Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEPÓSITO BANCÁRIO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Impugnando a decisão sobre a matéria de facto e socorrendo-se para tanto de prova que tenha sido gravada, o recorrente dispõe de um prazo suplementar de dez dias para interpor o recurso e apresentar as suas alegações. II – Para que o recurso sobre tal matéria possa ser objecto de apreciação, tem o recorrente de enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adoptada quanto aos factos impugnados; e, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente indicar as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. III – Se o recorrente, embora fazendo uso do prazo alargado próprio do recurso que abranja a decisão proferida sobre os factos, nenhuma crítica dirige a essa mesma decisão, ou dirigindo-a, não inclui nas conclusões o seu propósito de a ver alterada em qualquer ponto e a não põe em causa, o recurso é intempestivo e não deve ser admitido. IV – Se o recorrente, apesar de ter usado aquele prazo e de manifestar o inequívoco propósito de impugnar a decisão proferida sobre os factos, não o faz, porém, em moldes que permitam apreciar o seu mérito, por não ter dado cumprimento às exigências de natureza formal impostas por lei, não se estará perante uma interposição fora de prazo geradora da inadmissibilidade do recurso, mas perante uma impugnação que, na parte atinente à matéria de facto, será objecto de rejeição. V – A obrigação de restituir por enriquecimento sem causa pressupõe: - o enriquecimento de alguém, ou seja, a obtenção de uma qualquer vantagem de natureza patrimonial; - sem que para tanto haja uma causa justificativa, seja porque nunca existiu, seja porque, tendo existido inicialmente, haja depois desaparecido; - a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem, isto é, daquele que peticiona a restituição. VI – O contrato de depósito bancário pode definir-se como sendo um contrato de depósito irregular, no qual a coisa depositada passa a integrar o património do depositário que fica, concomitantemente, adstrito à obrigação contratual de devolver outro tanto ao depositante. VII – O risco do que possa suceder na conta do depositante, quando não haja culpa deste, cabe ao banqueiro. VIII – Se o banco, por erro dos seus serviços, transfere do saldo depositado numa conta à ordem de um cliente quantias para a conta à ordem de um outro cliente, procedeu uma deslocação patrimonial do acervo a si pertencente para a esfera jurídica deste último cliente, sem qualquer justificação. IX – Esta deslocação patrimonial deu lugar a um enriquecimento sem causa deste e a um empobrecimento do banco, por continuar obrigado a entregar essas quantias ao cliente titular da conta indevidamente debitada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – O Banco… SA intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra o Condomínio B…, pedindo a sua condenação a restituir-lhe a importância de Euros 29.012,75 acrescida de juros de mora à taxa de 22,50%, vencidos e vincendos, contados desde 16 de Setembro de 2009 e até efectivo pagamento, ascendendo os vencidos até 18 de Maio de 2009 a € 4.460,79. Alegou, em síntese, que, por lapso dos seus serviços, e a pedido do réu, movimentou para conta deste o valor global de € 28.503,41, depositado numa conta de terceiro; que, na sequência de reclamação deste, o autor repôs na sua conta aquele referido valor, com acréscimo de juros no montante de Euros 509,24; que, apesar de instado para o efeito, o réu não restituiu ao autor as ditas quantias com as quais se locupletou. Na sua contestação, o réu pediu a sua absolvição do pedido. Realizado o julgamento respondeu-se à matéria de facto oportunamente levada à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido. Apelou o autor, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: A. Resultou provado na presente acção, em suma, por lapso do autor, o réu acedeu a uma conta de que não era titular e procedeu à transferência para uma conta sua da quantia total de € 28.503,41; B. O ora recorrente compensou o condomínio lesado, no valor correspondente acrescido dos respectivos juros; C. Ora, não pode deixar de se presumir que as quantias que se encontram depositadas em conta bancária pertencem àquele que figura como titular da mesma, independentemente de quem quer que sejam os depositantes das referidas quantias. Daí que só este, o titular, possa movimentá-las a débito. D. Por outro lado, é facto notório, que a realização de quaisquer depósitos em conta bancária de terceiros, ou seja, de que é titular outra pessoa ou entidade, não concedem ao depositante o direito a, sem mais, proceder ao levantamento ou movimentação daquelas quantias. E. Resulta indiscutível que, ao aproveitar-se das quantias depositadas na conta de que era titular o condomínio C…, o réu locupletou-se com as mesmas enriquecendo na precisa medida do valor de que se apropriou. F. E por outro lado, ao entregar ao condomínio C… aquelas mesmas quantias, o autor empobreceu na mesma exacta medida. G. O A. logrou provar, como lhe competia, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1 do Código Civil, os pressupostos previstos no art. 473º do mesmo Código. H. Pelo que, ao julgar improcedente a acção a sentença sob recurso aplicou erroneamente o disposto nos arts. 342º e 473º do Código Civil, devendo ser revogada em conformidade com o exposto. I. Sem prescindir, sempre se dirá que se se entendia por essencial a alegação de tais factos, incumbia ao Meritíssimo Juiz, nos termos do disposto no nº 3 do art. 508º do C. P. Civil, convidar o autor a proceder ao aperfeiçoamento ou suprimento da referida hipotética alegação. J. Não o tendo feito nessa fase, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, ainda poderia, e deveria tê-lo feito, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 2 do art. 650º do C. P. Civil, nos termos do art. 264º do mesmo Código. K. Tanto mais que o autor fez prova – apesar de entender que tal prova não lhe incumbia – de que, efectivamente, o Réu não procedeu a quaisquer depósitos na conta de que era titular na Av. dos … durante todo o período em que teve acesso à mesma, ou seja, entre 10 de Outubro de 2006 até ao final de 2008. L. Ora, caso se entenda que não era a matéria de facto alegada suficiente para o sucesso da acção – salvaguardando que não é esse o entendimento do Autor –, a decisão sob recurso sempre teria incorrido em manifesta violação do disposto no art. 508º, nº 2 e art. 650º do C. P. Civil nos termos previstos no art. 264º do C. P. Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que determine a repetição do julgamento, aditando, à matéria controvertida, os factos cuja prova se entendia por essencial à procedência da acção. M. Da leitura da matéria de facto julgada provada resultaram respostas restritivas aos quesitos 4º, 5º e 7º da base instrutória. N. Contudo, como resulta claramente dos documentos juntos aos autos, nomeadamente das actas juntas em requerimento com a referência 4541850, datado de 12.03.2010, foi com base numa acta de assembleia de condóminos que o Réu pediu, junto dos balcões do autor, a alteração da titularidade das suas contas, aliás, todas as que eram por si tituladas e aquela que, sendo titulada pelo condomínio C estava erroneamente associada à ré. O. Por outro lado, resulta claramente da parte final do depoimento da testemunha P…, prestado na sessão de julgamento do dia 6.5.2010, que o depósito efectuado pelo Autor na conta da Av. dos E.U.A. para reposição dos valores com os quais a Ré se locupletou, no valor de € 29.012,65, sendo que a mesma incluía os respectivos juros compensatórios (sic). P. Ou seja, deverá a resposta à matéria quesitada no referido art. 7º da Base Instrutória ser alterada, fazendo-se constar, simplesmente, a menção de “Provado”. Q. Consequentemente, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que condene a Ré no pagamento à Autora da referida quantia de € 28.503,41 a título de capital, acrescida dos respectivos juros, no valor de € 509,24. Contra-alegou o réu, sustentando a inadmissibilidade do recurso, dada a sua extemporaneidade, e sustentando, subsidiariamente, a sua improcedência. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação, para além da que, com natureza prévia, o réu sustenta nas contra-alegações, as enunciadas pelo recorrente nas conclusões que apresentou, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso. São, pois, as de saber: - Se o recurso é inadmissível por extemporâneo; A ter-se este como admissível, saber se: - Em face da factualidade apurada, estão preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, estabelecidos no art. 473º do Código Civil – conclusões A. a H.; - Entendendo o julgador que a matéria de facto alegada não era suficiente, se se impunha que tivesse convidado o autor a suprir essa insuficiência – conclusões I. a L. - É de alterar a decisão proferida sobre o ponto 7º da base instrutória – conclusões M., O. e P. II – Sobre a admissibilidade do recurso: Sustentou o apelado nas suas contra-alegações que o recurso foi interposto fora de prazo, já que o apelante usou indevidamente o prazo de interposição alargado, previsto no nº 7 do art. 685º, o qual, sendo acrescido de dez dias, tem aplicação apenas no caso, aqui não verificado, de o recurso ter por objecto a reapreciação de prova gravada, especificando o recorrente os meios probatórios concretos que evidenciam o erro cometido e indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda. Foi proferido pela relatora do processo despacho ouvindo o apelante sobre a extemporaneidade do recurso que se lhe afigurou verificar-se, tendo este pugnado pela tempestividade da interposição do mesmo. Vejamos. Impugnando a decisão sobre a matéria de facto e socorrendo-se para tanto de prova que tenha sido gravada, o recorrente dispõe de um prazo suplementar de dez dias para interpor o recurso e apresentar as suas alegações – nº 7 do art. 685º e 685º-A do CPC – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência. E para que o recurso sobre tal matéria possa ser objecto de apreciação, tem o recorrente de fazer determinadas especificações, que a lei processual exige, sob pena de não ultrapassar o crivo da admissão liminar e ser rejeitado – art. 685º-B. Assim, tem de enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adoptada quanto aos factos impugnados – nº 1 do preceito citado em último lugar. E quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522ºC, incumbe ao recorrente indicar as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição – nº 2 do mesmo preceito. Não procedendo a estas obrigatórias especificações, o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado. Tendo em consideração o regime legal exposto, duas situações distintas podem ocorrer. Desde logo, aquela em que o recorrente, embora fazendo uso do prazo alargado próprio do recurso que abranja a decisão proferida sobre os factos, nenhuma crítica dirige a essa mesma decisão, ou dirigindo-a, não inclui nas conclusões o seu propósito de a ver alterada em qualquer ponto, sendo assim manifesto que a não põe em causa. Aqui, indiscutível será a intempestividade do recurso que, pura e simplesmente, não deve ser admitido. Dissemelhante será o caso em que o apelante, apesar de ter usado aquele prazo e de manifestar o inequívoco propósito de impugnar a decisão proferida sobre os factos, não o faz, porém, em moldes que permitam apreciar o seu mérito, por não ter dado cumprimento às exigências de natureza formal impostas por lei, como sejam as mencionadas especificações. Neste quadro não se estará perante uma interposição fora de prazo geradora da inadmissibilidade do recurso, mas perante uma impugnação que, na parte atinente à matéria de facto, será objecto de rejeição. Para além destes dois quadros, outros surgirão, de contornos menos nítidos e de enquadramento legal mais duvidoso, em que se poderá ficar na dúvida sobre se o recorrente usou o prazo alargado porque tinha efectivamente em mente impugnar a decisão proferida sobre os factos, embora, na prática, devido a inépcia ou falta de atenção, o não tenha conseguido em termos formalmente profícuos, ou se, diversamente, para poder beneficiar daquele prazo suplementar recorreu a pretensa “impugnação”, construindo-a, também aqui, em termos que sempre levariam à sua rejeição. A salvaguarda do direito ao recurso impõe, a nosso ver, que se opte, em caso de dúvida, por considerar que se está perante um recurso que, visando também a impugnação da decisão de facto, não foi apresentado em termos que formalmente viabilizem o seu conhecimento; só em caso de poder concluir-se pelo aproveitamento infundado e abusivo do alargamento do prazo, por ser seguro que o apelante desenhou uma aparência de recurso de facto para poder beneficiar de prazo mais alargado, será de considerar o recurso – na sua totalidade - como interposto fora de prazo e, portanto, inadmissível. No caso dos autos, o apelante, de forma algo confusa, depois de sustentar, na parte das suas alegações que precedem as conclusões, que demonstrou matéria de facto que nem sequer alegou e de criticar a decisão emitida sobre os factos levados aos pontos 4º, 5º e 7º da b. i., fazendo referências aos elementos probatórios que, a seu ver, imporiam decisão diversa da impugnada quanto a todos eles, acaba por pedir nas suas conclusões – e são estas que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso – apenas a alteração do decidido quanto ao ponto 7º, pedindo que este seja julgado provado sem quaisquer restrições - cfr. conclusões M. a P.. Enunciando, assim, o seu propósito de ver alterada a decisão sobre este ponto de facto, deve concluir-se que usou legitimamente o prazo alargado em causa, sendo o recurso tempestivo - e, nessa medida, admissível -, isto independentemente de poder estar afectado, na sua dedução, de irregularidade formal que comprometa o seu conhecimento por esta Relação ou de o seu mérito não poder ser reconhecido. Ao atribuir erro de julgamento à decisão proferida sobre aquele facto e ao pedir a sua alteração, procedeu o apelante à especificação exigida na alínea a) do nº 1 do art. 585º-B. E quanto aos meios probatórios que evidenciarão o erro de julgamento cometido, invocou curtíssima passagem do depoimento testemunhal prestado por P…, que identifica dizendo ter sido “prestado na sessão de julgamento do dia 06.05.2010”, no seu final, e que transcreve, na parte das alegações que precede as conclusões, do seguinte modo: «Testemunha: “Essa reposição de saldo é o Banco que faz. Com juros compensatórios” (…) Juiz: “E os juros compensatórios foram pagos pelo Banco …” Testemunha: “foram pagos pelo Banco”.» Nas actas de julgamento, à revelia do imposto no nº 2 do art. 522º-C, não se encontram assinalados, nem o início, nem o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. Daí dever entender-se que não era exigível ao apelante que procedesse à indicação exacta das passagens da gravação em que se funda.[1] Versando a hipótese de não terem sido cumpridos os trâmites legalmente impostos para a gravação ou para a elaboração da acta, escreve Abrantes Geraldes [2] “Neste caso, não sendo exigível ao recorrente o exercício integral daquele ónus, por razões a que é alheio, bastará que, nos termos da al. b) do nº 1, especifique os concretos meios probatórios constantes da gravação que imponham uma decisão diversa, sem prejuízo também da faculdade de apresentar as pertinentes transcrições.” Tendo procedido de forma bastante às especificações impostas por lei, não existe, sequer, motivo para a sua rejeição, havendo que conhecer do seu mérito. III – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos: 1. O réu tem o número de contribuinte fiscal ….. [alínea I dos factos assentes]. 2. O autor exerce a actividade bancária [alínea A dos factos assentes]. 3. No exercício dessa actividade, em 22 de Fevereiro de 1999, o mesmo aceitou a abertura, pelo réu, da conta bancária à ordem com o número …., na sua agência da …, em Lisboa [alínea B dos factos assentes]. 4. Desde 10 de Outubro de 2006 o autor passou a enviar os extractos bancários de uma outra conta bancária à ordem, com o número ….., aberta junto do mesmo, para a morada do réu com as seguintes referências: “Condomínio B R … Administração Condomínio … Lisboa” [alínea C dos factos assentes] 5. A conta referida em 4. foi aberta, no dia 14 de Maio de 2002, pelo Condomínio C …[resposta ao artº 1º da base instrutória]. 6. Por lapso dos serviços do autor, foi atribuído a essa conta o número de contribuinte fiscal do réu, referido em 1. [resposta ao artº 2º da base instrutória]. 7. Esse lapso resultou do facto de o Condomínio C… e do aqui réu pertencerem ambos à gestão de condomínios exercida pela sociedade O…, Lda” [resposta ao artº 3º da base instrutória]. 8. Em 10 de Outubro de 2006, a pedido do réu, foi efectuada uma alteração das assinaturas para movimentação das contas identificadas em 3. e 4. [resposta aos artºs 4º e 5º da base instrutória]. 9. Em 12 de Dezembro de 2006 o réu solicitou a transferência da quantia de Euros 16.000,00 da conta referida em 4. para a conta identificada em 3. [alínea D dos factos assentes]. 10. Essa transferência foi efectuada e, em consequência, debitada a primeira conta, com data-valor de 12 de Dezembro de 2006, na quantia de Euros 16.000 e creditada, com data-valor de 13 de Dezembro de 2006, a mesma quantia, na segunda das mencionadas contas [alínea E dos factos assentes]. 11. Em 28 de Maio de 2008 o réu solicitou a transferência da quantia de Euros 12.503,41 da conta referida em 4. para a conta identificada em 3. [alínea F dos factos assentes]. 12. Essa transferência foi efectuada e, em consequência, debitada a primeira conta, com data-valor de 28 de Maio de 2008, na quantia de Euros 12.503,41 e creditada a mesma quantia na segunda das mencionadas contas [alínea G dos factos assentes]. 13. A administração do Condomínio C… solicitou ao réu que fossem repostas na conta referida em 4. as quantias mencionadas em 9. e 11. [resposta ao artº 6º da base instrutória]. 14. O autor, com data-valor de 16 de Setembro de 2008, colocou na conta referida em 4. a quantia de Euros 29.012,65 [resposta ao artº 7º da base instrutória]. 15. O réu foi instado pelo autor para entregar a este a quantia de Euros 29.012,65, o que não fez [alínea H dos factos assentes]. Sobre a impugnação da decisão proferida sobre o ponto 7 da B. I.: Neste perguntava-se assim: “Tendo o autor, com data-valor de 16 de Setembro de 2008, colocado na conta referida em C a quantia de Euros 29.012,65, sendo euros 28.503.41 a título de capital e euros 509.24 a título de juros?” A resposta restritiva que lhe foi dada deu origem ao facto nº 14, dela se alcançando que o julgador, tendo-se convencido de que o autor levou, de facto, à conta do condomínio C a quantia de € 29.012,65, não formou convicção positiva quanto a esse valor englobar capital e juros compensatórios, nos valores de € 28.503,41 e € 509,24 respectivamente. Na fundamentação da decisão proferida sobre este facto, consta o seguinte: “O facto é suportado pelo teor do extracto bancário junto a fls. 179, tendo sido confirmado pela testemunha P…. .. A parte não demonstrada das respostas restritivas resultou da insuficiência de prova produzida nessa parte.” Sustenta o apelante que o depoimento da indicada testemunha, na parte que transcreve - e que acima se deixou exposta –, impõe para o facto em causa a resposta de provado, sem qualquer restrição. P…, no minuto 45 e seguintes do seu depoimento prestado na sessão de julgamento de 6.05.2010, estando a ser questionado sobre os movimentos constantes do extracto de fls. 179, ao aludir aos dois últimos aí lançados a crédito, nos valores de € 29.012,75 e € 155,59, respectivamente, o primeiro descrito como respeitando a “Reposição Saldo” e o segundo enunciado como dizendo respeito a “Juros Compensatórios”, disse, em resumo, que a reposição do saldo e dos juros compensatórios na conta do condomínio C… – aquela a que se reportava o extracto de fls. 179 sobre o qual estava a ser inquirido -, de onde o dinheiro antes saíra (para conta do réu), fora feita pelo Banco. Esta declaração, emitida no apontado circunstancialismo, em que a testemunha se reportava e discorria sobre elementos constantes do documento de fls. 179, aponta claramente no sentido de que, segundo o declarante, a quantia depositada pelo Banco a título de reposição de saldo – portanto, de capital - era, tal como constava do extracto bancário em apreciação, de € 29.012,65 e a atinente a juros compensatórios, também depositada pelo Banco naquela conta, era no valor de € 155,59. Daí que o Tribunal de 1ª instância tenha julgado como provado o valor do depósito alegado, mas já não tenha considerado verdadeiro que nesse valor estivessem abrangidos os juros compensatórios. E tal decisão é absolutamente correcta, sendo isso mesmo que resulta, quer do documento de fls. 179, quer do depoimento da testemunha em causa, segundo os quais os juros compensatórios no valor de € 155,59 foram depositados em movimento autónomo daqueloutro. Não existindo, pois, fundamento para a alteração pretendida, mantém-se a decisão proferida sobre este facto. Sobre a existência, em face da matéria de facto apurada, dos requisitos do enriquecimento sem causa: É tese que o apelante sustenta ao longo das conclusões A a H. Como resulta do art. 473º do C. Civil, a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa pressupõe: - o enriquecimento de alguém, ou seja, a obtenção de uma qualquer vantagem de natureza patrimonial; - sem que para tanto haja uma causa justificativa, seja porque nunca existiu, seja porque, tendo existido inicialmente, haja depois desaparecido; - a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem, isto é, daquele que peticiona a restituição. Ao enriquecimento de um corresponderá, na mesma medida, a perda ou empobrecimento do outro, que tanto poderá envolver o desembolso efectivo de bem que integrasse já o seu património, como a perda de um direito de crédito de que fosse titular. Usualmente exige-se ainda, em concretização do modo como o enriquecimento deve operar para ser relevante, que tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição, ou seja, sem que tenha havido de permeio, entre o acto gerador do prejuízo pelo empobrecido e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro acto jurídico. Mas admite-se a existência de casos em que a atribuição patrimonial que dá origem ao enriquecimento seja indirecta, ocorrendo no âmbito de relações triangulares, como sucede com o pagamento de obrigação alheia no pressuposto erróneo de se estar obrigado a fazê-lo.[3] Aqui sabe-se que o réu, na sequência de engano do autor, que passou a enviar-lhe, a partir de 10 de Outubro de 2006, os extractos da conta bancária à ordem, com o número ….., como se fosse ele o seu titular, quando essa qualidade pertencia a condomínio C…, fez transferir desta conta para conta da sua titularidade a quantia global de € 28.503,41 – factos nºs 4 a 12. Sabe-se ainda que, perante o pedido da administração do condomínio C…, para que procedesse à reposição dos valores transferidos para a conta do réu, o autor depositou na conta daquele o valor de € 29.012,65 – factos nºs 13 e 14. Perante estes factos entendeu-se na sentença impugnada, em resumo, que: - O autor efectuou duas prestações a favor do réu, como se este fosse o titular da conta bancária a partir da qual foram efectuados esses movimentos a débito. - Para que pudesse concluir-se que tais prestações importaram para o réu um enriquecimento, era necessário que estivesse estabelecido que o dinheiro correspondente às mesmas não provinha de entradas, feitas na mesma conta, pelo demandado. - Com efeito, sabendo-se que a partir de 10 de Outubro de 2006 o réu passou a ter a faculdade de movimentar a referida conta – factos nºs 4 e 8 supra descritos – podendo fazê-lo, quer a débito, quer a crédito, o facto de a titularidade da mesma conta lhe não pertencer, não importa, como consequência lógica necessária, que o dinheiro dela retirado e entregue pelo autor não seja do condomínio réu e, como tal, tenha importado para o mesmo um enriquecimento. - Sem a demonstração – cujo ónus cabe ao autor que, todavia, não alegou sequer os correspondentes factos – de que a prestação por ele efectuada a favor do réu provinha de fundos depositados pelo terceiro, não pode concluir-se pelo enriquecimento do réu, o que determina o insucesso do peticionado. Contra isto, o apelante sustenta, em linhas essenciais, que tem de presumir-se que os valores depositados em conta bancária pertencem ao titular desta, independentemente de quem tenha efectuado o respectivo depósito, sendo certo também que a realização de quaisquer depósitos na conta de outrem, não confere ao depositante o direito de, sem mais, proceder ao seu levantamento. Daí que, prossegue o recorrente, ao fazer seu dinheiro que se encontrava depositado na conta de outrem, o apelado tenha enriquecido à custa do apelante que teve de repor aquele valor na conta do terceiro. Importa adiantar, desde já, que se não acompanha nem a solução a que se chegou na sentença, nem alguns dos seus fundamentos de natureza jurídica. O contrato de depósito bancário pode definir-se como sendo um contrato de depósito irregular - arts. 407º do Código Comercial e 1205º do Código Civil -, sendo-lhe aplicáveis, na medida do possível e de acordo com o disposto no art. 1206º do C. Civil, as normas legais reguladoras do mútuo, nomeadamente o art. 1144º, nos termos do qual a coisa mutuada passa a integrar o património do mutuário que fica, concomitantemente, adstrito à obrigação contratual de devolver outro tanto ao depositante, mutuante.[4] No dizer claro de Calvão da Silva[5] “(…) o depositante troca a propriedade da soma depositada por um direito de crédito à restituição de outro tanto, com a transferência do risco a acompanhar a transmissão da propriedade.” Por isto, não tem também razão de ser a ideia do apelado ao sustentar que se deve presumir ser pertença do titular da conta bancária o dinheiro que nela se encontra depositado. Esse dinheiro, por via do contrato de depósito irregular em causa, transmutou-se em propriedade do banqueiro, sobre o qual o cliente detém agora um direito de crédito de valor correspondente, que aquele satisfará quando este o exigir, por estar em disponibilidade permanente o saldo da conta respectiva. E, assim, “O risco do que possa suceder na conta do cliente, quando não haja culpa deste, cabe ao banqueiro (…)” [6] Deste modo, quando o autor, por erro dos seus serviços, do saldo depositado na conta bancária à ordem nº ….., de que era titular o condomínio C, seu credor na relação jurídica contratual de depósito bancário que lhe estava subjacente, transferiu, a pedido do réu, para conta bancária à ordem por este aberta, as quantias de € 16.000,00 e € 12.503,41, dispôs de dinheiro que era seu – e não de qualquer outra entidade -, visando satisfazer a obrigação de devolução de outro tanto depositado que para ele emergia daquele contrato de depósito, mas fê-lo em favor do réu que não era a entidade credora. Pagou, pois, a quem não devia no âmbito do contrato que estava em causa. E, nessa medida, houve uma deslocação patrimonial do acervo pertencente ao autor para a esfera jurídica do réu, sem qualquer justificação, posto que este era absolutamente alheio ao contrato de depósito a que respeitava a conta à ordem de onde saíram aqueles montantes, em que eram partes, de um lado o autor – como depositário – e de outro o condomínio C…, enquanto depositante e credor. Houve, assim, um enriquecimento do réu, injustificado, já que obteve do autor a satisfação de direito de crédito de que não era titular. E, simultaneamente, verificou-se, em igual medida, o empobrecimento do autor por ter efectuado a prestação a que se obrigara, mas a favor de pessoa diversa do seu credor, o que naturalmente o não desobrigou da obrigação a que se manteve adstrito por força de contrato de depósito que celebrara com o Condomínio C... Empobreceu na medida em que desembolsou o valor de prestações a quem nada devia, mantendo-se na obrigação de devolver outro tanto ao titular da conta, seu credor, na conta do qual voltou a disponibilizar para pagamento, as quantias em causa. Não acompanhamos, pois, a ideia adoptada na sentença e que levou à improcedência da acção, segundo a qual a demonstração do enriquecimento do réu, pressuposto da existência da sua invocada obrigação de indemnizar com base no enriquecimento sem causa, dependeria da alegação e prova, não feitas pelo autor, de que as prestações por ele efectuadas ao réu tinham provindo de fundos depositados pelo terceiro, titular da conta. Isto porque, segundo o raciocínio exposto na sentença, se houvesse sido depositado pelo réu – hipótese que se figurou como plausível –, então o dinheiro seria dele, pelo que não representaria qualquer enriquecimento a transferência dos ditos montantes para conta sua. Como se disse já, o dinheiro existente naquela conta pertencia, por via do contrato de depósito bancário celebrado com o condomínio C…, ao Banco apelante, que era devedor em relação àquele do montante depositado, não fazendo sentido falar-se em propriedade do réu sobre tal dinheiro. É de notar, de qualquer modo, que o réu não afirmou sequer que tivesse sido ele o depositante das quantias que fez movimentar para conta da sua titularidade. A medida da obrigação de restituição, em caso de enriquecimento sem causa, não é apenas a do enriquecimento nem a do empobrecimento. Corresponde ao que tiver sido obtido pelo enriquecido à custa do empobrecido – cfr. art. 479º, nº 1 –, o que importa a determinação da vantagem indevidamente obtida e a sua comparação com a perda havida, para que esta não seja excedida pela restituição. No caso, o enriquecimento do réu corresponde ao que indevidamente viu movimentado, a crédito, para a sua conta à ordem, ou seja, ao valor global de € 28.503,41 e o empobrecimento do autor tem medida que corresponde, pelo menos, a esse valor, visto ter depositado na conta de que é titular o condomínio C, na sequência de solicitação deste, a quantia de € 29.012,65. Correspondendo, porém, àquilo que tiver sido obtido pelo enriquecido à custa do empobrecido, a indemnização devida pelo réu ao autor não pode ir além de € 28.503,41. A apelação procede, pois, nesta medida, não tendo o apelante direito àquilo que alegou ter reposto a título de juros compensatórios na conta de que é titular o outro condomínio. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, condena-se o réu a pagar ao autor a quantia de € 28.503,41. Aqui e na 1ª instância as custas ficam a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 12 de Abril de 2011 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Posição que ora se assume depois de maior ponderação e que é diversa da aventada pela relatora no despacho de fls. 307, em que se ordenou a notificação do apelante para se pronunciar sobre a suscitada questão da admissibilidade do recurso. [2] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª Edição Revista e Actualizada, pág. 155. [3] – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8ª edição, pág. 498 e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, pág. 496-499, a propósito do requisito do carácter imediato da deslocação patrimonial a que alude a doutrina alemã. [4] Neste sentido vai a grande maioria da nossa doutrina e jurisprudência, como pode ver-se em Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2ª edição, pág. 524 a 526, Calvão da Silva, Direito Bancário, pág. 347 a 349, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II vol. 4ª edição, pág. 862 e nos acórdãos do STJ e da Relação de Lisboa aludidos pelo primeiro dos referidos autores, na obra também citada. [5] Obra citada, pág. 349. [6] Menezes Cordeiro, local citado, pág. 525 |