Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043861
Nº Convencional: JTRL00010969
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: COLONIA
TERRENO
VALOR
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199110030043861
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG244 PAG245.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG242.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PART.
Legislação Nacional: DL 40045 DE 1955/01/22. DL 47937 DE 1967/09/15. DL 580/74 DE 1974/11/05. CONST76 ART101 N2. CONST89 ART99 N2. L 77/77 DE 1977/09/29 ART55. DLR 13-M/77 DE 1977/10/18 ART3 N1 ART7 N2.
CEXP76 ART30 N1. CCIV66 ART9 N1 ART566 N2 ART1310.
CPC67 ART663 ART684 N4.
L 62/91 DE 1991/08/13 ART1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/06/08 IN DR IS 1988/06/29.
AC STJ DE 1984/05/25 IN BMJ N337 PAG315.
AC STJ DE 1989/06/15 IN AJ 1 PAG1 PAG13.
AC RL DE 1990/11/15 IN CJ T5 PAG118.
Sumário: Equivalendo a remição da propriedade do solo, na extinção da colonia, a uma expropriação por utilidade particular, existe uma analogia que impõe a aplicação do princípio constitucional da justa indemnização (art. 62, n. 2), com reflexo no art. 1310 do CC.
É assim materialmente inconstitucional o disposto no n. 2 do art. 70 do Dec. 13-M/77, de 18/10.
Apesar de os peritos terem eleborado o seu laudo de harmonia com as aptidões agrícolas do terreno, pode o Tribunal da Relação, baseado no constante dos autos e do relatório da peritagem, mesmo a não ter havido recurso do senhorio, julgar que o terreno tem aptidões para a construção, e, com base nelas, julgar improcedente o recurso do colono, no sentido de ser reduzida a indemnização.
Na inexistência de elementos objectivos em contrário, se os peritos, unanimente, consideraram ajustada a taxa de
5% de capitalização e a normal na Madeira, é de aplicar tal taxa.
A obrigação de indemnizar é uma dívida de valor.
O valor deve ser o da propriedade do solo ao tempo da peritagem.