Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1352/21.8T8LSB-D.L1-5
Relator: SUSANA MARIA GODINHO FERNANDES CAJEIRA
Descritores: CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1 - O artigo 80. ° n.º 1 do Código Penal ao referir-se ao cumprimento da pena visa unicamente esclarecer que os dias de privação da liberdade que aí se referem, deverão considerar-se como dias de cumprimento da pena;
2 - O período de detenção sofrido pela condenada desconta-se na pena em que foi efectivamente condenada e começa-se a contar a partir do seu “ligamento” aos autos, nada resultando da lei que se tenha que calcular uma hipotética data ficcionada com base no desconto dos períodos de detenção sofridos ao efectivo início de cumprimento da pena;
3 - Encontrada a pena final, procede-se à contagem de todo o tempo de privação de liberdade já sofrido, descontando-o como tempo já cumprido naquela pena e, então sim, encontrar o remanescente para se acharem as datas exactas do meio da pena e dos 2/3 exigidos pelo artigo 61º do Código Penal.
3 - A contagem do tempo de prisão far-se-á nos termos do artigo 479. ° do Código de Processo Penal onde se estabelecem os critérios de contagem do tempo de prisão cumprida continuamente e interruptamente e, em qualquer um desses casos, ao longo de dias/meses e/ou anos cuja duração é variável.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 1352/21.8T8LSB que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte em 10.04.2025, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte despacho [transcrição]:
“Com excepção da alteração que abaixo se consigna quanto ao concreto dia em que são alcançados os marcos da pena indicados na liquidação realizada pela signatária, concordo com a liquidação da pena de prisão aplicada à condenada AA, que antecede (refª 444340686, de 08.04.2025), formulada pela Digna Magistrada do Ministério Público, pelo que a homologo nos termos que seguem, por mais favoráveis à condenada.
Inicio de cumprimento (detenção e início de prisão preventiva, assinala 1 mês e 26 dias de descontos): 16.04.2024;
Meio da pena: 18.02.2027;
Dois terços da pena: 19.02.2028;
Termo da pena: 18.02.2030.
Notifique a Digna Magistrada do Ministério Público, a condenada e a Ilustre Defensora.
*
Efectue as necessárias comunicações, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 477.º, n.º 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal nos exactos termos promovidos pelo MP na douta promoção que antecede”.
I.1 - Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão dele interpôs recurso a Digna Magistrada do Ministério Público [transcrição]:
“CONCLUSÕES:
“1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 10.04.2025, nos termos do qual foram alteradas as datas (designadamente os dias) dos marcos da liquidação da pena da condenada AA.
2. O despacho recorrido refere apenas que os marcos determinados nos termos do despacho proferido são mais favoráveis à condenada, mas não é explicitada a razão de escolha deste critério.
3. Afigura-se ser correcta a contagem da pena constante da promoção de 08.04.2025, porque conforme com as regras decorrentes do disposto no art. 479º do Código de Processo Penal, norma que, salvo melhor opinião, se mostra violada pelo despacho recorrido.
4. Deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser o douto despacho recorrido, de 10.04.2025, substituído por outro, nos termos do qual seja homologada a liquidação da pena efectuada pela promoção de 08.04.2025, nos seus exactos termos.”
*
O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 21.05.2025.
I.2 - Resposta ao recurso:
Efetuada a legal notificação a condenada nada disse.
I.3 - Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, nos seguintes termos [transcrição]:
“1 - O Ministério Público interpôs o presente recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 1, que procedeu à liquidação da pena de 6 anos prisão, em que a arguida foi condenada, de forma diferente da efetuada pelo Ministério Público, ou seja, procedeu ao desconto na pena do período de privação da liberdade compreendido entre 21/05/2019 e 17/07/2019 na data de início do cumprimento da pena, a data de 16/04/2024 coincidente com a data a partir da qual a arguida ficou ininterruptamente privada da liberdade, de 18/02/2027 como meio da pena, de 19/02/2028 como dois terços da pena e de 18/02/2030 como termo da pena.
O recorrente fundamenta o recurso na violação do disposto no art. 479.º, do CPP, por entender que a liquidação por ele efetuada observa este dispositivo, defendendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que proceda à homologação da pena de prisão nesses precisos termos.
2. Resposta do Ministério Público na 1.ª instância ao recurso do arguido O Ministério Público recorrente defende a liquidação da pena nos seguintes termos:
Desconto do período de privação da liberdade compreendido entre 21/05/2019 e 17/07/2019, que contou em 1 mês e 26 dias, na data de início do cumprimento da pena, 19/04/2024, data a partir da qual a arguida ficou ininterruptamente privada da liberdade, e ficcionou como data de início a data de 21/02/2024 e, a partir daí, definiu os marcos de 21/02/2027 como meio da pena, de 21/02/2028 como dois terços da pena e de 21/02/2030 como termo da pena.
Afigura-se-nos que o dissídio se verifica entre contar o período de privação da liberdade em meses ou dias uma vez que que o desconto, nas duas situações, se efetuou na data de início.
Entendemos que, de acordo com o art. 80.º do CP, o desconto se efetua em dias e não em meses, como sucederia se a contagem fosse efetuada ao abrigo do art. 479.º, do CPP, pois que, atendendo a que os meses têm diferente número de dias, só dessa forma se garante o desconto por inteiro do período de privação da liberdade no cumprimento da pena.
Assim, s.m.o., o período de privação da liberdade conta-se em 58 dias [16/04/2024 a 22/05/2024], a data de início ficcionada será a de 19/02/2024, a data do meio da pena de 19/02/2027, a data dos dois terços de 19/03/2028 e a data do termo 19/04/2030.
Pelo exposto, somos de parecer que o recurso merece provimento”.
I.4 - Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
I.5. Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal2.
Partindo desta premissa, o objecto do recurso versa a apreciação do critério legal da operação de cálculo de contagem do tempo de prisão para efeitos de liquidação de pena (única questão a apreciar).
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do respetivo recurso interposto nestes autos, a questão a apreciar e decidir é a seguinte:
critério legal da operação de cálculo de descontos para efeitos de liquidação de pena.

II.1 Com relevo para a resolução da questão objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:
- Por acórdão proferido em 06/02/2025, foi a arguida AA condenada na pena de 6 anos de prisão;
- Por despacho proferido em 08/04/2025, a Digna Magistrada do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 477.º, n.º 2, e 479.º do Código de Processo Penal e 61.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código Penal, procedeu à liquidação da pena em que AA foi condenada nos presentes autos nos seguintes termos [Transcrição]:
“Com efeito, atento o acórdão condenatório de 06.11.2024 – a fls. 1506 a 1520 -, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.02.2025 – fls. 1556 a 1584 verso -, transitado em julgado em 20.02.2025 (certidão de 03.04.2025, a fls. 1594), foi aplicada à condenada a pena única de 6 anos de prisão – vide fls. 1584.
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 80.º, n.º 1, do Código Penal, cumpre atender a que:
- no processo n.º 101/19.1SHLSB, a condenada foi detida no dia 21.05.2019 – cfr. auto de notícia a fls. 5 a 7 -, até à sua apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 22.05.2019, data a partir da qual passou a estar ininterruptamente sujeita à medida de coacção de prisão preventiva – auto de primeiro interrogatório de arguido detido, a fls. 53 a 57 -, até que, na sequência de recurso interposto desta decisão, foi proferido acórdão pelo TRL, em 17.07.2019, julgando verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal e determinando anular a decisão recorrida e “o reenvio do processo à 1ª instância a fim de ser proferida decisão, pelo mesmo Tribunal e Juiz, e que supra os apontados vícios”, mais tendo sido determinada a emissão de mandados de libertação imediata da arguida, os quais foram devidamente cumpridos em 17.07.2019 – fls. 247 -, pelo que a condenada esteve previamente privada de liberdade à ordem do referenciado processo o total de 1 mês e 26 dias;
- ainda no processo n.º 101/19.1SHLSB, foi proferido novo despacho em 12.09.2019, para suprimento dos vícios apontados pelo Tribunal da Relação de Lisboa e determinando-se, consequentemente, a prisão preventiva da então arguida e a emissão dos respectivos mandados de captura, a notificar à mesma aquando da sua detenção – fls. 433 a 435;
- na sequência do emitido mandado de detenção europeu, foi a agora condenada, já à ordem dos presentes autos, detida em ... em 16.04.2024 – cfr. mail do Gabinete Nacional SIRENE da mesma data, a fls. 1218 a 1219 verso -, até à sua apresentação judicial em Portugal em 26.04.2024, tendo sido notificada pessoalmente do despacho judicial de 12.09.2019, que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva e mantendo-se a mesma ininterruptamente sujeita à medida de coacção de prisão preventiva – auto de fls. 1279 e 1280;
- compulsados os processos apensados ao processo n.º 101/19.1SHLSB, nomeadamente os processos n.º 259/19.0P8LSB e 681/19.1PBLSB, bem como os processos n.º 233/19.6P8LSB, 2577/18.5PBLSB, 302/19.2P8LSB, 69/19.4SHLSB e 1464/19.4P8LSB, não resulta dos mesmos que a condenada tenha sofrido à sua ordem períodos de privação da liberdade.
- Em 10/04/2025 a Mmª Juíza proferiu o seguinte despacho [transcrição]:
“Com excepção da alteração que abaixo se consigna quanto ao concreto dia em que são alcançados os marcos da pena indicados na liquidação realizada pela signatária, concordo com a liquidação da pena de prisão aplicada à condenada AA, que antecede (refª 444340686, de 08.04.2025), formulada pela Digna Magistrada do Ministério Público, pelo que a homologo nos termos que seguem, por mais favoráveis à condenada.
Inicio de cumprimento (detenção e início de prisão preventiva, assinala 1 mês e 26 dias de descontos): 16.04.2024;
Meio da pena: 18.02.2027;
Dois terços da pena: 19.02.2028;
Termo da pena: 18.02.2030”.
III - Apreciação do recurso
Nos termos do artigo 80° n° 1 do Código Penal: “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão. final do processo no âmbito do qual as medidas, foram aplicadas”.
A circunstância de o artigo 80. ° n.º 1 do Código Penal referir-se ao cumprimento da pena visa unicamente esclarecer que os dias de privação da liberdade, que aí se referem, deverão considerar-se como dias de cumprimento da pena.
O elemento literal e sistemático do mencionado preceito legal leva-nos, pois, ao entendimento que tais períodos de privação de liberdade, ocorridos por razões jurídico-processuais alheias e diversas do cumprimento de pena, se convertem a posteriori em dias de cumprimento da pena que venha a ser aplicada ao arguido.
Na prática, a pena começa a cumprir-se aquando da detenção inicial. E cremos até que foi esse o raciocínio que o legislador tinha em mente quando veio consignar que, em certas circunstâncias, deverão descontar-se os períodos de detenção sofridos no âmbito de outros processos, assim salvaguardando as situações em que alguém detido preventivamente à ordem de determinado processo venha a ser absolvido, mas era condenado no âmbito de um outro processo (cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.°1692/09.OJAPRT-B.P1, datado de 04-05-2011 e disponível em www.dgsi.pt).
Por outro lado, cremos que a realização da liquidação de qualquer pena pressupõe um caminho lógico necessário, que implica, antes de mais, o apuramento das realidades estáticas do início do cumprimento da pena e da duração da mesma, para só depois passar à realidade dinâmica da sua repercussão concreta no calendário.
O artigo 80º do Código Penal refere somente que os períodos de privação de liberdade, por motivos diversos do cumprimento, serão descontados no cumprimento da pena, nada referindo, contudo, quanto ao modo como esse desconto se realizará em termos lógico-matemáticos.
Segundo o Prof. Figueiredo Dias – Direito Penal Português, in “As Consequências Jurídicas do Crime” – Notícias Editorial, pág. 297, “o instituto do desconto, regulado nos arts. 80º a 82º, assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado”.
Esta ideia vale para todas as privações da liberdade anteriores ao trânsito em julgado da decisão do processo: prisões preventivas, obrigações de permanência na habitação e quaisquer detenções (não só as referentes ao 254º mas também, v. g. as que resultem do art. 116º, ambas do CPP, cfr. o já referido no Ac. da Relação do Porto de 04/05/2011, in www.dgsi.pt).
Na decisão recorrida (bem como no recurso interposto da mesma), entendeu-se que se devia ficcionar o início do cumprimento da pena pela condenada, retroagindo-a 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias (o período de privação da liberdade já sofrido entre 21/05/2019 e 17/07/2024) relativamente ao dia em que a mesma iniciou o cumprimento da pena (16/04/2024).
Consideramos que o período de detenção sofrido pela condenada desconta-se na pena em que foi efectivamente condenada e começa-se a contar a partir do seu “ligamento” aos autos, nada resultando da lei que se tenha que calcular uma hipotética data ficcionada com base no desconto dos períodos de detenção sofridos ao efectivo início de cumprimento da pena (também neste sentido, cfr. v. g. Ac. da R. Lx., de 27/03/2008 – www.dgsi.pt).
Daqui decorre que, e voltando ao caso sub iudice, para efeitos de liquidação de pena há, pois, que descontar 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de privação da liberdade na pena aplicada de 6 anos de prisão.
Assim sendo, dando início à contagem e levando em conta que o início de cumprimento a pena ocorreu em 16/04/2024 (data da detenção da condenada em ... através do cumprimento de mandado de detenção europeu) há que descontar da pena de 6 anos, a privação da liberdade sofrida, ou seja 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias.
Encontrada a pena final, procede-se à contagem de todo o tempo de privação de liberdade já sofrido, descontando-o como tempo já cumprido naquela pena e, então sim, encontrar o remanescente para se acharem as datas exactas do meio da pena e dos 2/3 exigidos pelo artigo 61º do Código Penal.
E a contagem do tempo de prisão far-se-á no termos do artigo 479.° do Código de Processo Penal onde se estabelecem os critérios de contagem do tempo de prisão cumprida continuamente (n.º 1) e interruptamente (n.º 2) e, em qualquer um desses casos, ao longo de dias/meses e/ou anos cuja duração é variável, consabido que é que os meses se dividem entre os que têm, respectivamente, 31 dias, 30 dias e 27/28 dias (fevereiro, consoante o ano seja ou não bissexto), assim como os anos se dividem entre os que têm 365 dias e os que, sendo bissextos e ocorrendo a cada quatro anos, têm 366 dias de duração.
Desta forma, a pena em causa será contada em meses e dias (1 mês e 26 dias) e não em dias (58) conforme a Digna Magistrada do Ministério Público pugna no recurso por si interposto tendo em conta o suprarreferido relativamente à duração variável dos meses.
Assim, iniciando-se a contagem da pena de 6 anos de prisão a partir do dia 16.04.2024 – considerando a data desde a qual a ora condenada se encontra privada de liberdade, de forma ininterrupta, à ordem do presente processo e descontado o total de 1 mês e 26 dias de prévia privação da liberdade à ordem do processo n.º 101/19.1SHLSB -, calcula-se da seguinte forma a pena a cumprir:
- o início da pena ocorre em 16/04/2024;
- Metade da pena: 18/02/2027 (sem desconto seria 16/04/2027);
- Dois terços da pena: 19/02/2028 (sem desconto seria 16/04/2028);
- Termo da pena: 18/02/2030 (sem desconto seria 16/04/2030).
A divergência verificada nos marcos temporais e que foi objecto de recurso por parte do Ministério Público radica, pois, na forma de contar os períodos de privação da liberdade sofridos (em meses e dias ou só em dias) entendendo-se, como já explanado, que será em meses e dias, não havendo que ficcionar o dia de início de contagem da pena atentos períodos de detenção já sofridos: tal operação será efectuada a partir do cálculo do final da pena
Perante o exposto, a liquidação da pena efectuada pela Mmª Juiz encontra-se correcta, e o recurso não merece provimento

IV - Decisão:
Em conformidade com o exposto, após conferência, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público mantendo-se o despacho recorrido.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 7 de Outubro de 2025
[Texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
Os Juízes Desembargadores
Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira
Paulo Barreto
Ana Cristina Cardoso
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1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 processo nº 18/05.7IDSTR.E11 e 19/05/2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
2. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.