Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
621/25.9T8CSC.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do Relator)
I. Não há lugar ao conhecimento de pontos da decisão da matéria de facto que se mostram irrelevantes para a decisão final do pleito (art.º 130 do CPC), nem de matéria conclusiva. É o caso da alegada indiciação de condutas irregulares, uma vez que meros indícios não bastam para fundamentar um juízo disciplinar.
II. Sendo o despedimento um acontecimento normalmente apto a causar danos ao trabalhador, o seu ressarcimento encontra-se previsto no artigo 391, não havendo lugar ao ressarcimento de outros danos, vg não patrimoniais, a menos que exista um nexo de imputação entre os mesmos e uma conduta abusiva ou ilícita do empregador (vg. em violação dos seus deveres – cfr. art.º 127 -, ou do principio geral da boa fé - art.º 126/1, ambos do C.T), em termos que ultrapassam o vulgar, e que pela sua gravidade merecem a tutela do direito (art.º 496/1, CC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.
A) Autor/trabalhador (designado abreviadamente também por A.): AF
Ré (R.) e recorrente: CP – Comboios de Portugal, E.P.E
O A., através do formulário referido nos art.º  98º-C e 98º-D, do Código de Processo do Trabalho, opôs-se ao despedimento promovido pelo empregador.
Por seu lado, a CP apresentou articulado motivador do despedimento (AMD) e juntou o procedimento disciplinar.
O trabalhador contestou a licitude do despedimento por exceção, arguindo designadamente a invalidade do procedimento disciplinar (PD) por ausência de fundamentação adequada à gravidade da sanção aplicada e por violação do direito de defesa, total omissão de análise da resposta à nota de culpa, caducidade do procedimento disciplinar, instaurado fora do prazo do artigo 329.º do Código do Trabalho, sendo a decisão omissa a essa matéria, e a caducidade do direito a sancioná-lo por aplicação da previsão constante do n.º1 do art.º 357º do CT. Por impugnação, negou a prática de qualquer infracção disciplinar. Em reconvenção pediu a condenação do empregador a pagar-lhe € 10 000,00   a título de danos não patrimoniais
O empregador respondeu, concluindo pela licitude do despedimento e pela improcedência do pedido reconvencional.
Saneados os autos, foi aí conhecida a alegada invalidade do procedimento disciplinar, e relegado para mais tarde o conhecimento da caducidade.
Efetuado o julgamento, foi proferida a sentença que declarou a ilicitude do despedimento e condenou a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, a pagar-lhe as quantias, a liquidar, relativas às retribuições devidas desde a data do despedimento e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas de juros, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma dessas prestações e até integral pagamento, em conformidade com o disposto no art.º. 390º, nº1 e 2, do Código do Trabalho e com as deduções aí referidas; e ainda uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados no valor de 6.000,00 €, absolvendo no mais a R.
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Inconformada, a R. recorreu, concluindo:
A) A matéria de facto apurada e que serviu de base ao julgamento da acção não teve em consideração algumas provas constantes dos autos, designadamente o processo de inquérito e disciplinar e os depoimentos prestados em audiência de julgamento;
B) Por isso se solicita que, nos termos do disposto no art.º. 662º do CPC, a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto seja censurada, alterando-se em conformidade alguns dos factos incluídos nos Factos Não Provados, retirando daquele elenco os infra indicados;
C) O teor dos depoimentos e a consideração coerente de todos os meios de prova vai permitir alterar a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, devendo ser acrescentados à fundamentação de facto, os seguintes:
- o custo da emissão dos suportes 1317464056 e 1317647293 e o carregamento de 1 viagem em cada foi suportado pelo cliente da transação nº 1478648, mas foi o cliente da transação nº 1478649 quem recebeu estes suportes, tendo pago ao A. duas viagens de ida e volta, mas uma vez que uma das viagens já estava carregada a expensas do outro cliente, o A. apropriou-se do valor remanescente, que de resto foi entregue em numerário;
- de seguida, o Cliente utilizou o referido suporte entre Belém e Cascais, tendo ficado com um saldo de quatro carregamentos por consumir;
- no que respeita à transação nº 1478675, o valor pago em numerário (1,50€ em pagamentos múltiplos) está relacionado com os três suportes dispensados na transação, cujos carregamentos foram pagos novamente pelos Clientes a quem foram entregues, em momentos temporais diferentes, resultando em validações divergentes entre si;
- os suportes lidos no PVA do A. 1316654193, 1317088675, 1317100988, 1317574113, não foram entregues ao Cliente que pagou a transação, nem foi contabilizado pelo A. qualquer valor remanescente;
- o suporte 1318421636, lido no PVA do A., às 19:06:42 e às 19:06:56, ficou na sua posse e foi “vendido” a um Cliente diferente daquele que suportou o seu pagamento, apropriando-se o A. do valor que este segundo cliente lhe entregou;
- o suporte 1318392503, dispensado e pago às 19:20, foi lido no PVA do A. às 19:38:48 e às 19:38:49 e foi carregado novamente com mais uma viagem de quatro zonas na transação nº 1479738, às 19:51:07, no modo de pagamento em numerário, pelo que não foi entregue ao Cliente que o pagou na transação n.º 1479722;
- o Cliente perdeu ou descartou o suporte 3611225389 que o A. encontrou e aproveitou para o carregar novamente, com mais três viagens, cobrando a outro Cliente que pagou com o cartão de débito nº 1508 do Millennium BCP;
- antes do carregamento e da venda acima descrita, o registo de leituras de um suporte no PVA do A. às 17:32:07, 17:33:21, 17:48:42, 17:48:46, 20:16:01, 20:16:04, 20:16:40, 20:16:58, 20:19:18 e 20:19:28 é incompatível com uma situação em que é o próprio cliente que apresenta o suporte para carregamento;
- a CI verificou que o A. efectuou repartições invulgares entre valores pagos em numerário e cartões de débito nas seguintes transações:
• Transação n.º 1479767, no valor de 24,60€ - existe registo de 1,50€ pago em numerário e 23,10€ pago com cartão de crédito;
• Transação n.º 1478633, no valor de 5,30€ - existe registo de 0,50€ em numerário e 4,80€ em cartão de débito;
- apesar desta forma de pagamento ser possível, não é habitual o mesmo Cliente pagar uma parte da compra em dinheiro e outra parte em cartão bancário;
D) Estes factos, com manifesta relevância para a decisão, e que constam da Nota de Culpa e da Motivação do Despedimento, não foram levados em consideração na decisão sob recurso, e deviam ter sido;
E) O Tribunal a quo errou na valoração da prova, testemunhal e documental, ao ignorar a força probatória dos Registos SIGC e do inquérito que, incompreensivelmente, desvalorizou;
F) A Fundamentação de Facto pode mostrar-se suficiente para fundamentar a decisão que foi proferida, mas é manifestamente insuficiente para fundamentar uma sentença que se quer justa e equitativa;
G) Por respeito e consideração aos clientes, aos colegas de trabalho e à empresa que o contratou, o A. tinha a obrigação de não ter o comportamento que teve, que foi de assinalável falta de rigor profissional, muito grave, indesculpável e, o mais importante, determinou a perda de confiança, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral;
H) Tendo sido quebrados os laços de confiança existentes entre A. e R., tem necessariamente que se concluir que a sanção disciplinar aplicada é proporcional à gravidade dos factos e, como tal, lícito o despedimento;
I) A sentença desconsiderou, na integra, que o que verdadeiramente aconteceu, a final, foi que a R. CP perdeu a confiança no trabalhador;
J) Não se provando os requisitos de que depende a procedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, devia o mesmo ter sido julgado totalmente improcedente;
K) Decidindo em contrário, a sentença recorrida violou as normas invocadas nas presentes alegações.
Remata pedindo que a acção seja julgada totalmente improcedente, revogada a sentença recorrida e a R. absolvida integralmente do pedido.
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O A. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
1) Sem sombra de dúvida o Tribunal «a quo» fez correcta interpretação da situação em causa. A Apelante apresentou um recurso vazio de motivações em que repetiu a mesma argumentação já constante da sua Contestação e já alvo de correcta análise na decisão emanada, esvaziando-a de sentido e de lógica.
2) A decisão do Tribunal «a quo», de forma conclusiva, objectiva e assente na prova produzida nos autos, quer documental quer testemunhal, concluiu que assistia razão ao Autor e que que este foi alvo de um despedimento ilícito.
3) A Apelante, quer na Contestação quer no Recurso mantém a mesma argumentação que não faz sentido, continua somente a partir de falsas presunções sem qualquer substrato a tentar fazer valê-las como factos e a nelas alicerçar uma decisão tão grave quanto o despedimento do Autor.
4) A R. tentou colocar em crise uma decisão que assentou numa valoração crítica e ponderada feita pelo Tribunal «a quo» da prova produzida em audiência de julgamento, assentando o seu Recurso quase exclusivamente no facto de achar que a valoração da prova testemunhal não foi a adequada aos seus interesses.
5) Sucede que o Tribunal «a quo» justificou perfeita e solidamente a forma como valorou a prova, tendo deixado claro que a Ré nada logrou provar no que diz respeito às eventuais infracções imputadas ao trabalhador.
6) O Tribunal «a quo» foi claro quando se referiu à matéria que considerou não provada, nomeadamente justificou exaustivamente a sua posição de forma bem funda-mentada, tendo até explicado o que poderia ter sido feito pelo empregador se efectiva-mente pretendia produzir prova suficiente e válida (assim houvesse o que provar).
7) A valoração da prova produzida foi feita da forma correcta pelo Tribunal «a quo» enquanto um todo (e utilizando a imediação inerente), tendo-a explicado com enorme detalhe na decisão, o que veio ilustrar de forma clara a fraqueza da posição defendida pela Ré.
8) A Ré limita-se a transcrever os depoimentos das suas próprias testemunhas sublinhando/realçando partes dos mesmos e questionando a valoração feita pelo Tribunal «a quo» desses testemunhos, sendo certo que, do conteúdo dos mesmos continua a extrair-se exactamente o que foi extraído pelo Tribunal «a quo»: informação que não interessa verdadeiramente à boa decisão e muitas presunções sem qualquer suporte válido que as sustente.
9) O Tribunal «a quo» aventou ele próprio explicações lógicas, credíveis e aceitá-veis que levam a conclusões totalmente diversas das retiradas pela Ré dos seus “indícios”, sendo em todos os casos explicações não só perfeitamente verosímeis como demonstra-tivas do que é a efectiva normalidade, sendo sempre as mesmas também respaldadas pela prova testemunhal oferecida pelo Autor, pela prova documental (a existente e a inexistente) e pelo próprio conhecimento público das realidades em análise.
10) Como resulta do conteúdo da decisão, o que a Ré fez neste processo foi pegar num período temporal de 60 dias retirados de mais de 20 anos deste trabalhador ao serviço da Ré e dentro desse período seleccionar 3 turnos à sua escolha com base em critérios que, na sua interpretação meramente presuntiva, seriam anómalos.
11) Cremos não poder deixar de fora das conclusões esta transcrição por acharmos que resume em grande parte o conteúdo da decisão e do processo:
“Todo o caso do empregador contra o trabalhador parte de factos reais, dados objectivos, que aconteceram e estão registados nos sistemas informáticos mas deles o empregador parte para deduções, suposições, ilações e conclusões não sustentadas em prova segura ou, sequer, em indícios fortes mas tão só em suspeições decorrentes de situações que aparentam, na óptica do empregador, fugir à normalidade ou ao padrão. Ora, primeiro, o empregador não conseguiu demonstrar o padrão dito normal, nem a anormalidade das situações que descreve, e, segundo, relativamente a todas as situações imputadas ao trabalhador, mesmo que se considerasse existir alguma fuga ao padrão da normalidade, o que até se pode conceder, podem e conseguem apresentar-se justificações alternativas, credíveis e consentâneas com a normalidade do acontecer e baseadas em actuações lícitas e daí extrair ilações e conclusões opostas às do empregador ou, pelo menos, pôr em questão ou fazer duvidar da conclusão a que o empregador chegou.”
12) A argumentação oferecida no Recurso da Ré, nomeadamente após as trans-crições, nem sequer tem sentido lógico e revela não ter sido bem entendido o conteúdo da Decisão de que recorre, porquanto volta a indiciar estar convencida da existência uma espécie de inversão do ónus da prova que, na verdade, lhe cabia a si fazer.
13) A Ré tenta apontar erros e insuficiências a uma decisão que deles não padece, insiste numa teoria sem qualquer base de sustentação e sobre a qual não produziu qualquer prova válida, pelo simples motivo de ser impossível provar o que não aconteceu.
14) Também o Autor, se seguisse a linha de raciocínio da Ré, poderia dizer que foi feita prova em audiência de que a Ré antes de avançar disciplinarmente havia acabado de investir em novas máquinas de venda automática - por tal ter sido referido por mais de uma testemunha- e que tendo essa prova sido efectuada tal significava desde logo que a Ré só estaria a avançar com processos disciplinares sem fundamentação na expectativa de reduzir efectivos que deixam de ser necessários no mesmo número com tais máquinas, mas não faremos tal, pois não seguimos essa linha de presunção sem fundamentos ou lógica que a sustente e não queremos insinuar que a Ré fosse capaz de tal prática junto a um funcionário com 20 anos de serviço.
15) As conclusões que a Ré disse retirar dos factos provados são caricatas, não se compreendendo se terá interpretado mal a Sentença ou se falhou a leitura de algumas das páginas da mesma, porquanto, a análise à prova foi explicada e esmiuçada pelo Tribunal «a quo», tendo dado após enquadramento legal aplicando o direitos aos factos, mas, para a Ré “a prova é indirecta, é certo, mas é precisa e concordante…” logo, continua erradamente a achar que existiu prova suficiente para imputar infracções ao trabalhador que justificassem o seu despedimento.
16) O Tribunal «a quo» quanto à aplicação do Direito esteve pormenorizado e explicativo, subscrevendo o Autor inteiramente a decisão emanada quer no que concerne à sua Reintegração quer quanto à matéria da Reconvenção.
17) A decisão do Tribunal «a quo» na perspectiva do Autor não padece de quaisquer defeitos ou imprecisões que lhe possa ser apontadas.
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O DM do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença.
Foram colhidos os competentes vistos.
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II
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC.
Deste modo o objeto do recurso consiste em saber se:
a) há lugar a alteração da decisão de facto;
b) existe justa causa de despedimento do A.;
c) não existe fundamento para a condenação da R. por indemnização por danos não patrimoniais.
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Da matéria de facto
A matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art.º 662º do CPC: se os factos tidos por assentes ou a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), segundo o qual “O juiz (…) aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”. Ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.
O art.º 640 CPC estabelece os ónus que impendem sobre quem recorre da decisão de facto, sob pena de rejeição do recurso (art.º 640/1 e 2/a):
- especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (nº 1, alínea a);
- especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b);
- a decisão que, no seu entender, deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, al. c).
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A sentença recorrida considerou não provada a seguinte factualidade contida no articulado de motivação do despedimento, assinalando-se a cheio aqueles que a recorrente considera que na verdade ficaram provados:
13º segmento “o suporte 3576416597 não foi entregue ao Cliente que o pagou na transação acima referida”;
14º segmento “o A. aproveitou a transação n.º 904294 para emitir e carregar o suporte 3576416597 que reteve e “vendeu” ao cliente da transação n.º 904300, tendo-se apropriado do valor da viagem que já havia sido cobrada ao primeiro Cliente”;
20º; 22º; 23º;
25º segmento “Existe, portanto, uma incoerência nas validações de entrada nas gates”;
26º;
31º segmento “estas leituras não foram solicitadas pelo Cliente, uma vez que o mesmo não podia estar presente no espaço das bilheteiras entre as 16:48 e as 18:06, solicitando continuadamente leituras do suporte”;
32º; 33º; 37º; 38º; 39º; 40º;
41º segmento “Essas viagens, somadas ao carregamento anterior feito pelo Cliente inicial na MVA01 de Belém, totalizaram um saldo de seis carregamentos”;
44º; 46º;
49º segmento “suporte ficou na sua posse e foi “vendido” a um Cliente diferente daquele que suportou o seu pagamento apropriando-se o A. do valor que este segundo cliente lhe entregou”;
51º segmento “não foi entregue ao Cliente que o pagou na transação n.º 1479722”;
54º segmento “cliente inicial e titular” e “este Cliente viajou para Cascais, validou a entrada do suporte nas portas de acesso do Cais do Sodré, às 16:35:41, e a saída em Cascais, às 17:26:50, ficando com um saldo de três viagens”;
55º segmento “o Cliente eventualmente perdeu ou descartou, por lapso, o referido suporte, havendo indícios de que o A. o tenha encontrado e aproveitado para o carregar novamente” e “cobrando a outro Cliente”;
56º segmento “outro indício de aproveitamento ilícito por parte do A. é que, antes do carregamento e da venda acima descrita” e “Este registo de leituras é incompatível com uma situação em que é o próprio cliente que apresenta o suporte para carregamento”;
57º; 58º; 61º; 62º; 63º; 65º; 66º; 67º; 68º;69º.
E ainda dos demais articulados:
Contestação Reconvenção – CR: 47º; 60º; 70º a 73º para além da redacção dada como provada.
Resposta – R – 30º para além da redacção dada como provada.
A Ré alega ainda que  os n.º 43 e 45 do AMD contêm matéria que, a seu ver, deve ser considerada provada. Porém, a parte da factualidade relevante contida nestes números foi considerada provada nos n.º 34 e 35 dos factos assentes (no 43 apenas não foi considerada a imagem junta, que substancialmente nada acrescenta; e, quanto ao 45, a correspondência factual é virtualmente completa, mesmo que a própria sentença aluda a parte na fundamentação da decisão), pelo que não cabe conhecer da impugnação nestes números.
Outrossim, os n.º 55 e 56 são, na parte em que alegam a existência de indícios, irrelevantes, sendo o primeiro totalmente hipotético (55º segmento “o Cliente eventualmente perdeu ou descartou, por lapso, o referido suporte, havendo indícios de que o A. o tenha encontrado e aproveitado para o carregar novamente” e “cobrando a outro Cliente”; 56º segmento “outro indício de aproveitamento ilícito por parte do A. é que, antes do carregamento e da venda acima descrita”),tendo que a restante matéria sido dada como provada nos n.º 44 e 45 dos factos assentes.
Outrossim foi dado como provada a matéria de facto que constava nos números 49 e 51, sendo que o restante é puramente conclusivo.  A existência de indícios é, de novo, irrelevante, porque os indícios nada valem de per si, são sinais, vestígios, rastos (neste sentido cfr. Dicionário de Português Infopédia, disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa), que precedem, prenunciam ou antecipam os factos (ou a sua prova) pertinentes, mas que com eles não se confundem.
E o mesmo se passa com o que consta no artigo 44 in fine[1].
Não se admite, pois o recurso nessa parte.
Assim, os factos que a Ré pretende ver aditados e que cumpre considerar são estes:
38º - O custo da emissão dos suportes 1317464056 e 1317647293 e o carrega-mento de 1 viagem em cada foi suportado pelo cliente da transação n.º 1478648 mas foi o cliente da transação n.º 1478649 quem recebeu estes suportes, tendo pago ao A. duas viagens de ida e volta, mas uma vez que uma das viagens já estava carregada a expensas do outro cliente, o A. apropriou-se do valor remanescente que, de resto, foi entregue em numerário.
40º -De seguida, o Cliente utilizou o referido suporte entre Belém e Cascais, tendo ficado com um saldo de quatro carregamentos por consumir.
54º - Com efeito, o referido suporte 3611225389 foi inicialmente carregado com quatro viagens de quatro zonas na máquina de venda automática n.º 3711, localizada no Cais do Sodré, tendo sido pago pelo Cliente inicial e titular do cartão Mastercard n.º 9879, no mesmo dia, às 16:29:11. Este Cliente viajou para Cascais, validou a entrada do suporte nas portas de acesso do Cais do Sodré, às 16:35:41, e a saída em Cascais, às 17:26:50, ficando com um saldo de três viagens.
56º - Antes do carregamento e da venda acima descrita, o suporte registou leituras no seu PVA, às 17:32:07, 17:33:21, 17:48:42, 17:48:46, 20:16:01, 20:16:04, 20:16:40, 20:16:58, 20:19:18 e 20:19:28, registo de leituras incompatível com uma situação em que é o próprio cliente que apresenta o suporte para carregamento.
61º - Apesar desta forma de pagamento ser possível, não é habitual o mesmo Cliente pagar uma parte da compra em dinheiro e outra parte em cartão bancário, muito menos com a frequência com que os registos do A. evidenciam.
62º - Este método de pagamento é residualmente utilizado quando os Clientes têm requisições e querem adquirir um bilhete de valor superior àquele que a requisição comporta, e não para completar em numerários valores residuais, de operações pagas com cartão bancário.
Vejamos.
É sabido que, na apreciação da prova, salve nos poucos casos de existência de prova tarifada, o tribunal decide livremente. Não está em causa uma perspectiva virtualmente formal de mera detecção de erros na sua apreciação; no entanto, também não se trata  - pois que tal violaria a arquitetura legal do sistema de recursos, que visa simplesmente reapreciar a decisão proferida e não a realização de um novo juízo (art.º 639/1 e 640, CPC) – de efetuar um novo julgamento. Como nota doutamente o Sr. Procurador-Geral Adjunto, em sede de recurso cabe “apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados, com base na avaliação das provas que considera determinarem uma avaliação diferente. No domínio da valoração da prova testemunhal vigora o princípio da livre (e prudente) convicção do julgador, estatuído no artigo 396.º do Código Civil e no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, pelo que o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos. (... N)o que tange à valoração da prova documental, há que ter em consideração que, no que se refere aos documentos particulares, os mesmos são apreciados livremente pelo tribunal (artigo 376.º, a contrario, do Código Civil)”.
O que importa é, pois, verificar se a decisão é razoável, quer dizer racional, no  sentido de merecer a aceitação por um intérprete ele próprio  razoável, ou de uma maioria no âmbito de um consenso razoável (sobre o exposto, cfr. Aulis Aarnio, Lo Racional Como Razonable, pag. 121, 226 e 248 [o mesmo autor cita J. R. Lucas, On Justice, pág. 37, o qual dá conta de que, apesar da proximidade entre o que é razoável e o que é racional, existe alguma diferença no sentido de que o razoável “tem um certo tom moral que sugere algum grau de consideração a respeito dos demais”, enquanto “o racional tem uma conotação austeramente egoísta” – Aarnio, op. cit., 240 e nota 33]. Também Chaim Perelman, Tratado de La Argumentación,  dá conta da afinidade entre o que é racional e o que é razoável[2]). Em suma, importa apurar “se a decisão é racional/razoável/aceitável nos referidos termos.
Não sendo matemática, como nada é no direito, poder-se-á discutir, naturalmente, quando é que a parte impugnada da decisão da matéria de facto se reveste destes caracteres, por referência à prova indicada pelo recorrente, visando objetivar os critérios de decisão, a qual não passa pela elaboração de uma nova fundamentação mas, simplesmente, pela valoração do peso dos elementos contrapostos.
Tal terá de ser realizado a partir de uma escala qualititativa global ou, porventura, de uma escala quantitativa discreta, isto é, com dados que podem ser contados e têm um número limitado de valores, quiçá de dois ou três componentes (vg peso leve, moderado ou forte)[3]: a decisão deverá ser mantida se, devidamente interpretada e valorada, o peso da prova em que se funda é superior ao da prova indicada pelo recorrente; alterada no caso contrário (isto sem perder de vista as regras da repartição do ónus da prova [cfr. artigo 342, do Código Civil]).
Posto isto, dir-se-á que se denota um esforço sério da decisão da matéria de facto para fundamentar a convicção que a permeia designadamente quanto aos factos não provados, o que faz, só nesta parte,  ao longo de cerca de 10 páginas, espraiando-se numa parte geral e depois em considerações ponto a ponto, a que só faltará expressa referencia ao n.º 46.
Também é certo que se trata de questão complexa, não do ponto de vista conceitual ou técnico, mas dada a minudência e detalhe próprios desta factualidade.
O recorrente, que  destaca os depoimentos de Sónia Santos Pereira, João Paulo Relvas e Hélder Rito Pereira, verbera a decisão por alegadamente se ter justificado com a eventual existência de um elevado número de hipóteses, consistentes ou não, que poderiam explicar tanto a versão que a ré adotou como o seu contrário. Ou seja, invocando em matéria de facto uma dúvida razoável que no seu entender não se verifica.
E de alguma sorte, embora não expressamente, invoca a navalha de Occam, a propósito dos pagamentos múltiplos ou mistos e das vendas de bilhetes a pequenos grupos de clientes (vg de 3), com variação no tempo dos mesmos, situações que as testemunhas Hélder Pereira, João Paulo Relvas e Sónia Pereira entendem serem excepcionais e portanto carecerem de explicação não dada para a sua profusão nos turnos analisados em que o autor prestou a sua atividade (ao contrário do que acontece com os colegas), e que, para a sentença poderão ter antes um carácter especial. Ou seja, a conduta do autor, a seu ver, pode ser regular, mas, dadas as suas características inusitadas carece de uma séria explicação que não foi dada por ele, sem o que se deverá concluir pelas irregularidades apontadas nas vendas.
A sentença considera haver falta de representatividade do número de turnos do autor escolhidos pela ré, apenas 3, bem como falta de dados que permitam comparar a sua conduta com a de outros trabalhadores, o que seria fácil, considerando que foram analisados 40 turnos de 12 trabalhadoras, sendo certo que tais elementos proporcionariam uma análise muito mais detalhada e fiável. A decisão põe também em crise os hábitos e perfil dos clientes da CP, que esta de alguma maneira sugere.
Nas alegações de recursos, a ré impugna em conjunto toda a factualidade que considera mal julgada, não obstante a diversidade dos factos acima descritos.
Ora isto, não sendo impeditivo do recebimento do recurso (art.º 640, CPC), dificulta, notavelmente, a apreciação das razões que o recorrente tem em mente (por ex., a que partes dos  Registos SIGC, precisamente?).
Seja como for, não vislumbramos que as razões invocadas e apontadas na decisão recorrida tenham sido postas em crise.
Na verdade, tanto quanto vemos, a Ré não impugna em termos atendíveis as razões críticas deduzidas na decisão para não aceitar o que tem a ver com uma alegada atuação irregular dolosa do autor, bem como com a apropriação de valores pertença da ré, ignorando de algum modo estas razões, extensivamente enunciadas na decisão recorrida, ao contrário do que lhe conviria (cabe notar, por outro lado, que afirmar que toda a prova deve ser ouvida na íntegra não é uma forma válida de impugnar os pontos impugnados, coadunando-se antes com a pretensão de um novo julgamento que a lei não comporta – cfr. n.º 8 das alegações de recurso: “nenhum dos depoimentos pode deixar de ser ouvido e considerado na integra”. E no número 7, por referência aos depoimentos das três testemunhas acima mencionadas: “estes depoimentos devem ser conjugados com o vasto conjunto de documentos integrados nos autos”. E é mesmo vasto, se considerarmos que o processo desmaterializado tem milhares de páginas).
Ora, essas razões são ponderosas.
Diga-se, ainda, que, numa apreciação dos pontos mais importantes designadamente dos depoimentos das três testemunhas que a ré indica, e filtrando os termos da apreciação crítica da decisão, não se vislumbra motivo para a censurar, porquanto a interpretação que a recorrente traz não se mostra mais sólida em termos objetivos do que a feita na sentença.
Assim, julga-se improcedente a impugnação da decisão na matéria de facto.
*
*
São estes os factos provados:

Entre a CP – Comboios de Portugal, E.P.E., e o trabalhador AF, foi celebrado em 17 de maio de 2004, contrato de trabalho, executando este as funções de Assistente Comercial desde então.
(8º e 9º Articulado Motivador doravante AM – admitido por acordo)

Na sequência de uma queixa apresentada, em Maio ou Junho de 2024, por uma operadora de revisão e venda (que fiscalizou um comboio da linha Rossio-Sintra e detectou 2 pessoas a viajarem com meios bilhetes, vendidos por uma assistente comercial na bilheteira do Rossio, sem reunirem as condições de emissão dos mesmos) pelo menos em 9/06/2024 a Direcção Comercial da CP, entidade competente para a acção disciplinar, tomou conhecimento da mesma e decidiu proceder à verificação dos turnos de várias Estações da Linha de Sintra e Cascais, designadamente dos turnos de 12 Assistentes Comerciais das Estações de Cascais e Cais do Sodré (tendo ao dispor 60 dias de registos do sistema de venda), e considerou existirem “operações anómalas e irregulares” em 6 deles (4 da Estação de Cascais e 2 da Estação do Cais do Sodré), designadamente nos turnos de serviço do trabalhador 3453-6255, 1571-9214 e 1571-9221, referentes aos dias 22/06/2024, 23/07/2024 e 26/07/2024, e na sequência de tal verificação foi nomeada, em 13/08/2024, uma Comissão de Inquérito, para “apuramento das responsabilidades relativas à irregularidade na venda de títulos de transporte” relativamente ao trabalhador e outros, em que foram analisados apenas 3 turnos de cada assistente comercial, sendo os do trabalhador os supra identificados escolhidos pela Direcção Comercial.
(10º e 11º AM, 13º e 16º Resposta à contestação doravante R, e art. 72º, nº1, do Código de Processo do Trabalho)

Em 27/08/ 2024 o trabalhador foi ouvido na Comissão de Inquérito.
(12º Contestação-reconvenção doravante CR – admitido por acordo)

Em 23/09/2024, após comunicação das conclusões da Comissão de Inquérito, a Direcção Comercial, que é quem tem competência disciplinar, decidiu pela instauração de Processo Disciplinar com intenção de despedimento do trabalhador.
(15º e 17º R)

Em 18/10/2024 foi enviada ao trabalhador a nota de culpa com intenção de despedimento, que a recebeu em 21/10/2024.
(1º CR, 18º R – admitido por acordo)

Em 5/11/2024 o trabalhador respondeu à nota de culpa e não requereu a realização de diligências probatórias.
(2º CR – admitido por acordo)

Em 15/01/2025 foi elaborado relatório final pela instrutora do processo disciplinar.
(19º CR – admitido por acordo)

Em 27/01/2025 foi enviado à CP o parecer da Comissão de Trabalhadores, junto a fls.82v a 83v cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, que concluiu no sentido “que a empresa se deve abster de aplicar ao arguido a sanção de despedimento com justa causa” por “As conclusões contidas na nota de culpa e no relatório final sobre o que pode estar subjacente aos procedimentos do trabalhador quanto aos ditos indícios não têm por base outra coisa que não sejam meras presunções”.
 (33º CR)

Em 5/02/2025 o Conselho de Administração da CP deliberou aplicar ao trabalhador a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação por facto imputável ao trabalhador que foi comunicado ao trabalhador através de carta registada com aviso de recepção enviada na mesma data e recebida em 6/02/2025.
(3º CR – admitido por acordo)
10º
O A. manteve-se em funções até ao despedimento.
(11º CR – admitido por acordo)
11º
Após ser notificado da Nota de Culpa, o A. esteve ausente do posto de trabalho, nas seguintes datas:
- 09.11.2024, em férias;
- de 10.11.2024 a 07.12.2024, por licença parental obrigatória;
- de 09.12.2024 a 18.12.2024, por licença parental facultativa;
- de 19.12.2024 a 30.12.2024, em férias;
- de 06.01.2025 a 07.01.2025 em férias (do ano anterior);
- 27.01.2025 a 29.01.2025, de baixa por auto doença.
(25º R)
12º
A partir de certa altura, posterior à nomeação da Comissão de Inquérito em Agosto de 2024 e até à data do despedimento, a R. realizou semanalmente acompanhamento da actividade de venda pelo Apoio à Gestão e foram feitos balanços às vendas do A. e não considerou existirem irregularidades.
(26º e 27º R e art. 72º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)
13º
No dia 22 de junho de 2024, o A. efetuou a transação n.º 904294, às 08:37, em modo pagamentos múltiplos, onde dispensou 3 suportes:
• Suporte 3568180711 que carregou com 2 viagens Meio de 4 zonas;
• Suporte 3569792546 que carregou com 2 viagens Inteiro de 4 zonas;
• Suporte 3576416597 que carregou com 1 viagem Inteiro de 4 zonas.
(12º AM – admitido por acordo)
14º
Os dois primeiros suportes deram entrada nas gates às 08:37:55, e o suporte 3576416597 voltou a ser carregado pelo A. com mais 1 viagem Inteiro de 4 zonas, na transação n.º 904300, às 08:55, paga com numerário.
(13º AM – admitido por acordo)
15º
Nesta segunda transação o A. dispensou ainda o suporte 3567546723 com um carregamento de 2 viagens Inteiro de 4 zonas.
(14º AM – admitido por acordo)
16º
O suporte 3576416597 e o suporte 3567546723 deram entrada nas gates às 08:56.
(15º AM – admitido por acordo)
17º
No mesmo dia 22 de junho na transação n.º 904326, efetuada, às 11:33 e paga com cartão de débito, o A. dispensou e carregou com uma viagem Inteiro de 4 zonas, o suporte 3570796121 e carregou o suporte 1193741605 com uma viagem Inteiro de 3 zonas.
(16º AM – admitido por acordo)
18º
Na transação seguinte realizada às 11:34 (transação n.º 904327) registada como pagamentos múltiplos, o A. dispensou e carregou com uma viagem inteiro 4 zonas, o suporte 3569787226.
(17º AM – admitido por acordo)
19º
Na transação n.º 904343, feita às 11:56 pelo A. em modo pagamento em numerário, carregou o suporte 3570796121 com mais uma viagem Inteiro 4 zonas, carregou o suporte 3569767226 com mais uma viagem Inteiro 4 zonas, e carregou o suporte 3569789209 com uma viagem Inteiro 4 zonas.
(18º AM – admitido por acordo)
20º
O suporte 3570796121 tinha sido dispensado e carregado inicialmente, às 11:33 e deu entrada nas gates às 11:58, exatamente ao mesmo tempo que o suporte 3569767226 que tinha sido dispensado e carregado noutra transação às 11:34.
(19º AM – admitido por acordo)
21º
O suporte 3570796121 foi dispensado e carregado com um cartão de débito e 20 minutos depois voltou a ser carregado, mas desta feita em numerário.
(21º AM – admitido por acordo)
22º
No dia 23 de julho de 2024, o A. efetuou a transação n.º 1478617, às 16:24:37 constituída pela dispensa e carregamento de 4 suportes Navegantes Ocasionais com uma viagem de 4 zonas em cada um, no modo pagamento cartão de débito.
(24º AM – admitido por acordo)
23º
Um dos suportes dispensados e carregados na transacção acima mencionada, o suporte 1317659494 registou uma validação de entrada nas gates, às 16:29:58, enquanto os restantes três suportes registaram a validação de entrada às 16:47:41, 16:43:47 e 16:43:26, respetivamente.
(25º AM – admitido por acordo)
24º
No mesmo turno de serviço, o A. efetuou a transação n.º 1478618, às 16:26:31, na qual dispensou o suporte 1317068691 sem qualquer carregamento, sendo este o único movimento que constituiu a transação de venda.
(27º AM – admitido por acordo)
25º
Nos termos da regulamentação vigente não é permitida a venda isolada de cartões
Navegantes Ocasionais.

(28º AM – admitido por acordo)
26º
O suporte acima mencionado foi, posteriormente, carregado com uma viagem de uma zona, às 16:50:07.
(29º AM – admitido por acordo)
27º
O A. efetuou a venda n.º 1478635, às 16:48:57, no modo de pagamentos múltiplos,
constituída pela dispensa e pelo carregamento de uma viagem de uma zona no suporte 1317696324, o qual foi validado nas gates apenas, às 18:06:46.

(30º AM – admitido por acordo)
28º
O referido suporte registou leituras no PVA do A. às 16:49:08, 16:49:13, 17:01:32, 18:04:55 e 18:04:56.
(31º AM – admitido por acordo)
29º
Às 18:07:00, o A. efetuou a transação n.º 1478648, constituída pela dispensa e pelo carregamento de três suportes Navegantes Ocasionais, no modo de pagamento por cartão de débito. Em dois desses suportes — 1317464056 e 1317647293 — carregou uma viagem de quatro zonas, e no suporte 1317439326 carregou duas viagens de quatro zonas.
(34º AM – admitido por acordo)
30º
Na transação seguinte (nº 1478649), efetuada às 18:07:42, o A. realizou mais um
carregamento de quatro zonas em cada um dos suportes anteriormente carregados com uma viagem (1317464056 e 1317647293), desta vez no modo pagamento em numerário.
(35º AM – admitido por acordo)

31º
Os suportes 1317464056 e 1317647293 registaram validação, às 18:08:15, e o suporte
1317439326 registou validação, às 18:16:30.

(36º AM – admitido por acordo)
32º
Na transação n.º 1478675, feita às 18:34 pelo A. o suporte 1976148996 foi carregado, com mais duas viagens.
33º
Nesta transação o A. dispensou ainda os suportes 1316654193, 13170888675; 1317574113 e o 1317100988 que carregou com uma viagem de 4 zonas cada.
(42º AM – admitido por acordo)
34º
Acresce que, na transação acima referida, o A. efetuou a venda no modo  pagamento múltiplo, referentes a 1,50€ pagos em numerário e 14,90€ pagos com o cartão de débito n.º 7554 do Banco BPI.
(43º AM – admitido por acordo)
35º
Os suportes carregados na mencionada transação, às 18:34:44 registaram as seguintes leituras no PVA do A.:
• Suporte 1316654193, às 18:46:46;
• Suporte 1317088675, às 18:43:09;
• Suporte 1317100988, às 18:43:12;
• Suporte 1317574113, às 18:51:02.
(45º AM – admitido por acordo)
36º
Na transação n.º1479711, às 19:02:40, o A. emitiu os suportes 1318777666 carregado com 1 viagem e Meio de 4 zonas, 1318376572, carregado com 1 viagem e Meio de 4 zonas; 1318438118 carregado com 1 viagem Inteiro de 4 zonas, 1318803946 carregado com 1 viagem Inteiro de 4 zonas.
(47º AM – admitido por acordo)
37º
Todos estes suportes deram entrada nas gates às 19:25. Foi ainda dispensado e carregado com 1 viagem Inteiro de 4 zonas o suporte 1318421636, que registou entrada nas gates, às 19:08:07.
(48º AM – admitido por acordo)
38º
O suporte 1318421636, foi vendido, às 19:02:40, mas foi lido no PVA do A., às 19:06:42 e às 19:06:56.
(49º AM – admitido por acordo)
39º
No dia 26 de julho de 2024, na transação n.º 1479722, às 19:20:06, o A. efetuou a dispensa e carregamento de seis suportes no modo pagamento em cartão de débito.
(50º AM – admitido por acordo)
40º
Cinco destes suportes registam entrada nas gates entre as 19:20:52 e as 19:21:10. Mas o suporte 1318392503, não obstante ter sido dispensado e pago às 19:20, foi lido no PVA do A. às 19:38:48 e às 19:38:49 e foi carregado novamente com mais uma viagem de quatro zonas na transacção n.º 1479738, às 19:51:07, no modo de pagamento em numerário.
(51º AM – admitido por acordo)
41º
Igualmente, no dia 26 de julho de 2024, na transação n.º 1479767, realizada às  20:20:21, através de pagamento múltiplo, o A. dispensou três suportes – 2480352975, 769399897 e 2480412689 –, carregando cada um deles com uma viagem de quatro zonas.
(52º AM – admitido por acordo)
42º
Na mesma transação, o A. também carregou dois suportes que não foram emitidos por si, nomeadamente, o suporte 3611225389 com três viagens de quatro zonas, no valor de 7,20€, e o suporte 1346286042 com seis viagens de uma zona, no valor de 8,70€.
(53º AM – admitido por acordo)
43º
O referido suporte 3611225389 foi inicialmente carregado com quatro viagens de quatro zonas na máquina de venda automática n.º 3711, localizada no Cais do Sodré, tendo sido pago com o cartão Mastercard n.º 9879 um total de €10,10, no mesmo dia, às 16:29:11.
(54º AM)
44º
Tal suporte veio a ser carregado pelo A. na transacção supra referida nº1479767, sendo o pagamento feito com o cartão de débito nº1508 do Millenium BCP num total de € 23,10, às 20:20:14.
(55º AM)
45º
Este suporte registou leituras no PVA do A., às 17:32:07, 17:33:21, 17:48:42, 17:48:46, 20:16:01, 20:16:04, 20:16:40, 20:16:58, 20:19:18 e 20:19:28.
(56º AM)
46º
Nos turnos das transacções acima mencionadas, num total de 460 transacções, o A. efectuou 12 vendas em modo de pagamento múltiplo, sendo no dia 22/06/2024 100 transacções e 4 em pagamento múltiplo, dia 23/07/2024 178 transacções e 5 em pagamento múltiplo e no dia 26/07/2024 182 transacções e 3 em pagamento múltiplo.
(59º AM)
47º
Os pagamentos múltiplos caracterizam-se por uma combinação de vários modos de pagamento, seja através de cartão bancário + numerário, cartão bancário + requisição de transporte, numerário + requisição de transporte, entre outros. No valor total da transação, os trabalhadores indicam manualmente o montante a dividir pelos modos de pagamento solicitados.
(60º AM – admitido por acordo)
48º
Os assistentes comerciais fazem leituras dos suportes no respectivo PVA sempre que tal lhes é solicitado pelos passageiros, por vezes mais do que uma vez e em alturas diferentes, não verificando se o suporte é o mesmo já lido anteriormente ou questionando a motivação do passageiro para tal leitura, ocorrendo os clientes terem mais de 1 suporte carregados inclusive para outros operadores solicitando leituras dos mesmos para saberem qual e com quanto está carregado para a viagem pretendida .
(49º e 52º CR)
49º
A forma ou quem efectua o pagamento não é controlável pelo assistente comercial e depende da solicitação/vontade do passageiro, sendo o posterior registo da mesma efectuado pelo assistente comercial, não sendo possível nos termos das directivas em vigor efectuar carregamentos de € 0,65.
(45º e 50º CR)
50º
Desde que foi submetido ao processo disciplinar na origem do seu despedimento, o viu a sua situação psicológica, num cenário que já não era o mais favorável com vários familiares com diagnóstico de doenças neoplásicas e problemas relacionais, agravar-se, sentiu uma enorme tristeza e frustração e sentiu-se injustiçado e isolou-se.
(70º a 72º CR)
51º
O A. tem sido seguido em consulta de psiquiatria por perturbação depressiva recorrente, sendo medicado, e teve um novo episódio depressivo, com início cerca de Outubro de 2024, com agravamento progressivo, caracterizado por humor deprimido, isolamento social apatia e anedonia, irritabilidade fácil e impulsividade, alteração da memória e concentração, crises de choro, insónia e pensamentos de morte e ideação suicida flutuante, tendo feito uma intoxicação medicamentosa voluntaria, na sequência duma discussão com a mulher, com necessidade de assistência e internamento no serviço de urgência hospitalar em 25/02/2025, nos termos descritos nos relatórios de fls. 119v a 122v cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
(73º CR e 30º R)
*
*
C) De Direito
Da justa causa de despedimento
É sabido que a verificação de justa causa depende da existência cumulativa dos requisitos do art.º 351.º, n.º 1 do CT, a saber:
- Um comportamento ilícito, grave, em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador (é o elemento subjetivo da justa causa);
- A impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral (é o elemento objetivo da justa causa);
- A verificação de um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, no sentido em que a impossibilidade de subsistência do contrato tem que decorrer, efetivamente, do comportamento do trabalhador (…)
i) A exigência da ilicitude do comportamento do trabalhador constitui um pressuposto geral do conceito de justa causa para despedimento, uma vez que, se a atuação do trabalhador for lícita, ele não incorre em infração que possa justificar o despedimento.
 ii) O comportamento do trabalhador deve ser culposo, com dolo ou mera negligência. Será culposa a atuação que contrarie a diligência normalmente devida, segundo o critério do bom pai de família, embora tal dependa também do seu perfil laboral específico, consoante seja um trabalhador diferenciado ou não.
iii) Também  deve ser grave, tendo em conta a gravidade do comportamento ou das consequências resultantes para o vínculo laboral (art.º 330.º, n.º 1, do CT)
Importa que desse comportamento resulte a impossibilidade de subsistência do vínculo laboral. A impossibilidade não é física ou legal, preenchendo antes um juízo de inexigibilidade, que se verifica  quando nenhuma outra sanção é susceptível de sanar a crise contratual e é irremediável a rotura, não se podendo em são critério impor a manutenção do contrato ao empregador.
*
Considerou a sentença recorrida que “o empregador não conseguiu fazer a prova, como está obrigado, de que o trabalhador tenha praticado os factos que lhe imputou e com base nos quais o despediu e que consubstanciavam a prática dolosa de actos que, através do engano dos passageiros e do encobrimento dessas transacções com o uso indevido do registo de pagamentos múltiplos, conduziriam a uma ilícita apropriação de valores monetários da CP ou dos passageiros da CP, com prejuízo patrimonial para estes e com benefício ilegítimo para o trabalhador. O empregador não conseguiu provar, como lhe competia os factos em que baseava a sua decisão de despedimento. O único facto que resultou provado, mas que nem assume dignidade disciplinar, muito menos que pudesse justificar a aplicação da sanção do despedimento a um trabalhador com 20 anos de antiguidade e, supõe-se (porque nada é dito nos articulados quanto a isso) sem passado disciplinar, foi o constante de 24º a 26º ou seja ter dispensado um suporte sem carregamento, o que não é permitido nos termos do regulamento, só tendo o carregamento ocorrido cerca de 24 minutos depois, desconhecendo-se e não tendo sequer sido alegado, se o foi pelo mesmo passageiro, ou em que termos tal não será um mero lapso, não intencional, sem consequências práticas, que pode acontecer e aconteça com alguma frequência. Afigura-se, pelo exposto, que não resultou demonstrada a violação, pelo trabalhador, de qualquer um dos deveres plasmados no art. 128º do Código do Trabalho, o que determina, por si só, a ilicitude do despedimento”.
Considera a ré, pelo contrário, depois de reproduzir os factos dados por assentes na sentença, que “esta a matéria de facto provada que, no entender da Apelante, é mais que suficiente para se concluir que o comportamento do A. foi doloso, muito grave, com consequências e tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.”
E analisando a factualidade apurada não se vislumbram factos suscetíveis de constituir uma atuação ilícita dolosa do autor com intuitos de apropriação de valores da R. ou qualquer outra irregularidade de tal forma grave que imponha a cessação do vínculo laboral existente entre as partes.
E a verdade é que a ré não concretiza quais os factos concretos provados, que a seu ver demonstram a existência de justa causa de despedimento.
Acompanha-se, pois, o juízo efetuado na sentença, que não se afigura merecer censura nesta parte.
*
Danos não patrimoniais
Quanto aos danos não patrimoniais, ficou provado que (50) desde que foi submetido ao processo disciplinar na origem do seu despedimento, o A. viu a sua situação psicológica, num cenário que já não era o mais favorável com vários familiares com diagnóstico de doenças neoplásicas e problemas relacionais, agravar-se, sentiu uma enorme tristeza e frustração e sentiu-se injustiçado e isolou-se; e que (51) o A. tem sido seguido em consulta de psiquiatria por perturbação depressiva recorrente, sendo medicado, e teve um novo episódio depressivo, com início cerca de Outubro de 2024, com agravamento progressivo, caracterizado por humor deprimido, isolamento social apatia e anedonia, irritabilidade fácil e impulsividade, alteração da memória e concentração, crises de choro, insónia e pensamentos de morte e ideação suicida flutuante, tendo feito uma intoxicação medicamentosa voluntaria, na sequência duma discussão com a mulher, com necessidade de assistência e internamento no serviço de urgência hospitalar em 25/02/2025, nos termos descritos nos relatórios de fls. 119v a 122v cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Protesta a recorrente que não ficou provado que da conduta da ré tenham resultado para o autor quaisquer tipo de danos, uma vez que esta não agiu com o propósito de o hostilizar nem o sujeitou a acontecimentos eticamente censuráveis que o levassem a cair numa fragilidade física e psicológica suscetível de propiciar o surgimento de doença(s), nem que o despedimento tivesse afectado de forma grave a vida do A., e/ou dos seus familiares (que já estava mal, com outras tentativas de suicídio segundo a irmã), e portanto o procedimento disciplinar em nada contribuiu para a desvalorização pessoal e profissional do A. aos olhos dos seus colegas, amigos ou familiares, em termos tais que qualquer eventual alteração para pior não assumiu seguramente contornos de gravidade suficiente para merecer a tutela do direito.
Não acompanhamos esta perspetiva. Os factos suportam a imputação de danos à ré. Com efeito, a partir da instauração do procedimento disciplinar a situação do autor agravou-se de uma forma que, pela sua importância, merece a tutela do direito (art.º 496/1, CC), conforme referido nos n.º 51 e 52, estando o agravamento da situação do autor ligado à conduta da Ré, que não atuou de forma  juridicamente fundada, justificando-se um juízo de censurabilidade na medida em que estes danos posteriores à instauração do procedimento disciplinar têm a ver com a conduta da empregadora e lhe são em grande medida imputáveis (sobre a ultrapassagem de um mero paradigma de causalidade pela ponderação do nexo de imputação, enquanto juízo normativo que determina se o dano deve ser juridicamente atribuído ao agente, conferir Mafalda Miranda Barbosa, Do Nexo de Causalidade ao Nexo de Imputação”). Existe uma ilicitude da parte da R. que ultrapassa os termos vulgares numa cessação, decorrendo daí também danos que não correspondem ao vulgar, tendo em atenção o modo como tal se refletiu na situação pessoal e familiar do A., que também já não era a melhor, potenciando aqueles efeitos.
Destarte, não merece censura a decisão recorrida e improcede o recurso.
*
*
III.
Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente. 

Lisboa, 27 de maio de 2026
Sérgio Almeida
Manuela Fialho
Susana Silveira
_______________________________________________________
[1]É este o teor dos referidos números:
 44º - Ainda no que respeita à transação n.º 1478675, existem indícios de que o valor pago em numerário (1,50€ em pagamentos múltiplos) está relacionado com os três suportes dispensados na transação, cujos carregamentos foram presumivelmente pagos novamente pelos Clientes a quem foram entregues, em momentos temporais diferentes, resultando em validações divergentes entre si.
49º - Acresce que o suporte 1318421636, foi vendido às 19:02:40, mas foi lido no PVA do A. às 19:06:42 e às 19:06:56, o que indicia que este suporte ficou na sua posse e foi “vendido” a um Cliente diferente daquele que suportou o seu pagamento apropriando-se o A. do valor que este segundo cliente lhe entregou.
51º - Cinco destes suportes registam entrada nas gates entre as 19:20:52 e as 19:21:10. Mas o suporte 1318392503, não obstante ter sido dispensado e pago às 19:20, foi lido no PVA do A. às 19:38:48 e às 19:38:49 e foi carregado novamente com mais uma viagem de quatro zonas na transação n.º 1479738, às 19:51:07, no modo de pagamento em numerário. Tudo indicia que não foi entregue ao Cliente que o pagou na transação n.º 1479722
[2] Por ex. a pag. 769: “A maioria dos homens está inclinada a atuar conforme lhe parece lógico ou razoável”. Traduções do relator.
[3] Sobre um  intento de utilizar uma escala deste tipo na área do direito veja-se, vg., Robert Alexy, Los Derechos Fundamentales y el Principio de Proporcionalidade, in Revista Española de Derecho Constitucional, n.º 91, Jan-Abril 2011, págs. 16.