Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL CANADAS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - A prescrição estabelecida no art.º 317, alínea c), do Código Civil, reveste a natureza de prescrição presuntiva: II - As prescrições presuntivas enquanto presunções legais de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova, ficando, o devedor liberto do encargo de demonstrar o cumprimento que, em princípio, lhe incumbiria. III - O credor apenas pode ilidir tal presunção demonstrando o não cumprimento mediante a confissão (judicial ou extrajudicial) do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. (G.A.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. J, em 19.10.2006, requereu procedimento de injunção contra D, Unipessoal, Lda., reclamando o pagamento da quantia total de € 3.929,58, sendo € 3.475,00, referente a capital, e € 365,58, a título de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 01.02.2004 até 19.10.2006, e dos juros vincendos até integral pagamento, relativa à prestação de serviços de direcção de operações no período de 15.01.2004 a 31.03.2004. 2. Notificada, a requerida veio exercer o direito de defesa, por oposição, nos seguintes termos: - por excepção dilatória, mediante a arguição da excepção de ilegitimidade passiva, alegando não ter celebrado qualquer contrato de prestação de serviços com o Requerente; - subsidiariamente (admitindo-se que foi celebrado um contrato de prestação de serviços), por excepção peremptória, alegando que os créditos que o Requerente vem reclamar prescreveram, nos termos do artº. 317º, al. c), do Cód. Civil; - e, por último, também por via subsidiária, por impugnação, negando dever seja o que for ao Requerente e afirmando que a liquidação de juros nunca poderia ser efectuada desde 01.02.2004. 3. Foram então os autos remetidos à distribuição, que coube ao 5º Juízo Cível / 1ª Secção do Tribunal Judicial de Lisboa, para aí correrem termos sob a forma de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. 4. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, no início da qual, após cumprimento do contraditório, se procedeu ao saneamento dos autos, tendo sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva arguida pela Ré e diferido para final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição. Após produção de prova, foi julgada a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 92-95. 5. Por fim, foi oralmente proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com a consequente condenação da Ré «a pagar ao Autor a quantia de € 2.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde 01/02/2004 sobre € 500,00, desde 01/03/2004 sobre € 1.000,00 e desde 01/04/2004 sobre € 1.000,00, até integral pagamento», absolvendo-a do mais peticionado. 6. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença - que foi recebido com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 103)-, tendo formulado, a rematar a sua alegação, as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. O Tribunal a quo não indicou na sentença as normas jurídicas aplicáveis, como expressamente exigido no n.º 2.º do art.º 659.º, do Código do Processo Civil; 2ª. A Sentença é nula, nos termos da alínea b) do n.º 1.º do art.° 668.º do Código do Processo Civil. 3ª. O Tribunal a quo violou o n.º 3 do art.° 659.º do Código do Processo Civil, interpretando no sentido de que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, não carecendo de fazer o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer; 4ª. O n.º 3 do art.º 659.º do Código do Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer; 5ª. O Tribunal a quo violou o art.° 314.º do Código Civil, pois, interpretado no sentido de que a impugnação da existência da dívida e, bem assim, do seu montante, valem como confissão tácita, ainda que, em primeiro lugar, tenha sido alegada a ilegitimidade, e, em segundo lugar, a prescrição e, aquela impugnação tenha sido feita a título subsidiário. 6ª. O art.º 314.º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que, alegada a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo, a impugnação da existência da dívida e, bem assim, do seu montante, não valem como confissão tácita, quando essa impugnação tenha sido feita a título subsidiário. 7ª. Não procedendo a alegada excepção de ilegitimidade, deveria aproveitar a favor da Recorrente, a alegada excepção de prescrição por expressamente invocada bem corno invocado foi o pagamento. 8ª. A posição processual que a Recorrente, após a alegação da prescrição tomou, qual seja, a da impugnação da dívida, o que fez, apenas, subsidiariamente, não deve ser considerada, pois a alegada prescrição deveria ter sido julgada procedente. 9ª. Impõe a revogação da sentença recorrida, julgando-se procedente a invocada excepção de prescrição. Não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, e porque, 10ª. A existência de um contrato de prestação de serviços entre o Autor e a Recorrente, encontra-se incorrectamente julgada. 11ª. A prova documental e testemunhal apresentada pelo Autor não é de molde a confirmar o por si alegado. 12ª. É do Autor, nos termos do n.º 1 do art.º 342.º, do Código Civil, o ónus da prova dos factos que alegou e não da Recorrente. 13ª. Em caso de dúvida, e porque da prova documental e, bem assim, da prova testemunhal não se retira certeza, como vimos, do que o Autor alegou, deveria o Tribunal a quo decidir contra o Autor, nos termos do art.º 516.° do Código do Processo Civil; 14ª. Não tendo decidido contra o Autor, o Tribunal a quo violou o art.° 516.°, do Código do Processo Civil. 15ª. Impõe-se, assim, a revogação da sentença do Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por outra que dê como não provados os factos: a) O Autor prestou à Ré, a solicitação desta, serviços de direcção de operações, de 15 de Janeiro de 2004 a 31 de Março de 2004. b) foi acordado o valor mensal de 1.000,00 euros a pagar pela Ré, no final de cada mês, julgando a acção improcedente, por falta de prova, absolvendo a Recorrente do pedido. Conclui pelo provimento do recurso «revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva a Recorrente do pedido, por procedente a excepção da prescrição». Não sendo esse entendimento, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido, por falta de prova. 7. Contra-alegou o apelado, pugnando pela confirmação do julgado. 8. A Mmª. Juíza a quo pronunciou-se tabelarmente, a fls. 166, pela não verificação da nulidade da sentença. 9. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objecto do recurso Conforme deflui do disposto nos artºs. 684º, nº 3, e 690º, nºs. 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação, logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente, esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nºs. 2 e 3 do artº. 684º). Daí que todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso vertente, os poderes cognitivos deste tribunal ad quem alcançam, ainda (dado verificar-se que a prova produzida oralmente, em 1ª instância, foi objecto de registo magnetofónico), a revisão do julgamento da matéria de facto e da matéria de direito. Dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela recorrente respigam-se como questões solvendas as seguintes, alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas: - da pretensa nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação de direito (artº. 668º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil): conclusões 1ª e 2ª; - da pretextada violação do disposto no nº 3 do artº. 659º do Cód. Proc. Civil (conclusões 3ª e 4ª); - do afastamento da invocada presunção legal de cumprimento por confissão tácita do devedor (conclusões 5ª a 9ª); - do alegado erro de julgamento da matéria de facto cometido pelo tribunal a quo ao considerar provados os factos controvertidos alegados pelo A. nos termos constantes do despacho de fls. 92-93 (conclusões 10ª e 11ª); - da observância das regras de distribuição do ónus probatório pelo A. (conclusões 12ª e 14ª). III. Fundamentação 1. Enunciação da matéria de facto dada como provada em 1ª instância 1.1. O Autor prestou à Ré, a solicitação desta, serviços de direcção de operações, de 15 de Janeiro de 2004 a 31 de Março de 2004. 1.2. Foi acordado o valor mensal de € 1.000, 00 a pagar pela Ré, no final de cada mês. 2. Do pretenso erro formal da sentença: nulidade da al. b) do do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil e violação do disposto no nº 3 do artº. 659º do mesmo diploma. 2. 1. Enquadramento normativo preliminar A violação das normas processuais que disciplinam a elaboração da sentença (em geral: artºs. 138º, 139º, nº 1, 143º, nº 1, 157º, 158º e 159º do Cód. Proc. Civil; em particular, artºs. 659º a 661º do Cód. Proc. Civil), enquanto acto processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas da sentença previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil. No caso vertente, convoca a Apelante, de forma expressa, a nulidade típica da sentença prevista na al. b) do citado do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil (falta de fundamentação de direito) e, ainda, a violação do disposto no nº 3 do artº. 659º do mesmo diploma, por falta de análise crítica da prova. Por regra, na fundamentação da sentença, o juiz deve: - discriminar os factos que considera provados - tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que tiverem sido dados como provados em sede de julgamento de facto -, conforme exigem os nºs. 2 e 3 do artº. 659º do Cód. Proc. Civil; - e proceder ao seu enquadramento jurídico, indicando, interpretando e aplicando as disposições legais pertinentes (cfr. nº 2 do artº. 659º do Cód. Proc. Civil). Tal fundamentação é, aliás, uma exigência de racionalidade postulada pela sistematicidade do Direito e pelo princípio constitucional da submissão dos tribunais à Constituição e à lei, garantia essencial de um Estado de Direito democrático. Ora, o artº. 668º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil sanciona com a nulidade da sentença as hipóteses de violação grave do dever de fundamentação. Ou seja: - a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou é, de todo, inintelegível o quadro factual em que era suposto assentar; - a falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença não se revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão. Na impressiva síntese de ALBERTO DOS REIS, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, p. 140). Depois desta sumária indagação e interpretação das normas jurídicas relevantes, importa agora reverter ao caso concreto. 2.2. Da pretextada violação do disposto no nº 3 do artº. 659º do Cód. Proc. Civil Conforme resulta do anterior enquadramento, a fundamentação da sentença desdobra-se: - na enunciação, de forma discriminada, dos factos pertinentes tidos como provados; - no enquadramento normativo dessa factualidade, na perspectiva da pretensão do autor e dos meios de defesa, podendo, ainda, envolver o exame crítico das provas tomadas em consideração na própria sentença (cfr. nº 3 do artº. 659º do Cód. Proc. Civil). É certo que o exame crítico das provas produzidas em sede de audiência final não tem lugar na sentença, mas sim no âmbito da motivação da decisão de facto, nos termos prescritos no artº. 653º, nº 2, do Cód. Proc. Civil (no caso: despacho proferido a fls. 92 a 95). No entanto, pode efectivamente a argumentação probatória da sentença incidir sobre presunções judiciais baseadas na análise conjugada de todo o factualismo considerado provado, bem como dos factos notórios ou de outros que sejam de conhecimento oficioso, com vista a extrair conclusões relevantes para a decisão. Assim, tal análise crítica da prova aludida no citado nº 3 do artº. 659º do Cód. Proc. Civil poderá revelar-se pertinente em casos em que a factualidade é complexa ou se apoia num acervo de factos indiciários, o que não é manifestamente o caso dos autos, conforme resulta da simples análise dos pontos 1.1. e 1.2. dos Factos Provados supra elencados. No caso vertente, não havia lugar, em sede de sentença, a qualquer sobreposição ao exame crítico das provas já efectuado a fls. 93 a 95, inexistindo, assim, qualquer violação do disposto no citado nº 3 do artº. 659º do Cód. Proc. Civil. Todavia, pretende verdadeiramente a Apelante, neste particular, assacar à decisão de facto de fls. 92 a 95 o vício de falta de motivação das respostas dadas à matéria de facto controvertida. Ora, em termos de estrutura, a decisão de facto assume a forma de respostas aos factos controvertidos articulados pelas partes (in casu, fls. 92-93), devendo, ainda, o juiz motivar tais respostas, fazendo a análise crítica da prova - análise que consiste na abordagem, dissecação, cruzamento e comparação das provas com vista a revelar o respectivo mérito ou bondade, de acordo com a interpretação que delas faz o julgador - e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, nomeadamente, indicando os meios concretos de prova em que haja fundado a sua convicção, sendo certo que, no caso em apreço, atenta a natureza especial da acção, tal forma será simplificada. Efectivamente, no que concerne à sentença proferida no âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, a lei prevê uma forma de estruturação simplificada, consubstanciada numa fundamentação sumária («a sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada apara a acta»), suscitando tal estruturação simplificada, desde logo, a questão de saber se há motivação da decisão de facto (a qual não deve sequer ser autonomizada da sentença), entendendo-se que o carácter sucinto de tal fundamentação conduz necessariamente a que as exigências da motivação sejam menores nesta acção especial, bastando-se com a enunciação dos meios de prova que estribam a decisão de facto. Ora, no caso sub judicio, da motivação de fls. 93-95, consta a indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise crítica que delas fez a Mmª. Juíza a quo (da extractação seleccionada dos depoimentos resultam os pontos em que se revelaram credíveis e decisivos e não decisivos), que levaram o tribunal a julgar como provados e não provados os factos controvertidos. Donde não ocorrer, igualmente, qualquer vício de falta de motivação das respostas dadas aos factos controvertidos articulados pelas partes. 2.3. Da pretensa nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil (violação do disposto no nº 2 do artº. 659º do Cód. Proc. Civil) E padece a sentença sob recurso do vício formal de falta de fundamentação de direito para os efeitos da nulidade cominada na al. b) do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil, como pretexta a Ré? Conforme supra referido, só a falta absoluta ou a total ininteligibilidade do quadro factual e/ou do enquadramento jurídico (violação grave do dever de fundamentação) conduz à invocada nulidade da sentença. Ora, da simples análise da sentença sob recurso resulta não se verificar tal hipótese no caso sub judice. Como se extrai da sentença ora sob recurso proferida pelo tribunal a quo a fls. 95 a 98, em sede de fundamentação: - na exposição das razões de facto, procedeu-se à enunciação, de forma discriminada, da factualidade provada em julgamento (despacho de fixação da matéria de facto controvertida de fls. 92-95): cfr. fls. 96; - do enquadramento jurídico da factualidade assente, no que à excepção peremptória de prescrição presuntiva respeita (cfr. fls. 96-97) – único trecho da sentença objecto de impugnação neste particular -, constam juízos classificatórios da realidade em apreço (qualificação da alegação da Ré como integradora de matéria de prescrição presuntiva - § 1º do trecho «DA PRESCRIÇÃO»); juízo interpretativo do quadro normativo que subjaz a tal qualificação (fundamento da prescrição presuntiva e regime da prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento - §s 2º e 3º do trecho «DA PRESCRIÇÃO»), culminando-se na caracterização jurídica da alegação da Ré em sede de oposição e na concretização do efeito jurídico correspondente (improcedência da excepção por existir uma incompatibilidade lógica na posição do devedor - a Ré- que, invocando a prescrição presuntiva, alega, no entanto, nada ter que pagar ao A. e discute, ainda, o montante acordado com terceiro com quem, alegadamente, contratou - §s 4º e 5º do trecho «DA PRESCRIÇÃO»). É certo que, no trecho da sentença em referência, não são indicados expressamente os artºs. 312º e 314º, 2ª parte, do Cód. Civil. Porém, tal não significa, que, por essa simples circunstância, a decisão proferida padeça de falta de fundamentação de direito, uma vez que está implícito o quadro legal convocado (mostrando-se, de resto, extractado o teor literal dos normativos referidos) e se mostram cabalmente inteligíveis os fundamentos jurídicos da decisão de improcedência da excepção peremptória. Ademais, conforme anteriormente referido, no que respeita à sentença proferida no âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, a lei prevê uma fundamentação sumária, pelo que a estrutura adoptada na sentença impugnada - ainda que dotada de alguma deficiência no trecho em apreciação - preenche tais requisitos de fundamentação sucinta. Termos em que se tem por não verificada a pretextada falta de fundamentação de direito e, consequentemente, a apelação improcede, quanto a esta questão. 3. Do afastamento da presunção legal de cumprimento mediante confissão tácita Em sede de oposição, e a título subsidiário, foi pela Ré arguida a excepção peremptória de prescrição dos créditos reclamados pelo A. na presente acção, nos termos do artº. 317º, al. c), do Cód. Civil. Na decisão sob recurso, considerou-se que tendo a Ré alegado que nada tem de pagar ao A., discutindo, ainda, o montante acordado com o terceiro com quem, alegadamente, contratou, tal posição é incompatível com a prescrição presuntiva arguida, pelo que foi julgada improcedente a excepção. Em sede recursória, vem a Apelante / Ré sustentar que o artº. 314º do Cód. Civil deve ser interpretado no sentido de que, alegada a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo, a impugnação da existência da dívida e, bem assim, do seu montante, não valem como confissão tácita, quando essa impugnação tenha sido feita a título subsidiário. Quid juris? A prescrição estabelecida no artº. 317º, al. c), do Cód. Civil reveste a natureza de prescrição presuntiva, isto é, assenta numa presunção de cumprimento (artº. 312º do Cód. Civil), residindo a razão de ser destas prescrições, ditas presuntivas, na necessidade de «proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo» (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., p. 281-282). Isto é, «as prescrições presuntivas são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento; decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando, assim, o devedor da prova do pagamento, prova que lhe poderia ser difícil ou, até, impossível, por falta de quitação» (VAZ SERRA, in Rev. Leg. Jur., ano 109º, p. 246). Donde, nestas prescrições, «o decurso do termo estabelecido por lei não produz, como nas outras prescrições (cfr. artº. 304º), a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no artº. 313º.» (JACINTO RODRIGUES BASTOS, in “Notas ao Código Civil”, vol. II, p. 76). Ou seja: «este tipo de prescrição actua através de um mecanismo de ordem essencialmente processual. A sua repercussão no direito substantivo, traduzida na extinção do vínculo obrigacional, processa-se por via indirecta, resultando da presunção de cumprimento. Menos do que directamente extintiva, a sua eficácia, é, pois, liberatória do ónus da prova de cumprimento, limitando-se a balizar o termo a partir do qual o réu fica dispensado desse encargo.» (JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, in RDE, Ano V, nº 2, p. 394). Constituindo verdadeiras presunções legais de cumprimento, as prescrições presuntivas produzem a inversão do ónus da prova, ficando, por conseguinte o devedor (in casu, a Ré) liberto desse encargo que, em princípio, à luz do nº 2 do artº. 342º do Cód. Civil, lhe incumbiria. O credor (o A.) pode, todavia, ilidi-la, provando o não cumprimento, mas apenas mediante a confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. E admite-se, para afastar a presunção de cumprimento, quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cit. artº. 313º, nºs. 1 e 2), podendo, por sua vez, a confissão judicial ser expressa ou tácita, consistindo a primeira «em o devedor declarar que não pagou; a segunda deduz-se de certos comportamentos que o devedor tome em juízo e que não se mostrem compatíveis com a prescrição». (LUÍS ALBERTO CARVALHO FERNANDES, in “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. 2º, 1983, p. 557) Ademais, no artº. 314º do Cód. Civil, consagra-se expressamente a orientação segundo a qual, desde que a prescrição presuntiva se baseia na presunção de pagamento, existe uma incompatibilidade lógica na posição do devedor que, negando, por ex., a existência do débito, invoca, no entanto, a prescrição presuntiva. Segundo PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in ob. e vol. cit., p. 283), «é incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado, por exemplo, a existência da dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado uma compensação, ter invocado a gratuidade dos serviços, etc.». Ou, como acentua JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, «constituindo uma mera presunção de pagamento, ela não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua. Quando alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois, ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele ainda não se efectuou.» (in ob. cit., p. 397). Ora, no caso dos autos, a Ré, em sede de oposição e de seriação dos meios de defesa: - arguiu a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, afirmando que não celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com o Requerente, que o Requerente celebrou o contrato com outra sociedade e esta tudo pagou; - para a hipótese de se admitir que foi celebrado um contrato de prestação de serviços, arguiu a excepção peremptória de prescrição; - e, por último, lançou mão da impugnação de facto. Ou seja, do mesmo passo em que invoca a prescrição presuntiva estabelecida na cit. al. c) do artº. 317º, impugna a existência da dívida cujo pagamento é exigido pelo A. na presente acção, negando que entre a Ré e o A. haja sido celebrado o contrato de prestação de serviços no qual se funda o pedido condenatório contra ela formulado pelo A. E quando a Ré - para além de excepcionar por prescrição - impugna também directamente os factos constitutivos do direito do A, está a reconhecer implicitamente que o crédito não foi satisfeito, sendo evidente, como bem se refere na decisão sob recurso, a frontal e directa incompatibilidade de tal acto com a presunção de cumprimento. A utilização da defesa por impugnação, ainda que a título subsidiário, conjuntamente a arguição da prescrição equivale a que a Ré esteja: - por um lado, a pretender já ter cumprido (através da invocação da prescrição); - por outro, a refutar a existência de qualquer obrigação de cumprir (através da impugnação do crédito), sendo flagrante a contradição, a qual não é afastada pelo carácter subsidiário do meio de defesa, uma vez que o regime dos pedidos subsidiários não é transponível para a seriação dos meios de defesa. Tanto basta, pois, para dever considerar-se ilidida, pela confissão tácita da Ré, a presunção de pagamento ínsita no decurso do prazo bienal estabelecido no cit. artº. 317º, al. b), nenhuma censura merecendo a decisão sob recurso. 4. O alegado erro de julgamento da matéria de facto cometido pelo tribunal a quo 4.1. Parâmetros da sindicabilidade do julgamento fáctico operado pela 1ª instância (…) Não há, pois, fundamento válido para proceder à modificação da decisão da matéria de facto - que, reitera-se, apresenta iniludível assento na prova produzida em que declaradamente se alicerçou -, improcedendo, por isso, o recurso quanto à matéria de facto, e mantendo-se intocada a fixada pela 1ª instância. 5. Análise jurídica decorrente da observância das regras de distribuição do ónus probatório pelo A. Perante a inalterabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos atrás referidos, fica, assim, provado que o A. prestou à Ré, a solicitação desta, serviços de direcção de operações, de 15 de Janeiro de 2004 a 31 de Março de 2004, tendo sido acordado o valor mensal de € 1.000, 00 a pagar pela Ré, no final de cada mês. Ora, segundo o artº. 342º, nº 1, do Cód. Civil, incumbindo ao autor - no âmbito da pretensão condenatória pelo mesmo deduzida - fazer a prova dos factos constitutivos do direito que invoca (in casu, da celebração do contrato), pode, pois, concluir-se - como o fez a sentença recorrida – que o A. logrou cumprir tal ónus probandi que sobre ele recaía, não havendo, assim, lugar ao funcionamento do mecanismo previsto no artº. 516º do Cód. Proc. Civil . Improcedem, pois, também nesta parte, as razões da Apelante. IV. Decisão Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em, julgando improcedente a apelação, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Apelante. Lisboa, 8 de Maio de 2008 (Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas) (Isabel Canadas) (Sousa Pinto) (Jorge Vilaça) |