Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO PRAZO PROCESSUAL INTERRUPÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Durante a vigência da Lei 30-E/2000, de 20/12, a jurisprudência dominante ia no sentido de considerar que a interrupção do prazo processual concedida pelo art.º 25.º n.º 4 da referida Lei, era extensiva aos casos em que fosse formulado pedido de pagamento de honorários a defensor escolhido pelo requerente do apoio judiciário. II - E assim era entendido desde logo porque, mesmo escolhido pelo requerente do apoio judiciário, o patrono, para intervir no processo, carecia de ser nomeado pela Ordem dos Advogados. III - Actualmente, sob a vigência da Lei 34/2004 de 29 de Julho, nos termos do seu art.º 30.º, o requerente do apoio judiciário deixou de poder escolher o patrono, competindo à Ordem dos Advogados quer a escolha quer a nomeação de Patrono. IV - Por conseguinte, pela mesma ordem de razões, deve considerar-se interrompido o prazo processual em curso, caso o requerente do pedido de apoio judiciário, formulado à luz da Lei n.º 34/2004, tenha indicado a pretensão de nomeação de patrono já escolhido, reconduzindo-se esse pedido a um simples pedido de nomeação de patrono, tal como é previsto pela lei. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO M L C, executada melhor identificada nos autos, deduziu OPOSIÇÃO à execução que lhe move M C M. O Tribunal indeferiu liminarmente a referida oposição com fundamento em extemporaneidade. Inconformada com a decisão, a executada deduziu o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Nos autos à margem referenciados, ao invés refere a douta Sentença da qual ora se recorre, a Executada apresentou atempadamente o seu requerimento de «Oposição à Execução»; 2 - Nesta conformidade, entende o Tribunal a quo que «não se interrompendo o prazo para a dedução da oposição uma vez que o que a executada pretendia não era a nomeação de patrono mas antes o pagamento da compensação a patrono por si escolhido e que, como tal, já estava totalmente inteirada dos termos do processo não se justificando, pois, tal interrupção, já há muito que decorreu o prazo concedido para a dedução de oposição. Nos termos preceituados no art. 817.° n.º 1 alínea a) do Código Processo Civil a oposição à execução é indeferida liminarmente no caso de ter sido deduzida fora de prazo. Ora, tendo em consideração que a presente oposição deu entrada em Tribunal no dia 3 de Julho de 2012, data em que há muito havia decorrido o prazo de que a executada dispunha para a sua dedução, não resta senão indeferi-la liminarmente.» 3 - Nesta conformidade, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente, por extemporaneidade, a Oposição apresentada, decisão que deve ser revogada e substituída pela decisão de deferimento da Oposição à Execução, por ter sido apresentada dentro do prazo legal, justificado pela «Questão prévia» vertida logo no início da Oposição, sobre a qual, aliás, o Tribunal a quo nem se pronunciou, optando ao invés, por se pronunciar e por se basear na discordância total para com a decisão do ISS, para a qual não foi chamado a pronunciar-se e, seguido posteriormente a Oposição os seus trâmites legais até ao final. 4 - O Tribunal a quo não tomou em consideração os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto no Processo 0556202 (n.º convencional JTRP00038641), de 19-12-2005, aprovado por unanimidade e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no Proc. 3556/06.0TBLRA –A.C1, aprovado por unanimidade. 5 - Para tanto, deve ser concedido provimento ao recurso ora interposto, por apresentado atempadamente, por quem tem legitimidade. 6 - Ainda se dirá por tudo o acima exposto que a Sentença da qual se recorre padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1 – al. d) e n.º 4 do Código de Processo Civil, com todas as consequências e decorrências legais e processuais daí resultantes. 7 - Motivos pelos quais deve ser atendido o Recurso ora apresentado assim se fazendo Vs. Exas. a mais devida e costumada justiça. Cumpre apreciar e decidir: II - OS FACTOS. Os elementos relevantes para a decisão são os que constam do relatório. E ainda o seguinte: 1 - A ora Apelante foi citada para se opor à execução, no dia 26 de Janeiro de 2012. 2 - No dia 16 de Fevereiro de 2012, a Opoente juntou aos autos um Requerimento em que apresentava a cópia do requerimento de protecção jurídica dirigido à Segurança Social, bem como comprovativo de o referido requerimento ter sido remetido, em 15 de Fevereiro, à Segurança Social. 3 - Nesse requerimento, a Opoente mencionava que pretendia que lhe fosse nomeada “a licenciada I... como sua defensora oficiosa e que os respectivos honorários lhe sejam pagos pelo ISS.” 4 - Em 6 de Março de 2012, a Segurança Social comunica à ora Apelante o deferimento do seu pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo 5 - Em 22 de Março de 2012, a Dra. I... apresenta impugnação judicial da decisão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º34/2004, pelo facto de a decisão não se ter pronunciado sobre o pedido de nomeação e pagamento de compensação ao patrono. 6 - Nesse requerimento, junto da assinatura, pode ler-se “assina I... (aqui na qualidade de gestora de negócios mas mandatária judicial da beneficiária no processo declarativo que ainda se encontra em fase de recurso para o STJ; sendo que a beneficiária pouco sabe ler e escrever)” 7 - Em 5 de Abril de 2012 a Segurança Social informou o Tribunal de que o pedido protecção jurídica tinha sido deferido, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono. 8 - Foi nomeado como patrono o Dr. J.... 9 - Por carta datada de 4 de Abril de 2012, dirigida ao presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a ora Apelante pediu a substituição desse patrono pela Dra I... que já tinha defendido a Requerente na fase declarativa do processo e estava inteirada de toda a problemática inerente ao mesmo. 10 - E desse requerimento deu conhecimento ao Tribunal em 17 de Abril de 2012. 11 - Esse requerimento de substituição do patrono veio a ser deferido, tendo sido comunicada ao Tribunal essa decisão, em 12 de Junho de 2012. 12 - A oposição à execução deu entrada em juízo no dia 3 de Julho de 2012. 13 - Sobre a oposição à execução foi proferida a seguinte decisão, sobre que incide o recurso: «Compulsados os autos principais de execução verifica-se que a ora opoente foi citada para pagar ou opor-se à execução no dia 26 de Janeiro de 2012. A ora opoente dispunha do prazo de 20 dias para deduzir a competente oposição ou para requerer o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, juntando cópia aos autos do pedido formulado, interrompendo dessa forma o prazo de que dispunha para deduzir a oposição. A opoente apenas deu entrada da presente oposição no dia 3 de Julho de 2012, data em que já tinha decorrido o prazo de que dispunha para tanto. Efectivamente, na sequência da sua citação veio a Ilustre advogada Dra. I... em nome da executada juntar aos autos cópia do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário formulado junto da segurança Social, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação de defensor oficioso, indicando no mesmo a Ilustre advogada, a qual também assinou o requerimento. No requerimento em causa, a executada indicou ainda como modalidade de concessão do benefício de apoio judiciário a nomeação e pagamento de compensação de patrono, indicação essa que apenas se poderá ter tratado de mero lapso uma vez que inequivocamente o pretendido era o pagamento da compensação devida à Ilustre Patrona por ela escolhida. Não tendo a Segurança Social proferido decisão relativa ao requerimento formulado no que respeita à nomeação de patrono, a Ilustre advogada dirigiu à Segurança Social requerimento em que informa que havia sido requerida a nomeação de Patrono Oficioso para dedução de oposição e que nada foi decidido quanto a essa questão. Remete tal requerimento na qualidade de gestora de negócios da executada referindo ser a sua mandatária na acção declarativa que se encontrava ainda em fase de recurso. Na sequência de tais comunicações veio a Segurança Social rectificar a decisão anteriormente proferida e deferir a concessão do benefício de apoio judiciário também na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono. Pela Ordem dos Advogados foi então nomeado patrono oficioso à executada que assim que foi notificada da nomeação requereu a sua substituição pela Ilustre advogada Dra. I..., o que acabou por ser deferido. Sucede que, considerando que a executada requereu o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação de patrono, pretendendo a nomeação da Dra. I... como sua Patrona, não se aplica a interrupção do prazo para dedução de oposição prevista no n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, 29 de Julho. É certo que no seu requerimento a executada assinalou também a modalidade de nomeação de patrono e que quando foi notificada da decisão voltou a pedir a nomeação de patrono, de tal forma que foi solicitada à O.A. a nomeação de patrono. Mas da documentação junta aos autos afigura-se-nos que tal menção não passou de mero lapso uma vez que é inequívoco que a sua intenção foi sempre que fosse concedido o benefício do apoio judiciário da modalidade de pagamento da compensação à Dra. I..., sua Patrona nomeada nos autos de acção declarativa onde foi proferida a decisão dada à execução. Nesta conformidade, não se interrompendo o prazo para a dedução da oposição uma vez que o que a executada pretendia não era a nomeação de patrono mas antes o pagamento da compensação a patrono por si escolhido e que, como tal, já estava totalmente inteirada dos termos do processo não se justificando, pois, tal interrupção, já há muito que decorreu o prazo concedido para a dedução de oposição. Nos termos preceituados no art. 817.º n.º 1 al. a) do Código Processo Civil a oposição à execução é indeferida liminarmente no caso de ter sido deduzida fora de prazo. Ora, tendo em consideração que a presente oposição deu entrada em Tribunal no dia 3 de Julho de 2012, data em que há muito havia decorrido o prazo de que a executada dispunha para a sua dedução, não resta senão indeferi-la liminarmente. Nesta conformidade, indefiro liminarmente, por extemporaneidade, a presente oposição. Custas pela opoente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.» III - O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas e que delimitam o âmbito do mesmo, a questão que importa resolver consiste em saber se o pedido de apoio judiciário formulado interrompeu o prazo para a oposição à execução e, consequentemente, saber se a oposição à execução foi ou não deduzida fora do prazo legal para o efeito. No caso particular dos autos, o Tribunal entendeu que não se aplica a interrupção do prazo para a dedução da oposição, prevista no n.º4 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho. Vejamos: É certo que o mencionado preceito legal determina que se interrompe o prazo judicial em curso, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de nomeação de patrono. E, na verdade, a Apelante formulou no seu requerimento de protecção jurídica o pedido de “nomeação e pagamento da compensação de patrono.” Porém, consta do próprio requerimento o carimbo com a identificação da advogada que a Requerente pretendia que lhe fosse nomeada, ou seja a Dra. I... que tinha sido sua mandatária na acção declarativa. Portanto, depreende-se que a Requerente não pretendia efectivamente a nomeação de patrono. A sua intenção era obter o pagamento da compensação do patrono por si escolhido, modalidade que actualmente a lei não contempla. Existia sim na vigência do art.º 15 da anterior lei 30-E/2000 de 20-12. Actualmente, dado que essa modalidade não está prevista para o processo civil, apenas para o processo penal, como resulta do disposto nos artigos 30.º e 40.º n.º1 da Lei 34/2004, nunca seria possível estender o âmbito de aplicação do n.º 4 do art.º 24.º da Lei 34/2004, ao caso em apreço. Cremos que será nesta linha de raciocínio que se insere a decisão recorrida. Mesmo no âmbito do sistema instituído pela Lei 30-E/2000, foi entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça[1]que o art.º 25.º n.º4 só consentia a interrupção do prazo processual em curso, quando o requerente pretendesse a “nomeação de patrono” e não no caso de pretender “o pagamento de honorários a patrono escolhido”. Pois, “se o patrono está escolhido pelo requerente (…) nada impede que ele possa exercer as suas funções imediatamente”[2], não se justificando, por isso, a interrupção do prazo para apresentar oposição ou outro meio de defesa [3]. Porém, com todo o respeito por tal entendimento, cremos que existe impedimento a que o patrono escolhido possa exercer as suas funções, desde logo porque não tem qualquer título para o efeito. O advogado intervém no processo ou munido de procuração forense ou nomeado pela Ordem dos Advogados que é a entidade que tem competência para o efeito ao abrigo do disposto no art.º 30.º da Lei n.º 34/2004.Ou seja, mesmo nos casos em que o patrono estava escolhido pelo requerente do apoio judiciário, carecia de ser nomeado pela Ordem dos Advogados. E por isso, a jurisprudência dominante ia no sentido de considerar que a interrupção do prazo processual concedida pelo art.º 25.º n.º 4 da Lei 30-E/2000, de 20/12 era extensiva aos casos em que era pedido o pagamento de honorários a defensor escolhido pelo requerente do apoio judiciário[4]. Ora, o caso que nos ocupa apresenta contornos diversos daqueles que foram referidos na jurisprudência supra citada porque esta foi construída com base em diploma legal que não é o vigente. Sob a vigência da Lei 34/2004, nos termos do seu art.º 30.º,o requerente do apoio judiciário deixou de poder escolher o patrono. Assim sendo, o requerimento da Apelante deverá ser interpretado à luz daquilo que está legalmente previsto e não de acordo com uma hipotética intenção que não tem cabimento legal. Logo, tendo a Requerente do apoio judiciário assinalado que pretendia apoio judiciário na modalidade de “nomeação e pagamento de compensação de patrono”, tanto basta para que se caia na previsão legal do art.º 24.º n.º4 da lei n.º 34/2004, devendo considerar-se interrompido o prazo em curso. E foi essa a interpretação que está subjacente ao procedimento da Ordem dos Advogados que nomeou patrono da Requerente e ora Apelante o Dr. J..., que posteriormente viria a ser substituído, pela Dra. I..., por decisão proferida pela Ordem dos Advogados e comunicada ao Tribunal em 12 de Junho de 2012. Impõe-se, pois, concluir que antes de estar definitivamente resolvida a questão quer na Segurança Social, quer na Ordem dos Advogados, a Dr.ª I... não estava em condições de assegurar a defesa da ora Apelante, já que esta não pretendia estender o mandato forense à acção executiva, por um lado, e ainda não estava nomeada pela Ordem dos Advogados, por outro. Em face do exposto, outra solução não resta senão considerar interrompido o prazo para a Executada ora Apelante apresentar a oposição à execução. Nos termos do art.º 24.º n.º 5 da Lei n.º34/2004 de 29 de Julho, “o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se (…) a) a partir da notificação ao patrono da sua designação” Ora, considerando a data de notificação da Patrona nomeada – 12 de Julho de 2013 – a mesma em que foi comunicada ao Tribunal – verifica-se que a oposição ainda deu entrada em juízo dentro do prazo legal de vinte dias de que a Executada dispunha para o efeito. Procedem, pois, as conclusões da Apelante. IV-DECISÃO Em face do exposto, acordamos no Tribunal da Relação de Lisboa, em revogar a decisão recorrida e admitida a oposição, ordenar que os autos prossigam os demais trâmites legais. Sem custas. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013 Maria de Deus Correia Teresa Pardal Carlos Marinho ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-11-2004, Processo 04A3756, in www.dgsi.pt. [2] Acórdão supra citado. [3] É divergente a jurisprudência dos Tribunais da Relação relativamente a esta matéria, como se pode ver a título exemplificativo no acórdão da Relação do Porto de 19-12-2005 , P.0556202, www.dgsi.pt [4] Vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-03-2005, www.dgsi.pt |