Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2052/20.8T8CSC-A.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: PROCESSO COMUM
DESPEDIMENTO
RECONVENÇÃO
ABANDONO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I.–Em processo comum o pedido do autor e o reconvencional têm de ter entre si um nexo de “tal ordem que a relação dependente não pode ser desligada da acção principal”, o que não acontece quando a reconvenção se funda em facto que não serve de fundamento à acção – o da acção é o despedimento, o da reconvenção o abandono. Com efeito, o pedido só emerge de determinado acto ou facto jurídico quando procede, resulta ou tem o seu fundamento nesse acto ou facto, o que não é o caso aqui, pelo que o pedido reconvencional não tem cabimento legal.

II.–O abandono do trabalho só pode ser invocado pela empregadora como cessação do contrato de trabalho depois de ter comunicado ao trabalhador, através de carta registada com aviso de recepção, dirigida para a última morada conhecida do trabalhador, que considera cessado o contrato por abandono do serviço.

III.–Não há diferença, a este titulo, entre o disposto no n.º 1 e no n.º 3 do art.º 403 do Código do Trabalho, pois em ambos os casos há que fazer a comunicação ao trabalhador.

IV.–Não obsta a isto o alegado desconhecimento da morada pela R., que invoca o abandono, a qual deveria saber à partida onde contactar o prestador da atividade.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


RELATÓRIO:


Tanto quanto se vê no processo principal o A. demandou a R. peticionando a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo e a condenação da R., nomeadamente por não ter havido procedimento disciplinar nem ter sido respeitado o aviso prévio legalmente imposto, pois consubstanciou um despedimento verbal com agressão física. Requereu que a R fosse obrigada a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, exclusivamente, pela conduta da R, um valor não inferior a € 2.500,00. acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, desde 20 de Agosto de 2010 até integral pagamento. Também não recebeu o salário de Julho de 2019, nem subsídio de férias/Natal, nem as férias que se venceram a 1 de Janeiro de 2019, isto é férias não gozadas. Executou diversos trabalhos para a Ré, os quais deveriam ser pagos extra ordenado, e que perfazem um valor total de € 6.860,00 e que não foram pagos.

A R., não havendo acordo, contestou, impugnando os factos alegados pelo A. e deduziu reconvenção, invocando abandono de trabalho pelo A.

O Tribunal a quoproferiu então o despacho recorrido:

"(...) A denúncia invocada pela R. não foi nem escrita nem verbal, inferindo a R. que o trabalhador denunciou o contrato de trabalho por não mais se ter apresentado ao serviço desde 10.08.2019. Algo que apenas nos pode conduzir a (...) abandono de trabalho. Para o empregador poder convocar tal regime (...e) se fazer valer da indemnização reclamada prevista nos artigos 403º, nº 5 e 401º do CT, teria de ter dado cumprimento ao disposto no art.º 403º, nº 3, o que não ocorreu. (...) Pretendendo o empregador pôr fim ao estado de incerteza que se verifica nessas situações e ocorrendo a ausência do serviço – elemento objetivo, corpus – acompanhada de factos que indiciem com clareza a vontade do trabalhador de não retomar o serviço – elemento subjetivo, animus - ou decorridos 10 dias úteis desde o início da ausência sem que o trabalhador dê notícias, pode o empregador remeter carta registada com aviso de receção, dirigida ao trabalhador, onde invoque os factos que integram o abandono ou a respetiva presunção. Trata-se de presunção juris tantum, mas qualificada ou forte, pois ela só pode ser ilidida mediante a prova da ocorrência de motivo de força maior que tenha impossibilitado a comunicação do motivo da ausência ao empregador e não a mera prova do contrário, como sucede por regra, atento o disposto no art.º 350.º, n.º 2 do Cód. Civil.

Por outro lado, o empregador só pode invocar a figura do abandono do trabalho depois de ter remetido a referida carta registada com aviso de receção, o que constitui uma formalidade ad substantiam. Daqui decorre que só poderão ser atendidos os factos constantes da comunicação referida com vista à prova direta da figura do abandono, ou a respetiva presunção.

Acresce que o abandono envolve uma declaração voluntária, unilateral, séria e inequívoca do empregador, também receptícia, que apenas produz os seus efeitos com a recepção pelo trabalhador, ou acto equivalente; no entanto, ela é uma mera “condição de eficácia da extinção do contrato de trabalho por abandono do trabalho invocável pelo empregador”.[ Cfr. Jorge Leite, in A Figura do Abandono do Trabalho, Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Atualização n.º 33, de 01.01.90 a 30.04.90, págs. 13 a 14 verso.], uma vez que a extinção do contrato se verifica na data do início da ausência do trabalhador ao serviço e não desde a data da receção da carta, como é maioritariamente entendido.

Ora, não tendo o empregador dirigido ao A. a comunicação prevista no artigo 403º, nº 3 do CT, sendo esta um requisito ou condição de atendibilidade ou de invocação da cessação do contrato pelo empregador, não equivale o alegado abandono a qualquer denúncia do contrato, irregular e ilícita sem aviso prévio pelo que não ficaria assim o A. constituído na obrigação de indemnizar a R. como peticionado nos termos dos artigos 401.º e 400.º, n.º 1 do CT. (...)"
*

Não se conformando a R. apelou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

1)-Foi o Tribunal a quo chamado a intervir devido a uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a R, na qual o A peticiona a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo e a condenação da Ré;

2)-Grosso modo, alega o A que existiu uma conduta ilícita da Réu, referente ao despedimento, que não foi procedido de qualquer processo disciplinar, nem foi respeitado o aviso prévio legalmente imposto, pois consubstanciou um despedimento verbal com agressão física.

3)-Por seu turno, a R. deduziu contestação/reconvenção.

4)-Para tanto impugna os factos alegados pelo A, pugnando igualmente que o A. cessou o contrato de trabalho por sua iniciativa, sem ter cumprido o pré-aviso a que estava obrigado.

5)-Como tal, peticionou o pagamento de 5600,00 € acrescido de juros à taxa legal desde a data da notificação para contestar até integral pagamento.

6)-Posteriormente, o Tribunal a quo proferiu Despacho-Saneador, tendo julga-do improcedente o pedido reconvencional deduzido pela, R do mesmo absolvendo o A.

7)-No entanto, muito embora a douta decisão mereça o maior respeito, a Recorrente entende que se verifica erro de julgamento quanto à subsunção jurídica dos factos ao direito, uma vez que o contrato de trabalho cessou por denúncia da iniciativa do A., ainda que não tenha sido remetida uma carta registada com aviso de recepção ao trabalhador.

8)-Entendeu a Meritíssima Juiz que a denúncia invocada pela R., não tendo sido escrita, nem verbal, inferindo a R. que o trabalhador denunciou o contrato de trabalho por não mais se ter apresentado ao serviço desde 10.08.2019, apenas é susceptivel de configurar um caso de abandono de trabalho.

9)-Contudo para que a R possa invocar o abandono de trabalho teria de ter remetido uma carta registada com aviso de receção nos termos do artigo 403º, nº 3 do Código do Trabalho, o que constitui uma formalidade ad substantiam.

10)-Pelo que, de acordo com o Tribunal a quo improcedem pelo exposto os fundamentos do pedido reconvencional.

11)-No entanto, a R discorda que o Tribunal a quo não tenha considerado que o contrato de trabalho vigente entre as partes tenha cessado por denúncia da iniciativa do autor.

12)-Primeiramente, o despacho recorrido não ponderou todas as soluções de Direito possíveis perante a factualidade alegada pela R. Senão vejamos:

13)-O abandono do trabalho tácito/real está previsto no art.º 403º n.º 1.º, do Código do Trabalho.

14)-Enquanto o abandono presumido, previsto no n.º 2 do supramencionado artigo, traduz-se numa ausência ao serviço prolongada (“durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos), sem notícias “sem que o empregador seja informado do motivo da ausência”.

15)-Dispondo igualmente o n.º 3 que o abandono do trabalho vale como denún-cia do contrato, mas que tal só pode ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.

16)-Por um lado, para que haja abandono do trabalho propriamente dito, nos termos do artigo 403º, n.º 1, do CT, são necessários dois requisitos:
- Um elemento objetivo, constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, ou seja, pela sua não comparência voluntária e injustificada no local e tempo de trabalho a que estava obrigado;
- Um elemento subjetivo, constituído pela intenção de não retomar o trabalho, isto é, pela intenção de não comparência definitiva no local de trabalho;

17)- Enquanto no abandono presumido compete ao empregador o ónus de alegar e de provar os factos integradores da presunção “iuris tantum”, estabelecida no artigo 403º, n.º 2, do CT, ou seja, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a não receção de comunicação do motivo da ausência.

18)-No caso em concreto é necessário indagar se a denúncia do contrato de trabalho alegada pela R é real ou presumida, ou seja, se cai na previsão do n.º 1 ou n.º 3 do art. 403º do Código do Trabalho.

19)-No entanto, o Tribunal a quo considerou que se trata de uma denúncia presumida nos termos do art. 403º n.º 3 do CT, sem mais.

20)-E que os requisitos necessários para que a referida denúncia presumida possa ser invocada não estão cumpridos.

21)-Acontece que Tribunal a quo nem considerou que a cessação do vínculo laboral poderia resultar de uma declaração tácita de vontade do trabalhador; logo, de uma intenção de não comparência definitiva ao trabalho ( que não resulta de qualquer ato expresso) e que se retira de factos que a revelem.

22)-Neste sentido, o Tribunal a quo não tomou em linha de conta certos factos que revelam a vontade do trabalhador em não manter o vínculo contratual:
a)-O A apresentou queixa à GNR contra a R. por alegadas agressões físicas dos sócios gerentes ao A. ocorridas no dia 10/08/2019, conforme se encontra exposto na Petição inicial apresentada.
b)-Muito embora, essas alegadas agressões tenham ocorrido alegadamente em 08/08/2019, o Sócio Gerente (…)  ter proferido a seguinte expressão “Não preciso mais do teu trabalho, aqui não trabalhas mais” (art. 10 da Petição inicial).
c)-O A. ainda não logrou provar que os sócios gerentes tenham agredido o R uma vez que tal situação não se verificou.
d)-Também ignorou o Tribunal que o Trabalhador apesar de alegar que não recebeu a totalidade do subsídio de férias, que trabalhava mais horas que as 40 horas semanais e que nunca gozou férias (acontecimentos tudo em datas anteriores a 08.10.2019) nunca resolveu o contrato por justa causa ao abrigo do art. 394º do Código do Trabalho.
e)- Ignorou o Tribunal quando o trabalhador utilizou, pelo menos, o veículo da empresa nos dias 8, 9 e 10 de Agosto, sem autorização da sociedade comercial e que, depois desse dia 10 de Agosto, nunca mais compareceu para trabalhar.

23)-A R entende que todas estas evidências são demonstrativas de que o A. tinha uma intenção tácita de não mais comparecer ao serviço.

24)-De qualquer das formas, mesmo que não se aplique o n.º 1 do art. 403º do Código do Trabalho, é necessário atender ao exposto no n.º 3 daquele artigo e analisar se os pressupostos e formalidades estão cumpridas no caso em concreto.

25)-No caso em concreto a R não tinha conhecimento da morada do... , motivo pelo qual não remeteu a comunicação escrita através de carta registada com aviso de recepção.

26)-Durante a relação contratual existente entre o A e a R. aquele nunca forneceu a sua morada à R.

27)-Encontra-se plasmado no art. 62º da Contestação/
/Reconvenção que quando o A foi contratado como trabalhador independente recusou-se a fornecer os seus dados pessoais para elaboração do contrato de trabalho e recusou-se perentoriamente a celebrar qualquer contrato de prestação de serviços por escrito.

28)-Assim, desconhecendo a R. qual a morada do A, não tinha forma de remeter qualquer carta registada com aviso de recepção.

29)-De notar que a R contratou o A acreditando inicialmente que estava a fazê-lo ao abrigo de um contrato de prestação de serviços verbal, conforme supra exposto.

30)-Ainda que a R não concorde que seja devedora de qualquer montante a título de prestação de serviços e que os valores apresentados não tenham correspondência com a realidade, a verdade é que o A. admite que tenha sido contratado como trabalhador independente quando refere no art.º 18 da Petição inicial "trabalhos extra".

31)-Para além disso, para finalizar, cumpre mencionar que a decisão constante do Despacho Saneador foi tomada sem ter sido precedida da audiência final e, logo, não foram inquiridas as testemunhas arroladas.

32)-Considera a R, salvo melhor entendimento, que é em audiência de Julgamento que o Julgador irá escutar o depoimento das testemunhas, que irá verificar a documentação, que irá reter aquilo que é relevante para a decisão da causa e também o que é relevante para a formação da sua convicção (que se formará num momento posterior).

33)-Com a não produção de prova testemunhal indicada pela R, proferindo o Tribunal a quo a decisão de mérito agora recorrida, apenas com base nos elementos existentes nos articulados, foi impedida a Recorrente de cumprir o ónus probatório relativo aos factos alegados, conforme lhe competia, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no artigo 595º, nº 1, al. b), do CPC.

34)-Assim, regista-se uma nulidade processual “pois contende com o direito fundamental de defesa e de apresentação da pretensão de parte, com influência decisiva no exame e decisão da causa (art. 195.º do Código de Processo Civil)”.
Remata pedindo se revogue o despacho recorrido e se ordene o prosseguimento dos autos, admitindo-se o Pedido Reconvencional.
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Não há, nos autos, contra-alegações.

Cumprido o disposto no art.º 87/3 do CPT, e dada às partes a possibilidade de se pronunciarem, querendo, sobre a admissibilidade processual de reconvenção por abandono numa ação de despedimento, e bem assim de tal ser discutido tendo o Tribunal recorrido declarado tabelarmente que admitia o pedido reconvencional, nada foi dito.

O Sr Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.

Não houve resposta ao parecer.
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FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se deve ser censurada a decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional por abandono na ação de impugnação do despedimento.
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Factos provados: os descritos em I).
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O abandono é uma figura que enquadra “as situações em que… o trabalhador assume uma postura reveladora de que não pretende a manutenção do vínculo contratual”(cfr. O Abandono do Trabalho, do ora relator, in Revista de Direito e Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro 2010, 138).

Podemos enunciar destarte as suas características[1]:
a)-é um incumprimento contratual unilateral e voluntário, consubstanciado de ordinário numa falta de comparência do trabalhador[2],[3];
b)- a ausência é qualificada, de tal modo que da sua materialidade extrai-se inequivocamente a intenção de pôr fim à relação laboral, distinguindo-se por isso de uma ausência vulgar;
c)-é eficaz para fazer cessar os efeitos do contrato;
d)-e é ilícita e susceptível de gerar responsabilidade civil[4].
Dentro da classificação quadripartida das causas de cessação do contrato laboral o abandono do trabalho tem a natureza de uma denúncia tácita, que se deduz do comportamento do trabalhador (face a um comportamento do qual se deduz com toda a probabilidade a vontade da parte - art.º 217.º, n.º 1, Código Civil).

O abandono, como resulta do disposto no art.º 403 do Código do Trabalho, dois pressupostos:
1– objetivo – ausência do trabalhador no local e tempo de trabalho (…);
2– subjetivo – a existência de factos que, com toda a probabilidade revela a intenção de não retomar a atividade (animus extintivo)” (idem, 143-144).

É preciso, naturalmente, que o empregador prove estes dois pressupostos (art.º 344/2, CC).

Se, porém, beneficiar da presunção, nem sequer carecerá de provar os factos de onde se extrai o animus extintivo.

O despedimento, por seu lado, consiste na resolução unilateral do contrato pelo empregador, fundado (para ser licito) em justa causa que torne inexigível a manutenção da relação laboral.

Poderá existir a resolução por vontade unilateral do trabalhador, que não carece de justa causa (é ad nutum), por vezes designado também, e impropriamente, por “despedimento” (o trabalhador “despediu-se”).

Obviamente só o despedimento imputável ao empregador pode ser objeto de um juízo de ilicitude, com todas as demais consequências.
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Dispõe o art.º 30 do Código de Processo do Trabalho que
1- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2- Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.

Sobre a reconvenção rege ainda o n.º 3 do art.º 98-L, que manifestamente não cabe aplicar ao caso, dado apenas respeitar ao trabalhador e na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento ("3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da ação.") (diga-se, ainda, que parece claro que "a entidade empregadora não pode, no âmbito da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, deduzir reconvenção, quer o faça no articulado inicial (motivação do despedimento), quer no articulado de resposta à contestação" - ac. RL de 20-11-2013, no processo n.º 454/12.2TTLTS.L1-4, relat. José Eduardo Sapateiro).   

Sendo a reconvenção uma acção cruzada ou contra-acção, que o demandado move por seu lado ao demandante, a sua tramitação conjunta justifica-se por razões de economia processual, permitindo regular conjuntamente todo o litígio entre as partes. No entanto, nem sempre é aconselhável a maximização na junção de acções, como acontece aqui, e bem, atendendo à diferente situação do trabalhador e do empregador: é que uma grande amplitude reconvencional levaria a que aquele, muitas vezes, se retraísse de demandar os seus direitos, receando o contra-pedido.

Assim, a reconvenção só é admissível, em processo laboral, quando:
a)-o valor da acção strictu sensu (em que não releva, obviamente, o valor da própria reconvenção) é superior ao valor da alçada do Tribunal; e
b)-o pedido do R. emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção (p. ex., quando o empregador pretende ser ressarcido pela falta de aviso prévio quando o trabalhador alega que se despediu ad nutum); ou as questões reconvencionais que relações de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência com a acção, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão. (convergindo, por todos, cfr.: “1. O sentido da expressão «facto jurídico que serve de fundamento à acção» empregue na primeira parte do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, pelo seu exacto teor literal e pela sua inserção sistemática, só pode ser entendido como referindo-se à causa de pedir, «ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão». 2. Por outro lado, o que se extrai do texto das conjugadas alíneas o) e p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, é que as relações de conexão aí em causa são as que emergem entre as questões reconvencionais e a acção, por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência. 3. Assim, nos termos do n.º 1 do citado artigo 30.º, a reconvenção é admissível: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos. 4. Tendo o autor fundamentado a acção na ilicitude do despedimento promovido sem a precedência de processo disciplinar, não é admissível a reconvenção deduzida pela empregadora, cuja causa de pedir assenta no não cumprimento, por parte do autor, do contrato de trabalho celebrado entre as partes”, Ac. STJ de 03-05-2006, (Pinto Hespanhol); "II – As questões a que se refere a referida al. p) do artº 85º da Lei 3/99, são aquelas que os tribunais do trabalho não podem conhecer quando se apresentem isoladamente, mas que, em caso de reconvenção, a lei lhes possibilita o conhecimento desde que com a acção tenham relações de conexão objectiva com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência (al. o)), para o que o tribunal já é directamente competente. III – Na acessoriedade, a causa subordinada é objetivamente conexa e dependente do pedido da causa principal. IV – Na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra. V – Na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal. VI – A relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório como o pedido dependente estão objectivamente subordinados a esse pedido (principal). VII – A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um “complemento” do pedido formulado na acção. Não há subordinação, mas interligação. A discussão daquele pedido “completa”, toca a relação jurídica (ou relações jurídicas) subjacente(s) à acção". Ac RC de 12-02-2009 (Felizardo Paiva).

Em suma, como refere Gama Prazeres, in Alteração do Próprio Pedido do Autor e da Reconvenção no Actual Código Civil, 1964, pag. 21, cit. por L.P. Moitinho de Almeida, Código de Processo do Trabalho Anotado, 5ªed. nota ao art.º 30, o pedido reconvencional “há-de proceder, resultar ou fundamentar-se no acto ou facto jurídico de que precede a pretensão do autor” que é a causa de pedir. “Um pedido só poderá dizer-se que emerge de determinado acto ou facto jurídico quando procede, resulta ou tem o seu fundamento nesse acto ou facto”.

O pedido do autor e o reconvencional têm de ter entre si um nexo de “tal ordem que a relação dependente não pode ser desligada da acção principal” (Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 1989, 73, apud. loc. cit.) 

Não é o que se passa nos autos: a reconvenção deduzida funda-se em facto que não serve de fundamento à acção – o da acção é o despedimento, o da reconven-ção o abandono - pelo que o pedido reconvencional não tem cabimento legal.
           
Deste modo, não é admissível sequer o pedido reconvencional.

A declaração do Tribunal a quo não impede esta apreciação, tanto mais que é meramente tabelar e não aprecia de fundo esta questão prévia.

Isto basta para, de todo o modo, o recurso não poder proceder.
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Se assim não fosse, não seria censurável a decisão nos termos pretendidos pela recorrente, considerando o disposto no art.º 403, n.º 3, do CT: "o abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste".

A comunicação ao prestador da atividade dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo é, assim, condição sine qua non da invocação judicial do abandono (neste sentido, por todos, cfr.: I. O abandono do trabalho só pode ser invocado pela entidade empregadora como cessação do contrato de trabalho, depois dela ter comunicado ao trabalhador, através de carta registada com aviso de recepção, dirigida para a última morada conhecida do trabalhador, que considera cessado o contrato por abandono do serviço. II. Não vale como tal a carta em que a entidade empregadora se limita a informar o trabalhador de que o mesmo se encontra desvinculado do compromisso contratual, sem fazer qualquer referência ao abandono e à ausência ao trabalho." - STJ, 19-05-2005, relat. Sousa Peixoto; "A comunicação prevista no n.º 3, do artigo 403º, do CT (… traduz) um requisito ou condição de atendibilidade ou de invocação da cessação do contrato pelo empregador" - ac. STJ de 26.09.18).

A R. esgrime que há que distinguir o n.º 1 do n.º 3 do art.º 403; mas sem razão, porque o n.º 3 não diverge do n.º 1 (o que há diferente é a presunção do n.º 2, mas a situação é idêntica para aqui: em ambos os casos há que fazer a comunicação ao trabalhador).

Pretende que não sabe qual a morada do autor, o qual não é trabalhador mas profissional independente.

Ora, este argumento é irrelevante: prestando-lhe atividade, a R. devia conhecer o local onde o A. declara poder ser encontrado, tal como resulta dos deveres de informação das partes (art.º 106/1 e 2 e 109 do CT), ao abrigo do principio geral da boa fé (art.º 126/1), a qual releva para matérias que vão da reparação dos acidentes de trabalho (art.º 127/i e 106/3/j), englobando os acidentes in itinere, às limitações à transferência do trabalhador para outro local de trabalho (art.º 129/1/f); se não é, não houve despedimento e a ação afinal improcederá (e também não faz sentido a invocação do abandono). 

Em suma: também por aqui não pode proceder o recurso, sendo irrelevante a prova que possa oferecer.
Não merece, pois, o despacho recorrido a censura que a recorrente lhe dirige.
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DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso e confirma o despacho recorrido.
Custas pelo R..



Lisboa, 26 de maio de 2021


Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega



[1]“O Abandono do Trabalho”, pag. 135 e ss.
[2]Um dos elementos do abandono “consiste num incumprimento voluntário do contrato de trabalho que, na generalidade dos casos se traduz na não comparência do trabalhador no local e no tempo de laboração” – STJ, ac. 03-06-2009, Sousa Grandão.
[3]A vontade não é meramente de inadimplir ou alguns deveres contratuais, mas o próprio contrato de trabalho “em si mesmo”, referem Alonso Olea e Emília Casas Baamonde, Derecho del Trabajo, 14ª ed., Madrid, 451.
[4]N.º 5 do art.º 403.º.
Ilícita exactamente pela inobservância dos procedimentos impostos para a denuncia, previstos no art.º 400: comunicação escrita e com aviso prévio (neste sentido cf. Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 2ª ed., 2005, 926). Daí a responsabilidade civil (art.º 403.º n.º 5 e 401.º), sendo certo que é susceptível de causar maiores danos que a denuncia expressa ou propriamente dita, já que no abandono o empregador de início nem terá, provavelmente, conhecimento do intuito do ausente, ficando assim mais limitado nomeadamente nas diligencias para o substituir.