Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA MELO | ||
| Descritores: | SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA ALIMENTOS ACTIVIDADES EXTRACURRICULARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Sumário elaborado pela relatora) I- O “Superior interesse da criança“, enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à proteção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (art.º 69.º, n.º 1, da Constituição da República), reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência. II- A medida da comparticipação a efetuar nas despesas dos menores deve ser fixada com base numa ideia de proporcionalidade entre as possibilidades do devedor e as necessidades do credor, contendo a equitativa ponderação das reais possibilidades, atuais, de ambos os progenitores. III- O sacrifício que deve ser exigido aos progenitores deve ter por base um critério mínimo de razoabilidade e bom senso, visando proporcionar o maior bem-estar possível aos seus filhos e preservar dentro do possível o nível de vida que este detinha antes da separação dos pais. IV- A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 509/X que levou à aprovação da Lei n.º 61/2008, de 31/10, estabelece uma diretiva relativamente ao preenchimento do conceito de questões de particular importância. Aí se diz “caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito, esperando-se que os assuntos relevantes se resumam a questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças”, acrescentando o legislador “pretende-se que o regime seja praticável e para que isso aconteça pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores. V- No âmbito das responsabilidades parentais, assume particular relevância a existência de um entendimento entre os progenitores quanto às atividades extracurriculares frequentadas pelos filhos, na medida em que tais atividades, embora não integrem necessariamente o núcleo essencial das decisões relativas à educação e saúde da criança, constituem uma importante dimensão da sua formação e desenvolvimento integral. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Por Sentença datada 27/05/2026, foi proferida decisão pelo Tribunal a quo, no âmbito da ação de alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, nos seguintes termos: “ Em face de todo o exposto, e nos termos conjugados do artigo 1905.º do Código Civil e 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, julgo parcialmente procedente o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa aos filhos CC e DD, nascidos, respetivamente, em 17-02-2009 e 11-09-2012 e, por conseguinte, decido alterá-lo nos seguintes termos: 1. No que concerne aos itens de férias escolares de verão e quando aos dias de troca (alterando-se as cláusulas 2ª e 3ª do acordo inicial): a) A CC e o DD residirão por períodos alternados de 7 dias com cada um dos pais, entre sexta-feira de uma semana e sexta-feira da semana seguinte. b) Para evitar que, nesses dias, os filhos tenham que transportar consigo os respetivos bens pessoais, o progenitor com o qual os mesmos passarem a semana irá levá-los a casa do outro até às 20 horas ou, caso nesse dia venham a ter atividades extracurriculares, após as mesmas - sem prejuízo de acordo quanto a horário diferente. c) A CC e o DD poderão jantar com o progenitor com quem não se encontrem na semana, se essa for a sua vontade e em dia a combinar entre ambos os pais. d) Durante as férias escolares de verão, a CC e o DD poderão passar com cada um dos pais, pelo menos, um período de 15 dias seguidos, mediante o acordo entre ambos; em caso de desacordo, no corrente ano de 2025 (por se tratar de ano “impar” e considerando o regime inicialmente fixado), caberá ao pai decidir qual o período de 15 dias que deseja passar com os filhos, devendo, porém, respeitar períodos de férias que a mãe, porventura, tenha marcado. 2. No que diz respeito às despesas (alterando-se a cláusula 10º do acordo inicial): a) Em virtude da guarda partilhada, nenhum dos progenitores entregará quaisquer valores ao outro a título de alimentos dos menores, uma vez que cada um dos progenitores, ficará responsável pelo respetivo sustento, nos períodos em que os menores vivam consigo. b) As despesas, obrigações e responsabilidades serão partilhadas em partes iguais por ambos os progenitores (entenda-se: 50% para o Pai e 50% para a Mãe), nomeadamente: i. Com a saúde das crianças, nomeadamente: seguros de saúde, despesas médicas ou medicamentosas das crianças, na parte não comparticipada; ii. Com a educação das crianças, nomeadamente: as despesas com estabelecimentos de ensino públicos ou privados (designadamente, inscrições, mensalidades, fardas, viagens, visitas de estudo), livros e material escolar; iii. Com as atividades extracurriculares (incluindo mensalidades, viagens, equipamentos ou instrumentos necessários às mesmas) das crianças; iv. Com as despesas com telecomunicações associadas ao cartão de telemóvel de cada uma delas. v. Excluem-se das despesas a repartir entre os progenitores, exceto se estes acordarem repartir alguma despesa em particular, as despesas que cada progenitor tenha com: o calçado, o vestuário ou a frequência, por qualquer uma das crianças, em atividades extracurriculares que sejam frequentadas pela criança exclusivamente nas semanas que estão à respetiva guarda. vi. A operacionalização do pagamento destas despesas será da responsabilidade do progenitor, que enviará os comprovativos das mesmas até ao dia 6 de cada mês, devendo a progenitora efetuar o pagamento da sua metade até o dia 8 de cada mês. vii. O pagamento supra, pela progenitora ao progenitor, deverá ser feito através de transferência bancaria para o IBAN do progenitor ... 3. Mantendo-se, em tudo o demais o que não for incompatível com o ora decidido, o regime de regulação das responsabilidades parentais acordado entre o requerente e a requerida em toda a sua plenitude e homologado junto da Conservatória do registo civil de Almada.” * Inconformada, veio a progenitora interpor recurso, apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I -O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 27 de maio de 2026, na parte em que alterou a cláusula 10.ª do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, fixando em 50% para cada progenitor a comparticipação nas despesas dos menores CC e DD, bem como na parte em que definiu o regime das despesas de saúde, educação e telecomunicações. II. A Recorrente discorda do aresto decisório relativo à repartição igualitária das despesas dos menores, defendendo a manutenção das proporções originariamente fixadas, de 26,7% para a mãe e 73,3% para o pai, ou, subsidiariamente, a fixação de percentagens que reflitam a efetiva desigualdade económica entre os progenitores. III. Nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, a Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, identificando os concretos pontos incorretamente julgados, os meios de prova que impõem decisão diversa e a decisão que, em seu entender, deve ser proferida. IV. Constitui facto incorretamente julgado o ponto 7 da matéria de facto provada, no qual se deu como assente que a Recorrente apresentou, em outubro de 2025, um vencimento líquido de €1.097,03. V. O valor de €1.097,03 corresponde, na realidade, ao total dos abonos brutos constantes do recibo de vencimento de outubro de 2025, integrando vencimento base, subsídio de alimentação e reembolso de quilómetros em viatura própria. VI. O meio de prova que impõe decisão diversa é o recibo de vencimento de outubro de 2025, junto como documento n.º 1 das alegações apresentadas pela Recorrente em 17 de dezembro de 2025, do qual resulta que o vencimento base corresponde ao salário mínimo nacional, atualmente fixado em €920,00. VII. Os montantes de €147,43 referentes a subsídio de alimentação e de €79,60 relativos a reembolso de quilómetros possuem natureza compensatória, não constituindo rendimento disponível para despesas pessoais ou familiares. VIII. Deve, por conseguinte, o ponto 7 dos factos provados ser alterado, passando a constar que a Recorrente aufere um vencimento base mensal de €920,00, sendo o valor de €1.097,03 correspondente ao total de abonos brutos processados, do qual fazem parte componentes de natureza compensatória que não representam rendimento disponível. IX. O ponto 8 da matéria de facto provada demonstra que a Recorrente suporta uma renda mensal de €750,00. Após o pagamento desse encargo habitacional, o rendimento fixo disponível da Recorrente reduz-se a €170,00 mensais. X. Devem igualmente ser considerados provados os factos relativos às deliberações constantes das Atas n.ºs 6 e 8 da sociedade SBERENGUER – Property Management and Life Management Services, Unipessoal, Lda., tomadas unilateralmente pelo Requerente, na qualidade de sócio único, mediante as quais reduziu e posteriormente suprimiu a sua remuneração de gerência. XI. Tais deliberações ocorreram sem qualquer escrutínio externo e no decurso do presente litígio, traduzindo uma redução artificial e voluntária dos rendimentos declarados pelo Pai Requerente. XII. Os meios de prova que impõem essa decisão são as Atas n.ºs 6 e 8 juntas pelo próprio Requerente com o requerimento de 10 de março de 2025. XIII. Os pontos 12 e 13 dos factos provados demonstram que, em 2023, o Requerente auferiu rendimentos brutos globais de €56.757,02. XIV. O ponto 15 dos factos provados consigna que, em 2025, o Requerente aufere €1.406,17 brutos mensais da Fundiestamo. XV. A sentença recorrida não explica nem escrutina de que forma uma quebra de cerca de 70% dos rendimentos, em apenas dois anos, decorre de circunstâncias involuntárias e alheias à vontade do Requerente. XVI. Os factos provados constantes dos pontos 12, 13, 14 e 15, conjugados com as Atas n.ºs 6 e 8, contradizem a conclusão acolhida na sentença recorrida de que existiria uma equivalência económica entre os progenitores justificativa da repartição de despesas em partes iguais. O ponto 16 da matéria de facto provada fixa as despesas mensais dos menores entre €160,00 e €200,00. XVII. Os pontos 7, 8 e 16, devidamente conjugados, evidenciam que uma comparticipação de 50% representa para a Recorrente um encargo mensal entre €80,00 e €100,00, suscetível de tornar negativo o rendimento disponível remanescente. XVIII. Os pontos 9 e 10 demonstram que a Recorrente auferiu em 2023 rendimentos brutos anuais de €12.341,93, sem rendimentos de categoria B. XIX. Os pontos 9 a 16 da matéria de facto provada, apreciados na sua globalidade, contradizem a conclusão constante da sentença recorrida de que ambos os progenitores dispõem de capacidade económica semelhante. XX. O ponto 11 da matéria de facto provada demonstra que o Requerente vive em união de facto e partilha despesas domésticas com a respetiva companheira. XXI. A sentença recorrida utilizou circunstância equivalente relativamente à Recorrente para concluir pela existência de igualdade económica, mas não retirou idênticas consequências da situação do Requerente, incorrendo em raciocínio assimétrico e contraditório. XXII. Os pontos 14 e 15 evidenciam uma evolução ascendente dos rendimentos do Requerente entre 2024 e 2025, incompatível com a tese de deterioração económica sustentada no pedido de alteração do regime formulado em sete de petição inicial XXIII. A própria sentença recorrida acaba por concluir que o Requerente reside em moradia própria, sem que resulte dos autos qualquer encargo com renda ou crédito à habitação, situação patrimonial estruturalmente distinta da Recorrente. XXIV. O Tribunal a quo dispunha, assim, de elementos suficientes para concluir pela existência de manifesta desigualdade económica entre os progenitores. XXV. A avaliação da capacidade contributiva não pode limitar-se aos rendimentos correntes, devendo atender, nos termos do artigo 2004.º do Código Civil, à situação patrimonial, à estabilidade económica e às reais possibilidades do obrigado. XXVI. Os percursos profissionais e patrimoniais dos progenitores são estruturalmente distintos, dispondo o Requerente de ativos patrimoniais acumulados ao longo de décadas, ao passo que a Recorrente se encontra ainda em fase de consolidação económica pós-divórcio. XXVII. O encargo habitacional suportado pela Recorrente constitui uma necessidade estrutural associada ao exercício da guarda partilhada e não uma despesa de conforto. XXVIII. A Recorrente não dispõe de qualquer margem de ajustamento sem comprometer despesas essenciais de subsistência. XXIX. A sentença recorrida ignorou esta dimensão estrutural, produzindo uma solução formalmente igualitária, mas materialmente desigual. XXX. Nos termos dos artigos 2003.º, 2004.º e 1905.º do Código Civil, os alimentos devem ser fixados em função das necessidades dos menores e das reais possibilidades de cada progenitor. A decisão recorrida viola tais preceitos ao equiparar capacidades económicas objetivamente distintas e impor uma divisão igualitária incompatível com a capacidade contributiva da Recorrente. XXXI. O Tribunal a quo valorizou os rendimentos dos companheiros dos progenitores, desconsiderando que a obrigação alimentar é pessoal e intransmissível. XXXII. A jurisprudência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa tem afirmado que a repartição dos encargos com os filhos deve efetuar-se em função das efetivas disponibilidades financeiras de cada progenitor, não sendo exigível uma repartição em partes iguais. XXXIII. O princípio da coparentalidade não implica uma repartição aritmética igualitária das despesas dos filhos, antes impondo que cada progenitor contribua segundo as suas possibilidades reais. XXXIV. A igualdade consagrada no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa traduz uma igualdade material, incompatível com o tratamento igual de situações desiguais. XXXV. O superior interesse dos menores exige que ambos os lares disponham de condições económicas adequadas, não podendo um dos progenitores ser onerado para além das suas possibilidades reais. XXXVI. A manutenção da decisão recorrida implicaria a imposição à Recorrente de uma obrigação que excede manifestamente as suas capacidades económicas, suscetível de gerar incumprimento e instabilidade, com impacto direto na vida dos menores. XXXVII. A coparentalidade não se confunde com uma repartição aritmética igualitária dos encargos financeiros com os filhos, mas antes com a imposição a cada progenitor contribuir na medida das suas reais possibilidades económicas, por forma a que ambos os lares proporcionem aos menores condições equivalentes de estabilidade e segurança. XXXVIII. Uma decisão que onere a mãe além da sua capacidade de cumprimento não serve a coparentalidade, compromete-a, com prejuízo direto para os menores CC e DD, que necessitam de encontrar em ambas as casas um ambiente digno e afetivamente estável. XXXIX. O superior interesse dos menores, consagrado no artigo 4.º do RGPTC e no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, exige que nenhum dos progenitores seja onerado com obrigações estruturalmente incompatíveis com a sua capacidade económica real. XL. A decisão recorrida, ao fragilizar economicamente o agregado da Recorrente, compromete esse equilíbrio. XLI. O artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC exige a existência de circunstâncias supervenientes que tornem necessária a alteração do regime anteriormente estabelecido. XLII. Não se verificam circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração do regime fixado em 2017. XLIII. A disparidade de rendimentos entre os progenitores mantém-se, em termos substanciais, idêntica à existente à data da fixação inicial. XLIV. Os pontos 12 e 13 da matéria de facto provada demonstram rendimentos brutos anuais do Requerente de €56.757,02 em 2023, ao passo que os pontos 9 e 10 demonstram rendimentos da Recorrente de apenas €12.341,93. XLV. Os pontos 9 a 15 da matéria de facto provada contradizem a conclusão da sentença recorrida segundo a qual as capacidades económicas dos progenitores se encontram equiparadas. XLVI. A alteração operada pela sentença recorrida não assenta numa modificação real da situação económica, mas numa leitura incorreta e incompleta da prova produzida. XLVII. A solução inicialmente fixada refletia adequadamente a proporção das capacidades económicas de cada progenitor. XLVIII. Em consequência, deve ser mantida a repartição de 26,7% para a Recorrente e de 73,3% para o Requerente. XLIX. Subsidiariamente, deverá ser fixada uma repartição não superior a 30% para a recorrente e 70% para o Requerente, por ser a solução que respeita os princípios da proporcionalidade, da equidade e da salvaguarda do superior interesse dos menores. L. A redação conferida à alínea b) do número 2 do capítulo II da decisão apresenta lacunas críticas ao não estabelecer mecanismo de salvaguarda para categorias inteiras de despesa extraordinária, incluindo educação privada, saúde, equipamentos eletrónicos, atividades extracurriculares, seguros e telecomunicações. LI. A sentença permite que decisões unilaterais de um progenitor se traduzam automaticamente em obrigações pecuniárias para o outro, independentemente da concordância ou capacidade económica de cumprimento, criando risco significativo de litigiosidade futura prejudicial aos menores. LII. A sentença recorrida olvidou que a opção por ensino privado constitui questão de particular importância nos termos do artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que deveria ter exigido acordo prévio de ambos os progenitores para inscrição e frequência. LIII. Esta lógica estendeu-se a outros encargos relevantes de saúde, nomeadamente seguro de saúde privado, atividades extracurriculares de custo relevante, equipamentos eletrónicos de valor elevado e terapias complementares. LIV. A sentença recorrida estabeleceu expressamente que atividades extracurriculares frequentadas nas semanas de um progenitor são suportadas integralmente por esse progenitor, reconhecendo que despesas resultantes de opções individuais não devem vincular automaticamente o outro. LV. Inexplicavelmente o Tribunal a quo não aplicou este princípio à educação em estabelecimentos de ensino privados, saúde não urgente, equipamentos ou outras categorias de despesa extraordinária, criando regime inconsistente que privilegia unilateralidade em algumas áreas e a proíbe noutras. LVI. O risco desta indeterminação é exponenciado pela situação económica da Requerida, que com €170,00 de rendimento disponível não pode absorver despesas extraordinárias inesperadas, ainda que estas integrem a categoria de comparticipação automática. LVII. Qualquer despesa extraordinária decidida unilateralmente pelo Requerente coloca imediatamente em risco a viabilidade da própria comparticipação nas despesas fixas mensais dos menores. LVIII. A alínea b) do número 2 do capítulo II da decisão tal como redigida é estruturalmente incompatível com a capacidade económica real da Requerida e, portanto, incompatível com o superior interesse dos menores. LIX. Existe um padrão comportamental do Pai que constitui indicador de risco elevado de recorrer a decisões unilaterais sobre despesas dos filhos para onerar artificialmente a Recorrente e dificultar cumprimento das suas obrigações parentais. LX. A cláusula de despesas extraordinárias deve incorporar exigência de que apenas as despesas expressamente previstas e enumeradas numa lista fechada geram obrigação de comparticipação. LXI. A indeterminação actual da alínea b) do ponto 2 do capítulo II da sentença permite interpretações conflituantes e abre espaço a futuras disputas sobre se determinada despesa integra o conceito de despesa de saúde não urgente ou de educação com prevalência ao ensino público. LXII. Qualquer despesa extraordinária que não integre a lista de despesas de comparticipação automática deve carecer de acordo prévio de ambos os progenitores, por escrito, em termos inequívocos. O acordo por escrito deve aceitar como válido qualquer forma de comunicação escrita incluindo email, SMS, WhatsApp ou outra plataforma com prova documental. LXIII. Deve estabelecer-se prazo máximo de 15 dias para resposta ao pedido de autorização, findo o qual sem resposta expressa, o progenitor requerente pode recorrer a mediação familiar ou decisão judicial, mas não pode unilateralmente proceder à despesa sob pena de a suportar integralmente. LXIV. Quanto a despesas de saúde deve estabelecer-se hierarquia clara: comparticipação obrigatória em consultas médicas, exames necessários, cirurgias indicadas, medicamentos prescritos, tratamentos prescritos e urgências na parte não comparticipada pelo SNS; dependem de acordo prévio terapias complementares, prestadores privados quando alternativas públicas existam, tratamentos não urgentes e procedimentos estéticos, ortodôncia e estomatologia. A urgência médica devidamente documentada constitui exceção, permitindo ao progenitor agir de imediato e apresentar posteriormente a despesa para reembolso da proporção devida. LXV. Relativamente a estabelecimentos de ensino, a cláusula constante do ii) da alínea b) do ponto 2 do capítulo II da sentença deve especificar que os progenitores comparticiparão os encargos essenciais tendo como referência os custos de frequência de estabelecimento público de ensino superior. Complementos opcionais incluindo intercâmbios, programas de mobilidade internacional, formações complementares e especialmente frequência de estabelecimento privado que implique custos superiores ao sector público dependem de acordo prévio de ambos os progenitores. LXVI. A diferença de custo entre opção pública (obrigação de ambos) e opção privada (escolha facultativa) deve ser integralmente suportada pelo progenitor que optou pela educação privada, permitindo acesso ao ensino mas protegendo contra imposição unilateral de escolhas dispendiosas. LXVII. A aquisição de telemóvel, computador, tablet ou equipamentos equivalentes que impliquem encargos extraordinários depende de acordo prévio de ambos os progenitores por escrito, sendo o custo integral suportado pelo progenitor que decidiu unilateralmente. Da mesma forma, contratação, alteração ou substituição de pacote de telecomunicações que implique aumento de custos depende de acordo prévio, sendo o acréscimo suportado pelo progenitor que optou pela contratação. LXVIII. Entente ainda a Recorrente que da decisão recorrida deveria constar expressamente da cláusula disposição conclusiva de proteção: nenhum progenitor poderá criar unilateralmente obrigações financeiras para o outro para além das expressamente previstas, garantindo segurança jurídica, clareza e proteção dos menores contra conflito permanente. LXIX. A lacuna e inconsistência da sentença quanto a despesas extraordinárias agrava-se quando considerada em conjunto com fixação de 50%/50% nas despesas fixas, deixando a Requerida simultaneamente obrigada a 50% das despesas fixas e vulnerável a reclamações imprevistas de despesas não autorizadas. LXX. A sentença impôs obrigação de comparticipação de 50% nas despesas ordinárias dos filhos sem conferir proteção contra imposição unilateral de despesas extraordinárias que, agregadas às ordinárias, podem facilmente tornar-se insustentáveis. LXXI. O Tribunal da Relação deve reformular integralmente a alínea b) do número 2 do capítulo II, incorporando lista fechada de despesas extraordinárias, acordo prévio escrito obrigatório, limite máximo de despesa sem autorização, prazo máximo para apresentação com comprovativo, distinção clara entre saúde essencial e complementar, formulação específica para educação privada, equipamentos e telecomunicações, mecanismo de mediação para divergências e cláusula conclusiva de proteção. * O Recorrido, não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público veio contra alegar tendo apresentado nas suas contra alegações as seguintes conclusões: 1. Os presentes autos iniciam-se porquanto o pai dos jovens CC e DD, nascidos, respetivamente, em 17-02-2009 e 11-09-2012, BB, peticionou junto do Tribunal a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto ao regime de entregas, regime de repartição de férias e regime de repartição no pagamento das despesas; 2. Por despacho de 08.07.2025 foi alterado o regime das responsabilidades parentais quanto ao dia das trocas de residência e quanto às férias escolares de verão; desta decisão houve recurso que foi tramitado sob o apenso A, tendo a Veneranda Relação de Lisboa mantido o decidido por este Tribunal “a quo”. 3.O âmbito de recurso ora instaurado encontra-se delimitado e define-se pelas conclusões que a Apelante extrai das alegações de recurso, pelo que o objeto deste Recurso se centra na fixação judicial, por via da Douta Sentença que agora se colocou em crise, no regime de comparticipação de cada um dos progenitores nas despesas médicas, medicamentosas e escolares e na definição do conceito de ‘questões de particular importância’. 4. A posição do Ministério Público não poderá deixar de ser a de que carece de razão a Recorrente nos argumentos que aduz, devendo a decisão recorrida manter-se inalterada, por não merecer qualquer reparo ou censura. 5. Ficou provado, nos autos, que ambos os progenitores gozam de capacidades financeiras, físicas e intelectuais para cuidar do bem-estar e garantir o crescimento salutar dos filhos em regime de residência alternada. 6. Ficou afastada a necessidade de ser fixada uma pensão de alimentos, porquanto a medida dos rendimentos é equivalente, ficando por isso cada um dos progenitores obrigado ao sustento dos filhos nos períodos em que se encontram à sua guarda. 7. Não obstante, as despesas extraordinárias realizadas em benefício dos filhos deverá ser comparticipada por ambos os progenitores. 8. A medida dessa comparticipação há-de ser encontrada na ponderação entre as necessidades dos filhos e as possibilidades dos pais. 9. Não decorre dos autos que a Recorrente tenha despesas especiais ou extraordinárias que permitam concluir ser afetado o seu direito a uma subsistência condigna quando confrontada com a obrigação de contribuir na mesma medida que o pai dos filhos nas despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares destes. 10. Ficou provado que os salários atuais dos progenitores são equivalentes, ambos reorganizaram as respetivas vidas familiares mantendo relações com companheiros cujos vencimentos terão que ponderados no cômputo das despesas gerais do agregado familiar e consequentes encargos a suportar. 11. O montante concreto da comparticipação mensal que está em causa não assume um valor expressivo que impeça a Recorrente de gerir a sua vida financeira. 12. Com exceção do encargo com renda da casa/empréstimo bancário para aquisição de residência, que o progenitor não tem, não apresentou a Recorrente outros encargos financeiros que fossem superiores aos do pai dos filhos. 13. Não obstante, e também quanto a este valor se dirá que, vivendo a Recorrente em união de facto com outra pessoa, também os seus (dele) rendimentos contribuem para a liquidação de tal encargo, o que diminui a pressão financeira daquela. 14. Assim, a comparticipação em igual medida respeita o princípio da proporcionalidade, bem como salvaguarda o direito da Recorrente à sua própria subsistência, sem que nada em concreto tenha sido alegado ou demonstrado que o contradiga. 15. Quanto ao mais, foi uma opção de política legislativa a não enumeração das questões de particular importância, tratando-se de um conceito indeterminado que carece de ser densificado e preenchido mediante a valoração das circunstâncias concretas, e contraposto aos atos da vida corrente, enquanto atos do dia-a-dia, rotineiros. 16. Parece-nos óbvio que se consideram questões de particular importância, entre outras, todas as que determinem uma contribuição financeira de ambos os progenitores de quantias que não sejam bagatelares, para além de todas as outras que, sendo de senso comum, fazem parte de aspetos estruturantes da vida dos filhos e que abarcam a sua educação, formação pessoal e saúde. 17. M. C. SOTTOMAYOR considera que a “noção de particular importância, porque varia de acordo com a personalidade de cada criança e com os costumes de cada família, deve ser concretizada no acordo dos pais”. 18. Hugo Manuel Leite Rodrigues diz-nos que “A incerteza e imprecisão são, de facto, caraterísticas deste conceito, mas é um mal necessário, pois sem esta imprecisão o conceito perderia a sua capacidade de abranger um sem-número de situações que possam surgir na prática moldadas por factos que componham o caso – que podem até tornar em questões de particular importância situações que na maioria dos casos seriam atos da vida corrente”. 19. Parecendo-nos que a tónica do problema, para a Recorrente, está muito assente em questões de gestão cautelosa e prudente dos recursos financeiros de que dispõe, pelo que caso se considere essencial para diminuir a conflitualidade entre os progenitores, poder-se-á inserir um item no regime fixado na Douta Sentença que estabeleça um valor a partir do qual as despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares não essenciais nem urgentes, considerada por um dos progenitores, exija o acordo do outro sob pena de não ser comparticipada. 20. A decisão proferida não merece, assim, qualquer reparo ou censura, devendo ser mantida na íntegra ou melhorada com a introdução de um item que balize monetariamente a exigência de acordo dos pais quando estejam em causa a realização de despesas com saúde, educação e formação. * O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil e 32.º, n.º 1 e 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. * II. O objeto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objetiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspetivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação “ex novo” do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorreta fixação dos factos, se fez incorreta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorreções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efetuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: -Impugnação da matéria de facto. - Adequação da responsabilidade respetiva fixada aos progenitores, relativamente às despesas de educação, saúde e extracurriculares. - A sentença permite que decisões unilaterais de um progenitor se traduzam automaticamente em obrigações pecuniárias para o outro, independentemente da concordância ou capacidade económica de cumprimento. * III. Os factos No Tribunal recorrido foram considerados: Como provados os seguintes Factos: “ 1. Os menores CC e DD, nascidos, respetivamente, em 17-02-2009 e 11-09-2012 são filhos do requerente e da requerida. 2. No âmbito de processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Almada, por decisão de 15.09.2017 ficou regulada as responsabilidades parentais dos filhos, tendo ficado estipulado, além do mais, no artigo 2 que: 3. No artigo 5º que: 4. No artigo 10º que: 5. Por decisão de 08.07.2025 foi alterada a regulação das responsabilidades parentais no que concerne aos itens de férias escolares de verão e quando aos dias de troca dos menores nos seguintes termos: a) A CC e o DD residirão por períodos alternados de 7 dias com cada um dos pais, entre sexta-feira de uma semana e sexta-feira da semana seguinte. b) Para evitar que, nesses dias, os filhos tenham que transportar consigo os respetivos bens pessoais, o progenitor com o qual os mesmos passarem a semana irá levá-los a casa do outro até às 20 horas ou, caso nesse dia venham a ter atividades extracurriculares, após as mesmas - sem prejuízo de acordo quanto a horário diferente. c) A CC e o DD poderão jantar com o progenitor com quem não se encontrem na semana, se essa for a sua vontade e em dia a combinar entre ambos os pais. d) Durante as férias escolares de verão, a CC e o DD poderão passar com cada um dos pais, pelo menos, um período de 15 dias seguidos, mediante o acordo entre ambos; em caso de desacordo, no corrente ano de 2025 (por se tratar de ano “impar” e considerando o regime inicialmente fixado), caberá ao pai decidir qual o período de 15 dias que deseja passar com os filhos, devendo, porém, respeitar períodos de férias que a mãe, porventura, tenha marcado. 6. A requerida vive em união de facto com a testemunha EE, profissional do corpo de intervenção da PSP, com quem partilha as despesas. 7. A requerida em outubro de 2025 apresentou um valor de vencimento líquido no valor de €1.097,03 da empresa Remax. 8. A requerida paga de renda da casa a quantia de €750,00 mensais. 9. A requerida apresentou no exercício fiscal de 2023 um rendimento bruto de trabalho dependente no valor de €12.341,93. 10. A requerida estava coletada com a categoria B de rendimentos no exercício fiscal de 2023, não tendo apresentado rendimentos coletáveis nesta categoria de rendimentos. 11. O requerente vive em união de facto com a testemunha FF, mediadora de seguros, com quem partilha as despesas. 12. O requerente no exercício fiscal de 2023 apresentou um rendimento bruto de categoria A de rendimentos no valor de €50.157,02. 13. O requerente estava coletado com a categoria B de rendimentos no exercício fiscal de 2023, tendo apresentado rendimentos brutos a título de prestação de serviços no valor de €6.600,00. 14. O requerente no ano de 2024 auferiu de serviços prestados à Benfica TV o valor bruto de €1.950,00 e da Fundiestamo no valor mensal bruto de €1.307,75. 15. O requerente no ano de 2025 passou a auferir a partir de fevereiro o vencimento bruto mensal de €1.406,17 da empresa Fundiestamo, sendo que em janeiro desta mesma empresa auferia €1.376,58 brutos mensais. 16. Excluindo outras despesas de caracter não regular, as despesas escolares e as despesas extracurriculares e de natureza extraordinária reportam-se presentemente ao futebol do filho DD, os seguros de saúde do DD e da CC, os telemóveis, cujo computo geral ascende a um valor entre €160 a €200. Factos não provados. Não se provou que: 1. O requerente ostenta um estilo de vida bem superior aos rendimentos que declara. * Da alteração/aditamento da matéria de facto Dispõe o art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil: A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287: O atual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve observar o preceituado no art. 640º do CPC, cujo nº 1 dispõe que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Conforme assinala António Santos Abrantes Geraldes, a propósito do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, em Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, p. 227, com ampla referência à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os requisitos formais legalmente impostos para a admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não constituem meras exigências de natureza burocrática ou formalista, antes assumindo uma função essencial na delimitação e concretização do objeto do recurso. Com efeito, tais requisitos destinam-se a assegurar uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, permitindo identificar, com o necessário grau de precisão, os concretos pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, os meios probatórios em que funda a sua discordância e o sentido da decisão que, em seu entender, deveria ter sido proferida. Deste modo, pretende-se garantir que a contraparte possa exercer, de forma efetiva e esclarecida, o respetivo direito ao contraditório, bem como que o tribunal de recurso possa apreender, sem ambiguidades ou indeterminações, o âmbito e o alcance da impugnação que lhe é submetida. Assim, as exigências previstas no artigo 640.º do CPC desempenham igualmente uma relevante função de delimitação do thema decidendum em sede de recurso, circunscrevendo o perímetro dentro do qual o tribunal ad quem deverá exercer os seus poderes de cognição quanto à decisão sobre a matéria de facto. Não se trata, pois, de requisitos desprovidos de finalidade substancial, mas de ónus processuais destinados a assegurar a racionalidade, a eficácia e a adequada tramitação da reapreciação da matéria de facto em segunda instância, em respeito pelos princípios do contraditório, da autorresponsabilidade das partes e da delimitação do objeto do recurso. Por sua vez, porque nas conclusões da alegação, o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso (nº 4 do art. 635º do CPC), entende-se que os pontos da matéria de facto que o recorrente impugna devem constar necessariamente das conclusões. Na mesma obra de António Santos Abrantes Geraldes, a p. 228, é igualmente feita referência à fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, no qual se esclarece que, da conjugação dos diversos elementos interpretativos da norma, todos eles com correspondência na respetiva letra, resulta que, no âmbito do ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, incumbe ao recorrente indicar, de forma expressa e nas próprias conclusões do recurso, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados. Com efeito, a indicação desses concretos pontos de facto nas conclusões assume particular relevância, porquanto é através dela que se procede à necessária delimitação do objeto da impugnação e, consequentemente, do thema decidendum submetido à apreciação do tribunal de recurso. Não basta, por isso, que o recorrente manifeste, na motivação da alegação, uma discordância genérica relativamente à decisão sobre a matéria de facto, sendo indispensável que concretize, nas conclusões, quais os específicos factos que entende terem sido incorretamente julgados, permitindo, desse modo, quer à parte contrária o exercício esclarecido do contraditório, quer ao tribunal ad quem a determinação precisa dos segmentos da decisão que são efetivamente objeto de reapreciação. Deste modo, a exigência prevista no artigo 640.º do CPC deve ser entendida como um verdadeiro ónus processual de delimitação do objeto do recurso em matéria de facto, cuja observância se mostra necessária para que a instância de recurso possa conhecer da concreta impugnação deduzida, não sendo suficiente uma remissão genérica para a prova produzida ou para a fundamentação constante das alegações. Não obstante, e conforme também referido na obra que vimos seguindo, “devem evitar-se leituras excessivamente formalistas que possam conduzir a restrições injustificadas do direito a um processo equitativo e convocar-se sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Assim, no que respeita à especificação dos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, que se entende imporem resposta diversa da que foi dada em 1ª instância, não é exigível que constem das conclusões, bastando que ressaltem da motivação, entendimento que vem sendo reforçado pelo STJ, no sentido de que as exigências de forma devem ser modeladas em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspetos de ordem substancial. (ob. cit., p. 233 e 241). Ainda assim, numa perspetiva de rigor jurídico e à luz do princípio da autorresponsabilidade das partes, tal como salientado pelo Conselheiro Lopes do Rego no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2015, Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1 , impõe-se reconhecer que sobre o recorrente que pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto recai o ónus de identificar, de forma clara, precisa e individualizada, os concretos meios de prova em que alicerça a sua pretensão recursória, estabelecendo entre estes e os concretos pontos de facto impugnados uma correspondência direta, objetiva e inteligível. Com efeito, em consonância com os princípios da cooperação, da adequação formal, do ónus de alegação e da boa-fé processual, não se mostra suficiente uma mera manifestação genérica de discordância relativamente ao julgamento da matéria de facto, nem uma remissão indiscriminada para o conjunto da prova produzida. Exige-se, antes, que o impugnante explicite, de modo suficientemente concretizado, quais os meios probatórios que, em seu entender, impõem decisão diversa e em que medida deles resulta a necessidade de alteração dos concretos factos que pretende ver modificados. Tal exigência visa assegurar que o tribunal de recurso possa apreender, com clareza e sem margem para indeterminação, o fundamento da divergência relativamente à decisão recorrida e o sentido da alteração factual pretendida, permitindo, simultaneamente, à parte contrária exercer de forma efetiva e esclarecida o respetivo direito ao contraditório. Deste modo, o ónus de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640.º do CPC não constitui uma exigência de natureza meramente formal, antes se assumindo como instrumento necessário à adequada delimitação do objeto do recurso e ao exercício eficaz dos poderes cognitivos do tribunal ad quem.1 No caso concreto, entendemos estarem cumpridos tais pressupostos por parte da recorrente. * Invoca a recorrente: Ponto 7, dos factos provados: “Constitui facto incorretamente julgado o ponto 7 da matéria de facto provada, no qual se deu como assente que a Recorrente apresentou, em outubro de 2025, um vencimento líquido de €1.097,00. O valor de €1.097,03 corresponde, na realidade, ao total dos abonos brutos constantes do recibo de vencimento de outubro de 2025, integrando vencimento base, subsídio de alimentação e reembolso de quilómetros em viatura própria”. Cumpre decidir: Com efeito, o meio de prova que deverá ser considerado para efeitos de determinação do montante da remuneração auferida pela Recorrente é o recibo de vencimento referente ao mês de outubro de 2025, junto aos autos como Documento n.º 1 das alegações apresentadas pela Recorrente em 17 de dezembro de 2025. Da análise desse documento resulta, de forma objetiva e documentalmente comprovada, que o vencimento base da Recorrente corresponde ao valor do salário mínimo nacional, então fixado em € 870,00. Trata-se, assim, de um elemento probatório diretamente reportado à situação remuneratória da Recorrente, não se vislumbrando fundamento para desconsiderar o seu teor, tanto mais que o recibo de vencimento constitui documento idóneo à demonstração do montante da retribuição efetivamente auferida. Nessa medida, a apreciação da situação económica da Recorrente deverá necessariamente partir deste elemento documental, enquanto meio de prova contemporâneo dos factos em apreciação, deverá considerar-se demonstrado que, à data relevante, o seu vencimento base ascendia a €870,00, correspondente ao salário mínimo nacional então aplicável. Por outro lado, importa igualmente distinguir o vencimento base dos demais valores que, embora inscritos no recibo de vencimento, não assumem natureza retributiva nem correspondem, em rigor, a rendimento livremente disponível pela Recorrente. Com efeito, os montantes de € 147,43, respeitantes a subsídio de alimentação, e de € 79,60, relativos ao reembolso de quilómetros, revestem uma natureza essencialmente compensatória ou ressarcitória, destinando-se a fazer face a despesas específicas suportadas pela trabalhadora no exercício da sua atividade profissional. Consequentemente, o total líquido, recebido pela progenitora, tendo em conta o documento supra referido é de 1.000,29 €. Desta feita, determina-se que o ponto 7 passe a ter a seguinte redação: “A Recorrente auferia em 2025 um vencimento base mensal de €870,00, e os montantes de € 147,43, respeitantes a subsídio de alimentação, e de € 79,60, relativos ao reembolso de quilómetros. Recebendo, o valor líquido de 1.000,29”. Factos que deverão ser considerados dados como provados: Refere a recorrente: “ O ponto 8 da matéria de facto provada demonstra que a Recorrente suporta uma renda mensal de €750,00”. Após o pagamento desse encargo habitacional, o rendimento fixo disponível da Recorrente reduz-se a €170,00 mensais. Devem igualmente ser considerados provados os factos relativos às deliberações constantes das Atas n.ºs 6 e 8 da sociedade SBERENGUER – Property Management and Life Management Services, Unipessoal, Lda., tomadas unilateralmente pelo Requerente, na qualidade de sócio único, mediante as quais reduziu e posteriormente suprimiu a sua remuneração de gerência. Tais deliberações ocorreram sem qualquer escrutínio externo e no decurso do presente litígio, traduzindo uma redução artificial e voluntária dos rendimentos declarados pelo Pai Requerente. Os meios de prova que impõem essa decisão são as Atas n.ºs 6 e 8 juntas pelo próprio Requerente com o requerimento de 10 de março de 2025. Cumpre decidir: Nesta matéria, não se afigura assistir razão à Recorrente, porquanto o que a mesma pretende, sob a aparência de um pedido de aditamento à matéria de facto dada como provada, é, em substância, a introdução no elenco factual de asserções de natureza conclusiva, valorativa e subjetiva, que não correspondem a factos concretos suscetíveis de demonstração através dos meios de prova produzidos nos autos. Com efeito, o objeto da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não pode confundir-se com a possibilidade de o Recorrente formular, em sede de recurso, juízos, ilações ou interpretações pessoais acerca da realidade factual apurada. A matéria de facto deve ser integrada por factos concretos, individualizados e objetivamente apreensíveis, suscetíveis de serem objeto de prova e de posterior apreciação pelo tribunal, e não por conclusões que pressupõem, elas próprias, uma valoração jurídica ou uma apreciação subjetiva da realidade. Ora, os enunciados cuja inclusão a Recorrente pretende não se apresentam como factos históricos ou circunstâncias objetivamente verificáveis, mas antes como extrapolações decorrentes da sua própria interpretação dos elementos constantes dos autos, sem que tais afirmações tenham sido autonomamente alegadas e submetidas ao contraditório ou tenham sido objeto de efetiva instrução e de escrutínio probatório na primeira instância. Não pode, por isso, a Recorrente pretender, nesta fase processual, converter tais ilações ou conclusões em matéria de facto provada, tanto mais que o tribunal de recurso não se destina a suprir a ausência de alegação ou de prova de factos mediante a incorporação de afirmações que não foram anteriormente submetidas à apreciação do tribunal recorrido. Acresce que a inclusão de tais enunciados no elenco dos factos provados revelar-se-ia ainda inadequada porquanto os mesmos encerram, em si próprios, juízos valorativos e conclusivos, cuja apreciação deverá, quando relevante, ser efetuada em sede de subsunção jurídica dos factos efetivamente demonstrados, e não através da sua artificial transposição para o domínio da factualidade provada. Assim, não estando em causa factos concretos, objetivamente determinados e suscetíveis de demonstração probatória, mas antes ilações subjetivas e conclusões extraídas pela própria Recorrente dos elementos dos autos, não há fundamento para proceder ao pretendido aditamento à matéria de facto. Indefere-se, desta feita, o requerido, nesta parte. * IV. O Direito Como referido, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Como é sabido, a regulação do exercício das responsabilidades parentais comporta três aspetos: a guarda, o regime de visitas e os alimentos. O critério legal de atribuição ou repartição das responsabilidades parentais é, como se sabe, o “superior interesse da criança“ – artigos 1905.º do Cód. Civil, 42.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) e 3.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança. E o “interesse superior da criança“, enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à proteção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (art.º 69.º, n.º 1, da Constituição da República), reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência (cf. acórdão da Relação de Coimbra, de 3/5/2006, disponível em www.dgsi.pt). O exercício das responsabilidades parentais deve ter presente ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, legitimador do menor enquanto sujeito de direitos e não como mero objeto, o princípio da continuidade das relações familiares e da convivência familiar e o princípio da igualdade dos pais. Deve, ainda, promover a cooperação dos pais no bem-estar emocional da criança, exaurindo qualquer fator propiciador da hostilidade psicológica dos progenitores. Daí que a lei privilegie a consensualização, ou seja que os conflitos familiares sejam dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação [com o consentimento das partes], sempre que necessário – art.ºs 4.º, n.º 1, 23.º e 44.º, alínea b), do RGPTC. Na ausência desse consenso, repete-se, o Tribunal tem de decidir tendo sempre como pano de fundo o superior interesse da criança. Estabelece o artigo 42.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os progenitores, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o regime do exercício das responsabilidades estabelecido, qualquer dos progenitores pode requerer ao tribunal nova regulação. Com efeito, tratando-se de processos de jurisdição voluntária, as decisões tomadas podem sempre ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem essa alteração (artigos 986.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 12.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). O poder inquisitório do tribunal, neste tipo de jurisdição, é complementar do dever de fundamentação do pedido, que cabe às partes, significando, deste modo, que o juiz não fica sujeito apenas aos factos invocados por estas, na fundamentação da decisão que vier a proferir, podendo utilizar factos que ele próprio capte e descubra (Ac. RL de 19/10/1999 in CJ, IV, p. 129). Nos termos do disposto no artigo 36, n.ºs 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa, os progenitores têm iguais direitos e deveres sobre os filhos, sendo que o poder-dever dos progenitores só pode ser atingido quando incumprido e mediante decisão judicial Da comparticipação nas despesas de saúde, educação e extracurriculares Refere a recorrente, o seguinte: O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 27 de maio de 2026, na parte em que alterou a cláusula 10.ª do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, fixando em 50% para cada progenitor a comparticipação nas despesas dos menores CC e DD, bem como na parte em que definiu o regime das despesas de saúde, educação e telecomunicações. A Recorrente discorda do aresto decisório relativo à repartição igualitária das despesas dos menores, defendendo a manutenção das proporções originariamente fixadas, de 26,7% para a mãe e 73,3% para o pai, ou, subsidiariamente, a fixação de percentagens que reflitam a efetiva desigualdade económica entre os progenitores. Na decisão recorrida, decidiu-se, para a parte que aqui interessa: “b) As despesas, obrigações e responsabilidades serão partilhadas em partes iguais por ambos os progenitores (entenda-se: 50% para o Pai e 50% para a Mãe)”. A medida da comparticipação a efetuar nas despesas dos menores deve ser fixada com base numa ideia de proporcionalidade entre as possibilidades do devedor e as necessidades do credor, contendo a equitativa ponderação das reais possibilidades, atuais, de ambos os progenitores. Como é sabido, por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentando menor (art.º 2033.º do Cód. Civil). Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 2004.º do Cód. Civil “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”. Com efeito, a partir do momento em que se encontra legalmente estabelecida uma relação de filiação com um menor, os progenitores ficaram vinculados à obrigação legal e, como vimos, constitucional do seu sustento, o que de resto é consequência natural da assunção da responsabilidade que ter um filho implica. Os pais só ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, sustento, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar aqueles encargos – art.º 1879.º do Cód. Civil. Na fixação de alimentos impõe-se a ponderação cumulativa do binómio – necessidade do menor/possibilidades do pai e da mãe, sendo que os alimentos não podem ser fixados em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga. Todavia, o critério da proporcionalidade, a que alude o art.º 2004.º do Cód. Civil, releva para efeitos da fixação do montante de alimentos, mas não para se excluir o respetivo pagamento. O sacrifício que deve ser exigido aos progenitores deve ter por base um critério mínimo de razoabilidade e bom senso, visando proporcionar o maior bem-estar possível aos seus filhos e preservar dentro do possível o nível de vida que este detinha antes da separação dos pais. A medida de alimentos a cargo de cada progenitor deve ser fixada em função das necessidades do menor e das possibilidades de cada um daqueles obrigados à prestação de alimentos. * No caso em concreto, e como fundamentação à matéria de facto dada como provada, o tribunal a quo, teceu as seguintes considerações, com as quais concordamos: “Do que se percecionou o dissido mantem-se no essencial devido à repartição de despesas, não as que estavam inicialmente previstas no acordo de regulação homologado na Conservatória, que nos parece ter sido pacificamente aceite entre as partes como desatualizado, mas quando à repartição do custo das despesas atuais. Ora, neste conspecto socorrendo-nos da prova documental, que é a primeira a ter em consideração nestas matérias, a par das declarações das partes e das pessoas com quem presentemente partilham a sua vida, parece-nos evidente que a situação do requerente se alterou e que o custeio das despesas dos menores não se deve manter nos proporcionais que constavam no acordo inicial (…) Com efeito nada se comprovou quanto a uma alegada vida fastosa e de luxos do pai com os filhos, ou pelo menos incompatível com os rendimentos que apresenta, aliás instada a explicitar a requerida quanto a tais sinais exteriores de riqueza, tal como as testemunhas, a única coisa que sobreveio foi o facto deste fazer viagens ao estrangeiro, ainda assim, realidade referida até pela testemunha arrolada pela requerida, essas viagens seriam mais na Páscoa, período em que o preçário é inferior ao de verão, tendo o requerente referido, tal como a sua companheira, que gosta de poupar para viajar com os filhos porque é algo que gosta de fazer e proporcionar aos filhos, por fim quanto a viagens a requerida reportou-se a ida à República Dominicana, quanto a relógios caros, idas a restaurantes de luxo, perfumaria, roupas de alta costura, carros de luxo, gastos voluptuários, ninguém avançou com um exemplo que fosse nesse sentido. É certo que o requerente, realidade não negada por este, estará bem instalado numa moradia de gama alta, mas não cuidamos aqui de apurar se este tem uma boa casa ou se agremiou pecúlio para num dado momento histórico da sua vida a ter, nem se logrou dessa forma adquirir outros bens, tal como um automóvel e, dessa forma, não ter passivos (…). Revertendo de novo para os dados dos autos vemos que ambos os pais refizeram as suas vidas com terceiras pessoas com quem partilham despesas(…)” Cumpre, desde já, assinalar que os rendimentos mensais dos companheiros da recorrente e do recorrido são totalmente irrelevantes para a matéria dos presentes autos. Com efeito, os companheiros da Recorrente e do recorrido não são titulares das responsabilidades parentais das crianças destes autos, pelo que nenhuma responsabilidade têm em suportar as suas despesas, ou em suportar despesas dos progenitores para estes terem mais capacidade financeira para assumir mais encargos com as crianças. Consta dos factos dados como provados ( para o que aqui interessa): “A Recorrente auferia em 2025 um vencimento base mensal de €870,00, e os montantes de € 147,43, respeitantes a subsídio de alimentação, e de € 79,60, relativos ao reembolso de quilómetros. Recebendo o valor líquido de 1.000,29. 8. A requerida paga de renda da casa a quantia de €750,00 mensais. 9. A requerida apresentou no exercício fiscal de 2023 um rendimento bruto de trabalho dependente no valor de €12.341,93. 10. A requerida estava coletada com a categoria B de rendimentos no exercício fiscal de 2023, não tendo apresentado rendimentos coletáveis nesta categoria de rendimentos. (…) 12. O requerente no exercício fiscal de 2023 apresentou um rendimento bruto de categoria A de rendimentos no valor de €50.157,02. 13. O requerente estava coletado com a categoria B de rendimentos no exercício fiscal de 2023, tendo apresentado rendimentos brutos a título de prestação de serviços no valor de €6.600,00. 14. O requerente no ano de 2024 auferiu de serviços prestados à Benfica TV o valor bruto de €1.950,00 e da Fundiestamo no valor mensal bruto de €1.307,75. 15. O requerente no ano de 2025 passou a auferir a partir de fevereiro o vencimento bruto mensal de €1.406,17 da empresa Fundiestamo, sendo que em janeiro desta mesma empresa auferia €1.376,58 brutos mensais”. Sustenta a recorrente que: “A sentença recorrida não explica nem escrutina de que forma uma quebra de cerca de 70% dos rendimentos, em apenas dois anos, decorre de circunstâncias involuntárias e alheias à vontade do Requerente. Os factos provados constantes dos pontos 12, 13, 14 e 15, conjugados com as Atas n.ºs 6 e 8, contradizem a conclusão acolhida na sentença recorrida de que existiria uma equivalência económica entre os progenitores justificativa da repartição de despesas em partes iguais. Os pontos 9 a 15 da matéria de facto provada contradizem a conclusão da sentença recorrida segundo a qual as capacidades económicas dos progenitores se encontram equiparadas. A alteração operada pela sentença recorrida não assenta numa modificação real da situação económica, mas numa leitura incorreta e incompleta da prova produzida. A solução inicialmente fixada refletia adequadamente a proporção das capacidades económicas de cada progenitor”. Cumpre apreciar tais alegações: Não assiste razão à Recorrente quando pretende extrair dos factos provados constantes dos pontos 12., 13., 14. e 15., conjugados com o teor das Atas n.ºs 6 e 8, uma conclusão diversa daquela que foi alcançada pelo Tribunal a quo quanto à existência de uma situação de equivalência económica entre os progenitores, justificativa da alteração de uma repartição diferente das despesas relativas aos menores. Com efeito, a sentença recorrida não estava obrigada a explicar, de forma exaustiva ou circunstanciada, por que razão uma redução significativa dos rendimentos do Recorrido, designadamente na ordem dos 70% num período de dois anos, decorreria de circunstâncias involuntárias, imprevisíveis ou totalmente alheias à sua vontade. Essa questão, tal como colocada pela Recorrente, pressuporia a demonstração de um facto adicional — a natureza involuntária e não imputável das causas determinantes da diminuição dos rendimentos — que não resulta, por si só, da mera constatação objetiva da existência dessa redução. Com efeito, uma coisa é a realidade objetiva da diminuição dos rendimentos e outra, substancialmente distinta, é a determinação das suas causas, bem como a formulação de um juízo de imputabilidade relativamente às mesmas. A simples verificação de uma quebra de rendimentos não impõe, sem mais, ao Tribunal que proceda a uma investigação ou explicitação exaustiva acerca das razões subjetivas que a determinaram, sobretudo quando tal questão não constitui pressuposto necessário da decisão proferida ou quando não se mostram demonstrados factos concretos que permitam concluir pela existência de uma atuação voluntária ou deliberada destinada a reduzir a capacidade económica do progenitor. Acresce que a fundamentação da decisão judicial deve ser aferida em função das questões que concretamente foram submetidas à apreciação do Tribunal e dos pressupostos necessários à decisão adotada, não se confundindo o dever de fundamentação com a obrigação de responder a todas e quaisquer inferências, hipóteses ou construções argumentativas posteriormente formuladas pela parte em sede de recurso. O que importa, para o efeito em apreciação, é saber se, perante a factualidade efetivamente provada, o Tribunal a quo dispunha de elementos suficientes para concluir pela existência de uma situação de equilíbrio ou equivalência das capacidades económicas dos progenitores e, consequentemente, pela adequação da alteração da repartição das despesas. Com efeito, a circunstância de um dos progenitores ter sofrido uma redução dos seus rendimentos significa, que a sua capacidade económica se alterou. E efetivamente resulta da matéria de facto uma alteração suficientemente relevante e consolidada do equilíbrio económico entre ambos, suscetível de justificar uma diferente ponderação das responsabilidades financeiras. Os pontos 9. a 15. da matéria de facto não estabelecem uma realidade económica incompatível com a conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido. Antes permitem enquadrar a situação económica de ambos os progenitores no período temporal relevante. Importa, ainda, salientar que a decisão recorrida não assenta numa leitura incorreta ou incompleta da prova produzida. Assenta, antes, na consideração de uma modificação efetiva da situação económica que o Tribunal entendeu relevante para a reapreciação do regime anteriormente estabelecido. A alteração determinada pelo Tribunal a quo, não pressupõe, portanto, que todos os elementos económicos anteriormente existentes tenham permanecido imutáveis, mas precisamente que a realidade económica existente no momento da decisão justificava a solução adotada. A pretensão da Recorrente parece assentar, em larga medida, na valorização de determinados elementos probatórios isolados, procurando deles retirar uma conclusão diversa quanto à capacidade económica relativa dos progenitores. Todavia, tal metodologia não permite demonstrar que a decisão recorrida padeça de erro de julgamento, tanto mais que a prova deve ser apreciada na sua globalidade e de acordo com uma leitura integrada e coerente de todos os elementos disponíveis. Assim, a circunstância de ter ocorrido uma redução significativa dos rendimentos do Recorrido não impunha ao Tribunal a quo que explicasse ou demonstrasse que essa redução resultava de circunstâncias involuntárias e alheias à sua vontade. O que competia ao Tribunal era apreciar a situação económica global dos progenitores tal como resultava da matéria de facto provada e, com base nessa realidade, aferir da existência, ou não, de uma equivalência económica relevante para efeitos da repartição das despesas. E foi precisamente esse juízo que foi realizado. Nesta perspetiva, os pontos 9. a 15. da matéria de facto provada, conjugados com os demais elementos probatórios constantes dos autos, não infirmam a conclusão alcançada na sentença recorrida de que as capacidades económicas dos progenitores se encontravam suficientemente alteradas para justificar a repartição das despesas. Não se verifica, por conseguinte, qualquer contradição entre a factualidade dada como provada e a solução jurídica adotada, nem resulta demonstrado que o Tribunal tenha omitido um elemento factual essencial ou procedido a uma apreciação arbitrária ou manifestamente desconforme com a prova produzida. Deve, por isso, manter-se a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo quanto à existência de uma situação de maior equivalência económica entre os progenitores e à consequente adequação da repartição das despesas. Efetivamente, da análise dos factos provados, existe uma pequena desproporção dos rendimentos mensais de Recorrente e Recorrido, no sentido do recorrido, auferir um valor mensal, ligeiramente superior, (apesar de que quanto ao recorrido, foram dados como provados os valores brutos auferidos), por outro lado, tendo a recorrente o pagamento da renda de casa no valor de 750,00€ mensais e o recorrido residir numa moradia (conforme é referido, pelo tribunal a quo, na fundamentação da matéria de facto, apesar de não constar nos factos dados como provados). Na verdade, é manifesto que a contribuição de ambos para a mensalidade deve corresponder a valores relativamente próximos, considerando que, como se se referiu acima, a contribuição dos pais para o sustento e educação dos filhos deve corresponder a uma medida ajustada às possibilidades de cada um dos progenitores.2 No caso vertente, tendo em conta não existir uma grande desproporção dos rendimentos mensais de recorrente e do recorrido, é manifesto que a contribuição de ambos para as despesas das crianças, deverá andar relativamente próxima. Julgamos, desta feita, adequada a fixação da responsabilidade de 55% para o progenitor e 45%, para a progenitora. - A sentença permite que decisões unilaterais de um progenitor se traduzam automaticamente em obrigações pecuniárias para o outro, independentemente da concordância ou capacidade económica de cumprimento. Cumpre-nos neste momento fazer algumas considerações sobre o conceito de “questões de particular importância”: A definição do que deve entender-se por “questões de particular importância” constitui a pedra de toque do novo regime das responsabilidades parentais, pois que dela dependerá, por exclusão, o preenchimento do conceito de atos da vida quotidiana das crianças. Acontece que a Lei não define nenhum destes conceitos, nem sequer a título exemplificativo, tratando-se, por isso, de conceitos indeterminados. Resulta claro que se tratou de uma opção do legislador que, atendendo à imprevisibilidade e diversidade de situações, bem como às necessidades concretas de cada criança e de cada família, entendeu que só uma análise casuística permitiria preencher os conceitos. Todavia, a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 509/X que levou à aprovação da Lei n.º 61/2008, de 31/10, estabelece uma diretiva relativamente ao preenchimento do conceito de questões de particular importância. Aí se diz “caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito, esperando-se que os assuntos relevantes se resumam a questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças”, acrescentando o legislador “pretende-se que o regime seja praticável e para que isso aconteça pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores”. Ora, partindo da premissa que a vontade do legislador foi atribuir ao conceito um âmbito restrito, de modo a não potenciar a conflituosidade entre os progenitores e a consequente paralisação da vida da criança no que toca à tomada de decisões, a doutrina logrou já, de forma quase unânime, elencar algumas situações que integram sempre este conceito de questões de particular importância (cfr. os Drs. Helena Bolieiro e Paulo Guerra, in «A criança e a família – uma questão de direito(s)», Coimbra Editora, pág. 175 e ss., Ana Teresa Leal e outros, in «Poder Paternal e Responsabilidades Parentais», Quid Juris Editora, pág. 138 e ss., Maria Clara Sottomayor «Exercício do Poder Paternal, Estudos e Monografias», pág. 503 a 506). São, pois, consideradas questões de particular importância ( nomeadamente): -Intervenções cirúrgicas melindrosas (incluindo as estéticas), mas já não aquelas que sejam de gravidade mínima; - Exercício de uma atividade laboral por parte da criança ou jovem, incluindo passagens de modelo, publicidade e atividade artística relacionada com a produção de filmes, séries e outros espetáculos (de resto, se a participação de menores em atividades de natureza cultural, artística ou publicitária carece de autorização da Comissão de Proteção – Lei n.º 105/09, de 14 de setembro – mal seria que pudesse ser dispensado o consentimento de um dos progenitores. Para aí aponta, aliás, a al. c) do n.º 1 do art.º 127.º do Código Civil); -Escolha da religião. No entanto, se ambos os progenitores professarem a mesma crença, parece que a frequência ou não dessa fé e a participação nos respetivos cultos, deixarão de ser consideradas questões de particular importância; - Opção entre o ensino público ou privado; -Saídas de férias para o estrangeiro, mas apenas no caso de saídas para países em que se coloquem questões de segurança ou perigo para a saúde; - Localização do centro de vida, designadamente a alteração de residência que implique uma mudança geográfica para local distante (ilhas e estrangeiro, sem dúvida, mas também outros locais afastados dentro do próprio país); -Prática de atividades desportivas que impliquem risco para a saúde, integridade física ou vida; -Celebração de casamento; -Interrupção de gravidez; -Obtenção de licença de condução de ciclomotores; - Exercício do direito de queixa; - Decisões de administração que envolvam onerações ou alienações; - Escolha do nome a atribuir à criança (decorre, aliás, do art.º 1875.º, n.º 2, do Código Civil). Já quanto aos atos da vida corrente, a doutrina tem entendido que o preenchimento do conceito far-se-á por contraposição com o conceito de questões de particular importância. Serão atos da vida corrente, todos aqueles que se relacionem com o quotidiano do menor, nomeadamente: - Decisões relativas à disciplina, ao tipo de alimentação, dieta, atividades e ocupação de tempos livres; - Contactos sociais; - Levar e ir buscar o filho regularmente à escola, acompanhar nos trabalhos escolares e efetuar a respetiva matrícula; - Decisões quanto à sua higiene diária, ao vestuário e calçado; - Imposição de regras; - Decisões sobre idas ao cinema ou saídas à noite; - Consultas médicas de rotina; - Saídas temporárias para países em que não se coloquem questões de segurança ou perigo para a saúde; - Uso e utilização do telemóvel. - A aquisição de medicamentos, quando devidamente prescritas, pelo médico assistente da criança. (…) Na verdade, o exercício dos atos da vida corrente competirá ao progenitor com quem a criança se encontre, não podendo o progenitor residente imiscuir-se na forma como o progenitor não residente gere tais atos durante o período da visita. Consta da decisão da sentença do tribunal a quo: “As despesas, obrigações e responsabilidades serão partilhadas em partes iguais por ambos os progenitores (entenda-se: 50% para o Pai e 50% para a Mãe), nomeadamente: ( sublinhado nosso) i. Com a saúde das crianças, nomeadamente: seguros de saúde, despesas médicas ou medicamentosas das crianças, na parte não comparticipada; ii. Com a educação das crianças, nomeadamente: as despesas com estabelecimentos de ensino públicos ou privados (designadamente, inscrições, mensalidades, fardas, viagens, visitas de estudo), livros e material escolar; iii. Com as atividades extracurriculares (incluindo mensalidades, viagens, equipamentos ou instrumentos necessários às mesmas) das crianças; iv. Com as despesas com telecomunicações associadas ao cartão de telemóvel de cada uma delas. v. Excluem-se das despesas a repartir entre os progenitores, exceto se estes acordarem repartir alguma despesa em particular, as despesas que cada progenitor tenha com: o calçado, o vestuário ou a frequência, por qualquer uma das crianças, em atividades extracurriculares que sejam frequentadas pela criança exclusivamente nas semanas que estão à respetiva guarda”. Ora o que se depreende da decisão do tribunal a quo é que foram dados alguns exemplos, a título exemplificativo, onde a proporção indicada pelo tribunal se poderá aplicar. Bem analisando, o constante nos pontos i., ii., iii.,iv., referem-se, em grande parte, a questões de particular importância, conforme supra já foi elencado, nomeadamente, questões de saúde, frequência de estabelecimento de ensino, público ou privado, atividades extracurriculares. Assim sendo, terá sempre de existir acordo entre os progenitores, quanto às mesmas. Não existindo acordo a questão deverá ser colocada ao Tribunal, como “ Processo de resolução de questão de particular importância”. Restam as situações consideradas da “vida corrente”, essas sim, que não necessitam de acordo de ambos os progenitores, nomeadamente consultas de rotina, compra de medicação prescrita, compra de livros e material escolar. Invoca, igualmente, a recorrente: “A sentença recorrida estabeleceu expressamente que atividades extracurriculares frequentadas nas semanas de um progenitor são suportadas integralmente por esse progenitor, reconhecendo que despesas resultantes de opções individuais não devem vincular automaticamente o outro”. Cumpre dizer o seguinte: A prática pelas crianças de atividades extracurriculares, poderá ser questão de particular importância, tendo em conta o tipo de atividades em causa, nomeadamente: “atividades desportivas que impliquem risco para a saúde, integridade física ou vida”, das crianças. Como tal, também nesses casos, terá de existir acordo quanto à prática das mesmas. Desta feita, tal avaliação, deverá ser feita caso a caso. No âmbito das responsabilidades parentais, assume particular relevância a existência de um entendimento entre os progenitores quanto às atividades extracurriculares frequentadas pelos filhos, na medida em que tais atividades, embora não integrem necessariamente o núcleo essencial das decisões relativas à educação e saúde da criança, constituem uma importante dimensão da sua formação e desenvolvimento integral. Com efeito, as atividades extracurriculares podem desempenhar um papel significativo no desenvolvimento das capacidades físicas, intelectuais, sociais e emocionais da criança, contribuindo para a aquisição de competências, para a promoção da autonomia, para a socialização e para a descoberta e consolidação dos seus interesses e aptidões. A escolha dessas atividades não deve, por isso, ser encarada como uma decisão exclusivamente individual de um dos progenitores, sobretudo quando implique compromissos regulares de tempo, deslocações, custos ou alterações na organização da vida quotidiana da criança. Neste contexto, o exercício das responsabilidades parentais deve assentar, tanto quanto possível, numa lógica de cooperação e corresponsabilização dos progenitores, evitando-se que decisões relativas às atividades dos filhos sejam utilizadas como instrumento de conflito parental ou como forma de afirmação da vontade de um progenitor sobre o outro. É particularmente importante que ambos os progenitores possam participar na definição das atividades extracurriculares que os filhos irão frequentar, conhecendo a sua natureza, periodicidade, custos, horários e exigências, e ponderando, em conjunto, a respetiva compatibilidade com a idade, interesses, capacidades e necessidades da criança, bem como com os tempos de descanso, estudo e convívio familiar. A necessidade de acordo assume ainda maior relevância quando a atividade escolhida implica uma organização regular da vida da criança que se projete nos períodos em que esta se encontra aos cuidados de cada um dos progenitores. Não seria coerente com um exercício efetivamente partilhado das responsabilidades parentais que um dos progenitores pudesse unilateralmente inscrever a criança numa atividade que condicionasse de forma significativa o tempo do outro progenitor, lhe impusesse encargos financeiros ou determinasse alterações relevantes na organização dos períodos de convívio. O acordo parental permite, por outro lado, assegurar maior estabilidade e previsibilidade à criança, evitando que esta seja colocada perante decisões contraditórias ou perante a necessidade de tomar partido entre os progenitores. A criança deve poder frequentar as atividades que lhe sejam adequadas sem que a sua participação constitua motivo de conflito entre os adultos responsáveis pela sua educação. Não se trata, naturalmente, de exigir que os progenitores tenham opiniões absolutamente coincidentes sobre todas as matérias relacionadas com os filhos. A existência de diferentes perspetivas é inerente ao exercício conjunto das responsabilidades parentais. O que se mostra essencial é que essas divergências sejam ultrapassadas através do diálogo, da cooperação e da procura de uma solução que tenha como referência primordial o interesse da criança, e não a conveniência, preferência ou posição individual de qualquer dos progenitores. Assim, a decisão relativa à inscrição e manutenção da criança em determinada atividade extracurricular deve, sempre que possível, resultar de uma ponderação conjunta dos progenitores, ouvindo-se igualmente a criança, na medida da sua idade, particularmente quando estejam em causa atividades com caráter regular, despesas relevantes, horários fixos ou necessidade de deslocações que interfiram com o regime de convívios estabelecido. Afigura-se, pois, desejável que os progenitores estabeleçam entre si um mecanismo de comunicação prévia relativamente à escolha de novas atividades extracurriculares, permitindo que cada um manifeste a sua posição e que sejam ponderados os benefícios e eventuais encargos daí decorrentes. Tal procedimento não apenas concretiza o princípio da corresponsabilização parental, como contribui para prevenir conflitos futuros e para assegurar uma maior estabilidade na vida da criança. Em última análise, a questão não deverá ser colocada em termos de saber qual dos progenitores deve prevalecer na escolha da atividade, mas antes de determinar qual a solução que melhor corresponde às necessidades, interesses e bem-estar da criança, conciliando, na medida do possível, esses interesses com a organização familiar de ambos os progenitores. Deste modo, a existência de acordo entre os pais quanto às atividades extracurriculares constitui uma manifestação particularmente relevante de um exercício cooperante das responsabilidades parentais, permitindo que ambos participem nas decisões que influenciam a formação e desenvolvimento dos filhos e, simultaneamente, evitando que estes sejam envolvidos em divergências que pertencem exclusivamente à esfera dos adultos. Deve, por isso, privilegiar-se uma solução que imponha aos progenitores um dever de diálogo e concertação prévia quanto à inscrição dos filhos em novas atividades extracurriculares, sem prejuízo de, na falta de acordo, dever prevalecer sempre o critério do superior interesse da criança e a solução que melhor salvaguarde a sua estabilidade, desenvolvimento e bem-estar. Tendo em conta tudo o que supra foi dito, e tendo sempre presente o superior interesse da criança, entendemos que uma clausula, como a agora em apreciação, poderá potenciar o conflito parental e sobretudo ser um fator desestabilizador para as crianças. Entendemos que o que sobressai desta cláusula, não é o levar o progenitor a pagar tais atividades, mas sim o facto de poder provocar confusão na criança, na medida que uma semana pratica uma atividade e na outra deverá faltar à mesma, e ter, eventualmente outra atividade, decidida pelo respetivo progenitor. Consideramos, desta feita, ser de alterar tal clausula do dispositivo, no sentido de eliminar a referência à frequência e pagamento das atividades extracurriculares. Assim sendo, entendemos reformular o dispositivo da sentença recorrida, nos seguintes termos: “As despesas, obrigações e responsabilidades serão partilhadas por ambos os progenitores na proporção de 55% para o Pai e 45% para a Mãe), nomeadamente, ( e sem prejuízo de ter de existir sempre acordo entre os progenitores, quanto às questões consideradas de particular importância): i. Com a saúde das crianças, nomeadamente: seguros de saúde, despesas médicas ou medicamentosas das crianças, na parte não comparticipada; ii. Com a educação das crianças, nomeadamente: as despesas com estabelecimentos de ensino públicos ou privados (designadamente, inscrições, mensalidades, fardas, viagens, visitas de estudo), livros e material escolar; iii. Com as atividades extracurriculares (incluindo mensalidades, viagens, equipamentos ou instrumentos necessários às mesmas) das crianças; iv. Com as despesas com telecomunicações associadas ao cartão de telemóvel de cada uma delas. v. Excluem-se das despesas a repartir entre os progenitores, exceto se estes acordarem repartir alguma despesa em particular, as despesas que cada progenitor tenha com: o calçado e o vestuário”. V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 12.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e consequentemente: - Alterar o ponto 7 da matéria de facto dada como provada, nos termos supra explanados. - Reformular o dispositivo da sentença recorrida, nos seguintes termos: “As despesas, obrigações e responsabilidades serão partilhadas por ambos os progenitores na proporção de 55% para o Pai e 45% para a Mãe, nomeadamente, ( e sem prejuízo de ter de existir sempre acordo entre os progenitores, quanto às questões consideradas de particular importância). i. Com a saúde das crianças, nomeadamente: seguros de saúde, despesas médicas ou medicamentosas das crianças, na parte não comparticipada; ii. Com a educação das crianças, nomeadamente: as despesas com estabelecimentos de ensino públicos ou privados (designadamente, inscrições, mensalidades, fardas, viagens, visitas de estudo), livros e material escolar; iii. Com as atividades extracurriculares (incluindo mensalidades, viagens, equipamentos ou instrumentos necessários às mesmas) das crianças; iv. Com as despesas com telecomunicações associadas ao cartão de telemóvel de cada uma delas. v. Excluem-se das despesas a repartir entre os progenitores, exceto se estes acordarem repartir alguma despesa em particular, as despesas que cada progenitor tenha com: o calçado e o vestuário”. - No mais vai indeferido. * Custas na proporção de 1/3 para o progenitor e 2/3 para a progenitora, artº 527º do CPC. Lisboa, 14 de outubro de 2026 Paula Cristina P.C Melo ( relatora) João Miguel Vieira de Sousa ( 1º Adjunto) Margarida Rocha ( 2ª Adjunta) _______________________________________________________ 1. Ac.TRL 1594/20.0T8CSC-E.L1-7, in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2ab7695ca33ee14d80258e72004afb2c?OpenDocument&Highlight=0,altera%C3%A7%C3%A3o,responsabilidades,parentais,alimentos 2. Ac. STJ de 09/03/2021, proc. 4519/15.0T8MTS.P2.S1 (Maria João Vaz Tomé): «O princípio da proporcionalidade, além da consideração das necessidades do alimentando, pressupõe uma apreciação comparativa dos rendimentos de ambos os progenitores. Apenas o respeito do princípio da proporcionalidade consente a realização do princípio cardinal da igualdade dos progenitores constitucionalmente consagrado». |