterior alteração introduzida pela lei 23/2010, de 30/08, quer na actual, deve ser interpretada (pois cremos ser esse o espírito da lei) de que o casamento não foi dissolvido, no sentido de a anterior relação ainda se manter, o que não é o caso de todo, existindo inclusivamente uma declaração do ex-marido da beneficiária a prescindir de todas e quaisquer pensões por morte desta.
c) Há outras situações da nossa realidade social paralelas a estas, que de acordo com as suas especificidades impuseram também soluções especiais, para não se cometerem injustiças, nomeadamente, a distinção entre o gerente de direito e o gerente de facto.
d) Estamos perante um problema de interpretação da lei, valendo para a solução os princípios do art. 9º do Código Civil, e como salienta o Prof. Castanheira Neves (Metodologia Jurídica, Problemas Fundamentais, p.84): “Uma boa interpretação da lei, não é aquela que, numa pura perspectiva hermenêuticoexegética, determina correctamente o sentido textual da norma; é antes aquela que, numa perspectiva prático-normativa, utiliza bem a norma como critério de justa decisão do problema concreto.”
e) Tendo em conta uma interpretação teleológica actual e razoável, há que ter como boa, no caso sub judice, a atribuição ao Recorrente das prestações sociais por morte da beneficiária da recorrida, por ser a única que pode fazer justiça.
Não houve contra-alegações.

II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
E. faleceu em 28 de Julho de 2008, no estado de casada com M..
E. era beneficiária do R..

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Dos pressupostos legais para a atribuição do direito às prestações por morte de E.. Falecimento da beneficiária no estado civil de casado enquanto obstáculo legal à titularidade desse direito por parte do unido de facto.
Passemos à sua análise :
A questão fundamental no que ao mérito do presente recurso concerne prende-se com a verificação, in casu, dos requisitos legalmente exigidos para o reconhecimento da titularidade pelo A. do direito às prestações por morte a liquidar pela R. I….
Prevê, a este respeito, o artº 3º, alínea e) da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio :
“ As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a :
( … ) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou dos regimes de segurança social e da presente lei. “.
Dispõe o artº 8º, nº 2 do Decreto-lei nº 322/90, de 18 de Outubro :
“ O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1, do artº 2020º “.
( sublinhado nosso ).
Estabelece o Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, no seu artº 3º, nº 1 :
“ A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artº 2020º, do Cod. Civil “.
Acrescenta o nº 2 :
“ No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta com essa finalidade contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações “.
Estipula, por seu turno, o artº 2020º, nº 1, do Código Civil :
“ Aquele que, momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d), do artº 2009º “.
Debruçando-nos sobre a situação sub judice, temos que :
A beneficiária faleceu no estado civil de casada.
Assim sendo, falha deste logo a verificação de um dos requisitos legais de que dependia a atribuição do direito às prestações por morte ao ora A., isto é, tratar-se a beneficiária da Ré de pessoa que faleceu no estado civil que não seja o de casada.
Pelo que a pretensão do A. teria que soçobrar, como naturalmente entendeu o juiz a quo.
Neste sentido,
Não podemos concordar com a interpretação perfilhada pelo recorrente ao pronunciar-se no sentido de que a alínea c) do artigo 2º da Lei 7/2001, de 11 /5, quer na sua redacção anterior alteração introduzida pela lei 23/2010, de 30 de Agosto, quer na actual, deve ser interpretada pressupondo que a exigência do casamento não ter sido dissolvido significará, para estes efeitos, que a anterior relação marital da beneficiária da Segurança Social ainda se manteve.
Nada autoriza este entendimento.
O nosso ordenamento jurídico não faz relevar a pretendida distinção entre o casamento mantido no plano dos factos e o casamento sem correspondência com a efectividade da vida marital entre os cônjuges, quanto aos efeitos associados ao seu estado civil.
Em qualquer das situações, o estado civil relevante é o de casados, daí decorrendo necessariamente todas as consequências legais inerentes e dessa circunstância dependentes.
No mesmo sentido, e salvo o devido respeito, é incompreensível em termos estritamente jurídicos afirmar-se “ …com quem a falecida esteve casada exclusivamente durante os últimos seis anos foi com o recorrente, não se vê assim como é que o anterior casamento não tenha sido dissolvido “ ( ponto 3º do corpo das alegações a fls. 49 ) ; “ O anterior casamento foi de facto dissolvido, pois, após a sua separação a beneficiária jamais manteve qualquer tipo de relação com o seu anterior marido “ ( ponto 4º, do corpo das alegações a fls. 49 ).
É manifesto que a relação jurídica do casamento não cessa, informalmente, com o início e manutenção de uma situação de união de facto por parte de qualquer dos cônjuges com um terceiro ( cfr. artigo 1788º do Código Civil ).
É, nesta medida, juridicamente irrelevante, por absolutamente inexistente, a inovatória distinção apresentada pelo recorrente entre “ casamento de direito “ e “ casamento de facto “ ( ponto 6º, do corpo das alegações a fls. 50 ).
A decisão recorrida não merece censura.
A apelação improcede.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 16 de Outubro de 2012.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra