Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009542
Nº Convencional: JTRL00018982
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
Nº do Documento: RL199509260009542
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 N2 ART33 ART34 ART83 N2.
Sumário: I - Em processo de expropriação em que se discute se os "prédios clandestinos" são ou não indemnizáveis
é pressuposto do conhecimento dessa questão a prova da "clandestinidade" alegada.
II - As percentagens referidas no art. 34 do DL 845/76 de 11/12, respeitantes às expropriações, são referenciais para os peritos, configurando um padrão de cálculo não necessariamente vinculante, não constituindo barreira na determinação do valor dos solos expropriados aptos para a construção.
III - Se o prédio a expropriar tem um valor como terreno para construção, sem prejuízo de nele existirem edifícios que, apesar de precários, têm um valor próprio, o seu valor real é a soma daqueles dois valores. Haverá que utilizar os critérios dos arts.
33 e 34 (DL 845/76) que se cumulam, deles resultando o valor intrínseco do prédio.