Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018982 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS | ||
| Nº do Documento: | RL199509260009542 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 N2 ART33 ART34 ART83 N2. | ||
| Sumário: | I - Em processo de expropriação em que se discute se os "prédios clandestinos" são ou não indemnizáveis é pressuposto do conhecimento dessa questão a prova da "clandestinidade" alegada. II - As percentagens referidas no art. 34 do DL 845/76 de 11/12, respeitantes às expropriações, são referenciais para os peritos, configurando um padrão de cálculo não necessariamente vinculante, não constituindo barreira na determinação do valor dos solos expropriados aptos para a construção. III - Se o prédio a expropriar tem um valor como terreno para construção, sem prejuízo de nele existirem edifícios que, apesar de precários, têm um valor próprio, o seu valor real é a soma daqueles dois valores. Haverá que utilizar os critérios dos arts. 33 e 34 (DL 845/76) que se cumulam, deles resultando o valor intrínseco do prédio. | ||