Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001341
Nº Convencional: JTRL00035617
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
DELIBERAÇÃO ASSOCIATIVA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL200003280001341
Data do Acordão: 03/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: FREITAS DO AMARAL IN CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ºED VOL1 PAG569 PAG553 SS. VITAL MOREIRA IN ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA E ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS 1997 PAG297.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ADM.
Legislação Nacional: CPC95 ART66. CADM40 ART416.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1983/12/15 IN RMP ANO5 VOL17 PAG111 SS.
Sumário: Prosseguindo uma Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, designadamente pelo articulado dos seus estatutos, alguns dos fins p. no art. 416º do C. Administrativo e não constituindo Instituição Particular de Solidariedade Social, é de considerar como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública Administrativa.
E no actual contexto constitucional tais Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa são de considerar como Pessoas Colectivas de Natureza Jurídico-Privada, que não fazem parte da Administração Pública nem a integram, pelo que as deliberações tomadas pela suas direcções não podem ser consideradas actos administrativos, constituindo antes actos de gestão privada.
Ora resultando da alínea f) do nº 1 do art. 4º do ETAF estarem excluídas da jurisdição administrativa os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, tem de entender-se que os tribunais judiciais são os competentes em razão da matéria para apreciar da legalidade das deliberações tomadas pela direcção de tal Associação de Bombeiros Voluntários.
Decisão Texto Integral: