Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010969 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | COLONIA TERRENO VALOR CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199110030043861 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG244 PAG245. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG242. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PART. | ||
| Legislação Nacional: | DL 40045 DE 1955/01/22. DL 47937 DE 1967/09/15. DL 580/74 DE 1974/11/05. CONST76 ART101 N2. CONST89 ART99 N2. L 77/77 DE 1977/09/29 ART55. DLR 13-M/77 DE 1977/10/18 ART3 N1 ART7 N2. CEXP76 ART30 N1. CCIV66 ART9 N1 ART566 N2 ART1310. CPC67 ART663 ART684 N4. L 62/91 DE 1991/08/13 ART1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/06/08 IN DR IS 1988/06/29. AC STJ DE 1984/05/25 IN BMJ N337 PAG315. AC STJ DE 1989/06/15 IN AJ 1 PAG1 PAG13. AC RL DE 1990/11/15 IN CJ T5 PAG118. | ||
| Sumário: | Equivalendo a remição da propriedade do solo, na extinção da colonia, a uma expropriação por utilidade particular, existe uma analogia que impõe a aplicação do princípio constitucional da justa indemnização (art. 62, n. 2), com reflexo no art. 1310 do CC. É assim materialmente inconstitucional o disposto no n. 2 do art. 70 do Dec. 13-M/77, de 18/10. Apesar de os peritos terem eleborado o seu laudo de harmonia com as aptidões agrícolas do terreno, pode o Tribunal da Relação, baseado no constante dos autos e do relatório da peritagem, mesmo a não ter havido recurso do senhorio, julgar que o terreno tem aptidões para a construção, e, com base nelas, julgar improcedente o recurso do colono, no sentido de ser reduzida a indemnização. Na inexistência de elementos objectivos em contrário, se os peritos, unanimente, consideraram ajustada a taxa de 5% de capitalização e a normal na Madeira, é de aplicar tal taxa. A obrigação de indemnizar é uma dívida de valor. O valor deve ser o da propriedade do solo ao tempo da peritagem. | ||