Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013791 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO AUDIÊNCIA DO ARGUIDO ANTECEDENTES CRIMINAIS REGISTO CRIMINAL PROIBIÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200011220061703 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART120 N1 ART379 N1 C ART410 N2 C ART426 N1 ART428 ART432. CP95 ART71. DL317/95 DE 1995/11/28. | ||
| Sumário: | Ao arguido não pode ser perguntado em audiência, pelos seus antecedentes criminais. Considerando, o tribunal provado que "o arguido declarou já ter respondido em tribunal, por condução sob o efeito de álcool", crime pelo qual estava a ser julgado, sem se pronunciar sob o respectivo desfecho, e sem ponderar explicitamente tal circunstancia no apuramento da responsabilidade do arguido e na graduação da pena, ficou o tribunal "ad quem" impedido o conhecimento da causa, só passível de o ser através de novo julgamento em que contraditoriamente se apreciará o C.R.C. a requisitar, pelo que é de determinar o reenvio por ser patente, na sentença, o vício da al. c) do nº 2, do art. 410º do C.P.. | ||
| Decisão Texto Integral: |