Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061703
Nº Convencional: JTRL00013791
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
REGISTO CRIMINAL
PROIBIÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RL200011220061703
Data do Acordão: 11/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART120 N1 ART379 N1 C ART410 N2 C ART426 N1 ART428 ART432. CP95 ART71. DL317/95 DE 1995/11/28.
Sumário: Ao arguido não pode ser perguntado em audiência, pelos seus antecedentes criminais.
Considerando, o tribunal provado que "o arguido declarou já ter respondido em tribunal, por condução sob o efeito de álcool", crime pelo qual estava a ser julgado, sem se pronunciar sob o respectivo desfecho, e sem ponderar explicitamente tal circunstancia no apuramento da responsabilidade do arguido e na graduação da pena, ficou o tribunal "ad quem" impedido o conhecimento da causa, só passível de o ser através de novo julgamento em que contraditoriamente se apreciará o C.R.C. a requisitar, pelo que é de determinar o reenvio por ser patente, na sentença, o vício da al. c) do nº 2, do art. 410º do C.P..
Decisão Texto Integral: