Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085824
Nº Convencional: JTRL00047152
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ACORDO DE EMPRESA
CONDIÇÕES LABORAIS
REGIME DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
DIREITOS ADQUIRIDOS
Nº do Documento: RL200302050085824
Data do Acordão: 02/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART684 N3 ART690 N1. DL519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 B ART7 N1 ART15. AE95 PORTUGAL TELECOM SA CLAUS126. LCT69 ART21 ART23.
Sumário: I - A regra geral, no direito laboral, é a impossibilidade de derrogação das cláusulas que importem para o trabalhador regime menos favorável, ou da manutenção das vantagens adquiridas e consagradas em convenção anterior.
II - As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva, porém, podem ser reduzidas por novo instrumento de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.
III - No caso em apreço, estabeleceu-se na cláusula 126º do AE/95 que "as condições de trabalho fixadas por este acordo são consideradas mais favoráveis que as constantes dos acordos de empresa que esta convenção substitui".
IV - O legislador permite que as condições de trabalho praticadas, por efeito da convenção revogada, na esfera jurídica individual de cada trabalhador abrangido, sejam suprimidas ou substituídas por outras menos favoráveis, nisto consistindo o "prejuízo dos direitos adquiridos".
V - Com a entrada em vigor do AE/95 foi retirada aos trabalhadores das categorias de MOT, OAT, TAR e TMA, a execução de tarefas de maior complexidade técnica e a possibilidade de coordenação técnica de outros trabalhadores da sua carreira, sendo as condições de trabalho fixadas por este acordo mais favoráveis que as constantes dos acordos de empresa que esta convenção substituiu.
VI - Não tem, pois, cabimento, neste caso, as referências aos artigos 21º e 23º da LCT, assim como à alínea b) do nº 1 do artigo 6º do DL nº 519-C1/79, de 29/09.
VII - Neste caso, a alteração das condições de trabalho resultou, não da iniciativa unilateral, da Ré, mas do livre ajustamento e do acordo expresso das partes envolvidas, sendo tal alteração legítima e não viola nenhuma das disposições legais vigentes.
Decisão Texto Integral: