Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1834/21.8T8FNC.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RUÍDO
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE
COLISÃO DE DIREITOS
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL
ACTIVIDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÕES
Decisão: IMPROCEDENTE (APELAÇÃO PRINCIPAL)/PROCEDENTE (APELAÇÃO SUBORDINADA)
Sumário: (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
II. O artigo 1346.º do CCivil refere-se a agravos quanto ao objeto e não relativamente a ofensas à pessoa titular do direito sobre a coisa, pois nesta última situação a questão deve ser enquadrada no âmbito da ofensa do direito de personalidade, conforme artigo 70.º, n.º 1, do CCivil.
III. Em caso de colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente, a prevalência do direito «superior» não implica necessariamente a exclusão do outro ou outros direitos em causa, havendo que equacionar se no caso a justa composição deste ou destes pode ainda ser alcançada com a compressão ou adequação razoável do exercício do direito inferior, conforme aplicação ao caso do princípio da proporcionalidade.
IV. O direito à integridade física ou moral prevalece relativamente ao direito de livre exercício da atividade comercial, havendo que adequar este àquele se e na medida em que tal se mostre possível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
RELATÓRIO.
A A., A …, intentou processo comum de declaração contra a R., B …, LDA, pedindo que a R. seja condenada:
«1. A efetuar as obras de reparação necessárias e definitivas nas suas frações, … e …, Rés-do-Chão, do Bloco …, do prédio sito à Estrada …, n.º …-…, 9060-102, no concelho do Funchal, freguesia de …, por forma a não existirem mais infiltrações no estacionamento da A.;
2. A efetuar as obras de reparação no estacionamento n.º … do Bloco …, pertencente à A., em virtude dos danos que já causou;
3. Na sanção pecuniária compulsória de 50,00€ (cinquenta euros), após trânsito em julgado da decisão, por cada dia de não cumprimento das injunções de reparação previstas ao peticionado em 1. e 2.;
a. Que seja a R. ainda condenada a efetuar obras de reparação em demais tetos, paredes, tubagens ou outras estruturas afeadas, adjacentes e próximas à do estacionamento da A., passíveis de voltar a causar danos futuros à A.;
4. No pagamento da quantia de 2,14€ (duzentos e vinte e oito euros e catorze cêntimos), a título de danos patrimoniais à viatura da A.;
E AINDA, que seja a R. condenada,
5. No pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, nunca inferior a 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), em razão de todos os incómodos, angústias e violações aos seus direitos de personalidade, sofridas pela A.;
6. Ao encerramento imediato do estabelecimento da R.;
7. Na cessação imediata da atividade prosseguida naquelas frações (de padaria e pastelaria);
E, A TÍTULO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO, caso não seja procedente o peticionado em 6. e 7.,
8. Que seja a R. condenada na remoção dos aparelhos causadores do ruído;
9. Na realização de obras necessárias ao isolamento acústico e vibrátil do seu estabelecimento;
10. E ainda, na proibição de desenvolver atividade ao seu estabelecimento durante os períodos noturnos de descanso, estipulados no Regulamento Interno do Condomínio, nomeadamente, entre as 22h00 e as 8h00».
Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que é dona da fração AG do Bloco C, correspondente ao 1.º andar, do prédio sito na Estrada …, n.º …-…, …, Funchal, onde reside habitualmente, ao passo que a R. é dona das respetivas frações … e …, localizadas no rés-do-chão, aí desenvolvendo a sua atividade de padaria, pastelaria, bem como fabrico de pão e bolos.
Referiu também que a propriedade da A. abrange o estacionamento n.º …, o qual se situa imediatamente por baixo das referidas frações … e …, sendo que estas situam-se por baixo do 1.º andar da A.
A A. mencionou igualmente que a atividade de produção da R. e as tubagens existentes nas respetivas frações, provocam infiltrações no estacionamento da A., o que causa danos no seu veículo automóvel, avaliados em €228,14, bem como nas paredes e lajes do edifício, assim como incómodos, angústia, preocupação e tristeza na A.
Alegou ainda que a R. desenvolve nas indicadas frações … e … a atividade industrial de panificação e pastelaria, para a qual não está licenciada, não conferindo o título constitutivo da propriedade horizontal a possibilidade de desenvolver tal atividade, nem dispondo a R. de autorização para tal, sendo que ao longo dos anos a R. vem colocando diversa maquinaria que produz ruído e vibrações, perturbadores do sossego e descanso da A. e causadores e ansiedade e angústia nesta.    
A R. apresentou contestação.
Alegou que a atividade que desenvolve nas frações … e … está devidamente licenciada e que o uso que delas faz está conforme ao título constitutivo da respetiva propriedade horizontal.
Referiu igualmente que as infiltrações existentes não decorrem do uso que faz das suas frações ou sequer provêm destas, resultando antes de faltas ou deficiências de impermeabilização, sendo que os ruídos a vibrações participados pela A. têm sido prontamente resolvidos pela R., a qual está disposta a realizar todos os trabalhos que em perícia técnica especializada no âmbito dos autos forem entendidos como úteis e adequados para minimizar os incómodos de que a A. se queixa.
Nestes termos, a R. concluiu pedindo que a ação seja julgada improcedente por não provada.
As partes juntaram diversos documentos.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e fixados os temas da prova.
Procedeu-se a uma perícia e foi junto aos autos o respetivo relatório.
Realizado o julgamento, com sessões em 29.11 e 21.12.2023, o Juízo Local Cível do Funchal proferiu em 20.02.2024, sentença cujo dispositivo é o seguinte:
«julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) condeno a ré B …, Lda., na colocação de lã de rocha no tecto, mais especificamente na laje entre as suas fracções e a fracção da autora A …, na aplicação de isolamento de fachada nas zonas comerciais, nas condições previstas no Regulamento Geral do Ruído e na verificação máquina a máquina do som emitido e isolá-la, se necessário, bem como os utensílios utilizados na confecção (por exemplo, o carro);
b) condeno a ré B …, Lda., no pagamento à autora A … da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual;
c) absolvo a ré B …, Lda. do demais peticionado pela autora A …».
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a A., tendo apresentado as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso tem por objeto o pedido de reapreciação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, quanto à total improcedência dos pedidos formulados pela A. Recorrente de encerramento imediato do estabelecimento da R. Recorrida, de cessação imediata da atividade prosseguida naquelas frações e, subsidiariamente, de proibição de desenvolver atividade no seu estabelecimento durante os períodos noturnos de descanso da A., em virtude dos ruídos percetíveis e audíveis produzidos pela R. e pelas violações consumadas aos direitos de repouso, sono e tranquilidade da A., com ocorrência diária e no decorrer de mais de uma década.
II. O que se pretende é que seja proferida nova decisão que confirme e que reconheça o encerramento do estabelecimento explorado pela Recorrente e, no caso de não censura da sentença recorrida nesse sentido pelo Tribunal ad quem, de condenação na proibição de desenvolver atividade àquele estabelecimento durante os períodos noturnos de descanso, para tutela e proteção integral dos direitos de personalidade da Recorrente.
III. É imperiosa a revogação do segmento decisório da sentença recorrida (pedidos 6, 7 e 10 da Petição Inicial) pela evidência incontestável da gravidade e reiteração diária, por período superior a 10 anos (e que se vem mantendo aos dias de hoje), dos incómodos, danos e angústias provocados à Recorrente e pela prevalência, em caso de conflito e reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais superiores, em especial do Supremo Tribunal de Justiça, do direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade sobre o direito à iniciativa económica.
IV. Salvo o devido respeito por douto entendimento e tendo presente a colisão de direitos existente, a Recorrente não vislumbra que, no presente caso, possa ser atendida uma solução de equilíbrio e de harmonização entre ambos, visto subsistir, pelo menos desde 2011 e até à presente data, não obstante as tentativas de obras no local para minimizar os incómodos sofridos pela Recorrente, um sacrifício total, inconcebível e gritante dos direitos de repouso, de qualidade de vida, de tranquilidade, de sono e de descanso da Recorrente (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.10.2018, Processo n.º 7034/15.9T8FNC.L1-7 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.01.2023, Processo N.º 773/19.7T8CBR.C1.S1).
V. Pelo que, em face ao exposto nos números anteriores, outra conclusão não deve ser extraída pelo Tribunal ad quem que não a de encerramento imediato do estabelecimento da Recorrida e consequente cessação imediata da atividade prosseguida naquelas frações.
VI. Sem nunca descurar, crê a Recorrente que, caso o douto Tribunal ad quem entenda não ser de proceder à alteração do segmento decisório proferido pelo Tribunal a quo conforme exposto, deverá ser atendido o pedido de proibição de desenvolver atividade no estabelecimento, durante os períodos noturnos de descanso da Recorrente.
VII. Isto porque, esta é uma alternativa adequada e eficaz a promover a tutela dos direitos de personalidade da Recorrente (sono, repouso, tranquilidade, qualidade de vida) e o respeito pelos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, consagrados na Constituição da República Portuguesa, dando igualmente cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/09/2023, Processo n.º 1141/23.1T8FNC.L1-6).
VIII. Finalmente e sem olvidar o que supra se expõe, carece especial atenção o facto de estarmos perante um estabelecimento que se dedica (aparentemente), em exclusivo, à venda de pão e bolos, mas que tem afetos 25 (vinte e cinco) trabalhadores, dado a produção de pão e pastelaria diversa, capaz de prover três estabelecimentos desta índole, todos eles explorados pela Recorrida.
IX. Claro está que se afigura um cenário de ruído e incómodos extremo e diário, atento a tudo o que provém das movimentações, manuseios de equipamentos e de circular de viaturas afetas àquele estabelecimento e à atividade ali desenvolvida.
X. Configurando-se, por isso, uma conjuntura manifestamente insuportável quando se trata de uma questão tão sensível como é a da privação de sono e descanso, sobretudo, quando tal se verifica num período de tempo tão alargado, já superior a uma década.
XI. Por todo o exposto e com douto suprimento de V. Exa., deverá decidir-se conforme supra se enuncia, com a respetiva alteração da sentença, que deverá ser revogada e substituída por outra que considere o encerramento imediato do estabelecimento da Recorrida e a cessação imediata da atividade comercial prosseguida pela mesma naquele local, como únicas soluções plausíveis, viáveis e adequadas à proteção dos direitos de personalidade da Recorrente, ora violados pela Recorrida há mais de uma década.
XII. E, apenas a título subsidiário, no caso de assim o Tribunal ad quem não entender, que seja procedente o pedido de proibição de desenvolver atividade no estabelecimento, durante os períodos noturnos de descanso da Recorrente.
Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, revogar-se a decisão recorrida, por douto acórdão que condene a Recorrida
i. no encerramento do seu estabelecimento comercial;
ii. na cessação imediata da atividade prosseguida àquele estabelecimento e, a título subsidiário,
iii. na proibição de desenvolver atividade do seu estabelecimento, durante os períodos noturnos de descanso da Recorrente.
Só assim se fazendo JUSTIÇA».
A R. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida e pedindo a ampliação do objeto do recurso nos seguintes termos:
«1ª)- À factualidade doutamente julgada como provada, aliás sem impugnação da Apelante, requer a Apelada, ao abrigo do artigo 636º/2 do CPC, o aditamento à alínea A) dos Factos Provados, de menção à tipologia e composição da fração autónoma habitacional da Autora aí identificada, que é do tipo T2, composta por dois quartos de dormir.
2ª)- Trata-se de facto no entender da Apelada relevante, face à factualidade provada nas alíneas F), O) e XXXX), porquanto dispondo o seu apartamento de dois quartos de dormir, e vivendo aí só e apenas algumas temporadas por ano, fica por se saber por que é que a Autora insiste em dormir no quarto que fica mais próximo da zona de produção do subjacente estabelecimento da Ré, em vez de mudar-se para aquele que dessa zona fica presumivelmente mais afastado e estará disponível.
3ª)- E afigura-se legítimo à Apelada colocar esta questão, quando a Autora insiste neste recurso em que lhe sejam impostos o encerramento do seu estabelecimento e a cessação da atividade que exerce nas suas frações, aliás destinadas no título da propriedade horizontal a “restauração e bebidas”, e a “restauração e bebidas, nomeadamente fabrico de pão e pastelaria em geral” (alíneas QQ e RR dos Factos Provados), ou restrições de funcionamento.
4ª)- Tal facto está plenamente provado por documentos autênticos constantes dos autos, designadamente pela certidão de registo da fração AG junta pela Autora à PI (“doc. 1”), e pela certidão da escritura da constituição da propriedade horizontal junta pela Ré à Contestação (“doc. 1”).
A A. não respondeu à ampliação do objeto do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela A./Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a dilucidar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
· Da modificação da decisão de facto;
· Do pedido de encerramento do estabelecimento da R., com cessação da sua atividade comercial e, subsidiariamente, do pedido de proibição de realizar tal atividade nos períodos noturnos de descanso da A.
Assim.
III.
DA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.
1. Invocando o artigo 636.º, n.º 2, do CPCivil, a R., aqui Recorrida, veio pedir que o facto provado sob A) seja alterado, o que se configura no caso como um recurso subordinado, conforme artigo 633.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil.
Considerando a anterioridade que reveste a decisão de facto quanto à de direito, a fim de melhor aquilatar ulteriormente esta, justifica-se que se proceda de imediato à dilucidação do recurso subordinado.
2. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».

Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163 e 169, o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente», sendo que as exigências decorrentes do apontado regime legal «devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.  Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)».
3. No caso vertente.
A R. observou os indicados ónus de impugnação da matéria de facto: socorrendo-se de prova documental, documento n.º 1 da petição inicial e documento n.º 1 da contestação, pediu que o facto provado em A) fosse completado com uma descrição mais precisa da fração autónoma em causa.
Com efeito, o Tribunal recorrido deu como provado em A) que:
«A) A autora é proprietária da fração … do Bloco …, 1.º andar, localizada na Estrada …, n.º …-…, concelho do Funchal, freguesia de …».
A R. pretende que se adite a tal facto o seguinte:
«que [tal fração] é destinada a habitação, do tipo T dois, composta de vestíbulo, sala comum, dois quartos, duas casas de banho, cozinha e zona de lavagens».
Embora a pertinência de tal aditamento seja reduzida no contexto factual apurado e em função da decisão de direito em causa, sendo assim a sua relevância marginal, admite-se o aditamento requerido, sendo que a matéria factual aditada decorre do documento n.º 1 da petição inicial, certidão permanente da Conservatória do Registo Predial do Funchal relativa à fração em causa, …, e do documento n.º 1 da contestação, escritura de constituição da propriedade horizontal relativa ao Complexo Habitacional e Comercial da Boa Nova, no qual se insere a referida fração autónoma.  
Nestes termos, o facto provado A) passa a ter a seguinte redação:
«A) A autora é proprietária da fração … do Bloco C, 1.º andar, localizada na Estrada …, n.º …-…, concelho do Funchal, freguesia de …, a qual é destinada a habitação, do tipo T dois, composta de vestíbulo, sala comum, dois quartos, duas casas de banho, cozinha e zona de lavagens».
*
* *
Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade:
A) A autora é proprietária da fração … do Bloco C, 1.º andar, localizada na Estrada …, n.º …-…, concelho do Funchal, freguesia de …, a qual é destinada a habitação, do tipo T dois, composta de vestíbulo, sala comum, dois quartos, duas casas de banho, cozinha e zona de lavagens;
B) A ré é proprietária das frações … e … do mesmo Bloco …, localizadas no Rés-do-Chão, Estrada …, n.º …-…, concelho do Funchal, freguesia de …;
C) A ré é uma sociedade comercial que desenvolve a atividade de padaria, pastelaria, cafetaria, fabrico de pão e bolos;
D) A propriedade da autora abrange o estacionamento n.º …;
E) O estacionamento n.º … situa-se imediatamente por baixo das frações … e …, da ré;
F) A fração … da autora, onde esta reside, está acima daquelas frações … e …, que são da ré:
G) A ré dispõe de três estabelecimentos padarias/pastelarias, na Ilha da Madeira:
- um sito à Estrada …, n.º …- …, …,
- outro sito à Rua …, n.º …,
- outro sito à Travessa …, n.º …º;
H) A ré produz ela própria pão e bolos, que vende nesses estabelecimentos;
I) A produção é desenvolvida nos três estabelecimentos;
J) Quando a autora denunciou a situação à administração do Condomínio do prédio, foi informada que após averiguação por parte daquela, havia sido descoberto que a tubagem que estaria a causar os referidos problemas era pertencente, em exclusivo, à empresa/padaria B …, Lda.;
K) E que já havia sido transmitida a informação à R., por parte da Administração do Condomínio, no sentido de que aquela diligenciasse pela resolução do problema, inclusivamente junto da autora e diretamente com aquela;
L) Lê-se, na comunicação por email, datada de 20 de março de 2019, pelas 16h43m, o seguinte:
“Após visita ao local, constatámos que a tubagem referida por V. Exa. pertence, em exclusivo, à Padaria B …, Lda. Já transmitimos a situação abaixo reportada, para resolverem com V. Exa.”;
M) Os danos atuais na viatura da autora avaliam-se em €228,14;
N) O espaço onde é realizada a produção, é situado logo abaixo e imediatamente ao lado do apartamento da autora;
O) Relativamente à organização das divisões do apartamento da autora, as que estão mais próximas da produção da ré são a varanda traseira e o quarto de dormir;
P) A ré tem diversos equipamentos no topo / terraço do espaço onde realiza a sua produção
Q) E, bem assim, no topo do prédio;
R) Os aparelhos, pertencentes à ré e relativos à sua atividade, produzem ruído e vibrações audíveis e percetíveis à fração da autora, nomeadamente, no quarto de dormir daquela, que se tornam insuportáveis e perturbadores de descanso;
S) O aparelho colocado mais recentemente, junto à parede do apartamento da autora agravou a situação, emitindo ainda mais barulho e vibrações;
T) Durante o período noturno, mesmo após o fecho do estabelecimento comercial da ré, o som oriundo daqueles aparelhos mantém-se, continuando os ruídos e as vibrações;
U) Por vezes, em razão do ruído dos equipamentos da ré, outras vezes, pelo iniciar da panificação e ruído associado àquela, como a movimentação dos trabalhadores e viaturas para fornecimento / recebimento de outros estabelecimentos, a autora vê o seu sono e descanso noturnos interrompidos;
V) Toda esta situação tem causado ansiedade e angústia à autora, que já reclamou diversas vezes da situação;
W) A autora já apresentou diversas queixas junto da Câmara Municipal do Funchal;
X) A autora tem vindo a reclamar, pelo menos, desde o ano de 2011;
Y) Há pelo menos dez anos que vê a autora a sua saúde, física e mental, ser prejudicada;
Z) A condómina C … apresentou queixa, pela mesma razão;
AA) As queixas apresentadas originaram várias medições acústicas;
BB) Por Relatório de Avaliação Acústica realizado em 2011, foram detetados ruídos acima do nível permitido, incorrendo já a R. em infração: “Comprova-se que existe violação do Artigo 13º do RGR (…)”;
CC) As frações propriedade da ré integram-se no “Complexo Habitacional e Comercial da Boa Nova”, situado na Estrada …, nºs …-… a …-…, … a …-…, … a …-… e … a …-…, freguesia de …, concelho do Funchal;
DD) Que é constituído por 5 blocos, com um total de 72 frações autónomas, designados de sul para norte pelas letras de “…” a “…”, cada qual com cave destinada a estacionamento coletivo, rés-do-chão composto por lojas destinadas a diversos fins e com acesso direto à Estrada …, e por três andares superiores divididos em frações habitacionais;
EE) A construção desse Complexo foi promovida pela Cooperativa “D …, Lda.”;
FF) E foi executada em regime de empreitada, pela construtora “Soares da Costa”;
GG) No início do ano de 2003, os agora sócios da ré, já com interesse e experiência no sector da panificação e da pastelaria, foram convidados por dirigentes da referida Cooperativa para investir na aquisição das lojas que vieram a ser identificadas como as frações autónomas AC e AD, para instalação de um estabelecimento de restauração e bebidas, café, pastelaria e boutique de pão quente com fabrico próprio;
HH) Pois atendendo à dimensão do Complexo e à sua localização relativamente afastada do centro do Funchal, a direção da Cooperativa pretendia dotá-lo de estabelecimentos fornecedores de bens e serviços essenciais, tais como, entre outros, um estabelecimento daquele tipo, um supermercado e uma farmácia;
II) Não só para servir os futuros moradores do Complexo e os da zona, mas também pelo interesse da Cooperativa em melhor promover a venda das frações habitacionais;
JJ) Os dirigentes da Cooperativa apresentaram então aos futuros sócios da ré um ofício emitido pela Câmara Municipal do Funchal (CMF) a um deles, E …, com o n.º …, de 5 de Fevereiro de 2003, do seguinte teor:
“Assunto: Pedido de viabilidade de instalação de estabelecimento de restauração e bebidas, café, pastelaria e boutique de pão quente com fabrico próprio situado na Estrada … – Edifício da Cooperativa “D …, Lda.”, …;
KK) Relativamente ao requerimento registado nesta Divisão Administrativa de Obras Particulares sob o nº … em 2002.12.23, com delegação de competências do Presidente da Câmara, comunico a V.ª Exª. que no dia 2003.02.05 o mesmo mereceu o seguinte despacho:
“Deferido, uma vez que as fracções em causa foram licenciadas para comércio em geral. Deverá apresentar o respetivo projecto de adaptação cumprindo todos os requisitos legais em vigor, para instalação e funcionamento deste tipo de actividades: Decreto Lei nº 55/2002, Decreto Regulamentar 4/99, Portaria 1063/97, tendo atenção ao sistema de extracção de odores e fumos e o nível de ruído do ambiente.”;
LL) Com base nesse ofício, os futuros sócios da ré acederam ao convite e prometeram adquirir as duas fracções, para nelas instalarem um estabelecimento do tipo proposto;
MM) Para tal constituíram a 28/03/2003 a sociedade ré, já com sede na “Estrada …, nºs …-… e …-…, Funchal”, e o objeto de “comércio de padaria, pastelaria, cafetaria, fabrico de pão, bolos e doces”;
NN) Já esta sociedade, a 18 de Julho de 2003 apresentou à Câmara Municipal um requerimento registado na Divisão Administrativa de Obras Particulares sob o n.º …, a pedir o licenciamento do projeto “de uma padaria/pastelaria a levar a efeito na Estrada …, Cooperativa “ D …, Lda.”, bloco C, nº …, … e …”;
OO) Em relação ao qual obteve pelo ofício da CMF nº …, de 20/11/2003, a resposta de que o mesmo mereceu o seguinte despacho, proferido no dia 7 desse mês:
“Deferido, devendo proceder à colocação, à entrada da Zona de fabrico, de um lava-mãos accionado por comando não manual e isolamento do tecto acústico e térmico”;
PP) Por escritura pública lavrada a 22 de dezembro de 2003, no Primeiro Cartório do Funchal, intitulada de “CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL” a Cooperativa submeteu o Complexo a esse regime de propriedade;
QQ) E nessa escritura ficou a constar o seguinte, quanto à descrição da Fração “…”: “– Fracção autónoma localizada a Nascente da anterior, contígua com o corredor de acesso aos pisos das habitações, composta de sala e instalações sanitárias, com a área de trinta e quatro vírgula sessenta metros quadrados. Pertence-lhe o uso exclusivo do lugar de estacionamento automóvel com o número “vinte e dois” localizado na cave. Tem acesso directo pelo número “treze …” da Estrada …. (…) Destina-se a restauração e bebidas.”;
RR) E quanto à descrição da Fração “…”: “– Fracção autónoma localizada a Nascente e contígua com a anterior, composta de sala e instalações sanitárias, com a área total de cento e trinta vírgula quarenta metros quadrados; Pertence-lhe o uso exclusivo de um lugar de garagem individual com o número “trinta” e a arrecadação número “vinte” localizadas no exterior, ao fim da rampa de acesso à cave do bloco C, do estacionamento número “um” localizado na cave e da arrecadação número “dez” localizada ao fim da rampa de acesso à cave do bloco …. Tem acesso directo pelo número “… …” da Estrada …. (…) Destina-se a restauração e bebidas, nomeadamente fabrico de pão e pastelaria em geral.”;
SS) E das certidões de registo das descrições subordinadas das frações … e …, o que consta do resumo da composição das mesmas, é que se tratam de unidades destinadas “a restauração e bebidas”;
TT) O mesmo que sumariamente consta do alvará de utilização nº …/…, emitido pela CMF a 16 desse mês de dezembro, quanto às frações em apreço;
UU) Sendo certo que o título constitutivo da propriedade horizontal do Complexo só foi alterado uma vez, por escritura de “Retificação” celebrada a 21 de janeiro de 2004, no mesmo cartório, que nada modificou quanto ao fim e composição das frações;
VV) A 7 de abril de 2004, a ré apresentou à Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, um requerimento com o “Pedido de Instalação de um estabelecimento destinado ao exercício da actividade de Produção de Pão e Bolos com Posto de Venda-Snack-Bar” nas frações em causa;
WW) E recebeu daquela Direção do Governo da Região Autónoma da Madeira, o ofício nº …, de 30 de abril de 2004, com a seguinte resposta:
“Na sequência do vosso requerimento registado nesta Direcção Regional sob a refª nº … de 07-04-2004, informa-se V. Exa. que o Decreto-Lei nº 139/99, de 24 de Abril, que altera algumas disposições do Decreto-lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, prevê no seu artº 1º, que estes podem dispor de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, e panificação. Assim, estes tipos de estabelecimentos ficam sujeitos não ao regime do licenciamento do exercício da actividade industrial, mas ao regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, com as especialidades estabelecidas na legislação em vigor para o sector. Para além da CAE definida corresponder a uma actividade comercial (comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e confeitaria) a área dos fornos é de 9,5m2, pertencendo assim à antiga classe D. Face ao exposto e uma vez que estamos perante um estabelecimento comercial com fabrico próprio de panificação e pastelaria, a organização/coordenação do processo em causa é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal do Funchal, dependendo o funcionamento daquele apenas da licença de utilização.”;
XX) A 19 de maio de 2004, a ré avançou para a aquisição definitiva das frações … e …, por Contrato de Locação Financeira Imobiliária celebrado com o Banco BPI, num investimento do montante de € 256.087,70;
YY) E seguidamente, a 4 de novembro de 2004, obteve da Câmara Municipal do Funchal a emissão do “Alvará de Licença de Utilização para Serviços de Restauração ou de Bebidas” nº …/…;
ZZ) Onde consta, no campo nº 5, quanto ao “Uso a que se destinam as edificações”: Padaria/Pastelaria”;
AAA) E do campo nº 6, quanto ao “Tipo de Estabelecimento: - Estabelecimento de Bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na Classe D do Decreto Regulamentar nº 25/93, de 17 de Agosto”;
BBB) Cada um dos três estabelecimentos da ré tem a sua unidade de fabrico de pão e de pastelaria no próprio local, embora por razões de racionalidade de gestão partilhem entre si produtos;
CCC) Verificam-se infiltrações de águas no teto da cave do parque de estacionamento do bloco …, sobre a zona do posto n.º … da fração da A.;
DDD) Mas o mesmo sucede em várias outras zonas do teto dessa cave;
EEE) E em várias zonas do teto da cave de outros blocos do Complexo;
FFF) Nenhumas dessas infiltrações são provocadas pelo uso das frações da ré, ou sequer delas provêm;
GGG) Como foi constatado pela IMAPO, empresa especializada em impermeabilizações, no início de 2014, conforme relatório de 24 de Março desse ano;
HHH) De cujas conclusões a ré deu imediato conhecimento à empresa administradora do Condomínio do Complexo, a L …, Lda.
III) E foi averiguado e constatado por outra empresa especializada, a PMC Instalações Hidráulicas, mediante inspeção, testes e ensaios realizados a 12 de fevereiro de 2021, face às novas reclamações da autora;
JJJ) De cujo relatório a ré deu igualmente conhecimento à L …, Lda., por email enviado no dia 24 do mesmo mês;
KKK) E cujas conclusões corroboraram a refutação daquelas reclamações que a ré já havia dirigido à referida administradora por email de 21 de janeiro de 2021;
LLL) Já desde antes do ano 2010 que vêm-se detetando infiltrações em várias partes do Complexo, com especial incidência nas fachadas exteriores (entretanto objeto de intervenção) e nas caves;
MMM) Tanto assim, que esse assunto já foi debatido em várias assembleias de condóminos, de que são exemplo as realizadas a 18 de junho de 2014 (ata nº …) e a 8 de dezembro de 2016 (ata nº …);
NNN) Sendo a respetiva causa atribuída a patologias estruturais da construção do Complexo, nomeadamente a faltas ou deficiências de impermeabilização;
OOO) E que inclusivamente já motivaram a discussão em passadas assembleias, da pertinência da propositura de uma ação judicial contra a construtora “Soares da Costa”, com vista à eliminação ou indemnização dessas patologias;
PPP) A autora comprou a sua fração … a F …, por escritura pública de 28 de abril de 2010;
QQQ) A ré já exercia então a mesma atividade que exerce hoje nas suas frações … e …, ininterruptamente, desde o mês de agosto de 2004, à vista de toda a gente;
RRR) A anterior proprietária da fração da autora, F …, residiu nela permanentemente durante mais de 5 anos;
SSS) No entanto, F … não se queixava de incómodos provenientes do uso das frações da ré;
TTT) Nem disso se queixam atuais condóminos;
UUU) Tal como o condómino da outra fração do 1º andar do mesmo bloco, a fracção …, G …, esposa e filho;
VVV) E a condómina da fração …, situada no 2º andar do mesmo bloco, exatamente sobre a fração da autora, H …;
WWW) Ou o condómino da fração …, localizada no 3º andar, na mesma prumada da fração da autora, I …;
XXX) Ao invés, a autora, desde que começou a usar com mais frequência a fração comprada, vem reclamando de tal espécie de incómodos;
YYY) A ré sempre prestou toda a atenção a essas reclamações, e sempre procurou resolvê-las, não se poupando a despesas para prontamente promover todas as medidas técnicas adequadas para evitar ou reduzir ao máximo qualquer incómodo para a autora;
ZZZ) A ré é uma empresa com preocupações ambientais no exercício da sua atividade e o seu interesse comercial é o de ser desejada nos locais onde exerce a sua atividade, e não o contrário;
AAAA) Assim, na sequência da sua notificação pela CMF do relatório de avaliação acústica, a ré promoveu de imediato a realização pela empresa “ J …, Lda.”, dos seguintes trabalhos no estabelecimento em questão:
“Montagem de atenuação acústica na cobertura e por cima da pastelaria no piso térreo, bem como reparação dos apoios anti-vibratórios dos equipamentos. Inclui a construção em chapa galvanizada da estrutura de suporte dos elementos atenuadores”, e a montagem destes;
BBBB) Trabalhos que foram executados entre fevereiro e maio de 2011;
CCCC) E que custaram à R. a importância de € 6.235,00;
DDDD) Por exposição apresentada a 21 de junho de 2011, a ré deu conta à CMF da execução desses trabalhos, e solicitou a realização de uma nova medição do ruído para verificação da conformidade da nova situação;
EEEE) Dado que a autora não atendia as suas solicitações para permitir a referida medição no interior da sua fração, a ré pediu à CMF que solicitasse à autora colaboração para tal fim, o que por ofício de 28 de junho de 2012 a edilidade fez;
FFFF) A ré insistiu através de cartas registadas e com aviso de receção enviadas à A. a 13 de julho e a 17 de setembro de 2012;
GGGG) Como a autora encontrava-se então ausente na Áustria, só nos primeiros dias do mês de outubro é que foi possível realizar tal avaliação acústica;
HHHH) O que foi feito pela empresa “SGS”, que em relatório de 7 de novembro de 2012 concluiu que o estabelecimento da ré estava em “situação de laboração em conformidade com os requisitos do Regulamento Geral do Ruído”;
IIII) Por isso, pelo ofício nº …/…, de 5 de fevereiro de 2013, a CMF notificou a ré de que era sua intenção “arquivar o procedimento de reclamação”, o que efetivamente fez;
JJJJ) Em 2015, por email dirigido à CMF a 28 de julho, com conhecimento à ré, a autora voltou a queixar-se de ruído proveniente de máquinas ventiladoras que seriam da ré e do supermercado “Rio Mar”;
KKKK) Logo no dia seguinte, 29 de julho, a ré contactou diretamente a autora por email, informando-a de que tinha solicitado à empresa “J …, Lda.”, a averiguação da situação;
LLLL) E que apesar de nada de anormal ter sido detetado nos seus equipamentos, mandara realizar uma nova intervenção num ventilador;
MMMM) Por email de 31 de julho de 2015, a ré informou a autora de que essa intervenção ficara concluída;
NNNN) Tendo recebido desta, por email de 2 de agosto, um agradecimento e a declaração de que “eu sinto que a situação regressou para o normal”;
OOOO) Mas por email de 5 de janeiro de 2017, com conhecimento à CMF e à L …, Lda., a autora queixou-se de novo de ruído de uma máquina;
PPPP) De pronto a ré promoveu a revisão e reparação dela, do que informou a autora;
QQQQ) Face à subsistência das queixas desta, a ré promoveu a realização de mais trabalhos e propôs uma nova avaliação conjunta da situação;
RRRR) E por email de 29 de março de 2017, com conhecimento à autora, a ré informou a L …, Lda de que, mesmo não tendo sido notada qualquer falha nos seus equipamentos, procedeu a uma melhoria do isolamento acústico e anti vibratório dos mesmos;
SSSS) Tendo então dado conhecimento dos relatórios das intervenções realizadas nessa altura pelas empresas “J …, Lda.” e “Aquimadeira”;
TTTT) Depois de citada para a presente ação, a ré mandou colocar três novos painéis atenuadores do som dos aparelhos que tem sobre a cobertura da dependência exterior de apoio à sua fracção …, situada entre os blocos … e …, e a que aludem o título da PH, posicionados no sentido de evitar a propagação dele para a varanda posterior da fração da autora;
UUUU) E está disposta a realizar todos os trabalhos que em perícia técnica especializada a realizar no âmbito do presente processo, forem entendidos como úteis e adequados para minimizar os incómodos de que a autora se queixa;
VVVV) A ré emprega 25 trabalhadores afetos ao estabelecimento em causa;
WWWW) O horário de atendimento ao público da loja da Boa Nova é das 07h00 às 21h00;
XXXX) A autora vive só na sua fração, e apenas algumas temporadas por ano;
YYYY) O estabelecimento da ré é o único com fabrico e venda de pão e de pastelaria num raio mínimo de 5 quilómetros;
ZZZZ) Onde se abastece desses produtos a maioria da população das freguesias de … e de …;
AAAAA) O título constitutivo da propriedade horizontal dispõe que “no terraço de cobertura de cada bloco, no enfiamento de todo o alçado posterior, ficam reservadas duas zonas com a largura de quatro metros e meio, destinadas à instalação de equipamentos acessórios de apoio às fracções do comércio e serviços de restauração e bebidas localizadas no rés-do-chão”;
BBBBB) E é precisamente numa dessas zonas do terraço do bloco C, na situada a norte, que a ré tem alguns equipamentos de apoio;
CCCCC) O Laboratório Regional de Engenharia Civil indicou como soluções de redução da propagação do ruído e das vibrações eventualmente causadas pela ré no exercício da sua atividade nas suas frações:
- a colocação de lã de rocha no teto, mais especificamente na laje entre as frações da ré e da autora;
- a aplicação de isolamento de fachada nas zonas comerciais, nas condições previstas no Regulamento Geral do Ruído;
- a verificação máquina a máquina do som emitido e isolá-la, se necessário, bem como os utensílios utilizados na confeção (por exemplo, o carro).
DDDDD) A ré contratou M …, engenheiro civil com formação específica em acústica, para análise do relatório produzido pelo L.R.E.C. (neste processo) e realização de projeto de acondicionamento acústico de modo a implementar as soluções indicadas pelo Laboratório Regional de Engenharia Civil.
EEEEE) Na sequência do projeto referenciado na alínea anterior, a ré:
- encetou a colocação de uma membrana acústica de alta densidade consistente em lã de rocha colada à laje e outra idêntica mas entre duas placas de gesso cartonado;
- colocou apoios antivibráticos nas condutas, máquinas, equipamentos, tetos falsos e fixações à laje.
- fechou uma janela da cozinha que deitava para a fachada.
*
Este Tribunal da Relação de Lisboa tem como não provado que:
1) A autora reside na fração de forma permanente;
2) A ré utiliza as frações … e … para produção fabril;
3) A produção em causa provoca infiltrações para os pisos inferiores, nomeadamente, para o lugar de estacionamento da A.;
4) Efetivamente, há infiltrações na laje onde assentam as frações … e …, as quais, recorde-se, são da R., e ficam por cima do estacionamento da A;
5) As infiltrações provocaram, entre outros, o apodrecimento das tubagens, das paredes, da pintura e dos tetos, o que até é observável à vista desarmada;
6) Com o risco destas infiltrações poderem causar danos nas instalações elétricas do edifício;
7) Há efetivamente um liquido que verte e goteja por cima do estacionamento da autora que tem origem nas frações da ré e respetiva tubagem, o qual provoca danos no veículo da autora;
8) As zonas que se mostram mais degradas, no estacionamento daquele bloco, são exatamente aquelas que se encontram imediatamente por baixo das frações da ré;
9) O automóvel da autora, ao ser “pingado” e ao entrar em contacto com tal líquido que provém das frações da ré, ficou danificado;
10) Para poder utilizar o seu estacionamento e evitar danos na pintura da sua viatura, a autora tem que constantemente cobrir o seu carro, com um plástico, sempre que estaciona a sua viatura no seu estacionamento;
11) Volvidos que estão mais do que dois anos, nunca foi a autora contactada pela ré no sentido da resolução do problema;
12) Tão-pouco foi regularizada ou reparada qualquer situação, por parte da ré;
13) A ré inicia a panificação, todos os dias, de madrugada, por volta das quatro da manhã;
14) A ré utiliza tampões auditivos;
15) Toda esta situação tem significado para a autora angústia, preocupação e tristeza, que acabam por traduzir-se numa redução abismal da sua qualidade de vida;
16) Dispõe a alínea a), do artigo 8.º do Regulamento Interno do Condomínio, sob a epígrafe de “Proibições impostas aos condóminos”, que “Para além de outras limitações impostas pela lei aos condóminos, é-lhes vedado: a) Produzir ruídos que perturbem os vizinhos e respeitar sempre o período de repouso sem emissão de barulho entre as 22H00 e as 08H00”;
17) Nem disso se queixa a condómina da fração …, igualmente situada no 1º andar do bloco … e contígua à fração da …., sobre a fração … da R., N ….




IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Com o presente recurso a A. coloca em causa a absolvição da R. quanto ao pedido de encerramento imediato do estabelecimento daquela no Complexo Habitacional e Comercial da Boa Nova, bem como o pedido de cessação imediata da atividade da R. naquele estabelecimento, sendo que, subsidiariamente, a A. entende deve ser deferido o seu pedido de proibição da R. desenvolver a sua atividade naquele estabelecimento, durante os períodos noturnos.
Segundo a A., tais pedidos justificam-se em função dos ruídos e vibrações decorrentes da atividade da R., os quais causam perturbadores do sossego e descanso da A., lesivos, assim, da sua saúde, da sua integridade física e psíquica.
Vejamos.
1. O direito à integridade pessoal, física e moral, o direito ao trabalho, o direito de livre exercício da iniciativa económica privada, o direito de propriedade privada, o direito à proteção da saúde e o direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado constituem direitos constitucionalmente salvaguardados, conforme artigos 25.º, 58.º, 61.º, 62.º, 64.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, respetivamente.
Embora de natureza diversa, tais direitos devem conjugar-se segundo um critério de proporcionalidade, conforme artigo 18.º, n.º 2, daquela Lei Fundamental: «as restrições [de direitos] devem restringir-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
Como refere Jorge Miranda, Direitos Fundamentais, edição de 2020, páginas 337, 339 e 340, «[a] ideia de proporcionalidade é conatural às relações entre pessoas: a reação deve ser proporcional à ação e a distribuição das coisas deve fazer-se com justiça», sendo habitual distinguirem-se «três subprincípios: idoneidade ou adequação, necessidade ou exigibilidade e racionalidade ou proporcionalidade strito sensu».
«Pressuposta a legitimidade do fim consignado na norma, a idoneidade ou adequação traduz-se na propositura de um meio adequado à sua prossecução. Perante um bem juridicamente protegido, a intervenção ou a providência a adoptar pelo órgão competente tem de se achar em correspondência com ele».
«A necessidade ou exigibilidade do meio significa que é ele, entre outros os poderiam ser escolhidos in abstracto (…), aquele que melhor satisfaz in concreto – com menos custos nuns casos e com mais benefícios noutros – a realização do fim; e, por isso, tal a providência, a decisão que deve ser tomada».
«A racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu equivale a justa medida. Implica que o órgão proceda a uma correta avaliação da providência em termos de quantitativos, e não só qualitativos, de tal sorte que ela não fique aquém ou além do que importa para se alcançar o resultado devido – nem mais, nem menos (…)».
2. No plano do direito civil, a «tutela geral da personalidade» encontra-se consagrada no artigo 70.º do CCivil, conferindo ao ofendido, em caso de «ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral», o direito de «requerer as providências adequadas à circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida» e, pois, providências de natureza inibitória ou repristinatória, respetivamente, incluindo providências inominadas.
Como refere Luísa Neto, Código Civil Anotado, volume I, edição Almedina, 2024, página 112, em anotação ao referido artigo 70.º do CCivil, «[o] artigo limita-se a declarar, em termos muito genéricos e muito sucintos, a ilicitude das ofensas ou das ameaças à personalidade física ou moral dos indivíduos, sem descer a minuciosa referência analítica. A delimitação de acordo com as circunstâncias do caso é deixada à lei, à jurisprudência e à doutrina, pelo que são naturalmente admitidas para este efeito providências inominadas, nos termos do processo civil e administrativo».
3. O direito de propriedade constitui um direito real de gozo, o qual confere ao respetivo titular a faculdade gozar «de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostos», conforme artigo 1305.º do CCivil.   
Um daqueles limites, no âmbito das relações de vizinhança, exprime-se no dever de abstenção de «emissão de (…) ruídos» e de «produção de trepidações (…), «sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel [vizinho] ou não resulte da utilização normal do prédio de que emanam», conforme artigo 1346.º do CCivil.
Sem aqui entrar na discussão se tais requisitos são alternativos ou cumulativos, em causa estão agravos quanto ao objeto e não relativamente à pessoa titular do direito sobre a coisa, pois nesta última situação a questão deve ser enquadrada no âmbito da ofensa do direito de personalidade, conforme o referido artigo 70.º, n.º 1, do CCivil, não nos termos do artigo 1346.º do CCivil.
Como refere Elsa Vaz de Sequeira, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, edição da Universidade Católica Editora, edição de 2021, página 255, em anotação ao artigo 1346.º, «[a] inserção sistemática, o teor literal e a própria teleologia subjacente a este artigo indicam de forma clara que as restrições aí previstas tutelam tão-só o direito de gozo alheio».
«(…) A essas restrições somam-se as restrições impostas pelos direitos de outra natureza, mormente, pelos direitos de personalidade. O que vale por dizer que a norma que prevê um direito de personalidade ou a cláusula geral estabelecida no n.º 1 do artigo 70.º podem igualmente determinar restrições ao conteúdo dos direitos de gozo sobre imóveis, proibindo, nomeadamente, a prática de atos que ofendam um bem de personalidade. Em caso de desrespeito por essa restrição a tutela far-se-á de acordo com o n.º 2 do artigo 70.º e não ao abrigo da norma ora em análise».
«(…) O artigo 1346.º enuncia os critérios a ter em conta na delimitação recíproca do conteúdo dos direitos de gozo, não porém na delimitação recíproca entre o direito de gozo e o direito de propriedade. Numa palavra, o objeto protegido pelo artigo 1346.º é o prédio e não a pessoa do titular (Sandra Passinhas, [Propriedade e Personalidade no Direito Civil Português] 2017: 488 e 499)».
4. Em caso de «colisão de direitos», o artigo 335.º do CCivil distingue entre «direitos iguais ou da mesma espécie» e «direitos desiguais ou de espécie diferente»: no primeiro caso, «devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes», ao passo que «[s]e os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior».
Naquela última situação a prevalência do direito «superior» não implica necessariamente a exclusão do outro ou outros direitos em causa, havendo que equacionar se no caso a justa composição deste ou destes pode ainda ser alcançada com a compressão ou adequação razoável do exercício do direito inferior, conforme aplicação ao caso do princípio da proporcionalidade.
Como refere Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, edição de 2010, página 620, «[a] encerrar o regime da colisão entre direitos desiguais ou de espécies diferentes, resta assinalar o significado da prevalência do direito considerado superior. Como corolário, de algum modo, das diferentes circunstâncias que a hierarquização dos direitos revista, em concreto, dela pode resultar a exclusão do exercício do direito inferior, o seu exercício limitado ou diferente do admissível, em abstrato, ou do que vinha a verificar-se».
No mesmo sentido refere Elsa Vaz de Sequeira, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, edição da Universidade Católica Editora, edição de 2014, página 793, em anotação ao artigo 335.º, «na hipótese de se concluir pela superioridade de um direito relativamente ao outro, (…) deve[-se] encontrar uma solução que, sem prejuízo de dar prevalência ao superior, acautele na medida do possível um exercício residual e subsidiário do direito preterido. Com efeito, a prevalência do exercício de um direito relativamente ao exercício de outro direito não significa a exclusão obrigatória e completa deste último. Sempre que seja viável, o juiz deve tentar assegurar alguma oportunidade de exercício ao direito tido por inferior».
Também nesta ótica, em situação diversa da presente, pois aí o exercício normal da atividade da R. não se mostrava compatível com a salvaguarda dos direitos de personalidade dos AA., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.04.2021, processo n.º 19/18.5T8CBC.G1.S1, sumariou-se que «[o] direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de uma parte prevalece sobre o direito à actividade económica da outra» sendo que «[a] harmonização entre esses direitos há-de obedecer ao princípio da proporcionalidade de modo que, se possível, a afirmação de um direito não implique necessariamente a exclusão do outro».
Em sentido idêntico, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2023, processo n.º 773/19.7T8CBR.C1.S1, em situação também distinta da presente, por não ter resultado provada a possibilidade de uma redução eficiente do ruído, refere que «como é entendimento deste STJ, havendo colisão de direitos de espécies diferentes, dum lado o direito à integridade física, ao descanso e ao sono, e do outro o direito ao exercício de uma atividade comercial, prevalece o que deva considerar-se superior, nos termos do n.º 2 do art. 335º do Cód. Civil e não há dúvida de que o direito ao repouso é de valor superior ao direito de exercício de uma atividade comercial».
De todo o modo, «“o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses, inclusivamente, caso sejam possíveis e adequados vários modos de exercício dos direitos superior e inferior, a solução legal do conflito impõe que as partes adoptem modos alternativos de exercício que respeitem a diferença axiológico-jurídica em causa e se mostrem não colidentes entre si ou, se isso não for possível, impõe que o titular do direito predominante adopte o modo de exercício mais moderado ou menos gravoso, que limite no mínimo o direito secundário[”] (Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, 1995, pág. 549)».
«Portanto, a prevalência de um direito superior relativamente ao inferior não significa o “esmagamento” do segundo pelo primeiro».
«E este princípio de proporcionalidade sai reforçado se ambos os direitos forem, como é o caso, tutelados constitucionalmente: os direitos de personalidade encontram abrigo no art. 25º da CRP, subordinado à epígrafe” Direito à Integridade Pessoal”, que inclui a integridade moral e física (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, volume I, 4ª edição revista, pág. 455); e o direito de exploração de atividade comercial no art. 61º da CRP, que protege a liberdade de iniciativa privada (ob. cit. pág. 790)».
«Neste caso, a harmonização de tais direitos deverá conformar-se com as exigências contidas no art. 18º da Constituição mormente com o princípio da proporcionalidade inscrito na parte final do nº 2».
5. No caso sub judice.
É pacífico que estão em causa, de um lado, direitos de personalidade da A., a sua integridade física e psíquica, a sua saúde, o seu direito de viver em ambiente saudável, e, do outro lado, o direito de livre exercício da atividade económica da R. da R.
É igualmente incontroverso que tais direitos conflituam entre si e são desiguais e de espécie diferentes, devendo prevalecer os direitos da A. relativamente aos indicados direitos da R.
Diversamente, discute-se se tal prevalência justifica a exclusão do exercício do referido direito da R. ou a sua limitação, como peticiona a Recorrente, ou se importa tão-só adequar as instalações da R. de modo a que as mesmas não produzam ruído e vibrações atentatórias dos direitos de personalidade da A., como entende a R. e foi sufragado na decisão recorrida.
Em abstrato qualquer daquelas soluções é admissível, sendo de optar em concreto pela solução que, salvaguardando o direito prevalecente, menos embaraços cause ao exercício do direito inferior, conforme princípio da proporcionalidade, no que importa considerar a factualidade apurada no caso.
Vejamos.
6. Nessa sede, no que aqui releva, ficou demonstrado que:
(i) A R. desenvolve nas suas frações … e … a atividade de padaria, pastelaria, cafetaria, fabrico de pão e bolos, factos provados B, C, H e I;
(ii) O espaço onde é realizada tal atividade situa-se logo abaixo e imediatamente ao lado do apartamento do A., sendo que a R. tem diversos equipamentos no topo/terraço do espaço onde realiza a sua produção, bem como no topo do prédio, factos provados N, P e Q; 
(iii) Os aparelhos, pertencentes à R. e relativos à sua atividade, produzem ruído e vibrações audíveis e percetíveis na fração da A., nomeadamente, no quarto de dormir daquela, que se tornam insuportáveis e perturbadores de descanso, sendo que o aparelho colocado mais recentemente, junto à parede do apartamento da A. agravou a situação, emitindo ainda mais barulho e vibrações, factos provados R e S;
(iv) Durante o período noturno, mesmo após o fecho do estabelecimento comercial da R., o som oriundo daqueles aparelhos mantém-se, continuando os ruídos e as vibrações, sendo que por vezes, em razão do ruído dos equipamentos da R., outras vezes, pelo iniciar da panificação e ruído associado àquela, como a movimentação dos trabalhadores e viaturas para fornecimento/recebimento de outros estabelecimentos, a A. vê o seu sono e descanso noturnos interrompidos, o que tem causado ansiedade e angústia à A., a qual já reclamou diversas vezes da situação, factos provados T, U e V;
(v) Em 07.11.2003, relativamente às frações da R., foi deferido pela Câmara Municipal do Funchal o licenciamento de uma padaria/pastelaria, com a condição de se proceder ao isolamento do teto em termos acústicos e térmicos, facto provado OO;
(vi) Da escritura de constituição da propriedade horizontal relativo ao prédio onde as mesmas se inserem, datada de 22.12.2003, assim como do respetivo Alvará de Utilização, de ……..2003, bem como do Alvará de Licença de Utilização, de ……..2004, consta que as indicadas frações da R. destinam-se a restauração e bebidas, factos provados PP, QQ, RR, TT e YY;
(vii) A A. tem vindo a reclamar junto da R. dos incómodos que a atividade desta lhe causa e a R. sempre prestou toda a atenção a essas reclamações e sempre procurou resolvê-las, não poupando a despesas para prontamente promover as medidas técnicas adequadas a evitar ou reduzir ao máximo qualquer incómodo para a A., sendo que a R. é uma empresa com preocupações ambientais no exercício da sua atividade e o seu interesse comercial é o de ser desejada nos locais onde exerce a sua atividade, factos provados XXX, YYY e ZZZ;
(viii) Assim, 1) entre fevereiro e maio de 2011 R. contratou terceiro para proceder à montagem de atenuação acústica e reparação de apoios anti vibratórios dos equipamentos, 2) em fins de julho de 2015 realizou uma intervenção num ventilador, 3) em janeiro de 2017 promoveu a reparação e reparação de uma máquina, 4) em março de 2017 procedeu a uma melhoria do isolamento acústico e anti vibratório dos seus equipamento e 5) já depois da propositura da presente ação mandou colocar três novos painéis atenuadores do som dos aparelhos que tem sobre a cobertura da dependência exterior de apoio à sua fração AD, factos provados AAAA, BBBB, KKKK, LLLL, OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR e TTTT;
(ix) A R. está disposta a realizar todos os trabalhos que em perícia técnica especializada a realizar no âmbito do presente processos, forem estendidos como úteis e adequados para minimizar os incómodos de que a A. se queixa, facto UUUU;
(x) O Laboratório Regional de Engenharia Civil, L.R.E.C., indicou como soluções de redução da propagação do ruído e das vibrações eventualmente causadas pela R. no exercício da sua atividade nas suas frações: 1) a colocação de lã de rocha no teto, mais especificamente na laje entre as frações da ré e da autora, 2) a aplicação de isolamento de fachada nas zonas comerciais, nas condições previstas no Regulamento Geral do Ruído, 3) a verificação máquina a máquina do som emitido e isolá-la, se necessário, bem como os utensílios utilizados na confeção (por exemplo, o carro), facto provado CCCCC;
(xi) Entretanto, a R. contratou engenheiro civil com formação específica em acústica, para análise do relatório produzido pelo L.R.E.C. (neste processo) e realização de projeto de acondicionamento acústico de modo a implementar as soluções indicadas pelo L.R.E.C., facto provado DDDDD;
(xii) Na sequência daquele projeto, a R. 1) encetou a colocação de uma membrana acústica de alta densidade consistente em lã de rocha colada à laje e outra idêntica mas entre duas placas de gesso cartonado, 2) colocou apoios antivibráticos nas condutas, máquinas, equipamentos, tetos falsos e fixações à laje e 3) fechou uma janela da cozinha que deitava para a fachada, facto provado EEEEE.
7. Neste contexto factual, sufraga-se o entendimento na matéria da decisão recorrida: conforme L.R.E.C., procedendo do modo por ele indicado, conforme facto provado CCCCC e supra (x),  mostra-se possível adequar as instalações da R. de forma a que as mesmas não produzam ruído e vibrações atentatórias dos direitos de personalidade da A., os quais se mostram assim salvaguardados, sem necessidade de encerramento das instalações da R. ou de limitar o seu uso, o que corresponde à estrita observância do princípio da proporcionalidade  in casu.
Enfim, como se refere na matéria a decisão recorrida:
«Em sede pericial, o L.R.E.C. respondeu afirmativamente ao quesito
“O estado atual do conhecimento do comportamento do som e das técnicas de insonorização proporciona soluções possíveis e exequíveis para reduzir a propagação do ruído e das vibrações eventualmente causadas pelas máquinas utilizadas pela R. no exercício da sua atividade nas suas frações, para níveis toleráveis e aceitáveis?”
E ao quesito
“Nesse caso, qual seria a solução exequível, adequada e eficaz para tal fim?”
O L.R.E.C. respondeu o seguinte:
“Colocação de lã de rocha no teto, mais especificamente na laje entre as frações da ré e da autora, aplicação de isolamento de fachada nas zonas comerciais, nas condições previstas no regulamento geral do ruído, verificar máquina a máquina do som emitido e isolá-la, se necessário, e os utensílios utilizados na confeção, como por exemplo, o carro”.
Sendo certo que a ré não só começou a implementar tais medidas antes da presente decisão (após a junção do relatório pericial aos autos), como implementou medidas além das propostas pelo L.R.E.C. (…). Fazendo-o com recurso a um projeto elaborado por pessoa especializada. Em consonância, de resto, com o esforço de demonstrado para a própria implantação da atividade. E, depois, perante as reclamações da autora.
(…) Sendo assim, (…) afigura-se desnecessário, desproporcional (…) o encerramento do estabelecimento em causa e a cessação da atividade da ré através do mesmo».
Igualmente desproporcional se afigura o pedido de proibição da R. de desenvolver a sua atividade nos períodos noturnos, sendo que nem sequer ficou demonstrado que a R. iniciasse a sua atividade todos os dias, por volta das quatro horas da madrugada, conforme facto não provado 13, o qual constituía um dos factos em que A. baseava tal pedido.
Improcede, pois, o recurso da A.
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Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede o recurso da A. e procede o recurso subordinado da R., pelo que sendo a A. parte vencida em tais recursos, as custas destes serão por ela integralmente suportados.

V.
DECISÃO.  
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso da A. e procedente o recurso subordinado da R., mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
As custas dos recursos serão suportadas pela A.

Lisboa, 07 de novembro de 2024      
Paulo Fernandes da Silva
António Moreira
João Paulo Raposo