Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7729/22.0T9LSB-A.L1-5
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
Descritores: BUSCAS EM ESCRITÓRIO DE ADVOGADO
APREENSÃO DE DOCUMENTOS
APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA
SIGILO PROFISSIONAL
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Qualquer decisão judicial que não seja de mero expediente é obrigatoriamente fundamentada, nos termos previstos no artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal, que constitui decorrência do princípio constitucional consagrado no artigo 205º da Constituição de República Portuguesa. Todavia, é firme e constante a jurisprudência constitucional, no sentido de que a fundamentação da decisão pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz.
II- A realização de busca (e eventual apreensão de coisas ou objetos com interesse para a investigação em curso) representa, necessariamente, uma intromissão na vida privada, pelo que, correspondendo a uma compressão de direitos fundamentais, se encontra obrigatoriamente sujeita aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, por imperativo constitucional (cf. artigos 18º, 32º, n os 5 e 8, e 34º, nº 4, todos da Constituição da República Portuguesa).
III- A proteção do dever/direito ao sigilo não pode configurar-se como absoluta: tal sigilo está sujeito a quebra, nos termos previstos no artigo 182º do Código de Processo Penal (com expressa remissão para o procedimento estabelecido no artigo 135º do mesmo diploma legal), devendo observar-se o princípio da prevalência do interesse preponderante (a apreciar por tribunal superior).
IV- No caso em apreço, não pode ignorar-se que foi considerado indiciado o envolvimento do advogado visado na prática dos factos suscetíveis de integrar ilícitos criminais, razão pela qual foi o mesmo constituído arguido, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 76º, nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
V- Não pode reconhecer-se que tal imputação tenha tido como único propósito viabilizar a apreensão de documentos abrangidos por segredo profissional – sendo, em consequência, válida a
respetiva apreensão, sem prejuízo da concreta ponderação da relevância para a prova dos documentos apreendidos, tarefa que ainda não foi empreendida pela M ma JIC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. No inquérito que corre termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa (3ª secção), sob o nº 7729/22.0T9LSB, foi, em 02.09.2025, proferida pela Mma JIC do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 9, decisão que autorizou a realização de buscas “1 - na ... (também designada por ...), com instalações na ...- no Posto de trabalho de AA, advogado (Cédula Profissional ...), localizado nas instalações da ... (também designada por ...), sita na ...”.
Tais buscas foram executadas em ........2025, data em que foi constituído arguido AA (m. id. nos autos).
Em ........2025, o mesmo atravessou requerimento nos autos, declarando “nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 118.º, 122.º, 123.º, n.º 1 e 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), arguir a irregularidade e nulidades das diligências de busca e apreensão determinadas por despacho de 02.09.2025 e efectuadas no dia ........2025, nas instalações da ..., sitas na ..., e no seu posto de trabalho, localizado naquelas instalações” (refª Citius 284228), o que foi indeferido por despacho proferido em 16.10.2025 (refª Citius 9594694).
2. Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido AA Esteves interpor recurso, em 24.11.2025, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“A. Em ........2025 foram executados os mandados de busca e apreensão emitidos nos autos, determinados por despacho judicial datado de 02.09.2025.
B. As diligências de busca incidiram sobre as instalações da ..., bem como sobre o posto de trabalho do Recorrente, advogado titular da cédula profissional n.º ..., localizado naquelas instalações.
C. Nessa sequência, veio o Recorrente – entretanto constituído como arguido nos autos – arguir a irregularidade e nulidade da busca e apreensões realizadas, por falta de fundamentação do despacho judicial que determinou ditas diligências, e por terem sido apreendidos e copiados conteúdos de correio electrónico e documentos (digitais), entre os quais, constam comunicações electrónicas e documentos cobertos pelo sigilo profissional.
D. O Tribunal a quo indeferiu o requerimento apresentado pelo Recorrente, considerando que não se verificam quaisquer das invalidades/irregularidades/nulidades alegadas, sendo este o objecto do presente recurso.
E. A realização de buscas e apreensões em escritório de advogado não impõe a constituição do advogado como arguido, todavia já se mostra necessária a verificação de tal formalidade para efeitos de apreensão de correspondência (art.º 76.º, n.º 4 do EOA).
F. A apreensão de correspondência referente ao exercício da profissão e, como tal, coberta pelo sigilo profissional, só poderá ocorrer quando (i) tal correspondência constituir objecto ou elemento do crime e/ou respeitar a facto criminoso; e (ii) o advogado tenha sido constituído arguido.
G. Aquando da execução dos mandos de busca e apreensão não estávamos diante de nenhuma das situações em que se mostra obrigatória constituição de arguido, decorrentes do art.º 58.º do CPP (circunstância que se mantém na presente data).
H. O Recorrente não foi devidamente informado dos concretos factos sob investigação, nem a prova indiciária que suportará a suspeita, desconhecendo – até à data de hoje – se a sua constituição como arguido ocorreu pelo facto de ser advogado (e de ter tido contacto com eventuais suspeitos objecto de investigação) ou por recaírem sobre o mesmo suspeitas de envolvimento nos crimes em investigação.
I. Não basta mencionar an passant no despacho judicial que se indiciam, a prática, pelos suspeitos (não se sabe quais), dos ilícitos criminais indicados na promoção do Ministério Público, sendo tal circunstância particularmente grave quando dita promoção não foi notificada nem entregue ao Recorrente.
J. Mais: não é pelo simples facto de correr inquérito contra pessoa determinada que se afigura obrigatória a constituição de arguido. Tem de existir suspeita fundada da prática de crime, i.é, uma suspeita baseada numa fundamentação plausível assente em indícios objectivos.
K. No caso vertente, não bastava a verificação de um juízo de probabilidade mínima, seja para a constituição do visado (advogado) como arguido, seja para a realização de busca e apreensão de correspondência electrónica em escritório de advogado.
L. Tratando-se de certo tipo de pessoas – mormente advogados – haverá ainda que observar e preservar o sigilo profissional, impondo-se que a suspeita além de ser fundada (arts.º 174.º, n.º 2 e 58.º, n.º 1, al. a) do CPP) tem de estar já sustentada nos autos do inquérito (art.º 76.º, n.º 4 in fine, do EOA), o que não se verificou in casu.
M. Não se aceita a asserção de que tais diligências ocorrem numa fase embrionária, quando o Ministério Público já teve mais do que tempo – e oportunidade – para investigar os factos objecto do inquérito (com início em ...) e realizar as diligências de recolha de prova que entendeu por pertinentes.
N. O entendimento veiculado pelo Ministério Público – valiado pela Juiz de Instrução Criminal – assenta numa visão distorcida do processo penal e dos seus princípios fundamentais, deixando transparecer que se pode manipular o momento e os pressupostos para constituição como arguido, como se se tratasse de uma formalidade secundária, irrelevante, meramente instrumental e ao serviço dos interesses da investigação.
O. Ainda que se cogite que nada impedirá o titular da acção penal proceder à constituição como arguido fora das situações do art.º 58.º CPP, sempre terá de obedecer a critérios de razoabilidade e legalidade.
P. Não se pode admitir que a necessidade de apreensão de correspondência de advogado justifique, de per se, a sua constituição como arguido. Mal se compreenderia que num Estado de Direito pudesse haver decisões absolutamente discricionárias de magistrado(s) do Ministério Público relativa à atribuição do estatuto processual de arguido e que, de resto, autorizassem e permitissem o contorno do segredo profissional.
Q. A constituição como arguido caracteriza-se pela atribuição de certos direitos e deveres, exigindo-se cautela e ponderação na atribuição de tal estatuto, até pelos seus efeitos estigmatizantes e, neste particular, sendo visado advogado, pelo risco de comprometer o seu bom nome diante do público em geral, dos seus clientes e a administração da justiça.
R. Todos estes factores têm de ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso, só assim se oferecendo uma protecção adequada contra intervenções arbitrárias dos poderes públicos e se salvaguardando o íntegro exercício da profissão de advogado, essencial numa sociedade democrática.
S. Não se encontra a mínima razão para que o Recorrente fosse constituído como arguido, enfermando tal acto de vício de irregularidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 123.º do CPP, que deve ser declarada, com as demais consequências legais.
T. Lamentavelmente tal prática – constituição de advogado com arguido em inquérito criminal com a finalidade de apreender correspondência eletrónica coberta pelo sigilo profissional – parece estar a consolidar-se por conta da actuação repetida e das autoridades judiciárias, apesar das várias decisões dos tribunais superiores e vozes a insurgirem-se contra tais práticas ilegais e abusivas.
U. O despacho judicial indica singelamente os crimes sob investigação, sem concretizar quaisquer factos que neles se possam subsumir, nem qualquer período temporal (o único avançado diz respeito às ... - ...) e tão pouco delimita o alvo das diligências.
V. O despacho judicial, nos termos em que foi elaborado, consubstancia um autêntico cheque em branco, permitindo que as instalações e os sistemas informáticos buscados sejam indiscriminadamente vasculhados.
W. Seria exigível que o mandado de busca e apreensão e o despacho que o acompanha explicitassem, ainda que sumariamente, os referidos elementos, pois só assim se habilitaria ao Recorrente conhecer e controlar o âmbito e os limites das buscas e das apreensões realizadas, disponibilizando a informação necessária.
X. O mandado de busca e apreensão emitido nos presentes autos afigura-se irregular, devendo tais diligências ser consideradas inválidas, nos termos do disposto no art.° 123.° do CPP, bem como todos os actos subsequentes que delas dependam e, consequentemente ser devolvidos ao Recorrente todos os elementos obtidos, não podendo os mesmos serem utilizados como prova.
Y. O despacho não realizou outrossim qualquer ponderação em termos de admissibilidade e proporcionalidade da busca e apreensão. É que as necessidades de investigação e a obtenção de prova, ainda que ancoradas nos interesses da administração da justiça e da descoberta da verdade material, não justificam, nem autorizam, no caso vertente, a restrição de direitos fundamentais, quer da tutela dos direitos de terceiro - da reserva da sua privacidade – quer das imunidades necessárias ao exercício da profissão de advogado (art.º 208.º da CRP).
Z. No âmbito das referidas buscas, foram feitas pesquisas informáticas ao telemóvel do visado e o servidor da ..., tendo sido copiados conteúdos de correio electrónico e documentos referentes ao ano de ..., sendo que, de entre os conteúdos copiados constam comunicações electrónicas e documentação digital coberta pelo sigilo profissional.
AA. O material apreendido encontra-se, invariavelmente, abrangido por segredo profissional, assim como os documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo (arts.º 92.º, n.º 1 e 3 do EOA).
BB.Tratando-se de documentos relativos ao exercício das funções de advogado, que se encontravam em suportes digitais nos locais de exercício dessas funções, dúvidas não haverá que os mesmos se encontram ao abrigo do segredo profissional de advogado.
CC. Não se aplica ao Recorrente qualquer excepção às regras do segredo profissional, por via da participação em quaisquer actos ilícitos. Aliás, após anos de pendência processual, factos ilícitos alguns foram imputados ao Recorrente nestes autos.
DD. Não sendo possível ao ora Arguido conhecer os fundamentos da busca e apreensão, toda a documentação e informação apreendida deverá considerar-se protegida por sigilo profissional e, como tal, não admissível como meio de prova (arts. 125.º, 126.º, n.º 3, 118.º, n.º 3 e 180.º, n.º 2 do CPP e 92.º, n.º 3 do EOA).
EE. Toda a correspondência (electrónica) enviada, recebida ou de que tenha sido dado conhecimento ao visado, bem como documentos e anexos digitais que a acompanham, não poderão ser valorados como meios de prova, estando feridos de nulidade, nos termos do disposto nos arts. 17.º, da Lei do Cibercrime, 180.º, n.º 2, 126.º, n.º 3, ambos do CPP, 76.º, n.º 4 do EA e 32.º, n.º 8, da CRP, o que, para todos os efeitos legais, se deixa, uma vez mais, expressamente invocado.”
3. O recurso foi admitido, por legal e tempestivo.
4. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, sem formular conclusões.
5. Neste Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, apresentou parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a fundamentação da resposta na 1ª instância, e aditando:
“Analisados os fundamentos do recurso, acompanhamos a resposta do digno magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância, que identificou corretamente o objeto do recurso, respondeu às questões suscitadas e argumentou com clareza e correção jurídica, o que merece o nosso total acolhimento.
Não obstante, sublinha-se que o despacho que ordenou as referidas diligências se encontra respaldado nas fortes e fundadas suspeitas da atuação do advogado ora recorrente e de outros elementos da ... (contratada em ... para aconselhamento e assessoria jurídica em matéria de ...) suspeitos de terem agido em concertação de esforços com outros suspeitos, à data em exercício de funções públicas na ... e/ou na orgânica governamental em Ministério(s) com tutela sobre a ..., numa atuação destinada a permitir e determinar o pagamento, a título de indemnização, do montante a que BB não teria direito por lei, no processo da sua saída da ... (mas que recebeu), no âmbito de acordo de renúncia, em violação do disposto no Dec. Lei n.º 17/2007, de 27/03 (Estatuto do Gestor Público) e no Regime Jurídico do Sector Público Empresarial.
Nesta conformidade, o despacho recorrido não nos merece qualquer reparo ou censura.
*
Pelo exposto, e salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, somos do parecer que o recurso interposto pelo arguido AA deve ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido, porque válido e legalmente fundamentado.”
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, tendo o recorrente apresentado resposta, na qual reitera os fundamento do recurso.
6. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II. Objeto do recurso
Em conformidade com o entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Assim, atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – o despacho que se pronunciou sobre a arguição de nulidade/irregularidade das diligências de busca e apreensão determinadas por despacho de 02.09.2025 e efectuadas no dia ........2025 – as questões que o requerente, por via do presente recurso, pretende ver decididas reconduzem-se (i) à irregularidade da sua constituição como arguido, por ausência de justificação para o efeito; (ii) à irregularidade do mandado de busca e apreensão e do despacho que ordenou tais diligências, por não se concretizarem os factos subsumíveis aos crimes sob investigação; e (iii) à nulidade da apreensão de correspondência eletrónica, por se encontrar protegida por sigilo profissional, não se aplicando ao recorrente qualquer exceção às regras do segredo profissional por via da participação em quaisquer atos ilícitos.
Sem embargo, resulta do artigo 402º, nº 1 do Código de Processo Penal que o recurso abrange toda a decisão – e esse é também o seu limite.
Como ensinam Simas Santos e Leal-Henriques1, “O objecto legal dos recursos é, assim, a decisão recorrida e não a questão por esta julgada.
Na verdade, com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso”.
Fazendo eco de tal interpretação, também o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 25.03.20092, no qual pode ler-se: “I - É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II - O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.”
Ora, no caso dos autos, o recorrente declarou o seu propósito de recorrer da decisão proferida em 16.10.2025 (refª Citius 9594694), que se debruçou sobre o requerimento apresentado em ........2025 (refª Citius 284228)3, no qual o requerente se limitou a “nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 118.º, 122.º, 123.º, n.º 1 e 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), arguir a irregularidade e nulidades das diligências de busca e apreensão determinadas por despacho de 02.09.2025 e efectuadas no dia ........2025”, aí aludindo à ausência de fundamentação do despacho que determinou a busca e apreensão, e concluindo pela invalidade das diligências de apreensão e de todos os atos que delas dependam. No mencionado requerimento, o recorrente alegou, ainda, que toda a documentação apreendida, atento o local onde se encontrava e a profissão por si exercida, se encontra coberta por sigilo profissional, não sendo admissível como meio de prova, e devendo, em consequência ser-lhe devolvida.
A validade da sua constituição como arguido não foi suscitada nesse requerimento (ou em qualquer outro) e, por isso, não foi discutida na decisão ora sob recurso, pelo que não pode, em consequência, ser conhecida por este Tribunal ad quem.
O âmbito do recurso deve, pois, restringir-se à matéria efetivamente tratada na decisão de que foi interposto recurso, encontrando-se pela mesma limitados os poderes de cognição deste Tribunal.
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III. Elementos do processo
Com relevância para a apreciação das questões enunciadas, em síntese, e para além das demais circunstâncias processuais vertidas no relatório supra, resulta dos autos o seguinte:
iii.1. Decisão recorrida
Em 16.10.2025 foi, pela Mma Juiz de Instrução Criminal, proferido o seguinte despacho (refª Citius 9594694):
“O arguido AA veio arguir a irregularidade e nulidade da busca e apreensão realizada nas instalações da ... e no seu posto de trabalho, aí localizado.
Alega o arguido que o despacho judicial que determinou tais diligências carece de fundamentação, por nele não serem indicados os factos e período temporal objeto do inquérito, os respetivos visados e a ponderação feita quanto à admissibilidade e proporcionalidade do determinado.
Igualmente alega o arguido que a documentação em formato de papel e digital apreendida se encontra abrangida por segredo profissional, pelo que não podia tê-lo sido.
O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do invocado.
Verifica-se, desde já, que os mandados de busca e apreensão emitidos no inquérito foram todos eles devidamente acompanhados pelos despachos que os ordenaram.
O despacho judicial aqui em causa remete para o requerimento apresentado pelo Ministério Público, no qual, conforme o próprio arguido admite, se limita o período temporal objeto do inquérito (... a ...) (578-583).
Nesse requerimento, para o qual então o despacho judicial em crise remete, igualmente se elencam os factos objeto do inquérito (fls. 567-576) e o papel que neles o arguido desempenhou (Pontos I. e II. com os títulos “Objecto dos autos e enquadramento jurídico” e “Buscas não domiciliárias”).
O despacho em causa alude ao arguido como visado pela diligência, descreve a ponderação realizada quanto à admissibilidade e proporcionalidade do que ali se determinou e fixa o objeto da diligência a realizar (fls. 578, § 4 a § 6, e fls. 579, § 1 a § 3, e fls. 579, § 4, fls. 580, pontos 1 e 2, e fls. 582, § 1).
Pelo que, não se verifica qualquer invalidade/irregularidade/nulidade alegadas.
Notifique.”
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iii.2. Arguição de irregularidade
Em ........2025, AA atravessou nos autos requerimento (refª Citius 284228), por via do qual veio, “nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 118.º, 122.º, 123.º, n.º 1 e 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), arguir a irregularidade e nulidades das diligências de busca e apreensão determinadas por despacho de 02.09.2025 e efectuadas no dia ........2025”, alegando para o efeito:
“1. Os mandados de busca e apreensão, emitidos pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal, que foram entregues ao ora Arguido, encontravam-se acompanhados do despacho judicial que determinou as ditas diligências.
2. Da análise dos mandados resulta que os locais da diligência de busca e apreensão incidiam sobre as instalações da ... (...), sitas na supra citada morada, no posto de trabalho do ora Arguido e, bem assim, em toda documentação digital e correspondência electrónica ou registos de comunicações de natureza semelhante do ora Arguido.
3. Resulta ainda que, para efeitos da “pesquisa informática e apreensão de correio electrónico ou mensagens similares considera-se, com relevância ao objecto dos autos designadamente comunicações enviadas /ou recebidas pelos intervenientes na realidade em investigação, de ou por: • CC, anterior Chief Executive Officer da Comissão Executiva da ...; • DD, Chief Financial Officer da Comissão Executiva da ...; • EE, anterior ... Jurídico da ...; • FF, ... • GG, ... • HH, ..., FF; • II, ... GG”.
4. Salvo melhor entendimento, o despacho judicial que determinou a busca e a apreensão encontra-se irremediavelmente ferido de irregularidade, por não se encontrar minimamente fundamentado.
5. O despacho judicial indica genericamente os crimes sob investigação, sem indicar quaisquer factos que neles se possam subsumir, nem tão pouco qualquer período temporal sob investigação4, não permitindo ao Arguido vislumbrar o que está em investigação.
6. De igual sorte, o despacho não delimita o alvo das diligências, especialmente no que concerne às diligências de busca e apreensão de documentação ou informação em suporte físico (v.g. arquivos, dossiers, correspondência postal e electrónica impressa), que pudessem permitir guiar os procedimentos.
7. Com efeito, a parca delimitação do objecto das diligências reporta-se exclusivamente à pesquisa informática e apreensão de correio electrónico ou mensagens similares, aí apenas se indicando as palavras-chaves. Nada é referido – à semelhança das diligências de busca e apreensão de documentação em suporte físico – acerca dos factos e do período temporal sob investigação.
8. O que vale por dizer que o despacho judicial, nos termos em que foi elaborado, consubstancia um autêntico cheque em branco, permitindo que as instalações e os sistemas informáticos buscados sejam indiscriminadamente vasculhados.
9. É pacificamente reconhecido entre a doutrina mais autorizada que o mandado tem de ser suficientemente delimitado no seu objecto, sem que isso comprometa o segredo do processo e o sucesso da investigação, de modo a que o visado possa verificar a forma como a mesma decorre e impugnar eventuais irregularidades: “[o] despacho que ordena ou autoriza a busca deve ser fundamentado, contendo as razões que a fundamentam, as quais serão indicadas de uma forma genérica, mas sempre de maneira a permitir uma definição dos parâmetros que a limitam nos seus contornos gerais, de modo a que o visado possa verificar a forma como a mesma decorre e impugnar eventuais irregularidades.” (Sublinhados e realce nossos.)5
10. O que, in casu, manifestamente não se verificou.
11. Do que vem de se expor resulta forçoso que o despacho não realizou outrossim qualquer ponderação em termos de admissibilidade e proporcionalidade da busca e apreensão.
12. Sendo certo que a jurisprudência dos tribunais superiores tem alertado para a necessidade imperiosa de as autoridades judiciárias fazerem a ponderação da adequação, da necessidade e da proporcionalidade destas medidas.
13. Veja-se, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/01/2010, prolatado no proc. 1/09.3PBSCR-A.L1-9, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve:
"O facto de a lei habilitante não fazer menção a requisitos específicos para o deferimento de uma medida processual penal restritiva de direitos das pessoas (designadamente nas buscas, art° 174.° e segs. do CPP) não permite concluir pela desnecessidade de fundamentação para o seu deferimento.
Uma deficiente formulação legal não dispensa a aplicação dos princípios gerais da protecção provisoria dos direitos.
A finalidade da intervenção judicial é assegurar a garantia de um controlo preventivo através de uma instância independente e neutral que leve também em adequada consideração os interesses do titular do direito fundamental restringido pela medida.
De acordo com os princípios inscritos na Constituição em matéria de direitos fundamentais, a autorização de uma medida restritiva de direitos está necessariamente sujeita aos limites impostos pela necessidade, adequação e proporcionalidade (cfr. arts. 18.° e 34.° da CRP). E o princípio da proporcionalidade exige que a limitação dos direitos fundamentais de cada um se cinja ao indispensável para a protecção do interesse público. Sendo sabido que não cabe ao juiz definir a estratégia da investigação, não é menos certo, porém, que a ele cabe a avaliação da possibilidade de empreendimento de outras medidas menos lesivas. As dúvidas sobre a proporcionalidade de uma medida restritiva de direitos fundamentais não devem resolver-se contra o titular desse direito. E a restrição do gozo do direito que constitui a excepção, não a plenitude do seu gozo. Significa isto que é a intervenção restritiva que demanda fundamentação alicerçada em dados que permitam afirmar a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida. Não o seu indeferimento."
14. No caso em apreço, seria exigível que o mandado e o despacho que o acompanha explicitassem, ainda que sumariamente, que tipo de factos estão sob investigação, pois só assim se habilitaria ao ora Arguido conhecer e controlar o âmbito e os limites das buscas e das apreensões realizadas, disponibilizando a informação necessária.
15. Uma vez que o objeto das diligências não estava, por completo, definido no mandado nem no despacho que o sustenta, o Arguido não pôde confirmar se apenas foram analisadas, copiadas e apreendidas informações relacionadas com o objeto dos presentes autos.
16. Reiterando-se que o Arguido não sabe quais os factos sob investigação, o período temporal em questão, as pessoas e/ou entidades suspeitas e a relação entre tais factos (que se ignoram) e os suspeitos (que se desconhecem) e o Arguido, ainda que o despacho judicial aluda a suspeitos oportunamente identificados na promoção do Ministério Público (cfr. p. 2 do despacho de V. Exa.).
17. Completamente alheado do objecto dos autos e das presentes diligências, viu o Arguido a sua privacidade (pessoal e profissional) beliscada, porquanto cerceado do controlo da regularidade das buscas efectuadas.
18. Mais se refira, a este respeito, que o despacho judicial entregue ao ora Arguido não se encontra acompanhado da respectiva promoção do Ministério Público, que requereu oportunamente as referidas diligências, obstaculizando o conhecimento dos fundamentos da busca6.
19. Apenas a título informal e no decurso da diligência é que foi dado conhecimento parcial da aludida promoção, ali se descrevendo – do que se logrou reter da breve leitura – o objecto e o âmbito da diligência de busca, onde se concretiza o período temporal (... a ...).
20. Nos termos do disposto no art.º 97.º, n.º 5 do CPP, “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
21. Face ao exposto, não pode deixar de se concluir que o despacho que determina as diligências de busca e apreensão não se encontra devidamente fundamentado, violando o disposto nos arts. 97.º, n.° 5 e 176.º, n.º 1 do CPP.
22. Uma vez que as buscas e apreensões não foram ordenadas por um mandado válido, tendo sido realizadas de forma irregular, devem as mesmas ser consideradas inválidas, bem como todos os actos subsequentes que delas dependam, e, nos termos do disposto no art.° 123.° do CPP, os documentos, em qualquer suporte, apreendidos na busca devem, por conseguinte, ser devolvidos ao Arguido, não podendo ser utilizados como meio de prova.
Ademais,
23. A busca e apreensão foi efectuada em escritório de advogado, mais concretamente ao posto de trabalho do ora Arguido e aos servidores informáticos da ... (documentação digital e correspondência electrónica).
Ora;
24. O Arguido tem o seu domicílio profissional nas instalações da ....
25. Ocorrendo a referida busca em escritório de advogado, “não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional (…), salvo se eles constituírem objecto ou elemento de um crime”, conforme previsto no disposto no art.º 180.º, n.º 2 do CPP.
26. Ora, o material (físico e digital) apreendido encontra-se, invariavelmente, abrangido por segredo profissional, porquanto respeitam a factos “referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.” (art.º 92.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados).
27. Encontrando-se igualmente abrangido por segredo profissional “documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo” (art.º 92.º, n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados).
28. O segredo profissional do advogado, como claramente resulta das expressões utilizadas pelo legislador na sua configuração legal, a saber, “[o] advogado é obrigado a guardar segredo profissional”, “[a] obrigação do segredo profissional existe”, “[o]s atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional”, “[o] dever de guardar sigilo”, tem a natureza jurídica de um dever no exercido da profissão.
29. Tratando-se de documentos relativos ao exercício das funções de advogado, que se encontravam em suportes físicos e digitais nos locais de exercício dessas funções, dúvidas não haverá que os mesmos se encontram ao abrigo do segredo profissional de advogado.
30. Sucede, porém, que, como vimos supra, o objecto e o âmbito sob investigação não se encontram, sequer minimamente, concretizados no mandado de busca e apreensão e, bem assim, no despacho judicial que o acompanha, o que impossibilita a comprovação da relevância da apreensão efectuada.
31. Ignorando-se, de igual modo, que tal material apreendido constitua “objecto ou elemento de um crime”, cfr. estatuído no n.º 2 do art.º 180.º do CPP.
32. Não sendo possível ao ora Arguido conhecer os fundamentos da busca e apreensão, toda a documentação e informação apreendida deverá considerar-se protegida por sigilo profissional e, como tal, não admissível como meio de prova (arts. 125.º, 126.º, n.º 3, 118.º, n.º 3 e 180, n.º 2 do CPP e 92.º, n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados).
33. Só assim se poderá proteger aquela que é considerada a “regra de ouro da Advocacia e um dos mais sagrado princípios deontológicos7.
34. Termos em que se argui a irregularidade do mandado de busca e apreensão, nos termos do art.º 123.º do CPP e, bem assim, a nulidade da apreensão efectuada em escritório de advogado, devendo as mesmas ser consideradas inválidas, bem como todos os actos subsequentes que delas dependam e, por conseguinte, devem os documentos apreendidos ser devolvidos ao Arguido, não podendo ser utilizados como meio de prova.”
*
iii.3. Despacho de 02.09.2025
Em 02.09.2025 foi, pela Mma Juiz de Instrução Criminal proferido o seguinte despacho (refª Citius 9509248):
“Nos presentes autos, veio o Ministério Público requerer a emissão de mandados de busca em escritórios de advogados dos suspeitos.
Dispõe o artigo 174º, n.º 2 do Código de Processo Penal que “quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior [objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova], ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca”.
Por sua vez, nos termos do artigo 177º do Código de Processo Penal, “a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade”.
Resultando dos autos que os suspeitos têm nos locais identificados na promoção os seus escritórios, será por referência ao aludido regime das buscas que a admissibilidade da diligência requerida deverá ser apreciada.
Ora, do quadro normativo em análise decorre, desde logo, como pressuposto do recurso àquele meio de obtenção de prova, a existência de indícios quanto à prática de um crime e, bem assim, quanto à localização dos objectos relacionados com o mesmo.
Considerando que as buscas, enquanto meio de obtenção de prova, têm lugar numa fase embrionária do processo, e atendendo à finalidade de investigação que se prossegue, impõe-se a conclusão de que os indícios a que se reporta o artigo 174.º, n.º 2 do Código de Processo Penal têm subjacente um juízo de probabilidade mínima quanto à verificação dos factos que as motivam.
Compulsados os autos à luz das considerações supra expendidas, entende-se que os mesmos indiciam a prática, pelos suspeitos, dos ilícitos criminais indicados na promoção.
É, assim, de prever que aqueles guardem, nos escritórios, objectos com relevância probatória para os presentes autos, designadamente, objectos e documentos.
Nesta medida, e perante a impossibilidade de se realizarem outras diligências de prova tendentes à apreensão daqueles objectos – que, previsivelmente, se encontram em locais reservados e não livremente acessíveis ao público – afigura-se materialmente justificada e proporcional uma compressão aos direitos fundamentais dos suspeitos em prol dos interesses constitucionalmente tutelados da realização da justiça e descoberta da verdade material.
Em face do exposto, defere-se o requerido pelo Ministério Público, autorizando-se a realização de buscas para apreensão de todos os objectos e documentos relacionados com a prática dos crimes indiciados de administração danosa, ou do crime de recebimento e ofertas indevidos de vantagem, respectivamente previstos e punidos pelos artigos 235º, n.º 1 e 372º, n.º 1, ambos do Código Penal, ou, crime de participação económica em negócio (previsto e punido pelo artigo 377º do Código Penal), em concurso com o crime de abuso de poder (previsto e punido pelo artigo 382º do Código Penal), o que determinou a instauração dos presentes autos, nos termos do artigo 262º do Código de Processo Penal, a efectuar a qualquer hora, se necessário com recurso à força – incluindo o arrombamento de portas – às instalações da sociedade e no posto de trabalho de AA localizado nas instalações da sociedade de advogados, assim como aos respectivos logradouros, dependências, anexos, arrecadações, garagens, barracões, sótãos, quintais e recetáculos postais, de:
1 – na ... (também designada por ...), com instalações na ...;
2 - no Posto de trabalho de AA, advogado (Cédula Profissional ...), localizado nas instalações da ... (também designada por ...), sita na ....
Emitam-se os competentes mandados de busca aos escritórios de advogados, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 34º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 174º, n.ºs 1 a 4, 175º, 176º, 177º, n.ºs 1 e 5, 178º, 180º e 268º, nº1, al. c) e 269º, n.º 1, al. c), todos do Código de Processo Penal, 75º e 76º, ambos da Lei nº 145/2015, de 9 de setembro, dos mesmos fazendo constar a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no artigo 176.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser remetidos aos Serviços do Ministério Público, juntamente com cópia certificada do despacho que tiver determinado a sua realização a fim de serem oportunamente entregues, em mão, ao órgão de polícia criminal investigante para cumprimento.
Mais se consigna que as buscas serão presididas por Juiz de Instrução Criminal, cfr. artigo 174.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, omitindo o número do processo e a identidade dos visados, por meio de oficio confidencial, convoque o ... da Ordem dos Advogados para o mesmo, ou um seu delegado, estar presente aquando da realização das buscas em escritório de advogado supra referidas, artigos 177º, nº5 do Código de Processo Penal e 75º, nº2 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Atenta a possibilidade de, no decurso das pesquisas informáticas, ser encontrada correspondência eletrónica e/ou registos de comunicações de natureza semelhante ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 179º, n.º 1 do Código de Processo Penal, 11º, al. c) e 17º, ambos da Lei do Cibercrime, autoriza-se a realização das competentes pesquisas informáticas nos computadores, servidores, telemóveis/outros equipamentos eletrónicos, que se encontrem nesse local e/ou na posse do buscado ou acessíveis remotamente a partir desse local, ainda que armazenados em eventuais drives/sistemas virtuais (cloud ou similares), nos termos do disposto nos artigos 15º, 16º, n.º 1 e 5 e 17º, todos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
E, aquando da realização da pesquisa informática nas buscas a executar nos locais identificados supra na ... e posto de trabalho de AA (advogado com CP ...), e a apreensão de dados ou documentos informáticos que sejam encontrados no decurso da referida pesquisa informática e tenham relevância probatória para o presente inquérito, nos termos do disposto dos artigos 16 nºs 1 e 15 nº1 e 2, ambos da Lei 109/2009, de 15 de julho, incluindo das mensagens de correio
eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante (através de apps como Whatsapp, Telegram, Signal, Messenger, Facebook, Skype ou similares), que se encontrem armazenadas em computadores, telemóveis, ou noutros suportes, que possam ser encontrados no local visado, bem como eventuais drives/sistemas virtuais (cloud ou similares), e sistemas de armazenamentos de dados ainda que localizados no todo ou em parte em sistema informático distinto do alvo da pesquisa, caso os dados a pesquisar sejam legitimamente acessíveis a partir do sistema informático inicial no qual incide a pesquisa, com vista a obter todos os dados informáticos que se relevem úteis para a presente investigação, operacionalizando-se a apreensão através da cópia/clonagem, como preceituado no artigo 17º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
Na pesquisa informática e apreensão de correio electrónico ou mensagens similares considera-se, com relevância ao objecto dos autos designadamente comunicações enviadas /ou recebidas pelos intervenientes na realidade em investigação, de ou por: ▪ CC, anterior Chief Executive Officer da Comissão Executiva da ...; ▪ DD, Chief Financial Officer da Comissão Executiva da ...; ▪ EE, anterior Diretora do Departamento Jurídico da ...; ▪ FF, ...▪ GG,
... ▪ HH, ..., FF; ▪ II, ..., GG.
Mais, autoriza-se a realização de pesquisas informáticas a servidores / equipamentos eletrónicos, que se encontrem na ..., sita na ..., acessíveis, nesse local, ou a partir desse local, ainda que remotamente por armazenados em eventuais drives/sistemas virtuais (cloud ou similares), para a apreensão, nos termos do disposto nos artigos 15º, nºs 1 e 2, 16º, nºs 1 e 5 e 17º, todos da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, dos dados ou documentos informáticos que sejam encontrados no decurso da referida pesquisa informática contidos nas caixas de correio electrónico usadas em ..., aquando das funções no ..., por • FF, ...; • GG, ... • HH, ..., FF; • II, ..., GG.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.”
*
iii.4. Requerimento de 18.08.2025
Em 18.08.2025, o Ministério Público, titular do inquérito, proferiu despacho (refª Citius 445784828), no qual se pronunciou sobre o objeto dos autos e respetivo enquadramento jurídico, determinando a realização de diligências de busca e apreensão, e requerendo ao Juiz de Instrução que fossem ordenadas as diligências em causa nos presentes autos, o que fundamentou nos seguintes, resumidos, termos:
Dos elementos de prova coligidos está já suficientemente indiciado que o início do processo negocial para concretização da desejada saída de BB da Comissão Executiva ..., deu-se em final de ..., tendo passado nomeadamente por uma conversa inicial entre aquela e CC, passando posteriormente por contactos entre a advogada de BB, a advogada Helena ...p Barroso (inscrita na Ordem dos Advogados com a cédula...), da sociedade de advogados JJ, especialista em ...; e pelo advogado AA, ..., em representação da ....
[…]
A ... de ... de 2022, AA, advogado da ..., em email dirigido a CC, informa que após negociações encetadas com o advogado de BB, conseguiram chegar a novo entendimento, num novo valor calculado em cerca de 561.000,00€ (quinhentos sessenta e um mil euros) acrescidos de créditos relativo a férias e manutenção de seguros de saúde e benefícios de viagens. E, em razão da comunicação recebida por parte do especialista em direito laboral, no mesmo dia ..., CC reencaminhou a informação (por email e WhatsApp) ao ..., solicitando o seu parecer.
[…]
A ... de ... de 2022, AA informou a CC ter-se alcançado o entendimento final com BB, ficando o pagamento da indemnização no valor de 500.000,00€ (quinhentos mil euros), acrescidos da manutenção de diversas regalias como seguros de saúde, benefícios em viajar, entre outros, tendo por base as seguintes parcelas:
i. 56.000,00€ (cinquenta e seis mil euros) relativos à cessação da relação laboral, calculado pelo artigo 366º do Código do Trabalho;
ii. 107.500,00€ (cento e sete mil e quinhentos euros) relativos à compensação por férias devidas e não gozadas;
iii. 336.000,00€ (trezentos e trinta e seis mil euros) relativos a compensações por retribuições vincendas.
No mesmo dia, ........2022, acima referido, CC transmitiu as informações que recebeu do advogado AA a GG e HH, no sentido de ter sido conseguido acordo com BB e solicitou, junto daqueles, uma aceitação.
[…]
A ... de ... de 2022, ocorreu a celebração do acordo de cessação de funções de BB, o qual foi assinado já no período após as 21h, tendo o sido elaborado de acordo com o entendimento das partes já acima identificadas, e por actuação, nomeadamente do advogado ..., AA. Só após o acordo de cessação de funções de BB ter sido assinado ocorreu, por parte de AA, a comunicação daquele ao Departamento Jurídico da ..., na pessoa de EE, e, por parte de KK ficou a responsabilidade, cumprida, de informar os membros do ... da cessação do contrato de BB, através de email, tendo a CC diligenciado, com o conhecimento de AA, pela comunicação junto da ..., de que BB tinha no dia ........2022 renunciado enquanto vogal e membro do ... e Comissão executiva da ....
O comunicado remetido à ... foi assinado pelo ..., DD, que recebeu o texto de KK, então ..., ambos com conhecimento sobre o processo negocial.
A apresentação do acordo por AA, como entendimento final alcançado, causa fortes suspeitas quanto à sua actuação em conformidade com a lei, por estar em causa causídico, pois sendo especialista em matéria de foro laboral, questiona-se como não teve presente as normas vigentes no ordenamento jurídico em concreto ao caso se impunha observância, quer quanto à legislação respeitante ao Regime Jurídico do Sector Público, como ao Estatuto do Gestor público, e, diplomas ao mesmo conexos, que inviabilizava a que pudesse ter ocorrido a celebração do acordo com BB, com o pagamento do valor indemnizatório como foi a ocorrer. É inquestionável que no processo de cessação de funções de BB, incluindo na negociação, na fundamentação, e na formulação do acordo e cálculo do valor de compensação pago a título indemnizatório a ... foi representada pelo Exmº Advogado AA, o qual é reconhecido, nomeadamente pelos pares, como especialista em ..., pelo que sendo do conhecimento público, e necessariamente daquele pelas funções desempenhadas na sociedade de advogados ..., as operações societárias que ocorreram na ... S.A. (resultantes de aprovações efetuadas pela ... a ... de ... de 2021), e do papel de accionista único e directo a ... - o ..., tal como os responsáveis da ... intervenientes no processo que culminou no acordo visado, sabiam que sendo o Estado accionista o regime jurídico não era o mesmo a observar em situações similares no universo da relações entre privados, pelo que, por todo o exposto se considera haver fundadas e fortes suspeitas da prática de condutas penalmente sancionáveis na actuação que estes intervenientes tiveram no processo de cessação de funções de BB em violação das disposições legais, nomeadamente previstas no Estatuto do Gestor Público, aplicáveis aos administradores da ....
Ora, é atento todo o exposto, face às fundadas suspeitas da prática de condutas subsumíveis aos ilícitos criminais, supra mencionados8, adoptadas no contexto do acordo alcançado com BB para a efectivação da sua saída da ..., nos moldes acima sintetizados e resultantes da conjugação e análise da prova já coligida, que se entende que a descoberta da verdade material, apesar da realidade já ter tido uma intensa exposição mediática e ter sido escalpelizada quer na ... de inquérito, quer na acção desenvolvia pela ..., justifica e exige, pelo enquadramento dos factos e envolvimento dos suspeitos, entre eles, do advogado AA, a realização de buscas para recolha de prova que não se vislumbra que viesse a ser entregue voluntariamente pelos visados, existindo mesmo o receio de desaparecimento daquela que pudesse clarificar e sustentar os fortes indícios já apurados quanto à actuação dos intervenientes acima devidamente identificados.
Impõe-se, portanto nesta fase da investigação, a cabal identificação e compreensão dos contornos da intervenção e motivação, quer de elementos/e responsáveis da ... envolvidos no processo que culminou na negociação e aceitação de acordo indemnizatório celebrado com BB, tendo a mesma declarado renunciar às funções, quer do advogado, AA, quer do ..., na actuação que tiveram no processo que ditou a saída da ... por parte de BB e ao pagamento a título indemnizatório da quantia de €500.000,00, sendo determinante à descoberta da verdade material a localização de documentos e objetos relacionados com esta realidade.
E, sem prejuízo da dimensão mediática que teve a realidade em apreço nestes autos, a existência de uma ... onde foi o processo em investigação visado, bem como o tempo decorrido, pelas regras da experiência entende-se que ainda possa estar documentação e objectos respeitantes à factualidade em investigação que permitam uma compreensão da intervenção, nomeadamente dos suspeitos, nas instalações das sociedade ... SGPS e ... SA, bem como no escritório de ..., designadamente no local de trabalho do advogado AA, formulando-se a forte convicção de que hajam elementos de prova que possam estar ainda nos mencionados locais, e se apresentem como pertinentes e idóneos a contribuir para o apuramento da verdade, e que de outra forma não se conseguiriam obter, ao que acresce considerar-se que há um perigo concreto de dissipação de prova que até esta data não tenha sido obtido e que se tenha mantido preservada a coberto de um à vontade assente na ideia de que havendo sigilo profissional a probabilidade de ocorrer busca a tais locais seria diminuta.
[…]
E, sendo as buscas autorizadas ou ordenadas por despacho de autoridade judiciária competente, obedecendo a regimes distintos, consoante os espaços buscados, com observância do Princípio da Proporcionalidade (adequação, necessidade, proporcionalidade), em estreita articulação com a prossecução do interesse público na administração da justiça, será nestes autos determinado e promovido, respectivamente consoante os espaços a serem alvo de busca e pesquisas/apreensões informáticas, buscas a instalações da ... SA, e ... SGPS, bem como ao escritório de ... (também designada por ...), com instalações na ..., e ao Posto de trabalho de AA, advogado (Cédula Profissional ...), localizado nas instalações da referida Sociedade.
[…]
Renovando-se e dando-se por reproduzidas as considerações de facto e de direito acima plasmadas, nomeadamente em I a III, uma vez que no enquadramento da realidade em investigação a actuação do advogado, AA, e de outros elementos da ... levantam fortes e fundadas suspeitas de que tenha(m) agido em concertação de esforços com outros suspeitos (à data em exercício de funções públicas na ... e/ou na orgânica governamental em Ministério(s) com tutela sobre a ...) numa actuação destinada a permitir o pagamento de valores patrimoniais, que se cifrou em €500.000,00, montante que BB não teria por lei direito no processo da sua saída da ..., mas que recebeu.
Apresenta-se nesta fase da investigação essencial à prossecução da investigação e cabal apuramento dos factos a realização de buscas ao espaço do escritório da sociedade de advogados ..., e ao posto de trabalho naquela sociedade existente usado pelo advogado AA, porquanto se considera que em tais espaços se encontrará documentos ou informações (mormente em suporte digital) que se relacionem, direta ou indirectamente, com a realidade em investigação e que constituem objecto ou elementos da prática de crime, sendo aquele suspeito nos autos.
É a promoção de buscas a escritório de advogado feita consciente do respeito pelo sigilo profissional de advogado, mas o qual sendo um direito fundamental não impede a realização de buscas em escritórios de advocacia quando há, como é o caso nestes autos, justa causa que justifique o recurso a tal meio de prova, por se antever que ali se localize prova da prática das condutas criminais em investigação. Acresce salientar que as buscas promovidas se pugna que sejam restringidas à matéria relacionada com o processo BB, e processos de rescisão ou de renúncias de outros funcionários onde tenha ocorrido pelo mencionado escritório ou advogado a representação da ... (quanto a esta última parte visando a identificação de comportamento distinto ou similar com o adoptado no “acordo” de indemnização de que beneficiou BB).
Visa-se a localização de documentação, como actas de reuniões, troca de correspondência entre os responsáveis da ..., ..., ou terceiros e a..., e/ou o concreto advogado em causa, AA, que como já resulta do Relatório da ... “a generalidade da informação trocada entre as partes e os seus respetivos advogados não foi disponibilizada à ..., por entenderem os intervenientes tratar-se de matérias sujeitas a sigilo profissional”, e que sustenta a convicção nestes autos formulada de que existe pois documentação e comunicações na posse daqueles e que se revelam determinantes para a presente investigação e que da conjugação com a prova já carreada sustenta a convicção de haver fortes indícios de que pretendam com a ocultação da documentação impedir a imputação de responsabilidades criminais.
Deste modo, ponderando os concretos interesses em causa, ou seja, os interesses da investigação, os interesses públicos de perseguição criminal, e de prossecução da justiça na descoberta da verdade (histórico-processual) face às fortes e fundadas suspeitas, de que esteja no espaço do escritório da e do posto de trabalho de AA acervo probatório com relevância ao cabal apuramento das razões que ditaram a que fosse aconselhado, designadamente pelo suspeito AA, e aceite pela ..., o pagamento a título indemnizatório a BB em contexto de um denominado acordo de “renúncia”, nos termos do disposto nos artigos 174.º, n.ºs 1 a 4, 175º, 176º, 177 n.º 1 e 5, 178.º, 180.º e 268.º, n.º 1, alínea c) e 269 nº 1, alínea c), do CPP e nos artigos 75.º e 76.º da Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), o Ministério Público promove junto do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal que:
a) sejam autorizadas e pelo mesmo presididas, com vista à apreensão de todos os elementos suscetíveis de servir a prova e que tenham concreta ligação com o objecto do processo penal em causa, ou que se relacionem com processos referentes a matéria de despedimento, rescisão ou renúncia, ocorrido no período temporal de ... a ..., onde tenha existido a intervenção/representação do advogado AA, e/ou da ..., a buscas
1. na ... (também designada por ...), com instalações na ...;
2. no Posto de trabalho de AA, advogado (Cédula Profissional ...), localizado nas instalações da ... (também designada por ...), sita na ....
Abrangendo as buscas sótãos, dependências, anexos, arrecadações, barracões, quintais ou garagens relacionadas com os locais buscados, e limitadas às finalidades assinaladas, com vista à apreensão de toda a documentação, incluindo em suporte digital e também correspondência (incluindo correio eletrónico e comunicações de natureza semelhante), e outros objectos que possam servir de prova dos actos em investigação (se necessário com arrombamento de portas/cofres/armários/gavetas/ou similares). Promove-se que a busca a escritório de advogado/posto de trabalho de advogado, observe o disposto no art. 75.º, n.º 2, e 70º da Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), ocorrendo a notificação do ...Ordem dos Advogados para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente durante a realização das buscas aos locais acima mencionados.
E, ainda junto do Mmº Juiz, tendo em conta a imperiosa necessidade de acesso aos computadores e/ou outros equipamentos informáticos existentes nos locais a buscar, para pesquisa de elementos com interesse para a investigação, nomeadamente, a documentação em formato digital, ou seja, dados, documentos informáticos, mensagens de correio eletrónico e/ou registo de comunicações de natureza semelhante, que se poderão revelar de todo o interesse para a descoberta da verdade e para a prova dos factos em investigação, e considerando que em causa estão espaços nomeadamente utilizados, para o exercício da advocacia, promove-se que autorize:
• a realização das competentes pesquisas informáticas nos computadores, servidores, telemóveis/outros equipamentos eletrónicos, que se encontrem nesse local e/ou na posse do buscado ou acessíveis remotamente a partir desse local, ainda que armazenados em eventuais drives/sistemas virtuais (cloud ou similares), nos termos do disposto nos artigos 15.º, 16.º, n.º 1 e 5 e 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro. E, aquando da realização da pesquisa informática nas buscas a executar nos locais identificados em III, bem como na ... e posto de trabalho de AA (advogado com CP ...), e a apreensão de dados ou documentos informáticos que sejam encontrados no decurso da referida pesquisa informática e tenham relevância probatória para o presente inquérito, nos termos do disposto dos art. 16 nºs 1 e 15 nº1 e 2, da Lei 109/2009, de 15 de julho, incluindo das mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante (através de apps como Whatsapp, Telegram, Signal, Messenger, Facebook, Skype ou similares), que se encontrem armazenadas em computadores, telemóveis, ou noutros suportes, que possam ser encontrados no local visado, bem como eventuais drives/sistemas virtuais (cloud ou similares), e sistemas de armazenamentos de dados ainda que localizados no todo ou em parte em sistema informático distinto do alvo da pesquisa, caso os dados a pesquisar sejam legitimamente acessíveis a partir do sistema informático inicial no qual incide a pesquisa, com vista a obter todos os dados informáticos que se relevem úteis para a presente investigação, operacionalizando-se a apreensão através da cópia/clonagem, como preceituado no art. 17.º n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
Na pesquisa informática e apreensão de correio electrónico ou mensagens similares promove-se que se considere, com relevância ao objecto dos autos designadamente comunicações enviadas/ou recebidas pelos intervenientes na realidade em investigação, de ou por:
CC, anterior ...;
DD, ...;
EE, anterior ...;
FF, ...
GG, ...
HH, ..., FF;
II, ..., GG.
[…]”
*
iii.5. Auto de busca e apreensão de ........2025
Da diligência realizada em ........2025, foi lavrado auto (cf. fls. 646 a 648 dos autos principais), do qual consta:
“Data: ... Hora de início: 09h30 Hora de fim: 15h45
Quem preside: Mm.ª Juiz de lnstrução Criminal, Dr.ª LL
Quem executa: Dr. MM e Dra. NN, Procuradores da República; OO, Coordenadora de lnvestigação Criminal da Polícia Judiciária; PP e QQ, Inspetores da Polícia Judiciária; RR e SS, Especialistas de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
Representante da Ordem dos Advogados: TT, Cédula Profissional n.º ....
[…]
---Pelas 10h30 compareceu no local da diligência o Dr. AA, tendo sido entregue ao mesmo um exemplar do Mandado de Busca e Apreensão, bem como cópia do despacho que a determinou.
--- Em ato seguido, o Dr. AA foi constituído arguido e sujeito a termo de identidade e residência, no âmbito dos presentes autos.----------------------------------------------------------------
--- De seguida, deu-se cumprimento ao mandado de busca e apreensão e de pesquisa informática.-------------
-- No gabinete de trabalho do Dr. AA nada foi encontrado com interesse para os autos, não existindo no local qualquer equipamento infomático ou documentação relacionada com os factos em investigação.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
--Para acompanhamento da componente informática da busca, foram designados UU e VV, respetivamente ... e ..., que compareceram no local da busca pelas 11H00.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
--Compareceu igualmente nas referidas instalações, por volta das 11h00, a Dr. WW, advogada, que passou a acompanhar a diligência.-----------------------------------------------------------------------------------
--- No que concerne à componente informática:------------------------------------------------------------------------
--- Foram efetuadas pesquisas no equipamento telefónico utilizado por AA, da marca iphone, modelo XS --, com o IMEI..., ... ------, através das palavras-chave "BB "..." / "..." / "..." / "..." / "..." / "..." / "JJ" / "..." / "CC "... "FF" / "..." / "..." / "GG" / "..." / "EE" / "XX", nada tendo sido encontrado com interesse para os autos. ----------------------------------------
-- Foi efetuada uma triagem inicial ao sistema utilizado, métodos de armazenamento e gestão documental em uso na sociedade buscada. Após esclarecimentos prestados pelo responsável pela área do ..., VV, percebeu-se que a gestão documental e armazenamento dos mesmos seria primordialmente efetuada com recurso a uma plataforma/aplicação, denominada "iManagework". Efetuou-se então uma pesquisa nessa plataforma, com recurso às palavras-chave: "BB "..." / "..." / "..." / "..." / "..." / "..." / "JJ" / "..." / "CC "..." / "FF" / "..." / "..." / "GG" / "..." / "EE" / "XX", com o filtro temporal correspondente ao ano de ..., na pasta ... "...", com recurso a ferramenta própria da aplicação .--------------------------------------------------------------------------------------------------------
-- Efetuou-se ainda pesquisa informática pelas palavras-chave supramencionadas, com recurso a ferramentas forenses, devidamente certificadas e em uso na Polícia Judiciária, na pasta "..." acessível pelo Dr. AA, com o filtro temporal correspondente ao ano de ... .-------------------------------------------
-- Foi ainda localizada e devidamente extraída, sem qualquer visualização do seu conteúdo, a conta de correio eletrónico correspondente ao endereço ..., com o filtro temporal correspondente ao ano de ... .------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
-- Foi efetuado o cálculo do resumo digital (hash) de todos os dados recolhidos, com vista a assegurar a sua integridade .-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
-- Os dados resultantes da pesquisa por palavras-chave, foram devidamente copiados para um disposjtivo externo de amazenamento de dados, CD-ROM, da marca Philips, com capacidade de armazenamento de 700MB, devidamente acondicionada e fechada num saco de prova série B 131086 .------------------------------
-- O ficheiro de correio eletrónico e registos de natureza semelhante, foi devidamente copiado para um dispositivo externo de armazenamento de dados, Pen USB, da marca Kingston, modelo DataTraveler Exodia, com capacidade de armazenamento de 64 GB, devidamente acondicionada e fechada num saco de prova série A 186906 .--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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IV. Conhecimento do recurso
Como acima se referiu, são duas as questões suscitadas no recurso, em condições de serem conhecidas por este Tribunal ad quem: a alegada irregularidade do mandado de busca e apreensão e do despacho que ordenou tais diligências, por não se concretizarem os factos subsumíveis aos crimes sob investigação, e a nulidade da apreensão de correspondência eletrónica, por se encontrar protegida por sigilo profissional, não se aplicando ao recorrente qualquer exceção às regras do segredo profissional por via da participação em quaisquer atos ilícitos.
Alega o recorrente, por um lado, que “O mandado de busca e apreensão emitido nos presentes autos afigura-se irregular, devendo tais diligências ser consideradas inválidas, nos termos do disposto no art.º 123.º do CPP, bem como todos os actos subsequentes que delas dependam e, consequentemente ser devolvidos ao Recorrente todos os elementos obtidos, não podendo os mesmos serem utilizados como prova”. Mais aduz que, “Não sendo possível ao ora Arguido conhecer os fundamentos da busca e apreensão, toda a documentação e informação apreendida deverá considerar-se protegida por sigilo profissional e, como tal, não admissível como meio de prova (arts. 125.º, 126.º, n.º 3, 118.º, n.º 3 e 180.º, n.º 2 do CPP e 92.º, n.º 3 do EOA)”, concluindo que “Toda a correspondência (electrónica) enviada, recebida ou de que tenha sido dado conhecimento ao visado, bem como documentos e anexos digitais que a acompanham, não poderão ser valorados como meios de prova, estando feridos de nulidade, nos termos do disposto nos arts. 17.º, da Lei do Cibercrime, 180.º, n.º 2, 126.º, n.º 3, ambos do CPP, 76.º, n.º 4 do EA e 32.º, n.º 8, da CRP”
Na sua resposta, o Ministério Público faz notar que “o despacho judicial que ordenou a busca e apreensões remeteu para o requerimento apresentado pelo Ministério Público, no qual, conforme o próprio recorrente admitiu no requerimento de arguição de invalidades, ficou delimitado o período temporal objeto do inquérito (... a ...) (fls. 578-583).”
E adita que, nesse requerimento, “igualmente se elencam os factos objeto do inquérito e o papel que neles o ora requerente desempenhou [fls. 567-576 (Pontos I. e II., com os títulos “Objecto dos autos e enquadramento jurídico” e “Buscas não domiciliárias”)]”, sendo que “o despacho judicial que determinou a busca e apreensões referiu-se ao recorrente como sendo ele próprio visado pela diligência, descreveu a ponderação realizada quanto à admissibilidade e proporcionalidade do que ali se determinou e fixou o objeto das diligências a realizar (fls. 578, § 4 a § 6, e fls. 579, § 1 a § 3, e fls. 579, § 4, fls. 580, pontos 1 e 2, e fls. 582, § 1)”. Conclui, por isso, que inexiste qualquer invalidade do despacho que ordenou a busca e apreensão, devendo este ser mantido nos seus precisos termos.
Vejamos.
(da falta de fundamentação da decisão)
Queixa-se o recorrente da falta de fundamentação da decisão proferida em 02.09.2025, cuja irregularidade arguiu em tempo, dando origem à decisão recorrida, argumentando estar impedido de conhecer as razões que justificaram a diligência de busca e apreensão e, bem assim, o âmbito da mesma.
Comecemos pelo princípio.
Qualquer decisão judicial que não seja de mero expediente é obrigatoriamente fundamentada, nos termos previstos no artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal, que constitui decorrência do princípio constitucional consagrado no artigo 205º da Constituição de República Portuguesa.
Todavia, é firme e constante a jurisprudência constitucional, no sentido de que a fundamentação da decisão pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz.9
Com efeito, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado o entendimento de que “a interpretação segundo a qual a fundamentação pode utilizar como referencial expositivo a promoção do Ministério Público, de alguma forma aderindo a esta, não é, em si mesma, inconstitucional. Assim, no Acórdão n.º 189/99, entendeu-se ser verdadeiramente decisivo que o contexto do processo revele que o juiz procedeu a uma “real, efetiva e aprofundada ponderação das questões suscitadas”, ali se salientando que a proibição da fundamentação por remissão apenas ocorre quando esta, no contexto do processo, “for suscetível de, legitimamente, criar a dúvida sobre se [a decisão] é […] pessoal do juiz ou apenas um ‘ir atrás’ do Ministério Público”. A mesma posição foi retomada no Acórdão n.º 396/2003, que, citando o anterior, fez notar que a remissão para fundamentos invocados na promoção do Ministério Público não impede que se trate de uma “[…] decisão pessoal do juiz, […] cujos fundamentos são controláveis”. Decorre, em suma, da jurisprudência citada que a opção de fundamentar por remissão não se revela, só por si, incompatível com a efetiva apreciação das questões suscitadas, nem com a sua adequada ponderação numa decisão própria do juiz, isto é, autónoma face à posição a que aderiu. Essencial é que essa remissão não esconda uma demissão da função decisória, com o que esta implica de reflexão pessoal e decisão própria.”10
Como também se escreve no acórdão nº 396/2003 do Tribunal Constitucional, “o artigo 205º, n.º 1 da Constituição contém um imperativo de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, como é o caso. E admite-se que, como se diz no citado acórdão [nº 189/99], a fundamentação com enunciação pelo próprio juiz dos fundamentos de facto e de direito em que se sustenta a decisão de prisão preventiva, e que inclua uma ponderação autónoma dos argumentos apresentados pela defesa, é aquela que melhor espelha a responsabilização pessoal do juiz por essa decisão.
Tal não exclui, porém, que, em determinados casos, o juiz se possa bastar com a remissão para a promoção do Mº Pº, dados os termos em que esta se encontra formulada – podendo até, em certos casos, a descrição dos fundamentos no requerimento do Ministério Público ser mais detalhada e facilmente controlável.”
No caso, como se vê do teor do despacho proferido em 02.09.2025, a Mma JIC fez seus os argumentos expostos pelo Ministério Público, e acolheu as respetivas considerações quanto aos factos em causa nos autos, não se vislumbrando que o tenha feito de forma acrítica ou imponderada, antes se complementando as respetivas fundamentações, pelo que não pode afirmar-se que a decisão proferida não se mostre devidamente fundamentada, ainda que parcialmente por remissão.
Ademais, o recorrente mostrou, no requerimento apresentado em ........2025, ter tido conhecimento da promoção do Ministério Público – no ato da busca – pelo que também não pode dizer-se que tais fundamentos lhe tenham sido ocultados.
Naturalmente que, neste âmbito, se pode discutir também se a diligência em si se mostra fundada, o que convoca a análise do cumprimento, no caso, de quanto se dispõe nos artigos 174º e 177º, nº 5 do Código de Processo Penal, e também nos artigos 75º a 77º do Estatuto da Ordem dos Advogados11.
Importa reter que, nos termos previstos no nº 2 do artigo 174º do Código de Processo Penal, “Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior12, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca”. E, de acordo com o disposto no artigo 177º, nº 5 do Código de Processo Penal, “Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente”.
Na situação em presença, como se pode ver do respetivo auto (cf. iii.5. supra), todas as formalidades específicas da busca em escritório de advogado foram cumpridas13: a diligência foi presidida por Juiz de Instrução, e encontrava-se presente representante da Ordem dos Advogados (para o efeito previamente convocado), além do advogado visado, o aqui recorrente. Adicionalmente, mostram-se também cumpridas as formalidades exigidas no artigo 176º, nº 1 do Código de Processo Penal, tendo sido entregue ao visado cópia do despacho que ordenou a busca.
É certo que a realização de busca (e eventual apreensão de coisas ou objetos com interesse para a investigação em curso) representa, necessariamente, uma intromissão na vida privada, pelo que, correspondendo a uma compressão de direitos fundamentais, se encontra obrigatoriamente sujeita aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, por imperativo constitucional (cf. artigos 18º, 32º, nos 5 e 8, e 34º, nº 4, todos da Constituição da República Portuguesa).
Como anota João Conde Correia14, “[p]ara proceder a uma revista ou a uma busca, é necessário que existam indícios da prática de um crime (…) e de que o visado oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com ele, ou que possam servir de prova ou que o mesmo se encontra em lugar reservado, ou não livremente acessível ao público (art. 174.º/1 e 2). Não se trata de meras suspeitas, considerações hipotéticas, de presunções decorrentes da experiência quotidiana comum, independentes do caso concreto, mas também não se exige uma certeza absoluta ou sequer reforçada [ac. RC, 15.02.2006 (Orlando Gonçalves), CJ (2006), I, p. 48; ac. RP, 21.12.2016 (Maria Dolores da Silva e Sousa)]. As diligências já realizadas devem tornar provável quer a existência do crime investigado, quer a existência daquelas provas ou animais, coisas ou objetos na pessoa ou no local visados.”15.
E, como também refere o mesmo autor, “[e]xceto no caso dos arts. 174.º/5/a e c e 177.º/2/a e c e 3, não existe nenhum catálogo de crimes que possam legitimar as revistas e as buscas. Em abstrato, qualquer crime pode desencadeá-las, independentemente da sua gravidade ou danosidade social. De todo o modo, mesmo assim, uma vez que elas podem comprimir direitos fundamentais, a autoridade judiciária (art. 174.º/3) e os OPC (art. 174.º/5) não podem deixar de as ponderar, em concreto, devendo limitá-las ao mínimo necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (Francisco Marcolino de Jesus, 2011, p. 167). Quanto menor for a gravidade do crime investigado, maiores devem ser as exigências subjacentes à realização da diligência, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade”16.
Tal afirmação é, por maioria de razão e para o que aqui releva, particularmente pertinente quando esteja em causa a realização de busca em escritório de advogado.
No caso, como se vê do que acima se deixou transcrito (iii.3. e iii.4. supra), estão em investigação crimes graves, com elevado impacto na sociedade, dos quais existem já indícios relevantes (desde logo, os provenientes da ...), sendo que se indicia o envolvimento direto do advogado visado na respetiva execução. Independentemente dos demais meios de obtenção de prova que se achem disponíveis (e vê-se que o titular do inquérito se propõe ser abrangente na respetiva recolha), é inegável a relevância da diligência sub iudicio para o êxito da investigação e o completo esclarecimento dos factos.
Mas mais: além de necessária, a diligência em causa apresenta-se como proporcional, pois a afetação/restrição que a mesma implica dos direitos do recorrente é, cremos, manifestamente exigível em face dos valores que com ela se pretendem assegurar (a investigação de infrações penais que envolvem afetação relevante do erário público) – sendo certo que a decisão que ordenou a busca, delimitou a respetiva abrangência (em termos temporais, mas também quanto ao seu concreto objeto), o que foi tido em atenção na respetiva execução, como resulta do auto reproduzido em iii.5. supra.
As restrições dos direitos do visado estão justificadas pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, devendo, pois, concluir-se pela verificação dos pressupostos de que depende a válida realização da busca aqui em causa, mostrando-se integralmente respeitado o respetivo formalismo.
Em conclusão, a decisão que autorizou a realização de busca no escritório do recorrente, não só se mostra fundamentada (no sentido de terem sido expostos os termos em que a mesma assenta), como é também fundada (em termos de se revelar adequadamente ponderado o equilíbrio entre os direitos fundamentais afetados e a relevância, proporcionalidade e necessidade da respetiva compressão, imposta pela realização da justiça).
Improcede, pois, o que ex adverso se expendeu no recurso.
(da apreensão de documentação/correspondência eletrónica sujeita a sigilo profissional)
Alega o recorrente que “[o] material apreendido encontra-se, invariavelmente, abrangido por segredo profissional, assim como os documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo (arts.º 92.º, n.º 1 e 3 do EOA)”, mais aditando que “[n]ão sendo possível ao ora Arguido conhecer os fundamentos da busca e apreensão, toda a documentação e informação apreendida deverá considerar-se protegida por sigilo profissional e, como tal, não admissível como meio de prova (arts. 125.º, 126.º, n.º 3, 118.º, n.º 3 e 180.º, n.º 2 do CPP e 92.º, n.º 3 do EOA)”, concluindo pela nulidade da respetiva apreensão.
Cumpre apreciar.
Não se discute que o recorrente, enquanto advogado, se acha vinculado pelo segredo profissional, nos termos em que o mesmo é definido, nomeadamente, pelo artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, reconhecendo-se que “[o] dever de guardar segredo profissional tem as suas raízes no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, mas também na dignidade da advocacia e na sua função de manifesto interesse público.
Nas palavras de António Arnauld17, o fundamento ético-jurídico do sigilo profissional de advogado radica no princípio da confiança e na natureza social da função forense.
A obrigação de segredo transcende, por consequência, a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação do advogado não apenas para com o seu constituinte, mas também para com a própria classe, a Ordem dos Advogados e a comunidade em geral.”18
«Tanto o dever de sigilo que a lei substantiva prescreve como o direito ao sigilo que o direito processual reconhece, visam salvaguardar simultaneamente bens jurídicos de duas ordens distintas. A par dos interesses individuais da preservação do segredo sobre determinados factos, protegem-se igualmente valores ou interesses de índole supra-individual e institucional que, por razões de economia, poderemos reconduzir à confiança sobre que deve assentar o exercício de certas profissões.»19
E é em homenagem a tais interesses que se prevê, no artigo 180º, nº 2 do Código de Processo Penal que, “Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objeto ou elemento de um crime”, e que, no artigo 76º do Estatuto da Ordem dos Advogados, se proíbe a apreensão de correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício da profissão.
Daqui não decorre, no entanto, que tudo quanto se encontre no escritório de um advogado esteja coberto por segredo profissional.
E, por outro lado, a proteção do dever/direito ao sigilo não pode configurar-se como absoluta.
Desde logo, tal sigilo está sujeito a quebra, nos termos previstos no artigo 182º do Código de Processo Penal (com expressa remissão para o procedimento estabelecido no artigo 135º do mesmo diploma legal), devendo observar-se o princípio da prevalência do interesse preponderante (a apreciar por tribunal superior).
Como esclarece João Conde Correia20, “[a] impossibilidade legal de apreender documentos sujeitos ao sigilo profissional de advogado ou do médico não consubstancia uma proibição absoluta de aceder à informação relevante subjacente a esses mesmos documentos. O segredo do advogado, do médico ou, ainda, de outros profissionais vinculados por uma obrigação de reserva semelhante não é absoluto, impondo-se inelutavelmente aos interesses de uma ação penal eficaz. Também ele pode, em certos casos (…) ser, de outra forma, contornado. A mera apreensão em escritório de advogado ou consultório médico não é, no entanto, o meio processual adequado para obter essas provas, não podendo ser usada para superar as regras processuais relativas à quebra do sigilo profissional. Para esse efeito, atento aquilo que está em causa, nos termos do art. 182.º, é imprescindível a intervenção de um tribunal superior àquele onde o incidente se tiver verificado, que pode decidir pela entrega do documento abrangido pelo dever de reserva com quebra do respetivo segredo profissional sempre que isso se mostre justificado, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade concreta do crime investigado e as necessidades de proteção do bem jurídico violado. O modus procedendi é, portanto, outro: a mera apreensão não é suficiente”.
Clarifica ainda o mesmo autor, em anotação ao artigo 180º do Código de Processo Penal, “[a] apreensão em escritório de advogado ou consultório médico consagrada nesta norma só deve, assim, dirigir-se ao sequestro dos documentos, dos animais, das coisas ou dos objetos ali guardados que não estejam abrangidos pelo respetivo segredo profissional ou, então, que constituam objeto ou elemento de um crime: nem tudo o que ali está guardado goza da proteção, ficando a salvo da curiosidade oficial. O escritório ou o consultório não são sinónimo da prática exclusiva de atos, ipso facto, compreendidos pela obrigação de segredo. Muitas outras coisas, que não estão materialmente nela contidas, podem ali acontecer. A identificação da fronteira entre o que pode ser imediatamente apreendido e aquilo que está tutelado pelo segredo profissional do advogado ou do médico, devendo ser obtido nos termos do art. 182.º, é, assim, (…) essencial à boa aplicação da norma”21.
Releva, no caso, atentar em que, nos termos previstos no artigo 77º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, é lícito ao advogado visado por diligência de busca e apreensão, e enquanto a mesma se encontra em curso22, apresentar qualquer reclamação, sendo que, no caso de a reclamação apresentada se destinar a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento (cf. nº 2 do citado artigo 77º), devendo a reclamação apresentada (e a fundamentação para a mesma oferecida) ser remetida, juntamente com os documentos, ao presidente da Relação, para apreciação (cf. nos 3 e 4 do mesmo artigo)23.
Na situação que temos em mãos, não entendeu o recorrente lançar mão de tal prerrogativa, não tendo sido apresentada, no decurso da diligência, qualquer reclamação.
A avaliação relativa à prevalência, ou não, do segredo profissional terá, assim, que ser efetuada a posteriori, não podendo esquecer-se que cabe ainda ao Juiz de Instrução tomar conhecimento em primeiro lugar, e, nessa sequência, pronunciar-se sobre a relevância dos documentos apreendidos, só ordenando a junção aos autos do que vier a mostrar-se relevante para a prova.
Mais uma vez, como explica João Conde Correia24, “[à] semelhança da apreensão de correspondência (para cuja norma aliás se remete: art. 179.º/3, o sequestro de documentos em escritório de advogado ou em consultório médico não significa ipso facto a possibilidade da sua valoração. Para o efeito, é ainda necessário que o juiz os considere relevantes para a prova e, em consequência disso, ordene a sua junção ao processo (…). Ao juízo ex ante sobre a necessidade de apreensão deve juntar-se um juízo ex post sobre a utilidade probatória dos documentos efetivamente apreendidos, de modo que se esse relevo for nulo eles devem ser, de imediato, restituídos a quem de direito, não podendo ser utilizados como meio de prova. Desta forma, opera-se a concordância prática entre os interesses conflituantes em jogo: apenas aquilo que interessa para a prova será introduzido no processo, conservando-se tudo o resto secreto.”
Finalmente, no caso em apreço, não pode ignorar-se que foi considerado indiciado o envolvimento do advogado visado na prática dos factos suscetíveis de integrar ilícitos criminais, razão pela qual foi o mesmo constituído arguido, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 76º, nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Em face do que vem narrado nos autos, não vemos que tenha sido artificialmente empolada a participação do recorrente nos factos sob investigação, atendendo ao que se indicia não só quanto à sua intervenção nas negociações em curso entre a ... (e o ...) e BB, mas também o aprofundado conhecimento que todos lhe reconhecem relativamente às questões jurídicas envolvidas (nomeadamente, no que se refere ao Estatuto do Gestor Público e sua aplicabilidade no caso vertente). Por assim ser, não pode reconhecer-se que tal imputação tenha tido como único propósito viabilizar a apreensão de documentos abrangidos por segredo profissional – sendo, em consequência, válida a respetiva apreensão, sem prejuízo, como se disse, da concreta ponderação da relevância para a prova dos documentos apreendidos, tarefa que ainda não foi empreendida pela Mma JIC.
Aqui chegados, resta concluir pela improcedência do recurso interposto, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
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V. Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, nos seus precisos termos.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
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Lisboa, 14 de abril de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
(Juíza Desembargadora Relatora)
Alda Tomé Casimiro
(Juíza Desembargadora Adjunta)
Pedro José Esteves de Brito
(Juiz Desembargador Adjunto)
____________________________________________
1. Recursos Penais, 9ª ed., Rei dos Livros, 2020, pág. 88.
2. No processo nº 09P0308, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar, com sumário disponível em www.dgsi.pt.
3. Constitui evidente lapso a identificação constante do despacho recorrido, que alude a «requerimento» com a referência 44058492, de 03.10.2025, já que tal referência se reporta apenas à «remessa de expediente», contendo o requerimento de ........2025, à 3ª secção do DIAP de Lisboa.
4. O único período temporal definido nos mandados de busca e apreensão diz respeito a buscas e apreensões determinadas às instalações da ... (cfr. pp. 1 e 2 do mandado).
5. GASPAR, António Henriques; COSTA, Eduardo Maia; MENDES, António Jorge de Oliveira; MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques, “Código de Processo Penal”, 2014, Almedina, p. 745.
6. Sem prejuízo de, conforme anteriormente referido, o despacho judicial fazer referência ao doutamente promovido pelo Ministério Público: “[c]ompulsados os autos à luz das considerações supra expendidas, entende-se que os mesmos indiciam a prática, pelos suspeitos, dos ilícitos criminaisindicados na promoção.
7. ARNAUT António, in Introdução à Advocacia: História, Deontologia, Questões Práticas, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1996, p. 65.
8. Indicou-se, previamente, que a realidade denunciada nos autos é suscetível de ser subsumível, em abstrato, à prática, nomeadamente do crime de administração danosa, ou do crime de recebimento e ofertas indevidos de vantagem, respetivamente previstos e punidos pelos artigos 235º, n.º 1 e 372º, n.º 1, do Código Penal, ou, ainda do crime de participação económica em negócio (p.p, pelo art. 377º do Código Penal), em concurso com o crime de abuso de poder (p.p. pelo art 382º, do Código Penal),
9. Neste sentido, vd., entre outros, o acórdão n.º 391/2015 (Diário da República n.º 224/2015, Série II de 2015-11-16), que decidiu “…não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da reserva de juiz e o dever de fundamentação das decisões judiciais, a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão que decreta a medida de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público…” ou o acórdão n.º 684/15 (Diário da República n.º 42/2016, Série II de 2016-03-01) referente à fundamentação dos despachos relativos à declaração de excecional complexidade do processo e aos prazos máximos de prisão preventiva que, em ambas as situações, não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do C.P.P., na interpretação segundo a qual a fundamentação dessas decisões pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz.
Com idêntico sentido, vd., ainda o acórdão n.º 396/2003 do Tribunal Constitucional, que retomou a orientação já antes adotada no acórdão nº 189/99, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt
10. Cf. acórdão do Tribunal Constitucional de 15.12.2015, relatado pelo Conselheiro Teles Pereira, disponível em www.tribunalconstitucional.pt
11. Aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09 de setembro.
12. Ou seja, animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova em investigação criminal.
13. E foram igualmente cumpridas as exigências constantes do artigo 75º do Estatuto da Ordem dos Advogados, parcialmente sobreponíveis ao artigo 177º, nº 5 do Código de Processo Penal, a que se acrescenta a convocação do advogado visado, como no caso sucedeu.
14. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 3ª ed., Almedina, 2021, pág. 597, §15.
15. No mesmo sentido, Duarte Rodrigues Nunes/Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. I, 5ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, 2023, pág. 741, que, a propósito, escrevem: “No que tange ao grau de necessidade (ou de subsidiariedade) das revistas e das buscas não domiciliárias, o legislador não exige qualquer grau “qualificado” (como sucede nas escutas telefónicas, onde limita o recurso a esse meio de obtenção de prova apenas aos casos em que existam razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter), pelo que basta que o recurso à revista ou à busca não domiciliária seja necessário para a descoberta da verdade (e/ou para a obtenção de prova)”. Posição que os mesmos autores reiteram relativamente às buscas domiciliárias, em anotação ao artigo 177º do Código de Processo Penal (cf. ob. cit., pág. 760).
16. João Conde Correia, ob. cit., pág. 598, §18.
17. “Iniciação à Advocacia”, página 66.
18. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2018, no processo nº 1130/14.7TVLSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Henrique Araújo, acessível em www.dgsi.pt.
19. Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora, 2006, pág. 53.
20. Ob. cit., pág. 672, §2.
21. João Conde Correia, ob. cit., pág. 672, §3.
22. Reforçando que a «reclamação» deve ser apresentada durante a diligência e não depois de esta se mostrar concluída, Duarte Rodrigues Nunes/Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., pág. 797), que, a propósito, citam o acórdão TRL de 03.12.2008, in CJ, XXXIII, 5, 143.
23. Vd., a propósito, a decisão do TEDH no caso Sérvulo & Associados – Sociedade de Advogados, RL et autres c. Portugal, n.º 27013/10, de 03.09.2015, acessível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-156519, no qual o Tribunal concluiu: “119. Au vu des observations qui précèdent, la Cour estime qu’en dépit de l’étendue des mandats de perquisition et saisie, les garanties offertes aux requérants pour prévenir les abus, l’arbitraire et les atteintes au secret professionnel des avocats, en particulier le contrôle du juge d’instruction complété par l’intervention du président de la cour d’appel au titre de l’article 72 du statut de l’Ordre des avocats, ont été adéquates et suffisantes. La perquisition et la saisie des documents informatiques et messages électroniques dénoncées en l’espèce n’a donc pas porté une atteinte disproportionnée au but légitime poursuivi.
120. Partant, il n’y a pas eu violation de l’article 8 de la Convention.
24. Ob. cit., pág. 680, §26.